CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 4 de março de 2014 ( 1 )
Processo C‑114/13
Theodora Hendrika Bouman
contra
Rijksdienst voor Pensioenen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen (Bélgica)]
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c) — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Seguro de velhice e morte — Cálculo das prestações — Normas nacionais anticumulação — Conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado» — Pensão nacional ao abrigo de um regime de seguro obrigatório com possibilidade de requerer a dispensa da inscrição no referido regime durante um determinado período — Alcance do certificado emitido pela instituição competente de outro Estado‑Membro — Regulamento (CE) n.o 574/72 — Artigo 47.o»
I — Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial constitui uma oportunidade para que o Tribunal de Justiça interprete, pela primeira vez, o conceito de «prestações concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado» no âmbito do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 2 ), que isenta as referidas prestações da aplicação das normas nacionais anticumulação.
2.
No litígio no processo principal, o arbeidshof te Antwerpen (Tribunal Superior de Trabalho de Antuérpia, Bélgica) coloca a questão de saber se a referida disposição abrange o caso especial da pensão de velhice neerlandesa, que resulta de um seguro que é, em princípio obrigatório, mas que prevê, em determinadas condições, a dispensa de inscrição.
II — Quadro jurídico
A — Direito da União
3.
O artigo 46.o‑A do Regulamento n.o 1408/71 contém, como decorre do seu título, as disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados‑Membros.
4.
O artigo 46.o‑A, n.o 3, do referido regulamento prevê o seguinte:
«Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:
[…]
c)
Não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;
[…]»
5.
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 ( 3 ), no seu artigo 47.o, intitulado «Cálculo dos montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado», dispõe o seguinte:
«A instituição de cada Estado‑Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do n.o 3, alínea c), do artigo 46.o‑A do Regulamento [n.o 1408/71], não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado‑Membro.»
B — Direito nacional
1. Direito belga
6.
O artigo 52.o, § 1, 1.° parágrafo, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem (Belgisch Staatsbladde, de 16 de janeiro de 1968, p. 441) prevê:
«Sempre que o cônjuge sobrevivo tenha direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores por conta de outrem e, por outro lado, a uma ou mais pensões de reforma ou a qualquer outro benefício com o mesmo efeito ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores por conta de outrem ou de um ou vários outros regimes de pensões, a pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com as referidas pensões de reforma até ao limite de um montante igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência que tenha sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa.»
2. Direito neerlandês
7.
A Algemene Ouderdomswet (Lei Geral das pensões de velhice, a seguir «AOW») prevê o seguro obrigatório, designadamente para todos os cidadãos neerlandeses que residam no território do Reino dos Países Baixos.
8.
O artigo 22.o do Besluit beperking uitbreiding en kring verzekerden volksverzekeringen (Decreto Real relativo à extensão e à limitação do número de beneficiários da segurança social, a seguir «decreto neerlandês») dispõe que:
«Uma pessoa que resida nos Países Baixos e que tenha direito a uma prestação ao abrigo de um regime estrangeiro de segurança social legal ou extralegal, ou ao abrigo de um regime de uma organização internacional, na medida em que não exerça qualquer atividade profissional nos Países Baixos, está dispensada pelo Serviço Nacional de Pensões, mediante requerimento, do seguro obrigatório previsto na [AOW] […] enquanto:
a)
tiver direito, a título permanente, exclusivamente a uma prestação referida na parte introdutória da presente disposição e o montante mensal dessa prestação for, pelo menos, igual a 70% do montante referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Wet minimumloon en minimumvakantiebijslag (Lei relativa ao salário mínimo e ao subsídio de férias mínimo);
[…]»
III — Litigio no processo principal
9.
T. H. Bouman, cidadã neerlandesa, foi casada com um cidadão belga e residiu na Bélgica de 1957 a 1974.
10.
Em consequência do falecimento do marido em 1968, passou a receber, desde 1 de setembro de 1969, uma pensão de sobrevivência belga.
11.
