CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 26 de fevereiro de 2014 ( 1 )
Processo C‑162/13
Damijan Vnuk
contra
Zavarovalnica Triglav d.d.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče (Eslovénia)]
«Seguro de responsabilidade civil automóvel — Conceito de ‘circulação de veículos’ — Acidente provocado por um trator com reboque durante o acondicionamento de fardos de feno num celeiro»
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a delimitar o âmbito de aplicação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 2 ).
2.
O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece que «[c]ada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro». Daqui resulta que para delimitar o âmbito de aplicação da Diretiva 72/166, afigura‑se necessário precisar os conceitos de «veículo» e de «circulação».
I – Litígio no processo principal e questão prejudicial
3.
O acidente que está na origem do litígio no processo principal ocorreu em 13 de agosto de 2007 e, de acordo com a descrição do órgão jurisdicional de reenvio, foi provocado por um trator com reboque — veículo para o qual um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos a motor tinha efetivamente sido celebrado — durante o acondicionamento de fardos de feno na parte superior de um celeiro. Ao manobrar o trator em marcha atrás para colocar o reboque no celeiro, o condutor do trator recuou e o reboque provocou a queda de um escadote em cima do qual se encontrava o recorrente no processo principal, D. Vnuk. Este caiu e ficou ferido. Intentou junto das instâncias judiciais eslovenas uma ação de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais contra a companhia de seguros junto da qual o proprietário do trator tinha segurado o seu veículo.
4.
Tanto o órgão jurisdicional de primeira instância como o órgão jurisdicional de recurso indeferiram o pedido formulado. Consideraram ambos, no essencial, que os objetivos prosseguidos pelo seguro obrigatório são a mutualização do risco e a salvaguarda dos interesses das pessoas lesadas e dos passageiros no âmbito da circulação rodoviária. As circunstâncias em que ocorreu o acidente de que foi vítima D. Vnuk não constituem, segundo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma situação típica de circulação e os danos sofridos por D. Vnuk não apresentam um nexo com a condução nas vias de circulação. Além disso, na situação objeto do processo principal, o trator não foi utilizado como meio de transporte, mas, pelo contrário, como máquina. Ora, o âmbito de cobertura do seguro obrigatório não abrange tal utilização, uma vez que se destina apenas aos acidentes de circulação, ou seja, aos acidentes ocorridos quando da utilização de um veículo no âmbito da circulação rodoviária.
5.
Foi deferido o pedido, apresentado por D. Vnuk, de interposição de um recurso de revista no órgão jurisdicional de reenvio contra a decisão do órgão jurisdicional de recurso. De acordo com o artigo 15.o da Lei relativa ao seguro automóvel obrigatório (Zakon o obveznih zaravovanjih v prometu, a seguir «ZOZP»), «o proprietário de um veículo deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil para cobrir os prejuízos que causa a terceiros quando da utilização do veículo: morte, danos físicos, perturbações de saúde, destruição e degradação de bens (a seguir: ‘seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automóveis’), com exclusão da responsabilidade pelos danos causados nos bens que o proprietário do veículo tenha aceite transportar». D. Vnuk considera assim que a leitura desta disposição feita pelo órgão jurisdicional de recurso é demasiado estrita. O conceito de circulação não abrange apenas as situações de circulação nas vias públicas. Além disso, o trator não estava a ser utilizado como máquina no momento em que ocorreu o acidente, devendo um trator com um reboque atrelado ser qualificado de veículo. Por conseguinte, o acidente deve ser coberto pelo seguro obrigatório previsto no artigo 15.o da ZOZP.
6.
A recorrida no processo principal considera, pelo contrário, que o acidente ocorreu no âmbito de uma situação de trabalho à frente de um celeiro e não ocorreu quando o trator estava a ser utilizado na sua função de veículo destinado à circulação rodoviária, nem numa situação de circulação rodoviária propriamente dita. Mais acrescenta que, além disso, os prémios do seguro de responsabilidade são calculados com base numa tabela específica, que tem em conta os riscos próprios de cada categoria de veículos. Nesta tabela, considera‑se de forma notória que os tratores apresentam um risco inferior, por serem bastante menos utilizados como veículos destinados à circulação rodoviária, e, consequentemente, os prémios de seguro são mais baixos. A situação seria diferente se casos como o do processo principal também devessem ser abrangidos pelo seguro obrigatório previsto no artigo 15.o da ZOZP.
