CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 10 de abril de 2014 ( 1 )
Processo C‑21/13
Simon, Evers & Co. GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Hafen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha)]
«Política comercial — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Medidas antidumping — Evasão — Extensão das medidas antidumping sobre as importações de porta‑paletes manuais originários da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia — Validade»
1
Através do presente pedido de decisão prejudicial, o Finanzgericht Hamburg (Alemanha) pergunta ao Tribunal de Justiça acerca da validade do Regulamento n.o 499/2009, do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) ( 2 ), na sequência de um inquérito de evasão, na aceção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 3 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004, do Conselho, de 8 de março de 2004 ( 4 ).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a firma Simon, Evers & Co. GmbH ( 5 ) ao Hauptzollamt Hamburg‑Hafen (Administração Aduaneira principal do porto de Hamburgo) ( 6 ), a respeito de decisão desta de impor à SECO o pagamento de direitos antidumping.
3
Este processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer as condições relativas à caraterização e à prova dos elementos constitutivos da evasão às medidas antidumping, especialmente na hipótese em que as instituições da União são confrontadas com uma recusa de colaboração das partes interessadas.
4
Nestas conclusões referiremos que, embora incumba às instituições da União, quando decidem estender as medidas antidumping, demonstrar que todos os factos constitutivos da evasão estão preenchidos, a recusa de colaboração das partes interessadas permite que essas instituições se fundamentem apenas nos dados disponíveis e deles deduzam presunções que assentam numa probabilidade razoável.
5
Além disso, exporemos que, perante uma recusa de colaboração das partes interessadas, a fiscalização da decisão do Conselho da União Europeia, pelo juiz da União, deve limitar‑se à verificação da inexistência de erro manifesto de apreciação na seleção e na utilização dos dados disponíveis e na constatação da existência de uma relação lógica e verosímil entre os factos estabelecidos a partir desses dados e os factos presumidos.
6
Neste caso, sustentaremos que, tendo constatado um crescimento exponencial das importações de porta‑paletes manuais provenientes da Tailândia depois do estabelecimento de medidas antidumping sobre as mesmas mercadorias provenientes da China, o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao deduzir daí a existência de uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros em questão e a União Europeia, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, não sendo suficiente para pôr em causa esta apreciação a constatação de um crescimento simultâneo das importações provenientes da China, uma vez que, especialmente, esse crescimento persistiu sem proporção com o da importações proveniente da Tailândia.
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Do mesmo modo, argumentaremos que a constatada coincidência temporal entre a alteração dos fluxos comerciais e a instituição dos direitos antidumping, bem com a inexistência de qualquer meio de prova do exercício de atividades de fabricação dos produtos que foram objeto de inquérito no país terceiro em questão, induziram uma probabilidade razoável da existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping.
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Em consequência, concluiremos que, à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, a análise do regulamento controvertido não revelou a existência de factos suscetíveis de afetar a sua validade.
I – Enquadramento jurídico
A – Regulamentação de base sobre a evasão
9
A primeira medida comunitária em matéria de regulamentação sobre a evasão foi o Regulamento (CEE) n.o 1761/87 ( 7 ). Para combater a prática que consiste em substituir a exportação de produtos acabados, pela de peças desmontadas, montadas depois no território de um Estado‑Membro em «fábricas de parafusos», o artigo 1.o, do Regulamento n.o 1761/87, incorporou no artigo 13.o, do Regulamento (CEE) n.o 2176/84 ( 8 ), um n.o 10 que prevê a aplicação, em determinadas condições, de direitos antidumping definitivos a produtos que sejam colocados no mercado da Comunidade Europeia, depois de montados ou produzidos na Comunidade. Esta disposição foi retomada de forma idêntica pelo Regulamento (CEE) n.o 2423/88 ( 9 ), que substituiu o Regulamento n.o 2176/84.
10
Em seguida, a questão da evasão foi discutida no âmbito das negociações prévias do acordo sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC‑GATT 1994) ( 10 ), mas, não tendo sido alcançado nenhum acordo ( 11 ), o Código antidumping de 1994 não contempla nenhuma disposição sobre esta matéria ( 12 ).
11
Nestas condições, a Comunidade decidiu adotar unilateralmente novas medidas que se distinguem das anteriores, por um lado, por se estenderem a outras formas de evasão, além da evasão dita «clássica», constituída por operações de montagem e, por outro, tratando‑se de operações de montagem, por respeitarem tanto às que são realizadas em países terceiros como as que são realizadas num Estado‑Membro.
12
As disposições sobre a evasão foram enunciadas no artigo 13.o do regulamento de base que previa:
«1. A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares […], provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. […]. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.
[...]
2. Considera‑se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:
a)
a operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas;
[...]
e
c)
os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.
3. É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga‑as, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo […].
[...]»
13
Além disso, o artigo 14.o do regulamento de base, intitulado «Disposição gerais», refere no seu n.o 6:
«Os Estados‑Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.»
14
Por fim, o artigo 18.o do regulamento de base, intitulado «Não colaboração», enunciava:
«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.
[...]
5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes […]
6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado».
B – Regulamentação antidumping sobre as importações de porta‑paletes manuais originários da China
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Na sequência de uma denúncia feita por alguns produtores comunitários e de um inquérito preliminar relativo ao período compreendido entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de empilhadores manuais de paletes e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China ( 13 ).
16
No termo deste processo, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 128/2005, de 27 de janeiro de 2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China ( 14 ).