Após o seu regresso aos Países Baixos em 1974, T. H. Bouman pagou contribuições para obter uma pensão de velhice neerlandesa ao abrigo da AOW.
12.
No que respeita aos últimos quatro anos anteriores à idade da reforma, ou seja, a partir de 1 de agosto de 2003, T. H. Bouman requereu, e obteve, uma dispensa do seguro obrigatório previsto na AOW, nos termos do artigo 22.o do decreto neerlandês. Por conseguinte, deixou de contribuir para o regime de segurança social neerlandês, o que teve como consequência que a obtenção da sua pensão ao abrigo da AOW não ficou completa.
13.
Desde 1 de junho de 2007, altura em que atingiu a idade de reforma, recebe uma pensão incompleta ao abrigo da AOW.
14.
Por decisão de 4 de fevereiro de 2009, o Serviço Nacional de Pensões belga reviu o montante da pensão de sobrevivência que T. H. Bouman recebia e decidiu reduzi‑lo, com efeitos a partir de 1 de junho de 2007, tendo em conta o montante da pensão atribuída ao abrigo da AOW, e decidiu recuperar o montante pago em excesso.
15.
Em 4 de maio de 2009, T. H. Bouman propôs uma ação de impugnação desta decisão no arbeidsrechtbank te Antwerpen (Tribunal do Trabalho de Antuérpia).
16.
O Sociale Verzekeringsbank (Serviço Nacional de Pensões neerlandês, a seguir «SVB») foi chamado a esclarecer se a prestação paga a T. H. Bouman é concedida com base num seguro voluntário ou facultativo continuado.
17.
Decorre da decisão de reenvio que, por ofícios de 31 de julho de 2009 e de 15 de junho de 2010, o SVB referiu que o seguro ao abrigo da AOW é, em princípio, um seguro obrigatório e só está em causa um seguro voluntário ou facultativo continuado em dois casos, concretamente, em primeiro lugar, quando a regularização dos períodos anteriores não cobertos pelo seguro seja solicitada no prazo de um ano a contar do início do primeiro seguro obrigatório ou, em segundo lugar, quando a continuação voluntária da inscrição no seguro seja solicitada no prazo de um ano a contar da data do termo da sujeição ao seguro obrigatório. Em ambos os casos, é indispensável a apresentação de um requerimento ao SVB e é pacífico, de acordo com o SVB, que T. H. Bouman nunca fez uso desta possibilidade de solicitar o seguro voluntário ou facultativo continuado.
18.
O SVB conclui que a pensão atribuída à interessada ao abrigo da AOW «não se baseia, de modo nenhum, nem sequer parcialmente, em qualquer período de seguro voluntário, mas foi integralmente constituída com base em períodos de seguro obrigatório».
19.
Por acórdão de 6 de maio de 2010, o arbeidsrechtbank te Antwerpen julgou a ação improcedente, pelo que T. H. Bouman recorreu desta para o arbeidshof te Antwerpen.
20.
O arbeidshof te Antwerpen tem dúvidas quanto à conformidade da posição do SVB com o artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 e considera‑se competente para decidir esta questão no âmbito do litígio no processo principal.
IV — Questão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
21.
Neste contexto, o arbeidshof te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A parte da prestação atribuída ao abrigo da AOW que é paga a uma residente neerlandesa e que se baseia num período de seguro em relação ao qual esta residente neerlandesa pode, mediante simples requerimento, renunciar à inscrição no regime neerlandês e, portanto, ao pagamento das respetivas contribuições, o que a mesma efetivamente requereu durante um período limitado, deve ser considerada uma prestação que é atribuída com base num seguro facultativo continuado, na aceção do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, motivo pelo qual não pode ser tomada em consideração na aplicação da norma anticumulação prevista no artigo 52.o, § 1, 1.°, do Decreto Real belga de 21 de dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem?»
22.
A decisão de reenvio, datada de 4 de março de 2013, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de março de 2013. Foram apresentadas observações escritas por T. H. Bouman, pelo Reino da Bélgica e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência, uma vez que nenhuma das partes o requereu.