7.
Por seu lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o conceito de circulação de veículos não se encontra definido no direito nacional e que tal lacuna é preenchida de forma casuística pela jurisprudência. Os órgãos jurisdicionais nacionais consideram assim, regra geral, que não se afigura decisivo saber se o dano ocorreu na via pública e/ou se foi provocado quando o veículo estava imobilizado ou se encontrava com o motor desligado. Em contrapartida, não se considera que o seguro obrigatório previsto no artigo 15.o da ZOZP cobre uma situação em que um veículo é utilizado como uma máquina, por exemplo, no caso de um trator que funciona como uma máquina nos campos.
8.
Na medida em que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis tem origem no direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio observa, igualmente, que nem a Diretiva 72/166, em especial o seu artigo 3.o, n.o 1, nem as diretivas subsequentes ( 3 ) definem o conceito de circulação. Ora, este conceito pode ser entendido no sentido da utilização do veículo na circulação rodoviária — caso em que o acidente de D. Vnuk, não tendo sido causado por um veículo e não tendo ocorrido na circulação, não ocorreu no âmbito de uma situação de circulação —, ou no sentido da utilização e/ou do funcionamento do veículo, independentemente de se saber se o acidente ocorreu numa situação de circulação dos veículos.
9.
Foi neste contexto que o Vrhovno sodišče (Eslovénia) decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de março de 2013, submeter ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a seguinte questão prejudicial:
«Deve o conceito de ‘circulação de veículos’ na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [72/166] ser interpretado no sentido de que não cobre as circunstâncias do caso concreto, em que o tomador do seguro da recorrida embateu numa escada com um trator ao qual estava atrelado um reboque durante uma apanha de fardos de feno numa quinta, dado que não se trata de uma situação de circulação rodoviária?»
II – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
10.
O Governo alemão, a Irlanda e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
III – Análise jurídica
11.
Antes de analisar a questão propriamente dita, pretendo observar que, não obstante o caráter aparentemente anedótico dos factos objeto do litígio principal, este processo é bem mais delicado do que possa parecer. Este processo revela a existência de uma lacuna no direito da União, que cumpre hoje ao Tribunal de Justiça preencher, num campo especialmente diversificado, em que podem ser equacionados os mais variados acidentes provocados por ou por intermédio de um veículo. Por conseguinte, seria oportuno que o Tribunal de Justiça proferisse uma posição suscetível de contribuir para a resolução do litígio no processo principal, debruçando‑se sobre as características específicas do caso concreto, sem pretender fornecer uma interpretação definitiva do conceito «circulação».
12.
A especial prudência a que apelo é ditada apenas pela nossa incapacidade de integrar numa única definição aquilo que poderá constituir um acidente ocorrido numa situação de circulação rodoviária ou resultante da utilização de um veículo automóvel, por este ser um domínio particularmente variado. Deve esclarecer‑se que a questão não é ditada pela preocupação expressa pela recorrida no âmbito do processo principal, a qual — de forma, afinal, pouco surpreendente da parte de uma companhia de seguros — invoca o risco financeiro a que seriam expostas as seguradoras e, por conseguinte a prazo, os consumidores, na eventualidade de o Tribunal de Justiça se pronunciar a favor da cobertura do acidente que está na origem do litígio no processo principal pelo seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
13.
A única questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio suscita, efetivamente, uma dupla problemática. Por um lado, à luz das discussões ocorridas perante os diferentes órgãos jurisdições nacionais que se pronunciaram sobre o processo principal, é útil que se confirme rapidamente, num primeiro momento, que o trator pode ser considerado um veículo, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 72/166. Por outro lado, importa determinar se os prejuízos sofridos por D. Vnuk resultam da circulação rodoviária do trator enquanto veículo ou da sua utilização, e se o acidente que sofreu se enquadra efetivamente, a este título, no âmbito de aplicação da obrigação de seguro de responsabilidade civil consagrada no artigo 3.o, n.o 1 da Diretiva 72/166.
