CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 10 de julho de 2014 ( 1 )
Processo C‑65/13
Parlamento Europeu
contra
Comissão Europeia
(recurso de anulação interposto pelo Parlamento Europeu)
«Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Decisão de execução da Comissão — Excesso de poderes da Comissão — Interpretação dos artigos 290.° TFUE e 291.° TFUE — Atos de execução — Rede EURES — Precisão do conteúdo normativo de um ato legislativo»
1.
O presente processo permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o sentido e alcance dos «atos de execução» referidos no artigo 291.o TFUE, à luz do seu acórdão Comissão/Parlamento e Conselho ( 2 ), no qual a Grande Secção se pronunciou pela primeira vez sobre a delimitação dos referidos atos de execução em relação aos atos «delegados» previstos no artigo 290.o TFUE. A partir da doutrina consagrada no referido acórdão do Tribunal de Justiça, importa resolver o recurso de anulação interposto pelo Parlamento Europeu contra determinadas disposições da Decisão de Execução da Comissão, de 26 de novembro de 2012 ( 3 ), que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (European Employment Services). Mais concretamente, a questão suscitada no presente processo tem por objeto, no essencial, o conteúdo e alcance das competências de execução previstas no artigo 291.o TFUE.
2.
Uma vez que não é necessário recordar as considerações que tive oportunidade de desenvolver nas conclusões que apresentei no processo que deu origem ao referido acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2014 ( 5 ), concentrar‑me‑ei na apreciação de cada uma das disposições que são objeto do presente recurso, a fim de determinar se o seu conteúdo é conforme com o conceito de «execução» que, de acordo com os princípios consagrados naquele acórdão, determina o âmbito específico do artigo 291.o TFUE.
I – Quadro jurídico
A – Regulamento n.o 492/2011
3.
O considerando 8 do Regulamento n.o 492/2011 prevê o seguinte:
«Os mecanismos de contacto e compensação, nomeadamente através da colaboração direta entre os serviços centrais de emprego, e também entre os serviços regionais, bem como da coordenação do intercâmbio de informações, asseguram, de uma maneira geral, uma visão mais clara do mercado de trabalho. Os trabalhadores que pretendam deslocar‑se deverão também ser informados regularmente acerca das condições de vida e de trabalho.»
4.
O considerando 9 do mesmo regulamento dispõe:
«Existem laços estreitos entre a livre circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional, na medida em que esta tende a colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da União. Estes laços obrigam a estudar os problemas relacionados com esta matéria já não isoladamente, mas nas suas relações de interdependência, tendo também em conta os problemas de emprego a nível regional. Torna‑se, portanto, necessário orientar os esforços dos Estados‑Membros para a coordenação da sua política de emprego.»
5.
De acordo com o artigo 11.o do Regulamento n.o 492/2011:
«1. […]
Os serviços centrais de emprego dos Estados‑Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a Comissão tendo em vista uma ação comum no domínio da compensação das ofertas e pedidos de emprego na União e da colocação dos trabalhadores que daí resulte.
2. Para o efeito, os Estados‑Membros devem designar serviços especializados aos quais compete organizar os trabalhos nos domínios referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e colaborar entre si e com os serviços da Comissão.
[…]»
6.
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 492/2011:
«1. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão informações sobre os problemas relacionados com a livre circulação e o emprego dos trabalhadores, bem como informações relativas à situação e à evolução do emprego.
2. Tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico referido no artigo 29.o (‘Comité Técnico’), a Comissão estabelece a forma como as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser elaboradas.
3. Em conformidade com as modalidades estabelecidas pela Comissão, tendo plenamente em conta o parecer do Comité Técnico, o serviço especializado de cada Estado‑Membro comunica aos serviços especializados dos outros Estados‑Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o as informações respeitantes às condições de vida e de trabalho e à situação no mercado de emprego adequadas para servir de orientação aos trabalhadores dos outros Estados‑Membros. Estas informações devem ser atualizadas regularmente.
[…]»
7.
O artigo 13.o do Regulamento n.o 492/2011 tem a seguinte redação:
«1. O serviço especializado de cada Estado‑Membro deve comunicar regularmente aos serviços especializados dos outros Estados‑Membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o:
a)
As ofertas de emprego suscetíveis de ser preenchidas por nacionais de outros Estados‑Membros;
b)
As ofertas de emprego dirigidas aos países terceiros;
c)
Os pedidos de emprego apresentados por pessoas que tenham declarado formalmente que desejam trabalhar noutro Estado‑Membro;
d)
Informações, por regiões e ramos de atividade, relativas aos candidatos a emprego que tenham declarado estar efetivamente dispostos a ocupar um posto de trabalho noutro país.
O serviço especializado de cada Estado‑Membro deve transmitir estas informações aos serviços e organismos de emprego competentes o mais cedo possível.
2. As ofertas e os pedidos de emprego a que se refere o n.o 1 devem ser difundidos segundo um sistema uniformizado estabelecido pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no artigo 18.o, em colaboração com o Comité Técnico.
Este sistema pode ser adaptado, se necessário.»
8.
O artigo 15.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. O disposto no artigo 14.o é executado pelos serviços especializados. Todavia, desde que sejam autorizados pelos serviços centrais e desde que a organização dos serviços de emprego de um Estado‑Membro e as técnicas de colocação utilizadas o permitam:
[…]
b)
Os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou mais Estados‑Membros procedem ao intercâmbio regular dos dados relativos às ofertas e aos pedidos de emprego na sua área de atuação e, de acordo com as modalidades das suas relações com os outros serviços de emprego dos seus países, procedem diretamente às operações de contacto e compensação das ofertas e dos pedidos de emprego.
Se necessário, os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes criam igualmente estruturas de cooperação e de serviços para proporcionar:
—
aos utentes, a maior quantidade possível de informações práticas sobre os diferentes aspetos da mobilidade, e
—
aos parceiros sociais e económicos, aos serviços sociais (nomeadamente organismos públicos, organismos privados e organismos de utilidade pública) e a todas as instituições interessadas, um quadro de medidas coordenadas em matéria de mobilidade;
[…]
2. Os Estados‑Membros em causa devem comunicar à Comissão a lista dos serviços referidos no n.o 1, elaborada de comum acordo, e a Comissão deve publicá‑la a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia, bem como todas as alterações nela introduzidas.»
9.
O artigo 17.o do Regulamento n.o 492/2011 dispõe:
«1. Com base num relatório da Comissão, elaborado a partir das informações prestadas pelos Estados‑Membros, estes e a Comissão analisam conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, os resultados das disposições da União relativas às ofertas e aos pedidos de emprego.
2. A fim de realizar o equilíbrio entre as ofertas e os pedidos de emprego na União, os Estados‑Membros examinam conjuntamente com a Comissão todas as possibilidades tendentes ao preenchimento prioritário dos empregos disponíveis por nacionais de Estados‑Membros. Para esse efeito, tomam todas as medidas necessárias.
3. De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do capítulo II com um resumo das informações obtidas e dos dados provenientes dos estudos e pesquisas efetuados, destacando todos os elementos úteis relativos à evolução do mercado de trabalho na União.»
10.
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 18.o do mesmo regulamento, «[a]o Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego (‘Gabinete Europeu de Coordenação’), criado na Comissão, compete em geral favorecer, ao nível da União, o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego. Competem‑lhe em especial todas as tarefas de natureza técnica que incumbem à Comissão neste domínio, nos termos do presente regulamento, nomeadamente prestar apoio aos serviços nacionais de emprego».
11.
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 dispõe o seguinte:
«1. Compete ao Gabinete Europeu de Coordenação, nomeadamente:
a)
Coordenar as operações práticas necessárias ao nível da União para o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes;
b)
Contribuir para a consecução desses objetivos pondo em prática, em colaboração com o Comité Técnico, métodos de ação comuns a nível técnico e administrativo;
c)
Efetuar, em caso de necessidade especial, e de acordo com os serviços especializados, as operações de contacto relativas às ofertas e aos pedidos de emprego cuja compensação será realizada por esses serviços especializados.»
12.
De acordo com o artigo 20.o do mesmo regulamento, «[a] Comissão pode organizar, com o acordo da autoridade competente de cada Estado‑Membro, e segundo as condições e modalidades por si fixadas sob parecer do Comité Técnico, visitas e missões de funcionários dos outros Estados‑Membros e programas de aperfeiçoamento de pessoal especializado».
13.
Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, «[a] Comissão adota as medidas de execução necessárias à aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, deve agir em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados‑Membros».
B – Decisão recorrida
14.
O teor literal das disposições recorridas será exposto ao longo da análise de mérito.
II – Recurso de anulação e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15.
