CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 12 de junho de 2014 ( 1 )
Processo C‑316/13
Gérard Fenoll
contra
Centre d’aide par le travail La Jouvene,
Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]
«Política social — Conceito de trabalhador — Diretiva 2003/88/CE — Pessoa admitida num centro de apoio pelo trabalho — Pessoa com deficiência — Direito a férias anuais remuneradas — Carta dos Direitos Fundamentais — Aplicação ratione temporis — Efeito direto de uma diretiva — Litígio de natureza horizontal»
1.
O direito a férias anuais remuneradas, consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 2 ), assim como, atualmente, no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 3 ) (a seguir «a Carta»), pode ser invocado por uma pessoa que, por ser portadora de deficiência, tenha sido colocada numa estrutura de acolhimento particular que oferece não só atividades de natureza médico‑social como também atividades de natureza profissional? É esta a questão que se coloca no presente reenvio prejudicial.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
2.
O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dedicado às condições de trabalho justas e equitativas estabelece o seguinte:
«1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.»
3.
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ( 4 ), a Diretiva 2003/88 é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, a fim de regulamentar determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores.
4.
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.
2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.» ( 5 )
B – Direito francês
5.
Os centros apoio pelo trabalho (a seguir «CAT») são estruturas de acolhimento de pessoas com deficiência que prestam apoio médico‑social sem fins lucrativos e cuja missão se encontra descrita no artigo L.344‑2 do code de l’action sociale et des familles (Código da Ação Social e das Famílias), na redação aplicável aos factos do processo principal. Estes centros destinavam‑se, assim, a acolher os adolescentes e os adultos deficientes que não podem, momentânea ou duradouramente, trabalhar, nem nas empresas comuns nem num local de trabalho protegido ou por conta de um centro de distribuição de trabalho no domicílio, nem exercer uma atividade profissional independente. Os CAT oferecem possibilidades de diversas atividades de caráter profissional, apoio médico‑social e educativo e um ambiente de vida que favorece a sua realização pessoal e a sua integração social. A abertura de tais centros carece de licença, sob o controlo do Estado ( 6 ). Uma autoridade responsável pela fixação dos preços fiscaliza as receitas e despesas de cada CAT ( 7 ).
6.
Uma pessoa deficiente cuja capacidade de trabalho fosse, em princípio, inferior a um terço da capacidade normal era admitida num CAT por decisão de uma comissão ( 8 ). Essa pessoa auferia um rendimento garantido proveniente do seu trabalho ( 9 ) sem que, no entanto, o cálculo da remuneração se baseasse no número de horas de trabalho ( 10 ). Não obstante, esse rendimento garantido era expressamente considerado uma «remuneração» do trabalho no sentido do artigo L.242‑1 do Código da Segurança Social ( 11 ). Em contrapartida, as únicas disposições do Código do Trabalho aplicáveis às pessoas com deficiência acolhidas num CAT eram aquelas respeitantes à higiene e à segurança no trabalho ( 12 ).
7.
Os primeiros CAT começaram a surgir na década de 1960. A partir de 2002, os CAT foram substituídos por estabelecimentos e serviços de apoio pelo trabalho (établissements et services d’aide par le travail ‑ «ESAT»), mas os centros já constituídos mantiveram a denominação de CAT ( 13 ). A República Francesa conta atualmente com cerca de 1400 desses estabelecimentos, que acolhem mais de 110000 pessoas. O quadro jurídico que rege a sua atividade foi ligeiramente clarificado em 2007, mas manteve‑se, na sua essência, inalterado ( 14 ).
8.
O representante da APEI referiu na audiência, sem ser contrariado, que os CAT pagam os encargos sociais que incidem sobre as remunerações auferidas pelas pessoas com deficiência e que essas remunerações são sujeitas a contribuições para o seguro de doença, o seguro de reforma e a formação profissional. No entanto, uma vez que essas pessoas não são consideradas trabalhadores assalariados à luz do direito francês e os diretores dos CAT não as podem despedir, as pessoas com deficiência acolhidas nos CAT não descontam para o fundo de desemprego.
9.