V — Análise
A — Observações preliminares
23.
O presente processo comporta uma particularidade que reside no facto de a interpretação do direito da União ser solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio belga, que tem dúvidas quanto à conformidade da posição expressa no documento emitido pelo SVB, o Serviço Nacional de Pensões neerlandês, com o direito da União.
24.
Com efeito, o documento elaborado pelo SVB atesta o caráter obrigatório da totalidade dos períodos de seguro cumpridos por T. H. Bouman, afastando assim a hipótese de a pensão neerlandesa que esta recebe se poder basear, total ou parcialmente, num período de seguro voluntário ou facultativo continuado.
25.
Recordo que, por força do artigo 47.o do Regulamento n.o 574/72, a instituição nacional competente calculará o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado para efeitos de aplicação das normas anticumulação de outro Estado‑Membro.
26.
Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, considero que importa abordar, antes de mais, a questão de saber se o certificado emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento n.o 574/72 vincula as instituições de outro Estado‑Membro.
27.
A problemática do reconhecimento dos documentos administrativos em matéria de segurança social é enquadrada pelo dever das instituições competentes dos Estados‑Membros de cooperar de boa‑fé a fim de conferir plena eficácia às disposições do direito da União e garantir o cumprimento dos objetivos dos artigos 45.° TFUE a 48.° TFUE. Este dever geral decorre do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE ( 4 ).
28.
Na jurisprudência que decorre do acórdão FTS ( 5 ), que a Comissão invoca no caso em apreço para sustentar que o órgão jurisdicional de reenvio belga está vinculado pela posição do SVB, o Tribunal de Justiça concluiu que o atestado previsto na legislação aplicável, emitido nos termos das disposições do título III do Regulamento n.o 574/72 (certificado E 101) ( 6 ), vincula as instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros na medida em que atesta a inscrição dos trabalhadores destacados no regime de segurança social do Estado‑Membro em que a respetiva empresa tem a sua sede.
29.
Esta solução subtrai o referido certificado à fiscalização pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro de acolhimento, submetendo a resolução de eventuais litígios ao procedimento de conciliação estabelecido na regulamentação da União ( 7 ), sem prejuízo dos meios processuais existentes no Estado‑Membro da instituição emissora, bem como da possibilidade de o Estado‑Membro de acolhimento intentar uma ação por incumprimento contra o Estado‑Membro da instituição emissora ( 8 ).
30.
Embora esta limitação da fiscalização jurisdicional se justifique por razões de segurança jurídica, aplicáveis ao documento administrativo que atesta a inscrição do interessado no regime de seguro de um Estado‑Membro, não deve, contudo, na minha opinião, ser automaticamente aplicada a outros certificados emitidos na matéria regida pelo Regulamento n.o 1408/71.
31.
Considero que esta posição encontra apoio na abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Adanez‑Vega, a propósito de um certificado dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro invocado para determinar a existência de um direito ao subsídio de desemprego. Ao indicar o acórdão FTS, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que um certificado que menciona os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado emitido pela instituição competente espanhola não constitui uma prova irrefutável para a instituição competente alemã nem para os tribunais alemães, o que pressupõe que estes podem apreciar livremente o conteúdo desse certificado ( 9 )..
32.
Assim, na minha opinião, a linha de separação pode ser traçada entre, por um lado, os documentos administrativos que atestam a inscrição do interessado e, por outro lado, os documentos que visam especificar acontecimentos ocorridos ou períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem para efeitos de determinação dos direitos que decorrem da legislação do Estado‑Membro de acolhimento.
33.
Neste segundo caso, as autoridades do Estado‑Membro de acolhimento, às quais incumbe determinar os direitos do interessado, podem fiscalizar livremente todos os elementos pertinentes, incluindo os que são confirmados pela autoridade emissora do certificado.
34.