O Parlamento Europeu pede a anulação da decisão recorrida no que respeita à compensação das ofertas e pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES. Em seu entender, a Comissão excedeu os poderes de execução que lhe foram atribuídos pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, desrespeitando assim os limites característicos de um ato de execução na aceção do artigo 291.o TFUE. Em sua opinião, esta disposição, lida em conjugação com o artigo 290.o TFUE, criou um novo quadro de interpretação do conteúdo normativo do referido artigo 38.o, cujo sentido não pode ser o mesmo que, anteriormente, era possível atribuir a outras disposições que, como o artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 ( 6 ), apesar de terem o mesmo teor literal, deviam ser interpretadas de forma distinta devido ao contexto normativo em que foram adotadas. Esta consideração deve ser aplicada à decisão recorrida, contrariamente à Decisão 2003/8/CE ( 7 ), que também, à época, reformou a rede EURES.
16.
A Comissão, por seu turno, opõe‑se ao recurso alegando, com caráter geral, que o alcance dos poderes de execução deve ser apreciado tendo em conta tanto os objetivos gerais estabelecidos pelo Regulamento n.o 492/2011 como o dever que incumbe à Comissão de adotar as medidas necessárias ou úteis para a sua aplicação. A este respeito, assinala que o Regulamento n.o 492/2011 é a expressão de competências partilhadas entre a União e os Estados‑Membros e que os seus objetivos devem ser prosseguidos através da coordenação das políticas nacionais em matéria de emprego. Em seu entender, a rede EURES limita‑se a executar o princípio da cooperação estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, sem pretender nada mais do que assegurar as condições uniformes de aplicação da colaboração dos Estados‑Membros entre si e com a Comissão, nos termos do artigo 291.o TFUE.
17.
Além das suas considerações gerais, as críticas do Parlamento Europeu concentram‑se em seis artigos da decisão recorrida. A este respeito, tanto os seus argumentos como os da Comissão serão resumidos ao longo da apreciação de cada uma das impugnações.
18.
O Parlamento Europeu conclui que, na medida em que o Tribunal de Justiça considere que as disposições recorridas são dissociáveis da restante decisão recorrida, aceita a anulação parcial desta. Por último, pede a condenação da Comissão nas despesas.
19.
A Comissão, por seu turno, pede que seja negado provimento ao recurso e a condenação do Parlamento Europeu nas despesas. A título subsidiário, alega que as críticas do Parlamento Europeu não justificam a anulação total da decisão recorrida, uma vez que o recurso se refere a aspetos específicos que podem ser dissociados da restante decisão recorrida. Em todo o caso, pede que, caso seja declarada a nulidade total ou parcial da decisão recorrida, os efeitos desta se mantenham até à entrada em vigor, num prazo razoável, de uma nova decisão destinada a substituí‑la.
20.
A audiência pública teve lugar em 30 de abril de 2014, tendo as partes sido convidadas a concentrar as suas alegações na influência no caso em apreço do acórdão proferido no processo Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12).
III – Apreciação
A – Considerações preliminares
1. Quanto ao quadro jurídico pertinente para a apreciação da decisão recorrida
21.
O presente recurso de anulação tem por fundamento a possível violação do artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 por parte da decisão recorrida. Segundo o Parlamento Europeu, aquela disposição confere à Comissão o poder de adotar «as medidas de execução para a aplicação do presente regulamento», ou seja, atribui‑lhe estritamente «competências de execução» na aceção do artigo 291.o TFUE. No entanto, na decisão recorrida, a Comissão não se teria limitado a «executar» o Regulamento n.o 492/2011, mas teria «completado determinados elementos não essenciais» do mesmo, sem ter a necessária habilitação nos termos do artigo 290.o TFUE.
22.
Com efeito, é pacífico entre as partes que os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 são poderes «de execução» na aceção do artigo 291.o TFUE. Quer isto dizer que, como alega o Parlamento Europeu, o paralelismo apreciável entre aquela disposição e o artigo 44.o do Regulamento n.o 1612/68, por um lado, e entre a decisão recorrida e as decisões então adotadas em execução do referido artigo 44.o, por outro, não deve exceder a identidade das suas formulações literais, uma vez que a interpretação dos seus respetivos sentidos depende do contexto normativo em que cada uma dessas disposições se integrou no direito da União. Este é o caso tanto do Regulamento n.o 1612/68 como das decisões que antecederam a decisão recorrida e que foram adotadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ou seja, quando, conforme recordou o Tribunal de Justiça, «a expressão ‘competências de execução’ […] abrangia a competência para executar, ao nível da União, um ato legislativo desta ou algumas das suas disposições, por um lado, bem como, em certas circunstâncias, a competência para adotar atos normativos para completar ou alterar elementos não essenciais de um ato legislativo, por outro» ( 8 ). Com efeito, foi a Convenção Europeia a propor «uma distinção entre estes dois tipos de competência», que foi «retomada no Tratado de Lisboa nos artigos 290.° TFUE e 291.° TFUE» ( 9 ).
23.
Por conseguinte, o facto de a decisão recorrida reproduzir, no essencial, o conteúdo de decisões anteriores cuja legalidade não foi então posta em causa nada significa em relação à sua própria conformidade com o direito. Aquelas decisões foram adotadas num contexto em que, conforme vimos, as «competências de execução» incluíam indistintamente o poder de adoção de atos de estrita aplicação e de promulgação de disposições que completaram ou alteraram elementos não essenciais de um ato legislativo ( 10 ). Em contrapartida, a decisão recorrida entrou em vigor uma vez que o direito primário pôs fim àquela indiferenciação, de modo que «competências de execução» como as que o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 conferiu à Comissão para adotar a decisão recorrida devem respeitar os limites estabelecidos pelo artigo 291.o TFUE, não podendo incluir a faculdade de completar ou alterar elementos não essenciais do Regulamento n.o 492/2011. Dito de outra forma, não podem adotar um «ato delegado» na aceção do artigo 290.o TFUE. É ainda menos possível que a decisão recorrida inclua o poder de alterar os seus elementos essenciais, missão que está reservada, como é evidente, ao próprio legislador.
24.
Tendo em consideração o exposto, considero que são desprovidas de pertinência as diferenças assinaladas pelo Parlamento Europeu nas diferentes versões linguísticas do artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011. Com efeito, o Parlamento Europeu observou, nos pontos 64 a 68 dos seus articulados do recurso, que as diferentes versões linguísticas daquela disposição permitem uma ligeira diferença na apreciação da tarefa que o legislador pretendeu confiar à Comissão. Deste modo, de acordo com a versão francesa, o artigo 38.o estabelece que a Comissão adotará as medidas «necèssaires à la mise en application» do Regulamento n.o 492/2011. Por sua vez, a versão inglesa alude a medidas «pursuant to this Regulation for its implementation», enquanto a versão italiana menciona as medidas «necessarie per l’applicazione del presente regolamento». Por último, a versão espanhola menciona «las medidas de ejecución para la aplicación del presente Reglamento». Considero que, além das diferenças que podem ser deduzidas de cada uma destas expressões, o determinante não é tanto se o legislador foi mais ou menos preciso quando delimitou a margem de atuação confiada à Comissão, mas se esta atuou estritamente nos limites das «competências de execução» que o legislador lhe confere nos termos do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Por outras palavras, decisivo para determinar a legalidade da decisão recorrida é saber se o seu conteúdo corresponde ao exercício de uma verdadeira competência executiva.
2. Quanto ao objeto do presente recurso
25.
Os articulados do recurso do Parlamento Europeu assinalam no seu cabeçalho que o objeto do presente recurso é «a anulação da [decisão recorrida]». Por conseguinte, o recurso conclui com o pedido ao Tribunal de Justiça para que a anule a referida decisão. Não obstante, o Parlamento Europeu só questionou a legalidade de determinadas disposições da decisão recorrida. Por outro lado, longe de alegar que as referidas disposições são indissociáveis do conjunto da decisão recorrida e que, assim, a sua anulação deveria conduzir à anulação da decisão recorrida no seu todo, não se opôs na réplica ( 11 ) ao pedido que a Comissão apresentou para que, se o recurso for julgado procedente, isso não implique a anulação da decisão recorrida na íntegra.
26.
Deste modo, considero que o presente processo só pode ter por objeto as disposições específicas da decisão recorrida sobre cuja ilegalidade o Parlamento Europeu se pronunciou explicitamente.
27.
Na medida em que concordo com as partes na sua apreciação de que a anulação das disposições recorridas não afetaria toda a decisão recorrida nem os seus elementos essenciais ( 12 ), considero também que, exatamente por isso, o silêncio do Parlamento Europeu acerca da eventual ilegalidade das disposições sobre as quais não se pronunciou expressamente pressupõe que, em seu entender, as referidas disposições não devem ser qualificadas de ilegais.
28.
Com efeito, sendo dissociáveis das disposições cuja ilegalidade foi objeto de uma fundamentação explícita, é evidente que a nulidade das restantes disposições não poderia resultar, por conexão ou consequência, da ilegalidade daquelas, de modo que a sua eventual nulidade deveria ser objeto de uma fundamentação autónoma. Assim, não havendo fundamentação autónoma, há que considerar que o recorrente entende que são legais as disposições da decisão recorrida sobre as quais não se pronunciou.