17
Em seguida, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1174/2005 ( 15 ), que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427 90 00 10 e 8431 20 00 10), originários da China ( 16 ).
18
Posteriormente, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 684/2008, de 17 de julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 ( 17 ).
C – Extensão da regulamentação às importações de porta‑paletes manuais exportados da Tailândia
19
Com base nos elementos de prova que, segundo a Comissão, indicavam que, à primeira vista, as medidas antidumping aplicadas às importações de porta‑paletes manuais originários da China estavam a ser objeto de evasão, por operações de montagem do produto em questão na Tailândia, esta instituição adotou o Regulamento (CE) n.o 923/2008 ( 18 ).
20
Na sequência do inquérito instruído sobre essa eventual evasão, correspondente ao período decorrido entre 1 de setembro de 2007 e 31 de agosto de 2008, a Comissão propôs ao Conselho a adoção do regulamento controvertido que estendeu as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia).
21
No que diz respeito à evolução e ao inquérito, os considerandos 6 a 9 do regulamento controvertido indicam:
«(6)
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Tailândia, os produtores‑exportadores da RPC e da Tailândia, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária. Foram enviados questionários aos produtores‑exportadores conhecidos da RPC e da Tailândia, assim como aos importadores da Comunidade conhecidos da Comissão desde o inquérito inicial e às partes que se tinham dado a conhecer nos prazos previstos no artigo 3.o do regulamento de início do inquérito [n.o 923/2008]. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado [nesse] regulamento […]. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.
(7)
A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores‑exportadores da Tailândia, nem quaisquer observações das autoridades tailandesas. Só um produtor‑exportador tailandês de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais], que, em conformidade com a informação de que a Comissão dispunha no início, exportou [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] para a Comunidade durante o período compreendido entre 2005 e o PI (conforme definido no considerando 10) e efetuou operações de montagem de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] na Tailândia, comunicou que a sua empresa deixara de existir a partir de abril de 2008.
(8)
Um produtor‑exportador chinês respondeu ao questionário declarando as suas vendas de exportação para a CE, bem como algumas exportações muito pouco significativas do produto em causa para a Tailândia. Não foram recebidas quaisquer observações das autoridades chinesas.
(9)
Por último, nove importadores comunitários apresentaram respostas ao questionário, comunicando as suas importações provenientes da China e da Tailândia. Em geral, das suas respostas pode concluir‑se que houve um aumento das importações provenientes da Tailândia e uma descida abrupta das importações provenientes da [República Popular da China] em 2006, o ano subsequente à entrada em vigor dos direitos antidumping definitivos. Nos anos seguintes, as importações provenientes da [República Popular da China] aumentaram de novo, ao passo que, simultaneamente, as importações da Tailândia diminuíram ligeiramente, mas continuando a ser bem superiores aos níveis registados em 2005.»
22
Em relação à alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade, os considerandos 16 a 20 do regulamento controvertido estão redigidos como se segue:
«(16)
Devido à falta de colaboração das empresas da Tailândia, o volume e o valor das respetivas exportações do produto em causa para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis; no caso em apreço os dados estatísticos recolhidos pelos Estados‑Membros e compilados pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base, e os dados do Eurostat. No tocante aos dados fornecidos nas respostas dos importadores comunitários, o inquérito estabeleceu que o número de exportações da Tailândia comunicado pelos importadores da Comunidade representava apenas uma parte menor da totalidade das exportações tailandesas de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] durante o [período do inquérito], nomeadamente menos de 5%. Nestas circunstâncias, considera‑se que os dados estatísticos à disposição da Comissão retratam com maior exatidão a situação no que diz respeito ao volume e valor das exportações tailandesas do que a informação limitada disponibilizada pelos importadores comunitários.
(17)
Na sequência da instituição das medidas antidumping, as importações de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] provenientes da Tailândia aumentaram de 7458, em 2005, para 64706, em 2007, e diminuíram para 42056 durante o [período de inquérito].
(18)
No tocante às importações de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] provenientes da China para a CE, estas registaram um aumento, passando de 240639 porta‑paletes, em 2005, para 538271, em 2007, e para 584786, durante o [período de inquérito]. De acordo com as informações disponíveis, este aumento é principalmente atribuído ao aumento das exportações do único produtor‑exportador chinês a quem foi aplicada a taxa de direito antidumping mais reduzida. De facto, as exportações chinesas deste produtor‑exportador específico representam uma percentagem esmagadora do acréscimo registado nas importações de [porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais] provenientes da [República Popular da China] para a CE no período compreendido entre 2005 e o final do [período de inquérito].
(19)
Tendo em conta a situação acima descrita, conclui‑se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a CE, a [República Popular da China] e a Tailândia. As importações provenientes da [República Popular da China] continuaram a aumentar, mas tal é diretamente atribuído aos resultados das exportações de um dos produtores‑exportadores chineses que colaborou no inquérito inicial e ao qual foi aplicado o direito antidumping mais reduzido. Por outro lado, as importações provenientes da Tailândia subiram 868% no período compreendido entre 2005 e 2007, tendo estabilizado durante o [período de inquérito] com um aumento de 564% relativamente a 2005.
(20)
Em síntese, os fluxos comerciais constatados, embora revelando uma persistência das exportações provenientes da [República Popular da China], demonstram também um aumento considerável das exportações provenientes da Tailândia. O aumento continuado das exportações da [República Popular da China], se bem que muito menor entre 2007 e o [período de inquérito] do que o registado no inquérito inicial, pode ser explicado pelo facto de a grande maioria das exportações provirem da empresa chinesa com a taxa de direito antidumping mais reduzida. Por outro lado, os fluxos comerciais relativos à Tailândia só podiam ser explicados como resultado de ações que visem uma evasão às medidas.»
II – Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
23
Em 6 de outubro de 2008, a SECO importou porta‑paletes manuais da Tailândia.
24
Considerando que a importação destes produtos estava sujeita a medidas antidumping previstas pelo regulamento controvertido, por aviso de liquidação de 12 de agosto de 2009, o Hauptzollamt impôs à SECO um direito antidumping de 9666,90 euros.
25
Tendo o Hauptzollamt negado provimento ao recurso interposto daquele aviso de liquidação, por decisão de 21 de fevereiro de 2011, a SECO recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio.
26
Este órgão jurisdicional duvida que, neste processo, se encontrem preenchidas as condições previstas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, respeitantes à determinação de uma evasão das medidas antidumping.
27
Mais especificamente, o Finanzgericht Hamburg entende que deviam ter sido dadas explicações sobre a evolução das importações provenientes da Tailândia, já que estas, depois de terem aumentado consideravelmente em 2007, diminuíram de maneira significativa ao longo do período de inquérito. Ora, de acordo com o Finanzgericht Hamburg, quando uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União fica a dever‑se a evasão das medidas antidumping, as exportações provenientes do país terceiro utilizado para a evasão aumentam geralmente de forma contínua ou permanecem constantes depois de um aumento significativo.
28
O órgão jurisdicional de reenvio também duvida que a alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União possa ser imputada à introdução de medidas antidumping sobre os porta‑paletes originários da China quando, no decurso do período de referência, as importações provenientes da China também aumentaram consideravelmente. De facto, no período de 2005 a 2007, as exportações chinesas também conheceram um forte crescimento, ao passo que no período de inquérito posterior, as exportações oriundas da Tailândia, que representavam apenas 7,19% do número de porta‑paletes produzidas na China para exportação, diminuíram cerca de 35%, contrariamente às exportações originárias da China, que não deixaram de aumentar.
29
Por fim, o Finanzgericht Hamburg pergunta que práticas, operações ou complementos de fabrico pode desencadear a alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União, para concluir que não foi dado nenhum esclarecimento sobre esta questão nos considerandos do regulamento controvertido.
30
Foi neste contexto que o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O [r]egulamento [controvertido] é inválido, por a Comissão, não tendo atendido aos requisitos relativos à determinação de uma evasão às medidas antidumping previstos no artigo 13.o do Regulamento [de base], ter considerado desde logo existir evasão em virtude de o volume das correspondentes exportações provenientes da Tailândia ter aumentado significativamente após a instituição das medidas, não obstante a Comissão, alegando a falta de colaboração dos exportadores tailandeses, não ter efetuado outras verificações concretas?»
III – A nossa interpretação
31
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o regulamento controvertido é inválido pelo facto de não ter salientado suficientemente a verificação de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, por não ter caraterizado, por um lado, a alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União e, por outro, a existência das práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição de direitos antidumping sobre os porta‑paletes originários da China.
A – Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade do regulamento controvertido
32
Antes de analisar a validade do regulamento controvertido, parece‑nos necessário verificar se a SECO podia validamente invocar, por exceção, a sua ilegalidade perante o órgão jurisdicional nacional.
33
Com efeito, decorre da jurisprudência iniciada no acórdão TWD Textilwerke Deggendorf ( 19 ) que uma pessoa singular ou coletiva não pode impugnar validamente a legalidade de um ato da União, por exceção, perante o órgão jurisdicional nacional, quando o poderia ter feito por via do recurso direto de anulação, cujo prazo imperativo para o efeito deixou expirar ( 20 ). Todavia, esta prescrição está subordinada à constatação de que a admissibilidade do recurso direto de anulação se impõe de forma evidente, sem margem para dúvidas ( 21 ).
34
Também resulta de uma jurisprudência reiterada que os regulamentos que instituem medidas antidumping, se bem que tenham, pela sua natureza e alcance, um carácter normativo, podem respeitar, direta e individualmente, a determinados operadores económicos e, entre outros, às empresas importadoras relacionadas com empresas exportadoras de países terceiros, cujos preços de venda das mercadorias em causa estão na base da construção do preço à exportação ( 22 ).
35
Ora, não resulta dos elementos dos autos que a SECO, na sua qualidade de importadora estabelecida na União, devia ser considerada direta e individualmente abrangida pelo regulamento controvertido e, por conseguinte, sem margem para dúvidas, podia ter interposto um recurso direto de anulação do referido ato.
36
Consequentemente, a SECO, que só é abrangida pelo regulamento controvertido na medida em que «se enquadra, objetivamente, no âmbito de aplicação» ( 23 ) das suas normas, na sua qualidade de operador económico no setor visado, podia arguir, por exceção, a ilegalidade desse ato no órgão jurisdicional nacional, o qual pode, portanto, submeter essa questão ao Tribunal de Justiça no quadro do processo prejudicial.
B – Quanto ao mérito
1. Observações das partes
37
A SECO sustenta que o Tribunal de Justiça deve responder afirmativamente à questão suscitada, apresentando a propósito diversos fundamentos que podem ser resumidos rapidamente como se segue.
