CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 6 de fevereiro de 2014 ( 1 )
Processo C‑105/13
P.J. Vonk Noordegraaf
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Política agrícola comum — Apoio direto — Novo cálculo de direitos ao pagamento»
I — Introdução
1.
Será admissível só corrigir erros na determinação dos direitos ao pagamento de apoios à agricultura se as correções forem desfavoráveis ao agricultor, e negar essas correções quando lhe forem favoráveis? É disso que se trata no presente processo.
2.
É naturalmente evidente à primeira vista que, na correção de erros, se tem de agir de modo coerente e corrigir o erro tanto em prejuízo do agricultor como a seu favor. Mas, numa análise mais atenta, o princípio da segurança jurídica, ao ser concretizado na legislação relativa aos apoios à agricultura, poderia opor‑se a isso.
3.
Por isso, vamos, em seguida, examinar atentamente tanto os fundamentos jurídicos da correção dos erros como as normas destinadas a garantir a segurança jurídica.
II — Quadro jurídico
A — Regulamento (CE) n.o 1782/2003
4.
No passado, o direito da União previa diferentes regimes de apoio às explorações agrícolas. Em parte, era apoiada a produção de certos produtos, e, no caso de muitas culturas, havia também pagamentos em relação às superfícies cultivadas. Com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 2 ), estas diferentes medidas de apoio foram transferidas para um regime de pagamento único às explorações.
5.
Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, foi fixado para este efeito, em primeiro lugar, o chamado montante de referência. Este montante correspondia à média dos pagamentos que o agricultor tinha recebido no quadro de certos regimes de ajudas durante um certo período de tempo, antes da transição de regimes.
6.
Com este fundamento, podiam ser calculados os chamados direitos ao pagamento, nos termos do artigo 43.o do Regulamento n.o 1782/2003:
«1. Sem prejuízo do artigo 48.o, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos diretos referidos no Anexo VI.
O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.
[…]
(2) […]
3. Para efeitos […] entende‑se por «superfície forrageira» a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil, […] para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Não se incluirão nesta superfície:
—
Os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos;
—
[…]
4. Salvo disposições em contrário, os direitos por hectare não serão alterados»
7.
Além disso, tem interesse para este processo o conceito de hectare elegível, que foi definido no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003:
«Por ‘hectare elegível’ entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com exceção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afetadas a atividades não agrícolas.»
B — Regulamento (CE) n.o 73/2009
8.
O Regulamento n.o 1782/2003 foi revogado pelo Regulamento n.o 73/2009 ( 3 ), que constitui o objeto do pedido de decisão prejudicial.
9.
Segundo o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, podem beneficiar de apoio ao abrigo do regime de pagamento único os agricultores que detenham direitos ao pagamento obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
10.
O artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009 estabelece que os direitos ao pagamento só podem ser ativados em relação aos respetivos hectares elegíveis:
«O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.
(2) […]
Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, os hectares devem cumprir a condição de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.»
11.
O artigo 36.o do Regulamento n.o 73/2009 refere‑se à alteração de direitos ao pagamento:
«Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, regras para a alteração, a partir de 2010, dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a frações de direitos.»
12.
O caráter definitivo de certos direitos ao pagamento é regulado em especial pelo artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009:
«Os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de janeiro de 2009 são considerados legais e regulares a partir de 1 de janeiro de 2010.
(2) O n.o 1 não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorretos, exceto nos casos em que o erro não possa razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.
(3) […]»
13.
O considerando 49 do Regulamento n.o 73/2009 afirma, a esse respeito, o seguinte:
«Na atribuição inicial de direitos ao pagamento pelos Estados‑Membros, registaram‑se alguns erros que deram origem a pagamentos especialmente elevados aos agricultores. Esta irregularidade é, em princípio, objeto de uma correção financeira até à aprovação de medidas corretivas. Contudo, dado o tempo decorrido desde a primeira atribuição de direitos ao pagamento, a aprovação da correção necessária implicaria para os Estados‑Membros constrangimentos administrativos e jurídicos desproporcionados. No interesse da segurança jurídica deverá, pois, ser regularizada a atribuição de tais pagamentos [inglês: regularised, francês: régulariser].»