B – Disposições objeto de recurso
1. Pedido do Parlamento
29.
A delimitação do objeto do recurso nos termos que acabo de expor é fundamental para a interpretação do verdadeiro alcance da pedido do Parlamento Europeu.
30.
Com efeito, cada uma das impugnações específicas do Parlamento Europeu deve ser interpretada num contexto que está condicionado desde o início pelo facto de a instituição recorrente não questionar a legalidade do artigo 1.o da decisão recorrida ( 13 ), e, por conseguinte, o próprio estabelecimento da rede EURES. Quer isto dizer que, em definitivo, o Parlamento Europeu considera que a Comissão, ao estabelecer a rede EURES, não excedeu o exercício de uma competência de execução na aceção do artigo 291.o TFUE.
31.
É certo que o Parlamento Europeu afirmou, nos pontos 28 a 33 do seu recurso, que a decisão recorrida se integra num conjunto normativo que tem por objeto a «reforma da rede EURES» e de que fazem também parte duas propostas de regulamento que estão atualmente a ser analisadas no Parlamento Europeu e que são relativas ao financiamento das atividades da rede EURES ( 14 ). No entanto, o Parlamento Europeu não chega a afirmar que a decisão recorrida é ilegal enquanto estabelece a rede EURES, pelo facto de que tal decisão só poderia estar inserida em alguma daquelas propostas legislativas, mas apenas na medida em que incide na sua estrutura, nas suas funções ou no seu governo que ultrapassa o que pode fazer uma autoridade investida unicamente de competências executivas.
32.
Em todo o caso, julgo que, em última análise, é determinante que o recurso não visa explicitamente o artigo 1.o da decisão recorrida. Com a sua impugnação seletiva, o Parlamento Europeu evidencia, em suma, que o seu recurso só denuncia aspetos concretos da rede EURES, relativos aos seus objetivos, à sua composição ou às suas funções, mas sem pôr em causa a competência (executiva) da Comissão para estabelecer aquela rede ( 15 ).
33.
Em meu entender, esta abordagem do Parlamento Europeu está plenamente justificada. A designada rede EURES é um sistema instituído com o objetivo de articular o «contacto […] e compensação das ofertas e pedidos de emprego», segundo refere o título do capítulo II do Regulamento n.o 492/2011, no qual se estabelece uma série de obrigações para a Comissão e para os Estados‑Membros cujo cumprimento é o objetivo que, de acordo com o artigo 1.o da decisão recorrida, justifica o estabelecimento desta rede.
34.
De acordo com o capítulo II do Regulamento n.o 492/2011, os Estados‑Membros e a Comissão estão obrigados a colaborar na promoção de estudos em matéria de emprego e desemprego (artigo 11.o), a trocar informação sobre os problemas relativos à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores (artigo 12.o), a estabelecer um mecanismo de compensação das ofertas e pedidos de emprego (artigos 13.° a 16.°) e a analisar conjuntamente os resultados das disposições da União relativas às ofertas e pedidos de emprego (artigo 17.o), sendo criado pelo artigo 18.o um Gabinete Europeu de Coordenação na Comissão ao qual se confiam todas as tarefas que, em tal âmbito, incumbam a esta.
35.
O referido conjunto de obrigações traduz‑se necessariamente num fluxo de informação entre os serviços especializados de emprego dos Estados‑Membros, por um lado, e a própria Comissão, por outro, que é necessário articular minimamente a fim de poder apoiar com eficácia a realização do objetivo prosseguido pelo capítulo II do Regulamento n.o 492/2011, a saber, o contacto das ofertas e pedidos de emprego em toda a União e a sua compensação, ou seja, finalmente, a melhor realização da livre circulação e o emprego dos trabalhadores.
36.
Deste modo, considero que a configuração de uma «rede europeia de serviços de emprego» como expressão da colaboração imposta pelo Regulamento n.o 492/2011 à Comissão e aos Estados‑Membros constitui o exercício de uma competência de execução típica na aceção do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. Há que considerar que, na prática, esta é a consequência necessária de ser o próprio legislador a impor aos Estados‑Membros e à Comissão o dever de colaboração com o objetivo de relacionar e compensar as ofertas e pedidos de emprego, estando a decisão recorrida limitada, em princípio, à fixação dos mecanismos de informação e comunicação que devem tornar possível o cumprimento daquele dever.
37.
Por conseguinte, a questão que importa resolver não é a de saber se a rede EURES é, em si mesma, o resultado do exercício de uma competência que não se pode qualificar de executiva, mas se as disposições específicas sobre aquela rede que foram objeto de impugnação pelo Parlamento Europeu respeitam os limites do artigo 291.o TFUE.
2. Quanto à incidência no caso em apreço da doutrina estabelecida no acórdão proferido no processo Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170)
38.
Enquanto no processo Comissão/Parlamento e Conselho era a Comissão que discutia se a competência normativa que o legislador lhe atribuía para a adoção de um regulamento de execução ( 16 ) deveria ter sido conferida através de uma delegação nos termos do artigo 290.o TFUE, no caso em apreço é o Parlamento quem suscita a questão de saber se, conferida à Comissão uma competência de execução, esta agiu ultra vires, ou seja, excedeu os limites do artigo 291.o TFUE.
39.
Neste contexto, a decisão do Tribunal de Justiça naquele processo tem uma utilidade relativamente limitada para o caso em apreço, uma vez que então era sobretudo importante determinar quais as situações em que devia ser confiado à Comissão um poder delegado ou um poder de execução. A Grande Secção resolveu esta questão no sentido de que «o legislador da União dispõe de um poder de apreciação quando decide atribuir à Comissão um poder delegado nos termos do artigo 290.o, n.o 1, TFUE ou um poder de execução nos termos do artigo 291.o, n.o 2, TFUE», de modo que «a fiscalização jurisdicional limita‑se aos erros manifestos de apreciação quanto à questão de saber se o legislador podia razoavelmente considerar, por um lado, que o quadro jurídico que estabeleceu para o regime de taxas […] só carece, tendo em vista a sua execução, de ser especificado, não tendo de ser alterado nem completado com elementos não essenciais e, por outro, que as disposições do [r]egulamento […] relativas a esse regime exigem condições uniformes de execução» ( 17 ).
40.
Além do exposto, o Tribunal de Justiça não se pronunciou concretamente sobre a questão dos limites específicos do poder de execução estabelecido no artigo 291.o TFUE, que é o que realmente importa no caso em apreço.
41.
No entanto, o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça inclui uma afirmação que deve ser salientada. Com efeito, para o Tribunal de Justiça, o ato de execução deveria «especificar o conteúdo de um ato legislativo», e isto «a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros» (n.o 39). Em seguida, a Grande Secção, após apreciar as circunstâncias do caso então em apreciação, concluiu que das mesmas «resulta […] que o legislador da União pôde razoavelmente considerar que o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 528/2012 confere à Comissão não o poder de completar elementos não essenciais do ato legislativo, mas o de especificar o conteúdo normativo do mesmo, em conformidade com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE» (n.o 52) ( 18 ).
42.
Por conseguinte, trata‑se de «especificar o conteúdo de um ato legislativo», em termos que podem ser distinguidos dos que são utilizados no artigo 290.o, n.o 1, TFUE, ao referir‑se à ação de «completar os seus elementos não essenciais». Em meu entender, esta é uma afirmação muito esclarecedora da Grande Secção, no sentido de que é reconhecido algo que na maioria dos casos é muito difícil de negar, ou seja, que existe um elemento normativo — no sentido material do termo — em toda a atividade formal de execução. Assim, a questão é saber onde se situa a fronteira entre ambas as realidades.
43.
Nesta fase, importa apreciar cada uma das impugnações específicas do Parlamento, uma vez que as considerações de princípio que podem ser efetuadas em abstrato a propósito do conteúdo e do alcance do poder executivo só adquirem verdadeiro sentido na sua projeção in concreto num caso específico.
3. Artigo 2.o, alíneas b) e d), da decisão recorrida
44.
De acordo com esta disposição, «[e]m prol dos candidatos a emprego, dos trabalhadores e dos empregadores, EURES promove, se necessário em cooperação com outros serviços ou redes europeus: […] b) a compensação e a colocação a nível transnacional, inter‑regional e transfronteiras, através do intercâmbio de ofertas e pedidos de emprego, bem como da participação em atividades de mobilidade específicas a nível da UE; […] d) a elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores».
a) Argumentos das partes
45.
