CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 20 de março de 2014 ( 1 )
Processos apensos C‑12/13 P e C‑13/13 P
Gérard Buono
Jean‑Luc Buono
Roger Louis Paul Del Ponte
Serge Antoine Di Rocco
Jean Gérald Lubrano
Jean Lubrano
Jean Lucien Lubrano
Fabrice Marin
Robert Marin
contra
Comissão Europeia
(processo C‑12/13 P)
e
Syndicat des thoniers méditerranéens
Marc Carreno
Jean Louis Donnarel
Jean‑François Flores
Gérald Jean Lubrano
Hervé Marin
Nicolas Marin
Sébastien Marin
Serge Antoine José Perez
contra
Comissão Europeia
(processo C‑13/13 P)
«Recurso — Quotas de pesca — Medidas de emergência adotadas pela Comissão — Ação de responsabilidade extracontratual da União Europeia — Admissibilidade — Legitimidade das pessoas coletivas para intentar uma ação de indemnização — Responsabilidade extracontratual por ato lícito — Aplicação do acórdão FIAMM pelo Tribunal Geral — Responsabilidade por ato ilícito — Dano indemnizável — Perda de oportunidade»
1.
Nos presentes processos apensos, diretamente relacionados com o processo C‑611/12 P (Giordano/Comissão), é interposto recurso do acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2012, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão (T‑574/08) que julga improcedente a ação de responsabilidade extracontratual da União, intentada por vários armadores de cercadores com rede de cerco com retenida franceses, bem como por um sindicato profissional representativo dos interesses do setor da pesca do atum. Contrariamente ao que aconteceu no processo C‑611/12 P, os aqui recorrentes alegaram um fundamento não invocado no referido processo C‑611/12 P, baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato lícito.
2.
Por conseguinte, nas presentes conclusões centrar‑me‑ei nos aspetos que diferenciam os dois recursos aqui apensos do processo C‑611/12 P. Além disso, e embora os recursos do presente processo tenham sido objeto de apensação, importa salientar desde já que as correspondentes alegações escritas fundamentam‑se em argumentos diferentes que serão objeto de uma abordagem diferente ao longo destas conclusões. Para tornar ainda mais complexo o anteriormente referido, um dos recorrentes no processo C‑13/13 P, o Syndicat des thoniers méditerranéens, sindicato profissional representativo dos interesses do setor da pesca do atum, impugna a decisão do Tribunal Geral por não lhe reconhecer legitimidade para intentar a ação. Este é um ponto que também analisarei com algum detalhe visto que suscita uma problemática específica, a da legitimidade das pessoas coletivas representativas de interesses no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União.
I – Quadro jurídico
3.
O artigo 340.o TFUE, segundo parágrafo, define o regime aplicável à responsabilidade extracontratual da União nos seguintes termos:
«Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»
4.
A pesca do atum rabilho está regulamentada, quer a nível internacional quer europeu. Desde 1997 a União faz parte do Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, cuja Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adota recomendações e planos com o objetivo de garantir a conservação do mencionado recurso. Em conformidade com as decisões da ICCAT, a União adotou diversos instrumentos, entre os quais se salienta, para efeitos do presente processo, o Regulamento (CE) n.o 520/2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 ( 2 ) e o Regulamento (CE) n.o 1559/2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 ( 3 ).
5.
As referidas disposições da União também se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas ( 4 ). Este instrumento introduz uma série de medidas de caráter geral destinadas à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos no território dos Estados‑Membros, nas águas comunitárias ou por navios de pesca da União.
6.
Entre as diferentes medidas previstas pelo Regulamento n.o 2371/2002, salienta‑se o artigo 7.o, sob a epígrafe «Medidas de emergência da Comissão», nos termos do qual:
«1. Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca, que requeira uma ação imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, adotar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.
2. O Estado‑Membro deve comunicar o pedido, simultaneamente à Comissão, aos outros Estados‑Membros e aos conselhos consultivos regionais envolvidos, podendo estes apresentar observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido referido no n.o 1.
3. As medidas de emergência produzem efeitos imediatos e são notificadas aos Estados‑Membros interessados e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4. Os Estados‑Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da notificação.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.»
7.
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, incluindo o atum rabilho, as possibilidades de pesca e as condições associadas ( 5 ). Este diploma estipula limites para as capturas e fixa a quantidade de atum rabilho suscetível de captura em 2008 pelos navios de pesca comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45.° W e no mar Mediterrâneo. Essas limitações e quantidades foram objeto de uma alteração nos termos do Regulamento (CE) n.o 446/2008, da Comissão ( 6 ).
8.
A Comissão, com base na informação fornecida nessa data pelos inspetores durante visitas realizadas aos Estados em causa, considerou que as possibilidades de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.° W, e no mar Mediterrâneo, atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da Grécia, França, Itália, Chipre e Malta poderiam encontrar‑se esgotadas em 16 de junho de 2008. Em contrapartida, as possibilidades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol considerar‑se‑iam esgotadas em 23 de junho de 2008. Atendendo a estes factos, a Comissão, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento n.o 2371/2002, já referido, adotou o Regulamento n.o 530/2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45.° W, e no mar Mediterrâneo ( 7 ). Os três preceitos do Regulamento n.o 530/2008 estipulam o seguinte:
«Artigo 1.o
É proibida, a partir de 16 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 23 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45°W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 3.o
1. Sem prejuízo do n.o 2, a partir de 16 de junho de 2008, os operadores comunitários não aceitam desembarques, enjaulamentos para fins de engorda ou de aquicultura ou transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no oceano Atlântico, a leste de 45°W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida.
2. É permitido o desembarque, o enjaulamento para fins de engorda ou de aquicultura e o transbordo, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado até 23 de junho de 2008 no oceano Atlântico, a leste de 45°W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.»
II – Antecedentes
A – No processo C‑12/13 P
9.
