21.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 377/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Società cooperativa Madonna dei miracoli/Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali
(Processo C-82/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Ações comuns - Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão - Revogação da contribuição pelo Estado-Membro - Questão de facto - Situação interna - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Descrição do quadro factual - Insuficiência - Questão hipotética - Inadmissibilidade manifesta)
2013/C 377/08
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Società cooperativa Madonna dei miracoli
Recorrido: Regione Abruzzo, Ministero delle Politiche Agricole e Forestali
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho de 24 de junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1) e da Decisão 90/342/CEE da Comissão de 7 de junho de 1990, relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (JO L 173, p. 71) — Ações comuns — Não pagamento da contribuição financeira pela Comissão — Estado-Membro que não pagou a sua contribuição na sequência do não pagamento da contribuição pela Comissão
Dispositivo
1.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Consiglio di Stato (Itália).
2.
Quanto ao restante, o pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.
(1) JO C 147, de 25.5.2013.
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