O Parlamento Europeu contesta o artigo 2.o, alíneas b) e d), na medida em que concede aos trabalhadores jovens um tratamento prioritário que, em sua opinião, não está previsto no ato de base, o qual também não habilitaria a Comissão a programar o funcionamento do mecanismo de compensação. Por outro lado, o Parlamento Europeu assinala que o conceito de «atividades de mobilidade específicas» surgiu pela primeira vez a nível legislativo na proposta de regulamento PCIS, cujo artigo 20.o confirmaria que as referidas atividades completam o Regulamento n.o 492/2011 na aceção do artigo 290.o TFUE.
46.
A Comissão replica, por um lado, que o artigo 2.o, alínea d), da decisão recorrida não aumenta as obrigações já estabelecidas nos artigos 13.° a 16.° do Regulamento n.o 492/2011 nem completa o quadro jurídico do regulamento, mas que se limita a assegurar a coordenação das políticas que os Estados‑Membros já mantêm a nível nacional, destacando o papel que a rede EURES pode desempenhar em relação às possibilidades económicas dos jovens na medida em que a Comissão ou os Estados‑Membros realizam operações no âmbito da rede EURES que visam incidir sobre esse grupo.
47.
Por seu turno, os programas de mobilidade específicos a que se refere o artigo 2.o, alínea b), da decisão recorrida também fariam parte do âmbito de aplicação da colaboração na rede EURES, uma vez que a Comissão entende que não seriam mais do que um método suplementar para responder às necessidades dos que procuram emprego ou das empresas que procuram mão de obra qualificada no estrangeiro. Além disso, a sua referência na proposta de regulamento PCIS só implicaria um apoio financeiro a este tipo de atividades e não teria nenhum impacto na natureza e alcance dos poderes exercidos pela Comissão na adoção da decisão recorrida.
b) Análise
48.
Parece‑me evidente que a função de promover «a compensação e a colocação a nível transnacional, inter‑regional e transfronteiras, através do intercâmbio de ofertas e pedidos de emprego», corresponde perfeitamente à decisão do legislador de arbitrar um sistema de comunicação e de compensação das ofertas e pedidos de emprego na União. Além disso, esta previsão do artigo 2.o, alínea b), da decisão recorrida pressupõe o exato cumprimento do conjunto das obrigações impostas à Comissão no capítulo II do Regulamento n.o 492/2011.
49.
Considero que o Parlamento Europeu não discute o exposto, mas que a sua impugnação se concentra em especial na referência da disposição à «participação em atividades de mobilidade específicas a nível da UE». Esta menção, repetida no artigo 4.o, n.o 3, alínea a), 5, da decisão recorrida, pressupõe, na opinião do Parlamento Europeu, a possibilidade de a Comissão efetuar uma opção política orientando a atividade da rede em prol de determinadas categorias de trabalhadores. Opção que, aliás, a alínea d) do artigo 2.o da decisão recorrida já teria efetuado em prol dos trabalhadores jovens.
50.
Em minha opinião, o Parlamento Europeu tem razão ao alegar que não compete à Comissão, no âmbito do exercício de uma competência executiva como a que lhe confere o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, orientar a atividade da rede EURES em prol de categorias específicas de trabalhadores. Uma vez que o Regulamento n.o 492/2011 não distinguiu nenhuma categoria, a preferência por um determinado grupo de trabalhadores constitui assim uma opção política que só pode ser realizada no exercício do poder legislativo ( 19 ) ou, se for o caso, através de uma delegação adequada a este fim por parte do legislador.
51.
Ora, quando a alínea b) do artigo 2.o da decisão recorrida dispõe que a rede EURES promoverá «a participação em atividades de mobilidade específicas a nível da UE» não está propriamente a habilitar a rede EURES para estabelecer ou definir tais atividades, mas só para promover a participação naquelas que podem eventualmente estabelecer‑se. Com efeito, a disposição refere‑se «às» atividades de mobilidade específicas e, por conseguinte, na realidade, parte da existência de atividades em relação às quais apenas prevê que, caso existam, a participação nas mesmas deve ser promovida pela rede EURES.
52.
No que respeita, em particular, à «elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores» [artigo 2.o, alínea d), da decisão recorrida], importa ter em conta que a referida atividade é apresentada na disposição como o objeto de um dever de promoção. Com efeito, o artigo 2.o, alínea d), dispõe que «EURES promove […] a elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores». Por conseguinte, trata‑se de um dever de promoção de medidas de incentivo. Em minha opinião, e pelo que foi referido em relação ao artigo 2.o, alínea b), a decisão recorrida não é a via normativa pertinente para definir a orientação da rede EURES em prol de uma categoria específica de trabalhadores nem, por conseguinte, em prol dos trabalhadores jovens.
53.
Ora, na medida em que os Estados‑Membros desenvolvam a nível nacional atividades específicas de promoção da mobilidade dos trabalhadores jovens, nada impede, pelo contrário, que tais atividades sejam objeto de coordenação através da rede EURES. Neste contexto, prever que a rede deve promover a «elaboração de medidas destinadas a incentivar e facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores» equivale a dispor que a rede deve promover essas políticas nacionais. Importa referir novamente que não compete à rede EURES estabelecer ou definir essas políticas, mas apenas, quando já existirem, promover o seu desenvolvimento. Finalmente, trata‑se de uma atividade de tal modo desprovida de efetiva substância política ou normativa que em caso algum pode constituir um instrumento de realização de uma opção política.
54.
Nestas condições, considero que o pedido do Parlamento Europeu não deve ser deferido.
4. Artigo 3.o, alínea c), da decisão recorrida
55.
O artigo 3.o, alínea c), prevê que «[a] EURES inclui: […] c) os parceiros EURES, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011. Os parceiros EURES são designados pelo respetivo membro EURES e podem incluir prestadores de serviços públicos ou privados que operem no domínio pertinente da colocação e do emprego, bem como organizações sindicais e patronais. Para serem elegíveis, os parceiros EURES devem comprometer‑se a assumir as funções e as responsabilidades previstas no artigo 7.o».
a) Argumentos das partes
56.
O Parlamento Europeu contesta esta disposição na medida em que abre a rede EURES às entidades privadas, ao passo que o ato de base dispõe que só tem por objeto os agentes do setor público. Dito novamente, a referida proposta de regulamento PCIS confirmaria que não se trata de uma decisão de execução na aceção do artigo 291.o TFUE, mas de uma opção política. Tal resulta do teor do artigo 21.o da proposta de regulamento PCIS, que previa explicitamente a abertura da rede EURES aos organismos privados.
57.
Por seu turno, a Comissão alega que, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, compete unicamente aos Estados‑Membros designar os serviços especializados de emprego aos quais cabe a nível nacional cooperar para a prossecução dos objetivos estabelecidos no capítulo II do Regulamento n.o 492/2011. A referência aos prestadores de serviços privados não acrescentaria nada ao quadro preestabelecido pelo regulamento, uma vez que se limitaria a atualizar a classificação dos prestadores dos serviços EURES segundo a realidade já existente a nível nacional, nomeadamente após o acórdão Job Center ( 20 ). A decisão recorrida não abriria a rede nacional EURES ao setor privado a não ser na medida em que já o fazem os Estados‑Membros, e com a finalidade de manter a funcionalidade da rede.
58.
Na réplica que apresentou a este respeito, o Parlamento Europeu alega que resulta da documentação que acompanha a proposta de regulamento PCIS que a Comissão analisou as opções possíveis à luz do acórdão Job Centre, já referido. A sua opção estaria refletida no considerando 7 e no artigo 3.o da decisão recorrida, concluindo o Parlamento Europeu que uma «atualização» de um ato legislativo que implique uma alteração deste em consequência de um acórdão só pode ser efetuada pelo próprio legislador.
59.
Na tréplica, a Comissão opõe ao exposto que, embora o Regulamento n.o 492/2011 não se refira ao setor privado, também não específica que os prestadores dos serviços em questão devem ser entidades públicas.
b) Análise
60.
O artigo 3.o da decisão recorrida está em consonância, em todos os aspetos, com o Regulamento n.o 492/2011, exceto no ponto em que dispõe que os parceiros EURES «podem incluir prestadores de serviços […] privados». Com efeito, o Regulamento n.o 492/2011 refere‑se sempre aos serviços públicos. É certo que, como alega a Comissão, o regulamento não impõe expressamente que só se podem tratar de serviços públicos. Contudo, ainda que daqui se possa deduzir que o regulamento também permite a inclusão dos serviços privados, a concretização desta possibilidade implica uma opção de caráter político que não pode estar ao alcance de uma disposição puramente executiva como pretende ser a decisão recorrida.
61.
No entanto, o facto de, como é afirmado no considerando 7 da decisão recorrida, se terem eliminado os monopólios no âmbito dos prestadores de serviços de emprego pode fazer crer que, na realidade, o silêncio do Regulamento n.o 492/201 sobre os serviços privados não pode ser interpretado como uma exclusão dos mesmos, mas, pelo contrário, como uma obrigação de os considerar incluídos.
62.
