CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 3 de abril de 2014 ( 1 )
Processo C‑37/13 P
Nexans SA
e
Nexans France SAS
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeções sem aviso prévio — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Âmbito geográfico — Suspeita de uma infração às regras da concorrência com alcance mundial — Competência da Comissão para examinar documentos profissionais relativos a operações realizadas fora do Espaço Económico Europeu»
I — Introdução
1.
O susto é normalmente grande quando inspetores da Comissão Europeia, na maior parte dos casos às primeiras horas da manhã, sem aviso, se apresentam às portas de uma empresa e querem no quadro dos chamados «dawn raids» proceder a buscas, para averiguar se essa empresa está envolvida em manobras anticoncorrenciais.
2.
O direito da União prevê determinadas garantias processuais para proteger as empresas nessas situações de intervenções desproporcionadas ou mesmo arbitrárias nas suas instalações, para garantir o seu direito de defesa e, ao mesmo tempo, proporcionar‑lhes esclarecimentos sobre o alcance do seu dever de colaboração. Em particular, a decisão de inspeção, com base na qual os inspetores da Comissão exercem a sua atividade, deve ser devidamente fundamentada.
3.
O caso presente oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar melhor as exigências jurídicas quanto à fundamentação dessas decisões de inspeção. Coloca‑se aqui como questão central o aspeto, até agora pouco esclarecido, da delimitação geográfica das infrações às regras da concorrência que devem ser investigadas pela Comissão.
4.
De que modo exatamente deve a Comissão, nesta fase inicial do procedimento, tomar posição relativamente aos mercados geográficos em causa? Deve a decisão de inspeção conter indicações sobre se, e em que medida, uma empresa deve permitir aos inspetores da Comissão o exame dos seus documentos profissionais referentes a operações realizadas fora do mercado interno europeu? Estas são, no essencial, as questões de direito, que devem ser esclarecidas no presente processo de recurso.
5.
Estas questões colocam‑se tendo como pano de fundo um presumido cartel sobre cabos elétricos de alta tensão e de material associado acerca do qual a Comissão iniciou investigações, há alguns anos, e procedeu, no início de 2009, a inspeções sem aviso prévio, designadamente na Nexans em França. Examinou aí, também, numerosos documentos profissionais que diziam respeito a projetos de cabos elétricos fora do mercado europeu. No essencial, as partes no processo discutem agora sobre se a fundamentação da decisão de inspeção apresenta fundamentos suficientes para proceder assim.
6.
O acórdão do Tribunal de Justiça neste caso terá uma importância que não será despicienda para a prática futura da Comissão.
II — Quadro jurídico
7.
O quadro do direito primário neste caso é determinado, por um lado, pelo artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE) e, por outro, pelo artigo 253.o CE (atual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE) ( 2 ). Além disso, no direito derivado é relevante o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 3 ).
8.
O artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 prevê, designadamente, o seguinte:
«1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.
[…]
4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.° e 24.°, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção.»
9.
Além disso, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1/2003 tem o seguinte teor:
«Para efeitos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento.»
III — Antecedentes do litígio
A — Os factos e o procedimento administrativo
10.
As demandantes no litígio na primeira instância, ora recorrentes, Nexans SA e a sua filial a 100% Nexans France SAS, são duas sociedades francesas que desenvolvem as suas atividades na indústria dos cabos elétricos.
11.
Pela Decisão C (2009) 92/1, de 9 de janeiro de 2009, a Comissão ordenou à Nexans e a todas as empresas direta ou indiretamente controladas por ela, que se sujeitassem a uma inspeção, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (a seguir «decisão de inspeção»).
12.
O artigo 1.o da decisão de inspeção determina, além do mais, que,
«A Nexans […], bem como todas as empresas, direta ou indiretamente controladas por si, incluindo a Nexans France […] têm, nos termos da presente o dever de se sujeitarem a uma inspeção relativa à [sua] eventual participação em acordos anticoncorrenciais e/ou práticas concertadas contrárias ao artigo 81.o [CE] […] em relação com o fornecimento de cabos elétricos e de material associado incluindo, entre outros, os cabos elétricos submarinos de alta tensão e, em certos casos, os cabos elétricos subterrâneos de alta tensão, incluindo a apresentação de propostas concertadas em concursos públicos, a repartição de clientela, bem como a troca ilícita de informações comercialmente sensíveis relativas ao fornecimento desses produtos.»
13.
A decisão de inspeção tinha a seguinte fundamentação:
«A Comissão recebeu informações segundo as quais os fornecedores de cabos elétricos, incluindo as empresas às quais esta decisão se dirige, participam ou tinham participado em acordos e/ou práticas concertadas em relação com o fornecimento de cabos elétricos e de material associado incluindo, entre outros, os cabos elétricos submarinos de alta tensão e, em certos casos, os cabos elétricos subterrâneos de alta tensão, incluindo a apresentação de propostas concertadas em concursos públicos, a repartição de clientela, bem como a troca ilícita de informações comercialmente sensíveis relativas ao fornecimento desses produtos.
[…]
Segundo as informações recebidas pela Comissão, [e]sses acordos e/ou práticas concertadas […], que foram implementadas desde 2001 pelo menos, ainda existem atualmente. [Têm] provavelmente um alcance mundial.
Se se verificar que essas alegações são fundadas, os acordos e/ou as práticas concertadas acima descritos constituem infrações muito graves ao artigo 81.o [CE].
A fim de permitir à Comissão verificar todos os factos relativos aos alegados acordos e às práticas concertadas e o contexto em que decorreram, é necessário efetuar inspeções em aplicação do artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003.
[…]»
14.
A referida inspeção foi efetuada no período entre 28 de janeiro de 2009 e 30 de janeiro de 2009 e ainda em 3 de fevereiro de 2009 por inspetores da Comissão acompanhados pela Autorité de la concurrence [autoridade francesa da concorrência] nas instalações da Nexans France. Depois de terem previamente procedido à notificação da decisão de inspeção, os inspetores da Comissão examinaram e copiaram numerosos documentos e ouviram os empregados da Nexans France, para deste modo obterem esclarecimentos mais detalhados sobre certos documentos profissionais.
B — Processo em primeira instância
15.
