CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 5 de março de 2014 ( 1 )
Processo C‑103/13
Snezhana Somova
contra
Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária)]
«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Exigência de interrupção do seguro para beneficiar de uma pensão de velhice — Possibilidade de excecionar a regra da totalização dos períodos de cotização e de seguro — Pagamento de cotizações — Coincidência de períodos de seguro em dois Estados‑Membros — Interrupção e recuperação dos pagamentos — Obrigação de pagar juros — Princípios da equivalência e da efetividade»
I – Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 4 de março de 2013, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Bulgária), tem por objeto a interpretação dos artigos 48.° TFUE e 49.° TFUE, bem como do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 ( 2 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 ( 3 ) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), e mais especialmente dos seus artigos 12.°, 46.° e 94.°
2.
Este pedido de decisão prejudicial inscreve‑se no quadro de um litígio que opõe S. Somova, nacional búlgara, ao Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane» (diretor‑geral do Serviço Distrital da Segurança Social de Sófia, a seguir «SUSO»).
3.
No quadro deste litígio, S. Somova pede a anulação de uma decisão do diretor‑geral do SUSO, de 2 de dezembro de 2011, que confirmou três despachos emitidos pelos serviços do SUSO, que declararam que a concessão de uma pensão de velhice a S. Somova, na Bulgária, a partir de 5 de julho de 2007, violava o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social búlgaro (Kodeks za sotsialnoto osiguriavane, a seguir «KSO»), e ordenou, em consequência, o reembolso das quantias pagas, acrescidas de juros.
4.
O artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, na sua versão em vigor relativamente aos trabalhadores independentes, no período de 27 de dezembro de 2005 a 31 de dezembro de 2011, condicionava a concessão de uma pensão de velhice à interrupção do pagamento das cotizações.
5.
Ora, segundo a decisão controvertida, na data da concessão da sua pensão de velhice, S. Somova não tinha interrompido o pagamento das cotizações para a segurança social na Áustria, onde trabalhava e onde esteve segurada nos períodos de outubro de 1995 a dezembro de 2000 e de janeiro de 2001 a julho de 2011, no regime de trabalhadora independente na aceção da lei federal austríaca da segurança social.
6.
O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, nomeadamente, sobre a questão de saber se uma disposição nacional, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, viola a liberdade de uma pessoa, que beneficia de uma pensão de velhice num Estado‑Membro, exercer uma atividade não assalariada noutro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 49.o TFUE, que garante a liberdade de estabelecimento.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
7.
O artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71 dispõe:
«1. O presente regulamento não pode conferir ou manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Contudo, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados‑Membros nos termos do artigo 41.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 43.o, dos artigos 46.°, 50.° e 51.° ou do n.o 1, alínea b), do artigo 60.o
2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado‑Membro.
[…]»
8.
Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento:
«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»
9.
O artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 prevê:
«Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o […], aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a)
A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. […]
b)
Em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»
10.
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 dispõe:
«Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado‑Membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.»
B – Direito búlgaro
11.
O artigo 4.o do KSO dispõe:
«[…]
(3) São obrigatoriamente segurados contra invalidez por doença, velhice e morte:
[…]
5.
Os trabalhadores não assalariados que recebam uma remuneração mensal superior ou igual a um salário mínimo, depois de deduzidas as despesas reconhecidas pela lei, quando não estejam segurados com outro fundamento no mês correspondente.
6.
Os trabalhadores não assalariados que estejam segurados com outro fundamento no mês correspondente, independentemente do montante da remuneração.
[…]»
12.
Pelo acórdão n.o 5 do Konstitutsionen sad (Tribunal Constitucional) de 29 de junho de 2000 ( 4 ), a obrigação de os pensionistas que trabalham como não assalariados estarem segurados e pagarem cotizações foi declarada contrária à Constituição búlgara. Todavia, esses pensionistas trabalhadores independentes podem, todavia, inscrever‑se voluntariamente no seguro contra os três riscos enumerados no artigo 4.o, n.o 3, do KSO.
13.
Na sua versão aplicável aos trabalhadores independentes no período que decorre entre 27 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, o artigo 94.o do KSO, intitulado «Data de concessão da pensão» dispunha no seu primeiro parágrafo:
«As pensões são concedidas a partir da data da aquisição do direito e, relativamente às pensões de velhice, a partir da cessação do seguro, se o pedido, instruído com os documentos exigidos, for apresentado no prazo de seis meses a contar da aquisição do direito ou, se for caso disso, do termo do seguro. Se os documentos forem apresentados depois de expirado o prazo de seis meses a contar da aquisição do direito ou, se for caso disso, da cessação do seguro, as pensões são concedidas a partir da data da entrega dos documentos.»
14.
A obrigação de cessação do seguro, imposta pelo artigo 94.o do KSO, foi revogada para os trabalhadores não assalariados, a partir de 1 de janeiro de 2012.
15.
O n.o 9 das disposições finais e transitórias do KSO dispõe:
«[…]
(3)
No período de seguro com vista a uma passagem à reforma, também é tido em conta o período durante o qual os interessados tinham atingido a idade prevista no artigo 68.o, primeiro e segundo parágrafos, mas em que faltavam cinco anos de cotizações para a aquisição do direito à reforma, e durante o qual foram pagas cotizações de seguro, calculadas com base no rendimento mínimo garantido aos trabalhadores não assalariados, fixado nos termos da lei de financiamento do seguro estatal obrigatório no dia do pagamento dessas cotizações, desde que o referido período não seja contado como período de seguro ao abrigo de outra disposição do presente código.
[…]
(5)
Para um período de seguro adquirido ao abrigo do terceiro parágrafo, o direito à pensão surge no dia do pagamento das cotizações sociais ou no dia da validação do plano de pagamento em prestações dessas cotizações.»
III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16.
Por requerimento de 18 de janeiro de 2007, S. Somova solicitou a concessão de uma pensão de velhice, declarando que, desde 4 de junho de 1996, deixara de estar segurada. Este pedido foi indeferido, por despacho de 6 de fevereiro de 2007, com o fundamento de que S. Somova, tendo pago cotizações na Bulgária, no período que decorreu entre 18 de janeiro de 1967 e 31 de maio de 1996 ( 5 ), não preenchia as condições de idade e de antiguidade exigidas pela lei búlgara.