Tal é precisamente o caso no processo em apreço, uma vez que as autoridades belgas devem ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa para determinar a extensão dos direitos de T. H. Bouman, tal como resultam da aplicação das normas anticumulação belgas. Nestas condições, o órgão jurisdicional belga pode fiscalizar o conteúdo do certificado emitido pela autoridade neerlandesa em aplicação do artigo 47.o do Regulamento n.o 574/72, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com o direito da União.
35.
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio belga tem interesse em submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que se coloca no âmbito de tal verificação.
B — Quanto ao conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado » na aceção do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71
36.
De acordo com jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 10 ). A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a sua interpretação ( 11 ).
37.
Antes de mais, devo esclarecer que não existe uma definição legal do conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado» no Regulamento n.o 1408/71.
38.
Quanto à redação do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, as diferentes versões linguísticas do regulamento empregam termos ligeiramente diferentes para designar o conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado», os quais são, contudo, concordantes na medida em que acentuam o caráter voluntário da inscrição no seguro ( 12 ).
39.
Quanto ao contexto da norma jurídica interpretada, recordo que o Regulamento n.o 1408/71 constitui, pelas disposições do seu título II, um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis baseado no princípio da unicidade da legislação aplicável ( 13 ).
40.
Este sistema de coordenação não é extensível, em princípio, ao seguro voluntário ou facultativo continuado, uma vez que este é, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, excluído da aplicação dos artigos 13.° a 14.° D deste regulamento, a não ser que, em relação ao ramo em causa, exista no Estado‑Membro apenas um regime voluntário ( 14 ).
41.
O artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 exclui o seguro voluntário ou facultativo continuado da aplicação das normas anticumulação nos casos em que estas estejam previstas na legislação de um Estado‑Membro.
42.
Esta disposição constitui uma consequência lógica da exclusão do seguro voluntário ou facultativo continuado do sistema de coordenação baseado no princípio da unicidade da legislação. Permite, assim, que uma pessoa que se tenha deslocado no território da União Europeia e que tenha optado por obter, a título voluntário, uma pensão de velhice, de invalidez ou de sobrevivência noutro Estado‑Membro, mantenha a cobertura social complementar correspondente a essa opção.
43.
Esta consideração é corroborada pela génese da disposição em causa, que foi incluída no Regulamento n.o 1408/71 pelo Regulamento n.o 1248/92.
44.
Como resulta da proposta apresentada na altura pela Comissão ( 15 ), a limitação pretendida pela inclusão do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 destinava‑se a responder a uma tendência que resultava do acórdão Schaap ( 16 ), que dizia respeito à interpretação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 574/72 ( 17 ). Esta disposição, revogada pelo Regulamento n.o 1248/92, isentava as prestações correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado para efeitos de aplicação das cláusulas anticumulação nacionais no âmbito do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71.
45.
Recorde‑se que M. Schaap, cidadão neerlandês, alegava que o referido artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 574/72, cujo título continha uma referência explícita ao caso da sobreposição dos períodos de seguro voluntário e obrigatório, impedia as autoridades neerlandesas de deduzir da sua pensão neerlandesa a parte da pensão alemã adquirida com base nos períodos de seguro voluntário, ainda que, no seu caso, os períodos de seguro não estivessem sobrepostos.
46.
O Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento n.o 1408/71 «permite que o trabalhador beneficie das prestações correspondentes a qualquer período de seguro voluntário ou facultativo», mesmo quando não se trate de períodos sobrepostos, e, consequentemente, entendeu que o referido artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 574/72 era aplicável a todos os casos de cumulação de pensões abrangidos pelo artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 ( 18 ).
47.
Tendo em conta a génese da disposição interpretada, bem como os objetivos prosseguidos com a sua introdução no sistema do Regulamento n.o 1408/71, a expressão «seguro voluntário ou facultativo continuado» deve, na minha opinião, estar aberta a uma interpretação suficientemente ampla para não privar o interessado do benefício de qualquer período de seguro voluntário ou facultativo continuado cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.
48.