A Nexans e a Nexans France procuraram proteção jurídica através de um recurso de anulação, em primeira instância, junto do Tribunal Geral da decisão de inspeção e de duas atuações dos inspetores da Comissão no decurso da mesma.
16.
Nesse recurso, o Tribunal Geral, por acórdão de 14 de novembro de 2012 ( 4 ), anulou a decisão de inspeção na parte que diz respeito a cabos elétricos que não os cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e ao material a estes associado ( 5 ).
17.
No que respeita às despesas, foi imposto à Nexans e à Nexans France que suportassem as suas próprias despesas e metade das efetuadas pela Comissão. Em contrapartida, a Comissão foi condenada a suportar metade das suas próprias despesas ( 6 ).
IV — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
18.
Por requerimento de 24 de janeiro de 2013, a Nexans e a Nexans France (a seguir também «as recorrentes») interpuseram conjuntamente o presente recurso contra o acórdão do Tribunal Geral. Este recurso tem por objeto, por um lado, aquela parte do acórdão recorrido na qual o Tribunal Geral não julgou procedente o recurso de anulação de ambas as sociedades em relação ao âmbito geográfico da decisão de inspeção e, por outro, a decisão do Tribunal Geral sobre as despesas.
19.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento à segunda parte do primeiro fundamento, segundo o qual o âmbito geográfico da decisão de inspeção era excessivamente amplo e insuficientemente preciso;
—
com base na informação de que dispõe, anular a decisão de inspeção na medida em que o respetivo âmbito geográfico era excessivamente amplo, insuficientemente justificado e insuficientemente preciso, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie em conformidade com a apreciação jurídica do Tribunal de Justiça;
—
anular o acórdão recorrido, na medida em que condena a Nexans a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão no processo no Tribunal Geral, e condenar a Comissão a pagar as despesas da Nexans no processo no Tribunal Geral no montante que o Tribunal de Justiça considerar adequado;
—
condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas da Nexans neste processo.
20.
A Comissão pede, por seu lado, que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
21.
No âmbito do presente recurso, foram apresentadas no Tribunal de Justiça alegações escritas e na audiência de 26 de fevereiro de 2014, alegações orais.
V — Apreciação dos fundamentos do recurso
22.
No seu recurso, a Nexans e a Nexans France já não retomam todos os temas que foram objeto do processo na primeira instância. A discussão jurídica limita‑se, pelo contrário, em sede de recurso, ao âmbito geográfico da decisão de inspeção, ao passo que o objeto material desta decisão — o tipo dos produtos afetados pelas presumíveis infrações à concorrência — já não desempenha qualquer papel. Também os demais atos praticados pelos inspetores da Comissão no contexto da inspeção, que a Nexans e a Nexans France tinham contestado em primeira instância, já não são objeto do processo.
23.
As recorrentes censuram o Tribunal Geral, no essencial, por se ter incorretamente recusado a anular a decisão de inspeção no que respeita ao seu âmbito geográfico (primeiro fundamento do recurso). Além disso, alegam que a decisão do Tribunal Geral, quanto às despesas do processo na primeira instância, é inadequada (segundo fundamento do recurso).
A — Primeiro fundamento do recurso: requisitos de uma decisão de inspeção e do seu controlo jurisdicional quanto ao âmbito geográfico
24.
O primeiro fundamento do recurso dirige‑se contra os n.os 95 a 100 do acórdão recorrido e é composto por duas partes. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam uma violação das exigências de fundamentação em relação ao âmbito geográfico da decisão de inspeção (v., sobre este ponto, secção 1, infra). Em segundo lugar, criticam o Tribunal Geral por não ter apreciado devidamente se a Comissão dispunha de suficientes indícios para apoiar a sua suspeita da existência de uma infração às regras da concorrência «com alcance provavelmente mundial» (v. secção 2, infra).
1. Exigências de fundamentação (primeira parte do primeiro fundamento)
25.
Na primeira parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral, relativamente ao âmbito geográfico da decisão de inspeção, por um lado, por ter fundamentado o seu próprio acórdão de forma insuficiente [v., sobre este ponto, secção 1, parte a), infra], e, por outro, ter sido pouco exigente quanto à fundamentação da decisão de inspeção por parte da Comissão [v., sobre este ponto, secção 1, parte b)].
26.
Embora os dois aspetos apresentem, necessariamente, pontos de contacto entre si, dizem respeito, no entanto, a problemas jurídicos distintos — a alegação de um erro formal do Tribunal Geral, no primeiro caso e a alegação de um erro material do Tribunal Geral, no segundo caso — e devem, por isso, ser analisados separadamente. Um eventual erro de direito relativo à fundamentação da decisão de inspeção não implica necessariamente, de modo algum, o reconhecimento de um erro quanto à fundamentação no acórdão do Tribunal Geral ou inversamente.
a) Quanto à alegada deficiência de fundamentação do acórdão do Tribunal Geral (primeira alegação)
27.
Em primeiro lugar, as recorrentes criticam que, na fundamentação do acórdão recorrido, não foi adequadamente esclarecido de que modo o Tribunal Geral chegou à conclusão de que a Comissão tinha demonstrado o âmbito geográfico do presumido cartel de forma suficientemente detalhada, ao indicar que os presumidos acordos e/ou práticas concertadas tinham «alcance provavelmente mundial».
28.
O dever de fundamentar devidamente os acórdãos proferidos em primeira instância decorre do artigo 36.o, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e está também expresso no artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
29.
Resulta de jurisprudência assente que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os respetivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 7 ). No essencial, trata‑se de verificar se o Tribunal Geral analisou devidamente todas as pretensões das partes invocadas em relação com o ato jurídico controvertido da instituição da União demandada ( 8 ).
30.
Deve reconhecer‑se que as considerações do acórdão recorrido sobre o âmbito geográfico das presumidas infrações às regras da concorrência investigadas pela Comissão são relativamente reduzidas, pois o Tribunal Geral não dedicou à apreciação de mérito desta temática mais do que três números ( 9 ).
31.
Deve, no entanto, ter‑se presente que nem a Nexans nem a Nexans France centraram as suas alegações em primeira instância sobre a questão do alcance «provavelmente mundial» dos acordos e práticas concertadas em investigação ( 10 ). Com efeito, em primeira instância, centraram a sua atenção não sobre o âmbito geográfico mas sobre o objeto material das inspeções da Comissão, ou seja, sobre os produtos abrangidos pela inspeção. Foi sobretudo a eles que se referiram na sua argumentação no Tribunal Geral.