17.
Em 22 de junho de 2007, S. Somova requereu que lhe fosse concedida uma pensão de velhice, nos termos do n.o 9 das disposições finais e transitórias do KSO, na sua versão em vigor em 2007. Para o reconhecimento do direito a uma pensão de velhice, esta disposição impunha o pagamento das cotizações correspondentes ao período em falta, ou seja, dois anos, seis meses e 17 dias. Por despacho de 5 de julho de 2007 e na sequência de um pedido de S. Somova, foi fixado um plano de pagamento em prestações das cotizações em falta.
18.
Nesse mesmo dia, a filha de S. Somova, atuando na qualidade de mandatária desta, declarou por escrito que S. Somova deixara de trabalhar em 4 de junho de 1996 e que não estava segurada em 5 de julho de 2007.
19.
Por despacho de 11 de julho de 2007, foi atribuída a S. Somova uma pensão de velhice correspondente ao montante mínimo, a partir de 5 de julho de 2007. O montante dessa pensão foi reavaliado diversas vezes.
20.
Na sequência de um pedido de pensão de velhice, apresentado por S. Somova, em 2011, no competente organismo austríaco de segurança social, o SUSO recebeu, em 20 de setembro de 2011, os formulários E 001/AT e E 205/AT, emitidos por aquele organismo. Resulta desses formulários que S. Somova esteve inscrita na segurança social austríaca, nos períodos que decorreram entre outubro de 1995 e dezembro de 2000 e entre janeiro de 2001 e julho de 2011, no regime de trabalhadora independente na aceção da lei federal austríaca da segurança social. Durante o período em causa, S. Somova exercia a profissão de agricultora.
21.
Destas circunstâncias o SUSO deduziu que, em 5 de julho de 2007, data da concessão da sua pensão de velhice, S. Somova não tinha deixado de pagar cotizações para a segurança social. Com este fundamento e através de três despachos, o Suso anulou o despacho de concessão de uma pensão de velhice a S. Somova, bem como os despachos que aumentaram o seu valor, e ordenou a recuperação das quantias pagas com base nestes despachos, acrescidas de juros.
22.
S. Somova contestou estes despachos por via administrativa. A sua reclamação foi indeferida pela decisão controvertida, de 2 de dezembro de 2011, do diretor‑geral do SUSO. Este considerou que a declaração de interrupção da inscrição na segurança social não respeitava apenas à segurança social na Bulgária, uma vez que, por força do artigo 84.oA do Regulamento n.o 1408/71, S. Somova estava obrigada a informar o organismo de segurança social búlgaro da sua inscrição noutro Estado‑Membro. Além disso, segundo o diretor‑geral do SUSO, era preciso ter em conta, por força dos artigos 44.°, n.o 2 e 45.° daquele regulamento, o período de seguro de S. Somova cumprido na Áustria, sem, todavia, aplicar o n.o 9, das disposições finais e transitórias do KSO.
23.
Segundo S. Somova, o facto de estar segurada no momento do pedido de pensão na Bulgária não é pertinente, uma vez que a sua cobertura social era assegurada noutro Estado‑Membro.
24.
Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Sofia‑grad, chamado a pronunciar‑se por S. Somova, decidiu, com vista à resolução deste litígio, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Devem os artigos 48.°, primeiro parágrafo, e 49.°, parágrafos primeiro e segundo, do TFUE, nas circunstâncias do processo principal, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição do direito de um Estado‑Membro como a que está em discussão no processo principal, [a saber,] o artigo 94.o, [primeiro parágrafo], do [KSO], que exige que tenha cessado a inscrição na segurança social como requisito de atribuição de uma pensão de velhice a um nacional de um Estado‑Membro, que, no momento em que requereu a pensão, exercia uma atividade por conta própria noutro Estado‑Membro e estava abrangido pelo [Regulamento n.o 1408/71]?
2)
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, em conjugação com o artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, deve ser interpretado no sentido de que admite a exceção à regra da totalização dos períodos de seguro relativamente a períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes de aquele regulamento ser aplicável no Estado‑Membro em que foi requerida a pensão, por a referida disposição dar ao interessado a faculdade de escolher se indica esses períodos de seguro para efeitos do cálculo global da sua pensão e de decidir sobre a necessidade de proceder à totalização — no caso de o período de seguro indicado exclusivamente ao abrigo do direito do Estado‑Membro em que foi requerida a pensão não ser suficiente para obter uma pensão e se o tempo necessário para o efeito só puder ser completado mediante o pagamento de cotizações?
Nestas circunstâncias, o artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, permite que a renúncia à aplicação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, sobre a totalização dos períodos de seguro, após o início da aplicação do Regulamento n.o 1408/71, fique na disponibilidade do segurado, se o mesmo não indicar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro quando requer a sua pensão?
3)
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite o reconhecimento de períodos de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, como prevê o direito búlgaro no [n.o] 9[, terceiro parágrafo] [das disposições finais e transitórias] do [KSO], quando, como nas circunstâncias do processo principal, tais períodos de seguro reconhecidos coincidem com períodos de seguro cumpridos de acordo com a legislação de outro Estado‑Membro?
4)
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que permite que um Estado‑Membro decida cessar o pagamento e exigir o reembolso de todos os montantes pagos a um seu nacional a título de pensão de velhice se os requisitos previstos [nesse r]egulamento para esse efeito só estavam verificados à data em que foi requerida a pensão e aquela decisão for tomada apenas com base na aplicação do direito nacional, ou seja, porque no momento em que a pensão foi atribuída o interessado continuava inscrito na segurança social de outro Estado‑Membro, tendo‑lhe sido reconhecido um período de seguro com base no pagamento de cotizações nos termos do direito nacional, sem que tenham sido considerados os períodos de seguro que estavam a ser cumpridos no outro Estado‑Membro à data de atribuição da pensão e sem ter sido considerado se, em consequência disso, a pensão não devia ter sido fixada noutro montante?
