16.2.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 56/3
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Estación de Servicio Pozuelo 4 SL/GALP Energía España SAU
(Processo C-384/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cartéis - Artigo 81.o CE - Contrato de fornecimento exclusivo de carburantes e combustíveis - Regulamento (CEE) n.o 1984/83 - Artigo 12.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 - Artigos 4.o, alínea a), e 5, alínea a) - Duração da exclusividade - Acordo de importância insignificante))
(2015/C 056/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Estación de Servicio Pozuelo 4 SL
Recorrida: GALP Energía España SAU
Dispositivo
1)
Um contrato, como o que está em causa no processo principal, que prevê a constituição de um direito de superfície por um período de quarenta e cinco anos a favor de um fornecedor de produtos petrolíferos, para que construa uma estação de serviço e a arrende ao proprietário do terreno, com imposição de uma obrigação de compra exclusiva de longa duração, não tem, em princípio, por efeito restringir a concorrência e, por conseguinte, não está abrangido pela proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, CE, desde que, por um lado, a parte de mercado do fornecedor não exceda 3 % quando a parte de mercado total de apenas três fornecedores é de cerca de 70 % e, por outro, a duração do referido contrato não seja excessivamente longa em relação à duração média dos contratos geralmente celebrados no mercado em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que um contrato em vigor em 31 de maio de 2000, que contenha uma cláusula de não concorrência e que preenche os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1984/83 da Comissão, de 22 de junho de 1983, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/97 da Comissão, de 30 de julho de 1997, mas que não preenche os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2790/1999, está isento da proibição prevista no artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE até 31 de dezembro de 2001.
(1) JO C 274 de 21.9.2013.
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