Gérard Buono, Jean‑Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin e Robert Marin (a seguir «recorrentes no processo C‑12/13 P» ou «recorrentes»), são armadores de nacionalidade francesa dos respetivos cercadores com rede de cerco com retenida, que pescam nas águas do mar Mediterrâneo. Todos eles são membros do Syndicat des thoniers méditerranéens.
10.
Em virtude do disposto na regulamentação da União, a República Francesa contava ter, em 2008, 4164 toneladas de quotas de pesca de atum rabilho, das quais 90% correspondiam aos cercadores com rede de cerco com retenida de pavilhão francês que pescam no mar Mediterrâneo.
11.
Todos os recorrentes possuíam, para o ano de 2008, uma licença especial de pesca de atum rabilho, sujeita a uma quota individual de pesca. A licença permitia a pesca desde 1 de abril até 30 de junho de 2008.
12.
Uma vez concedida a referida licença, os recorrentes iniciaram a campanha de pesca nas águas mediterrânicas, a qual foi suspensa em 16 de junho de 2008 em razão da adoção e entrada em vigor do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, cuja execução levou à revogação das autorizações de pesca suprarreferidas.
B – No processo C‑13/13 P
13.
O Syndicat des thoniers méditerranéens (a seguir «STM») é um sindicato profissional que se rege pelas disposições do livro IV do Código do Trabalho francês (livre IV du code du travail), ao qual apenas podem aderir os trabalhadores marítimos ligados à pesca do atum.
14.
Marc Carreno, Jean Louis Donnarel, Jean‑François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin e Serge Antoine José Perez (a seguir «recorrentes individuais no processo C‑13/13 P» ou «recorrentes individuais»), de nacionalidade francesa, são armadores e/ou acionistas dos respetivos cercadores com rede de cerco com retenida, que pescam nas águas do mar Mediterrâneo. Todos são membros do STM.
15.
Tal como se referiu no n.o 10 destas conclusões, a República Francesa contava ter, em 2008, 4164 toneladas de quotas de pesca de atum rabilho, das quais 90% correspondiam aos cercadores com rede de cerco com retenida de pavilhão francês que pescam no Mediterrâneo.
16.
Todos os recorrentes individuais possuíam, para o ano de 2008, uma licença especial de pesca de atum rabilho, sujeita a uma quota individual de pesca. A licença permitia a pesca desde 1 de abril até 30 de junho de 2008.
17.
Uma vez concedida a referida licença, os recorrentes individuais iniciaram a sua campanha de pesca nas águas mediterrânicas, a qual foi suspensa em 16 de junho de 2008 em razão da adoção e entrada em vigor do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, cuja execução levou à revogação da licença de pesca suprarreferida.
III – Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
18.
Em 24 de dezembro de 2008, deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral a ação de indeminização por responsabilidade extracontratual da União intentada pelo STM, pelos recorrentes no processo C‑12/13 P e pelos recorrentes individuais, em razão da proibição de pesca imposta com base no Regulamento n.o 530/2008 da Comissão.
19.
Em 25 de março de 2010, o presidente de Sexta Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a instância até à decisão do Tribunal de Justiça no processo AJD Tuna ( 8 ) e do Tribunal Geral nos processos Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão ( 9 ), bem como Etimine e Etiproducts/Comissão ( 10 ). Uma vez proferidos os respetivos acórdãos nestes processos, as partes foram convidadas a pronunciar‑se sobre as repercussões dos mesmos no presente processo.
20.
Em 12 de abril de 2011, o Tribunal Geral foi informado de que os recorrentes no processo C‑12/13 P tinham mudado de mandatário.
21.
Nas suas alegações escritas e orais, o STM pedia ao Tribunal Geral que declarasse apurada a responsabilidade extracontratual da União pelos danos causados pelo Regulamento n.o 530/2008. No entanto, o STM não impugnava a legalidade do referido Regulamento, fundamentando antes o seu pedido de indeminização na existência de uma responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. Além disso, o STM pedia ao Tribunal Geral que condenasse a Comissão no pagamento de um montante de 30000 euros a título de dano moral, montante que seria utilizado na divulgação de informação sobre a regulamentação europeia em matéria de pesca entre os membros do sindicato.
22.
Nas suas alegações escritas e orais, os recorrentes individuais no processo C‑13/13 P pediam ao Tribunal Geral que declarasse apurada a responsabilidade extracontratual da União pelos danos causados pelo Regulamento n.o 530/2008. No entanto, os recorrentes individuais, tal como o STM, não impugnavam a licitude do referido Regulamento, fundamentando antes o seu pedido de indeminização na existência de uma responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. Além disso, os recorrentes individuais no processo C‑13/13 P pediam ao Tribunal Geral que condenasse a Comissão, ficando esta obrigada ao pagamento dos respetivos montantes:
—
1 euro simbólico a Marc Carreno;
—
351685 euros a Jean Louis Donnarel;
—
1 euro simbólico a Jean‑François Flores;
—
237160 euros (ou 474320 euros, através da cobrança do respetivo imposto) a Gérald Jean Lubrano;
—
1 euro simbólico a Hervé Marin, Nicolas Marin, Robert Marin e Sébastien Marin e
—
838970 euros a Serge Antoine José Perez.
23.
Nas suas alegações escritas e orais, os recorrentes no processo C‑12/13 P pediram ao Tribunal Geral que declarasse apurada a responsabilidade extracontratual da União pelos danos causados pelo Regulamento n.o 530/2008. Embora numa primeira fase tivessem fundamentado o seu pedido de indeminização numa responsabilidade extracontratual da União por ato lícito, posteriormente ao acórdão AJD Tuna, do Tribunal de Justiça, os recorrentes no processo C‑12/13 P também fundamentaram a ação que intentaram no Tribunal Geral no caráter ilícito do referido Regulamento. Além disso, pediram ao Tribunal Geral que condenasse a Comissão no pagamento dos respetivos montantes:
—
323053 euros (ou 564956 euros, através da cobrança do respetivo imposto) a Buono e a Jean‑Luc Buono;
—
518707 euros (ou 703707 euros, através da cobrança do respetivo imposto) a Roger Louis Paul Del Ponte;
—
388047 euros (ou 634207 euros, através da cobrança do respetivo imposto) a Serge Antoine Di Rocco;
—
213588 euros a Gérald Lubrano;
—
212358 euros a Jean Lubrano e a Jean Lucien Lubrano, e
—
466655 euros (ou 610820 euros, através da cobrança do respetivo imposto) a Fabrice Marin e a Robert Marin.
