14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/18
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona — Espanha) — France Telecom España, SA/Organismo de Gestión Tributaria de la Diputación de Barcelona
(Processo C-25/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Taxa para utilização privativa ou exploração especial do domínio público local, imposta aos operadores que fornecem serviços de comunicações eletrónicas - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência))
2014/C 112/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: France Telecom España, SA
Recorrido: Organismo de Gestión Tributaria de la Diputación de Barcelona
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Contencioso-Administrativo no 17 de Barcelona — Interpretação do artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21) — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de equipamentos — Domínio público municipal — Cessão de direitos e cessão da gestão da utilização.
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado, à luz do acórdão de 12 de julho de 2012, Vodafone España e France Telecom España (C-55/11, C-57/11 e C-58/11, ainda não publicado na Coletânea), no sentido de que se opõe à aplicação de uma taxa, a título da utilização e da exploração dos recursos instalados sobre ou sob bens públicos ou privados, na aceção do artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), aos operadores que fornecem serviços de comunicações eletrónicas que não sejam proprietários dos referidos recursos.
(1) JO C 108, de 13.04.2013
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