4.5.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 146/9
Despacho do Tribunal De Justiça (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Mercantil de Barcelona — Espanha) — processo intentado por Gimnasio Deportivo San Andrés SL, em liquidação
(Processo C-688/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Interpretação da Diretiva 2001/23/CE - Cedente que é objeto de um processo de insolvência - Garantia de não assunção pelo cessionário de certas dívidas da empresa cedida))
(2015/C 146/14)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Mercantil de Barcelona
Parte no processo principal
Gimnasio Deportivo San Andrés SL, em liquidação
Estando presente: Tesorería General da Seguridad Social (TGSS), Fondo de Garantía Salarial
Dispositivo
A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que:
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No caso de, no âmbito de uma transferência de empresa, o cedente ser objeto de um processo de insolvência que se encontra sob o controlo de uma entidade oficial competente e quando o Estado-Membro em causa escolheu aplicar o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, a mesma não se opõe a que esse Estado-Membro preveja ou permita que os encargos que resultam para o cedente, à data da transferência ou do início do processo de insolvência, dos contratos ou das relações de trabalho, incluindo os referentes ao regime legal de segurança social, não sejam transferidos para o cessionário, desde que esse processo assegure uma proteção dos trabalhadores pelo menos equivalente à instituída pela Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, não estando, contudo, esse Estado-Membro impedido de prever que esses encargos devem ser suportados pelo cessionário, mesmo em caso de insolvência do cedente;
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Sob reserva do previsto no seu artigo 3.o, n.o 4, alínea b), a referida diretiva não enuncia obrigações no que respeita aos encargos do cedente resultantes de contratos ou de relações de trabalho que terminaram antes da data de transferência, mas não impede que a regulamentação dos Estados-Membros permita a transferência desses encargos para o cessionário.
(1) JO C 78, de 15.03.2014.
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