C — Disposições de execução
14.
As competentes disposições de execução do Regulamento n.o 1782/2003 e do Regulamento n.o 73/2009 foram adotadas em primeiro lugar pelo Regulamento n.o 796/2004 ( 4 ) e depois pelo Regulamento n.o 1122/2009 ( 5 ).
15.
O artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 (que corresponde, com ligeiras alterações, ao atual artigo 81.o do Regulamento n.o 1122/2009) contém as regras para o ajustamento dos direitos ao pagamento:
«Recuperação de pagamentos indevidos
1. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores […], se verificar ter sido atribuído um número indevido de direitos de pagamento, o agricultor em causa cederá esse número indevido de direitos à reserva nacional […].
[...]
2. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores […], se verificar que o valor dos direitos de pagamento é demasiado elevado, esse valor será ajustado em conformidade. […] O valor da redução será transferido para a reserva nacional […].
[...]
2A. Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se determine que o número de direitos atribuídos a um agricultor […] é incorreto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado‑Membro recalculará os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrigirá o tipo de direitos atribuídos ao agricultor. Contudo, esta disposição não se aplicará se os erros pudessem razoavelmente ter sido detetados pelos agricultores»
III — Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
16.
As partes no processo principal estão em desacordo acerca do apoio concedido à exploração agrícola de Vonk Noordegraaf no ano de 2009. Porém, o resultado deste litígio também é importante para os anos subsequentes.
17.
O litígio tem origem na transição dos regimes de apoio à agricultura, do regime de subvenção de certas formas de produção agrícola para o regime de pagamento único. Para o cálculo do pagamento único à exploração, o apoio à produção anteriormente recebido é transferido para a superfície agrícola da exploração. Durante os períodos de apoio subsequentes pode ser requerido o direito ao pagamento assim calculado por hectare elegível, enquanto a exploração agrícola dispuser da superfície correspondente.
18.
Vonk Noordegraaf recebeu, no passado, prémios para vacas de aleitamento e bovinos machos, que não dependiam da superfície da exploração, mas de número de animais. Por decisão de 18 de julho de 2006, a média dos prémios anteriormente recebidos, que constitui o valor de referência nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, foi distribuída pela superfície agrícola de que então dispunha. Esta superfície foi fixada nesse momento em 10,76 hectares. Recebeu, por consequência, 10.76 direitos a pagamento ( 6 ). O método de medição utilizado para fixar a superfície elegível registou a medida bruta das parcelas, incluindo valas, faixas laterais e caminhos.
19.
Porém, na sequência de críticas da Comissão, foi adotado nos Países Baixos, no ano de 2009, um novo sistema de medição das superfícies. Neste sistema, só é tomada em consideração a superfície útil das parcelas. As valas, faixas laterais e caminhos são excluídos. Com base neste método, os hectares elegíveis da exploração agrícola de Vonk Noordegraaf, já determinados no ano de 2006, foram calculados de novo para o ano de 2009 e fixados em apenas 8.34 hectares. Esta redução dos hectares não se baseia no facto de Vonk Noordegraaf já não utilizar determinadas superfícies para fins agrícolas, mas apenas no novo sistema de medição. Resulta dessa redução que Vonk Noordegraaf só pode requerer direitos ao pagamento nesta medida reduzida.
20.
As partes estão agora em desacordo sobre se o pagamento único de Vonk Noordegraaf deve ser reduzido de forma correspondente. Ele pretende, designadamente, um novo cálculo dos seus direitos ao pagamento através do aumento do respetivo valor com fundamento na redução dos hectares elegíveis. Na sua opinião, foi um erro distribuir o montante de referência por 10,76 hectares. Devia ter sido distribuído por 8,34 hectares. Desse modo, ter‑se‑ia evitado a redução do montante total do pagamento a que tem direito.