Esta posição encontra apoio no objetivo do Regulamento n.o 1408/71, que é facilitar a mobilidade das pessoas no território da União, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social, e não penalizar as pessoas que exercem o seu direito de livre circulação ( 19 ).
49.
As disposições do Regulamento n.o 1408/71 devem, assim, ser interpretadas à luz do artigo 48.o TFUE, o que implica, designadamente, que os trabalhadores migrantes não percam direitos a prestações de segurança social nem sofram uma redução do seu montante pelo facto de terem exercido o direito à livre circulação que o Tratado FUE lhes confere ( 20 ).
50.
Como alega igualmente a Comissão nas observações que apresentou no presente processo, para que a disposição em causa possa ser incluída, de forma harmoniosa, na prossecução deste objetivo subjacente ao Regulamento n.o 1408/71, deve ser interpretada de forma a excluir a possibilidade de o trabalhador, ou um membro da sua família que beneficie do direito derivado às prestações, ser impedido, através das normas nacionais anticumulação ( 21 ), de beneficiar dos períodos de seguro cumpridos de forma voluntária ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.
51.
Por último, a interpretação ampla da expressão «seguro voluntário ou facultativo continuado» encontra apoio na posição adotada pelo Tribunal de Justiça a propósito da interpretação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
52.
No contexto da referida disposição, que visa facilitar o acesso ao seguro voluntário ou facultativo continuado impondo o reconhecimento dos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça adotou uma interpretação ampla da expressão em causa ao decidir que esta abrange «todos os tipos de seguro que comportem um elemento voluntário», independentemente de se tratar ou não da continuação de uma relação de seguro anteriormente existente ( 22 ).
53.
Na minha opinião, todas estas considerações militam claramente a favor de uma interpretação ampla do conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado».
54.
No que respeita ao caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a pensão atribuída ao abrigo da AOW baseia‑se, em princípio, num regime de seguro obrigatório, ao qual T. H. Bouman ficou automaticamente sujeita desde o seu regresso aos Países Baixos, em 1974.
55.
Resulta igualmente da referida decisão que, durante um determinado período de inscrição, a situação de T. H. Bouman se enquadrava no caso previsto no artigo 22.o do decreto neerlandês, que permitia obter uma dispensa de inscrição mediante requerimento do interessado. T. H. Bouman requereu e obteve essa dispensa apenas para os quatro anos anteriores à sua passagem à reforma.
56.
Nestas condições, há que procurar saber, no essencial, se o seguro que se impõe de forma automática mas que prevê a possibilidade de retirar a inscrição mediante requerimento do interessado se enquadra no conceito de «seguro voluntário ou facultativo continuado» na aceção da disposição interpretada.
57.
Contrariamente à posição expressa nas observações do Reino da Bélgica, não considero que o reconhecimento do caráter facultativo do regime geral, no qual a inscrição é automática mas pode ser objeto de um pedido de dispensa, como no caso em apreço, contrarie o próprio princípio do seguro facultativo.
58.
Na minha opinião, o caráter facultativo da inscrição no regime de seguro tanto pode resultar do facto de o interessado ter de requerer a sua inscrição no regime de seguro ou a continuação do seguro pelo facto de o interessado ter o direito de obter uma dispensa de inscrição. No essencial, ambas as situações implicam uma escolha do segurado e demonstram que a manutenção da inscrição não é isenta de um aspeto facultativo.
59.
A este respeito, pretendo sublinhar que resulta da decisão de reenvio que as contribuições pagas por T. H. Bouman durante o período em que tinha o direito de pedir uma dispensa tiveram efeitos sobre o montante da pensão que lhe foi atribuída ao abrigo da AOW, concedendo‑lhe, por isso, uma proteção social complementar.
60.
Por conseguinte, considero que a parte da prestação que se baseia num período durante o qual a interessada tinha o direito de requerer a dispensa de inscrição, mas não o fez, se enquadra no conceito de «prestação concedida com base num seguro voluntário ou facultativo continuado», na aceção do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, se a continuação da inscrição durante o período em questão tiver consequências no montante da sua futura prestação.