32.
Dificilmente podem, agora, as recorrentes perante o Tribunal de Justiça censurar o Tribunal Geral por este na fundamentação do seu acórdão ter considerado pontos fulcrais idênticos.
33.
Finalmente, o que é decisivo é se o Tribunal Geral, apesar do caráter sucinto das suas considerações, analisou de forma suficiente as alegações da Nexans e da Nexans France relativas à delimitação do âmbito geográfico das presumidas infrações à concorrência e se a fundamentação do acórdão permite perceber por que razão o Tribunal Geral não considerou estas alegações procedentes.
34.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral examina expressamente esta problemática. Conclui que, com a referência a um provável «alcance mundial» dos acordos e/ou práticas concertadas, a Comissão teria descrito «de forma circunstanciada o âmbito de atuação do alegado cartel». Do ponto de vista do Tribunal Geral é, assim, de concluir que «a precisão da decisão de inspeção relativamente ao alcance geográfico das eventuais violações ao direito da concorrência de cuja existência a Comissão suspeitava deve, portanto, ser considerada suficiente» ( 11 ).
35.
Complementarmente, o Tribunal Geral analisa, quanto a este ponto, a alegação da Nexans e da Nexans France, de que a Comissão não deveria ter alargado os seus procedimentos de inspeção a documentos relativos a mercados geográficos de natureza local fora do mercado interno, sem precisar as razões pelas quais um comportamento da empresa em causa nesses mercados podia distorcer a concorrência no mercado interno ( 12 ). Segundo o Tribunal Geral, sendo certo que a Comissão não pode efetuar uma inspeção nas instalações de uma empresa se desconfiar da existência de um acordo ou de uma prática concertada com efeitos exclusivamente em um ou vários mercados situados fora do mercado interno, nada impede que a Comissão examine documentos relativos a esses mercados para detetar comportamentos suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que têm por objeto ou efeito impedir, restringir, ou falsear o jogo da concorrência no mercado interno ( 13 ).
36.
Por conseguinte, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral tomou posição clara e indubitavelmente sobre a alegação da Nexans e da Nexans France quanto ao âmbito geográfico das presumidas infrações à concorrência, e esclareceu, ainda que resumidamente, por que razão considerava esta alegação improcedente.
37.
As recorrentes podem ter uma opinião materialmente distinta da do Tribunal Geral. Contudo, esta circunstância não pode constituir, por si só, uma falta de fundamentação do acórdão recorrido representando, quando muito, um vício material ( 14 ).
38.
Tudo considerado, o acórdão recorrido não está afetado pela alegada falta de fundamentação. A primeira alegação das recorrentes no âmbito desta primeira parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada.
39.
A seguir, ao examinar a segunda alegação, será analisado se as considerações do Tribunal Geral, quanto ao âmbito geográfico das presumidas infrações à concorrência e quanto aos requisitos respeitantes à fundamentação da decisão de inspeção, estão materialmente erradas.
b) Quanto às exigências impostas à fundamentação de uma decisão de inspeção da Comissão (segunda alegação)
40.
Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral teria estabelecido exigências insuficientes quanto à fundamentação da decisão de inspeção da Comissão e, por consequência, teria violado o direito da União. No seu entendimento, a afirmação da Comissão no preâmbulo da decisão de inspeção, segundo a qual os acordos e/ou práticas concertadas objeto de investigação têm «alcance provavelmente mundial» era demasiadamente imprecisa e ambígua. Na opinião da Nexans e da Nexans France, na decisão de inspeção, a Comissão deveria ter, por um lado, delimitado claramente o mercado geográfico relevante e, por outro, explicado em que medida os projetos de cabos elétricos, fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, tinham importância para as suas investigações nesta questão do cartel.
41.
O dever de fundamentação de um ato jurídico da União resulta do artigo 253.o CE (atual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE) e faz parte, além disso, do direito a uma boa administração, inscrito também no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
42.
Segundo jurisprudência constante, esta fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização ( 15 ).
43.
Para as decisões de inspeção da Comissão, o conteúdo e o alcance do dever de fundamentação são precisados no artigo 20.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003. De acordo com esta disposição, tais decisões devem indicar, em particular, o objeto e a finalidade da respetiva inspeção. Esta exigência tem por objetivo evitar que a Comissão realize indiscriminadamente investigações, sem dispor de suspeitas concretas ( 16 ) — uma prática para a qual é utilizada frequentemente a expressão inglesa «fishing expeditions» ( 17 ).
44.
Como o Tribunal de Justiça declarou repetidamente, o dever especial de fundamentação, previsto no artigo 20.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento n.o 1/2003, constitui uma exigência fundamental «não apenas para revelar o bem‑fundado da intervenção pretendida no interior das empresas em causa, como também para as colocar em condições de tomar consciência do alcance do respetivo dever de colaboração, preservando ao mesmo tempo o respetivo direito de defesa» ( 18 ).
45.
Nestas condições, podia o Tribunal Geral considerar a referência da Comissão a um alcance «provavelmente mundial» da presumida violação das regras de concorrência como indicação suficiente do objeto e da finalidade da inspeção? Ou deveria o Tribunal Geral ter exigido indicações mais concretas sobre o mercado geográfico relevante, bem como sobre a importância dos documentos profissionais respeitantes a projetos de cabos elétricos fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu? No essencial, é à volta disto que gira o litígio que opõe as partes no presente recurso.
i) Quanto ao mercado geográfico relevante
46.
As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral devia ter censurado a falta de elementos mais concretos por parte da Comissão, quanto à dimensão geográfica das suas investigações. São de opinião que, na decisão de inspeção, devia ter sido claramente indicado se o mercado geográfico relevante incluía a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu.
47.
A este respeito, é de salientar que a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 19 ).
48.