38
A alteração dos fluxos comerciais, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base implicava uma diminuição das importações originárias de países terceiros sujeitos a medidas antidumping e a um aumento correspondente das importações provenientes do país de evasão, sendo as primeiras substituídas pelas segundas ( 24 ). Ora, neste caso, é manifesto que as importações de porta‑paletes manuais originárias da China não foram substituídas por importações correspondentes provenientes da Tailândia, sendo certo que as primeiras duplicaram entre o período abrangido pelo inquérito inicial e o do inquérito sobre a evasão.
39
Do mesmo modo, a extensão de uma medida antidumping pressupõe a existência de uma ação de evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e, no caso de constatação de operações de montagem, que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento. Ora, o regulamento controvertido não contém nenhuma explicação detalhada sobre uma qualquer ação de evasão, nem sobre o preenchimento das condições impostas pelo artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, supondo que a ação de evasão seja constituída por operações de montagem constatadas no momento do início do inquérito.
40
Por outro lado, as instituições da União não demonstraram que a alteração dos fluxos comerciais estava suficientemente motivada ou economicamente justificada apenas pela imposição do direito antidumping.
41
Por fim, essas instituições não comprovaram que os efeitos corretivos do direito tinham ficado comprometidos em relação ao preço e/ou às quantidades de produtos similares.
42
Os governos intervenientes, bem como o Conselho e a Comissão contestaram a invalidade do regulamento controvertido e fundamentaram a respetiva posição nos argumentos que se seguem.
43
O Governo grego sustenta que o artigo 18.o do regulamento de base instaura uma presunção, para auxiliar as instituições da União na instrução do inquérito sobre a evasão, de forma que, na falta de colaboração das partes interessadas, as instituições da União possam qualificar como evasão a alteração dos fluxos comerciais ocorrida imediatamente após a instituição do direito antidumping, salvo se as partes interessadas fizerem prova em contrário.
44
O Governo português considera, no mesmo sentido, que o artigo 13.o do regulamento de base deve ser interpretado de forma suficientemente flexível, quando não haja colaboração das partes interessadas, de forma que a falta de colaboração não possa, ela própria, impedir a adoção de medidas de defesa comercial. Na opinião deste governo, tendo em conta a presunção extraída da falta de colaboração das partes interessadas estabelecida tanto pelo artigo 18.o do regulamento de base, como pelo artigo VI e pelo anexo II do Código antidumping de 1994, a evasão pode ser deduzida do aumento significativo das exportações de porta‑paletes manuais da Tailândia para a União e da coincidência temporal entre esse aumento e a entrada em vigor das medidas antidumping aplicáveis às exportações dos mesmos produtos provenientes da China. Aliás, a experiência da aplicação do regulamento de base pela Comissão demonstra que os principais índices da evasão resultam sempre de aumentos repentinos e significativos das importações de um determinado produto de uma ou de várias origens inabituais e de uma coincidência temporal entre esse aumento e a aplicação de medidas antidumping ( 25 ).
45
O Conselho e a Comissão sublinham que, por causa da falta de colaboração dos produtores‑exportadores tailandeses, o volume e o valor das exportações tailandesas de porta‑paletes manuais foram calculados apenas com base nas informações disponíveis, isto é de dados estatísticos coligidos pelos Estados‑Membros e compilados pela Comissão, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base e dos dados do Eurostat.
46
Depois de terem constatado uma alteração dos fluxos comerciais, estas instituições pensam ter estabelecido, com base nos dados disponíveis, que as importações provenientes da Tailândia começaram a crescer pouco depois da instituição de direitos sobre as importações provenientes da China e esclarecem que não receberam nenhuma prova suscetível de justificar esse aumento significativo e, em especial, nenhum elemento que permita pensar que na Tailândia há atividades reais de produção de porta‑paletes manuais.
47
Segundo estas instituições, o ónus da prova da existência de uma motivação suficiente ou de uma justificação económica para a alteração dos fluxos comerciais cabe às partes interessadas, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Aliás, o Tribunal de Justiça confirmou esta abordagem no acórdão Brother International ( 26 ).
48
Por outro lado, o Conselho e a Comissão alegaram que o regulamento de base não lhes conferia nenhum poder que lhes permitisse forçar as empresas alvo de um inquérito a participar no inquérito ou a prestar informações.
49
Reconhecendo que, numa configuração clássica, a evasão é caraterizada por uma diminuição das exportações provenientes de um país sujeito a medidas antidumping e por um crescimento correspondente das exportações com origem no país alvo do processo de evasão, as instituições argumentaram que esta configuração não constitui uma condição indispensável para aplicar medidas destinadas a combater a evasão, sendo que nem o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, nem a jurisprudência exigem a demonstração de uma substituição.
50
A Comissão esclareceu que dispunha de estatísticas comerciais oficiais do Governo tailandês, das quais resultava que as importações de componentes essenciais de porta‑paletes manuais da China para a Tailândia tinham aumentado bruscamente no decurso do período compreendido entre os anos de 2005 e de 2007, a saber, tinham passado de 77 toneladas, durante o período de agosto a dezembro de 2004, para 1271 toneladas, durante o período de agosto a dezembro de 2007.
51
Acrescenta que, perante a falta de colaboração das empresas interessadas, lhe era impossível conseguir informações mais detalhadas da forma como se operava na Tailândia a transformação de componentes essenciais de porta‑paletes em porta‑paletes manuais acabados.
