CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 19 de junho de 2014 ( 1 )
Processo C‑179/13
Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
contra
L. F. Evans
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos)]
«Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Determinação da legislação aplicável a um trabalhador no domínio da segurança social — Aplicabilidade — Emprego no consulado de um Estado terceiro — Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963 — Declaração de um trabalhador segundo a qual opta por não aderir ao regime de segurança social de um Estado‑Membro — Conceito de ‘discriminação’»
1.
Pode a instituição competente de um Estado‑Membro, ao calcular a pensão de velhice a que um trabalhador tem direito, excluir os períodos de emprego no consulado de um Estado terceiro com o fundamento de que, durante aqueles períodos, o trabalhador não estava inscrito no regime de segurança social do Estado‑Membro? É esta, no essencial, a questão sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie.
I — Quadro jurídico
A — Direito internacional
2.
O artigo 1.o da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (a seguir «a CVRC») ( 2 ) contém a seguinte definição:
«1. Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
[…]
e)
Por ‘empregado consular’, toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
[…]
3. A situação peculiar dos membros dos postos consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor rege‑se pelo artigo 71.o da presente Convenção.»
3.
O artigo 48.o da CVRC («Isenção do regime de previdência social») tem a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita aos serviços prestados ao Estado que envia [ ( 3 ) ] e os membros da sua família que com eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no Estado recetor [ ( 4 ) ].
2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar‑se‑á também aos membros do pessoal privativo que estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a)
não sejam nacionais do Estado recetor ou nele não residam permanentemente;
b)
estejam protegidos pelas disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros do posto consular que empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado recetor.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado recetor, desde que seja permitida por este Estado.»
4.
O artigo 71.o da CVRC («Nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor») estabelece o seguinte:
«1. Salvo se o Estado recetor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio previsto no parágrafo 3 do artigo 44.o Pelo que respeita a esses funcionários consulares, o Estado recetor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no artigo 42.o Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
2. Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado recetor lhos reconheça. [Os membros da família de membros do posto consular e os membros do pessoal privativo que sejam, eles mesmos, nacionais ou residentes permanentes do Estado recetor também só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado recetor lhos reconheça] ? ( *1 ). Todavia, o Estado recetor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.»
5.
O Reino dos Países Baixos depositou o seu instrumento de adesão à CVRC, junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 1985, tendo a adesão entrado em vigor em 16 de janeiro de 1986 ( 5 ).
B — Direito da UE
1. Regulamento (CEE) n.o 1612/68 ( 6 )
6.
O artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 estabelece o seguinte:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
[…]»
2. Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 7 )
7.
Nos termos do artigo 2.o (intitulado «Pessoas abrangidas»), n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, este regulamento aplica‑se, entre outros, aos trabalhadores assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e que sejam nacionais de um Estado‑Membro.
8.
O artigo 3.o (intitulado «Igualdade de tratamento»), n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 estabelece que as pessoas às quais se aplicam as suas disposições estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas naquele regulamento.
9.
Nos termos do artigo 4.o (intitulado «Âmbito de aplicação material»), n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, este regulamento aplica‑se a toda a legislação relativa a prestações de velhice.
10.
O título II do Regulamento n.o 1408/71 estabelece as regras de determinação da legislação aplicável. O artigo 13.o (com a epígrafe «Regras gerais») dispõe o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° C e 14.° F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
a)
uma pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[…]»
11.
O artigo 16.o (intitulado «Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares [da União Europeia]») do Regulamento n.o 1408/71 estabelece o seguinte:
«1. O disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o, aplica‑se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.
2. Todavia, os trabalhadores referidos no n.o 1 que sejam nacionais do Estado‑Membro acreditante ou do Estado que os envia podem optar pela aplicação da legislação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroativos.»
C — Direito neerlandês
12.
O artigo 6.o, n.o 1, da Algemene Ouderdomswet (lei relativa ao regime geral das pensões de velhice, seguir «AOW») estabelece que as pessoas que residem nos Países Baixos e que ainda não tenham atingido uma certa idade são tratadas como beneficiários nos termos da AOW.
13.
Contudo, tem‑se verificado uma certa flexibilidade na aplicação desta norma em virtude do poder discricionário conferido ao Governo por diversos números do artigo 6.o da AOW adotar atos regulamentares que subtraem certas categorias de pessoas à aplicação da regra acima mencionada ( 8 ).
14.
Segundo o despacho de reenvio, durante o período relevante, foram adotados três instrumentos legais que estabeleciam normas especiais para os funcionários e pessoal consular de Estados estrangeiros. As disposições relevantes para efeitos do presente processo são as seguintes:
—
artigo 2.o do decreto relativo ao alargamento e à restrição da categoria de beneficiários do regime geral da segurança social, de 19 de outubro de 1976 (a seguir «Decreto de 1976») ( 9 );
—
artigos 11.° e 12.° do decreto relativo ao alargamento e à restrição da categoria de beneficiários do regime geral da segurança social, de 3 de maio de 1989 (a seguir «Decreto de 1989») ( 10 ); e
—
artigo 13.o do decreto relativo ao alargamento e à restrição da categoria de beneficiários do regime geral da segurança social, de 24 de dezembro de 1998 (a seguir «Decreto de 1998») ( 11 ).
15.
Entre 1 de outubro de 1976 e 1 de julho de 1989, o Decreto de 1976 estabelecia que os funcionários e o pessoal administrativo consular não eram considerados beneficiários do regime de segurança social, salvo se tivessem nacionalidade neerlandesa.
16.
Aquando da adoção do Decreto de 1976, o Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês entendia que os empregados consulares de nacionalidade estrangeira que viviam nos Países Baixos não podiam ser considerados residentes permanentes para efeitos do artigo 71.o da CVRC. No entanto, o despacho de reenvio explica que, em 1 de agosto de 1987, foi adotada uma nova política (a seguir «a nova política»). De acordo com a nova política, os membros do pessoal recrutados nos Países Baixos eram considerados residentes permanentes se, à data do recrutamento, já residissem naquele país há mais de um ano. A nova política só era aplicável às pessoas contratadas a partir de 1 de agosto de 1987 e não alterava as obrigações e os direitos anteriormente adquiridos das pessoas que já trabalhavam já num consulado.
17.