Ora, como alega o Parlamento Europeu, a eliminação do monopólio não significa necessariamente que o legislador não possa optar por confiar os mecanismos de contacto e compensação à colaboração direta entre os serviços centrais e regionais de emprego, segundo é afirmado no considerando 8 do Regulamento n.o 492/2011. O facto de os serviços de emprego já não poderem ser unicamente de caráter público não implica que os Estados‑Membros não possam configurar a rede EURES como uma via de colaboração de natureza eminentemente pública.
63.
Contudo, a possibilidade de existirem serviços privados de emprego permite que os Estados‑Membros os possam designar como «serviços especializados» para efeitos das funções previstas no capítulo II do Regulamento n.o 492/2011. A opção pelos privados cabe, uma vez mais, aos Estados‑Membros, independentemente do que dispõe o artigo 3.o, alínea c), da decisão recorrida, que, neste sentido, não constitui o fundamento normativo com base no qual os Estados‑Membros adotam a decisão de designar como serviço especializado um serviço privado, mas simplesmente a expressão de que a rede EURES não excluirá um serviço privado se o Estado‑Membro decidir integrá‑lo na rede.
64.
Dito novamente, a disposição em questão pode ser interpretada no sentido de que a decisão recorrida não formaliza uma decisão de conteúdo político adotada pela Comissão, mas constitui a via que torna eficaz uma decisão política imputável aos Estados‑Membros.
65.
Por conseguinte, considero que a impugnação não pode proceder.
5. Artigo 4.o, n.o 3, alínea b), da decisão recorrida
66.
O artigo 4.o, n.o 3, alínea b), da decisão recorrida dispõe que o Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por «[a]nalisar a mobilidade geográfica e profissional, tendo em vista equilibrar a oferta e a procura, e conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego».
a) Argumentos das partes
67.
O Parlamento Europeu impugna esta disposição por considerar que a elaboração de «orientações gerais para a mobilidade» excede largamente a margem de discricionariedade da Comissão ao abrigo do artigo 291.o TFUE para executar o Regulamento n.o 492/2011. Em sua opinião, resulta dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento que o referido Gabinete tem uma atuação puramente prática, pelo que não seria necessária a adoção de orientações gerais que, devido à sua própria natureza, não deixariam de implicar opções políticas.
68.
Perante esta impugnação, a Comissão alega que as atividades referidas na disposição recorrida se incluem no âmbito das funções atribuídas ao Gabinete Europeu de Coordenação por força do artigo 18.o do Regulamento n.o 492/2011, que lhe impõe como «missão geral» favorecer a compensação das ofertas e pedidos a nível da União. Um elemento desta «missão geral» seria o cumprimento de todas as tarefas técnicas que competem à Comissão. Com base nessa «missão geral», o legislador teria estabelecido no artigo 19.o do Regulamento n.o 492/2011 uma lista de tarefas não exaustiva que estariam a cargo do Gabinete Europeu. As atividades enumeradas na disposição controvertida contribuiriam para a missão geral a que se refere o artigo 18.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 492/2011 e para a coordenação de operações práticas referidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Além disso, a análise da mobilidade geográfica e profissional seria um elemento necessário para preparar e apoiar o trabalho que compete à Comissão nos termos dos artigos 12.° a 17.° do referido regulamento.
b) Análise
69.
A impugnação do Parlamento Europeu não abrange a totalidade do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), da decisão recorrida, mas apenas a parte da disposição em que é feita referência a «conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego». É certo que, no n.o 27 da sua tréplica, o Parlamento Europeu alega que toda a validade do artigo 4.o, n.o 3 poderia ser questionada por razões formais, na medida em que, ao estabelecer um conjunto de regras abstratas, completa, efetivamente, o conteúdo dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.o 492/2011, excedendo assim os limites da competência de execução prevista no artigo 291.o TFUE.
70.
Todavia, o próprio Parlamento Europeu afirma em seguida que não contesta, relativamente ao seu conteúdo, as tarefas que o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), 1 a 4, atribui ao Gabinete, admitindo que são atividades de caráter técnico e prático, pelo que prefere «centrar o seu recurso» ( 21 ) na alínea b) daquele número, nomeadamente na parte respeitante a «conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego».
71.
Concordo com a apreciação da Comissão, segundo a qual esta abordagem pode ser um pouco confusa ( 22 ), mas compreendo que, em última análise, o importante é que o Parlamento Europeu, admitindo o caráter técnico das tarefas referidas em 1 a 4 da alínea a), reconhece que a sua possível abstração não é do género da que só pode concretizar‑se através de decisões que impliquem uma opção de caráter político. Gostaria de declarar que o seu próprio caráter técnico exclui, desde o início, a possibilidade de uma margem de discricionariedade que seria imprópria do exercício de uma competência executiva. Neste sentido, não pode afirmar‑se que são «abstratas».
72.
Além disso, importa referir igualmente que o recurso é omisso em relação à tarefa de que o Gabinete é incumbido no artigo 4.o, n.o 3, alínea c), de modo que julgo que está excluída qualquer consideração sobre a sua possível invalidade.
73.
Por último, a tarefa referida na alínea a), 5, também não foi contestada especificamente nesta parte do recurso, embora se tenha feito referência a esta disposição, superficialmente, ao fundamentar a impugnação do artigo 2.o, alíneas b) e d), pelo que remeto para as considerações expostas na apreciação da validade desse artigo.
74.
Precisado o objeto da impugnação, concordo com o Parlamento Europeu em que a tarefa de conceber uma abordagem geral da mobilidade inclui um elemento «decisório» que não se compadece com o caráter executivo da competência atribuída à Comissão pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011.
75.
O artigo 18.o do Regulamento n.o 492/2011 estabelece que ao Gabinete Europeu de Coordenação «compete em geral favorecer […] o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego», e que «[c]ompetem‑lhe em especial todas as tarefas de natureza técnica que incumbem à Comissão neste domínio, nos termos do presente regulamento». Por seu turno, o artigo 19.o do mesmo regulamento confere ao Gabinete, «nomeadamente», a tarefa de «a) [c]oordenar as operações práticas necessárias ao nível da União para o contacto e a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes; b) contribuir para a consecução desses objetivos pondo em prática, […], métodos de ação comuns a nível técnico e administrativo; c) [e]fetuar, em caso de necessidade especial, e de acordo com os serviços especializados, as operações de contacto relativas às ofertas e aos pedidos de emprego cuja compensação será realizada por esses serviços especializados».
76.
Em minha opinião, todas estas tarefas são de caráter eminentemente técnico e prático, cujo desempenho não é relevante para o exercício de qualquer poder de apreciação discricionária, política, e, por conseguinte, para a opção entre alternativas distintas.
77.
Ao invés, «conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego» pressupõe um salto qualitativo das atividades confiadas ao Gabinete. Pressupõe, designadamente, que o Gabinete participe de maneira ativa na elaboração de uma política sobre a mobilidade. Política que, nas suas orientações principais, estará marcada, desde logo, pela Estratégia Europeia de Emprego, mas justamente apenas nas suas orientações principais, como compete a uma diretriz desta natureza, de modo que a margem de discricionariedade em que o Gabinete deve movimentar‑se nesse contexto não é de modo nenhum negligenciável, pelo que, neste ponto, a Comissão fez mais do que «especificar o conteúdo normativo» do ato legislativo nos termos dos n.os 39 e 52 do acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido.
78.
O Gabinete Europeu de Coordenação, em consequência do exercício das tarefas técnicas que o Regulamento n.o 492/2011 lhe atribui e, na sua esteira, o conjunto da decisão recorrida, tem de estar preparado para fornecer aos agentes políticos a informação necessária para que possam definir estratégias políticas sobre a mobilidade dos trabalhadores na União, mas não pode exceder essa função de apoio instrumental e converter‑se em artífice ou colaborador ativo da definição dessas políticas.
79.
Por conseguinte, considero que, no que respeita a este ponto, o recurso deve ser julgado procedente.
6. Artigo 7.o, n.os 2 e 3, da decisão recorrida
80.
O artigo 7.o da decisão recorrida define os serviços que a rede EURES deve prestar. O seu n.o 2 dispõe que tais serviços «são apresentados de forma mais detalhada no catálogo dos serviços EURES, que, nos termos do artigo 10.o, faz parte da Carta EURES». Por seu turno, o n.o 3 do artigo 7.o refere dois tipos de serviços: por um lado, os serviços universais e, por outro, «[o]s serviços complementares[, que] não são obrigatórios na aceção do capítulo II do Regulamento […] n.o 492/2011, mas [que] suprem necessidades importantes do mercado de trabalho».
a) Argumentos das partes
81.