52
A Comissão também sustenta que as expressões «práticas», «processos» ou «operações» referidas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, não constituem um critério autónomo da evasão, pelo menos numa situação de falta de colaboração e que cabe aos exportadores tailandeses demonstrar que o aumento repentino das importações de componentes essenciais da China e o correspondente aumento brusco das exportações de porta‑paletes para a União se explicam por uma suficiente motivação ou por uma justificação económica diferente da imposição do direito antidumping. Aliás, esta regra relativa ao ónus da prova foi corroborada pelo acórdão Brother International ( 27 ), mesmo que a Comissão saliente que este acórdão não diga respeito à legalidade de um regulamento de extensão de medidas antidumping.
2. A nossa interpretação
a) Quanto ao alcance da interpretação da validade
53
Note‑se que, conforme resulta da decisão de reenvio, o Finanzgericht Hamburg só considerou necessário, na sua questão, pedir ao Tribunal de Justiça a fiscalização da validade do regulamento controvertido, à luz de dois dos quatro elementos constitutivos da evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a saber, por um lado, a alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União e, por outro, a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping. Entretanto, a SECO pediu ao Tribunal de Justiça para alargar o seu fiscalização à análise da questão de saber se as instituições da União estabeleceram que os efeitos corretivos do direito tinham ficado comprometidos em relação ao preço e/ou às quantidades de produtos similares.
54
De acordo com uma jurisprudência constante, baseada no princípio de que cabe apenas ao juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão prejudicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça, a análise da validade de um ato da União não deve ser alargada aos argumentos não referidos pelo tribunal de reenvio, como os suscitados pelas partes no processo principal ( 28 ).
55
Nestas condições, quando o juiz nacional restringe os fundamentos, à luz dos quais decide submeter uma disposição do direito da União a uma fiscalização de validade, a fiscalização feita pelo Tribunal de Justiça no âmbito do reenvio prejudicial de apreciação de validade deve ser limitada à análise dos fundamentos, salvo um eventual conhecimento oficioso de um fundamento de ordem pública.
56
Consequentemente o Tribunal de Justiça não deve analisar os argumentos, invocados pela SECO nas suas observações, de falta de validade do regulamento controvertido, relacionados com a violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e com a obrigação de fundamentação, por as instituições da União não estarem preparadas para demonstrar que os efeitos corretivos das medidas antidumping aplicadas às importações originárias da China estavam comprometidas em termos de preço e/ou de quantidades pelas importações provenientes da Tailândia.
b) Quanto à validade do regulamento controvertido
i) Considerações gerais sobre as consequências da falta de colaboração das partes interessadas
57
Antes de abordar mais detalhadamente os fundamentos, pelos quais o órgão jurisdicional de reenvio duvida da validade do regulamento controvertido, afigura‑se adequado perguntar que consequências podem advir da não colaboração das partes interessadas, da qual os Governos grego e português, bem como o Conselho e a Comissão tiram argumentos para sustentar, em especial, que se podem usar os únicos dados disponíveis e que os elementos constitutivos da evasão, previstos pelo artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, devem, nesta hipótese, ser interpretados de forma mais flexível.
58
O regulamento de base consagra especificamente o artigo 18.o à não colaboração, que constitui a transposição para direito da União do conteúdo do ponto 6.8, bem como do Anexo II do Código antidumping de 1994, à luz dos quais deve ser interpretado na medida do possível ( 29 ).
59
O artigo 18.o, do regulamento de base tem seis números que tratam, respetivamente, das situações em que os dados disponíveis poderão ser utilizados, em vez dos dados relativos a uma ou a várias partes interessadas; da ausência de uma resposta em suporte informático; das situações em que as informações foram fornecidas, mas não são as melhores em todos os aspetos; dos elementos comunicados por uma parte que não foram aceites; das verificações necessárias quando as informações são provenientes de fontes disponíveis, e, por fim, da hipótese de uma parte visada não colaborar.
60
Dois números devem, em especial, suscitar mais atenção.
61
Em primeiro lugar, o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base prevê expressamente que quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos previstos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.
62
Em segundo lugar, o artigo 18.o, n.o 6, do regulamento de base dispõe que, se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.
63
Se a primeira disposição determina uma solução clara, dificilmente a segunda se presta a uma interpretação consensual. Na nossa opinião, da aplicação conjugada destas disposições podem ser tiradas três consequências da não colaboração das partes interessadas ou visadas. A primeira refere‑se à possibilidade de as instituições da União se basearem apenas nas informações disponíveis, enquanto a segunda incide sobre a faculdade de as mesmas deduzirem dessas informações presunções baseadas numa probabilidade razoável. Por fim, a terceira consequência que pode ser tirada da não colaboração respeita à limitação da intensidade da fiscalização jurisdicional.
– Possibilidade de as instituições da União se basearem apenas nas informações disponíveis
64
Deve constatar‑se que, embora, nos termos da norma sobre a evasão prevista no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, incumba à Comissão iniciar e efetuar, num prazo de nove meses, um inquérito para determinar se os factos da denúncia estão definitivamente estabelecidos, o regulamento de base não lhe confere nenhum poder de investigação que lhe permita forçar os produtores ou exportadores visados pela denúncia a participar no inquérito ou a prestar informações, de forma que o Conselho e a Comissão dependem da colaboração voluntária das empresas interessadas, para lhes fornecerem as informações necessárias, nos prazos fixados ( 30 ).
65
Neste contexto, o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, ao permitir conclusões com base nos dados disponíveis, traduz sem dúvida a vontade do legislador da União de simplificar o ónus da prova do Conselho e da Comissão, quando são confrontados com obstáculos materiais provocados pela falta de vontade das empresas interessadas.
