CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 12 de junho de 2014 ( 1 )
Processo C‑51/13
Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij NV
contra
Hubertus Wilhelmus van Leeuwen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos)]
«Seguro de vida — Dever de prestar informações — Informações sobre o prémio»
1.
A Nationale‑Nederlanden Levensverzekering Mij NV (a seguir «Nationale‑Nederlanden» ou «seguradora») e Van Leeuwen celebraram um contrato de seguro de vida (a seguir «contrato de seguro de vida»), que foi assinado em 29 de fevereiro de 2000 mas produziu efeitos desde 1 de maio de 1999. Van Leeuwen é o tomador de seguro e o segurado. Nos termos do contrato de seguro de vida, o prémio destina‑se a ser utilizado para fins de seguro de vida e de investimento. A parte do prémio que é investida depende das outras utilizações dadas ao prémio com vista a cobrir os custos e o risco seguro. Por sua vez, o valor das participações nos fundos de investimento afeta a prestação resultante do contrato. Surgiu um litígio entre as partes quanto a saber se, antes da celebração do contrato de seguro de vida, Van Leeuwen recebeu informações suficientes relativamente às outras utilizações dadas ao prémio e à parte que seria investida. Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE do Conselho (a seguir «a Terceira Diretiva Seguro de Vida») ( 2 ), que era aplicável à data da celebração do contrato de seguro de vida.
Diretivas da União sobre o seguro de vida
Segunda Diretiva Seguro de Vida
2.
A Diretiva 90/619/CEE do Conselho (a seguir «a Segunda Diretiva Seguro de Vida») ( 3 ) alterou e complementou a Primeira Diretiva 79/267/CEE do Conselho (a seguir «a Primeira Diretiva Seguro de Vida»), ( 4 ) que abrangia o «ramo ‘Vida’», no qual se incluíam, nomeadamente «o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte, o seguro misto, o seguro em caso de vida com contrasseguro, o seguro de nupcialidade, [e] o seguro de natalidade». ( 5 ) O artigo 1.o, alínea c), da Primeira Diretiva Seguro de Vida definia «seguros complementares praticados por empresas de seguros de vida» como «os seguros de danos corporais, incluindo‑se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, os seguros em caso de morte por acidente, os seguros em caso de invalidez por acidente ou doença, sempre que estes diversos seguros forem complementares dos seguros de vida».
3.
Na redação que lhe foi dada pelo artigo 30.o da Terceira Diretiva Seguro de Vida, o artigo 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva Seguro de Vida estabelecia o seguinte:
«Cada um dos Estados‑Membros deverá determinar que o segurando de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que tenha sido confirmada a celebração do mesmo, para renunciar aos efeitos de tal contrato.
A notificação da renúncia ao contrato por parte do segurando tem por efeito libertá‑lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.[...]»
Terceira Diretiva Seguro de Vida
4.
A Terceira Diretiva Seguro de Vida, à semelhança da Segunda Diretiva Seguro de Vida, ( 6 ) visava, antes de mais, estabelecer um mercado interno no setor do seguro de vida, nomeadamente facilitando a livre prestação de serviços neste setor. ( 7 )
5.
O considerando 9 da Terceira Diretiva Seguro de Vida dispunha que «[…] certas disposições da presente diretiva definem normas mínimas […]» e que «[…] o Estado‑Membro de origem [ ( 8 ) ] pode estipular regras mais estritas em relação às empresas de seguros autorizadas pelas suas próprias autoridades competentes». Segundo o considerando 19, «[…] a harmonização do direito do contrato de seguro não constitui uma condição prévia para a realização do mercado interno dos seguros […]».
6.
O considerando 23 respeitava às informações a prestar ao consumidor: ( 9 )
«[…] no âmbito de um mercado único dos seguros, o consumidor terá uma possibilidade de escolha dos contratos maior e mais diversificada; […] para beneficiar completamente dessa diversidade e de uma concorrência acrescida, deve ter ao seu dispor as informações necessárias para escolher o contrato que melhor se adapte às suas necessidades; […] esta necessidade de informações é tanto mais importante quanto maior for a duração dos compromissos, que poderá ser muito longa; […] por conseguinte, convém coordenar as disposições mínimas para que o consumidor receba uma informação clara e precisa sobre as características essenciais dos produtos que lhe são propostos...».
7.
O artigo 1.o, alínea c) definia o termo «compromisso» como «um compromisso que se concretize numa das formas de seguros ou de operações previstas no artigo 1.o da [Primeira Diretiva Seguro de Vida]». O artigo 2.o, n.o 1 deixava bem claro que a Terceira Diretiva Seguro de Vida era aplicável aos compromissos e às empresas previstos no artigo 1.o da Primeira Diretiva Seguro de Vida. ( 10 )
8.
O artigo 31.o estabelecia a obrigação de comunicar informações ao tomador de seguro:
«1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo II.
2. Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo II.
3. O Estado‑Membro do compromisso só pode exigir às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II se essas informações forem necessárias para a compreensão efetiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso.
4. As regras de execução do presente artigo e do anexo II serão adotadas pelo Estado‑Membro de compromisso.»
9.
O anexo II enunciava as «informações, que devem ser comunicadas ao tomador, quer (A) antes da celebração do contrato quer (B) durante a sua vigência». Essas informações tinham de ser «formuladas, por escrito, de modo claro e preciso e prestadas na ou numa das línguas oficiais do Estado‑Membro do compromisso». O anexo II continha um quadro (aqui apenas é reproduzido o ponto A):
Direito neerlandês
10.