24.
Todos os demandantes pediram também na ação no Tribunal Geral que a Comissão fosse condenada nas despesas.
25.
Por seu lado, a Comissão pediu ao Tribunal Geral que julgasse a ação totalmente improcedente e condenasse os demandantes nas despesas.
26.
Mediante acórdão de 7 de novembro de 2012, o Tribunal Geral julgou inadmissível a ação intentada pelo STM e julgou improcedentes as ações intentadas pelos restantes demandantes e condenou todos os demandantes nas despesas.
27.
No que respeita à legitimidade do STM, o Tribunal Geral evocou alguma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça segundo a qual só é possível reconhecer legitimidade às associações profissionais, nos termos do artigo 268.o TFUE, caso possam invocar perante os tribunais um interesse próprio, diferente do dos seus membros ou um direito de indemnização que lhes tenha sido cedido por outrem. O Tribunal Geral concluiu que o STM não tinha feito prova da existência de um interesse próprio nem da cessão de um direito de indemnização de um terceiro, julgando assim improcedente a ação.
28.
Em seguida, o Tribunal Geral analisou o fundamento invocado por Buono relativamente à responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito. Quanto a este ponto, o Tribunal Geral centrou‑se exclusivamente no requisito relativo ao caráter real e certo do dano. Cingindo‑se ao acórdão proferido no processo Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho ( 11 ), o Tribunal Geral considerou que uma quota de pesca é apenas um limite teórico de captura máxima e não um direito subjetivo a favor do seu titular. Uma vez que a argumentação de Buono se baseava no facto de não ter conseguido esgotar a sua quota devido a uma decisão da Comissão, o Tribunal Geral concluiu que o recorrente não tinha feito prova do caráter real e certo do dano sofrido e, em consequência, julgou improcedente o referido fundamento.
29.
Por fim, o órgão de primeira instância analisou o fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. Após recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta questão, o Tribunal Geral centrou‑se no caráter anormal do dano sofrido. Na opinião do Tribunal Geral, a atividade da pesca reveste, entre outras, duas características: as quotas não atribuem direitos subjetivos e os resultados da atividade são imprevisíveis. Estas duas caraterísticas seriam suficientes para recusar o pedido fundamentado no caráter anormal do dano sofrido, motivo pelo qual o Tribunal Geral também julgou improcedente o presente fundamento.
IV – O recurso e os pedidos das partes
30.
Em 11 de janeiro de 2013, deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça os recursos interpostos pelos recorrentes nos processos C‑12/13 P e C‑13/13 P contra o acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2012.
31.
Por despacho de 26 de fevereiro de 2013, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os processos C‑12/13 P e C‑13/13 P, para efeitos da fase escrita, da fase oral do processo e do acórdão, nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
32.
Os recorrentes no processo C‑12/13 P pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido.
—
Declarar a responsabilidade extracontratual da União.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
33.
Os recorrentes no processo C‑13/13 P pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão recorrido.
—
Declarar a responsabilidade extracontratual da União.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
34.
Por seu lado, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Negar provimento ao recurso.
—
A título subsidiário, julgar improcedente a ação de responsabilidade extracontratual.
—
Condenar os recorrentes nas despesas da presente instância e nas de primeira instância.
V – Quanto aos recursos
A – Quanto à admissibilidade de alguns fundamentos (C‑12/12 P e C‑13/13 P)
35.
Previamente à análise das questões centrais destes recursos, cabe salientar a existência de alguns fundamentos cuja admissibilidade é duvidosa. É este o caso do fundamento baseado na apreciação incorreta do risco financeiro existente, invocado pelos recorrentes no processo C‑13/13 P, bem como o do fundamento baseado na violação do direito fundamental de propriedade, invocado pelos recorrentes no processo C‑12/13 P.
36.
No primeiro caso, as alegações dos recorrentes contestam a apreciação feita pelo Tribunal Geral relativamente à função das quotas, à existência de um direito subjetivo e à previsibilidade do esgotamento da quota. No entanto, o fundamento não parece ter sido invocado de forma autónoma, uma vez que retoma o fio condutor da argumentação do fundamento anterior, centrado na responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. Nestas circunstâncias e na medida em que neste fundamento se transcrevem argumentos já constantes noutros fundamentos da ação, entendo que deve ser julgado inadmissível.
37.
O mesmo acontece com o fundamento invocado no processo C‑12/12 P, baseado na violação dos direitos fundamentais. Os recorrentes centram os seus argumentos no direito fundamental de propriedade com vista a demonstrar o caráter indemnizável do dano. No entanto, esta é justamente a questão discutida no fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito. Por conseguinte, e pelo mesmo motivo exposto no número anterior, proponho que o fundamento deva ser julgado inadmissível.
B – Quanto ao fundamento baseado na legitimidade do STM para intentar uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual da União (C‑13/13 P)
38.
O STM censura o Tribunal Geral por ter aplicado incorretamente os requisitos de legitimidade aplicáveis às pessoas coletivas nas ações de responsabilidade extracontratual da União. O STM considera que, ao apreciar a admissibilidade da sua ação, o Tribunal Geral desvirtuou os factos alegados no processo, não teve em conta o objetivo de defesa de um interesse comum por parte do STM e não apreciou o caráter autónomo do respetivo dano.
39.
Para apreciar a razão de ser deste fundamento, é necessário recordar sumariamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta questão.