Pelo mesmo motivo, entre 1 de julho de 1989 e 1 de janeiro de 1999, o artigo 12.o do Decreto de 1989 estabelecia que os membros de um posto consular que tivessem nacionalidade neerlandesa ou residissem permanentemente nos Países Baixos eram considerados beneficiários do regime de segurança social.
18.
Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a nova política também não oferecia clareza suficiente, pelo que foi alterada. Desde 1 de janeiro de 1999, o artigo 13.o, n.o 3, do Decreto de 1998 estabelece o seguinte:
«Não são beneficiários do regime geral da segurança social os membros do pessoal administrativo, técnico e de serviço das missões diplomáticas e nos postos consulares de outros Estados se já exercessem funções nessa qualidade antes de 1 de agosto de 1987, e se continuaram a exercê‑las de forma ininterrupta a partir desta data, salvo se:
a)
exercerem uma atividade profissional nos Países Baixos diferente das atividades referidas no proémio; ou
b)
receberem uma prestação da segurança social neerlandesa.
Em derrogação do primeiro período, os membros do pessoal e o pessoal doméstico privado neles referidos são beneficiários do regime geral da segurança social se já o fossem em 31 de julho de 1987.»
19.
Naquele contexto, o Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês concedeu aos membros do pessoal dos consulados estrangeiros que já exerciam as suas funções antes de 1 de agosto de 1987 a possibilidade de optarem, até 15 de dezembro de 1999, entre ficar ou não sujeitos ao regime de segurança social dos Países Baixos.
II — Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
20.
L. F. Evans é uma cidadã britânica nascida em 1955. Em 1972 e 1973, trabalhou no Reino Unido, onde residia.
21.
Em 1973, L. F. Evans foi viver para os Países Baixos. Entre 7 de novembro de 1973 e 31 de março de 1977, trabalhou sucessivamente para duas empresas estabelecidas nos Países Baixos. Entre 18 de abril de 1977 e fins de maio de 1980, trabalhou no Consulado‑Geral britânico em Roterdão e, quando cessou funções, recebeu subsídio desemprego nos Países Baixos.
22.
Desde 17 de novembro de 1980, L. F. Evans exerce funções administrativas no Consulado‑Geral dos Estados Unidos da América em Amesterdão (a seguir «Consulado dos EUA»). Na sequência do seu recrutamento, ficou coberta por um seguro coletivo de saúde subscrito pelo seu empregador, o Consulado dos EUA, junto de uma seguradora privada estabelecida nos Países Baixos.
23.
Quando L. F. Evans começou a trabalhar no Consulado dos EUA, o Ministro dos Negócios Estrangeiros neerlandês concedeu‑lhe um estatuto privilegiado («geprivilegieerdenpas», a seguir «estatuto privilegiado»). Graças a este estatuto, L. F. Evans estava, por exemplo, isenta da maior parte dos impostos e contribuições. Segundo as informações fornecidas pelo Consulado dos EUA ao órgão jurisdicional de reenvio, depois de L. F. Evans ter começado a trabalhar para o referido consulado, não foram retidas sobre o seu salário quaisquer contribuições para a segurança social.
24.
No exercício do direito de escolha referido no n.o 19, supra, L. F. Evans optou — numa declaração datada de 5 de dezembro de 1999 (a seguir «declaração de 5 de dezembro de 1999») — pelo estatuto «destacado», o que significava «que não [seria] beneficiária do regime de segurança social neerlandês e, como tal, não [teria] direito à cobertura que o mesmo [oferece]».
25.
Em 27 de março de 2008, em resposta a um pedido apresentado por L. F. Evans nesse sentido, o Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (conselho de administração da caixa de segurança social, a seguir «Svb») informou‑a dos períodos de seguro durante os quais tinha estado coberta nos termos da AOW para efeitos da sua pensão de reforma. O Svb informou que o período de 7 de novembro de 1973 a 18 de novembro de 1980 seria tomado em consideração, mas que, no seu entender, L. F. Evans deixara de ser beneficiária do regime geral desde que havia começado a trabalhar no Consulado dos EUA.
26.
L. F. Evans impugnou esta decisão junto do Rechtbank Amsterdam (tribunal de primeira instância de Amesterdão). No seu acórdão de 15 de março de 2011, o Rechtbank Amsterdam entendeu que, de acordo com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71 e o acórdão Boukhalfa do Tribunal de Justiça ( 12 ), L. F. Evans devia ser considerada beneficiária nos termos da AOW, entre 18 de novembro de 1980 e 12 de março de 2008. Aquele tribunal entendeu ainda que L. F. Evans era residente permanente nos Países Baixos e que o seu estatuto privilegiado não tinha qualquer relevância a este respeito.
27.
O Svb recorreu desta sentença para o Centrale Raad van Beroep (tribunal de recurso em matéria de segurança social). Uma vez que tem dúvidas quanto à correta interpretação do Regulamento n.o 1612/68 e do Regulamento n.o 1408/71, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
[Devem o]s artigos 2.° e/ou 16.° do Regulamento n.o 1408/71 […] ser interpretados no sentido de que uma pessoa na situação de L. F. Evans, que [é] nacional de um Estado‑Membro, exerceu o seu direito de livre circulação como trabalhadora, esteve sujeita à legislação [neerlandesa em matéria de] segurança social […]e que posteriormente [trabalhou, como membro do pessoal [de serviço no c]onsulado [g]eral dos Estados Unidos da América nos Países Baixos, deixou de estar abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71 [desde que começou a exercer essas] funções?
Em caso de resposta negativa:
2.
a)
[Devem o] artigo 3.o do Regulamento 1408/71 e/ou o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 1612/68 […] ser interpretados no sentido de que [a aplicação] a L. F. Evans [de] um estatuto privilegiado — que consiste, nomeadamente, na não sujeição [obrigatória] ao regime geral […] da segurança social e no não pagamento [de] contribuições [a esse título] — deve ser considerad[a uma] justificação suficiente para [uma] discriminação em razão da nacionalidade?
b)
Que relevância deverá atribuir‑se [a este respeito] ao facto de, em dezembro de 1999, L. F. Evans, após ter sido [interrogada] a esse respeito, ter optado pela manutenção do estatuto privilegiado?»
28.
Foram apresentadas observações escritas por L. F. Evans, pelo Svb, pelos Governos neerlandês e português e pela Comissão Europeia. Todas as partes, à exceção do Governo português, apresentaram também observações orais na audiência de 9 de abril de 2014.
III — Análise
A — Observações introdutórias
29.