No caso de ser permitida a exigência de restituição dos montantes da pensão, resulta dos princípios da equivalência e da efetividade, consagrados no Direito da União, que são devidos juros mesmo que o direito nacional do Estado‑Membro em questão não preveja o pagamento de juros no caso de uma pensão atribuída com base num tratado de direito internacional?»
IV – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
25.
Foram apresentadas observações escritas pelo Governo búlgaro, pela Irlanda e pela Comissão Europeia. O Governo búlgaro e a Comissão formularam observações orais na audiência que teve lugar no dia 9 de janeiro de 2014.
V – Análise
A – Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
26.
A Irlanda considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
27.
Destaca que as questões prejudiciais que o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir no litígio no processo principal são de natureza meramente interna, cuja resolução não requer nem a aplicação nem a interpretação do direito da União. Em especial, a Irlanda entende que a decisão de reenvio não fornece informações suficientes sobre as circunstâncias de facto e de direito do processo principal, que indiquem claramente de que forma o direito da União poderia ter uma influência na solução do referido litígio.
28.
Pelo contrário, considero que as questões prejudiciais são admissíveis.
29.
Embora seja verdade que o litígio no processo principal tem por objeto, essencialmente, o requisito da interrupção do pagamento das cotizações para que uma pensão de velhice possa ser concedida na Bulgária, imposto pelo artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, as circunstâncias do litígio que opõe S. Somova ao diretor‑geral do SUSO não constituem uma situação meramente interna de um Estado‑Membro. Com efeito, na data do seu pedido de uma pensão de velhice na Bulgária, S. Somova trabalhava como profissional independente na Áustria, no exercício do seu direito à liberdade de estabelecimento, ao abrigo do artigo 49.o TFUE ( 6 ).
30.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que S. Somova tinha cumulado períodos de seguro na Bulgária e na Áustria, nomeadamente ( 7 ) durante o período de dois anos, seis meses e dezassete dias tido em conta, por meio de cotizações complementares, como período de seguro à luz do direito búlgaro, por força do n.o 9, terceiro parágrafo, das disposições finais e transitórias do KSO. Esta situação é regulada pelas disposições do Regulamento n.o 1408/71.
B – Quanto ao mérito das questões prejudiciais
1. Quanto à primeira questão
a) Argumentação
31.
Nas suas observações escritas, o Governo búlgaro considera que o artigo 94.o do KSO não levanta obstáculos ao exercício da liberdade de estabelecimento, garantida pelo artigo 49.o TFUE. Salienta que o Regulamento n.o 1408/71 prevê uma coordenação e não uma harmonização dos regimes de segurança social e que o requisito da interrupção do seguro, enquanto fundamento da concessão de uma pensão de velhice, se aplica de maneira não discriminatória a todas as pessoas sujeitas ao direito búlgaro.
32.
No sistema búlgaro, a concessão de uma pensão de velhice implica a cessação de uma atividade profissional como trabalhador assalariado ou trabalhador não assalariado, sendo esta pensão a compensação dos rendimentos extraídos da atividade profissional. A este propósito, tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros na matéria, é de salientar que o estabelecimento noutro Estado‑Membro pode, consoante os casos, ser mais ou menos vantajoso ou desvantajoso para a pessoa em causa, segundo a conjugação das regulamentações nacionais aplicáveis por força do Regulamento n.o 1408/71 ( 8 ).
33.
Na audiência de 9 de janeiro de 2014, e na sequência das questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça, o Governo búlgaro confirmou que a obrigação de cessação do seguro, imposta pelo artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, na versão em vigor na data da concessão de uma pensão de velhice ( 9 ) a S. Somova, implicava a obrigação de pôr termo ao exercício de uma atividade profissional. Referiu que a obrigação em questão era um requisito meramente formal e que um só dia de interrupção bastava, podendo a atividade profissional ser retomada no dia seguinte, cumulando o rendimento profissional com a pensão de velhice.
34.
Acrescentou que este requisito não respondia a nenhum objetivo especial e, mesmo, que ele não tinha nem interesse nem lógica.
35.
Como declarou o Governo búlgaro, foi por estarem conscientes de que este requisito podia suscitar problemas nas situações transfronteiriças que as autoridades búlgaras o revogaram para os trabalhadores independentes a partir de 1 de janeiro de 2012 e planeavam aboli‑lo para os trabalhadores assalariados.
36.
A Comissão entende que, nos termos do artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, quando um determinado trabalhador atingiu a idade da reforma, em conformidade com a legislação búlgara, apenas pode ir trabalhar para outro Estado‑Membro, onde a idade de acesso à reforma seja mais elevada, se o direito a uma pensão lhe tiver sido recusado na Bulgária. Segundo a Comissão, ao acabar por lhe recusar uma pensão búlgara, na sequência da sua decisão de trabalhar, como trabalhador independente, noutro Estado‑Membro, a regra nacional em questão constitui um entrave ao exercício da sua liberdade de circulação.
37.
Na audiência de 9 de janeiro de 2014, a Comissão destacou que, na sua opinião, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 49.o TFUE se opunha a uma disposição nacional como a do artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, na medida em que podia tornar mais difícil ou impossível o exercício da liberdade de estabelecimento, mesmo que esta disposição seja aplicada sem distinção relativamente à nacionalidade. Acrescentou que, ao ter de interromper provisoriamente a atividade profissional que exerce noutro Estado‑Membro, um trabalhador independente arrisca‑se a não a poder retomar.
b) Apreciação
38.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 48.o, primeiro parágrafo, TFUE e o artigo 49.o, primeiro e segundo parágrafos, TFUE se opõem à aplicação de uma medida de um Estado‑Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, que condiciona o direito a uma pensão de velhice nesse Estado a um requisito de interrupção do pagamento das cotizações de segurança social, sejam elas relativas a uma atividade exercida nesse mesmo Estado‑Membro ou noutro.
39.
