7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Szombathelyi Törvényszék — Hungria) — Ferenc Tibor Kovács/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
(Affaire C-5/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Liberdade de circulação de trabalhadores - Legislação nacional que prevê, sob pena de coima, a obrigação de um condutor que utilize um veículo munido de placas de matrícula estrangeiras, apresentar imediatamente a prova da regularidade da sua utilização no momento de um controlo de polícia))
2014/C 102/09
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Törvényszék — Hungria
Partes no processo principal
Recorrente: Ferenc Tibor Kovács
Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Szombathelyi Törvényszék — Interpretação dos princípios da livre circulação das pessoas e da proibição da discriminação, bem como do princípio do direito a um processo equitativo — Legislação nacional relativa à circulação rodoviária que prevê que podem circular nas estradas no interior do território nacional os veículos que tenham uma autorização e placas de matrícula nacionais, e que o cumprimento dos requisitos que permitem derrogar a referida disposição só pode ser verificado durante um controlo — Obrigação de uma pessoa que reside num Estado-Membro A e trabalha num Estado-Membro B, e tem à sua disposição para se deslocar para o seu local de trabalho um veículo que pertence ao seu empregador, munido de placas de matrícula do Estado-Membro B, provar durante um controlo de polícia que utiliza o veículo no Estado-Membro A em condições legais — Impossibilidade de o condutor apresentar a prova da situação legal em momento posterior, num procedimento administrativo
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, em princípio, só podem circular nas estradas desse Estado-Membro os veículos que tenham uma autorização administrativa e placas de matrícula emitidas por esse mesmo Estado-Membro e que o residente desse mesmo Estado-Membro que pretenda invocar uma exceção a essa regra, com base no facto de utilizar um veículo disponibilizado pelo seu empregador estabelecido noutro Estado-Membro, deve poder provar no momento, no momento de um controlo de polícia, que cumpre as condições de aplicação dessa exceção, previstas pela regulamentação nacional em questão, sob pena de aplicação imediata e sem possibilidade de isenção de uma coima equivalente à que é aplicável em caso de violação da obrigação de matrícula.
(1) JO C 114 de 20.04.2013.
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