À data da celebração do contrato em causa, ( 11 ) eram aplicáveis a Wet toezicht verzekeringsbedrijf 1993 («Lei sobre a supervisão do setor dos seguros, de 1993») e o Regeling Informatiestrekking aan verzekeringsnemers 1998 («Regulamento sobre a prestação de informações aos tomadores de seguros, de 1998» (a seguir «RIAV 1998»). O RIAV 1998 estabelecia as informações que a seguradora era obrigada a prestar ao potencial tomador de seguro antes da celebração do contrato e que tinham de constar da apólice de seguro. Estas obrigações específicas de informação eram aplicáveis juntamente com os princípios gerais do direito dos contratos. Em especial, nos termos do RIAV 1998, as informações a prestar estavam relacionadas com «o impacto dos custos e dos descontos a suportar pelo tomador de seguro no rendimento e na prestação associados ao contrato» [artigo 2.o, n.o 2, alínea q)] e «se for esse o caso, os custos que poderão acrescer ao prémio bruto» [artigo 2.o, n.o 2, alínea r)]. Do pedido de decisão prejudicial parece resultar que o artigo 2.o, n.o 2, alínea q), não exigia que a seguradora fornecesse separadamente uma descrição ou explicação dos custos reais e/ou finais e da respetiva estrutura — que é o tipo de informação que Van Leeuwen alega que deveria ter recebido. ( 12 ) Em 2008, a legislação pertinente foi alterada no sentido de impor requisitos mais rigorosos nesta matéria.
Matéria de facto, questões prejudiciais e tramitação processual
11.
Para determinar a matéria de facto, recorri aos autos do processo nacional para completar a reduzida na descrição dos factos constante do pedido de decisão prejudicial.
12.
Antes da celebração do contrato de seguro de vida, a Nationale‑Nederlanden forneceu a Van Leeuwen um documento intitulado «Voorstel voor flexibel verzekerd beleggen» («Proposta de investimento seguro flexível») datado de 11 de junho de 1999, acompanhado de uma nota explicativa.
13.
Nos termos do contrato, Van Leeuwen deveria pagar um prémio único no valor de 8800 NLG no início do contrato e, daí em diante, prémios mensais no valor de 200 NLG (segundo Van Leeuwen, estes valores correspondem a pagamentos mensais de 90,76 EUR e a pagamentos anuais de 1089,12 EUR). Dos autos do processo nacional resulta que a última data de vencimento do prémio é 1 de dezembro de 2033.
14.
Durante a vigência do contrato, Van Leeuwen pode receber parte do valor do(s) seu(s) investimento(s), em numerário, em conformidade com as condições estabelecidas no contrato.
15.
Se Van Leeuwen falecer antes de 1 de dezembro de 2033, o contrato prevê duas opções relativamente às prestações. A prestação A consiste num montante fixo e garantido de 255000 NLG (aproximadamente 116000 EUR). A prestação B corresponde ao valor (variável) das suas participações em fundos de investimento (com base no valor dessas participações) à data da sua morte, acrescido de 10%. Se, à data da sua morte, a prestação B for superior à prestação A, o montante mais elevado deverá ser pago aos beneficiários do seguro de vida de Van Leeuwen. Deste modo, a prestação A estabelece o nível mínimo da prestação a pagar em caso de morte antes de 1 de dezembro de 2033.
16.
Se Van Leeuwen falecer em ou após 1 de dezembro de 2033, deverá ser paga a prestação B. Neste caso, a prestação A deixará de corresponder à prestação mínima garantida.
17.
Van Leeuwen podia escolher os fundos em que pretendia investir. Antes de celebrar o contrato, foram‑lhe dados exemplos do retorno esperado (anualmente) com base em diferentes previsões quanto ao desempenho do investimento e tendo em conta a necessidade de pagar custos de gestão de 0,3%. Nesses exemplos, que estavam incluídos na Proposta de investimento seguro flexível, os níveis de desempenho encontravam‑se expressos em termos percentuais e como capital. Van Leeuwen foi informado de que os valores incluídos naqueles exemplos eram «líquidos», ou seja, também tinham em conta os prémios relativos aos riscos seguros e os custos que seriam retidos pela seguradora durante a vigência do contrato. A proposta incluía informações sobre as prestações médias anuais que seriam provavelmente obtidas com base nos prémios efetivamente pagos. Naquele contexto, as informações fornecidas mencionavam que as diferenças entre o retorno esperado dos investimentos em geral e o retorno calculado com base nos prémios efetivamente pagos dependiam dos riscos seguros, dos custos devidos e de eventuais coberturas complementares.
18.
O contrato de seguro de vida e a Proposta de investimento seguro flexível referiam que o risco do investimento corria por conta do segurado. A carta anexa à proposta apresentada a Van Leeuwen (assim como a própria proposta e a respetiva nota explicativa) explicava que, num investimento seguro flexível, uma parte do prémio pago é utilizada para adquirir participações num ou mais fundos de investimento.
19.