O órgão jurisdicional de reenvio sugere que o requisito de interrupção do pagamento das cotizações, que implica a obrigação de interromper a atividade profissional — que pode ser apenas por um dia, como confirmou o Governo búlgaro na audiência — pode produzir, na prática, efeitos que restringem a liberdade de estabelecimento, nomeadamente, porque não é certo que, depois da interrupção em questão, o interessado que trabalha noutro Estado‑Membro, possa recuperar a sua atividade profissional.
40.
Saliento que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um segurado conserva o direito de exercer uma atividade depois da concessão de uma pensão de velhice e pode cumular essa pensão com uma atividade profissional remunerada. Por conseguinte, não há uma ligação necessária e direta entre o pagamento de uma pensão desse tipo, ao abrigo do direito búlgaro, e a cessação de uma atividade profissional remunerada. Estes elementos foram confirmados pelo Governo búlgaro na audiência.
41.
Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os pensionistas que trabalham como assalariados são obrigatoriamente inscritos na segurança social, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do KSO e, por conseguinte, têm de pagar cotizações sociais, ao passo que, na sequência do acórdão n.o 5 do Konstitutsionen sad, já referido, essa obrigação foi considerada contrária à Constituição búlgara, em relação aos pensionistas que exercem uma atividade na qualidade de trabalhadores não assalariados. Consequentemente, estes últimos têm atualmente a escolha de continuar ou não a pagar cotizações sociais na Bulgária. Quando um pensionista (trabalhador assalariado ou trabalhador não assalariado) paga cotizações à segurança social a sua pensão é aumentada proporcionalmente ( 10 ).
42.
Por outro lado, é facto assente que S. Somova exerceu uma atividade como trabalhadora independente na Áustria e, por conseguinte, foi inscrita no competente organismo austríaco de segurança social, durante os períodos que decorreram de outubro de 1995 a dezembro de 2000 e de janeiro de 2001 a julho de 2011. Também é facto assente que, na data da concessão da pensão búlgara, a saber, em 5 de julho de 2007, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, S. Somova estava sujeita ao regime de segurança social austríaco e não tinha interrompido o pagamento das cotizações para o regime de segurança social desse Estado.
i) Existe discriminação ou entrave?
43.
Constitui jurisprudência constante que, na falta de harmonização a nível da União Europeia, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, por um lado, os requisitos do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social e, por outro, os requisitos que dão lugar a prestações. Todavia, embora seja verdade que o artigo 48.o TFUE deixa subsistir diferenças entre os regimes de segurança social dos diversos Estados‑Membros e, em consequência, nos direitos das pessoas que aí trabalham, é um facto que os Estados‑Membros devem, no entanto, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União ( 11 ).
44.
Por conseguinte, o facto de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, respeitar aos requisitos de concessão de uma pensão de velhice não tem como consequência excluir a aplicação das regras do Tratado FUE e, nomeadamente, as relativas à livre circulação de pessoas ( 12 ).
45.
Resulta igualmente de jurisprudência constante que todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer, quando pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro, e isto mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa ( 13 ). Consequentemente, as disposições do Tratado FUE, relativas à livre circulação de pessoas opõem‑se a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação com base na nacionalidade, seja suscetível de afetar ou tornar menos atrativo o exercício pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado ( 14 ). É proibido todo e qualquer entrave, ainda que de reduzida importância, a estas liberdades ( 15 ), desde que o entrave alegado não seja demasiado aleatório ou indireto ( 16 ).
46.
Daqui resulta que o legislador búlgaro tem o direito de fixar os requisitos de concessão de uma pensão de velhice nesse Estado‑Membro, desde que esses requisitos não sejam discriminatórios em razão da nacionalidade e não restrinjam ou não constituam entraves à livre circulação.
47.
Afigura‑se, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a disposição controvertida é aplicável, indistintamente, de direito e de facto, aos nacionais búlgaros e aos nacionais de outros Estados‑Membros e não é, por conseguinte, discriminatória. Em contrapartida, parece‑me que constitui um entrave à livre circulação e, neste caso, à liberdade de estabelecimento.
48.
Com efeito, resulta dos autos submetidos no Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, basta uma interrupção formal muito breve, mesmo de um dia, do pagamento das cotizações para se conseguir uma pensão ( 17 ). Ora, se na Bulgária tal interrupção do pagamento das cotizações parece fácil e sem consequências para o exercício ou para a retoma de uma atividade profissional, especialmente para os trabalhadores independentes que podem optar por retomar ou não o pagamento de cotizações, pode ser difícil, ou até impossível, proceder dessa maneira noutro Estado‑Membro. Atendendo a que tal interrupção poderia desencadear diligências administrativas longas e difíceis noutro Estado‑Membro, um trabalhador como S. Somova poderia ser obrigado a cessar a sua atividade profissional por um período mais longo e imprevisível, para obter a sua pensão de velhice na Bulgária e, dessa forma, pôr em risco a continuidade do seu trabalho.
49.
Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, essa interrupção noutro Estado‑Membro é suscetível de expor os pensionistas à precariedade profissional. Na sequência de uma interrupção como esta, um pensionista poderia não ter nenhuma garantia de recuperar o seu emprego, ou até de encontrar um outro. Além disso, mesmo depois do regresso de um pensionista ao mercado de trabalho, esta rutura obrigatória é suscetível de afetar de forma concreta e direta as vantagens que ele pode retirar das suas atividades profissionais, por ter perturbado o desenvolvimento e a evolução da sua carreira ( 18 ).
50.
A alternativa também é fonte de desvantagens, uma vez que, sem a interrupção das cotizações e da atividade profissional no outro Estado‑Membro, não poderá obter aí a cumulação do rendimento profissional com uma pensão de velhice búlgara.
51.
Recordo que, na audiência, o Governo búlgaro deu a entender que o abandono dessa obrigação para os trabalhadores independentes estava ligado à tomada de consciência de que podia levantar problemas nas situações transfronteiriças.
ii) O entrave pode ser justificado?
52.
Segundo jurisprudência constante, medidas nacionais que constituam entraves à liberdade de circulação só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, de serem adequadas a garantir a realização do mesmo e de não ultrapassarem a medida do necessário para atingir o objetivo prosseguido ( 19 ).