Por último, antes de 2007, não existia nenhuma disposição que previsse o direito a férias anuais remuneradas para as pessoas colocadas nos CAT e a concessão desse direito dependia unicamente da boa vontade de cada CAT. Desde 1 de janeiro de 2007, o artigo R.243‑11 do Código da Ação Social e das Famílias prevê expressamente o direito a férias anuais remuneradas para as pessoas com deficiência acolhidas num ESAT.
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10.
O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a G. Fenoll como sendo «utente» de um CAT, gerido pela Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI d’Avignon), no qual ingressou em 1996. Em 16 de outubro de 2004, G. Fenoll ficou de baixa por doença, quando ainda tinha a gozar um saldo de 12 dias de férias remuneradas referentes ao período de 1 de junho de 2003 a 31 de maio de 2004 ( 15 ). G. Fenoll esteve de baixa por doença até 31 de maio de 2005, tendo depois abandonado o CAT em 20 de junho de 2005. De acordo com os cálculos do CAT, relativamente ao período de 1 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, em que G. Fenoll apenas trabalhou 78 dias, ele só tinha direito a seis dias de férias remuneradas, que lhe foram efetivamente pagos no mês de julho de 2005.
11.
G. Fenoll propôs uma ação contra o CAT no tribunal d’instance d’Avignon para obter o pagamento das férias remuneradas vencidas e não gozadas relativas ao período de 1 de junho de 2003 a 31 de maio de 2004 e ao período de 1 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005. O tribunal d’instance julgou a ação improcedente, considerando que o cálculo efetuado pelo CAT se baseava numa interpretação correta da legislação francesa, segundo a qual um trabalhador não pode reclamar uma indemnização para compensar as férias remuneradas não gozadas devido à sua doença e, além disso, os períodos de baixa por doença não dão direito a férias remuneradas.
12.
G. Fenoll recorreu então para o órgão jurisdicional de reenvio. Por um lado, defende que, tendo em conta a finalidade que a Diretiva 2003/88 atribui às férias anuais remuneradas, quando o assalariado esteve na impossibilidade de gozar as suas férias por motivos de doença, as férias remuneradas adquiridas devem ser reportadas após a data de regresso ao trabalho ou, em caso de rescisão, ser indemnizadas. Por outro lado, invoca o facto de o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 se aplicar a todos os trabalhadores e de a regulamentação francesa dever ser interpretada à luz da referida diretiva no sentido de que a origem da ausência do assalariado, que deixou de trabalhar por razões de saúde, não pode ser tomada em consideração para o privar do seu direito a férias anuais e que as férias remuneradas assim vencidas durante o período de baixa por doença devem ser indemnizadas em caso de rescisão do contrato de trabalho, como aconteceu neste caso.
13.
O órgão jurisdicional de reenvio, por sua vez, recorda que tanto o artigo 31.o da Carta como o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 consagram o direito a férias anuais pagas. Salienta que o Tribunal de Justiça já reconheceu esse direito como um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância — como aliás demonstra a sua inclusão na Carta — e que não pode ser derrogado ( 16 ). O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, em seguida, à definição usada na jurisprudência para o conceito de «trabalhador» na aceção do direito da União, sublinhando que o referido conceito tem um alcance autónomo, não devendo ser interpretado de forma restritiva.
14.
O órgão jurisdicional de reenvio recorda ainda a missão atribuída aos CAT nos termos do artigo L. 344‑2 do Código da Ação Social e das Famílias, na redação aplicável aos factos do processo principal. Por fim, clarifica que as pessoas que frequentam os CAT não têm o estatuto de assalariado e não estão ligadas por um contrato de trabalho a estes estabelecimentos ( 17 ). Nos termos do direito do trabalho francês, apenas são aplicáveis a estas pessoas as regras do Código do Trabalho relativas à higiene e à segurança no trabalho e nenhuma disposição do direito francês lhes confere o direito a férias remuneradas.
15.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende então saber se, por um lado, uma pessoa como G. Fenoll pode ser qualificada de «trabalhador» na aceção do direito da União, em geral, e da Diretiva 2003/88 em conjugação com a Diretiva 89/391, em particular, e, por outro lado, se ele poderá invocar um direito a férias anuais remuneradas no âmbito de um litígio que o órgão jurisdicional de reenvio descreve como sendo de natureza horizontal ( 18 ).
16.