A – O trator na origem do acidente deve ser qualificado de «veículo » na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 72/166
14.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, a diretiva aplica‑se a «qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados».
15.
De acordo com as disposições do artigo 4.o da Diretiva 72/166, os Estados‑Membros podiam não aplicar as disposições do artigo 3.o da referida diretiva a determinadas categorias de pessoas e de veículos, devendo essa lista ser notificada aos outros Estados‑Membros e à Comissão ( 4 ). Embora determinados Estados‑Membros tenham feito uso desta possibilidade, por vezes para excluir precisamente da obrigação de seguro os veículos agrícolas ou os tratores que estacionam habitualmente no respetivo território — caso da República de Malta ou da República da Finlândia —, impõe‑se constatar que o Estado‑Membro em que se situa o litígio do processo principal não procedeu a tal escolha ( 5 ).
16.
Não há assim dúvidas de que o trator que esteve na origem do acidente deve efetivamente ser qualificado de «veículo» na aceção das diretivas relativas ao seguro automóvel. Resulta igualmente do processo submetido ao Tribunal de Justiça que o trator puxava um reboque e que foi este último que derrubou o escadote. Também neste ponto o texto da Diretiva 72/166 é muito claro, na medida em que precisa explicitamente que os reboques, ainda que não atrelados — o que não parece ter sucedido no acidente que nos ocupa —, são considerados veículos.
17.
Por outro lado, não existe nenhum fundamento no texto da disposição suscetível de sustentar a distinção entre «máquinas» e «veículos» levada a cabo, pela recorrida no processo principal, perante o órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, partilho das preocupações expressas pela Comissão relativamente às dificuldades práticas e à fonte de insegurança para as vítimas de um acidente que decorrem de tal critério. Com efeito, torna‑se frequentemente delicado distinguir, para estas categorias de veículos de utilização «mista», em que momento deixam de operar na sua qualidade de veículo para passarem a ser utilizados como instrumentos de trabalho. Em todo o caso, essa apreciação teria eventualmente influência para determinar se um acidente resulta efetivamente da circulação do veículo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, mas não tem influência para a qualificação, enquanto tal, do veículo na aceção do artigo 1.o, n.o 1, desta mesma diretiva.
B – Quanto ao conceito de acidente que resulta da circulação de veículos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166
18.
Para responder de forma útil ao órgão jurisdicional de reenvio, sugiro que, num primeiro momento, se analisem as razões que o fizeram duvidar do sentido a conferir à legislação nacional que transpôs o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 e que encontram a sua origem na variação terminológica das diferentes versões linguísticas do referido artigo. Num segundo momento, para unificar a interpretação a dar a este artigo, haverá que proceder a uma análise literal, teleológica e sistemática desta disposição. Por último, haverá que retirar as consequências dos resultados desta análise relativamente ao caso concreto hoje submetido à apreciação do Tribunal de Justiça.
1. As origens da dúvida: a imprecisão terminológica do legislador da União e a diversidade das práticas nacionais
19.
Na medida em que estamos efetivamente na presença de um veículo, resta decidir a questão de saber se os prejuízos por este provocados resultaram precisamente de uma situação de circulação. As dificuldades com que o órgão jurisdicional de reenvio se depara têm origem nas divergências linguísticas que existem entre os textos da União que fundamentam a obrigação de seguro de responsabilidade civil para os veículos automóveis.
20.
Para um leitor francófono, não se coloca, à primeira vista, nenhuma dúvida de que as diretivas relativas ao seguro automóvel se referem, conforme consta do próprio título, à circulação de veículos.
21.
Contudo, basta consultar a versão em língua inglesa das referidas diretivas para verificar que certas versões linguísticas se destinam a regular o seguro de responsabilidade civil que resulta do uso ou da utilização dos veículos ( 6 ). É o que sucede, também, com a versão em língua eslovena.
22.
Da leitura do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 resulta a mesma divergência linguística.
23.