Em especial, no que se refere às inspeções sem aviso prévio deve ter‑se em conta que estas, normalmente, têm lugar numa fase muito inicial, em regra ainda durante as investigações preliminares de um processo de cartel. Nesse momento não se pode esperar — mesmo atendendo aos legítimos interesses das empresas na salvaguarda do seu direito de defesa — que a Comissão faça apreciações jurídicas precisas na sua decisão de inspeção. É natural que faltem ainda à Comissão, nessa fase do processo, as informações necessárias para uma apreciação jurídica específica e que deva ainda examinar a exatidão da sua suspeita inicial bem como o alcance das ocorrências ( 20 ). Isto não pode deixar de ser tido em conta ao apreciar os requisitos jurídicos quanto à fundamentação de uma decisão de inspeção ( 21 ).
49.
Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já muitas vezes decidiu, não é necessário que as informações contidas numa decisão de inspeção incluam uma delimitação precisa do mercado em causa, uma qualificação jurídica exata das pretensas infrações ou a indicação do período durante o qual essas infrações teriam sido cometidas ( 22 ).
50.
Nada resulta em contrário do acórdão France Télécom/Comissão do Tribunal Geral, que as recorrentes invocam. É certo que se lê aí, numa passagem algo ambígua, que a Comissão deve indicar «o mercado presumido em causa» ( 23 ). Numa leitura atenta deste acórdão verifica‑se, no entanto, que o Tribunal Geral de modo nenhum coloca dessa forma exigências mais elevadas quanto à fundamentação de uma decisão de inspeção do que as resultantes da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Como o próprio Tribunal Geral esclarece no número imediatamente anterior do referido acórdão, a Comissão não necessita de delimitar precisamente o mercado em causa ( 24 ).
51.
Nestas condições, não tem fundamento o argumento das recorrentes de que na decisão de inspeção, no presente caso, devia ter sido claramente exposto se, do ponto de vista geográfico, as investigações da Comissão tinham por objeto a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu. Uma descrição tão precisa do mercado geograficamente relevante não podia e não devia ser exigida pelo Tribunal Geral à Comissão, tendo em conta a fase inicial da adoção da decisão de inspeção.
52.
Contudo cabe sempre à Comissão indicar na sua decisão de inspeção, com tanta precisão quanto possível, o que se procura e os elementos sobre os quais a inspeção deve incidir ( 25 ). Por outras palavras, da fundamentação da decisão de inspeção deve resultar quais as suspeitas que a Comissão pretende verificar ( 26 ). Trata‑se não tanto de uma descrição o mais exata possível do mercado em causa mas mais de uma descrição compreensível para as empresas em questão das violações da concorrência presumidas pela Comissão.
53.
No presente caso, a decisão de inspeção controvertida satisfaz estas exigências: no preâmbulo dessa decisão a Comissão esclarece que a sua inspeção diz respeito a «acordos e/ou práticas concertadas» com «alcance provavelmente mundial» e em relação com «o fornecimento de cabos elétricos e de material associado […]». Deste modo, as suspeitas em que a Comissão se baseou foram descritas de forma suficientemente clara e compreensível.
54.
Em especial, a dimensão geográfica das presumidas infrações às regras da concorrência investigadas pela Comissão foi claramente precisada com a indicação do seu alcance «mundial». Não se pode seriamente contestar que nesta referência a um alcance «mundial» estava incluído o mercado interno europeu.
55.
A simples circunstância de a Comissão ter atenuado a sua formulação a este respeito com a palavra «provavelmente» não afeta a clareza da sua afirmação, antes pelo contrário, este aditamento exprime a natureza provisória da apreciação da Comissão que devia nesse momento apoiar‑se necessariamente numa suspeita inicial e ainda não podia socorrer‑se de factos exaustivamente investigados nem dos argumentos de todos os participantes no processo.
56.
A Nexans e a Nexans France podiam, por isso, sem dificuldade, reconhecer a que suspeitas a inspeção sem aviso prévio ordenada pela Comissão se referia, de modo que podiam orientar nesse sentido a sua estratégia de defesa e cumprir o seu dever de cooperação.
57.
Por conseguinte, a alegação das recorrentes, de que o Tribunal Geral ignorou em relação ao mercado geográfico em causa as exigências de fundamentação de uma decisão de inspeção, deve ser rejeitada.
ii) Quanto à relevância dos documentos profissionais sobre projetos de cabos elétricos fora do mercado interno europeu
58.
Resta examinar a segunda crítica das recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral devia ter exigido, quanto à fundamentação da decisão de inspeção, indicações mais concretas sobre os documentos profissionais a examinar pelos inspetores. Em particular, a Nexans e a Nexans France são de opinião que a Comissão devia ter explicado por que razão os documentos profissionais sobre os projetos de cabos elétricos fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu eram relevantes para a sua investigação e deviam ser facultados aos inspetores.
59.
Resulta, sem dúvida, da necessidade de proteção das empresas em causa contra intervenções arbitrárias e desproporcionadas nas suas instalações ( 27 ) bem como da preocupação de garantir o seu direito de defesa, que a Comissão ao fundamentar a decisão de inspeção, deve não só indicar, da forma mais exata possível, o que deve ser procurado e sobre que pontos a verificação deve incidir mas também deve concretizar os poderes conferidos aos inspetores da União em cada um dos casos concretos ( 28 ).
60.
No meu entendimento, tudo isto não significa que a Comissão na sua decisão de inspeção tenha, por assim dizer, de indicar especificadamente, que tipo de documentos profissionais os seus inspetores devem ou não examinar. Contra o reconhecimento de uma obrigação jurídica de fornecer indicações desta natureza na fundamentação da decisão de inspeção podem invocar‑se duas razões.
61.
Por um lado, segundo jurisprudência assente, a Comissão, no quadro de uma inspeção sem aviso prévio, não tem de se limitar ao exame de documentação que já tenha identificado previamente de forma precisa. Uma limitação desta natureza equivaleria a privar de utilidade o seu direito de acesso a esses documentos ou dossiês. O direito da Comissão de efetuar inspeções sem aviso prévio implica, pelo contrário, também e precisamente, a faculdade de procurar diversos elementos de informação que ainda não são conhecidos ou totalmente identificados ( 29 ). Ao contrário do que as recorrentes defendem, a busca desses documentos profissionais não pode ser adiada para um momento posterior ou substituída por pedidos de informação, nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003, porque nos processos de cartel deve contar‑se com a ocultação de material incriminatório pelos participantes logo que o efeito de surpresa da primeira inspeção sem aviso prévio se esgotou.