21.
O direito neerlandês, de acordo com as indicações do tribunal de reenvio, permitiria adaptar em conformidade os direitos ao pagamento. Porém, como subsistem dúvidas sobre se o direito da União é contrário a essa adaptação, o College van Beroep voor het bedrijfsleven submete as seguintes questões ao Tribunal de Justiça, para decisão a título prejudicial:
«Faz‑se uma aplicação correta do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em especial dos seus artigos 34.°, 36.° e 137.°, se um agricultor, que é titular de direitos de pagamento constituídos com base em produção não ligada ao solo, que foram imputados à área que possui, deixar de beneficiar de uma parte importante desses direitos de pagamento, não obstante ter comunicado de boa‑fé a área elegível inalterada que possui, em conformidade com o método de medição utilizado pelo Estado‑Membro quando foi feita a ativação dos direitos de pagamento nos termos do artigo 34.o, mas que foi posteriormente rejeitado pela Comissão, só porque a área elegível determinada para efeitos de pagamento passou a ser inferior em consequência da alteração do método de medição?»
22.
Só o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no processo. Não houve lugar a audiência.
IV — Apreciação jurídica
A — Quanto ao modo de funcionamento do sistema de pagamento único
23.
Para entender o pedido de decisão prejudicial, faz sentido esclarecer, antes de mais, através de um exemplo simplificado, o sistema de pagamento único às explorações agrícolas. O pagamento único aos agricultores resulta, em princípio, sem prejuízo de outras normas, que são irrelevantes para este caso, da transição do antigo sistema de ajudas para o sistema dos hectares elegíveis utilizados pelo agricultor na exploração agrícola.
24.
Para este efeito, é calculado antes de mais um montante de referência, correspondente à média dos pagamentos que o agricultor recebeu segundo o anterior regime de ajudas, nos últimos três anos antes da transição de regime (artigo 37.o do Regulamento n.o 1782/2003). O montante de referência é então distribuído pela média dos hectares utilizados na exploração agrícola durante esse período. O agricultor adquire, nestas condições, um certo número de direitos ao pagamento, correspondente ao número de hectares da referida superfície, com um determinado valor por hectare (artigo 43.o do Regulamento n.o 1782/2003).
25.
Assim, quando o montante de referência é de 8000 euros, por ser esta a média dos pagamentos que recebeu durante o período de referência, e, em média, utilizou dez hectares de superfície na atividade agrícola, tem assim dez direitos ao pagamento com o valor de 800 euros cada. Enquanto o agricultor continuar a explorar essa mesma superfície, pode requerer todos os anos estes direitos, ou seja, o total de 8000 euros (artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009).
26.
Porém, se se vier a verificar mais tarde que as superfícies consideradas neste exemplo só incluem, na realidade, oito hectares de área cultivada, correspondendo a área restante a caminhos e valas, o agricultor só pode requerer efetivamente oito direitos ao pagamento.
27.
A questão de saber se, dessa forma, o valor total dos direitos a pagamento que lhe cabem são reduzidos para oito vezes 800 euros, ou seja, para o montante de 6400 euros, é o que constitui o objeto deste processo. Essa redução seria evitada se não só a nova área determinada fosse tomada em conta no pagamento dos direitos, mas também fosse igualmente corrigido o cálculo dos direitos. Nesse caso, o agricultor adquiriria oito direitos ao pagamento do valor de 1000 euros cada e poderia continuar a requerer, com base na nova superfície fixada, a totalidade dos 8000 euros.
28.
Para proferir a decisão prejudicial pedida deve, pois, esclarecer‑se se essa adaptação é possível, designadamente se há um fundamento jurídico para isso (v. infra, B), e, em ligação com esta questão, se o disposto no artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 se opõe à adaptação dos direitos ao pagamento atribuídos com caráter definitivo (v. infra, C).