Assim, perante uma dificuldade ligada à interpretação do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2013, submeter, nos termos do artigo 267.o TFUE, as seguintes três questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 3.o da Diretiva [89/391], para a qual remetem as disposições do artigo 1.o da Diretiva [2003/88], que determinam o seu âmbito de aplicação, ser interpretado no sentido de que uma pessoa admitida num centro de [apoio pelo trabalho] pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 3.o?
2)
Deve o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que uma pessoa tal como a descrita na questão precedente pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 31.o?
3)
Pode uma pessoa tal como a descrita na primeira questão invocar diretamente os direitos que resultam da Carta para obter direitos a férias remuneradas se a regulamentação nacional não prevê que beneficie de tais direitos e deve o juiz nacional, para garantir o pleno efeito deste direito, não aplicar qualquer disposição deste direito nacional contrário?»
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17.
O recorrente no processo principal, a APEI, os Governos francês e neerlandês, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
18.
Na audiência que teve lugar no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2014, a APEI, o Governo francês e a Comissão formularam observações orais.
IV – Análise jurídica
A – Observações preliminares
19.
Impõem‑se algumas observações preliminares para definir claramente os termos do debate.
20.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio apenas questiona o Tribunal de Justiça sobre se G. Fenoll pode invocar, enquanto trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, e não sobre a compatibilidade com o direito da União da regulamentação francesa segundo a qual, por um lado, as férias não gozadas por motivo de doença não podem dar origem a uma indemnização compensatória e, por outro lado, os períodos de baixa por doença não conferem direito a férias remuneradas. Manifestamente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça disponível sobre esta matéria, à qual ele próprio deu origem em alguns casos, é suficientemente elucidativa para responder às suas eventuais dúvidas que, em todo o caso, não submeteu ao Tribunal de Justiça.
21.
Em segundo lugar, a formulação das questões prejudiciais suscita dois tipos de comentários.
22.
Antes de mais, é necessário corrigir uma gralha já que, contrariamente ao que consta no texto da primeira questão, o artigo 1.o da Diretiva 2003/88 não remete para o artigo 3.o da Diretiva 89/391 ( 19 ) mas para o artigo 2.o da referida diretiva.
23.
Relativamente à terceira questão que procura saber se uma pessoa como G. Fenoll pode invocar diretamente eventuais direitos que resultam da Carta e, em particular, do seu artigo 31.o, esclareço desde já que, em meu entender, a Carta não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal e, nesse sentido, partilho da posição do Governo neerlandês. A Carta apenas entrou em vigor em 2009, enquanto os factos do processo principal ocorreram entre 2003 e 2005. Esta não‑retroatividade impõe‑se tanto mais que o litígio no processo principal é descrito como sendo um litígio entre particulares, mas terei oportunidade de retomar este ponto mais à frente na minha análise.
24.
Assim sendo, a problemática hoje submetida à apreciação do Tribunal de Justiça é dupla: deve G. Fenoll ser considerado um trabalhador na aceção do direito da União, que confere a cada trabalhador o direito a férias remuneradas e, em caso afirmativo, em que medida poderá fazer valer esse direito, tendo em conta as circunstâncias do litígio no processo principal?
B – Quanto à questão de saber se G. Fenoll pode ser qualificado de «trabalhador » na aceção da Diretiva 2003/88
25.
Depois de expor sumariamente a importância que o Tribunal de Justiça atribui na sua jurisprudência ao direito a férias anuais remuneradas, recordarei a sua jurisprudência relativa ao conceito de trabalhador para a aplicar depois ao caso em apreço.
26.
A interpretação que tenciono então propor ao Tribunal de Justiça no sentido de adotar o conceito de trabalhador na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 aplicar‑se‑á naturalmente também ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta, a fim de assegurar a uniformidade do âmbito de aplicação ratione personae do direito a férias remuneradas.
1. O direito a férias anuais remuneradas, enquanto princípio de direito social da União
27.
Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância, agora consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, que não pode ser derrogado e cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos pela Diretiva 2003/88 ( 20 ). Este direito é diretamente conferido pelo direito da União a cada trabalhador ( 21 ) e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, que o consagra, impõe uma obrigação de resultado clara e precisa ( 22 ). O referido direito tem uma dupla finalidade, isto é, permitir ao trabalhador descansar da execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho, por um lado, e dispor de um período de descontração e de lazer, por outro ( 23 ). Por último, o direito a férias anuais remuneradas não pode ser interpretado de forma restritiva ( 24 ).
