29.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Curtea de Apel Suceava — Roménia) — Casa Judeţeană de Pensii Botoşani/Evangeli Paraskevopoulou
(Processo C-668/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão prejudicial idêntica - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados-Membros - Refugiado repatriado originário de um Estado-Membro - Cumprimento de períodos de emprego no território de outro Estado-Membro - Pedido de atribuição de uma prestação de velhice - Recusa))
(2015/C 213/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Suceava
Partes no processo principal
Recorrente: Casa Judeţeană de Pensii Botoşani
Recorrida: Evangeli Paraskevopoulou
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que um acordo bilateral relativo às prestações de segurança social dos nacionais de um dos Estados signatários que tiveram a qualidade de refugiados políticos no território do outro Estado signatário, celebrado numa data em que um dos Estados signatários ainda não tinha aderido à União Europeia e que não figura no anexo III deste regulamento, não é aplicável à situação dos refugiados políticos repatriados para o seu Estado de origem antes da celebração do acordo bilateral e da entrada em vigor do referido regulamento.
(1) JO C 85 de 22.03.2014.
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