10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/18
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de janeiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Warner — Lambert Company LLC, Pfizer Ellas AE/SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia
(Processo C-372/13) (1)
([«Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões submetidas a título prejudicial idênticas a questões sobre as quais o Tribunal de Justiça já se pronunciou - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC) - Artigo 27.o - Objeto patenteável - Artigo 70.o - Proteção dos objetos existentes»])
2014/C 175/22
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Recorrentes: Warner-Lambert Company LLC e Pfizer Ellas AE.
Recorrida: SiegerPharma Anonymi Farmakeftiki Etaireia
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Polymeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 27.o e 70 do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («TRIPS»), em anexo ao Acordo que institui a «Organização Mundial do Comércio» (JO 1994, L 336, p. 214) — Distinção entre os domínios de competência comunitária e os de competências dos Estados-Membros — Matéria de patentes — Produtos químicos e farmacêuticos.
Dispositivo
1)
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), faz parte da política comercial comum.
2)
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio deve ser interpretado no sentido de que a invenção de um produto farmacêutico, como o composto químico ativo de um medicamento, é, na falta de uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 ou 3 deste artigo, suscetível de ser objeto de uma patente nas condições enunciadas no n.o 1 do referido artigo.
3)
Não se deve considerar que uma patente que é obtida na sequência de um pedido que reivindica a invenção tanto do processo de fabrico de um produto farmacêutico como do produto farmacêutico enquanto tal, mas que apenas foi concedida para o processo de fabrico, abrange, em razão das regras enunciadas nos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, a partir da entrada em vigor deste acordo, a invenção do referido produto farmacêutico.
(1) JO C 78 de 15.03.2014.
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