A título introdutório, importa esclarecer que, uma vez que o caso em apreço diz respeito a um seguro obrigatório no contexto de uma relação de trabalho que terminou antes de 1 de maio de 2010, deve ser analisado à luz do Regulamento n.o 1408/71.
30.
Com a primeira questão, pretende‑se saber se uma pessoa na situação de L. F. Evans está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, definido no seu artigo 2.o, relativamente ao período em que trabalhou no Consulado dos EUA ( 13 ). O Svb não contesta que os períodos de emprego de L. F. Evans nos Países Baixos antes de começar a trabalhar no Consulado dos EUA devem ser tomados em consideração para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, e com razão. Tal como a Comissão, tenho uma certa dificuldade em conceber que L. F. Evans possa estar excluída do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71 relativamente aos referidos períodos.
31.
Com a segunda questão, que só se coloca se o Tribunal de Justiça entender que o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável ao período durante o qual L. F. Evans trabalhou no Consulado dos EUA, pretende‑se saber se a recusa de tomar em consideração aquele período para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma devido ao seu estatuto privilegiado e à declaração de 5 de dezembro de 1999 constitui uma discriminação injustificada em razão da nacionalidade.
32.
Ambas as questões exigem que se tome em consideração as disposições da CVRC em matéria de privilégios e isenções. No entanto, essas disposições só entraram em vigor nos Países Baixos em 16 de janeiro de 1986, ou seja, mais de cinco anos depois de L. F. Evans ter começado a trabalhar no Consulado dos EUA. Por conseguinte, é necessário determinar, a título preliminar, se à data dos factos a CVRC podia ser considerada parte do direito consuetudinário internacional.
B — Questão preliminar: aplicabilidade da CVRC ratione temporis
33.
O Governo neerlandês invoca certas disposições da CVRC em matéria de privilégios e imunidades consulares para a fundamentar, em especial, a sua tese de que, durante o período em que trabalhou no Consulado dos EUA, L. F. Evans não estava abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. Porém, em termos formais, quando L. F. Evans foi recrutada, a referida convenção ainda não estava em vigor nos Países Baixos, o que só aconteceu em 16 de janeiro de 1986. Não obstante, essas disposições poderão, ainda assim, ser pertinentes na medida em que se limitem a codificar normas consuetudinárias de direito internacional sobre esta matéria. Se assim for, devem ser tomadas em consideração na interpretação das disposições do direito da UE (v. n.o 52, infra).
34.
Tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de se pronunciar sobre questões relacionadas com a CVRC. Porém, existe uma vasta jurisprudência sobre a «convenção gémea» da CVRC, a saber, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (a seguir «CVRD») ( 14 ).
35.
O Tribunal de Justiça considerou que a CVRD é um acordo de direito internacional celebrado pelos Estados‑Membros e por Estados terceiros no exercício das suas competências em matéria de relações diplomáticas. A CVRD regula, em princípio, as relações bilaterais entre os Estados e não as relações entre os Estados e a União Europeia, que, aliás, não é parte naquela convenção ( 15 ). O Tribunal de Justiça entendeu ainda que os Estados são representados, no país de afetação de um funcionário, pelas embaixadas ou pelas missões diplomáticas, bem como pelas Representações Permanentes junto de organizações internacionais, em conformidade com as regras de direito internacional consuetudinário, «codificadas, designadamente» pela CVRD ( 16 ).
36.
Quanto às disposições da CVRC em matéria de privilégios e imunidades dos funcionários e dos empregados consulares, o Tribunal Internacional de Justiça (a seguir «TIJ») considerou que são princípios profundamente enraizados no direito internacional ( 17 ). Embora não tenha afirmado expressamente que a CVRC corresponde a uma codificação de normas de direito internacional consuetudinário, o TIJ entendeu que ambas as convenções de Viena, que codificam o direito das relações diplomáticas e consulares, enunciam princípios e normas essenciais para a manutenção de relações pacíficas entre os Estados e aceites no mundo inteiro por nações com diferentes crenças religiosas, culturas e regimes políticos ( 18 ).
37.
Nesta conformidade, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à CVRD e do TIJ sobre ambas as convenções, entendo que os artigos 48.° e 71.° da CVRC (da qual todos os Estados‑Membros são atualmente partes), enquanto disposições em matéria de privilégios e imunidades, codificam normas de direito internacional consuetudinário, como também sugere o Governo neerlandês.
38.
Uma vez que o caso em apreço respeita parcialmente a um período (de 17 de novembro de 1980 a 16 de janeiro de 1986) anterior à entrada em vigor da CVRC nos Países Baixos, mas posterior às decisões do TIJ no caso dos reféns de Teerão, acima mencionadas, as disposições da CVRC em matéria de privilégios e imunidades também são aplicáveis àquele período a título de direito consuetudinário.
C — Primeira questão: o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71
39.
A questão que se coloca, desde logo, ao Tribunal de Justiça, é saber se, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71, L. F. Evans esteve sujeita à legislação de um Estado‑Membro ( 19 ).
40.
Tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a situação específica de uma relação de trabalho entre um trabalhador e uma potência estrangeira ( 20 ) na embaixada ou no consulado desta potência, situados num Estado‑Membro do qual aquele trabalhador não é nacional ( 21 ). São concebíveis diferentes abordagens.
41.
Por exemplo, em apoio da sua conclusão de que L. F. Evans estava abrangida pelo Regulamento n.o 1408/71, o Rechtbank Amsterdam invocou, nomeadamente, o acórdão Boukhalfa ( 22 ). Contudo, a linha jurisprudencial em que se enquadra o acórdão Boukhalfa ( 23 ) diz respeito a casos em que o trabalho era prestado fora do território da União Europeia strictu sensu, ou em que, pelo menos, existiam dúvidas sobre se o local onde o trabalho era prestado deveria ou não ser considerado território da União Europeia.
42.
Em contrapartida, o caso em apreço envolve uma situação em que a pessoa em causa trabalhou inquestionavelmente no território da UE ( 24 ). Consequentemente, o Tribunal de Justiça não tem de optar entre o princípio da territorialidade e o princípio de uma «conexão suficientemente estreita» com a União Europeia enunciado no acórdão Boukhalfa ( 25 ): muito simplesmente, é aplicável o primeiro princípio.
43.