28.
Tendo sempre em mente as considerações que precedem, importa agora examinar se G. Fenoll pode ser considerado titular desse direito a férias. Por agora, voltemos ao estado da jurisprudência relativa à definição do conceito de «trabalhador».
2. Referência ao estado da jurisprudência sobre o conceito de «trabalhador»
29.
O conceito de trabalhador no direito da União não é unívoco, variando segundo o domínio de aplicação em causa ( 25 ). Ora, precisamente a propósito da Diretiva 2003/88, o Tribunal de Justiça já salientou que esta não faz nenhuma remissão para a definição do conceito de trabalhador incluída na Diretiva 89/391 nem para a que decorre das legislações e/ou práticas nacionais ( 26 ). O Tribunal de Justiça concluiu que «para efeitos da aplicação da Diretiva 2003/88, o conceito de trabalhador não pode ser objeto de uma interpretação que varie consoante os direitos nacionais, mas reveste um alcance autónomo, próprio do direito da União. O mesmo deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizam a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa. Ora, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração» ( 27 ). O Tribunal de Justiça considera, pois, que o trabalhador visado na Diretiva 2003/88 tem a mesma definição — com uma pequena diferença que explicarei mais à frente — que o trabalhador visado no artigo 45.o TFUE ( 28 ). Nas presentes conclusões, afigura‑se pois pertinente fazer referência à jurisprudência clássica do Tribunal de Justiça em matéria de livre circulação dos trabalhadores.
30.
Além disso, o exercício de qualificação como trabalhador deve basear‑se em critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo ( 29 ). A este respeito, a natureza jurídica sui generis da relação de emprego face ao direito nacional não pode ter consequências sobre a qualidade de trabalhador na aceção do direito da União. No contexto do presente processo, isso significa concretamente que o facto de as pessoas com deficiência colocadas num CAT não estarem sujeitas a determinadas disposições do Código do Trabalho não constitui qualquer obstáculo à sua eventual qualificação como «trabalhadores» na aceção da Diretiva 2003/88 ( 30 ).
31.
Por fim, o Tribunal de Justiça decidiu que «deve ser considerada “trabalhador” qualquer pessoa que exerce atividades reais e efetivas, com exclusão de atividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias» ( 31 ). A verificação da condição relativa ao exercício de atividades assalariadas reais e efetivas compete, em princípio, ao órgão jurisdicional de reenvio e deve basear‑se em critérios objetivos e apreciar globalmente todas as circunstâncias do processo ( 32 ) e, designadamente, verificar se as prestações efetivamente efetuadas são normalmente abrangidas pelo mercado do emprego ( 33 ).
3. Aplicação ao presente caso
32.
Em meu entender, a relação que liga as pessoas com deficiência aos CAT cumpre as condições impostas pelo Tribunal de Justiça relativamente à «característica da relação de trabalho». É certo que o diretor do CAT não podia despedir G. Fenoll, pois esse poder estava reservado a uma comissão. No entanto, durante o tempo dedicado a atividades não médico‑sociais — que, para já, não posso qualificar de atividades profissionais — G. Fenoll trabalhou sob a direção do pessoal supervisor e dirigente do CAT.
33.
Estou igualmente inclinado a considerar que G. Fenoll recebia efetivamente uma remuneração em contrapartida das prestações por ele realizadas. O legislador francês demonstrou algum engenho ao insistir que os montantes pagos às pessoas que frequentam os CAT não são salários, ainda que estejam sujeitos a diversas contribuições sociais, continuando assim a negar a essas pessoas o estatuto de trabalhador e a privá‑las de qualquer direito de reivindicação a este respeito. No entanto, estas constatações nacionais não podem vincular o Tribunal de Justiça. Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que nem o baixo nível da remuneração — que pode eventualmente resultar da baixa produtividade das pessoas em causa — nem a origem pública dos recursos financeiros se opõem, enquanto tal, ao reconhecimento da qualidade de trabalhador na aceção do direito da União ( 34 ).
34.