O Parlamento Europeu alega, por um lado, que o artigo 7.o, n.o 2, da decisão recorrida, ao remeter para o catálogo do serviço EURES a descrição detalhada dos serviços, acaba por não tornar eficaz o Regulamento n.o 492/2011. Por outro lado, o recorrente assinala que a mesma disposição reconhece que os serviços complementares não são objeto do Regulamento n.o 492/2011, que apenas menciona os serviços universais. Em todo o caso, mesmo admitindo que o Regulamento n.o 492/2011 inclui os serviços complementares, há que ter em conta, segundo o Parlamento Europeu, que o regulamento não estabelece uma distinção entre diferentes serviços conforme o seu caráter obrigatório ou não obrigatório, ao passo que o artigo 6.o, n.o 5, da decisão recorrida demonstra que os serviços complementares não obrigatórios não deixam de produzir efeitos jurídicos ( 23 ).
82.
Quanto ao conceito de «serviços complementares», a Comissão afirma que se incluem no âmbito da execução da cooperação em rede entre a Comissão e os serviços de emprego dos Estados‑Membros, prevista nos artigos 11.° a 13.° do Regulamento n.o 492/2011. A este respeito, assinala que, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o leque dos serviços oferecidos a nível nacional é muito amplo e pode variar em função das necessidades, pelo que nada impediria que, na medida em que estejam disponíveis a nível nacional, também sejam objeto da cooperação que permite levar a uma ação comum nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do dito regulamento. Por outro lado, a referência a estes serviços serviria para assegurar a ativação coordenada e uniforme dos objetivos de cooperação entre os Estados‑Membros com a finalidade de responder às necessidades de empregadores e empregados e manter a funcionalidade da rede EURES conforme definida no Regulamento n.o 492/2011.
83.
O Parlamento Europeu replica à Comissão, insistindo no facto de que o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 492/2011 começa com a expressão «se necessário». O argumento da Comissão não teria consequências para os serviços que não são os oferecidos pelas instâncias «territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou mais Estados‑Membros». No entanto, a disposição recorrida não se limitaria ao caso desta disposição, até porque, em contrapartida, o artigo 7.o está redigido em termos abstratos. Além disso, a decisão recorrida prevê que todos os parceiros da rede EURES, sem exceção, devem indicar «quais são os serviços que presta[m] no âmbito do catálogo de serviços EURES» [v. artigos 6.°, n.o 3, e 10.°, n.o 2, alínea a)] e devem encaminhar «os pedidos relativos a esse serviço [um serviço complementar incluído no catálogo de serviços EURES] para outros parceiros EURES que o proponham» (artigo 6.o, n.o 5). Por conseguinte, não se trataria da necessidade de assegurar a aplicação da rede EURES no seu conjunto.
84.
Tendo em consideração o exposto, a Comissão insiste, na sua tréplica, na ideia de que o conceito de «serviços complementares» não acrescenta nada ao quadro do Regulamento n.o 492/2011, no qual se insere, observando que o Parlamento Europeu resume a sua impugnação ao facto de a disposição estar redigida em termos abstratos, mas não explica o motivo pelo qual esta única circunstância deve excluir, por si só, que a disposição pode assegurar as condições uniformes de execução a que se refere o artigo 291.o TFUE.
b) Análise
85.
O Parlamento Europeu denuncia, por um lado, que a disposição recorrida não especificou detalhadamente todos os serviços da rede EURES, remetendo com essa finalidade para a futura Carta EURES. Por outro, denuncia também que a decisão recorrida faz referência a um tipo de serviços, os complementares, que não figuram no Regulamento n.o 492/2011.
86.
Relativamente à primeira denúncia, considero que deve ser abordada durante a apreciação do também impugnado artigo 10.o da decisão recorrida, que tem por objeto a Carta EURES.
87.
Quanto à referência aos serviços complementares, afigura‑se determinante o facto de que, como é afirmado na disposição recorrida, tais serviços «não são obrigatórios na aceção do capítulo II do Regulamento […] n.o 492/2011». Por conseguinte, a decisão recorrida não impõe a criação de serviços complementares. Por seu turno, o Regulamento n.o 492/2011 refere este tipo de serviços no seu artigo 15.o, n.o 1, alínea b), considerando‑os possíveis no caso de ser necessário que os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes criem estruturas de cooperação e serviços para proporcionar determinada informação e tornar possível a coordenação de medidas em matéria de mobilidade. Com exceção desta possibilidade — sujeita à condição de que seja necessário —, o Regulamento n.o 492/2011 não impõe, assim, nenhum dever aos Estados‑Membros em relação à criação de serviços complementares.
88.
Contudo, na medida em que os Estados‑Membros decidam dotar‑se de tais serviços, afigura‑se incontestável que a decisão recorrida, na sua missão de adotar «medidas de execução necessárias à aplicação» do Regulamento n.o 492/2011, segundo estabelece o seu artigo 38.o, prevê a sua inclusão no catálogo dos serviços em comum em toda a União através da rede EURES.
89.
Com efeito, para melhor alcançar o objetivo do contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego prosseguido pelas disposições do capítulo II do Regulamento n.o 492/2011, é imprescindível que a rede através da qual aquelas ofertas e pedidos podem ser conhecidos e compensados reúna toda a informação de que disponham os diferentes serviços nacionais. Caso estes serviços, além dos universais, também disponham, por decisão do respetivo Estado‑Membro, de serviços complementares, não faz nenhum sentido que, por serem serviços não impostos pelo Regulamento n.o 492/2011, não tenham lugar na estrutura de uma rede à qual, caso contrário, faltaria informação que acabaria por causar um prejuízo à prossecução do objetivo principal do Regulamento n.o 492/2011.
90.
Por conseguinte, na medida em que a decisão recorrida não impõe a criação de serviços complementares, mas apenas prevê a integração na rede dos serviços já existentes, considero que não incorre no ultra vires denunciado pelo Parlamento Europeu.
91.
É certo que o artigo 6.o, n.o 5, da decisão recorrida dispõe que um parceiro EURES que não presta um determinado serviço complementar deve encaminhar os pedidos relativos a esse serviço para outros parceiros que o proponham. O Parlamento Europeu considera que deste modo é conferida eficácia jurídica aos serviços complementares, ainda que a decisão recorrida os qualifique de serviços não obrigatórios. A este propósito, importa observar, por um lado, que o artigo 6.o, n.o 5, confirma, justamente, que a decisão recorrida não impõe a criação de serviços complementares, uma vez que só prevê que o parceiro que não disponha destes serviços deve encaminhar para outros parceiros que os proponham os pedidos que receba a este respeito. Por outro, a eficácia jurídica mencionada pelo Parlamento Europeu é exatamente reduzida a essa obrigação de encaminhar os pedidos que não podem ser satisfeitos pelo parceiro que não oferece serviços complementares. Em meu entender, trata‑se de uma eficácia jurídica mínima que, em qualquer caso, pode ter fundamento no dever geral de transmissão de informações que resulta de todo o capítulo II do Regulamento n.o 492/2011.
92.
Por conseguinte, em minha opinião, a impugnação não pode ser julgada procedente no que respeita a este ponto.
7. Artigo 8.o da decisão recorrida
93.
O artigo 8.o da decisão recorrida cria o conselho de administração EURES, composto por um representante de cada Estado‑Membro. Este Conselho define os seus métodos de trabalho, adota o seu regulamento interno e reúne‑se duas vezes por ano, emitindo os seus pareceres por maioria simples. Tem um presidente e um secretário. Em particular, o seu n.o 7 estabelece que «[a] Comissão consulta o conselho de administração sobre matérias que se prendam com o planeamento estratégico, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e das atividades previstas na presente decisão, nomeadamente: a) Carta EURES, em conformidade com o artigo 10.o; b) estratégias, objetivos operacionais e programas de trabalho da rede EURES; […]».
a) Argumentos das partes
94.
O Parlamento Europeu afirma que a disposição em questão institui uma estrutura «quase comitológica» uma vez que o artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 se limita a dispor que a Comissão «deve agir em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados‑Membros», não lhe atribuindo poderes para criar um novo quadro processual, institucionalizado, a fim de aplicar essas medidas. Neste sentido, o Parlamento Europeu questiona‑se sobre se, em geral, um ato de execução é suscetível de criar, por si só, um quadro institucional que condicione o procedimento que deve ser seguido para a adoção de outros atos, incluindo se estes forem atos estritamente executivos.
95.
Além disso, o Parlamento Europeu alega que uma parte das questões sobre as quais o conselho de administração deve ser consultado se refere a elementos que, em sua opinião, não seriam nem pontuais nem meramente técnicos, mas que completam o ato legislativo. Mesmo admitindo, em termos meramente hipotéticos, que a Carta EURES comporta medidas que pressupõem atos de execução que a Comissão poderia adotar nos termos do artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, o Parlamento Europeu alega, na sua réplica, que o artigo 10.o, n.o 1, da decisão recorrida, ao prever a consulta do conselho de administração EURES, acrescentaria um novo requisito processual para a adoção de tais medidas que não resultaria do referido artigo 38.o Acresce que poderia produzir‑se uma sobreposição entre as competências do Comité Consultivo e do Comité Técnico mencionados nos artigos 21.° e 29.° do Regulamento n.o 492/2011, por um lado, e as do conselho de administração EURES, por outro. O Parlamento Europeu alega que o legislador já criou os organismos que devem assistir a Comissão a desenvolver a política relativa ao regulamento, sem que a Comissão esteja habilitada a completar o quadro institucional estabelecido pelo próprio regulamento.