A versão em língua francesa obriga os Estados‑Membros, a adotarem «sem prejuízo do artigo 4.o […] todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro» ( 7 ). Sucede o mesmo nas versões em línguas espanhola, grega, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa.
24.
A versão em língua inglesa do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, por seu lado, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem medidas adequadas «to ensure that civil liability in respect of the use of vehicles normally based in its territory is covered by insurance» ( 8 ). As versões em línguas búlgara, checa, estónia, letã, maltesa, eslovaca, eslovena e finlandesa, remetem, também elas, para o conceito de utilização de veículos.
25.
As versões em línguas alemã, dinamarquesa, lituana, húngara, romena e sueca do referido artigo 3.o, n.o 1, fazem, por seu lado, referência à obrigação de subscrever um seguro de responsabilidade civil para os veículos.
26.
Destas divergências resulta, evidentemente, uma confusão sobre qual é a cobertura exata da obrigação de seguro consagrada no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166. Por um lado, pode ser interpretada no sentido de que as companhias de seguros só são obrigadas a indemnizar os acidentes causados num contexto de circulação rodoviária —, conceito este que, de resto, tem ainda de ser definido. É esta a posição defendida pela companhia de seguros recorrida no processo principal perante o órgão jurisdicional de reenvio. Por outro lado, em sentido mais amplo, pode imaginar‑se que cobre todos os prejuízos decorrentes, qualquer que seja a forma, da utilização ou do funcionamento do veículo, independentemente do facto de saber se o acidente resulta, ou não, de uma situação de circulação rodoviária.
27.
A ambiguidade não foi suscitada pelos Estados‑Membros no momento da transposição das diretivas relativas ao seguro automóvel. Com efeito, enquanto a versão em língua alemã do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 visava uma obrigação de seguro para os veículos, as legislações de transposição alemã e austríaca fazem referência ao conceito de utilização do veículo ( 9 ). Outros textos nacionais utilizam, em simultâneo e indiferentemente, os termos «circulação» e «utilização» dos veículos, como sucede, por exemplo, na Croácia, na Letónia, na Lituânia e em Portugal.
28.
Pode acontecer também que a jurisprudência nacional se afaste da redação da legislação de transposição para alargar ou, pelo contrário, para restringir o âmbito de aplicação da obrigação de seguro. A Cour de cassation (Luxemburgo) decidiu, assim, que um veículo coberto por um seguro de responsabilidade civil para veículos automóveis se encontra, salvo convenção em contrário, abrangido pelo seguro, qualquer lugar em que se encontre, independentemente de o dano ter sido causado, ou não, na sequência de um facto relacionado com a circulação ( 10 ). O Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Tribunal Supremo Administrativo da Lituânia) fixou uma interpretação mais restritiva do que aquela aparentemente permitida pelo seu direito nacional, ao declarar que o proprietário de um veículo envolvido num acidente que teve lugar num terreno fechado não se encontra sujeito à obrigação de seguro ( 11 ). Outras jurisdições decidiram, por outro lado, que os acidentes em que esteja envolvido um veículo que tenham ocorrido num terreno agrícola ou dito «fechado» não estão abrangidos pelo seguro obrigatório ( 12 ).
29.
Face às divergências entre as diferentes versões linguísticas da Diretiva 72/166 suscetíveis de dar origem a tais interpretações variadas, o Tribunal de Justiça decidiu, de forma repetida, que «a necessidade de uma interpretação uniforme do direito [da União] exclui a possibilidade de, em caso de dúvida, o texto de uma disposição ser considerado isoladamente, antes exigindo que seja interpretado igualmente à luz das versões nas outras línguas oficiais […] e em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que essa disposição é um elemento» ( 13 ).
30.
Esta necessidade é ainda mais imperiosa na medida em que a ambiguidade respeita aqui a um conceito central para todo o sistema implementado pelas diretivas relativas ao seguro automóvel, pelo que o conceito, previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, de «circulação» ou de «utilização», em si mesma desprovida de remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinação do seu sentido e alcance, deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União e, deste modo, encontrar uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia, interpretação esta que deve também ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 14 ). Com efeito, seria manifestamente contrário à intenção do legislador e aos objetivos por este prosseguidos — aos quais voltarei de seguida — que a cobertura do seguro obrigatório ficasse dependente das definições individuais que cada Estado‑Membro pretendesse conferir aos conceitos de «circulação» e/ou de «utilização».
