7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Úřad průmyslového vlastnictví — República Checa) — MF 7 a.s./MAFRA a.s.
(Processo C-49/13) (1)
(«Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Processo que deve terminar com a prolação de uma decisão de caráter jurisdicional - Independência - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)
2014/C 102/10
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Úřad průmyslového vlastnictví
Partes no processo principal
Recorrente: MF 7 a.s.
Recorrida: MAFRA a.s.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Úřad průmyslového vlastnictví — Interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008 L 299, p. 25) — Critérios de apreciação da má-fé — Influência das circunstâncias ocorridas após a apresentação do pedido de registo na apreciação da boa-fé do requerente — Consentimento do titular da marca num comportamento que possa limitar os seus direitos exclusivos — Contratos celebrados entre o titular da marca anterior e o requerente da marca posterior que não regula os direitos de propriedade intelectual — Tolerância da marca impugnada pelo titular de uma marca anterior durante um período prolongado
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Úřad průmyslového vlastnictví (República Checa), por decisão de 22 de janeiro de 2013.
(1) JO C 141, de 18.5.2013.
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