61.
A este respeito, não me deixo convencer pela abordagem mais limitada proposta pelo Reino da Bélgica, de acordo com a qual a expressão «seguro facultativo continuado» designa, exclusivamente, os mecanismos que permitem ao segurado cobrir os períodos de não sujeição, para colmatar as lacunas na obtenção da pensão.
62.
Na minha opinião, não resulta dos termos nem da economia do artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 que colmatar as lacunas seja uma característica intrínseca de um seguro «voluntário ou facultativo continuado», na aceção desta disposição.
63.
Tendo em conta o objetivo subjacente à disposição em causa, que consiste em não privar o interessado do benefício de qualquer período de seguro voluntário ou facultativo continuado cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ( 23 ), aquela expressão presta‑se, na minha opinião, a uma interpretação bastante aberta, abstraindo dos diferentes objetivos que possam ser prosseguidos pela legislação nacional em causa.
64.
Por conseguinte, pode abranger igualmente a faculdade que é concedida ao interessado de interromper ou não a sua inscrição no que respeita a determinados períodos, na medida em que essa opção voluntária tenha consequências no montante da sua futura prestação de segurança social.
65.
Ora, é essa a situação no caso em apreço, tendo em conta que T. H. Bouman tinha a possibilidade de optar entre a manutenção da sua inscrição ao abrigo da AOW e a dispensa, o que acarretava, como resulta da decisão de reenvio, consequências no que respeita aos seus períodos de inscrição, bem como ao montante da sua pensão de velhice.
66.
À luz destas observações, considero que o artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 abrange a parte da prestação que se baseia num período de seguro durante o qual o interessado tinha o direito de obter uma dispensa de inscrição no regime de seguro obrigatório, caso a inscrição durante o período em questão tenha consequências no montante da prestação de segurança social.
VI — Conclusão
67.
Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial colocada pelo arbeidshof te Antwerpen da seguinte forma:
O artigo 46.o‑A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que abrange a parte da prestação que se baseia num período de seguro durante o qual o interessado tinha o direito de obter uma dispensa de inscrição no regime de seguro obrigatório, caso a inscrição durante o período em questão tenha consequência no montante da prestação de segurança social.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).
O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1). Contudo, continua a ser aplicável ao litígio no processo principal, uma vez que se trata da impugnação de uma decisão administrativa adotada na vigência da legislação antiga. O Regulamento n.o 883/2004 contém, no seu artigo 53.o, n.o 3, alínea c), uma disposição que é, na sua essência, idêntica à que é objeto de interpretação no caso em apreço.
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1248 do Conselho, de 30 de abril de 1992 (JO L 136 p. 7, a seguir «Regulamento n.o 574/72»). O Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), que revoga o referido regulamento com efeitos a partir de 1 de maio de 2010, adota a mesma disposição no seu artigo 43.o, n.o 3, primeiro parágrafo.
( 4 ) V. conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo que deu origem ao acórdão FTS (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2000, C-202/97, Colet., p. I-883, n.o 56).
( 5 ) Acórdão já referido (n.o 59), bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2000, Banks e o. (C-178/97, Colet., p. I-2005, n.o 46), e de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere (C-2/05, Colet., p. I-1079, n.os 30 e 31).
( 6 ) Doravante substituído pelo formulário A1, emitido nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009.
( 7 ) O procedimento de conciliação é atualmente regulado pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009, bem como pela Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO 2010, C 106, p. 1).
( 8 ) Acórdãos, já referidos, FTS (n.os 57 e 58) e Herbosch Kiere (n.os 28 e 29).
( 9 ) Acórdão de 11 de novembro de 2004, Adanez‑Vega (C-372/02, Colet., p. I-10761, n.os 36 e 48). V., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1992, Knoch (C-102/91, Colet., p. I-4341, n.os 53 e 54).