62.
Por outro, é evidente que a Comissão, no quadro de uma inspeção sem aviso prévio, apenas deve procurar documentos profissionais e examiná‑los quando estes possam, de algum modo, ser relevantes para o processo em causa nos termos dos artigos 81.° ou 82.° CE (atuais artigos 101.° ou 102.° TFUE). Com efeito, as competências de inspeção previstas no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 visam permitir à Comissão cumprir a obrigação de proteger o mercado interno contra distorções de concorrência, e de punir eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado ( 30 ). A limitação correspondente dos poderes dos inspetores da Comissão quanto ao respetivo objeto das investigações resulta, por isso, diretamente do contexto jurídico em que tem lugar cada inspeção no caso de um cartel e não necessita, por isso, de qualquer especificação explícita na fundamentação da decisão de inspeção. Eventuais indicações a esse propósito na decisão de inspeção apenas podem, assim, ter natureza declaratória.
63.
Finalmente, as recorrentes parecem partir do princípio de que o exame dos documentos profissionais relativos a projetos fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, não está, em geral, abrangido pelas competências de inspeção da Comissão e, por isso, era necessária uma fundamentação distinta, se a Comissão — a título excecional? — quisesse ordenar o exame desses documentos profissionais.
64.
Esta argumentação não resiste, porém, a um exame mais aprofundado. Assim, ou a Comissão não tem, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, qualquer competência para o exame desses documentos profissionais e, então, a competência que lhe falta, também não pode obtida, de qualquer modo, através de argumentos específicos nesse sentido na fundamentação da sua decisão de inspeção. Ou então a competência de inspeção da Comissão estende‑se até documentos dessa natureza e, nesse caso, também não é necessária qualquer fundamentação específica na decisão de inspeção para que os inspetores da Comissão os examinem. Tanto num como noutro caso, não se trata, na verdade, de um problema de fundamentação.
65.
Precisamente numa situação de facto como a presente em que a Comissão investigava a pista de um cartel operando a nível mundial, a mesma não devia, de modo algum, limitar‑se ao exame de documentos profissionais sobre projetos de cabos elétricos dentro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Tendo em consideração as suspeitas iniciais sobre esse cartel, a Comissão podia dirigir naturalmente a sua atenção, no caso presente, também para os projetos de cabos elétricos relativos a países terceiros. Com efeito, é evidente que a documentação sobre esses projetos podia, também, fornecer esclarecimentos sobre o modo de funcionamento de um cartel dessa natureza, mesmo se os referidos projetos, enquanto tais, não devessem ter quaisquer efeitos sobre o mercado interno. Resulta, por exemplo, dos documentos profissionais sobre um projeto a executar fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que os participantes no cartel partilham entre si os mercados a nível mundial e não entram em concorrência nos respetivos mercados nacionais (o chamado «stay‑at‑home‑agreement»), o que pode, assim, ser um indício de que o cartel tinha condições para prejudicar uma concorrência efetiva no mercado interno.
66.
Possivelmente em cartéis operando a nível mundial, só nos documentos profissionais sobre determinadas operações comerciais extraeuropeias das empresas participantes se encontram muitas «pistolas fumegantes» dos diversos comparticipantes — por exemplo, um documento no qual essas empresas fixaram o conteúdo dos seus acordos anticoncorrenciais para todos os seus projetos mundiais, inclusivamente, o comportamento planeado no mercado interno europeu. Não se pode com seriedade argumentar que a Comissão devia juntar aos autos uma prova dessa natureza. Consequentemente, não se lhe pode impedir que, no quadro de uma inspeção sem aviso prévio, procure tal elemento de prova, ainda que seja nos documentos profissionais sobre projetos não europeus relativos a produtos afetados pelo cartel. O mandatário das recorrentes admitiu isso mesmo em resposta a uma questão que lhe coloquei na audiência.
67.
Que a Comissão afinal, no presente caso, procurava também a referida prova de uma divisão global do mercado no quadro do presumido cartel, estava de resto referido perfeitamente na fundamentação da decisão de inspeção onde se falava da suspeita de uma «repartição de clientela» entre os participantes do acordo ou prática concertada sobre o mercado dos cabos elétricos, presumidamente anticoncorrencial, com alcance «provavelmente mundial». Além disso, resulta do preâmbulo da decisão de inspeção que a Comissão tinha a intenção de averiguar «todos os factos relativos aos alegados acordos e às práticas concertadas e o contexto em que decorreram».
68.
Neste contexto, a acusação da Nexans e da Nexans France, de que o Tribunal Geral devia ter exigido uma fundamentação mais pormenorizada sobre este ponto parece‑me particularmente despropositada, tendo em conta todas as circunstâncias do presente caso.
69.
Ao contrário da opinião das recorrentes, o direito internacional também não se opõe a investigações deste tipo ( 31 ). Em particular, não se pode falar aqui de uma violação do princípio da territorialidade. As instalações inspecionadas pela Comissão e os documentos profissionais encontram‑se, com efeito, no território da União.
70.
É certo que, por força do princípio da territorialidade, a Comissão deve limitar‑se exclusivamente à investigação de manobras que, tendo em conta os efeitos a esperar das mesmas, podem prejudicar a concorrência no mercado interno ( 32 ). Isto não significa, no entanto, que ela deva examinar apenas os documentos profissionais relativos aos projetos dos participantes no cartel que dizem respeito ao interior da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
71.
Como já foi referido, os documentos profissionais respeitantes a projetos locais de países terceiros permitem perfeitamente tirar conclusões quanto à existência de práticas anticoncorrenciais com possíveis efeitos negativos sobre a concorrência no mercado interno, por exemplo quando estes documentos fornecem informações sobre o modo de funcionamento de um cartel operando a nível mundial ou quando os projetos em causa, devido à sua interligação com processos internos da União, podem, por seu lado, ter efeitos no mercado interno. Esta conexão com o mercado interno é, do ponto de vista do direito internacional, suficiente para justificar, no quadro de uma investigação prévia, diligências de instrução da Comissão quanto aos documentos profissionais em questão.
72.
Logo, o Tribunal Geral, declarou acertadamente que nada se opõe a que a Comissão examine documentos relativos a mercados não europeus «para apurar comportamentos suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que têm por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no […] mercado [interno]» ( 33 ).
c) Conclusão intercalar
73.