40.
Desde o acórdão Union syndicale e o./Conselho ( 12 ), o Tribunal de Justiça tem exigido às pessoas coletivas que pretendem ser indemnizadas dos danos sofridos por atuação das Comunidades a prova do caráter autónomo desse dano. Ou seja, uma pessoa coletiva não pode invocar os danos sofridos coletivamente pelos seus membros, mas apenas os danos específicos individualmente suportados pela organização ( 13 ).
41.
Além disso, com base no acórdão Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão ( 14 ), surge claramente uma segunda hipótese, permitindo também às pessoas coletivas intentarem a ação de indemnização quando sejam cessionárias do direito de indemnização. Neste caso, entende‑se que o beneficiário é, aqui, a pessoa coletiva cessionária e não o cedente, o que lhe dá a respetiva legitimidade ( 15 ).
42.
Embora caiba ao recorrente o ónus de provar o preenchimento destes requisitos, deve salientar‑se também, no contexto específico da ação de responsabilidade extracontratual da União, a estreita relação existente entre o primeiro requisito da legitimidade (autonomia do dano) e uma das condições materiais que dão lugar à responsabilidade (caráter real e certo do dano). É evidente que a exigência de um dano autónomo, como requisito da legitimidade, é algo que se pode sobrepor à exigência de que esse dano seja real e certo. Se o ónus da prova relativo à autonomia do dano for muito gravoso, corre‑se o risco de acabar por exigir algo que venha a ser equivalente a um dano real e certo. Por conseguinte, importa separar as duas fases nas quais uma pessoa coletiva deve fazer prova, por um lado, da autonomia do dano e, por outro, do seu caráter real e certo. Caso contrário, corre‑se o risco de converter os requisitos da legitimidade em requisitos materiais, o que é necessário evitar sob pena de o ónus da prova do recorrente poder ser de tal modo gravoso que acabe por impedir o seu acesso à justiça.
43.
No presente processo, o STM censura ao Tribunal Geral o facto de não ter considerado preenchido nenhum dos requisitos acima enunciados.
44.
No que respeita ao requisito relativo à qualidade de cessionário do titular do direito de indemnização, o Tribunal Geral tem razão quando afirma que o pedido do STM goza de autonomia em relação aos pedidos individuais apresentados pelos recorrentes individuais no mesmo processo. Se assim não fosse, os demandantes não teriam intentado ações individuais juntamente com a ação intentada pelo STM. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar nos n.os 24 a 27 do acórdão recorrido que o STM não agia como cessionário dos direitos de indemnização de alguns dos seus membros.
45.
O requisito relativo ao caráter autónomo do dano sofrido pela pessoa coletiva merece mais atenção e, quanto a este aspeto, o Tribunal Geral entendeu que a recorrente não tinha feito prova do dano moral alegado.
46.
Com efeito, a petição inicial do recorrente não faz qualquer referência ao prejuízo sofrido pelo STM. A única menção aí feita consta das conclusões finais, onde se reproduz o petitum, a que acresce um pedido de indemnização a favor do STM a título de dano moral, num montante fixado de 30000 euros, que seriam investidos em ações de formação para os seus membros.
47.
É evidente que a mera alusão à existência de um dano moral, sem a mínima referência adicional às circunstâncias específicas desse dano, não pode fundamentar um pedido de indemnização. No entanto, e tendo em conta a petição inicial, entendo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar a inadmissibilidade da ação por falta de legitimidade do STM, pois a deficiência apresentada pela petição inicial era só por si suficiente para pôr em causa o próprio pedido.
48.
Como se sabe, o artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral exige, entre outros requisitos, que a petição contenha «o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido». O incumprimento deste requisito serve de fundamento à inadmissibilidade da petição mas já não à inadmissibilidade da ação por falta de legitimidade, como já se referiu noutras ocasiões.
49.
Ora, no presente processo, não é a falta de legitimidade que pode determinar a inadmissibilidade da ação, uma vez que se desconhece qual o dano moral sofrido pelo STM, já que o recorrente nunca o refere ao longo de toda a petição inicial. A ação do STM seria inadmissível por falta de legitimidade se, uma vez exposto o dano e as suas circunstâncias específicas, se verificasse uma ausência evidente de elementos de prova. No entanto, neste processo, a petição não só não se pronuncia sobre a prova mas também omite qualquer referência ao dano em si mesmo, o que dificulta a própria possibilidade de apreciar a admissibilidade da ação.
50.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que efetue uma substituição de fundamentos e declare que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar a inadmissibilidade da ação intentada pelo STM, pois, em suma, devia ter sido declarada a inadmissibilidade da petição por não se encontrar preenchido o requisito previsto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
51.
No entanto, uma vez que as consequências desta conclusão não alteram o resultado da primeira instância, deve ser julgado improcedente por inoperante o fundamento invocado pelo STM.
C – Quanto ao fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito (C‑12/13 P)
52.
Os recorrentes no processo C‑12/13 P censuram o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar que o dano por eles sofrido não é «certo». Argumentam que o Tribunal Geral não apreciou devidamente o lucro cessante ou, subsidiariamente, a perda da oportunidade sofrida na sequência do Regulamento n.o 530/2008. Na opinião dos recorrentes, o facto de o próprio Regulamento referir que os recorrentes esgotaram as suas quotas em campanhas anteriores, bem como a circunstância de os cercadores com rede de cerco com retenida espanhóis terem esgotado as suas quotas durante a semana adicional que lhes foi concedida, são elementos suficientes para confirmar a existência de um dano «certo».
53.
A título preliminar, a Comissão considera que este fundamento não é admissível por abordar factos novos não alegados na petição inicial em primeira instância. Quanto ao mérito, a Comissão recusa esta abordagem e reitera a posição anteriormente defendida em primeira instância, fundamentalmente baseada na inexistência de um direito ao esgotamento da quota, o que impede a concretização do dano. Esta circunstância justificaria por si só a conclusão a que chega o Tribunal Geral, ao constatar que o dano sofrido não era «certo».