Resta saber se G. Fenoll realizou prestações em benefício do CAT. Esta questão será examinada juntamente com outra que consiste em saber se as atividades exercidas por G. Fenoll cumprem a exigência prevista na jurisprudência de serem atividades reais e efetivas ( 35 ).
35.
A este respeito, o acórdão Bettray (EU:C:1989:226) e a sua pertinência para a resolução do presente processo foram amplamente debatidos pelas partes.
36.
Recorde‑se que o Tribunal de Justiça considerou, nesse acórdão, que uma pessoa que trabalha numa empresa especialmente criada por uma comuna neerlandesa com a única finalidade de empregar pessoas que, momentânea ou duradouramente, não estão em condições de se integrar num ambiente profissional normal, não podia ser considerada um trabalhador devido ao facto de as atividades exercidas não constituírem atividades económicas reais e efetivas, mas apenas um meio de reeducação ou de reinserção ( 36 ). Além disso, tratava‑se de empregos reservados ( 37 ) e as pessoas empregadas não eram selecionadas em função da sua capacidade para exercer determinadas atividades mas, pelo contrário, as atividades é que eram adaptadas às capacidades das pessoas ( 38 ).
37.
Poderia ser tentado a aplicar este acórdão, por analogia, ao presente caso. No entanto, existem alguns elementos que me aconselham prudência.
38.
Em primeiro lugar, é interessante referir que o Tribunal de Justiça desenvolveu o seu conceito de atividades reais e efetivas no contexto da livre circulação dos trabalhadores, considerando que «resulta tanto do enunciado do princípio da livre circulação dos trabalhadores como do lugar que ocupam as regras a ele relativas no conjunto do sistema do Tratado, que estas regras garantem apenas a livre circulação das pessoas que exercem ou procuram exercer uma atividade económica e que, consequentemente, abrangem apenas o exercício de atividades reais e efetivas» ( 39 ). Nestas circunstâncias, duvido que esta condição seja assim tão determinante quando se trata de definir o conceito de trabalhador no contexto da sua proteção no trabalho e não no da livre circulação.
39.
Em segundo lugar, de acordo com o princípio de que o conceito de trabalhador deve ser interpretado de forma extensiva, o Tribunal de Justiça clarificou, pelo menos duas vezes, na sua jurisprudência posterior que o processo Bettray só se explica pelas particularidades do caso que estava em causa ( 40 ).
40.
Mesmo que se tratasse de decidir sobre o caráter real e efetivo das atividades exercidas por G. Fenoll, importa recordar que os CAT se destinam a acolher pessoas que não estão em condições de trabalhar nem em empresas normais nem em locais de trabalho protegido e são concebidos para pessoas portadoras de deficiências profundas.
41.
Assim sendo, a capacidade de trabalho é avaliada pela comissão no momento em que esta toma a decisão de encaminhar as pessoas para os CAT, sendo apenas admitidas as pessoas aptas a trabalhar, isto é, que apresentam uma capacidade de trabalho inferior ou igual a um terço da capacidade normal. Trata‑se, evidentemente, de uma aptidão potencial para o trabalho e as pessoas com deficiência não são certamente admitidas em função de qualificações ou competências profissionais específicas. No entanto, não deixa de ser verdade que a comissão toma a sua decisão depois de avaliar se a pessoa em causa se revelará capaz de exercer as atividades praticadas no CAT. Vejo aqui uma primeira diferença relativamente ao processo Bettray, uma vez que I. Bettray não foi selecionado em função da sua capacidade para exercer uma determinada atividade mas, pelo contrário, as atividades a realizar foram concebidas em função das suas capacidades ( 41 ).
42.
No que se refere às atividades propriamente ditas, não dispomos de informações sobre aquelas que G. Fenoll exerceu. No entanto, depreende‑se do processo e, nomeadamente, das observações escritas do Governo francês e da APEI, que pode ter‑se tratado de subcontratação industrial, de diversos tipos de serviços ( 42 ), da produção de produtos agroalimentares ou da comercialização da produção própria dos CAT. Essas atividades são adaptadas às capacidades das pessoas mas também satisfazem, pelo menos nos dois primeiros casos, necessidades reais das empresas subcontratantes ou dos particulares que recorrem aos serviços dos CAT. A meu ver, elas são portanto normalmente abrangidas pelo mercado do emprego. Também neste aspeto, o caso em apreço apresenta uma diferença em relação ao caso Bettray para o qual as atividades propostas foram criadas artificialmente ( 43 ). A ligação com o mercado de trabalho normal parece ser confirmada pelo facto de as atividades não médico‑sociais realizadas nos CAT darem direito à validação da experiência adquirida e à formação profissional desde fevereiro de 2005.