Por conseguinte, não seria demasiado forçado sustentar que o princípio da territorialidade é, por si só, suficiente para fundamentar a sujeição de L. F. Evans à legislação de um Estado‑Membro e que, consequentemente, o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável à sua situação. Em apoio deste entendimento, é tentador invocar a linha jurisprudencial segundo a qual um cidadão da União que trabalhe num Estado‑Membro diferente do seu Estado de origem não perde a qualidade de trabalhador na aceção do artigo 45.o TFUE pelo facto de exercer funções numa organização internacional (como a Agência Espacial Europeia, a Eurocontrol ou a Organização Europeia de Patentes), ainda que as suas condições de entrada e de permanência no país de emprego sejam especificamente regidas por uma convenção internacional celebrada entre a organização internacional e o Estado onde se situa a sede dessa organização ( 26 ).
44.
Todavia, não considero este ponto de vista satisfatório pelos motivos que passo a expor.
45.
O caso em apreço envolve uma situação especial em que o direito internacional oferece ao Estado de residência a possibilidade de aplicar — ou não aplicar — as suas normas em matéria de segurança social aos empregados consulares que sejam residentes permanentes nesse Estado. Com efeito, nos termos do artigo 48.o, n.o 1, da CVRC, o Estado recetor não pode, regra geral, exigir que os empregados consulares de uma potência estrangeira paguem contribuições para a segurança social ( 27 ). A título de derrogação, o artigo 71.o, n.o 2, da CVRC estabelece que os empregados consulares que sejam residentes permanentes no Estado recetor apenas gozam de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que lhes são concedidos por esse Estado.
46.
Por outras palavras, o direito internacional não obriga nem proíbe cada Estado de estabelecer uma isenção a favor dos empregados consulares que sejam residentes permanentes, deixando essa decisão ao critério do legislador nacional.
47.
No caso em análise, nos termos do Decreto de 1976, os Países Baixos inicialmente isentavam todos os empregados consulares que fossem residentes permanentes e não tivessem nacionalidade neerlandesa do pagamento de contribuições para a segurança social. Porém, com a adoção da nova política, os Países Baixos passaram a equiparar, a partir de 1 de agosto de 1987, os empregados consulares neerlandeses aos empregados consulares estrangeiros que fossem residentes permanentes, exigindo que ambos pagassem contribuições para o regime de segurança social dos Países Baixos.
48.
Uma vez que tinha começado a trabalhar no Consulado dos EUA antes daquela data, L. F. Evans não estava obrigada a aderir ao regime de segurança social dos Países Baixos.
49.
Contudo, em 1999, foi dada a L. F. Evans — e a outros numa situação semelhante — a possibilidade de optar pelo regime de segurança social dos Países Baixos, que ela recusou. Por conseguinte, L. F. Evans optou por não se inscrever no regime de segurança social dos Países Baixos e não contribuiu para esse regime. Acresce que, em virtude do seu estatuto privilegiado, L. F. Evans estava isenta de impostos nos Países Baixos.
50.
Daqui decorre que L. F. Evans não estava sujeita à legislação de um Estado‑Membro durante o período em que trabalhou no Consulado dos EUA. Por outras palavras, durante aquele período, o Regulamento n.o 1408/71 não lhe era aplicável ( 28 ) porque nem todas as condições estabelecidas no artigo 2.o do mesmo estavam preenchidas.
51.
Não se pode refutar este ponto de vista criticando o Estado‑Membro em causa pelo facto de ter exercido em toda a legalidade o poder discricionário que lhe é conferido pelo direito internacional de exigir que os empregados consulares que sejam residentes permanentes contribuam, a partir de 1 de agosto de 1987, para o seu regime de segurança social.
52.
Em primeiro lugar, gostaria de relembrar que a União Europeia está vinculada pelas normas de direito internacional consuetudinário ( 29 ) e que o direito da UE — incluindo o Regulamento n.o 1408/71 — tem de ser interpretado em conformidade com essas normas ( 30 ), nomeadamente com o artigo 71.o, n.o 2, da CVRC. O Tribunal de Justiça está perfeitamente ciente deste facto, tendo já interpretado o Regulamento n.o 1408/71 à luz de princípios gerais de direito internacional ( 31 ), Embora o artigo 73.o da CVRC ( 32 ), mencionado pelo órgão jurisdicional, dê prevalência a outros acordos internacionais em vigor — tais como os tratados constitutivos da União Europeia ( 33 ) — esta hierarquia só é relevante em caso de conflito e não exclui o direito de interpretar o direito da UE em conformidade com as normas da CVRC em matéria de imunidades e privilégios ( 34 ). Neste contexto, a ideia de sujeição à legislação de um Estado‑Membro, referida no artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71, deveria ser interpretada à luz do artigo 71.o, n.o 2, da CVRC.
53.
Em segundo lugar, qualquer reforma — como a adoção de uma nova política — envolve, por definição, uma alteração do status quo que exige a definição de disposições transitórias. Desde que as referidas normas não afetem injustificadamente direitos adquiridos, têm de ser aceites.
54.
Por último, a decisão de aplicar ou não a legislação nacional competia, em última análise, às pessoas na situação de L. F. Evans, uma vez que puderam optar entre manter o seu estatuto privilegiado ou aderir ao regime de segurança social dos Países Baixos. Convém, contudo, salientar que essa escolha não pode afetar a legalidade, ao abrigo do direito internacional, do poder discricionário que os Estados mantêm nesta matéria.
55.
Resta determinar se esta conclusão é afetada de algum modo pelo artigo 16.o do Regulamento n.o 1408/71, uma disposição expressamente mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta disposição estabelece uma regra especial relativa ao pessoal de serviço das missões diplomáticas e dos postos consulares. Deve esta regra deve ser interpretada no sentido de que todos os cidadãos da EU que exercem funções em missões diplomáticas e postos consulares, incluindo os cidadãos de potências estrangeiras, estão abrangidos pelo Regulamento n.o 1408/71?
56.
Creio que a resposta deve ser negativa.
57.