53.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o requisito de interrupção do seguro, imposto pelo artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, não prossegue um objetivo de interesse geral. Além disso, recordo que, na audiência de 9 de janeiro de 2014, o Governo búlgaro referiu que o objetivo desse requisito, puramente formal, era desconhecido, ou mesmo inexistente. O Governo búlgaro acrescentou mesmo que este requisito não tinha interesse nem lógica, que a disposição em causa tinha sido revogada para os trabalhadores não assalariados, a partir de 1 de janeiro de 2012, e que a oportunidade dessa revogação para os trabalhadores assalariados era, presentemente, objeto de análise na Bulgária.
54.
Portanto, é manifesto que o referido requisito não é justificado por um objetivo de interesse geral, cuja realização possa ser garantida pela medida em causa.
55.
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 49.o TFUE se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do KSO, que condiciona o direito a uma pensão de velhice a um requisito de interrupção do pagamento das cotizações de segurança social.
2. Quanto à segunda questão
a) Argumentação
56.
De acordo com o Governo búlgaro, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, com esta questão, se o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, admite a exceção à regra da totalização da duração da cotização relativamente a períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro, antes da data de aplicação daquele regulamento no Estado‑Membro em que foi requerida a pensão, quando a antiguidade adquirida exclusivamente ao abrigo do direito do Estado‑Membro em que foi requerida a pensão não for suficiente para obter o direito à pensão, salvo se se proceder ao pagamento de cotizações de seguro.
57.
Nas suas observações escritas, o Governo búlgaro considera que o Regulamento n.o 1408/71 só dá aos segurados que se enquadrem no seu âmbito de aplicação uma opção de escolha da legislação aplicável quando a prevê expressamente.
58.
De acordo com o Governo búlgaro, o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 faz retroagir esse regulamento ao obrigar os Estados‑Membros a ter em consideração todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro, antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação desse regulamento no território desse Estado‑Membro ou em parte do seu território, quando isso for necessário para a determinação do direito da pessoa a uma certo tipo de prestação. Esse Governo entende que esta disposição foi adotada para prevenir a perda do direito à pensão e para garantir a sua aquisição e a sua conservação por qualquer pessoa, incluindo para períodos de seguro cumpridos antes da entrada em vigor do referido regulamento. Isto implica que a totalização dos períodos de seguro deve ser efetuada, em primeiro lugar, em conformidade com as regras de totalização dos períodos de seguro, garantidas por esse mesmo regulamento e que, só depois disso, se o período de cotização da pessoa em causa for insuficiente, é que esta deve beneficiar da possibilidade de pagamento das cotizações em falta, prevista no direito nacional.
59.
Na audiência de 9 de janeiro de 2014, o Governo búlgaro sustentou que os segurados deviam ter a opção de invocar ou não as normas do Regulamento n.o 1408/71, na medida em que as suas disposições são dirigidas aos Estados‑Membros e às suas administrações. Com efeito, segundo esse Governo, se o segurado optar por não se referir a este regulamento, a administração nacional não o pode aplicar oficiosamente. O Governo búlgaro entende que as observações da Irlanda e da Comissão, segundo as quais os segurados não podem opor‑se à aplicação das disposições do Regulamento n.o 1408/71, contradizem o objetivo deste regulamento, que é o de dar um benefício aos segurados, e o próprio sentido do conceito de direito subjetivo.
60.
A Irlanda considera que o texto do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 é claro e isento de ambiguidade: o texto desta disposição é vinculativo por natureza, na medida em que dispõe que qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro, antes da data de aplicação do regulamento no território desse Estado‑Membro, «será tido em consideração» para a determinação dos direitos conferidos nos termos das disposições do Regulamento n.o 1408/71. Consequentemente, segundo a Irlanda, o texto desta disposição não pode ser interpretado no sentido de que confere ao requerente o direito de decidir que períodos de seguro pertinentes não serão tidos em consideração no processo de totalização. Segundo esse Estado, se o Regulamento n.o 1408/71 conferisse aos particulares o direito de rejeitarem períodos de seguro, isso criaria complicações suscetíveis de prejudicar a coordenação dos sistemas nacionais e, portanto, os objetivos do mercado interno.
61.
A Comissão considera que, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável neste caso. Entende que a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido por este regulamento depende unicamente da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado. Os segurados da segurança social, que se enquadram no seu âmbito de aplicação não podem opor‑se a essas regras de conflito e não dispõem do direito de se excluírem dele.
b) Apreciação
62.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre se o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 confere aos segurados da segurança social o direito de rejeitarem períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro, antes da data de aplicação desse regulamento na Bulgária. Esta questão levanta, em substância, a dúvida da natureza vinculativa ou não do artigo 94.o, n.o 2, do referido regulamento ( 20 ).
63.
Constitui jurisprudência constante que, quando o Regulamento n.o 1408/71 concede um direito de opção aos segurados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação quanto à legislação aplicável, fá‑lo explicitamente ( 21 ).
64.
Nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, [q]ualquer período de seguro […] cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado‑Membro […] será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento» ( 22 ). Considero, à semelhança da Irlanda, que o texto do artigo 94.o, n.o 2, deste regulamento é, por um lado, inequívoco e, por outro, vinculativo.
65.
O caráter obrigatório desta disposição decorre claramente dos termos «será tido em consideração» utilizados na versão em língua francesa do texto, mas igualmente nas outras versões linguísticas do mesmo ( 23 ). Esta disposição não deixa nenhuma margem de manobra nem aos Estados‑Membros, nem às autoridades competentes, nem às pessoas seguradas. Daqui resulta que, no processo principal, para determinar o direito à pensão de S. Somova na Bulgária, há que ter igualmente em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação austríaca, antes da data de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 na Bulgária ( 24 ).
66.
