28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/2
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia — Espanha) — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA/Fernando Quintano Ujeta, María Isabel Sánchez García
(Processo C-602/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Relação contratual entre um profissional e um consumidor - Contrato hipotecário - Cláusula de juros de mora - Cláusula de reembolso antecipado - Processo de execução hipotecária - Redução do montante dos juros - Competências do tribunal nacional))
(2015/C 320/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Recorridos: Fernando Quintano Ujeta, María Isabel Sánchez García
Dispositivo
1)
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que prevejam a redução dos juros de mora no âmbito de um contrato de mútuo hipotecário, desde que essas disposições nacionais:
—
não prejudiquem a apreciação, por parte do tribunal nacional a que foi submetido um processo de execução hipotecária desse contrato, da natureza «abusiva» da cláusula relativa aos juros de mora, e
—
não obstem a que esse tribunal afaste a aplicação da referida cláusula se concluir pelo seu caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva.
2)
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que, quando o tribunal nacional conclua pelo caráter «abusivo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de uma cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, a circunstância de essa cláusula não ter sido executada não pode, em si mesma, obstar a que o tribunal nacional retire todas as consequências do caráter «abusivo» da referida cláusula.
(1) JO C 31 de 01.02.2014
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