Por derrogação à regra geral estabelecida no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (que, em conformidade com o princípio lex loci laboris, dá ao Estado‑Membro de emprego prioridade relativamente ao Estado‑Membro de residência ou ao Estado‑Membro de estabelecimento da entidade patronal) uma norma — que, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, deste regulamento, também se aplica aos «membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos» — o artigo 16.o, n.o 2 concede aos trabalhadores que são nacionais do Estado‑Membro acreditante ou do Estado que os envia o direito de estarem sujeitos à legislação «deste Estado» ( 35 ). Entendo que os n.os 1 e 2 do artigo 16.o devem ser lidos em conjunto, na medida em que o n.o 1 não parece regular, por si só, uma matéria que já não está abrangida pelo princípio lex loci laboris consagrado no artigo 13.o, n.o 2, alínea a) ( 36 ). Por conseguinte, o artigo 16.o oferece aos empregados diplomáticos ou consulares a possibilidade de optarem entre a aplicação da lei do local de trabalho ou a aplicação da lei do local de origem.
58.
Dito isto, os termos utilizados na versão inglesa do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 não precisam se esta disposição se aplica apenas aos empregados das missões diplomáticas e postos consulares intra‑UE ou se também é aplicável aos empregados que trabalham na União Europeia em missões diplomáticas e postos consulares de potências estrangeiras ( 37 ). Uma comparação entre as diferentes versões linguísticas revela, porém, que as versões dinamarquesa, neerlandesa e alemã do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 utilizam uma estrutura algo diferente e mais precisa do que muitas outras versões, indicando que apenas s trabalhadores que sejam nacionais do Estado‑Membro que é o Estado que os envia têm essa opção ( 38 ). Consequentemente, estas versões linguísticas deixam claro que o artigo 16.o, n.o 2 não se aplica a situações em que o Estado que envia é uma potência estrangeira, como acontece no caso em apreço.
59.
No entanto, pondo de lado esta questão linguística, conclui‑se que a estrutura e o objetivo do Regulamento n.o 1408/71 excluem tanto as relações de trabalho com embaixadas e consulados de Estados‑Membros situados em países estrangeiros como as relações de trabalho com embaixadas e consulados de potências estrangeiras situados em território da UE.
60.
Com efeito, no que respeita à estrutura do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 2.o faz referência, conforme mencionado anteriormente, à «legislação de um ou mais Estados‑Membros» e não à legislação de um país terceiro.
61.
Além disso, os artigos 6.° a 9.° do Regulamento n.o 1408/71, que regulam a relação entre este regulamento e certas convenções internacionais, perderiam todo o sentido se o regulamento (ou determinadas disposições do mesmo) fosse considerado aplicável àquelas situações ( 39 ).
62.
Quanto ao objetivo global prosseguido pelo Regulamento n.o 1408/71, consiste em coordenar as legislações dos Estados‑Membros em matéria de segurança social num contexto intra‑UE. É o que resulta de vários considerandos do preâmbulo do regulamento ( 40 ). Devo acrescentar que o Tribunal de Justiça tem sustentado sistematicamente que «as disposições do Regulamento n.o 1408/71 que determinam a legislação aplicável constituem um sistema completo de normas de conflitos que tem como efeito retirar aos legisladores nacionais o poder de determinar o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação sobre a matéria, quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem efeitos» (o sublinhado é meu) ( 41 ). Não faria sentido interpretar este dictum no sentido de que visa igualmente os órgãos legislativos de países terceiros, sobre os quais a União Europeia não tem qualquer poder. Este entendimento é confirmado pelo facto de os países terceiros só estarem abrangidos pelo sistema de coordenação das legislações em matéria de segurança social estabelecido pelo Regulamento n.o 1408/71 quando tal tenha sido expressamente autorizado pelo legislador da UE ( 42 ).
63.
Concluiu‑se que o acórdão Aldewereld subscreve a tese de que o artigo 16.o do Regulamento n.o 1408/71 visa resolver um problema interno da União Europeia. Com efeito, sem o direito de opção previsto no artigo 16.o, seria difícil para um Estado‑Membro evitar as dificuldades de recrutamento entre os seus próprios nacionais que poderiam resultar da aplicação da legislação do Estado onde estão empregados, no caso de a legislação do Estado‑Membro de origem lhes ser mais favorável ( 43 ). Em contrapartida, o objetivo prosseguido pelo artigo 48.o da CVRC afigura‑se algo diferente ( 44 ).
64.
Nesta ótica, seria difícil conciliar a inclusão automática das pessoas que trabalhem em embaixadas e consulados de potências estrangeiras no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social estabelecida pelo Regulamento n.o 1408/71 (ou mesmo uma mera presunção nesse sentido) com as isenções previstas no artigo 33.o, n.o 1, da CVRD e no artigo 48.o, n.o 1, da CVRC.
65.
Assim sendo, o artigo 16.o do Regulamento n.o 1408/71 não altera o meu entendimento de base, segundo o qual, durante o período em que trabalhou no Consulado dos EUA, L. F. Evans não estava sujeita à legislação de um Estado‑Membro e, consequentemente, o regulamento não era aplicável. O facto de L. F. Evans alegar ser vítima de discriminação ilegal em razão da nacionalidade não pode, por si só, implicar a inclusão desta situação no âmbito de aplicação do regulamento.
66.
Por último, como salienta, acertadamente, a Comissão, o facto de L. F. Evans estar abrangida por um seguro coletivo de saúde subscrito pelo Consulado dos EUA junto de uma seguradora holandesa é totalmente irrelevante, uma vez que as convenções coletivas de trabalho não estão, em qualquer caso, abrangidas pelo Regulamento n.o 1408/71 [v. artigo 1.o, alínea j), do mesmo] ( 45 ).
67.
Nestes termos, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão no sentido de que, os artigos 2.° e 16.° do Regulamento n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que este regulamento não se aplica, em nenhum momento durante a relação de trabalho, a um nacional de um Estado‑Membro que trabalhe noutro Estado‑Membro como membro do pessoal administrativo do consulado de um Estado terceiro se, de acordo com a legislação do Estado‑Membro de acolhimento adotada em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, essa pessoa estiver excluída do regime de segurança social deste último Estado.
D — Segunda questão: a alegação de discriminação
68.
A segunda questão é colocada a título subsidiário. Na eventualidade de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha opinião de que o Regulamento n.o 1408/71 não se aplica à situação submetida ao órgão jurisdicional de reenvio, responderei rapidamente a essa questão.
69.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no fundo, saber se, em virtude do seu estatuto privilegiado e da declaração de 5 de dezembro de 1999, não é razoável, no caso em apreço, considerar L. F. Evans vítima de discriminação em razão da nacionalidade. ( 46 )
70.