Do exposto resulta, por isso, que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.
2. Quanto à fiscalização jurisdicional dos elementos de suspeita em que uma decisão de inspeção se baseia (segunda parte do primeiro fundamento)
74.
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a Nexans e a Nexans France acusam o Tribunal Geral de ter violado o direito da União na medida em que não apreciou se a Comissão tinha indícios razoáveis para suspeitar de uma violação da concorrência com alcance mundial.
a) Admissibilidade
75.
Em primeiro lugar, coloca‑se a questão de saber se a acusação contida nesta segunda parte do primeiro fundamento é, efetivamente, admissível. Deve analisar‑se se as recorrentes, com a sua acusação, invocada perante o Tribunal de Justiça, quanto à intensidade da fiscalização jurisdicional da decisão de inspeção, não utilizaram uma argumentação inteiramente nova, e não invocada na primeira instância, quanto ao reconhecimento de uma violação do direito. Se for este o caso, esta parte do primeiro fundamento seria de rejeitar oficiosamente, mesmo que nenhuma das partes tenha suscitado a questão no processo perante o Tribunal de Justiça ( 34 ).
76.
Com efeito, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar, pela primeira vez, perante o Tribunal de Justiça, um fundamento de ataque ou de defesa que ela não apresentou ao Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça um litígio com um objeto mais lato do que aquele sobre o qual o Tribunal Geral se pronunciou. Ora, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada ao exame da apreciação feita pelo Tribunal Geral dos fundamentos perante este debatidos ( 35 ).
77.
Em consequência, também o artigo 127.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, prevê que é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
78.
Na primeira instância, a Nexans e a Nexans France só analisaram a problemática do âmbito geográfico do objeto da investigação do ponto de vista da fundamentação da decisão de inspeção, ou seja, no sentido de um erro formal da Comissão ( 36 ). No essencial, criticaram que a referência da Comissão ao «alcance provavelmente mundial» da presumida violação da concorrência era demasiado vaga e não lhes permitia identificar o âmbito exato da inspeção nem a medida exata do seu dever de cooperação ( 37 ). Além disso, afirmavam que a decisão de inspeção não continha quaisquer informações concretas de que mercados e de que forma os eventuais acordos ou práticas concertadas anticoncorrenciais fora da União poderiam ter afetado o mercado interno ( 38 ).
79.
Em contrapartida, em nenhum ponto das suas alegações perante o Tribunal Geral, a Nexans e a Nexans France exprimiram dúvidas do ponto de vista material sobre a existência de elementos suficientes quanto à suspeita de uma infração ao direito da concorrência com alcance mundial. Também, em resposta a uma pergunta escrita específica do Tribunal de Justiça, não puderam fornecer a prova de terem feito essa alegação na primeira instância. Antes pelo contrário, o seu mandatário teve de reconhecer na audiência que a Nexans e a Nexans France não tinham invocado expressamente essa acusação na primeira instância.
80.
Quanto a isto é pouco convincente o argumento das recorrentes, apresentado oralmente, de que em todo o caso nas suas alegações perante o Tribunal Geral estaria contida implicitamente uma acusação de que podiam faltar à Comissão elementos suficientes para a suspeita de uma infração ao direito da concorrência com alcance mundial. É muito improvável que advogados altamente especializados, pelos quais a Nexans e a Nexans France foram representadas no presente processo, tenham escondido uma acusação substantiva relativa à exatidão do conteúdo da decisão de inspeção, no meio de alegações sobre a regularidade formal em vez de a apresentarem explicitamente ( 39 ). Isto é tanto mais assim, atendendo a que a Nexans e a Nexans France noutro contexto — isto é, quanto ao âmbito substantivo da decisão de inspeção — se apoiaram expressamente nessa precisa acusação substantiva ( 40 ).
81.
Face ao exposto, deve por isso concluir‑se que a segunda parte do primeiro fundamento constitui uma acusação nova. Esta acusação não assenta em pontos de vista jurídicos ou factuais que já tivessem sido trazidos à luz durante o processo, e não pode ser considerada como um mero desenvolvimento dos argumentos debatidos na primeira instância. Representa, pelo contrário, um alargamento do objeto do litígio em relação ao processo na primeira instância e é, por conseguinte, inadmissível.
b) Quanto ao mérito
82.
Tratarei, apenas subsidiariamente, de forma resumida das bases desta segunda parte do primeiro fundamento.
83.
Com os seus argumentos a Nexans e a Nexans France criticam o Tribunal Geral por não ter averiguado se a Comissão, ao adotar a decisão de inspeção, dispunha de indícios razoáveis para suspeitar de uma infração ao direito da concorrência com alcance mundial.
84.
Esta argumentação deve ser rejeitada.
85.
Cada decisão de inspeção está sujeita a uma fiscalização jurisdicional posterior, para verificar se a Comissão dispunha de suficientes pontos de apoio para fundamentar a suspeita inicial de uma infração grave ao direito da concorrência e justificar, assim, as medidas de investigação ordenadas na sua decisão de inspeção ( 41 ). Esse controlo jurisdicional posterior é, no essencial, suficiente para garantir de forma adequada a proteção dos direitos fundamentais das empresas em causa ( 42 ).
86.
Está de acordo com a natureza deste controlo posterior que a Comissão apenas em processos perante os tribunais competentes e não, eventualmente, já antes na fundamentação da sua decisão de inspeção ( 43 ) deva revelar, em concreto, com base em que informações considera justificado proceder a buscas nas instalações da empresa em causa ( 44 ).
87.
Além disso, em matéria de concorrência, o processo perante os órgãos jurisdicionais da União assenta no princípio do dispositivo ( 45 ). Como a Nexans e a Nexans France não suscitaram, na primeira instância, dúvidas sobre se a Comissão dispunha de razoáveis indícios de suspeita de uma infração ao direito da concorrência com alcance mundial ( 46 ), não existia para o Tribunal Geral qualquer razão para se pronunciar sobre esta problemática. As vagas indicações fornecidas pela Nexans e Nexans France sobre o caráter exclusivamente local de certos projetos de cabos elétricos fora da Europa, não tinham que ser utilizadas pelo Tribunal Geral como oportunidade para duvidar, em geral, da existência de elementos suficientes e, por sua própria iniciativa, proceder a investigações posteriores para contrariar o caráter do presumido cartel como infração de alcance mundial.