54.
No que respeita à admissibilidade do fundamento, não me resta qualquer dúvida de que o mesmo é perfeitamente admissível, uma vez que não são as partes que ampliam unilateralmente os fundamentos da ação pois essa ampliação teve lugar a pedido do Tribunal Geral depois de proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no processo AJD Tuna. Na sequência desta decisão, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem alegações escritas e orais durante a audiência uma vez que, no referido processo, o Tribunal de Justiça concluía pela invalidade do Regulamento n.o 530/2008. Por conseguinte, considero correta a ampliação dos fundamentos efetuada na primeira instância, que agora se repercute no presente recurso sem que haja lugar à respetiva inadmissibilidade.
55.
Analisando agora o mérito, considero que, para abordar este fundamento, basta remeter para as minhas conclusões apresentadas no processo C‑611/12 P, já referidas, designadamente para os n.os 38 a 69, onde analiso detalhadamente o caráter indemnizável de uma perda da oportunidade. Pelas razões ali expostas, perfeitamente aplicáveis ao presente recurso, já que os acórdãos recorridos se pronunciam, em ambos os casos, nos mesmos termos e com os mesmos argumentos, entendo que o Tribunal General cometeu um erro de direito.
56.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o fundamento invocado pelos recorrentes no processo C‑12/12 P, com base na interpretação incorreta do artigo 340.o TFUE, segundo parágrafo, relativamente ao caráter «certo» do dano sofrido pelo recorrente.
D – Quanto ao fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato lícito (C‑12/13 P e C‑13/13 P)
57.
Tanto os recorrentes no processo C‑12/13 P como os recorrentes individuais no processo C‑13/13 P alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Regulamento n.o 530/2008 não configura uma restrição constitutiva de um dano «anormal» e «especial».
58.
Devo dizer, desde já, que me irei referir ao fundamento apresentado no processo C‑13/13 P apenas a respeito dos recorrentes individuais, pois, como já se disse, entendo que, nos termos anteriormente expostos, o Tribunal Geral decidiu corretamente ao julgar improcedente a ação intentada pelo STM.
59.
No caso dos recorrentes no processo C‑12/13 P, estes remetem estritamente para as conclusões do Advogado‑Geral apresentadas no processo FIAMM e o./Conselho e Comissão para fundamentar o seu petitum ( 16 ). No caso dos recorrentes individuais no processo C‑13/13 P, censura‑se ao Tribunal Geral o facto de ter considerado que a titularidade de uma quota não é equivalente à titularidade de um direito subjetivo, ter utilizado incorretamente o conceito de «risco económico inerente» e ter desvirtuado a função da quota.
60.
Por seu lado, a Comissão alega que o acórdão recorrido, nos pontos relativos à responsabilidade extracontratual por ato lícito, coloca um problema de interpretação, pois do mesmo não se consegue deduzir com clareza se o Tribunal Geral reconhece a existência de uma responsabilidade deste tipo ou o contrário. Por conseguinte, a Comissão propõe a realização de uma substituição de fundamentos e, ainda, que o Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso, limitando‑se a concluir pela inexistência da referida responsabilidade ou declarando que a apreciação do Tribunal Geral sobre o caráter anormal do dano foi feita a título exaustivo.
61.
Para abordar a questão da responsabilidade extracontratual da União por ato lícito, é necessário remeter principalmente para os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos Dorsch Consult ( 17 ) e FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referido. Nesses processos, e não sendo necessário transcrever detalhadamente o seu conteúdo, o Tribunal de Justiça declarou que, se o princípio desta responsabilidade viesse a ser reconhecido, teriam de se verificar, pelo menos, três condições cumulativas, isto é, realidade do prejuízo, o nexo de causalidade entre este e o ato em causa, bem como o caráter anormal e especial deste prejuízo ( 18 ).
62.
Importa salientar que o raciocínio desenvolvido nos acórdãos Dorsch Consult e FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referidos, é de natureza eventual. Ou seja, o Tribunal de Justiça não declara a existência de uma responsabilidade extracontratual da União Europeia por ato lícito mas indica quais os respetivos requisitos se esta responsabilidade vier a existir no direito da União. O acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, proferido oito anos após o acórdão Dorsch Consult, confirma categoricamente o caráter eventual deste tipo de responsabilidade.
63.
Parece legítimo perguntar qual o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça argumenta nestes termos. Ora, entendo que a resposta a esta pergunta encontra‑se na jurisprudência anterior a Dorsch Consult e FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referidos.
64.
Com efeito, nos anos setenta o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar sobre a possibilidade de a então Comunidade Económica Europeia ter incorrido em responsabilidade por ato lícito, designadamente no processo Compagnie d’approvisionnement, de transport et de crédit SA e Grands Moulins de Paris/Comissão. No referido processo o Tribunal de Justiça abordou um fundamento baseado na responsabilidade por ato lícito, perante o qual declarou que essa responsabilidade «eventual», decorrente de um «ato normativo lícito» ( 19 ), não deveria ocorrer num caso como o dos autos. Aqui começa a ambiguidade na definição do âmbito da responsabilidade extracontratual por ato lícito pois, ao referir‑se à mesma como uma categoria «eventual», tornam‑se evidentes as hesitações do Tribunal de Justiça.
65.
O raciocínio a título eventual continuou no processo Biovilac/CEE, onde o Tribunal de Justiça afirmou que uma responsabilidade por ato lícito «é aplicável no caso de, no âmbito do direito comunitário, se admitir um regime de responsabilidade objetiva» ( 20 ). Não obstante, o Tribunal de Justiça evita especificar se, existe ou não esse regime, à data em que profere a decisão. O mesmo entendimento surge no processo Développement e Clemessy/Comissão, em cujo acórdão o Tribunal de Justiça insiste de novo em que «[não há] necessidade de examinar se um tal princípio de responsabilidade objetiva existe na ordem jurídica comunitária» ( 21 ).
