3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH/Hauptzollamt Regensburg
(Processo C-687/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Dumping - Direito antidumping instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China - Regulamento de execução (EU) n.o 917/2011 - Validade - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) - Valor normal - Determinação com base no preço num país terceiro com economia de mercado - Escolha do país adequado - Dever de diligência - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Amostragem»)
(2015/C 363/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Fliesen-Zentrum Deutschland GmbH
Demandada: Hauptzollamt Regensburg
Dispositivo
O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti–dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China.
(1) JO C 78, de 15.3.2014.
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