66
Todavia, deve observar‑se que a possibilidade de as instituições da União recorrerem aos dados disponíveis, quando uma empresa se recusa a colaborar ou quando presta informações falsas ou erróneas, é moderada pela obrigação, prevista no artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, de confrontar esses dados com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes.
67
Este requisito de moderação na utilização desses dados, que pode ser considerado como decorrente do princípio da boa administração ( 31 ), é tão importante que se afigura que a falta de colaboração das empresas interessadas autoriza as instituições a procederem não só a conclusões factuais com base em dados incompletos, mas também a deduzirem dessas conclusões presunções de facto que permitam estabelecer a materialidade dos elementos constitutivos da evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
– Possibilidade de as instituições da União deduzirem dos dados disponíveis presunções baseadas numa probabilidade razoável
68
É incontestável, nos próprios termos do artigo 18.o do regulamento de base, que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permitisse deduzir diretamente da não colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova.
69
Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é, do nosso ponto de vista, evidente que as instituições da União podem, a partir da prova direta dos factos estabelecidos com base nos dados disponíveis, deduzir a prova indireta dos factos que permanecem desconhecidos por falta de colaboração das partes. Por outras palavras, o artigo 18.o do regulamento de base permite que as instituições da União se fundamentem em presunções, quando exista um vínculo lógico e razoável entre os factos demonstrados e os que permanecem ocultos. Proibir essas instituições de fazerem uso de tais presunções, equivaleria à criação de um obstáculo inultrapassável à adoção de medidas sobre a evasão, quando as empresas visadas no inquérito não colaborassem.
70
Por isso, parece‑nos perfeitamente conforme com a regulamentação que as instituições da União se fundamentem em presunções, no caso de falta de colaboração das partes interessadas ou visadas.
71
Esta prática é exercida, bem entendido, sob a fiscalização do juiz da União, embora essa fiscalização esteja sujeita a algumas limitações.
– Limitação da intensidade da fiscalização jurisdicional dos atos adotados pelas instituições da União
72
O presente pedido de apreciação de validade coloca o Tribunal de Justiça perante a necessidade de verificar a legalidade do regulamento controvertido à luz dos fundamentos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o que levanta a questão da extensão da fiscalização jurisdicional das medidas antidumping adotadas pelo Conselho e, mais especificamente, dos regulamentos de extensão.
73
Numa situação como a que está em causa no processo principal há duas razões que justificam uma limitação da fiscalização jurisdicional.
74
A primeira limitação refere‑se à matéria em causa.
75
A este propósito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ( 32 ).
76
Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que a liberdade de escolher entre os diferentes métodos de cálculo da margem de dumping ou do direito antidumping ( 33 ), a verificação do valor normal do produto ou a escolha do país de referência devem servir para a atribuição desse valor, quando os produtos sejam provenientes de um país que não tem uma economia de mercado ( 34 ), a avaliação da incidência das importações objeto de dumping, com repercussão na situação da indústria da União ( 35 ), a determinação do período a considerar para a constatação do prejuízo ( 36 ), ou ainda a questão de saber se os interesses da União exigem uma ação própria ( 37 ), pressupõem a apreciação de situações económicas complexas.
77
A segunda limitação resulta do comportamento das partes interessadas.
78
Na nossa opinião, em presença de uma falta de colaboração das partes interessadas, a fiscalização de uma decisão do Conselho pelo juiz da União deve ser limitada à verificação da inexistência de erro manifesto de apreciação na seleção e na utilização dos dados disponíveis e no recurso a presunções baseadas numa probabilidade razoável.
79
Por outras palavras, a falta de colaboração que justifica que as instituições da União, na falta de uma certeza real, impossível de apurar, se baseiem numa forte probabilidade, resulta numa deslocação do objeto da fiscalização jurisdicional que deve incidir sobre o caráter provável das presunções que as instituições da União tiram dos dados em seu poder.
80
Em conformidade com a sua jurisprudência clássica, nos termos da qual uma presunção, ainda que seja difícil de ilidir, permanece dentro de limites razoáveis, se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados ( 38 ), o juiz da União é, no fim de contas, chamado a fazer uma fiscalização de proporcionalidade sobre a razoabilidade do recurso a presunções.
81
É este controlo que nos propomos exercer sobre o regulamento controvertido, à luz dos fundamentos de invalidade salientados pelo órgão jurisdicional de reenvio.
ii) Análise dos fundamentos de invalidade
82
Afigura‑se adequado verificar se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao assinalar a existência de uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União, resultante de uma prática, processo ou atividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping.
83
Em primeiro lugar, pensamos que o Conselho não violou o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, nem cometeu um erro manifesto de apreciação, ao assinalar a existência de uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União.
84
Resultava dos dados disponíveis que as importações de porta‑paletes manuais provenientes da Tailândia passaram de 7458, em 2005, para 64706, em 2007, o que representou um aumento de 868%, antes de caírem para 42056, no período do processo de inquérito, o que representou, todavia, um crescimento de 564% quando comparado com 2005.
85
Por conseguinte, consideramos que o Conselho caraterizou a alteração dos fluxos comerciais, pela simples constatação da existência de um crescimento, ao mesmo tempo, exponencial das importações provenientes da Tailândia, após a instauração das medidas antidumping, que se manteve ao longo do período do inquérito, embora a um nível inferior, uma vez que o número de porta‑paletes manuais importados da Tailândia permaneceu desproporcionado ao longo desse período face ao número de porta‑paletes manuais importados antes da instauração das medidas.
