16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Bright Service, S.A./Repsol Comercial de Produtos Petrolíferos, S.A.
(Processo C-142/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Acordo de compra exclusiva - Isenção - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Acordo isento - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Acordo não isento - Efeitos da isenção no tempo))
2014/C 184/05
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Bright Service, S.A.
Demandada: Repsol Comercial de Produtos Petrolíferos, S.A.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação do Regulamento n.o 1984/1983 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO L 173, p. 5; EE 08 F2 p. 114) e dos artigos 3.o, n.o 1, 5.o, alínea a), e 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21) — Efeitos no tempo — Acordo de distribuição exclusiva de combustíveis e de carburantes entre um fornecedor e um explorador de estações de serviço — Acordo celebrado na vigência do Regulamento n.o 1984/83 e que produz os seus efeitos depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 2790/1999 — Acordo que não respeita os requisitos destes dois regulamentos
Dispositivo
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas deve ser interpretado no sentido de que um contrato em vigor em 31 de maio de 2000, que inclui uma cláusula de não-concorrência e que preenche os requisitos de isenção do Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de julho de 1997, mas não os do Regulamento n.o 2790/1999, só continua a estar isento nos termos do referido artigo 12.o, n.o 2, do âmbito de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE até 31 de dezembro de 2001.
(1) JO C 178, de 22.06.2013.
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