Caso se concluísse que L. F. Evans estava sujeita à legislação de um Estado‑Membro durante o período em que trabalhou no Consulado dos EUA, então, por essa ordem de ideias, o princípio da não discriminação estabelecido no artigo 45.o TFUE, no artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 e no artigo 3.o do Regulamento n.o 1408/71 seria necessariamente aplicável.
71.
Contudo, o princípio da não discriminação consagrado nestas disposições obsta a que não só situações idênticas sejam tratadas de modo diferente como situações diferentes sejam tratadas do mesmo modo. Este tratamento só se justificará se se basear em considerações objetivas, independentes da nacionalidade das pessoas envolvidas, e for proporcional ao objetivo legitimamente prosseguido ( 47 ).
72.
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pede essencialmente esclarecimentos sobre a questão de saber se o estatuto especial de L. F. Evans é suficientemente diferente para a distinguir de uma pessoa que trabalhe no consulado de uma potência estrangeira e que seja (i) um cidadão da União com residência permanente nos Países Baixos depois de 1 de agosto de 1987 ou (ii) um nacional neerlandês (a seguir «os outros dois tipos de empregados consulares»).
73.
Relativamente a esta questão, o Svb e o Governo neerlandês alegam que a situação de L. F. Evans não pode ser comparada com a dos outros dois tipos de empregados consulares. Subsidiariamente, estas partes alegam que as normas estabelecidas no decreto 1976, no Decreto de 1989 e no Decreto de 1998 não distinguem entre as pessoas com base na nacionalidade e que, de qualquer modo, se justificam com fundamento no direito internacional público.
74.
Entendo que não estamos perante um caso de discriminação, na medida em que a situação de L. F. Evans não é comparável à dos outros dois tipos de empregados consulares.
75.
Nos termos do artigo 71.o, n.o 2, da CVRC, a inscrição de L. F. Evans no regime de segurança social dos Países Baixos era regulada pelo direito nacional. Na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que este fator não exclui, por si só, a situação de L. F. Evans do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, gostaria de salientar que a situação de L. F. Evans era objetivamente diferente, de facto e de direito, da dos outros dois tipos de empregados consulares.
76.
Com efeito, a situação de L. F. Evans é juridicamente diferente, na medida em que, ao contrário do que acontece com os outros dois tipos de empregados consulares, que estão abrangidos por um seguro obrigatório e têm o dever de contribuir para o regime de segurança social dos Países Baixos, L. F. Evans estava inicialmente isenta daquele regime e, posteriormente, colocou‑se numa posição em que a inscrição naquele sistema teria resultado de escolha sua ( 48 ). A situação de L. F. Evans é factualmente diferente, na medida em que, devido a esta diferença jurídica e à escolha que fez, continuou a não pagar contribuições para o regime de segurança social dos Países Baixos depois de 17 de novembro de 1980. Consequentemente, não seria razoável que um trabalhador na situação de L. F. Evans tivesse as mesmas expectativas em matéria de segurança social que os outros dois tipos de empregados consulares.
77.
Por este motivo, caso o Tribunal de Justiça entenda que o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável no presente caso, entendo que, nas circunstâncias em causa, não existe nenhuma situação de discriminação injustificada.
78.
Da posição que adotei no n.o 76, supra, decorre que, caso se entenda que a questão 2.b) se destina saber se, tendo em conta a declaração de 5 de dezembro de 1999, L. F. Evans foi vítima de discriminação ilícita, a minha resposta teria de ser negativa. Porém, se, com a questão 2.b) o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça esclareça — caso considere que a situação de L. F. Evans é comparável à dos outros dois tipos de empregados consulares e conclua que ela foi tratada de modo diferente devido à sua nacionalidade — se a declaração de 5 de dezembro de 1999 poderia corrigir esta situação ilegal, entendo o seguinte.
79.
As normas básicas sobre liberdade de circulação estabelecidas no TFUE, nomeadamente no seu artigo 45.o, são normas de direito primário que criam a favor dos particulares direitos subjetivos que os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados a proteger ( 49 ). Estas normas são efetivamente uma das pedras angulares do mercado interno. Neste contexto, recordo que já houve casos em que os Estados‑Membros foram responsabilizados por não terem adotado medidas suficientes para garantir a liberdade de circulação ( 50 ). Em certas circunstâncias, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade estabelecida no artigo 45.o TFUE também se aplica a particulares. ( 51 )
80.
Acresce que o conceito de «discriminação» que figura no artigo 45.o TFUE é um conceito objetivo. Segundo o Tribunal de Justiça, a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho ( 52 ).
81.
Por conseguinte, na minha perspetiva, as circunstâncias subjetivas pouca relevância têm para o presente caso. Por outras palavras, o facto de uma pessoa ter ou não aceitado ser discriminada não pode ser determinante para a existência ou inexistência de um caso de discriminação. Nesta conformidade, não posso aceitar que, devido à declaração de 5 de dezembro de 1999, L. F. Evans estivesse impedida, com base no princípio venire contra factum proprium, de alegar que tinha sido vítima de discriminação.
82.
Defender a posição contrária seria encorajar os Estados‑Membros a pressionar os particulares a aceitarem uma situação ilegal e, conforme alegou L. F. Evans na audiência, a dissuadi‑los de exercerem os direitos que as disposições do Tratado sobre livre circulação lhes conferem diretamente ( 53 ). Consequentemente, se o Tribunal de Justiça entender que o Regulamento n.o 1408/71 é aplicável e que as normas neerlandesas em causa violam o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, tenho dúvidas de que a declaração de 5 de dezembro de 1999 seja suficiente para impedir L. F. Evans de exercer o direito, que lhe é diretamente conferido pelo artigo 45.o TFUE, de não ser discriminada.
IV — Conclusão
83.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), nos seguintes termos:
Os artigos 2.° e 16.° do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que este regulamento não se aplica, em nenhum momento durante a relação de trabalho, a um nacional de um Estado‑Membro que trabalhe noutro Estado‑Membro como membro do pessoal administrativo e técnico do consulado de um Estado terceiro se, de acordo com a legislação do Estado‑Membro de acolhimento adotada em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, essa pessoa estiver excluída do regime de segurança social deste último Estado.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Convenção de Viena sobre Relações Consulares, celebrada em Viena em 24 de abril de 1963, Nações Unidas — Série de Tratados, vol. 596, p. 261.
( 3 ) Nas presentes conclusões, o termo «Estado de origem» é utilizado como sinónimo de «Estado que envia».