88.
Ao contrário do que as recorrentes entendem, também não altera aqui em nada a circunstância de, no caso de inspeções sem aviso prévio, se verificarem intervenções graves nas instalações das empresas e, por isso, na sua esfera protegida em matéria de direitos fundamentais. A Nexans e a Nexans France foram representadas por advogados altamente especializados, dos quais se pode esperar que invoquem perante o Tribunal Geral todas as acusações necessárias. Nestas circunstâncias, o juiz só tem o dever de investigar oficiosamente os indícios, se ele decide sem ouvir a parte contrária ( 47 ) ou, então, se existem fundamentos ponderosos no sentido de que vai ser [ou foi] efetuada uma inspeção sem aviso prévio de forma ilegal. Nem uma nem outra situação se verificam neste caso.
89.
Para terminar, deve salientar‑se que o processo perante o Tribunal de Justiça acabou por confirmar a existência de elementos em que a Comissão, no caso presente, podia razoavelmente assentar a suspeita de uma infração ao direito da concorrência com alcance mundial. Como a Comissão na sua resposta ao recurso alegou, sem ser contraditada, e demonstrou através das suas observações, a mesma dispunha, no momento da adoção da decisão de inspeção, de declarações orais do requerente de medidas de clemência, das quais resultavam indicações concretas quanto à existência de um cartel operando a nível mundial, cujos membros, além do mais, dividiram os mercados e limitaram para cada um os mercados dos respetivos países ( 48 ). Acresce que a Comissão podia recorrer à sua experiência concreta em tempos muito recentes de manobras de outros cartéis, nos quais, em alguns casos, tinham participado as mesmas empresas.
90.
Nestas circunstâncias, a Comissão estava no direito de procurar, no quadro das suas inspeções sem aviso prévio, elementos de prova da existência e do modo de funcionamento desse cartel com alcance mundial ( 49 ).
c) Conclusão intercalar
91.
De tudo o que vem exposto, resulta, portanto, que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por inadmissível e, em qualquer caso, também por falta de fundamentação. Por conseguinte, o primeiro fundamento na sua totalidade não tem qualquer perspetiva de sucesso.
B — Segundo fundamento de recurso: a decisão do Tribunal Geral quanto às despesas
92.
Com o seu segundo fundamento de recurso, que se dirige contra os n.os 138 e 139 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam finalmente que a decisão do Tribunal Geral quanto às despesas do processo na primeira instância é «manifestamente excessiva».
93.
Nos termos do artigo 58.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso não é admissível se for relativo apenas ao montante das despesas. Esta disposição tem sido interpretada, em jurisprudência constante, de forma extensiva. Segundo essa jurisprudência, também são abrangidos os casos em que um recorrente impugna a decisão da primeira instância não apenas quanto às custas mas também sobre outros aspetos, sem no entanto obter ganho de causa quanto aos mesmos ( 50 ).
94.
Isto verifica‑se neste caso. Uma vez que os argumentos das recorrentes, conforme antes se expôs ( 51 ), não têm qualquer hipótese de sucesso, a sua crítica contra a decisão sobre as despesas não necessita de qualquer outra análise.
95.
No entanto, apenas para esgotar a questão, acrescentarei que o Tribunal Geral dispõe, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, de uma ampla margem de apreciação que no caso presente não ultrapassou. A Nexans e a Nexans France criticaram na primeira instância três atuações diferentes da Comissão alegando numerosos argumentos jurídicos. Apenas em relação a uma destas atuações — a decisão de inspeção — obtiveram vencimento parcial. Nestas circunstâncias, parece‑me perfeitamente razoável que o Tribunal Geral tenha condenado a Nexans e a Nexans France a suportar as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Comissão.
96.
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser rejeitado por inadmissível e, em qualquer caso, deve ser considerado improcedente.
VI — Quanto às despesas
97.
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
98.
Nos termos do artigo 138.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido; se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas. Uma vez que a Comissão formulou os pedidos correspondentes e as recorrentes foram vencidas, as despesas devem ficar a cargo das mesmas. Estas devem suportá‑las solidariamente, uma vez que apresentaram o recurso em conjunto ( 52 ).
VII — Conclusão
99.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
As recorrentes são solidariamente responsáveis pelas despesas do processo.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Só é relevante a situação jurídica anterior à vigência do Tratado de Lisboa, dado que a decisão de inspeção em litígio foi adotada e executada antes de 1 de dezembro de 2009.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1/2003»).
( 4 ) Acórdão Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596), a seguir, também, «acórdão recorrido» ou «acórdão do Tribunal Geral».
( 5 ) V. n.os 1 e 2 da parte decisória do acórdão recorrido.
( 6 ) V. n.os 3 e 4 da parte decisória do acórdão recorrido.
( 7 ) Acórdãos FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 96), Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 64) e Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 82).
( 8 ) V., neste sentido, acórdãos Moritz/Comissão (C‑68/91 P, EU:C:1992:531, n.os 26 e 37 até 39); Acerinox/Comissão (C‑57/02 P, EU:C:2005:453, n.os 36 e 37); Comissão/Greencore (C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.os 40 e 41); France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 41); Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, EU:C:2007:633, n.o 22); e Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 41).
( 9 ) N.os 97 a 99 do acórdão recorrido.
( 10 ) Na primeira instância, apenas foram dedicados a este tema 4 dos 73 números da petição da Nexans e da Nexans France (n.os 37 a 40) bem como dois dos 41 números da sua réplica (n.os 19 e 20).
( 11 ) N.o 97 do acórdão recorrido.
( 12 ) N.os 98 e 99 do acórdão recorrido.
( 13 ) N.o 99 do acórdão recorrido.
( 14 ) Acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 80) e Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 35).
( 15 ) Acórdãos Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63), Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166) e Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 115).
( 16 ) V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral Mischo, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:73, n.o 206), bem como as minhas conclusões Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:256, n.o 138).
( 17 ) No mesmo sentido vai a crítica das recorrentes de que a Comissão procedeu, neste caso, segundo um «método de rede de arrasto global» (na língua original: «global dragnet approach»).