2. Quanto à interpretação literal e teleológica das diretivas relativas ao seguro automóvel
31.
De forma preliminar, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 deve ser interpretado à luz das diretivas posteriores relativas ao seguro automóvel obrigatório para determinar as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros quando lhes é exigido que adotem todas as medidas úteis para que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro ( 15 ).
32.
Importa sublinhar, desde logo, que as diretivas relativas ao seguro automóvel não contêm nenhuma definição dos conceitos de «acidente» ou de «sinistro», nem tão pouco daquilo que se deve entender por «circulação» ou «utilização» de veículos.
33.
Verifica‑se, igualmente, uma certa evolução do âmbito lexical ao qual o legislador recorreu, à medida que foi adotando as diferentes diretivas. Nestes termos, a Diretiva 72/166 centra‑se sobretudo na ideia do veículo colocado a priori num contexto de circulação: nela se faz referência aos conceitos de «estacionamento habitual do veículo» ( 16 ), de «circulação de viajantes» e de «admissão à circulação» ( 17 ). Progressivamente, o texto das diretivas foi‑se afastando destas considerações «centradas no veículo», se assim se pode dizer, para adotar uma abordagem mais pessoal, deixando de cuidar do objeto do seguro — o veículo — para se concentrar, sobretudo, nas diferentes categorias de vítimas de acidentes, cujos danos deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório, quer se trate de «passageiros, além do condutor» ( 18 ), de «pessoas implicadas» no acidente ( 19 ), de «todos os passageiros» ( 20 ) ou ainda dos peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas ( 21 ) e das «vítimas de acidentes» ( 22 ).
34.
O acidente, em si mesmo, é designado de forma variável e nem sempre é relacionado com a circulação rodoviária ou com a utilização do veículo. Por vezes, trata‑se do «acidente provocado […] por um veículo» ( 23 ), de «acidentes de veículos automóveis» ( 24 ), de «acidentes causados por veículos» ( 25 ), de «acidentes de viação» ( 26 ), de «acidentes de viação» ( 27 ), de «sinistros […] causados pela utilização de veículos» ( 28 ) ou ainda de «acidentes rodoviários» ( 29 ).
35.
Afigura‑se útil sublinhar também que o artigo 8.o da Diretiva 2000/26 altera, parcialmente, a Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício ( 30 ). Esta alteração não diz respeito, contudo, à classificação dos riscos abrangidos pelo seguro obrigatório previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, conforme decorre do ponto 10 do anexo A da Diretiva 73/239 que abrange, a título de responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados, «[a] responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do transportador)» ( 31 ). Nos termos da Diretiva 73/239, o risco sujeito a cobertura não parece estar restringido apenas às situações de circulação rodoviária.
36.
Não resulta desta análise literal que o legislador estabeleceu um nexo intrínseco, especialmente exclusivo, entre o regime implementado pelas diretivas relativas ao seguro automóvel e a necessidade de uma situação de circulação rodoviária, no seu sentido comum mais estrito, ou seja, no sentido da deslocação de veículos nas vias públicas reservadas para este efeito. A falta de rigor na redação dos textos leva‑me a considerar que, embora, é certo, a ideia de circulação rodoviária ali esteja presente, esta aparece, contudo, como não sendo — recordo — exclusiva nem preponderante.
37.