96.
A Comissão considera que o conselho de administração EURES lhe daria orientações no exercício do seu papel de «Gabinete Europeu de Coordenação», contribuindo para a realização das tarefas executivas confiadas à Comissão para assegurar a realização uniforme das disposições do Regulamento n.o 492/2011. Não constituiria uma estrutura comitológica na medida em que a sua finalidade não seria assegurar o controlo dos Estados‑Membros sobre os poderes de execução da Comissão. Tratar‑se‑ia de um organismo funcional e instrumental em relação às competências de execução da Comissão, a que esta teria decidido recorrer, no quadro das suas prerrogativas, para assegurar as ações necessárias à execução dos objetivos fixados pelo Regulamento n.o 492/2011.
97.
Na sua tréplica, a Comissão acrescenta que o conselho de administração EURES está encarregado de a assistir na promoção geral do desenvolvimento da rede EURES, enquanto o Comité Técnico do artigo 29.o do Regulamento n.o 492/2011 é responsável pelas questões técnicas em matéria de livre circulação e de emprego dos trabalhadores em geral.
b) Análise
98.
Conforme exposto nos n.os 33 a 36, a rede EURES é a expressão do sistema de fluxo de informação que o Regulamento n.o 492/2011 pretende que seja gerado entre os serviços especializados de emprego dos Estados‑Membros e entre estes e a Comissão, com vista a facilitar a compensação das ofertas e pedidos de emprego em prol da livre circulação dos trabalhadores na União.
99.
Em minha opinião, essa institucionalização deve ser realizada com base nos organismos e instituições já criados pelo próprio Regulamento n.o 492/2011 e materializar‑se, assim, no estabelecimento de uma estrutura de contacto e comunicação entre todos eles. Com o termo «rede» é expressado muito judiciosamente esse componente relacional do sistema EURES, uma vez que se trata de tornar possível na prática «a colaboração entre os Estados‑Membros e com a Comissão» e a aplicação do «mecanismo de compensação» que constituem o objeto das secções em que se articula o capítulo II do Regulamento n.o 492/2011.
100.
O próprio Regulamento n.o 492/2011 estabeleceu quem serão os atores do mecanismo de compensação e quais os organismos através dos quais deve ser efetuada a colaboração entre os Estados‑Membros e entre estes e a Comissão, ou seja, os serviços especializados nacionais e o Gabinete Europeu de Coordenação.
101.
Assim sendo, a competência de execução atribuída à Comissão pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 não pode abranger a faculdade de estabelecer novos organismos além dos já assinalados ou estabelecidos pelo legislador, uma vez que isso excederia aquilo que constitui o exercício de um poder executivo e, em particular, a função de «especificar o conteúdo normativo» de um ato do legislador, de acordo, novamente, com o n.o 52 do acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido. Por outras palavras, foi o Regulamento n.o 492/2011 que decidiu quais os organismos e instituições que devem participar no sistema de comunicação e compensação das ofertas e pedidos de emprego na União, cabendo à Comissão, no exercício da sua competência executiva, articular e organizar a relação entre aqueles organismos e instituições, dando assim origem à constituição de uma rede em que todos estejam efetivamente interligados.
102.
No âmbito do Regulamento n.o 492/2011, e nos termos do seu artigo 38.o, as «medidas de execução» das suas disposições que a Comissão deve adotar devem ser relativas, por exemplo, à especificação do conteúdo das funções e responsabilidades dos organismos estabelecidos pelo próprio regulamento, como é o caso do Gabinete Europeu de Coordenação, criado pelo artigo 18.o do Regulamento n.o 492/2011 e cujas funções estão definidas no artigo 19.o do mesmo regulamento, sendo objeto de concretização no artigo 4.o da decisão recorrida. Poderão também ter por objeto a delimitação das funções e responsabilidades dos serviços especializados nacionais que, de acordo com o regulamento, devem assegurar a colaboração dos Estados‑Membros entre si e com a Comissão, como faz o artigo 5.o da decisão recorrida. Ou, por último, poderão prever a criação de um catálogo dos serviços oferecidos pela rede, como sucede com o artigo 7.o da decisão recorrida.
103.
No entanto, a competência de execução não constitui um fundamento suficiente para a criação de um novo organismo ao qual seja confiado o exercício de funções substantivas idênticas às que o regulamento atribui aos organismos que o mesmo reconhece como protagonistas do contacto e da compensação das ofertas e pedidos de emprego. A Comissão não pode, em definitivo, criar um equivalente funcional do Gabinete Europeu de Coordenação ou um serviço ao qual sejam atribuídas competências correspondentes aos serviços de emprego nacionais.
104.
Em minha opinião, o conselho de administração EURES não responde a este tipo de «institucionalização». Com efeito, trata‑se de um organismo cuja função se esgota na assessoria da Comissão a propósito de questões exclusivamente relativas ao funcionamento da própria rede enquanto sistema de relação e comunicação entre os protagonistas do sistema.
105.
De acordo com o artigo 8.o, n.o 1, da decisão recorrida, a sua missão é assistir «a Comissão, o seu Gabinete Europeu de Coordenação e os gabinetes de coordenação nacionais na promoção e na supervisão do desenvolvimento de EURES» ( 24 ) e, nos termos do n.o 7 da mesma disposição, assessorar a Comissão «sobre matérias que se prendam com o planeamento estratégico, o desenvolvimento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e das atividades previstas na presente decisão», como podem ser as estratégias, os objetivos operativos e os programas de trabalho da rede ou os pareceres requeridos pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 492/2011.
106.
A função de «promoção e […] supervisão do desenvolvimento de EURES» refere‑se estritamente ao funcionamento da rede enquanto tal, sem afetar os seus protagonistas nem interferir no funcionamento dos seus sistemas de comunicação ou no mecanismo de compensação das ofertas e pedidos de emprego. Trata‑se, em definitivo, de assegurar que o sistema em que a rede consiste sirva eficazmente para melhorar a relação entre os agentes do sistema.
107.
Por seu turno, parece‑me que a assessoria em matéria de planificação estratégica, desenvolvimento, aplicação, seguimento e avaliação das atividades e dos serviços EURES se insere no mesmo âmbito que a promoção e supervisão do desenvolvimento da rede. Neste sentido, considero que esta assessoria não excede o exercício de uma competência de execução.
108.
Em particular, não me parece que, contrariamente à afirmação do Parlamento Europeu, o conselho de administração EURES possa sobrepor as suas funções às do Comité Técnico ou do Comité Consultivo. Este último, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento n.o 492/2011, assiste a Comissão «no exame das questões suscitadas pela execução do [TFUE] e das medidas tomadas para sua aplicação, em matérias relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores». Por seu turno, em virtude do artigo 29.o do mesmo regulamento, o Comité Técnico assiste a Comissão «na preparação, na promoção e no acompanhamento de todos os trabalhos e medidas técnicas que contribuam para a aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares». Em ambos os casos, considero que as funções dos dois comités se desenvolvem num âmbito substantivo mais amplo (Comité Consultivo) ou mais específico (Comité Técnico) que o do conselho de administração EURES (limitado ao funcionamento da rede enquanto tal).
109.
Tendo em consideração o exposto, sou da opinião de que, no que respeita ao artigo 8.o da decisão recorrida, deve ser negado provimento ao recurso.
8. Artigo 10.o da decisão recorrida
110.
O artigo 10.o da decisão recorrida dispõe o seguinte:
«1. A Comissão adota a Carta EURES, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 2, no artigo 19.o, n.o 1, e no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, após consulta do conselho de administração da rede EURES criado por força do artigo 8.o da presente decisão.
2. A Carta EURES, que assenta no princípio de que todas as ofertas e pedidos de emprego publicados pelos membros EURES devem ser acessíveis em toda a União Europeia, incidirá em especial sobre:
a)
O catálogo de serviços EURES que descreve os serviços universais e complementares a prestar pelos membros e parceiros EURES, incluindo serviços de adequação de ofertas e pedidos de emprego, inclusive assistência e aconselhamento personalizados a clientes, quer sejam candidatos a emprego, trabalhadores ou empregadores;
[…]
d)
Os objetivos operacionais da rede EURES, as normas de qualidade a aplicar, bem como as obrigações dos membros e parceiros EURES, nomeadamente:
[…]
ii)
tipo de informações (por exemplo, sobre o mercado de trabalho, condições de vida e de trabalho, ofertas e pedidos de emprego, oportunidades de estágio e de aprendizagem, incentivos à mobilidade juvenil, aquisição de competências e obstáculos à mobilidade) que devem fornecer aos seus clientes e ao resto da rede, em cooperação com outros serviços ou redes europeias pertinentes;
iii)
descrição de funções e critérios de nomeação dos coordenadores nacionais, dos conselheiros EURES e outros lugares‑chave a nível nacional;
iv)
formação e qualificações exigidas ao pessoal EURES, bem como condições e procedimentos relativos à organização de visitas e missões dos responsáveis e do pessoal especializado;
[…]»
a) Argumentos das partes
111.