Considero que esta apreciação não é prejudicada pelo facto de, num acórdão, neste caso o acórdão Habelt, já referido, o Tribunal de Justiça ter considerado que, de acordo com o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, os interessados «podem invocar» ( 25 ) a tomada em consideração, para efeitos da determinação do direito a prestações conferido nos termos deste regulamento, qualquer período de seguro, emprego ou de residência cumprido sob a legislação de um Estado‑Membro antes da data da aplicação deste regulamento. Com efeito, a utilização desta expressão resultava provavelmente das circunstâncias próprias dos processos em causa nesse acórdão, em que, precisamente, foi recusado aos interessados o benefício do Regulamento n.o 1408/71, em matéria de tomada em consideração de períodos de seguro ou de residência cumpridos noutro Estado‑Membro.
67.
Portanto, considero que, em aplicação do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, qualquer período de seguro, de emprego ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes da data de aplicação desse regulamento, deve ser obrigatoriamente tomado em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos deste regulamento, incluindo as relativas ao direito a uma pensão de velhice de um trabalhador assalariado ou não assalariado que esteve sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros.
68.
Daqui resulta que a atribuição do direito de S. Somova a uma pensão de velhice na Bulgária devia ter sido feita com recurso à totalização dos períodos de seguro cumpridos na Bulgária e na Áustria, nos termos do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, e não com fundamento no n.o 9 das disposições finais e transitórias do KSO.
69.
Além disso, saliento que, de acordo com o Administrativen sad Sofia‑grad, «os períodos cumpridos na Áustria são suficientes para preencher o período de seguro em falta, nos termos do direito nacional, sem que seja preciso reconhecer um período ao abrigo do n.o 9 das disposições finais e transitórias do KSO». Isto implica que as regras de totalização e de proporcionalidade enunciadas no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 são aplicáveis ao cálculo da pensão de velhice de S. Somova, uma vez que a cumulação dos seus períodos de seguro na Bulgária e na Áustria bastam para lhe assegurar um direito a uma pensão de velhice na Bulgária, nos termos do artigo 45.o, deste regulamento.
70.
Considero que os artigos 45.° e 46.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, têm igualmente um caráter imperativo ( 26 ) e o segurado não pode renunciar à sua aplicação, omitindo a menção dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro no seu pedido de pensão de velhice.
71.
Consequentemente, considero que os artigos 45.°, 46.°, n.o 2, e 94.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 têm um caráter imperativo obrigatório e não permitem ao segurado renunciar à aplicação das regras de totalização e de proporcionalidade dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes da data de aplicação do referido regulamento pelo Estado‑Membro, no qual foi apresentado o seu pedido de pensão de velhice.
3. Quanto à terceira questão
a) Argumentação
72.
O Governo búlgaro considera que o Regulamento n.o 1408/71, em conformidade com o seu artigo 12.o, n.o 1, não pode conferir, nem manter o direito de beneficiar de várias prestações da mesma natureza, relativas a um mesmo período de seguro obrigatório. Entende que, apesar das exceções que prevê, o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 se opõe ao reconhecimento de um período de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, nos termos do direito nacional, quando o período de cotização assim reconhecido coincida com períodos de seguro cumpridos, por força do direito de um outro Estado‑Membro.
73.
A Comissão considera que, tendo em conta a sua resposta à segunda questão, não é necessária uma resposta diferente a esta questão.
b) Apreciação
74.
A terceira questão colocada pelo Administrativen sad Sofia‑grad respeita à necessidade de saber se o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao reconhecimento de um período de seguro com base no pagamento das correspondentes cotizações, ao abrigo do n.o 9, terceiro parágrafo, das disposições finais e transitórias do KSO, quando, como no litígio do processo principal, o período de cotização assim reconhecido coincida com períodos de seguro cumpridos, nos termos da legislação de um outro Estado‑Membro.
75.
Tendo em conta a minha resposta à segunda questão sobre o caráter imperativo obrigatório dos artigos 45.°, 46.°, n.o 2, e 94.°, n.o 2, Regulamento n.o 1408/71, considero que não é necessário dar uma resposta distinta à terceira questão. Efetivamente, como confirma o Administrativen sad Sofia‑grad, os períodos de seguro cumpridos por S. Somova na Áustria são suficientes para preencher o período de seguro que lhe faltava, para que adquira o direito a uma pensão de velhice, ao abrigo do direito búlgaro, sem que seja ainda necessário reconhecer um período, nos termos do n.o 9, terceiro parágrafo, das disposições finais e transitórias do KSO. Consequentemente, ao abrigo, nomeadamente, da regra da totalização, prevista no artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, não era necessário, nem permitido, o recurso ao n.o 9, terceiro parágrafo, das disposições finais e transitórias do KSO.
4. Quanto à quarta questão
a) Argumentação
76.
Segundo o Governo búlgaro, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 autoriza um Estado‑Membro a interromper o pagamento, para o futuro, e a recuperar todos os pagamentos feitos a título de pensão de velhice concedida a um dos seus nacionais ao abrigo do direito nacional, quando, na data da apresentação do pedido de uma prestação de velhice, o requerente não tenha cumprido a sua obrigação de indicar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro. Entende que, no caso de revelação posterior de um período de cotização cumprido no estrangeiro, a pensão deve ser recalculada tendo em conta a antiguidade atestada e reconhecida pelo outro Estado‑Membro.
77.
A Comissão considera que, à luz das respostas à primeira e segunda questões, a primeira parte da quarta questão já tem a sua resposta. A segunda parte desta última questão diz respeito à recuperação dos créditos e, tendo em conta as respostas já dadas, não é pertinente.
b) Apreciação
78.
A quarta questão suscitada pelo Administrativen sad Sofia‑grad respeita à necessidade de saber se o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 permite a recuperação das quantias pagas a S. Somova a título de uma pensão de velhice, em razão da cumulação dessas prestações com outros rendimentos adquiridos na Áustria. Efetivamente, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 mostra que as cláusulas de redução previstas pela legislação de um Estado‑Membro são, em princípio ( 27 ), oponíveis às pessoas que beneficiam de uma prestação a cargo desse Estado‑Membro, quando podem beneficiar de outras prestações de segurança social ou de outros rendimentos de qualquer natureza, adquiridos, nomeadamente, ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.
79.
Resulta, claramente, das observações apresentadas pelo Governo búlgaro na audiência que o direito deste país permite a cumulação de uma atividade profissional remunerada e de uma pensão de velhice. Nestas circunstâncias, considero que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 não é aplicável à cumulação dos rendimentos profissionais de S. Somova adquiridos na Áustria e de uma pensão de velhice na Bulgária.
