10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi — Polónia) — Marcin Jagiełło/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-33/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Fiscalidade - IVA - Sexta Diretiva - Direito à dedução - Recusa - Fatura emitida por uma sociedade que apenas disponibilizou a sua denominação social))
2014/C 175/18
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi
Partes no processo principal
Recorrente: Marcin Jagiełło
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito à dedução do IVA pago a montante — Recusa do direito à dedução do IVA por um destinatário de entregas no caso de um vendedor que utiliza a denominação de outra pessoa — Dissimulação da atividade própria do vendedor — Fatura emitida por uma pessoa que não é o vendedor — Desnecessidade de provar que o comprador tinha conhecimento de que a transação em causa estava relacionada com um crime ou com outro ilícito cometido pelo vendedor ou pela entidade que com ele coopera.
Dispositivo
A Sexta Diretiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que seja recusado a um sujeito passivo o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago relativamente a bens que lhe foram entregues, pelo facto de, devido a fraudes ou a irregularidades cometidas pelo emitente da fatura relativa a essa entrega, se considerar que esta última não foi realmente efetuada pelo referido emitente, exceto se for provado, à luz de elementos objetivos e sem que sejam exigidas ao sujeito passivo verificações que não lhe incumbem, que esse sujeito passivo sabia ou devia ter sabido que a referida entrega fazia parte de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 141, de 18.5.2013.
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