B — Pressupostos de uma adaptação
29.
O artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 poderia servir de fundamento para uma adaptação.
30.
Embora, segundo o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, os direitos ao pagamento por hectare não possam ser alterados, salvo disposição em contrário do regulamento, a Comissão pode certamente adotar disposições de execução para alteração de direitos ao pagamento, ao abrigo do artigo 36.o, n.o 2.
31.
Uma vez que este processo se refere aos pagamentos relativos ao ano de 2009, são‑lhe ainda aplicáveis, por força do artigo 86.o do Regulamento n.o 1122/2009, as disposições de execução do Regulamento n.o 796/2004 anteriormente em vigor. Estas disposições têm ainda por base jurídica o Regulamento n.o 1782/2003, cujo artigo 43.o, n.o 4 previa, tal como o artigo 36.o do Regulamento n.o 73/2004, que, salvo disposições em contrário, os direitos por hectare não serão alterados.
32.
Tal como a Comissão alega, o artigo 73.o‑A, n.os 1 e 2A, do Regulamento n.o 796/2004 poderia servir de fundamento jurídico a um novo cálculo. Segundo o seu n.o 1, o agricultor cederá direitos à reserva nacional se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores, se verificar ter sido atribuído um número indevido de direitos de pagamento. No caso de ter havido uma atribuição desse tipo, o n.o 2A prevê que o Estado‑Membro recalculará os direitos ao pagamento, quando a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor. Contudo, esta disposição não se aplicará se os erros pudessem razoavelmente ter sido detetados pelo agricultor.
33.
Poderia daí resultar não apenas a possibilidade, mas mesmo a obrigação de proceder ao recálculo dos direitos ao pagamento relativos à exploração de Vonk Noordegraaf. Com efeito, neste caso, o novo cálculo não teria impacto no valor total dos direitos que ele recebe. Este valor corresponde sem dúvida ao montante de referência não alterado, ou seja, aos pagamentos médios que recebeu antes da transição para o regime de pagamento único. Também se deve partir do princípio de que P. J. Vonk Noordegraaf não podia razoavelmente detetar os erros no momento da determinação da área, pois que os erros foram causados pelo método de medição utilizado pelo organismo neerlandês.
34.
O Reino dos Países Baixos contesta, porém, que a atribuição dos primeiros direitos ao pagamento no ano de 2006 não tivesse sido correta.
35.
Por isso, deve averiguar‑se se o número de direitos ao pagamento atribuídos não estava correto pelo facto de, na determinação da área pertinente, terem sido incluídos alguns caminhos e valas que, na determinação das áreas a partir do ano de 2009, foram excluídos. Nesse caso, teria sido atribuído à exploração um número demasiado elevado de direitos ao pagamento, com um valor correspondente menor.
36.
Na versão original do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003 só eram inicialmente consideradas hectares elegíveis as terras aráveis e pastagens permanentes ( 7 ); mais tarde foram acrescentadas superfícies utilizadas para outras culturas ( 8 ). Outras áreas, em especial os caminhos e valas, não foram já nessa ocasião consideradas elegíveis.
37.
É verdade que o artigo 43.o do Regulamento n.o 1782/2003 não prevê expressamente que, no cálculo dos direitos ao pagamento, só se devem ter em conta os hectares elegíveis. Porém, segundo o 30.° considerando do Regulamento, os direitos ao pagamento devem corresponder aos hectares elegíveis da exploração. Assim, para as modalidades alternativas de atribuição de direitos ao pagamento previstas no artigo 59.o, são expressamente mencionados os hectares elegíveis. Por isso, deve concluir‑se que, no cálculo dos direitos ao pagamento devem em geral ser considerados os mesmos hectares que serão mais tarde considerados no pagamento dos direitos.
38.
Acresce que o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1782/2003 dispõe claramente, no que respeita às superfícies forrageiras, que estas não incluem, em especial, os lagos e os caminhos. Por isso, não se pode considerar que essas áreas se podem incluir noutras superfícies agrícolas.
