10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/19
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de janeiro de 2014 — Simone Gbagbo/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Costa do Marfim
(Processo C-397/13) (1)
((Recurso - Prazo - Exigências quanto à forma - Inadmissibilidade manifesta))
2014/C 175/23
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrente: Simone Gbagbo (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M. Chavrier, agentes), Comissão Europeia, República da Costa do Marfim (representante: J.-P. Mignard, advogado)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 25 de abril de 2013, Gbagbo/conselho (T-119/11) no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36) e, por outro lado, do Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1), na medida em que dizem respeito à recorrente — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Simone Gbagbo suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
3)
A República da Costa do Marfim suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 274, de 21.09.2013.
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