( 4 ) Nas presentes conclusões, os termos «Estado de acolhimento» ou «Estado de residência» são utilizados como sinónimos de «Estado recetor».
( *1 ) N. do T.: A passagem entre parêntesis retos não consta da versão portuguesa.
( 5 ) Nações Unidas — Série de Tratados, vol. 1413, A‑8638.
( 6 ) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), conforme alterado.
( 7 ) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 142, p. 2; EE 05 F1 p.98), conforme alterado.
( 8 ) Entre 25 de novembro de 1975 e 1 de abril de 1985, essa possibilidade estava prevista no artigo 6.o, n.o 3, da AOW e, entre 1 de abril de 1985 e 1 de julho de 1998, no artigo 6.o, n.o 2. Desde 1 de julho de 1998, essa possibilidade é permitida pelo artigo 6.o, n.o 3, da AOW.
( 9 ) Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen van 19 oktober 1976, Staatsblad 1976, 557, conforme alterado pelo Decreto Real de 7 de julho de 1982, Staatsblad 1982, 457, e pelo Decreto Real de 20 de agosto de 1984, Staatsblad 1984, n.o 398.
( 10 ) Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen van 3 mei 1989, Staatsblad 1989, n.o 164.
( 11 ) Besluit uitbreiding en beperking kring verzekerden volksverzekeringen van 24 december 1998, Staatsblad 1999, n.o 746.
( 12 ) C‑214/94, EU:C:1996:174.
( 13 ) Daqui depreendo, à semelhança do Governo neerlandês, que L. F. Evans era uma «empregada consular» na aceção do artigo 1.o, alínea e), da CVRC.
( 14 ) Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961, Nações Unidas — Série de Tratados, vol. 500, p. 95. No que respeita à imunidade de jurisdição da embaixada de uma potência estrangeira, v. acórdão Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491).
( 15 ) Acórdão Comissão/Bélgica, C‑437/04, EU:C:2007:178, n.o 33.
( 16 ) Acórdão Comissão/Hosman‑Chevalier, C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.o 39 (o sublinhado é meu). V., também, acórdãos Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.o 51; Herrero Romeu/Comissão, C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.o 45; Salazar Brier/Comissão, C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.o 49; e De Bustamante Tello/Conselho, C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.o 41.
( 17 ) V. [Pessoal diplomático e consular dos Estados Unidos da América em Teerão (Estados Unidos da América c. Irão)], medidas cautelares, despacho de 15 de dezembro de 1979, Coletânea TIJ 1979, p. 7, n.o 40.
( 18 ) V. [Pessoal diplomático e consular dos Estados Unidos da América em Teerão (Estados Unidos da América c. Irão)], Coletânea TIJ 1980, p. 3, n.o 45.
( 19 ) Por uma questão de exaustividade, importa referir que o Governo neerlandês nega não só que a legislação neerlandesa seja aplicável a L. F. Evans como também que esta possa ser considerada um «trabalhador assalariado» para efeitos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71, dado que, segundo aquele Governo, não se enquadra na definição constante do artigo 1.o, alínea a), deste Regulamento, na medida em que não está abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo nos termos daquela definição. No entanto, este segundo ponto está diretamente relacionado com o primeiro, pelo que não se justifica continuar a analisá‑lo individualmente.
( 20 ) Nas presentes conclusões, utilizo o termo «potências estrangeiras» no sentido de países terceiros.
( 21 ) O acórdão Gómez Rivero (C‑211/97, EU:C:1999:275) dizia respeito ao cônjuge de um nacional espanhol que trabalhava no Consulado‑Geral de Espanha em Hanôver (Alemanha), e não no consulado de um país terceiro.
( 22 ) C‑214/94, EU:C:1996:174.
( 23 ) V., entre outros, acórdãos Aldewereld, C‑60/93, EU:C:1994:271, e Salemink C‑347/10, EU:C:2012:17.
( 24 ) De acordo com o direito internacional, as instalações de uma representação externa não podem ser consideradas como parte do território nacional do Estado representado; v. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Boukhalfa (EU:C:1995:381), n.o 26 e obras aí referidas. V. também Denza, E., Diplomatic Law. Commentary on the Vienna Convention on Diplomatic Relations, Oxford University Press, Nova Iorque: 2008 (3.a ed.), pp. 136 a 137, e Crawford, J., Brownlie’s Principles of Public International Law, Oxford University Press, Oxford: 2012 (8.a ed.), p. 397.
( 25 ) V. n.o 39 das conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Salemink, EU:C:2011:562, bem como os n.os 2 e 38 a 42 das mesmas conclusões.
( 26 ) V. acórdãos Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, EU:C:1989:130, n.os 11 e 12, e Schmid, C‑310/91, EU:C:1993:221, n.o 20. V., também, acórdão Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.os 25 e 26.
( 27 ) O que não é o mesmo que conceder aos empregados consulares a possibilidade de optarem por aderir ao regime de segurança social do Estado recetor, o que é possível se este Estado o permitir; v. artigo 48.o, n.o 4, da CVRC.
( 28 ) No sentido inverso, v. acórdão Boukhalfa (EU:C:1996:174, n.o 16), em que o Tribunal de Justiça salientou que I. Boukhalfa estava inscrita no regime de segurança social alemão e sujeita, embora de modo limitado, ao imposto sobre o rendimento alemão. Nas suas conclusões apresentadas naquele processo (EU:C:1995:381, n.o 5), o advogado‑geral P. Léger chamou ainda a atenção para o facto de I. Boukhalfa ter pago contribuições para aquele regime.
( 29 ) V. acórdãos Racke, C‑162/96, EU:C:1998:293, n.o 45, e Air Transport Association of America e o., C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 101.
( 30 ) V. acórdão Poulsen e Diva Navigation, C‑286/90, EU:C:1992:453, n.o 9.
( 31 ) V. acórdão Salemink, EU:C:2012:17, n.o 31, no que respeita à lei aplicável ao regime jurídico da plataforma continental.
( 32 ) Esta disposição tem a seguinte redação: «1. As disposições da [CVRC] não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as partes contratantes dos mesmos. 2. Nenhuma disposição da [CVRC] impedirá os Estados de concluir acordos internacionais confirmando, completando ou desenvolvendo as suas disposições ou estendendo o seu âmbito de aplicação.»