39.
As áreas que não eram utilizadas como terras aráveis ou pastagens permanentes ou para outras culturas reconhecidas não deviam, por isso, já no ano de 2006, ser tomadas em conta para o cálculo dos direitos ao pagamento. Caso isso tivesse acontecido, como se expõe no pedido de decisão prejudicial, o número de direitos ao pagamento que foi determinado, nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A do Regulamento n.o 796/2004, não estava correto desde o início.
40.
Por isso, conclui‑se que o Estado‑Membro competente, nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A do Regulamento n.o 796/2004, deve recalcular os direitos ao pagamento de um agricultor, se, no cálculo inicial dos direitos ao pagamento, o apoio que o agricultor recebia antes, respeitante a prémios para vacas de aleitamento e bovinos machos, tiver sido transferido para um número demasiado elevado de hectares elegíveis, em virtude do método utilizado neste Estado‑Membro para determinação dos hectares elegíveis.
C — Caráter definitivo dos direitos ao pagamento
41.
No entender dos Países Baixos, porém, o artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 impede que se proceda ao recálculo dos direitos ao pagamento. Segundo esta disposição, os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de janeiro de 2009 são considerados legais e regulares a partir de 1 de janeiro de 2010.
42.
O Reino dos Países Baixos entende esta disposição no sentido de que, a partir de 1 de janeiro de 2010, os eventuais erros cometidos na determinação dos hectares elegíveis para a atribuição inicial dos direitos ao pagamento antes de 1 de janeiro de 2009 já não podem ser corrigidos.
43.
À primeira vista, poderia opor‑se a isso o artigo 137.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 73/2009, segundo o qual o n.o 1 não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorretos. Com efeito, nos termos do artigo 34.o do Regulamento n.o 1782/2003, o pedido de cálculo dos direitos ao pagamento tinha de incluir os dados errados relativos às superfícies, conhecidos pelas autoridades neerlandesas, ou seja, a superfície bruta das parcelas, incluindo os caminhos e valas.
44.
Apesar disso, não se podia tratar essa questão. Com efeito, nos termos do artigo 167.o, n.o 2, segundo período, o n.o 1 é aplicável nos casos em que o agricultor não podia razoavelmente conhecer o erro. Era este o caso, na medida em que o pedido tinha por base o método oficial neerlandês de medição da superfície.
45.
A Comissão considera, porém, que o artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 não é aplicável por razões de tempo. Apesar de as autoridades neerlandesas só terem tomado a decisão controvertida depois de 1 de janeiro de 2010, a mesma respeita, designadamente, às ajudas à exploração para o ano de 2009. Entendo essa alegação da Comissão no sentido de que as autoridades competentes, ao examinarem este pedido, deviam ter feito a correção nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004, uma vez que o erro na atribuição dos direitos ao pagamento era então evidente. Neste contexto, não interessa saber se uma medida de apoio é decidida antes ou depois de 1 de janeiro de 2010, quando a mesma respeita a um período anterior a esta data.
46.
Em última análise, não se pode rejeitar sem mais esta interpretação. Seria pouco razoável apenas permitir a correção de um tratamento desfavorável injustificado do requerente no caso de as autoridades competentes tratarem um pedido com especial celeridade, ao passo que os atrasos no tratamento de uma ajuda impediriam que a situação fosse remediada.
47.
É certo que a solução não pode consistir em limitar a aplicação no tempo do artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, de modo contrário ao que ele dispõe. Com efeito, o problema fundamental desta disposição continuaria a colocar‑se: a mesma ultrapassa claramente os limites, na medida em que, de acordo com o seu teor, se opõe à retificação de erros cometidos no passado que prejudicam, no futuro, agricultores de boa‑fé, no que respeita aos apoios à agricultura.
48.
Por isso, há que averiguar se o artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, em geral e independentemente do momento da introdução do processo, se opõe a adaptações nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
49.