( 18 ) Acórdãos Hoechst/Comissão (EU:C:1989:337, n.o 29), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.os 8 e 40), Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.os 26 e 45) e Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 47); neste sentido, também acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 299). Esta jurisprudência diz respeito à regulamentação anterior ao artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, mas pode transpor‑se, sem qualquer problema, para esta última disposição.
( 19 ) Acórdãos Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63), Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166) e Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 116).
( 20 ) V., neste sentido, acórdão National Panasonic/Comissão (EU:C:1980:169, n.o 21) bem como conclusões do advogado‑geral Mischo, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:73, n.o 174), e, também, as minhas conclusões Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:256, n.o 143).
( 21 ) V. também — quanto a saber se se trata da violação do artigo 81.o CE ou do artigo 82.o CE — as conclusões do advogado‑geral Mischo, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:73, n.o 176), e, também, as minhas conclusões Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:256, n.o 144).
( 22 ) Acórdãos Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 41), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 10), Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 45) e Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 82).
( 23 ) Acórdão France Télécom/Comissão (T‑340/04, EU:T:2007:81, n.o 52).
( 24 ) Acórdão France Télécom/Comissão (T‑340/04, EU:T:2007:81, n.o 51).
( 25 ) Acórdão Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 83).
( 26 ) Acórdão Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 41), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 9) e Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 45); v, também, as minhas conclusões Solvay/Comissão (C‑109/10 P, EU:C:2011:256, n.o 138).
( 27 ) V., também, a este respeito, acórdãos Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 19), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 30) e Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 16).
( 28 ) Acórdão Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 83).
( 29 ) Acórdão Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 84); v., também acórdãos Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 27), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 38) e Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 24).
( 30 ) V., também, a este respeito, o vigésimo quarto considerando do Regulamento n.o 1/2003, bem como o seu artigo 4.o, e ainda acórdãos National Panasonic/Comissão (EU:C:1980:169, n.o 20), AM & S/Comissão (155/79, EU:C:1982:157, n.o 15), Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 25), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 36), Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 22) e Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 42).
( 31 ) Embora as recorrentes analisem a questão do ponto de vista do direito internacional apenas na segunda parte do primeiro fundamento, considero, no entanto, adequado analisar as suas alegações a este propósito já no quadro desta primeira parte do primeiro fundamento.
( 32 ) V., essencialmente, a este respeito, o acórdão «pasta de papel» (acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.os 15 a 17).
( 33 ) N.o 99, última frase, do acórdão recorrido.
( 34 ) No presente caso, a Comissão só na audiência perante o Tribunal de Justiça defendeu, pela primeira vez, que a segunda parte do primeiro fundamento de recurso fosse declarada inadmissível.
( 35 ) Acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 165), Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 111) e Groupe Gascogne/Comissão (C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 35).
( 36 ) V. secção 3.2.3 (n.os 37 a 40) da petição apresentada em primeira instância, que é intitulada «Overly broad geographic scope».
( 37 ) N.os 39 e 40 da petição apresentada em primeira instância.
( 38 ) N.os 37 e 38 da petição apresentada em primeira instância.
( 39 ) Sobre a jurisprudência constante, segundo a qual na fiscalização jurisdicional dos atos da União se deve distinguir entre a legalidade formal e a material, v. acórdãos Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67), Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 181) e Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 46).
( 40 ) V., a este respeito, n.os 60 a 94 do acórdão recorrido.
( 41 ) Acórdão Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.os 49 e 50) bem como — implicitamente — acórdão Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 52).
( 42 ) TEDH, acórdão de 7 de junho de 2007, Smirnov/Rússia (pet. 71362/01, Recueil des arrêts et décisions 2007‑VII, n.o 45), bem como acórdão de 15 de fevereiro de 2011, Harju/Finlândia (pet. 56716/09, n.os 40 e 44) e Heino/Finlândia (pet. 56720/09, n.o 45).
( 43 ) V., a este respeito, também acórdão Dalmine/Comissão (C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 60), em que o Tribunal de Justiça reconhece o perigo de que as empresas em causa possam esconder elementos de prova quando já tenham na primeira fase do inquérito, a possibilidade de identificar as informações de que a Comissão dispunha nesse momento.
( 44 ) Neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 41), Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.os 9 e 15), Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.os 45 e 51) e Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.os 60 a 62).
( 45 ) Em especial, sobre o princípio do dispositivo em relação com a decisão de inspeção, v. acórdão Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.o 52); em geral, sobre este princípio no direito da concorrência, v. acórdãos Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 64 e 65) e Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 61, primeira frase) e, também, as minhas conclusões Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (EU:C:2012:11, n.o 99) e as minhas conclusões Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 47).
( 46 ) V. n.os 77 e 78, supra, das presentes conclusões.
( 47 ) Isto é normalmente o caso quando um tribunal nacional é chamado, antes de uma inspeção sem aviso prévio, a autorizar, a título preventivo, a aplicação de medidas coercivas [artigo 20.o, n.os 7 e 8, do Regulamento n.o 1/2003].
( 48 ) Estas declarações do requerente de medidas de clemência já foram, em parte, objeto de discussão no processo em primeira instância perante o Tribunal Geral.
( 49 ) Quanto aos argumentos de direito internacional das recorrentes, no quadro desta segunda parte do primeiro fundamento de recurso, já os analisei anteriormente nos n.os 68 a 71 das presentes conclusões.
( 50 ) V. despacho Roujanski/Conselho (C‑253/94 P, EU:C:1995:4, n.os 12 a 14), bem como acórdãos Henrichs/Comissão (C‑396/93 P, EU:C:1995:280, n.os 65 a 66), Comissão e França/TF1 (C‑302/99 P e C‑308/99 P, EU:C:2001:408, n.o 31), Tralli/BCE (C‑301/02 P, EU:C:2005:306, n.o 88) e Gualteri/Comissão (C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.o 111).
( 51 ) V., a este respeito, as considerações que teci sobre o primeiro fundamento de recurso, nos n.os 24 a 91 das presentes conclusões.
( 52 ) Acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 123); no mesmo sentido, acórdão D e Reino da Suécia/Conselho (C‑122/99 P e C‑125/99 P, EU:C:2001:304, n.o 65); neste último caso, D e o Reino da Suécia tinham até interposto recursos separados e foram, no entanto, condenados solidariamente nas despesas do processo.
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