Esta constatação não é contrariada pela análise teleológica das diretivas relativas ao seguro automóvel. A consagração, no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, de uma obrigação de seguro baseou‑se inicialmente na exigência de suprimir o controlo do seguro efetuado nas fronteiras de cada Estado‑Membro antes da entrada no seu território dos veículos, tendo em conta que o referido controlo obstava, então, tanto à livre circulação de pessoas como à de mercadorias. Embora a supressão dos controlos sistemáticos tenha passado a constituir uma realidade desde a primeira destas diretivas, o legislador não cessou de completar o seu arsenal legislativo, essencialmente para precisar, progressivamente, o tratamento que deve ser assegurado às vítimas ( 32 ). O Tribunal de Justiça sublinhou assim, em jurisprudência constante, que o objetivo «do preâmbulo [das Diretivas 72/166 e 84/5], é, por um lado, assegurar a livre circulação tanto dos veículos com estacionamento habitual no território da União como das pessoas que neles viajam e, por outro, garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido» ( 33 ). Não se pode assim considerar que o objetivo de proteção das vítimas, presente desde a Diretiva 72/166 ( 34 ), é secundário relativamente ao objetivo que consiste em tornar mais livre a circulação de pessoas e de mercadorias, na perspetiva da realização do mercado interno. A jurisprudência disponível na matéria evidencia uma inclinação clara do Tribunal de Justiça para interpretar de forma ampla e generosa as disposições que podem ser favoráveis às vítimas e, pelo contrário, para interpretar de forma mais restritiva qualquer disposição que conduza à exclusão da obrigação de indemnizar de uma determinada categoria de pessoas ( 35 ).
3. Aplicação ao caso concreto
38.
Faço notar que o Tribunal de Justiça, para interpretar o conceito de «danos» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 72/166, declarou que uma vez o legislador definiu de forma abrangente o referido conceito, nada permitia considerar que determinados danos deviam ser excluídos da cobertura e que nenhum elemento resultante das três primeiras diretivas relativas ao seguro automóvel permitia concluir que o legislador pretendeu limitar a proteção conferida por estas diretivas limitando o conceito de «danos» ( 36 ).
39.
Estou convencido de que se poderá aplicar aqui o mesmo tipo de raciocínio.
40.
Com efeito, importa constatar que o conceito de «circulação» é utilizado apenas no texto do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 em sete das vinte e duas versões linguísticas disponíveis. Por outro lado, o vocabulário utilizado pelo legislador da União nas diretivas relativas ao seguro automóvel não está estrita e rigorosamente limitado aos acidentes da circulação rodoviária. Por último, este mesmo legislador não parou de reforçar as garantias reconhecidas às vítimas de acidentes.
41.
Nestas condições, não se pode considerar que fixar uma conceção ampla do conceito de «circulação», ou seja, uma conceção que se aproxima mais do termo utilizado na maioria das versões linguísticas, constitui uma deformação da intenção do legislador e, além disso, fica em linha com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima recordada. A este respeito, não partilho das preocupações expressas pela Irlanda relativamente ao princípio da segurança jurídica e da previsibilidade das normas e recordo que a classificação do risco coberto pela responsabilidade civil em causa na Diretiva 72/166 remete, ela própria, para o conceito de «emprego» do veículo, e não apenas para a circulação rodoviária ( 37 ).
42.
O seguro obrigatório celebrado ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166 deve assim cobrir, de acordo com as condições e limites estabelecidos pelo conjunto das diretivas relativas ao seguro automóvel, os danos causados por um veículo quando da sua utilização, na medida em que esta seja conforme com a função natural de um veículo. A fortiori, estão cobertas todas as situações de circulação rodoviária.
43.
O facto de o acidente de que D. Vnuk foi vítima ter ocorrido numa propriedade privada não é determinante. Em primeiro lugar, a manobra teve lugar no terreiro de uma quinta, local onde supostamente se pode circular, expondo assim os particulares aos riscos inerentes à utilização de veículos. Em segundo lugar, o objetivo de proteção das vítimas, corretamente consideradas pelo legislador da União a «parte fraca» ( 38 ), e o seu tratamento equitativo ficaria ameaçado se os danos sofridos por estas vítimas não fossem cobertos pelo facto de a utilização do veículo ter ocorrido fora das vias públicas. Em meu entender, se adotarmos uma conceção ampla do conceito de «circulação», no sentido da «utilização» do veículo, teremos igualmente de conceber que os acidentes cobertos não são apenas aqueles que ocorrem na via pública. Em terceiro lugar, uma abordagem deste tipo satisfaz igualmente o outro objetivo prosseguido, nomeadamente, pela Diretiva 72/166, da livre circulação de pessoas e mercadorias, na medida em que o seguro obrigatório cobre todas as situações de utilização de um veículo — dentro dos limites apresentados no número precedente —, independentemente do estatuto jurídico ou da qualificação do solo em que ocorreu o acidente.