66.
Chegamos assim ao processo Dorsch Consult, onde o Tribunal de Justiça aborda novamente a questão, embora agora, após a criação do Tribunal Geral, no âmbito de um recurso. No que respeita à responsabilidade extracontratual por ato lícito, o Tribunal Geral tinha efetuado uma abordagem muito semelhante ao exposto nos números anteriores, concluindo que não se verificou uma responsabilidade extracontratual da Comunidade por ato lícito mas, como o Tribunal de Justiça já havia feito anteriormente, raciocinando a título eventual, «[t]endo em conta os aspetos especiais da presente ação» ( 22 ). O Tribunal de Justiça, perante um raciocínio desta natureza, não formulou objeções e confirmou na íntegra a decisão do Tribunal Geral, recordando, uma vez mais, que a responsabilidade extracontratual por ato lícito é ainda um conceito não confirmado ( 23 ).
67.
No processo FIAMM e FIAMM Technologies/Conselho e Comissão ( 24 ), o Tribunal Geral considerou que tinha chegado o momento de declarar o reconhecimento da existência da responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. No entanto, na sua resposta ao recurso interposto do referido acórdão, o Tribunal de Justiça corrigiu esta ideia do Tribunal Geral e afirmou literalmente que «no estado atual do direito comunitário, não existe um regime de responsabilidade que permita desencadear a responsabilidade da [União] por um comportamento no âmbito da sua competência normativa» ( 25 ).
68.
Assim sendo, convém analisar agora o modo como o Tribunal Geral aplicou esta jurisprudência no acórdão recorrido.
69.
O Tribunal Geral começa por descrever detalhadamente, nos n.os 69 a 75 do acórdão recorrido, as linhas gerais do raciocínio do Tribunal de Justiça no acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão. Embora transcreva vários pontos do referido acórdão, convém salientar que não faz qualquer referência ao n.o 176, ou seja, a passagem em o que o Tribunal de Justiça rejeita expressamente a existência, no estado atual, de responsabilidade extracontratual da União por ato lícito.
70.
Posto isto, o Tribunal Geral passa de imediato a responder à questão de saber se, no caso sub iudice, a União incorreu em responsabilidade extracontratual por ato lícito. Para esse efeito, o Tribunal Geral centra‑se no requisito do caráter anormal do dano alegadamente sofrido, chegando à conclusão de que não se verificou um dano com essas características.
71.
Para finalizar, o Tribunal Geral, no n.o 86 do acórdão recorrido, declara que, efetivamente, não se preencheram as condições necessárias para que a União «pudesse, sendo caso disso» incorrer numa responsabilidade extracontratual por ato lícito. Esta frase condicional é a única chave fornecida pelo Tribunal Geral para esclarecer que o acórdão não admite a responsabilidade extracontratual da União por ato lícito, mas que se limita a apreciar o pedido da recorrente num contexto eventual, o de uma futura e não atual, tutela dos casos de responsabilidade extracontratual da União por ato lícito.
72.
Apesar de o acórdão recorrido poder enfermar de uma certa ambiguidade, é indubitável que está em linha de continuidade com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça. Efetivamente, esta forma de raciocínio eventual que tem vindo a ser desenvolvido desde os anos setenta pode parecer pouco esclarecedor, mas a verdade é que é este o tipo de argumentação utilizado pelo Tribunal de Justiça face à responsabilidade extracontratual da União por ato lícito. Seria contraditório censurar o Tribunal Geral por efetuar este tipo de raciocínio eventual, quando é o próprio Tribunal de Justiça que o vem fazendo há algumas décadas.
73.
No fundo, é forçoso reconhecer que a análise feita pelo Tribunal Geral do caráter «anormal» do dano constitui uma espécie de resposta a título exaustivo. Neste sentido e sob este ponto de vista, é certo que, no contexto dos autos, os recorrentes, ao solicitarem uma indemnização pela totalidade dos prejuízos sofridos em resultado do Regulamento n.o 530/2008, não demonstraram o caráter «anormal» do referido dano. Além do mais, trata‑se de um dano qualificado que não equivale à mera perda de uma quota de mercado, como o Tribunal Geral salientou acertadamente ao evocar jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça. E a função do artigo 7.o do Regulamento n.o 2371/2002 é precisamente permitir à Comissão a adoção de medidas de conservação destinadas a garantir o equilíbrio entre a proteção dos recursos marinhos e o exercício de uma atividade económica. No contexto particular de uma responsabilidade extracontratual por ato lícito, bem diferente do que se verificaria num caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, dificilmente se pode considerar «anormal» um dano resultante do exercício legítimo pela Comissão de um poder previsto no direito da União. Além do mais, trata‑se de um poder cujo exercício se deve basear em critérios técnicos que, como argumentou a Comissão, foram devidamente juntos ao processo de imposição da proibição.
74.
Em face do anteriormente exposto e em conclusão, entendo que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que os recorrentes não sofreram um dano «anormal» no caso de se reconhecer a existência de uma responsabilidade extracontratual da União por ato lícito.
75.
Assim sendo, entendo que o fundamento deve ser julgado improcedente.
VI – Decisão definitiva do litígio (C‑12/13 P)
76.
De acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, «quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral», podendo «neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado».
77.
Na minha opinião, no processo C‑12/13 P, o Tribunal de Justiça está em condições de decidir parcialmente o litígio.
78.
A este respeito, segundo reiterada jurisprudência, em matéria de responsabilidade extracontratual da União por comportamento ilegal das suas instituições e órgãos, é reconhecido um direito à reparação desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a norma jurídica violada tenha por objetivo conferir direitos aos particulares e que a sua violação seja suficientemente caracterizada, que se faça prova da realidade do dano e, por último, que exista um nexo de causalidade direto entre a infração imputável à União e o dano sofrido pelas pessoas lesadas ( 26 ).