( 33 ) No entanto, de acordo com o Projeto de Artigos sobre Relações Consulares, o objetivo do artigo 73.o é precisar que a CVRC não prejudica as convenções ou outros acordos internacionais celebrados entre as partes contratantes em matéria de relações consulares e imunidades (o sublinhado é meu) (Yearbook of the International Law Commission, 1961, vol. II, p. 128, sobre o projeto do artigo 71.o).
( 34 ) Relativamente a esta matéria, gostaria de chamar a atenção para o facto de a própria União Europeia não ser alheia aos conceitos de imunidades e de privilégios, dado que existem normas neste sentido no direito primário da UE, concretamente nos artigos 16.° e 17.° do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
( 35 ) Relativamente a esta disposição, v. acórdão Gómez Rivero, EU:C:1999:275, n.os 22 e 23.
( 36 ) Tem sido dada grande importância à questão — que se coloca devido às diferenças entre as várias versões linguísticas — de saber se L. F. Evans, uma «empregada consular» na aceção do artigo 1.o, alínea e), da CVRC, está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 16.o do Regulamento n.o 1408/71. Porém, tal com a Comissão, chamo a atenção para o facto de que o Regulamento n.o 1408/71 não fornece nenhuma base jurídica clara que permita aplicar as definições da CVRC ao artigo 16.o Mais importante, contudo, a questão de L. F. Evans estar ou não abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 16.o não é, em meu entender, decisiva. Por conseguinte, é desnecessário continuar a analisar esta questão.
( 37 ) Em inglês, o conceito de «Estado acreditante» pode ser entendido como o Estado que envia (embora esta interpretação implique que o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 contenha uma tautologia). Esta leitura é concordante com outras versões linguísticas, como a francesa, que utiliza a expressão «l’État‑membre accréditant», e não «l’État‑membre accréditaire» (v. observações feitas na nota seguinte e a propósito dela).
( 38 ) DA: «De i stk. 1 nævnte arbejdstagere, der er statsborgere i den medlemsstat, som den pågældende mission eller det pågældende konsulat repræsenterer […]»; DE: «Die in Absatz 1 bezeichneten Arbeitnehmer, die Staatsangehörige des entsendenden Mitgliedstaats sind […]»; NL: «Niettemin mogen de in lid 1 bedoelde werknemers die onderdaan zijn van de Lid‑Staat welke zendstaat is […]». Além disso, como foi indicado na nota anterior, a versão francesa do artigo 16.o, n.o 2, do regulamento refere‑se a «l’État‑membre accréditant» e «l’État‑membre d’envoi», mas nunca a potência estrangeira.
( 39 ) Em especial, o artigo 6.o, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 dispõe o seguinte: «No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente Regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, 8.° e n.o 4 do artigo 46.o, qualquer convenção da segurança social que vincule […] pelo menos dois Estados‑Membros e outro ou outros Estados, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos Estados» (o sublinhado é meu). Por conseguinte, esta disposição distingue expressamente entre Estados‑Membros e potências estrangeiras.
( 40 ) V., em especial, considerandos 2 e 5 a 8 do preâmbulo do Regulamento n.o 1408/71.
( 41 ) V., entre outros, acórdão van Delft e o., C‑345/09, EU:C:2010:610, n.o 51 e jurisprudência referida.
( 42 ) V., neste sentido, acórdãos Xhymshiti, C‑247/09, EU:C:2010:698, n.os 31 a 36; Reino Unido/Conselho, C‑431/11, EU:C:2013:589, n.o 47; e Reino Unido/Conselho, C‑656/11, EU:C:2014:97, n.os 57 a 59 e 63.
( 43 ) V. acórdão Aldewereld, EU:C:1994:271, n.o 19.
( 44 ) Segundo o Projeto de Artigos sobre Relações Consulares, a isenção das disposições de segurança social prevista no artigo 48.o da CVRC justifica‑se por motivos de ordem prática. Se, sempre que um membro do consulado fosse destacado, ao longo da sua carreira, para consulados de diferentes países, deixasse de estar sujeito à legislação em matéria de segurança social do Estado que o enviou (seguro de saúde, seguro de velhice, seguro de invalidez, etc.) e se, sempre que tal acontecesse, lhe fosse exigido que cumprisse disposições legislativas diferentes das do Estado que o enviou, o funcionário ou o empregado em causa deparar‑se‑ia com sérias dificuldades. Assim, é no interesse de todos os Estados conceder a isenção prevista naquele artigo, a fim de que os membros do consulado possam continuar a estar sujeitos à legislação em matéria de segurança social do seu país sem qualquer interrupção (o sublinhado é meu) (Yearbook of the International Law Commission, 1961, vol. II, pp. 119 a 120).
( 45 ) V., também, neste sentido, o acórdão Salemink, EU:C:2012:17, n.o 44.
( 46 ) A discriminação de que L. F. Evans alega ter sido vítima é o resultado paradoxal de uma norma nacional que — pelo menos no Decreto de 1976 — inicialmente parecia criar uma situação de discriminação inversa em detrimento dos nacionais neerlandeses, que, em regra, não podiam (e ainda não podem) beneficiar de um estatuto privilegiado.
( 47 ) V., entre outros, acórdãos Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 31, e Huber, C‑524/06, EU:C:2008:724, n.o 75.
( 48 ) Quanto à possibilidade de os beneficiários escolherem a legislação que lhes é aplicável, v., a título de comparação, acórdão Aldewereld (EU:C:1994:271, n.o 18), em que o Tribunal de Justiça concluiu que a única disposição do título II do Regulamento n.o 1408/71 que prevê a faculdade de escolha do trabalhador é o artigo 16.o Sobre esta questão, v., igualmente, as minhas conclusões no processo I (C‑255/13, EU:C:2014:178, n.os 59 a 61).
( 49 ) V., neste sentido, acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 54.
( 50 ) V., entre outros, acórdãos Comissão/França, C‑265/95, EU:C:1997:595, n.os 30 a 32, e Schmidberger, C‑112/00, EU:C:2003:333, n.o 58.
( 51 ) V. acórdãos Angonese, C‑281/98, EU:C:2000:296, n.o 36, e Racanelli, C‑94/07, EU:C:2008:425, n.os 45 e 46.
( 52 ) Ibidem, n.o 29.
( 53 ) V., no mesmo sentido, embora sobre uma questão muito diferente, conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos apensos Bero e Bouzalmate (C‑473/13 e C‑514/13), bem como Pham (C‑474/13), atualmente pendentes, n.os 190 e 201.
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