44.
Por último, tendo o acidente de que D. Vnuk foi vítima sido causado pela marcha atrás do veículo, o facto gerador decorre efetivamente da utilização do veículo enquanto tal, sem que se afigure necessário, para a resolução do litígio no processo principal, questionar mais detalhadamente as eventuais consequências da utilização de um veículo como máquina à luz do âmbito de aplicação da obrigação de seguro.
45.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166, lido à luz do caráter autónomo do conceito de circulação conforme resulta igualmente das diretivas posteriores relativas ao seguro automóvel, deve ser interpretado no sentido de que se considera que a manobra de um trator no terreiro de uma quinta para colocar o respetivo reboque num celeiro é abrangida pelo referido conceito.
IV – Conclusão
46.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão submetida pelo Vrhovno sodišče:
«O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, lido à luz do caráter autónomo do conceito de circulação conforme resulta igualmente da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel), assim como da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que a manobra de um trator no terreiro de uma quinta para colocar o seu reboque num celeiro é abrangida pelo referido conceito.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 13.
( 3 ) Ou seja, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), a Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33), a Terceira Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65), bem como a Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14) (a seguir, em conjunto, as «diretivas relativas ao seguro automóvel»). Importa ainda referir a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11), que codificou oportunamente a matéria, mas que não é aplicável ratione temporis ao processo principal.
( 4 ) O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2005/14 veio completar a redação do artigo 4.o da Diretiva 72/166.
( 5 ) V. lista das pessoas dispensadas da obrigação de seguro e as autoridades e organismos competentes em matéria de indemnização, disponível a partir do sítio Internet .
( 6 ) A saber, «the use», em língua inglesa.
( 7 ) O sublinhado é meu.
( 8 ) O sublinhado é meu.
( 9 ) V. no direito austríaco, Lei sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos veículos a motor (Kraftfahrzeug‑Haftpflichtversicherungsgesetz, BGB1. 651/1994) e, no direito alemão, §1 da Lei sobre o seguro obrigatório (Pflichtversicherungsgesetz).
( 10 ) Acórdão n.o 65/12 da Cour de cassation de 20 de dezembro de 2012.
( 11 ) V. decisão n.o N575‑ 1685/2011, proferida em 23 de setembro de 2011. O Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Tribunal Supremo Administrativo da Lituânia) adotou, contudo, uma conceção em contrapartida mais restritiva daquilo que pode constituir um terreno fechado ao determinar, nesta mesma decisão, que uma floresta, a periferia de uma floresta e as valas não podem ser qualificadas como tal.
( 12 ) É o caso, nomeadamente, das jurisprudências búlgara, lituana ou do Reino Unido.
( 13 ) Acórdão de 17 de setembro de 2009, Voralberger Gebietskrankenkasse (C-347/08, Colet., p. I-8661, n.o 26 e jurisprudência referida). V. igualmente, neste sentido, acórdãos de 24 de outubro de 2013, Haasová (C‑22/12, n.o 48 e jurisprudência referida), e Drozdovs (C‑277/12, n.o 39 e jurisprudência referida).
( 14 ) V. acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Tele2 Telecommunication (C-426/05, Colet., p. I-685, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 15 ) V. n.o 27 das minhas conclusões lidas no processo que deu origem ao acórdão de 11 de julho de 2013, Csonka e outros (C‑409/11).
( 16 ) Artigo 1.o, ponto 4, artigo 2.o, n.o 2, e artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166.
( 17 ) Considerando 6 e artigo 6.o da Diretiva 72/166, respetivamente.
( 18 ) Artigo 1.o da Diretiva 90/232.
( 19 ) Artigo 5.o da Diretiva 90/232.
( 20 ) Considerando 15 da Diretiva 2005/14.
( 21 ) V. considerando 16 e artigo 4.o da Diretiva 2005/14.