A – Regra jurídica violada que tenha por objetivo conferir direitos aos particulares e cuja violação seja suficientemente caracterizada
79.
Como já se referiu, o processo sub iudice caracteriza‑se pelo facto de a regra jurídica violada não ser outra que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, tal como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão AJD Tuna. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é abundante a este respeito, bastando a violação deste princípio fundamental da União para se constatar que a violação está suficientemente caracterizada ( 27 ).
80.
Ora, a única regra jurídica violada é o referido princípio e não qualquer outro dos alegados pelos recorrentes no processo C‑12/13 P, pois o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se referir às eventuais violações que o Regulamento n.o 530/2008 teria cometido, designadamente dos princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança legítima ou da propriedade. O único reparo que se pode fazer ao referido Regulamento, após a análise exaustiva efetuada pelo Tribunal de Justiça no referido AJD Tuna, é o que diz respeito ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade. Os recorrentes viram‑se impedidos, e contrariamente ao referido princípio, de exercer a sua atividade de pesca ficando com menos uma semana do que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol.
81.
Por conseguinte, encontra‑se preenchida a condição relativa à existência de uma regra jurídica violada que tenha por objetivo conferir direitos aos particulares e cuja violação seja suficientemente caracterizada.
B – Nexo de causalidade direto entre a infração imputável à União e o dano sofrido pela pessoa lesada
82.
Além disso, considero que existe um nexo causal direto entre a infração imputável à União e o dano sofrido pela pessoa lesada, pois é evidente que só o Regulamento n.o 530/2008 está na origem da suspensão superveniente das atividades dos recorrentes no processo C‑12/13 P.
83.
Não obstante, importa acrescentar um aspeto que condiciona o âmbito da responsabilidade.
84.
O ilícito que deu origem ao dano causado aos recorrentes no processo C‑12/13 P é, como já se referiu, a violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade em face do tratamento diferenciado e não justificado entre os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol e os restantes. Visto que os cercadores com rede de cerco com retenida espanhóis dispuseram de uma semana adicional de campanha, os referidos recorrentes viram‑se privados de um período valioso de atividade do qual efetivamente dispuseram outros barcos.
85.
Uma vez que a responsabilidade invocada pelos recorrentes decorre de um ato ilícito, e tendo ficado excluída, no número anterior, a existência de quaisquer outras ilegalidades respeitantes ao Regulamento n.o 530/2008, entendo que só existe um nexo causal entre o facto constitutivo da discriminação, ou seja, a semana de pesca adicional de que dispuseram os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol, e o dano sofrido. A discriminação que o Tribunal de Justiça considerou ilegal colocava os recorrentes numa posição mais desfavorável mas apenas durante uma semana, o que já não aconteceu durante a semana seguinte, quando todos os cercadores com rede de cerco com retenida, incluindo os espanhóis, viram impedida a sua atividade.
86.
O facto de a responsabilidade extracontratual da União decorrer principalmente da ilicitude do dano, tal como foi invocada pelos recorrentes neste processo, obriga, por conseguinte, a que o nexo causal se limite a estabelecer uma relação entre os factos ilícitos e os danos sofridos e não com quaisquer outros factos alheios ao ilícito, ainda que intimamente relacionados com as circunstâncias dos autos. Uma vez que o ilícito verificado diz respeito à semana durante a qual os recorrentes se viram injustificadamente privados de exercer uma atividade económica, é este o período de tempo relevante para efeitos da responsabilidade extracontratual por ato ilícito.
87.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que circunscreva o nexo causal ao existente entre 16 e 23 de junho de 2008, período no qual o Regulamento n.o 530/2008 proibiu ilegalmente a atividade de pesca dos recorrentes, o que não aconteceu com os cercadores com rede de cerco com retenida espanhóis.
88.
Assim sendo, está preenchida a condição relativa à existência de um nexo de causalidade direto entre a infração imputável à União e o dano sofrido pela pessoa lesada, desde que esse dano fique circunscrito ao período decorrido entre 16 de junho e 23 de junho de 2008.
C – Dano real e certo
89.
Finalmente, é necessário verificar se foi feita prova da realidade do dano, sendo este real e certo.
90.
Como já tive oportunidade de expor nos n.os 49 a 61 das minhas conclusões no processo Giordano/Comissão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem admitido repetidamente que o caráter certo de um dano não tem de ser necessariamente absoluto, podendo verificar‑se no caso de uma perda de oportunidade séria diretamente decorrente de um ato ilícito da União. Não vou repetir o que ficou exposto detalhadamente nos n.os 38 a 69 das referidas conclusões, bastando recordar aqui que uma perda da oportunidade séria configura um dano real e certo suscetível de ser ressarcido.
91.
Consta dos autos que os recorrentes no processo C‑12/13 P detinham uma autorização de pesca que lhes permitia exercer uma atividade económica até 30 de junho de 2008 e também, sem que a Comissão o tenha contestado, que, nos anos anteriores, as quotas de pesca de armadores como os recorrentes, regra geral, tinham sido esgotadas.
92.
Para além de que o facto de haver indícios sérios de esgotamento dos recursos haliêuticos na zona antes da data da campanha não parece ter impedido os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol de continuar a pescar entre 16 e 23 de junho de 2008, inclusivamente nas mesmas águas em que pescam habitualmente os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão francês, como o dos recorrentes no processo C‑12/13 P.
93.
Precisamente porque a perda da oportunidade não cobre o montante integral do lucro cessante, os argumentos expostos pela Comissão apenas confirmam que a probabilidade de os recorrentes continuarem a preencher a sua quota durante a semana de 16 a 23 de junho de 2008 não era absoluta, mas tal facto em nada desvirtua o caráter sério da oportunidade perdida.
94.