Van Leeuwen afirma que, em 2008, depois de receber um extrato resumido da Nationale‑Nederlanden, descobriu que quase 60% do prémio que tinha pago não tinha sido utilizado para fins de investimento: uma grande parte tinha sido utilizada para cobrir diversos tipos de custos (para além dos custos de gestão de 0,3%) e a outra parte para o prémio de risco. Van Leeuwen queixa‑se de que nada nas informações que tinha recebido indicava que a Nationale‑Nederlanden poderia reter (e, consequentemente, não investir) uma parte tão grande do prémio. Em especial, as informações não incluíam uma descrição ou explicação, em separado, dos custos reais e/ou finais nem da respetiva estrutura.
20.
Os autos do processo nacional contêm documentos que fornecem informações sobre o seguro de vida de Van Leeuwen para os períodos de, respetivamente, 10 de abril de 2007 a 10 de abril de 2008 e 10 de abril de 2008 a 10 de abril de 2009. Se foi também este o tipo de informação que Van Leeuwen recebeu em 2008, o valor das participações nos investimentos efetuados era determinado com base no seguinte método. No período de 10 de abril de 2007 a 10 de abril de 2008, o ponto de partida era o valor das participações em fundos de investimento em 10 de abril de 2007. A este montante acresciam os prémios pagos durante aquele período de 12 meses. A este montante eram deduzidos o prémio de risco, os custos iniciais e recorrentes da empresa de seguros e do consultor ou agente de seguros, os custos de gestão e os custos de compra e venda (de participações, presumo eu). O valor das participações em 10 de abril de 2008 correspondia àquele montante e aos prejuízos ou lucros obtidos com as participações durante o período de 10 de abril de 2007 a 10 de abril de 2008. Este valor constituía então o ponto de partida para determinar o valor das participações em fundos de investimento em 10 de abril de 2009 (aplicando o mesmo método).
21.
No pedido de decisão prejudicial, o Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») afirma que, embora a Nationale‑Nederlanden tenha cumprido o disposto no artigo 2.o, n.o 2, alíneas q) e r), do RIAV 1998, violou cláusulas gerais, em especial o dever geral e/ou especial de diligência no contexto das relações contratuais e da boa‑fé pré‑contratual e/ou as exigências de proporcionalidade e equidade, na medida em que não tinha fornecido informações sobre o impacto dos custos e dos prémios de risco no valor do investimento.
22.
O órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça:
«1.
O Direito da União Europeia, e, em especial, o artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva sobre o seguro de vida [92/96/CEE] opõem‑se a que o segurador, com base em cláusulas gerais e/ou em normas não escritas do direito neerlandês, como os princípios da proporcionalidade e da equidade, aplicáveis nas relações pré‑contratuais entre um segurador do ramo vida e um potencial tomador de um seguro, ou num dever geral ou especial de diligência, seja obrigado a fornecer ao tomador de seguro mais dados sobre os custos e os prémios de risco do seguro do que o previsto pela lei neerlandesa que transpôs em 1999 a Terceira Diretiva sobre o seguro de vida [em especial o artigo 2.o, n.o 2, pontos q e r, do Regulamento de 1998 sobre as informações a prestar aos tomadores de seguro (RIAV)]?
2.
É relevante para a resposta à questão 1 saber quais são ou podem ser as consequências, segundo o direito neerlandês, do não fornecimento dessas informações?»
23.
A Nationale‑Nederlanden, Van Leeuwen, os Governos austríaco, checo e neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estas partes, à exceção dos Governos austríaco e checo, estiveram presentes na audiência que teve lugar em 19 de março de 2014.
Análise
Observações preliminares
24.
O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva Seguro de Vida, relativo à possibilidade de os Estados‑Membros exigirem às empresas de seguros a prestação de informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II. No entanto, se a comunicação daquelas informações for, de qualquer modo, obrigatória por força do artigo 31.o, n.o 1 e do ponto A do anexo II, será desnecessário considerar o artigo 31.o, n.o 3. Por conseguinte, se as informações em causa já estiverem abrangidas por um dos itens do ponto A do anexo II, as questões submetidas são hipotéticas e, uma vez que o Tribunal de Justiça não emite pareceres consultivos, poderá recusar‑se a proferir uma decisão prejudicial neste contexto. ( 13 )
25.
Se as informações em falta não estiverem abrangidas por um dos itens do ponto A do anexo II, é pedido ao Tribunal de Justiça que decida se o artigo 31.o, n.o 3 se opunha a que um Estado‑Membro recorresse a cláusulas gerais e/ou normas não escritas do direito nacional para exercer a faculdade prevista naquela disposição; neste caso, a questão já não seria hipotética. A segunda questão diz respeito à eventual relevância das consequências do não fornecimento das informações nos termos do direito nacional para a resposta à primeira questão; por motivos de conveniência, as duas questões serão analisadas em conjunto.
26.
Confesso que, mesmo depois de consultar os autos do processo nacional, tenho dificuldade em compreender exatamente como funcionava o seguro aqui em causa. Felizmente, não creio que seja necessário compreender totalmente o seu funcionamento. Considero que o que verdadeiramente importa ter em conta na interpretação do artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida no contexto do presente processo é o facto de a prestação a receber com base no contrato depender (em parte) do prémio pago e dos fins para que esse prémio é utilizado.
Artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida
27.
Durante a audiência, foi discutida, em especial, a questão de saber se as informações em falta deveriam ter sido fornecidas a Van Leeuwen nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida. À exceção do Governo neerlandês, todas as partes intervenientes consideraram que as referidas informações não estavam abrangidas pelo artigo 31.o, n.o 1 e, em especial, pelo item a.10 do ponto A do anexo II. ( 14 )
28.