( 22 ) Artigo 4.o da Diretiva 2005/14.
( 23 ) Artigo 5.o da Diretiva 72/166.
( 24 ) Considerando 4 da Diretiva 90/232.
( 25 ) Considerando 8 da Diretiva 90/232, artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2000/26, considerandos 5, 7 e 8, bem como artigo 4.o da Diretiva 2005/14.
( 26 ) Considerandos 8, 11 e 20 da Diretiva 2000/26.
( 27 ) Considerando 14 da Diretiva 2000/26 [Nota não pertinente para a versão em língua portuguesa].
( 28 ) Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, da Diretiva 2000/26. V., formulado em termos equivalentes, artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da mesma Diretiva.
( 29 ) Considerandos 20 a 23 da Diretiva 2005/14.
( 30 ) JO L 228, p. 3; EE 6 F 1 p. 143
( 31 ) O sublinhado é meu. A versão em língua francesa é aqui próxima da expressão empregue na versão em língua inglesa («the use») ou ainda em língua italiana («l’uso»), para citar apenas estas versões linguísticas.
( 32 ) Impõe‑se fazer uma breve síntese desta proteção das vítimas. A Diretiva 84/5 veio consagrar o princípio da cobertura obrigatória dos danos materiais e corporais, fixar os montantes mínimos garantidos de indemnização e impor a criação de um organismo responsável pela reparação dos danos causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro (artigo 1.o da Diretiva 84/5), limitar as cláusulas de exclusão contidas nas apólices de seguro (artigo 2.o da Diretiva 84/5) e alargar a cobertura aos membros da família do tomador, do condutor ou de qualquer pessoa responsável pelo sinistro (artigo 3.o da Diretiva 84/5). A Diretiva 90/232 alargou a cobertura por danos pessoais a todos os passageiros, além do condutor (artigo 1.o da Diretiva 90/232) e consagrou o direito à informação das pessoas envolvidas num acidente quanto ao nome das empresas seguradoras em causa (artigo 5.o da Diretiva 90/232). Em seguida, a Diretiva 2000/26 concretizou as disposições específicas aplicáveis às pessoas lesadas (artigo 1.o da Diretiva 2000/26), como o direito de ação direta (artigo 3.o da Diretiva 2000/26), a designação obrigatória de um representante para sinistros (artigo 4.o da Diretiva 2000/26), a criação de um novo centro de informação (artigo 5.o da Diretiva 2000/26), e de um organismo de indemnização (artigo 6.o da Diretiva 2000/26). Por fim, a Diretiva 2005/14 permitiu a adaptação dos montantes mínimos de cobertura e a sua revisão de cinco em cinco anos, bem como o alargamento do âmbito de intervenção do organismo previsto na Diretiva 84/5 aos danos materiais e pessoais (artigo 2.o da Diretiva 2005/14). A Diretiva 2005/14 limitou ainda as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro e previu o alargamento da referida cobertura aos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, proibindo ainda a aplicação de franquias às vítimas e alargando ainda o direito destas à informação (artigo 4.o da Diretiva 2005/14).
( 33 ) Acórdão de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida (C‑300/10, n.o 26 e jurisprudência referida. O sublinhado é meu.
( 34 ) V., neste sentido, acórdãos de 28 de março de 1996, Ruiz Bernáldez (C-129/94, Colet., p. I-1829, n.o 18), e de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company e Evans (C-442/10, Colet., p. I-12639, n.o 30). Este objetivo foi recentemente recordado [v. acórdãos acima referidos Haasová (n.os 47 e 49), e Drozdovs (n.os 38 e 40)].
( 35 ) V., nomeadamente, acórdãos de 14 de setembro de 2000, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira (C-348/98, Colet., p. I-6711); de 19 de abril de 2007, Farrell (C-356/05, Colet., p. I-3067); Haasová, acima referido, e Drozdovs, acima referido.
( 36 ) Acórdão Haasová, acima referido (n. os 53 e 54).
( 37 ) Ver n.o 35 das presentes conclusões.
( 38 ) Ver artigo 4.o da Diretiva 2005/14.
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