Ora, as partes no processo de primeira instância não tiveram oportunidade de debater especificamente as exatas probabilidades de lucro dos recorrentes no processo C‑12/13 P no referido período de 2008. Esta questão, diretamente relacionada com a quantificação do dano sofrido, não foi debatida nos termos aqui referidos durante a tramitação processual no Tribunal Geral.
95.
Em consequência, convido o Tribunal de Justiça a remeter parcialmente o processo ao Tribunal Geral para que decida, face aos argumentos anteriormente expostos, sobre a quantificação precisa do dano sofrido pelo recorrente.
VII – Despesas
A – No processo C‑12/13 P
96.
Apesar de se propor remeter parcialmente o processo ao Tribunal Geral, considero que a questão principal do presente recurso foi decidida nos seus pontos principais. Por conseguinte, e nos termos dos artigos 138.°, n.o 1 e 184.°, n.o 2, do Regulamento de Processo, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão no pagamento das despesas da primeira instância no processo T‑574/08, de 7 de novembro de 2012 e nas despesas do presente recurso.
B – No processo C‑13/13 P
97.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1 e 184.°, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação dos recorrentes nas despesas e tendo sido julgados improcedentes os fundamentos por estes invocados, devem os mesmos ser condenados nas despesas.
VIII – Conclusão
98.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
No processo C‑12/13 P
1)
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2012, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão (T‑574/11), exclusivamente quanto ao fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União Europeia por ato ilícito, tal como resulta dos n.os 48 a 66 do referido acórdão.
2)
Julgar procedente a ação de responsabilidade extracontratual e declarar a responsabilidade extracontratual da União com fundamento na adoção do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, por se ter provado o preenchimento das condições constitutivas da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3)
Devolver o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre a quantificação do dano sofrido pelos recorrentes.
4)
Condenar a Comissão no pagamento das despesas da primeira instância no processo T‑574/08, de 7 de novembro de 2012 e do recurso.
No processo C‑13/13 P
1)
Negar provimento ao recurso.
2)
Condenar o Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean Louis Donnarel, Jean‑François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin e Serge Antoine José Perez no pagamento das despesas do recurso.
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Regulamento do Conselho de 7 de maio de 2007 (JO L 123, p. 3).
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 17 de dezembro de 2007 (JO L 340, p. 8).
( 4 ) Regulamento do Conselho de 20 de dezembro de 2002 (JO L 358, p. 59).
( 5 ) Regulamento do Conselho, de 16 de janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 19, p. 1).
( 6 ) Regulamento de 22 de maio de 2008, que adapta certas quotas de atum rabilho em 2008 em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 134, p. 11).
( 7 ) Regulamento da Comissão de 12 de junho de 2008 (JO L 155, p. 9).
( 8 ) Acórdão de 17 de março de 2011 (C-221/09, Colet., p. I-1655).
( 9 ) Acórdão de 7 de setembro de 2010 (T-532/08, Colet., p. II-3959).
( 10 ) Acórdão de 7 de setembro de 2010 (T-539/08, Colet., p. II-4017).
( 11 ) Acórdão de 19 de outubro de 2005 (T‑415/03, p. 4355).
( 12 ) Acórdão de 18 de março de 1975 (72/74, Recueil, p. 401, Colet., p. 159).
( 13 ) No mesmo sentido, o acórdão de 5 de julho de 1984, Société d’initiatives et de coopération agricoles e Société interprofessionnelle des producteurs et expéditeurs de fruits, légumes, bulbes et fleurs d’Ille‑et‑Vilaine/Comissão (114/83, Recueil, p. 2589, n.os 3 a 5).
( 14 ) Acórdão de 4 de outubro de 1979 (238/78, Recueil, p. 2955).
( 15 ) Neste sentido, v. acórdão de 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão (256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.os 8 a 14). No mesmo sentido, v. despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 1996, Syndicat des producteurs de viande bovine e o./Comissão (T-53/96, Colet., p. II-1579, n.o 11).
( 16 ) Acórdão de 9 de setembro de 2008 (C-120/06 P e C-121/06 P, Colet., p. I-6513).
( 17 ) Acórdão de 15 de junho de 2000 (C-237/98 P, Colet., p. I-4549).
( 18 ) Acórdãos Dorsch Consult, já referido, n.o 19 e FIAMM, já referido, n.o 169.
( 19 ) Acórdão de 13 de junho de 1972 (9/71 e 11/71, Recueil, p. 391, n.o 46, Colet., p. 131).
( 20 ) Acórdão de 6 de dezembro de 1984 (59/83, Recueil, p. 4057, n.o 28).
( 21 ) Acórdão de 24 de junho de 1986 (267/82, Colet., p. 1907, n.o 33).
( 22 ) Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 1998, Dorsch Consult Ingenieurgesellschaft/Conselho e Comissão (T-184/95, Colet., p. II-667, n.o 69).
( 23 ) Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Dorsch Consult, já referido, «na hipótese em que o princípio da responsabilidade da Comunidade por facto lícito deva ser reconhecido em direito comunitário, a verificação dessa responsabilidade pressupõe […]» (n.o 18).
( 24 ) Acórdão de 14 de dezembro de 2005, Colet., p. II—5393.
( 25 ) Acórdão, já referido, n.o 176.
( 26 ) V., entre outros, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.o 42; de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C-312/00 P, Colet., p. I-11355, n.o 53; e de 10 de julho de 2003, Comissão/Fresh Marine, C-472/00 P, Colet., p. I-7541, n.o 25.
( 27 ) V., entre outros, os acórdãos de 25 de maio de 1978, Bayerische HNL Vermehrungsbetriebe e o./Conselho e Comissão (83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n.o 5, Colet., p. 421); Ireks‑Arkady, já referido, n.o 11; de 15 de setembro de 1982 (Kina/CEE, 106/81, Recueil, p. 2885, n.os 22 a 25); e de 18 de abril de 1991, Assurances du crédit/Conselho e Comissão (C-63/89, Colet., p. I-1799, n.os 14 a 23).
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