O artigo 31.o tinha quatro números. Os dois primeiros estabeleciam, respetivamente, as obrigações em matéria de informações a prestar antes da celebração do contrato (artigo 31.o, n.o 1, que remete para as informações enunciadas no ponto A do anexo II) e durante a vigência do contrato (artigo 31.o, n.o 2, que remete para as informações enunciadas no ponto B do anexo II). O artigo 31.o, n.o 3 dizia respeito às condições em que os Estados‑Membros podiam optar por exigir às seguradoras que prestassem informações suplementares em relação às enumeradas no anexo II. O artigo 31.o, n.o 4 visava as regras de execução do artigo 31.o, n.os 1 a 3 e do anexo II.
29.
Em regra, os contratos de seguro são produtos financeiros juridicamente complexos, suscetíveis de diferir consideravelmente consoante o segurador que os oferece e de implicar compromissos financeiros importantes e potencialmente de duração muito longa. Trata‑se de uma relação contratual em que «o tomador de seguro [se] encontra numa situação de vulnerabilidade face ao segurador». ( 15 )
30.
As obrigações de informação previstas no artigo 31.o tinham por objetivo permitir a um potencial tomador de seguro escolher o contrato mais adequado às suas necessidades: deveria receber informações claras e precisas sobre as características essenciais dos produtos que lhe eram propostos. ( 16 ) O tomador de seguro tem de receber informações precisas. ( 17 ) No meu entender, deveria estar habilitado a compreender os benefícios e os riscos associados a um determinado produto que lhe era proposto e a compará‑los com os associados a outros produtos.
31.
A exposição de motivos da proposta de Terceira Diretiva Seguro de Vida esclarecia que a proposta não pretendia harmonizar o direito substantivo aplicável aos contratos e às condições das apólices. ( 18 ) Relativamente à disposição sobre transparência (artigo 27.o da proposta), a exposição de motivos referia que, para o consumidor beneficiar completamente de uma concorrência acrescida entre um número cada vez maior de contratos, deveria receber informações claras e precisas sobre as características essenciais dos produtos que lhe eram propostos, tanto durante a fase pré‑contratual para o orientar na sua escolha como durante a vigência do contrato caso fosse introduzida alguma alteração. ( 19 ) A lista de informações constante do anexo II era uma lista mínima e a obrigação de prestar informações não pretendia limitar o leque de produtos disponíveis. ( 20 )
32.
Assim, o legislador elaborou uma lista de informações sobre a seguradora e o compromisso, que têm de ser prestadas ao potencial tomador de seguro. Do artigo 31.o, n.o 1, em conjugação com o considerando 23 e o artigo 31.o, n.o 3, resulta claramente que a referida lista (na coluna do lado direito do quadro que consta do ponto A do anexo II) abrange informações sobre elementos essenciais do compromisso. O artigo 31.o, n.o 1, referia expressamente que devem ser comunicadas «pelo menos» aquelas informações. No entanto, poderiam existir outras informações que fossem «necessárias», na aceção do artigo 31.o, n.o 3, para a compreensão dos elementos essenciais do compromisso. Sob reserva das condições estabelecidas naquela disposição, os Estados‑Membros tinham a faculdade de exigir a prestação dessas informações a um potencial tomador de seguros.
33.
Neste contexto, debruçar‑me‑ei agora sobre as categorias de informações enumeradas no ponto A do anexo II. Considero que há dois itens pertinentes.
34.
Nos termos dos itens a.4 e a.10, as informações relativas ao compromisso tinham de conter uma «[d]efinição de cada garantia e opção» e «[i]nformações sobre os prémios relativos a cadagarantia, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadas».
35.
Em conformidade com a distinção entre seguro de vida e seguro complementar do seguro de vida, ( 21 ) os itens a.4 e a.10 contemplavam a possibilidade de um contrato de seguro de vida prever diversas prestações. Cada prestação tinha de ser definida e tinham de ser prestadas informações sobre o prémio relativamente a cada uma delas.
36.
Contudo, a Terceira Diretiva Seguro de Vida não definia os termos «prestação» e «prémios». Por seu lado, os itens do ponto A do anexo II não faziam qualquer referência a «custos» ou «prémios de risco».
37.
No meu entender, o seguro de vida, na sua forma mais simples, é um contrato nos termos do qual a seguradora se obriga a pagar ao beneficiário um montante garantido (e, possivelmente, a cobrir certas despesas) se o segurado (que poderá ser ou não o tomador de seguro) falecer durante a vigência do contrato. No caso do seguro de vida, a prestação é a cobertura durante a vigência do contrato, que inclui, assim, aquele pagamento em caso de morte. Ao contrário do que acontece com outros tipos de contrato de seguro, o seguro de vida não tem por objeto um risco incerto: toda a gente morre. A incerteza diz respeito ao facto de a morte poder ocorrer ou não durante o período de cobertura do seguro. O seguro proporciona um certo nível de compensação financeira para cobrir o prejuízo financeiro resultante daquela morte.
38.
