11.8.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 261/10
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Gmina Międzyzdroje/Minister Finansów
(Processo C-500/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Bens de investimento - Bens imóveis - Regularização das deduções - Legislação nacional que prevê um período de regularização de dez anos»)
2014/C 261/16
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Demandante: Gmina Międzyzdroje
Demandado: Minister Finansów
Dispositivo
Os artigos 167.o, 187.o e 189.o da Diretiva 2006/112, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições do direito nacional, como as que estão em causa no processo principal, que, em caso de alteração da afetação de um bem de investimento imobiliário, em virtude de esse bem ter sido afetado, num primeiro momento, a uma utilização que não dá direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado e, num momento posterior, a uma utilização que dá esse direito, preveem um período de regularização de dez anos a contar do início da utilização do bem, excluindo, assim, que a regularização possa ser efetuada de uma só vez no decurso de um único exercício fiscal.
(1) JO C 367 de 14.12.2013.
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