43.
Não restam dúvidas de que os CAT têm uma dupla missão: por um lado, promover uma integração profissional e social adaptada e, por outro, prestar o apoio necessário à aquisição de autonomia pessoal e social, mesmo que essa integração e autonomia talvez nunca venham a ser adquiridas. Também é indiscutível que a atividade profissional é desenvolvida em ligação com as atividades de apoio médico‑social e educativo, pelo que ambas são indissociáveis. No entanto, e sob reserva de eventuais verificações complementares a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, os elementos que precedem abonam mais a favor da tese segundo a qual as atividades do tipo profissional exercidas não são de tal maneira reduzidas que se apresentem como «puramente marginais e acessórias» ( 44 ) ao objetivo social dos CAT.
44.
Esta apreciação é, aliás, perfeitamente coerente, por um lado, com o princípio segundo o qual a jurisprudência Bettray (EU:C:1989:226) deve ser estritamente limitada àquele caso e, por outro, com a ideia defendida mais acima de que a condição do exercício de atividades reais e efetivas pode revelar‑se menos decisiva num contexto mais social do que ligado à livre circulação dos trabalhadores e, por conseguinte, não deve aplicar‑se de forma estrita.
45.
Eu diria que, neste caso, tal como provavelmente na vida profissional normal, se trata de uma relação que beneficie ambas as partes. Ao trabalharem num CAT, as pessoas com deficiência beneficiam de acompanhamento e preparam a sua integração profissional e social futura, ao mesmo tempo que recuperam um sentimento de utilidade social. Por outro lado, os CAT, ao beneficiarem das tarefas realizadas por essas pessoas, cumprem as condições necessárias para continuarem a beneficiar do reconhecimento do Estado e, por conseguinte, a receber a ajuda que este lhes presta para cumprir a sua missão. Não podemos, por isso, ignorar que a atividade desenvolvida pelas pessoas deficientes nos CAT também é, pelo menos em parte, realizada em benefício desses CAT, mesmo que seja evidentemente a missão socio‑terapêutica desses centros que prevalece e, por conseguinte, o benefício oferecido às pessoas com deficiência.
46.
Por fim, embora tenha perfeita consciência de que a imposição de demasiadas obrigações sociais aos CAT pode prejudicar o seu funcionamento ou até mesmo ameaçar a sua existência, o reconhecimento das pessoas com deficiência como trabalhadores na aceção do artigo 7.o da diretiva e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta contribui para valorizar e para proteger a dignidade social que essas pessoas julgam talvez ter perdido.
47.
Por todos os motivos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, em conjugação com o artigo 31.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa admitida num CAT pode, em princípio, ser qualificada de «trabalhador» nos termos dessas disposições.
C – Quanto à questão de saber se G. Fenoll pode invocar o artigo 31.o da Carta no âmbito do litígio no processo principal
48.
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se G. Fenoll pode invocar diretamente o artigo 31.o, n.o 2, da Carta no contexto do litígio no processo principal.
49.
A este respeito, recordo que o órgão jurisdicional de reenvio descreve o litígio no processo principal como sendo um litígio de natureza horizontal. O órgão jurisdicional de reenvio não questionou se o CAT poderia eventualmente corresponder à definição de «organismo que, seja qual for a sua forma jurídica, tenha sido encarregado, por um ato da autoridade pública, de prestar, sob o controlo desta, um serviço de interesse público e que disponha, para esse efeito, de poderes que ultrapassam os que resultam das regras aplicáveis às relações entre particulares» ( 45 ). De qualquer modo, não julgo que o CAT possa ser considerado como tal, tendo em conta, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça já declarou que uma associação de direito privado, apesar de ter vocação social, deve ser considerada como um particular ( 46 ).
50.
As férias remuneradas reclamadas por G. Fenoll são referentes ao período de junho de 2004 a maio de 2005. Ora, a Carta apenas adquiriu força vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009.