O prémio é o preço acordado entre as partes, que deverá ser pago de uma só vez ou periodicamente em contrapartida da cobertura do seguro. Se o montante da prestação garantida for fixo, é pouco provável que a utilização dada a diferentes partes do prémio seja determinante para a escolha do seguro de vida. O prémio poderá cobrir, por exemplo, o lucro que a seguradora pretende obter, os custos e o montante necessário para financiar os créditos em caso de morte, em conformidade com as provisões técnicas da seguradora. ( 22 ) No entanto, estes aspetos afetam o risco a suportar pela seguradora e não pelo tomador de seguro. Por exemplo, com a passagem do tempo, em princípio o risco de morte iminente do segurado aumenta. Simultaneamente, é acumulado mais capital para financiar o pagamento da prestação e o custo financeiro (para a seguradora) associado à assunção desse risco irá provavelmente diminuir. Consequentemente, o próprio prémio de risco poderá diminuir. Porém, se o contrato prever pagamentos fixos e regulares do prémio, é pouco provável que as informações sobre a evolução da utilização de uma parte do prémio (em relação a outras partes utilizadas para outros fins) afetem a escolha do tomador de seguro, dado que o prémio a pagar e a prestação a receber permanecem constantes ao longo da vigência do contrato. Os potenciais tomadores de seguros nem sempre precisam de conhecer a evolução da utilização das diferentes partes do prémio para compararem produtos de seguro de vida e tomarem uma decisão informada sobre o produto que irão comprar.
39.
Por este motivo, não considero que os itens a.4 e a.10 do ponto A do anexo II possam ser interpretados no sentido de que as informações sobre os diferentes fins para que o prémio é utilizado constituem informações sobre um elemento essencial do compromisso que teriam de ser sempre fornecidas ao tomador de seguro, independentemente do tipo de contrato celebrado. Não encontro, no texto, base para uma obrigação de âmbito tão geral. Também não decorre do objetivo geral das obrigações de informação previstas no artigo 31.o
40.
Contudo, o facto de aquela obrigação não ser aplicável em todos os casos não impede que seja aplicável em determinadas circunstâncias.
41.
É o que acontece especialmente no caso em apreço porque o item a.10 estabelecia uma ressalva em relação à obrigação de prestar informações sobre o prémio relativo a cada prestação (que, nos termos do item a.4, tinha de ser definida) ao utilizar a expressão «sempre que tais informações se revelem adequadas». A resposta à questão de saber se as informações sobre o prémio a pagar relativamente a uma prestação definida eram «adequadas» dependeria, na minha opinião, do que seria, em concreto, necessário para que o tomador de seguro estivesse habilitado a compreender os elementos essenciais do produto específico que lhe era proposto e, deste modo, decidir se queria ou não comprá‑lo. ( 23 ) Por conseguinte, importa tomar em consideração o modelo e a natureza do produto proposto para determinar o âmbito da obrigação imposta pelo item a.10, lido em conjunto com o item a.4, relativamente ao produto em causa.
42.
Qual a relevância disto para um contrato de seguro de vida como o que foi celebrado por Van Leeuwen?
43.
O modelo do contrato de seguro de vida de Van Leeuwen é mais complexo do que aquele que descrevi. No fundo, esse contrato combina seguro de vida e investimento no mesmo produto. (No presente caso, o elemento do seguro de vida também está ligado a um empréstimo hipotecário contraído por Van Leeuwen.) O Tribunal de Justiça já entendeu — e esse entendimento não é aqui contestado — que um contrato que liga um seguro de vida a um investimento enquadra‑se num ramo do seguro de vida. ( 24 )
44.
Todas as partes parecem também estar de acordo quanto ao facto de o contrato de seguro de vida de Van Leeuwen cobrir um risco e garantir uma prestação e de o montante desta poder variar consoante a data da sua morte. Assim, não estamos perante uma situação em que existem prestações principais e complementares na aceção do item a.10. Existe uma única prestação relativa a um único risco. Contudo, existem dois métodos alternativos de determinação do nível da prestação: a prestação A é um montante fixo e garantido (o modelo simples de seguro de vida), enquanto a prestação B é variável.
45.
Na minha opinião, a definição do âmbito da obrigação prevista no item a.10, lido em conjunto com o item a.4, do ponto A do anexo II em relação a um contrato de seguro de vida como aquele que foi assinado por Van Leeuwen não exige uma compreensão aprofundada do método exato utilizado para determinar a prestação B.
46.
Com base no pedido de decisão prejudicial e nas observações apresentadas na audiência, fiquei inicialmente com a ideia de que o método consistia em deduzir mensalmente vários tipos de custos e o prémio de risco ao prémio pago e em depositar o saldo nos fundos de investimento selecionados. Porém, tendo analisado as informações relativas ao período de 2007‑2009 que constam dos autos do processo nacional, creio que foi aplicado um método diferente: as deduções eram efetuadas ao valor das participações nos fundos de investimento mais os prémios pagos durante um determinado ano; depois, eram adicionados os prejuízos ou lucros dos investimentos obtidos durante aquele ano para determinar o novo valor das participações.
47.
Independentemente do método utilizado, parece‑me evidente — e é esta a questão essencial — que as diferentes utilizações do prémio podem afetar o nível da prestação B.
48.
Deixando de lado os riscos gerais a que cada investimento está sujeito, é evidente que o montante que é investido (o capital) irá provavelmente afetar o valor dos investimentos efetuados e possivelmente a magnitude dos lucros (ou prejuízos) esperados. Nos casos em que esse capital depende das outras utilizações dadas ao prémio pago e o valor desses investimentos determina a prestação do seguro de vida, o artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida, juntamente com os itens a.4 e a.10 do ponto A do anexo II, exigia que as informações sobre o prémio e a definição da prestação fossem suficientemente detalhadas para permitir ao potencial tomador de seguro compreender a ligação entre o prémio e a prestação, as diferentes utilizações do prémio e os critérios que afetam o montante do prémio utilizado, respetivamente, para fins de investimento e para outros fins.