O Parlamento Europeu refere‑se aos números do artigo 10.o acima transcritos para contestar a disposição, na medida em que prevê a adoção, pela própria Comissão, da denominada «Carta EURES» ao abrigo de um procedimento estabelecido no referido artigo 10.o, ou seja, estabelecido pela própria Comissão. Segundo o recorrente, a Comissão, além de se limitar a executar, «autoatribuir‑se‑ia o poder» de adotar um novo ato de execução. O Parlamento Europeu considera que, ao interpor‑se entre o Regulamento n.o 492/2011 e a futura Carta EURES, o artigo 10.o perde todo caráter executivo na aceção do artigo 291.o TFUE. Relativamente ao conteúdo do artigo 10.o, o Parlamento Europeu alega que completa o conteúdo do ato de base em termos inadequados para um ato de execução.
112.
A Comissão sustenta que a informação contida na Carta é apenas a definida no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011. As tarefas e os critérios de designação do pessoal nacional já estariam estabelecidos em cada Estado‑Membro. Quanto à formação do pessoal EURES, a Carta limitar‑se‑ia ao já estabelecido no artigo 20.o do regulamento. Nos termos definidos no artigo 10.o da decisão recorrida, a Carta limita‑se, no entender da Comissão, a prever os padrões técnicos necessários para a aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 492/2011. Não sendo um ato vinculativo, a Carta não incluiria a obrigação «separada» de prestar informação, mas apenas faria referência às obrigações já previstas pelo artigo 12.o do regulamento, assegurando a sua aplicação prática uniforme.
b) Análise
113.
O artigo 10.o da decisão recorrida é, certamente, uma disposição singular. Não estabelece a denominada «Carta EURES», dispondo simplesmente que a Comissão deve adotar a referida Carta, indicando‑lhe qual deve ser o seu conteúdo.
114.
Assim, em minha opinião, a decisão recorrida não adotou uma medida de execução do Regulamento n.o 492/2011, mas limitou‑se a anunciá‑la. Apenas quando esse anúncio se tornar realidade será possível determinar se a Comissão respeitou a competência de execução que lhe foi atribuída pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011.
115.
Nestas condições, é possível afirmar que, em relação a este ponto, o recurso é inadmissível, por visar uma disposição que, na realidade, não produziu nenhum efeito jurídico, já que, por um lado, não estabelece por si mesma a Carta EURES e, por outro, impõe à Comissão uma obrigação que já resulta do artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011, ou seja, o dever de adotar uma medida de execução necessária para a aplicação prática do referido regulamento. Com efeito, isto sucede se a Carta EURES for realmente uma medida necessária; caso contrário, a Comissão teria imposto a si mesma uma obrigação de que poderia licitamente desvincular‑se.
116.
Assim, o artigo 10.o não produz nenhum efeito jurídico em qualquer dos casos, uma vez que a obrigação que estabelece é redundante ou, por ser autoimposta, inexistente.
117.
Deste modo, em conformidade com a solução prevista no acórdão Espanha/Comissão ( 25 ), estaríamos perante uma mera declaração de intenções que deve ser concretizada em atos normativos futuros; os quais, se for caso disso, seriam os únicos a poder ser objeto de contestação no Tribunal de Justiça, devido à sua capacidade para produzir efeitos jurídicos.
118.
Por conseguinte, este ponto do recurso é inadmissível.
119.
Por conexão com esta disposição, considero que também deve ser julgada procedente a inadmissibilidade da impugnação do artigo 7.o, n.o 2, da decisão recorrida, na medida em que impõe à Comissão a descrição do catálogo de serviço EURES. Isto sucede porque com esta forma de proceder simplesmente é anunciada a adoção de uma medida de execução por parte da Comissão, ou seja, não se cria uma obrigação distinta da que já é imposta pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 492/2011 e, por isso, são disposições que não têm, em si mesmas, força vinculativa.
120.
Não é abrangido pelo exposto o n.o 3 do artigo 7.o, que, conforme vimos nos n.os 87 a 91, tem como consequência a possibilidade de integrar na rede os serviços complementares existentes nos Estados‑Membros.
IV – Quanto aos efeitos da anulação
121.
Pelos motivos expostos nos n.os 25 a 28, e partilhando a opinião das partes de que se trata de disposições perfeitamente dissociáveis do conjunto da decisão recorrida, considero que a declaração de nulidade que proponho ao Tribunal de Justiça pode ser circunscrita às duas disposições cuja ilegalidade tive ocasião de assinalar.
122.
Atendendo ao conteúdo da disposição cuja anulação proponho, considero que não é preciso manter os seus efeitos até à entrada em vigor da disposição que a pode substituir.
V – Despesas
123.
Nos termos do artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, proponho ao Tribunal de Justiça que as partes suportem as suas próprias despesas.
VI – Conclusão
124.
Tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida:
«1)
Declarar inadmissíveis as impugnações relativas ao artigo 7.o, n.o 2, e ao artigo 10.o da Decisão de Execução da Comissão de 26 de novembro de 2012 (Decisão 2012/733/UE).
2)
Declarar a nulidade do artigo 4.o, n.o 3, alínea b), da Decisão de Execução da Comissão de 26 de novembro de 2012 (Decisão 2012/733/UE), na medida em que confia ao Gabinete Europeu de Coordenação ‘conceber uma abordagem geral da mobilidade em consonância com a Estratégia Europeia para o Emprego’.
3)
Negar provimento ao recurso quanto ao restante.
4)
Decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) C‑427/12, EU:C:2014:170.
( 3 ) Decisão 2012/733/UE (JO L 328, p. 21, a seguir «decisão recorrida»).
( 4 ) Regulamento de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).
( 5 ) Conclusões no processo Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2013:871).
( 6 ) Regulamento do Conselho de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992 (JO L 245, p. 1).
( 7 ) Decisão da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5, p. 16).
( 8 ) Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (EU:C:2014:170, n.o 36).
( 9 ) Ibidem.
( 10 ) Circunstância destacada pelo advogado‑geral N. Jääskinen no n.o 49 das conclusões que apresentou nos processos apensos Conselho e Comissão/Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe (C‑404/12 P e C‑405/12 P, EU:C:2014:309).
( 11 ) Ponto 9.
( 12 ) Condição indispensável para a anulação de um ato da União, de acordo com jurisprudência constante. V., a este respeito, acórdão França/Parlamento Europeu e Conselho (C‑244/03, EU:C:2005:299, n.os 12 a 21).
( 13 ) Nos termos do artigo 1.o da decisão recorrida, «[a] fim de cumprir as obrigações previstas no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011, a Comissão estabelece e gere, em conjunto com os Estados‑Membros, uma rede europeia de serviços de emprego designada EURES».
( 14 ) Trata‑se da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 [COM(2011) 607 final/2 — 2011/0268 (COD), de 14 de março de 2012] e da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um programa da União Europeia para a mudança e a inovação social (a seguir «proposta de regulamento PCIS») [COM (2011) 609 final, de 6 de outubro de 2011].
( 15 ) Mais precisamente, para a continuar, uma vez que a rede em questão foi criada pela Decisão 93/569/CEE da Comissão, de 22 de outubro de 1993, relativa à execução do Regulamento n.o 1612/68 (JO L 274, p. 32), e reformada pela Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002.
( 16 ) Nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1), a Comissão adota um regulamento de execução que especifica as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos, as condições de pagamento e as normas que definem, inter alia, as condições para taxas reduzidas.
( 17 ) Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (EU:C:2014:170, n.o 40).
( 18 ) O sublinhado é meu.
( 19 ) V., por exemplo, acórdão Parlamento/Conselho (C‑355/10, EU:C:2012:516, n.o 65).
( 20 ) C‑55/96, EU:C:1997:603.
( 21 ) Ponto 29 da réplica.
( 22 ) Pontos 20 a 22 da sua tréplica.
( 23 ) O artigo 6.o, n.o 5, da decisão recorrida estabelece que «[u]m parceiro EURES que não presta um determinado serviço complementar incluído no catálogo de serviços EURES deve encaminhar os pedidos relativos a esse serviço para outros parceiros EURES que o proponham».
( 24 ) O sublinhado é meu.
( 25 ) C‑443/97, EU:C:2000:190, n.os 27 a 36.
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