51.
Nestas circunstâncias, reconhecer a G. Fenoll a possibilidade de invocar o artigo 31.o, n.o 2, da Carta como fonte primária do seu direito a férias — possibilidade essa que poderíamos, em princípio, admitir — equivaleria, nas circunstâncias do litígio no processo principal, a reconhecer a essa disposição um efeito direto horizontal retroativo.
52.
Cumpre referir que, num processo recente sobre a aplicabilidade e invocabilidade do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 relativamente a factos ocorridos entre 2005 e 2007, num litígio a priori de natureza horizontal em que o Estado‑Membro não cumpriu as suas obrigações decorrentes da referida diretiva, o Tribunal de Justiça nem sequer fez referência à Carta ( 47 ). Seria, pois, surpreendente se o fizesse neste processo. O referido artigo 31.o pode, se for caso disso, servir unicamente de fonte de interpretação ( 48 ).
53.
Acima de tudo, antes de invocar a aplicabilidade direta do artigo 31.o da Carta, importaria estabelecer que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não é suficiente para, por si só, resolver o litígio no processo principal. Ora, não me parece necessariamente ser esse o caso.
54.
O Tribunal de Justiça já admitiu que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 preenche os requisitos exigidos para produzir efeito direto ( 49 ). No entanto, como já tive oportunidade de salientar, o litígio no processo principal é um litígio entre particulares e o efeito direto horizontal das diretivas nem sempre é reconhecido ( 50 ).
55.
Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando seja submetido ao órgão jurisdicional nacional um litígio exclusivamente entre particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno adotadas para transpor as obrigações previstas numa diretiva, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido. Este princípio da interpretação conforme do direito nacional não pode, contudo, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional ( 51 ). Ora, a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, deve deixar de ser aplicada só se coloca se uma interpretação conforme desta disposição não for possível ( 52 ).
56.
Cumpre referir que o órgão jurisdicional de reenvio não comunicou ao Tribunal de Justiça que essa interpretação não era possível. Uma vez que o problema reside essencialmente na qualificação de G. Fenoll — isto é, de qualquer pessoa com deficiência colocada num CAT — como trabalhador na aceção da Diretiva 2003/88 para lhe ser conferido o direito a férias, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma interpretação conforme das disposições nacionais aplicáveis ratione temporis ao litígio no processo principal que regulam o direito a férias anuais remuneradas é possível no sentido de esse direito ser reconhecido a G. Fenoll ( 53 ).
57.
Ora, a este respeito, recordo que a legislação francesa tem sido suficientemente flexível, imprecisa ou, pelo menos, objeto de diversas interpretações que deram origem a práticas divergentes consoante os CAT em causa ( 54 ). O CAT frequentado por G. Fenoll, por seu turno, sentiu‑se na obrigação de lhe pagar as férias anuais durante toda a sua estada — ou seja, nove anos. O órgão jurisdicional de reenvio não referiu que essa seria uma prática contra legem. Podemos, por isso, supor que existia, no momento da ocorrência dos factos no processo principal, uma margem de interpretação suficiente para se considerar que a regulamentação francesa não se opunha necessariamente à concessão do direito a férias anuais remuneradas às pessoas com deficiência colocadas num CAT.
58.
Por conseguinte, se não for esse o caso, ou seja, se a interpretação conforme não for possível, apenas subsistiria a possibilidade de G. Fenoll, que é a parte lesada pela não‑conformidade do direito nacional com o direito da União, invocar a jurisprudência resultante do acórdão Francovich e o. ( 55 ), ou seja de intentar junto dos órgãos jurisdicionais nacionais uma ação de indemnização contra o Estado‑Membro para obter, sendo caso disso, a reparação do prejuízo sofrido ( 56 ).
59.
Com efeito, o direito a férias anuais remuneradas também não poderia ser invocado como princípio geral do direito da União que, em linha com os acórdãos Mangold ( 57 ) e Kükükdeveci ( 58 ), poderia justificar a obrigação, por parte do juiz nacional, de não aplicar qualquer disposição da lei nacional eventualmente contrária.
60.