49.
Na minha opinião, sem aquelas informações claras e precisas, o potencial tomador de seguro não poderia ter tomado uma decisão informada sobre o contrato mais adequado às suas necessidades, nem ter avaliado o risco de investimento que, por sua vez, afetaria a prestação que ele (ou os beneficiários do seu seguro de vida) poderia esperar receber e, se fosse o caso, comparado esses riscos e prestações com outros produtos semelhantes disponíveis no mercado.
50.
Por conseguinte, o potencial tomador de seguro tinha de ser informado sobre as finalidades para as quais a seguradora poderia, nos termos do contrato, utilizar o prémio e os critérios de determinação da parte a investir. Em virtude do modelo e da natureza do contrato, o risco corria por sua conta e não apenas por conta da seguradora.
51.
Concluo que, nos casos em que as utilizações dadas ao prémio não possam ser definidas por referência a montantes absolutos ou percentagens, os critérios utilizados para determinar o montante do prémio utilizado para uma finalidade ou para outra têm de estar definidos, de forma clara e precisa, nas informações prestadas antes da celebração do contrato de seguro de vida, tal como exigido pelo artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida e pelos itens a.4 e a.10 do ponto A do anexo II. O direito nacional tem de ser interpretado à luz destas considerações.
52.
Para o caso de o Tribunal de Justiça discordar desta conclusão, debruçar‑me‑ei agora sobre o artigo 31.o, n.o 3 (que é o objeto das questões prejudiciais submetidas).
Artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva Seguro de Vida
53.
Com as suas questões, o órgão jurisdicional pretende saber se o artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva Seguro de Vida se opõe ao recurso a cláusulas gerais e/ou normas não escritas de direito nacional que obriguem a seguradora a prestar outras informações para além das enunciadas no ponto A do anexo II. ( 25 )
54.
O órgão jurisdicional de reenvio não definiu ou distinguiu claramente cláusulas gerais e/ou normas «não escritas» do direito neerlandês. A título de exemplo, identificou «os princípios da proporcionalidade e da equidade, aplicáveis nas relações (pré‑)contratuais entre um segurador do ramo vida e um potencial tomador de um seguro e/ou um dever geral ou especial de diligência». Para efeitos do presente processo, considerarei que essas normas correspondem a normas de direito que não se encontram consagradas na legislação, tendo em conta que a função e o valor jurídico de tais normas poderão variar de um ordenamento jurídico nacional para outro.
55.
Para algumas partes, a primeira questão prende‑se com a possibilidade de recorrer a princípios gerais como forma de transposição plena do conteúdo da obrigação prevista no artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva Seguro de Vida.
56.
Não subscrevo este entendimento.
57.
O artigo 31.o, n.o 3 não exige a sua transposição enquanto tal. Os Estados‑Membros não estavam obrigados a transpor o artigo 31.o, n.o 3 para o direito nacional; no entanto, se exercessem a faculdade que lhes era conferida, teriam de respeitar os limites estabelecidos naquela disposição. Por conseguinte, a questão que aqui se coloca é se aquela faculdade poderia ser exercida através da aplicação de normas de direito não consagradas na legislação.
58.
No acórdão Axa Royale Belge, o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo em conta a intenção do legislador de não restringir injustificadamente a escolha de produtos de seguro disponíveis no mercado interno, «as informações suplementares que os Estados‑Membros podem requerer em conformidade com [o artigo 31.o, n.o 3] devem ser claras, precisas e necessárias para a compreensão efetiva das características essenciais dos seguros que são propostos ao tomador». ( 26 )
59.
Assim, o direito de um tomador de seguro de receber (e a correspondente obrigação da seguradora de prestar) outras informações para além das descritas no artigo 31.o, n.o 1 e enunciadas no ponto A do anexo II dependia da decisão de um Estado‑Membro de exercer a faculdade que lhe era conferida pelo artigo 31.o, n.o 3, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
60.
Em especial, o direito de um Estado‑Membro de exigir tais informações suplementares dependia i) do objetivo das informações (se as informações exigidas eram «necessárias» para a compreensão efetiva das características essenciais dos seguros propostos ao potencial tomador de seguro) e ii) do teor das informações (se as informações exigidas eram «claras» e «precisas»). As duas condições estão relacionadas. Se as informações forem gerais e vagas, não serão informações necessárias para efeitos do artigo 31.o, n.o 3. Este foi um dos argumentos apresentados no próprio acórdão Axa Royale Belge. ( 27 )
61.
Na minha opinião, o artigo 31.o, n.o 3 não limitava ou impunha a forma da medida através da qual a faculdade prevista naquela disposição podia ser exercida.
62.
A fonte de direito nacional utilizada para exercer essa faculdade teria, assim, de permitir a determinação do objetivo e do teor das informações. Caso contrário, seria impossível verificar se os Estados‑Membros tinham cumprido as condições estabelecidas no artigo 31.o, n.o 3 e garantir um nível suficiente de segurança jurídica. Consequentemente, o direito nacional tinha de identificar, com clareza e segurança, as informações que a seguradora devia prestar e que o tomador de seguro podia esperar receber. Desde que as referidas condições fossem respeitadas, o artigo 31.o, n.o 3, da Terceira Diretiva Seguro de Vida não limitava o leque de escolha dos Estados‑Membros e não excluía o recurso a normas de direito não consagradas na legislação.