80.
Além disso, e para ser exaustivo, considero que, à luz das minhas respostas à segunda e terceira questões, a pensão de velhice de S. Somova deveria ter sido calculada com base nas regras de totalização e de proporcionalidade enunciadas nos artigos 45.° e 46.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71. Por outro lado, afigura‑se que, de acordo com as indicações do Administrativen sad Sofia‑grad, e sob reserva da sua verificação, a pensão concedida, ao abrigo das disposições do Regulamento n.o 1408/71, não seria diferente da fixada pelo despacho do SUSO de 11 de julho de 2007 ( 28 ).
VI – Conclusão
81.
Tendo em conta as considerações precedentes, convido o Tribunal de Justiça a responder, respetivamente, à primeira, segunda e quarta questões prejudiciais submetidas pelo Administrativen sad Sofia‑grad do seguinte modo:
1)
O artigo 49.o do TFU opõe‑se a uma disposição do direito de um Estado‑Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social búlgaro (Kodeks za sotsialnoto osiguriavane), que condiciona o direito a uma pensão de velhice a uma obrigação de cessação do pagamento de cotizações de segurança social.
2)
Os artigos 45.°, 46.°, n.o 2, e 94.°, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, têm um caráter imperativo obrigatório e não permitem ao segurado renunciar à aplicação das regras de totalização e de proporcionalidade dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro antes da data de aplicação do referido regulamento pelo Estado‑Membro no qual foi apresentado o seu pedido de pensão de velhice.
3)
O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, não á aplicável à cumulação dos rendimentos profissionais com as prestações de segurança social em causa no processo principal.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 1997 L 28, p. 1.
( 3 ) JO L 392, p. 1.
( 4 ) Processo 4/2000, DV n.o 55 para o ano de 2000.
( 5 ) A saber, durante 33 anos, 11 meses e 17 dias, com base nos documentos emitidos pelos empregadores búlgaros de S. Somova, relativos à sua inscrição na segurança social e às suas remunerações.
( 6 ) O órgão jurisdicional de reenvio considera que o respeito do requisito de cessação do seguro pode ser suscetível de influenciar a sua decisão de se estabelecer no território de outro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 49.o TFUE, por causa do risco de não poder continuar a exercer a sua atividade como trabalhadora independente, depois da interrupção do seguro.
( 7 ) O órgão jurisdicional de reenvio indicou também que tinha havido uma cumulação de períodos de seguro a seu respeito nestes mesmos Estados‑Membros, entre os meses de outubro de 1995 e maio de 1996, inclusive, sem esclarecer como é que essa cumulação tinha podido ocorrer.
( 8 ) Acórdão de 16 de julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski (C-208/07, Colet., p. I-6095, n.o 85).
( 9 ) A saber, na sua versão em vigor entre 27 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, aplicável aos factos do processo principal.
( 10 ) Parece‑me que estas disposições do direito búlgaro incentivam mais os pensionistas a trabalhar e a pagar cotizações.
( 11 ) V., neste sentido, acórdãos de 26 de janeiro de 1999, Terhoeve (C-18/95, Colet., p. I-345, n.os 33 a 35) e de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González (C‑282/11, n.os 35 a 37 e jurisprudência citada).
( 12 ) V., neste sentido, acórdãos Terhoeve, já referido (n.o 35) e de 12 de julho de 2001, Vanbraekel e o. (C-368/98, Colet., p. I-5363, n.o 42).
( 13 ) Acórdãos de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colet., p. I-4921, n.o 96); Terhoeve, já referido (n.o 39); de 27 de janeiro de 2000, Graf (C-190/98, Colet., p. I-493, n.o 23); de 30 de setembro de 2003, Köbler (C-224/01, Colet., p. I-10239, n.o 74); de 2 de outubro de 2003, Van Lent (C-232/01, Colet., p. I-11525, n.o 16); de 17 de março de 2005, Kranemann (C-109/04, Colet., p. I-2421, n.o 26), e de 11 de janeiro de 2007, ITC (C-208/05, Colet., p. I-181, n.o 33).
( 14 ) V., neste sentido, acórdãos de 5 de outubro de 2004, CaixaBank France (C-442/02, Colet., p. I-8961, n.o 11) e de 10 de março de 2011, Casteels (C-379/09, Colet., p. I-1379, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida.
( 15 ) V., neste sentido, acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon (C-212/06, Colet., p. I-1683, n.o 52).
( 16 ) Acórdão de 27 de janeiro de 2000, Graf (C-190/98, Colet., p. I-493, n.o 25).
( 17 ) Estando preenchidos todos os outros requisitos, nomeadamente, de idade e de antiguidade.
( 18 ) Por exemplo uma perda de classificação ou de antiguidade que poderia afetar o aumento e a progressão dos salários dos interessados, uma perda do direito a férias ou a perda de relações económicas e comerciais para os trabalhadores não assalariados, etc.
( 19 ) Acórdão Bosman, já referido (n.o 104). V., também, acórdão de 16 de maio de 2013, Wencel (C‑589/10, n.o 70).
( 20 ) O órgão jurisdicional de reenvio considera que, se o artigo 94.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1408/71 não tem caráter obrigatório, S. Somova não tinha a obrigação de mencionar, no seu pedido de uma pensão de velhice na Bulgária, em 2007, o período de seguro que cumpriu ao abrigo da legislação austríaca.
( 21 ) Acórdãos de 27 de maio de 1982, Aubin (227/81, Colet., p. 1991, n.o 19), e de 14 de outubro de 2010, van Delft e o. (C-345/09, Colet., p. I-9879, n.o 54). No n.o 52 deste acórdão van Delft e o., o Tribunal de Justiça decidiu que «na medida em que as normas de conflitos previstas no Regulamento n.o 1408/71 se impõem assim de forma imperativa aos Estados‑Membros, não se pode, por maioria de razão, admitir que os segurados abrangidos pelo âmbito de aplicação dessas normas possam pôr em causa os seus efeitos ao disporem da liberdade de se subtraírem à sua aplicação. Com efeito, a aplicação do sistema de conflito de leis estabelecido pelo Regulamento n.o 1408/71 só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado».