De acordo com a sua letra, o artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 concretiza, de modo abrangente, o princípio da segurança jurídica na atribuição de direitos ao pagamento. Corresponderia a esse objetivo entender que o dia 1 de janeiro de 2010 é o último momento possível para pedir uma retificação.
50.
Porém, segundo o 49.° considerando do Regulamento n.o 73/2009, o seu artigo 137.o, n.o 1 tem apenas por objetivo assegurar a manutenção de atribuições de direitos completamente consolidadas. Nesse sentido, a disposição foi introduzida para possibilitar aos Estados‑Membros renunciarem ao reembolso de certos pagamentos especialmente elevados atribuídos na sequência de erros.
51.
Este objetivo também se manifesta no já referido n.o 2 do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009. Esta disposição limita o alcance da segurança jurídica fundada no n.o 1, na medida em que exclui a sua aplicação a agricultores que sejam responsáveis pelos erros de cálculo dos direitos ao pagamento. Trata‑se, assim, de proteger os agricultores que receberam pagamentos exagerados sem culpa própria, mas não se trata, pelo contrário, de impor para futuro penalizações dos agricultores independentemente da culpa.
52.
Só esta interpretação pode, no presente processo, levar a uma consideração coerente das informações mais seguras acerca das superfícies elegíveis. Com efeito, de outro modo, a nova e precisa dimensão das superfícies agrícolas de uma exploração seria certamente tomada em conta no futuro em prejuízo do agricultor, mas não o seria se resultasse em seu benefício. Isso não seria coerente.
53.
A Comissão, na sua qualidade de autora de disposições de execução, confirma esta interpretação do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009, na redação do artigo 81.o do seu Regulamento n.o 1122/2009, que corresponde em grande medida ao artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004, aplicável a este processo. As competências de adaptação foram exercidas, no artigo 81.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1122/2009, no sentido de completar essas normas, face ao Regulamento n.o 796/2004, com a indicação de que aquelas se aplicam sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009. Por isso, os agricultores que, de boa‑fé, receberam pagamentos demasiado elevados devem ser poupados. Pelo contrário, a Comissão, no artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1122/2009, prescindiu de uma indicação correspondente. Esta disposição permite a correção de erros que não deram lugar a pagamentos demasiado elevados e, como não faz remissão equivalente para o artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009, está excluída do seu âmbito de aplicação. O mesmo deve valer para o artigo 73.o‑A, n.o 2a, do Regulamento n.o 796/2004, que corresponde ao artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1122/2009.
54.
Assim, o artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 não é aplicável a uma correção feita nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
V — Conclusão
55.
Pelo exposto, proponho que o Tribunal de Justiça decida do modo seguinte:
«O Estado‑Membro competente deve recalcular, nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004, os direitos ao pagamento de um agricultor, se, no cálculo inicial dos direitos ao pagamento, o anterior apoio que o agricultor recebia a título de prémios para vacas em aleitamento e bovinos machos tiver sido transferido para um número demasiado elevado de hectares elegíveis, com base no método utilizado neste Estado‑Membro para fixar os hectares elegíveis. O artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 não é aplicável a uma correção feita nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores […] (JO L 270, p. 1). Apesar de várias alterações posteriores, a versão original ainda tem interesse fundamental para este processo.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 360/2010 da Comissão, de 27 de abril de 2010, que altera o anexo IV e o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 106, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003[…] (JO L 141, p. 18), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009 (JO L 116, p. 9).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) n.o 146/2010 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010 (JO L 47, p. 1).
( 6 ) A relação entre a superfície e os direitos ao pagamento é exemplificada mais uma vez no n.o 25.
( 7 ) V. acórdão de 14 de outubro de 2010, Landkreis Bad Dürkheim (C-61/09, Colet., p. I-9763, em especial os n.os 37 e 43).
( 8 ) V., por último, a versão do Regulamento (CE) n.o 674/2008 da Comissão, de 16 de julho de 2008 (JO L 189, p. 5).
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