63.
Este entendimento não é afetado pelas consequências previstas no direito nacional para a não prestação das informações ao tomador de seguro. A interpretação, no presente processo, do artigo 31.o da Terceira Diretiva Seguro de Vida contribuirá para «esclarecer e precisar o significado e o alcance [do mesmo], tal como deveria ter sido entendid[o] e aplicad[o] desde o momento da sua entrada em vigor». ( 28 ) Esta interpretação do direito da União não se deve confundir com o efeito a dar a essa interpretação nos termos do direito da União e do direito nacional. ( 29 ) As diretivas da União têm de ser interpretadas de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia. ( 30 ) A menos que remetam para o direito nacional ou nele se baseiem, as consequências previstas no direito nacional para a preferência por uma determinada interpretação daquelas diretivas em detrimento de outra não são relevantes para a respetiva interpretação. Se assim não fosse, a interpretação uniforme e o primado do direito da União estariam em risco. Consequentemente, entendo que a resposta à segunda questão deve ser negativa.
64.
Na minha opinião, não é possível responder em abstrato à questão da possibilidade de recorrer a cláusulas gerais e/ou normas «não escritas» de direito nacional para delinear, para os efeitos do artigo 31.o, n.o 3, informações suplementares que sejam «claras, precisas e necessárias para a compreensão efetiva das características essenciais dos seguros que são propostos ao tomador» (o critério adotado no acórdão Axa Royale Belge). Essas normas podem (por exemplo) revestir a forma de princípios gerais de direito num determinado ordenamento jurídico ou de normas específicas aplicáveis a um certo tipo de transações (como o princípio, vigente em vários ordenamentos jurídicos da União, de que os contratos de seguro são contratos uberrimae fidei). É pouco provável que sejam, num sentido literal, normas «não escritas», mas podem perfeitamente ser «normas não codificadas» e/ou normas extraídas da jurisprudência. O modo como serão concretamente aplicadas e o grau de clareza, precisão e previsibilidade com que irão impor obrigações às partes numa dada transação irão depender do ordenamento jurídico em causa. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça uma explicação detalhada do significado jurídico das «cláusulas gerais e/ou normas não escritas do direito neerlandês ‑ como os princípios da proporcionalidade e da equidade aplicáveis às relações (pré‑)contratuais entre uma seguradora do ramo vida e um potencial tomador de seguro e/ou um dever geral ou especial de diligência» ou do modo como são aplicadas no direito nacional. Assim sendo, não tomo qualquer posição sobre se aquelas normas específicas podem ou não satisfazer as condições previstas no artigo 31.o, n.o 1, da Terceira Diretiva Seguro de Vida.
Conclusão
65.
À luz de todas as considerações precedentes, considero que o Tribunal de Justiça deve responder às questões suscitadas pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) nos seguintes termos:
«Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, e do item a.10 lido em conjunto com o item a.4 do ponto A do anexo II da Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE, um potencial tomador de seguro que pretenda comprar um seguro de vida com uma componente de investimento, nos termos da qual uma parte do prémio é investida, deve receber, antes da celebração do contrato de seguro de vida, informações sobre o prémio e a definição da prestação que lhe permitam compreender a ligação entre o prémio e a prestação, as diferentes utilizações dadas ao prémio e os critérios que afetam o montante do prémio que é utilizado para fins de investimento e para outros fins.
O artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 92/96/CEE do Conselho não se opunha a que os Estados‑Membros exercessem a faculdade por ele conferida através de cláusulas gerais e/ou normas não escritas, desde que as condições estabelecidas naquela disposição estivessem satisfeitas. Esta conclusão não é afetada pelas consequências previstas no direito nacional para a não prestação das informações exigidas antes da celebração do contrato de seguro de vida.»
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992 L 360, p. 1). Essa diretiva foi alterada várias vezes antes de ser revogada pela Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002 L 345, p. 1). Por sua vez, esta última Diretiva foi revogada pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009 L 335, p. 1). O órgão jurisdicional de reenvio juntou ao pedido de decisão prejudicial duas decisões interlocutórias por si proferidas em 14 de março e 11 de julho de 2012, nas quais também me baseei para estabelecer o contexto factual (v. n.os 11 a 23 infra).
( 3 ) Diretiva 90/619/CEE do Conselho, 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990 L 330, p. 50). A Segunda Diretiva Seguro de Vida foi alterada pela Terceira Diretiva Seguro de Vida, tendo sido posteriormente revogada pela Diretiva 2002/83. O artigo 36.o e o item a.10 do ponto A do anexo III à Diretiva 2002/83 são semelhantes ao artigo 31.o e ao item a.10 do ponto A do anexo II à Terceira Diretiva Seguro de Vida. Enquanto o artigo 185.o da Diretiva 2009/138 reestruturou e alargou o âmbito da obrigação pré‑contratual da seguradora de prestar informações ao tomador de segurotomador de seguro, o artigo 185.o, n.o 3, alínea g) e n.o 7 tem uma redação semelhante à do artigo 31.o e do item a.10 do ponto A do anexo II à Terceira Diretiva Seguro de Vida. Uma vez que a Terceira Diretiva Seguro de Vida foi revogada, utilizarei os verbos no pretérito nas referências à mesma nas presentes conclusões.
