16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/9
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral — Portugal) — Merck Canada Inc./Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda
(Affaire C-555/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” na aceção do artigo 267.o TFUE - Tribunal Arbitral necessário - Admissibilidade - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 13.o - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Duração da validade de um certificado - Período máximo de exclusividade»])
2014/C 184/12
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Canada Inc.
Recorridos: Accord Healthcare Limited, Alter SA, Labochem Ltd, Synthon BV, Ranbaxy Portugal — Comércio e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, Unipessoal Lda
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Arbitral — Interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Duração do certificado — Período de exclusividade que pode ultrapassar um máximo de quinze anos a contar da data de da primeira autorização de introdução no mercado do medicamento em causa na União
Dispositivo
O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido em conjugação com o considerando 9 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um titular de uma patente e de um certificado complementar de proteção possa invocar a totalidade da duração da validade de tal certificado calculada em aplicação desse artigo 13.o numa situação em que, devido a essa duração, beneficiaria de um período de exclusividade, respeitante a um princípio ativo, superior a quinze anos a partir da primeira autorização de introdução no mercado, na União Europeia, do medicamento que consiste nesse princípio ativo ou que o contém.
(1) JO C 15, de 18.01.2014.
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