( 22 ) Saliento que, em 2007, S. Somova pediu uma pensão de velhice, na Bulgária, onde tinha trabalhado anteriormente como assalariada. Considero que, não obstante o facto de o artigo 94.o do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Disposições transitórias em relação aos trabalhadores assalariados», não fazer referência explícita no seu n.o 2, a qualquer período «de atividade não assalariada», o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 25 de seu acórdão de 7 de fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, p. I‑1343), que «[n]o que se refere ao n.o 2 do artigo 94.o do Regulamento n.o 1408/71, recorde‑se que a expressão ‘período de seguro’ nele constante é definida na alínea r) do artigo 1.o do mesmo regulamento como designando «os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos […]». Com efeito, o Regulamento (CEE) n.o 1390/81, do Conselho, de 12 de maio de 1981, que estende aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n.o 1408/71 (JO L 143, p. 1), estendeu aos trabalhadores não assalariados o regime instituído para os assalariados no texto original do regulamento. Acrescento que o artigo 95.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, intitulado «Disposições transitórias em relação aos trabalhadores não assalariados», dispõe no seu n.o 2 que «[q]ualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade não assalariada ou de residência, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro […] será tido em conta para a determinação dos direitos adquiridos nos termos do presente regulamento». Na minha opinião, esta última disposição tem o mesmo conteúdo jurídico que o artigo 94.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
( 23 ) V., nomeadamente, as expressões «се вземат предвид» na versão em língua búlgara, «wordt rekening gehouden» em neerlandês, «shall be taken into consideration» em inglês, «se tomará en cuenta» em espanhol, «é preso in considerazione» em italiano, «será tido em consideração» em português, «λαμβάνεται υπόψη» em grego, «sunt luate în considerare» em romeno, «figyelembe kell venni» em húngaro, «otetaan huomioon» em finlandês, «skall beaktas vid» em sueco, «skal tages i betragtning» em dinamarquês, «werden […] berücksichtigt» em alemão, «sa zohľadnia» em eslovaco, «se berou v úvahu» em checo, «ņem vērā» em letão e «jest uwzględniany» em polaco.
( 24 ) V., por analogia, acórdão de 18 de abril de 2002, Duchon (C-290/00, Colet., p. I-3567, n.o 23). V., também, acórdãos de 7 de fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colet., p. I-323, n.o 16); de 11 de junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colet., p. I-3419, n.o 25); de 10 de maio de 2001, Rundgren (C-389/99, Colet., p. I-373, n.os 29 e 30), e de 18 de dezembro de 2007, Habelt e o. (C-396/05, C-419/05 e C-450/05, Colet., p. I-11895, n.o 55).
( 25 ) V. n.o 55 deste acórdão, bem como o n.o 95, que utiliza a expressão «pode invocar». O Administrativen sad Sofia‑grad entende que esta expressão implica que o Tribunal de Justiça considera o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 como não vinculativo e, por isso, sujeito à discrição do titular do direito. A consequência no presente processo seria que S. Somova não tinha a obrigação de mencionar, no seu pedido de concessão de uma pensão ao abrigo do direito nacional, os períodos de seguro cumpridos num outro Estado‑Membro antes da aplicação deste regulamento.
( 26 ) O próprio texto destas disposições não concede nenhum direito de opção aos segurados abrangidos pela sua aplicação. V., por analogia, acórdão van Delft, já referido (n.o 57). À semelhança das observações da Irlanda, considero que, ao abrigo nomeadamente do artigo 84.oA, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, «o requerente de uma prestação de segurança social não tem o direito de apresentar um registo histórico fragmentado do seu percurso profissional e dos seus períodos de seguro, com o objetivo de obter para si uma vantagem financeira». Assim, como realçou o advogado‑geral Cruz Vilallon no n.o 67 das suas conclusões, no processo que deu origem ao acórdão Wencel, já referido, esta disposição «impõe, às instituições e às pessoas abrangidas pelo [Regulamento n.o 1408/71], uma obrigação de informação e de cooperação recíprocas, que se concretiza, para as primeiras, na obrigação de ‘comunica[r] aos interessados qualquer informação necessária para o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento’ e, para as segundas, na obrigação de ‘informa[r] o mais rapidamente possível as instituições do Estado competente e do Estado de residência sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afete o seu direito às prestações ao abrigo do presente regulamento’».
( 27 ) O artigo 46.oB, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 prevê uma exceção ao princípio enunciado no artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento que dispõe que, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, as cláusulas de redução previstas por uma legislação nacional não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, do referido regulamento.
( 28 ) Tendo em conta a minha resposta à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a pergunta que se coloca é a de saber se, ao abrigo do direito nacional, S. Somova poderia, eventualmente, ter direito ao reembolso das cotizações que pagou por força do n.o 9, das disposições finais e transitórias do KSO. A atribuição do direito de S. Somova a uma pensão de velhice na Bulgária devia ter sido estabelecida com recurso às disposições do Regulamento n.o 1408/71, e não ao n.o 9 das disposições finais e transitórias do KSO, que, neste caso, não fundamenta nenhum direito a uma pensão de velhice. Daqui resulta que os pagamentos feitos a S. Somova com base nesta disposição constituem cotizações sociais a fundo perdido. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio decidir esta questão, verificando, nomeadamente, se o SUSO e S. Somova respeitaram as suas obrigações recíprocas de informação e de cooperação impostas pelo artigo 84.oA do Regulamento n.o 1408/71. Saliento que, segundo o SUSO, S. Somova agiu de má fé ao omitir os seus períodos de seguro cumpridos na Áustria. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que nenhum documento proveniente do serviço de pensões mencionava a obrigação de S. Somova declarar os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro para efeitos do cômputo total dos períodos de seguro, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71. Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, o formulário do pedido de pensão de velhice também não esclarece os direitos e as obrigações que decorrem daquele regulamento.
Full & Egal Universal Law Academy