( 10 ) V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, Recueil, p. 3781, n.o 12), e de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki (C‑84/12, n.o 34).
( 11 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, n.o 50).
( 12 ) Existe uma diferença entre, por um lado, as versões linguísticas que estabelecem uma distinção entre o conceito de «voluntário» e o de «facultativo (continuado)» (nomeadamente, as versões em língua espanhola, inglesa, francesa, italiana, lituana ou polaca) e, por outro lado, as que utilizam o mesmo termo para designar o seguro «voluntário» e o seguro «voluntário continuado» ou o seguro «continuado de forma voluntária» (nomeadamente, as versões em língua dinamarquesa, alemã, neerlandesa ou sueca).
( 13 ) V., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de maio de 1977, Perenboom (102/76, Colet., p. 307, Recueil, p. 815), e de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe (C‑115/11, n.o 29).
( 14 ) Para um comentário à disposição análoga do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, v. Ślebzak, K., Koordynacja systemów zabezpieczenia społecznego, LEX Wolters Kluwer, Varsóvia, 2012, p. 256, e Steinmeyer, H.‑D., Europäisches Sozialrecht, M. Fuchs (ed.), 6.a edição, Nomos, Baden‑Baden, 2013, p. 209.
( 15 ) Proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento n.o 1408/71 e o Regulamento n.o 574/72 [COM(89)370 final, p. 23].
( 16 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 1979, Schaap, designado «Schaap II» (176/78, Recueil, p. 1673), com anotação de Wyatt, D., European Law Review, 1981, p. 54 a 55.
( 17 ) O artigo 46.o do Regulamento n.o 574/72, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1392/74 do Conselho, de 4 de junho de 1974 (JO L 152, p. 1), dispunha, no seu n.o 2, que, «[p]ara a aplicação do artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento [n.o 1408/71, na sua versão inicial] os montantes das prestações correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado não são levados em consideração».
( 18 ) Acórdão Schaap II (n.os 10 e 11).
( 19 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2006, Nikula (C-50/05, Colet., p. I-7029, n.o 20), e de 3 de março de 2011, Tomaszewska (C-440/09, Colet., p. I-1033, n.o 28).
( 20 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de agosto de 1994, Reichling (C-406/93, Colet., p. I-4061, n.o 24); de 9 de novembro de 2006, Nemec (C-205/05, Colet., p. I-10745, n.os 37 e 38); de 20 de maio de 2008, Bosmann (C-352/06, Colet., p. I-3827, n.o 29); e de 12 de junho de 2012, Hudzinski e Wawrzyniak (C‑611/10 e C‑612/10, n.o 46).
( 21 ) Importa esclarecer que o Tribunal de Justiça teve recentemente oportunidade de confirmar que o Regulamento n.o 1408/71 não se opõe à aplicação de uma norma nacional anticumulação como a visada no caso em apreço, sem prejuízo do respeito dos limites impostos pelo referido Regulamento e não prejudica a solução que decorre da eventual aplicabilidade de disposições do direito primário (acórdão de 7 de março de 2013, van den Booren, C‑127/11, n.os 34 e 38).
( 22 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de março de 1977, Liégeois (93/76, Colet., p. 171, Recueil, p. 543, n.os 14 e 17), e de 18 maio de 1989, Hartmann Troiani (368/87, Colet., p. 1333, n.o 12). O Tribunal de Justiça conferiu ao conceito de «seguro facultativo continuado» uma interpretação que se afasta, de certa forma, do sentido habitual do termo, ao decidir que este conceito engloba a equiparação de períodos de estudos a períodos de emprego, independentemente da existência de uma relação de seguro estabelecida anteriormente, e abrange igualmente a recompra, com efeitos retroativos, de direitos de pensão. Para um comentário analítico, v. Mavridis, P., La sécurité sociale à l’épreuve de l’intégration européenne, Sakkoulas‑Bruylant, Atenas‑Bruxelas, 2003, pp. 515‑518.
( 23 ) V. n.o 47 das presentes conclusões.
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