86
Não pensamos que a constatação de uma subida concomitante das importações de porta‑paletes provenientes da China seja suscetível de pôr em causa esta análise. Se, como sublinha, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, a constatação que figura no considerando 20 do regulamento controvertido, de uma «persistência» das exportações provenientes da China parece inexata, uma vez que essas exportações, pelo contrário, aumentaram entre o ano de 2005 e o período do inquérito, não deixa de ser verdade que esse crescimento, embora importante, é dificilmente comparável com a subida exponencial das importações de porta‑paletes manuais provenientes da Tailândia, imediatamente após a instauração das medidas antidumping.
87
A este propósito, deve sublinhar‑se que a definição de evasão, constante do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, está formulada em termos muito gerais que deixam uma grande margem de manobra às instituições da União e que, em especial, não dão nenhuma explicação quanto à natureza e às modalidades da «alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a [União]» ( 39 ). Como sublinham, com razão, o Conselho e a Comissão, esta definição ampla não implica que haja substituição das importações provenientes do país sujeito à medida antidumping pelas importações provenientes do país visado pelo processo sobre a evasão.
88
Em segundo lugar, consideramos que na falta de colaboração das partes interessadas, a coincidência no tempo constatada entre a alteração nos fluxos comerciais e a instituição de medidas antidumping, bem como a inexistência de quaisquer elementos de prova do exercício de atividades de fabricação do produto que é objeto do inquérito no país visado, induziram a probabilidade razoável da existência de práticas, processos ou operacionais insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping.
89
Esta coincidência temporal fundamenta por si só uma presunção, pelo que o Conselho só pode ser censurado por não ter caraterizado melhor as práticas, processos ou a operações que desencadearam uma alteração nos fluxos comerciais, ainda que se possa desaprovar que não tivesse considerado, nos fundamentos do regulamento controvertido, alguns dados disponíveis relativos, nomeadamente, às importações de componentes essenciais de porta‑paletes manuais da República Popular da China para a Tailândia ( 40 ).
90
Embora o acórdão Brother International ( 41 ) respeite a uma matéria diferente das medidas sobre a evasão aos direitos antidumping, o raciocínio que propomos ao Tribunal de Justiça seguir, parece‑nos confirmado pela abordagem feita naquele acórdão, de onde se pode deduzir, a contrario, que a transferência da montagem dos componentes do país de fabrico para outro país justifica, por si só, essa presunção de que teve como único objetivo uma evasão às disposições aplicáveis, quando exista uma coincidência temporal entre a entrada em vigor da regulamentação relevante e a transferência da montagem ( 42 ).
91
Além disso, contrariamente ao que sustenta a SECO, não pensamos que o Conselho possa ser censurado por ter assinalado a existência de operações de montagem, sem verificar se respondiam aos requisitos do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Embora seja recordado, nos considerandos 4 e 21 do regulamento controvertido, que na altura do início do inquérito, as informações de que a Comissão dispunha pareciam indicar que na Tailândia tinham ocorrido importantes operações de montagem, no considerando 11 esclarece‑se que, por causa da falta de colaboração dos produtores‑exportadores tailandeses de porta‑paletes manuais, a Comissão não teve condições para determinar a natureza das importações expedidas da Tailândia. Por conseguinte, a hipótese inicial, relativa às operações de montagem, não pôde ser verificada. Supondo que esta hipótese fosse verificada, não é menos certo que a impossibilidade de estabelecer os factos por causa da falta de colaboração das partes interessadas, justificava, em todo o caso, a aplicação de uma presunção relativa à conjugação das condições prevista no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base ( 43 ).
92
Nestas condições, não se afigura que o Conselho tenha cometido um erro manifesto de apreciação dos factos, ao adotar o regulamento controvertido.
93
Há que acrescentar que nada indica que as instituições da União tenham faltado às obrigações processuais que lhes são impostas no quadro da análise da existência de uma evasão a medidas antidumping.
94
Em especial, importa salientar que a Comissão deu às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição e todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.
95
Por outro lado, a Comissão não se limitou aos elementos de prova prima facie de que dispunha no momento da instauração do inquérito inicial. Também teve em consideração os dados estatísticos coligidos pelos Estados‑Membros e que compilou, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, bem como as estatísticas do Eurostat.
96
Consequentemente, é nosso parecer que a análise do regulamento controvertido, à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, não revela a existência de factos que possam ferir a sua validade.
IV – Conclusão
97
Pelos fundamentos expostos precedentemente, propomos que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial suscitada pelo Finanzgericht Hamburg como se segue:
«A análise do Regulamento (CE) n.o 499/2009, do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia), à luz dos fundamentos da decisão de reenvio, não revela a existência de factos que possam ferir a sua validade.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 151, p. 1, a seguir «regulamento controvertido».
( 3 ) JO 1996, L 56, p. 1.
( 4 ) JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base». Este regulamento foi substituído e codificado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009, do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, e retificação JO 2010, L 7, p. 22). Todavia, tendo em conta a data da adoção do regulamento controvertido, o litígio deve ser analisado com fundamento no regulamento de base. Deve‑se salientar que, se o órgão jurisdicional de reenvio não considerou, na sua decisão de reenvio, as alterações acrescentadas à definição de evasão pelo Regulamento n.o 461/2004, essas alterações não terão relevância para a resposta à questão suscitada.
