10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/16
Despacho do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de fevereiro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu, Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Silvia Georgiana Câmpean/Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Mediaş, Administraţia Fondului pentru Mediu (C-97/13), Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Alexandria/George Ciocoiu (C-214/13)
(Processos apensos C-97/13 e C-214/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Tributações internas - Artigo 110.o TFUE - Taxa sobre a poluição cobrada aquando da primeira matrícula dos veículos automóveis - Neutralidade da taxa entre veículos automóveis de ocasião importados e veículos semelhantes que já se encontram no mercado nacional))
2014/C 175/19
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Sibiu, Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Silvia Georgiana Câmpean (C-97/13), Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Alexandria (C-214/13)
Recorrido: Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Mediaş, Administraţia Fondului pentru Mediu (C-97/13), George Ciocoiu (C-214/13)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunalul Sibiu, Curtea de Apel București — Taxa sobre as emissões poluentes aplicada aos veículos motorizados aquando da sua primeira matrícula ou aquando da primeira inscrição do direito de propriedade — Isenção dos veículos submetidos a taxas anteriores — Possibilidade de estes últimos recuperarem judicialmente as taxas que lhes foram aplicadas — Eventual desencorajamento da colocação em circulação de veículos de ocasião comprados noutros Estados-Membros — Compatibilidade da legislação nacional com o artigo 110.o TFUE
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime fiscal, como o criado e posteriormente delimitado pela legislação nacional em causa nos litígios principais, através do qual um Estado-Membro aplica aos veículos automóveis uma taxa sobre a poluição concebida de tal forma que desencoraja a colocação em circulação, neste Estado-Membro, de veículos de ocasião adquiridos noutros Estados-Membros, sem desencorajar no entanto desencorajar a aquisição de veículos de ocasião com o mesmo número de anos e com o mesmo desgaste no mercado nacional.
(1) JO C 129 de 04.05.2013
JO C 189 de 29.06.2013
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