22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/23
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale ordinario di Aosta — Itália) — Rocco Papalia/Comune di Aosta
(Processo C-50/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Setor público - Contratos sucessivos - Abuso - Reparação do dano - Condições da indemnização em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho - Princípios da equivalência e da efetividade)
2014/C 52/39
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Aosta
Partes no processo principal
Recorrente: Rocco Papalia
Recorrida: Comune di Aosta
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale ordinario di Aosta — Interpretação do n.o 5 da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Administração pública — Indemnização em caso de fixação ilegal de um termo ao contrato de trabalho — Condições — Prova do dano sofrido — Necessidade da prova de uma renúncia a melhores ofertas de trabalho
Dispositivo
O Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às medidas previstas numa regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal que, no caso de recurso abusivo por um empregador público a contratos de trabalho a termo sucessivos, só prevê o direito de o trabalhador em causa obter a reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido a esse facto, estando excluída qualquer transformação da relação laboral a termo numa relação laboral sem termo, quando o direito a essa reparação está sujeito à obrigação de o trabalhador fazer prova de que teve de renunciar a melhores ofertas de emprego, se essa obrigação tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício, por esse trabalhador, dos direitos conferidos pelo direito da União.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as disposições de direito interno destinadas a sancionar a utilização abusiva, pela Administração pública, de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos, respeitam esses princípios.
(1) JO C 147 de 25.05.2013.
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