( 5 ) A seguir «SECO».
( 6 ) A seguir o «Hauptzollamt».
( 7 ) Regulamento do Conselho, de 22 de junho de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2176/84, relativo à defesa contra importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 167, p. 9).
( 8 ) Regulamento do Conselho, de 23 de julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objeto de «dumping» ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1).
( 9 ) Regulamento do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1).
( 10 ) JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Código antidumping de 1994».
( 11 ) Esta questão constituiu mesmo um objetivo central das discussões no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round. V., nesse sentido, Holmes, S., «Anti‑circumvention under the European Union’s new anti‑dumping rules», Journal of World Trade, 1995, p. 161.
( 12 ) As negociações não permitiram mais que uma declaração ministerial denominada «decisão sobre a evasão», nos termos da qual os ministros «[c]onscientes do facto de que é desejável que se possam aplicar, tanto quanto possível, regras uniformes n[o] domínio [da evasão às medidas antidumping], [d]ecidem submeter esta matéria ao Comité de práticas antidumping».
( 13 ) JO 2004, C 103, p. 85.
( 14 ) JO L 25, p. 16.
( 15 ) Regulamento de 18 de julho de 2005 que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 189, p. 1).
( 16 ) V. artigo 1.o do Regulamento n.o 1174/2005.
( 17 ) JO L 192, p. 1. Enquanto os produtos visados no inquérito inicial eram, sem outra definição, os «porta‑paletes manuais não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o chassis e o sistema hidráulico» (considerando 9 do Regulamento n.o 684/2008), esclarecendo este regulamento o que se devia entender por «porta‑paletes manuais». Trata‑se de «carros porta‑paletes com forquilhas móveis para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço‑timão» (artigo 1.o do referido regulamento). E acrescenta que esses porta‑paletes «foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de acionamento do braço‑timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações» (idem).
( 18 ) Regulamento de 12 de setembro de 2008 que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008, sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, através de importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 252, p. 3).
( 19 ) C‑188/92, EU:C:1994:90.
( 20 ) N.os 17 e 18.
( 21 ) V., nomeadamente, acórdão Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.os 41 e 42).
( 22 ) V., nomeadamente, acórdão Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 21).
( 23 ) Esta expressão foi recuperada do acórdão Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.o 15).
( 24 ) A SECO cita, para justificar as suas alegações, vários regulamentos relativos à extensão de direitos antidumping, nos quais tinha sido constatada uma substituição.
( 25 ) O Governo português refere‑se, por exemplo, ao Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012 que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8, p. 22).
( 26 ) C‑26/88, EU:C:1989:637.
( 27 ) EU:C:1989:637.
( 28 ) V., neste sentido, acórdãos Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2007:383, n.os 17 a 19); Nuova Agricast (C‑390/06, EU:C:2008:224, n.os 43 e 44), e Hoesch Metals and Alloys (C‑373/08, EU:C:2010:68, n.os 59 e 60). Essa limitação da fiscalização da validade explica‑se, não apenas pela finalidade do próprio sistema de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o, TFUE, mas também, como referia o advogado‑geral M. Poiares Maduro, no n.o 23 das suas conclusões no processo Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:292), pelo respeito da missão que o juiz nacional exerce enquanto juiz da União que tem o poder de apreciar a legalidade dos atos da União, enquanto só a constatação da invalidade está reservada ao Tribunal de Justiça.
( 29 ) V. sobre esta regra de interpretação, nomeadamente, acórdão Petrotub et Republica (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 56). V. também, para a aplicação desta regra numa situação específica de interpretação do artigo 18.o do regulamento de base, acórdão do Tribunal Geral, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho (T‑409/06, EU:T:2010:69, n.o 103).
( 30 ) V., neste sentido, acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho (T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 272).
( 31 ) V., neste sentido, Stanbrook, C., e Bentley, P., Dumping and subsidies — The Law and Procedures Governing the Imposition of Anti‑dumping and Countervailing Duties in the European Community, 3.a ed., Kluwer Law International, Londres, 1996, p. 168.
( 32 ) V., acórdão Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63 e jurisprudência citada).
( 33 ) V. acórdão Minolta Camera/Conselho (C‑178/87, EU:C:1992:112, n.o 41).
( 34 ) V. acórdão Nölle (C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 11).
( 35 ) V. acórdão Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 61 a 63).
( 36 ) V. acórdão Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.o 86).
( 37 ) V. acórdão Sharp Corporation/Conselho (C‑179/87, EU:C:1992:113, n.o 58).
( 38 ) V. acórdão Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 62 e jurisprudência citada).
( 39 ) Diversos comentadores sublinharam o caráter particularmente amplo dos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. V, nomeadamente, Van Bael & Bellis, Anti‑Dumping and other Trade Protection Laws of the EC, 4.a ed., Kluwer Law International, Haia, 2004, que observam que esta disposição «is intended to catch all forms of circumvention» (p. 485). V., também Yu, Y., «Circumvention and anti‑circumvention measures — The impact on anti‑dumping practice in international trade», Kluwer Law International, 2008, que qualifica a definição de evasão em Direito da União de «catchall definition» (p. 22).
( 40 ) V. observações da Comissão (n.o 12 e anexo K.1).
( 41 ) EU:C:1989:637.
( 42 ) N.o 28.
( 43 ) V., para uma aplicação dessa presunção, o Regulamento (CE) n.o 866/2005, do Conselho de 6 de junho de 2005, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 145, p. 1).
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