( 4 ) Primeira Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao seu exercício (JO 1979 L 63, p. 1), na redação então em vigor (e posteriormente revogada pela Diretiva 2002/83).
( 5 ) Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Diretiva Seguro de Vida.
( 6 ) V., por exemplo, primeiro e segundo considerandos da Segunda Diretiva Seguro de Vida.
( 7 ) V., por exemplo, considerandos 1 e 2 da Terceira Diretiva Seguro de Vida.
( 8 ) O artigo 1.o, alínea d), da Terceira Diretiva Seguro de Vida definia «Estado‑Membro de origem» como «o Estado‑Membro no qual se situa a sede social da empresa de seguros que assume o compromisso».
( 9 ) V., igualmente, considerando 20 da Terceira Diretiva Seguro de Vida, o qual mencionava o facto de que «[…] no âmbito do mercado interno, é do interesse do tomador de seguros ter acesso à mais vasta gama possível de produtos de seguro oferecidos na [União Europeia] para poder escolher entre eles o mais adequado às suas necessidades».
( 10 ) V. n.o 2 supra.
( 11 ) V. n.o 1 supra.
( 12 ) V. n.o 19 infra.
( 13 ) V., por exemplo, acórdão Kamberaj, C‑571/10, EU:C:2012:233, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida.
( 14 ) Nas suas observações escritas, a Comissão pareceu admitir a possibilidade de as informações estarem abrangidas pelo item a.10, mas alterou a sua posição na audiência.
( 15 ) Acórdão Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.o 29. V., também, n.o 45 das minhas conclusões naquele processo (EU:C:2013:472). A proteção da parte mais vulnerável é assegurada, designadamente, pelo direito de renúncia: v. artigo 15.o da Segunda Diretiva Seguro de Vida.
( 16 ) Considerando 23 da Terceira Diretiva Seguro de Vida. V., também, acórdão Axa Royale Belge, C‑386/00, EU:C:2002:136, n.o 20. V. ainda n.o 59 das minhas conclusões no processo Endress, EU:C:2013:472, já referido na nota 16 supra.
( 17 ) Acórdão Endress, EU:C:2013:864, já referido na nota 16 supra, n.o 25.
( 18 ) Exposição de motivos da Proposta de Terceira Diretiva do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida e que altera as Diretivas 79/2677/CEE e 90/619/CEE, COM(91) 57 final (JO 1991 C 99, p. 2), p. 6 (a seguir «exposição de motivos»).
( 19 ) Exposição de motivos, referida na nota 19 supra, p. 29.
( 20 ) Exposição de motivos, referida na nota 19 supra, p. 29.
( 21 ) V. artigo 1.o, alínea c), da Terceira Diretiva Seguro de Vida, lido em conjunto com o artigo 1.o, alíneas a) e c), da Primeira Diretiva Seguro de Vida. V., igualmente, n.o 2 supra.
( 22 ) V., por exemplo, artigo 17.o da Primeira Diretiva Seguro de Vida, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18.o da Terceira Diretiva Seguro de Vida.
( 23 ) Neste contexto, considerando 23 da Terceira Diretiva Seguro de Vida menciona os produtos propostos a um consumidor. V. também as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Axa Royale Belge, EU:C:2011:612, acórdão referido na nota 17 supra, n.os 25 e 26.
( 24 ) V., por exemplo, acórdão González Alonso, C‑166/11, EU:C:2012:119, n.os 29 a 31. O próprio ponto A do anexo II confirma que a Terceira Diretiva Seguro de Vida é aplicável a estes produtos mistos: de acordo com os itens a.11 e a.12 do ponto A do anexo II, a definição das unidades a que as prestações estão ligadas e uma indicação da natureza dos ativos subjacentes são informações que têm de ser prestadas aos potenciais tomadores de seguros.
( 25 ) O Tribunal de Justiça da EFTA pronunciou‑se sobre questões conexas no acórdão de 13 de junho de 2013, Koch (E‑11/12, Report of EFTA Court, ainda não publicado), onde sustentou que, sem prejuízo de outras disposições, e desde que a sua eficácia não fosse afetada, a Terceira Diretiva Seguro de Vida e a Diretiva 2002/83 não se opunham a que os Estados do EEE se baseassem em princípios gerais do direito nacional dos contratos para estabelecer a obrigação de prestar aconselhamento sobre instrumentos financeiros complexos, como o seguro de vida, vendidos aos consumidores (n.o 77).
( 26 ) Acórdão Axa Royale Belge, EU:C:2002:136, já referido na nota 17 supra, n.o 24.
( 27 ) Acórdão Axa Royale Belge, EU:C:2002:136, já referido na nota 17 supra, n.os 27 a 30.
( 28 ) Acórdão Endress, EU:C:2013:864, já referido na nota 16 supra, n.o 35 e jurisprudência aí referida.
( 29 ) Em casos excecionais, tal interpretação poderá ter como consequência a limitação dos efeitos temporais de um acórdão do Tribunal de Justiça. Porém, no presente processo, não foi apresentada ao Tribunal de Justiça qualquer prova da necessidade de o fazer. V., por exemplo, acórdão Endress, EU:C:2013:864, já referido na nota 16 supra, n.o 36 e jurisprudência aí referida.
( 30 ) V., por exemplo, acórdão Malaysia Dairy Industries, C‑320/12, EU:C:2013:435, n.o 25 e jurisprudência aí referida.
Full & Egal Universal Law Academy