Esta abordagem já foi preconizada pela advogada‑geral V. Trstenjak nas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Dominguez em que constatou que, apesar de o direito a férias anuais remuneradas cumprir, em princípio, as condições necessárias para constituir um princípio geral do direito da União, uma aplicação direta desse princípio quando a interpretação conforme do direito nacional não é possível, tal como sucedeu no acórdão Kücükdeveci, já referido, não é viável ( 59 ). Além disso, no acórdão Dominguez ( 60 ), o Tribunal de Justiça não consagrou o direito a férias anuais remuneradas como princípio geral do direito apesar de ter tido claramente ocasião de o fazer.
61.
Decorre de todas as considerações precedentes que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, se está em condições de efetuar uma interpretação conforme com este último das disposições nacionais pertinentes para a resolução do litígio em questão. Se o órgão jurisdicional de reenvio não puder fornecer tal interpretação sem que se revele contra legem, e por mais insatisfatória que tal solução seja no plano dos princípios ( 61 ), G. Fenoll pode sempre intentar nos órgãos jurisdicionais nacionais uma ação de indemnização contra o Estado‑Membro por violação do direito da União.
V – Conclusão
62.
Face a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pela Cour de cassation:
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa admitida num centro de apoio pelo trabalho pode, em princípio, ser qualificada de «trabalhador» nos termos da referida disposição.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação neste reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, se está em condições de efetuar uma interpretação em conformidade com o referido artigo das disposições nacionais pertinentes para a resolução do litígio pendente. Se o órgão jurisdicional de reenvio não puder fornecer tal interpretação sem que se revele contra legem, a parte lesada pela não‑conformidade do direito nacional pode sempre intentar nos órgãos jurisdicionais nacionais uma ação de indemnização contra o Estado‑Membro por violação do direito da União.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 299, p. 9.
( 3 ) JO 2007, C 303, p. 1.
( 4 ) JO L 183, p. 1.
( 5 ) O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 é uma codificação do direito consagrado no artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).
( 6 ) Artigos L.313‑1, L.313‑13 e L.313‑5 do Código da Ação Social e das Famílias, na respetiva redação em vigor até 2 de dezembro de 2005, 7 de março de 2007 e 11 de fevereiro de 2005.
( 7 ) V., nomeadamente, os artigos R.314‑34 e R.314‑56 do Código da Ação Social e das Famílias, que entraram em vigor em 26 de outubro de 2004.
( 8 ) Artigos 1.° e 5.° do Decreto n.o 77‑1546, de 31 de dezembro de 1977 (JORF de 12 de janeiro de 1978, p. 333).
( 9 ) Artigo L.243‑4 do Código da Ação Social e das Famílias, na redação em vigor entre 23 de dezembro de 2000 e 11 de fevereiro de 2005. Desde 2007, uma pessoa com deficiência colocada numa estrutura desse tipo aufere, a título da sua atividade de caráter profissional exercida a tempo inteiro, uma remuneração garantida cujo montante varia entre 55% e 110% do salário mínimo de crescimento (v. artigo R.243‑5 do Código da Ação Social e das Famílias que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007). Essa remuneração garantida paga pela estrutura de acolhimento beneficia de uma comparticipação significativa do Estado.
( 10 ) Como especificou o representante da Association de parents et d’amis de personnes handicapées mentales (APEI) na audiência, sem ser contrariado.
( 11 ) Artigo L.243‑4 do Código da Ação Social e das Famílias, na redação em vigor entre 23 de dezembro de 2000 e 11 de fevereiro de 2005.
( 12 ) V., nomeadamente, artigo 9.o do Decreto n.o 77‑1546.
( 13 ) Por uma questão de conveniência, utilizarei exclusivamente a denominação «CAT» na minha argumentação.
( 14 ) Uma pessoa com deficiência que trabalha num ESAT celebra com este um contrato de apoio pelo trabalho, depois de a comissão competente ter autorizado a sua integração no ESAT. Embora a remuneração auferida continue a ser definida como uma remuneração do trabalho, não constitui, todavia, um salário na aceção do Código do Trabalho (v. artigo L.243‑5 do Código da Ação Social e das Famílias, na redação em vigor a partir de 12 de fevereiro de 2005).
( 15 ) Do processo de G. Fenoll depreende‑se que, durante o ano de 2004, ele gozou 18 dias de férias remuneradas e que, até 2004, teve regularmente direito a cinco semanas de férias anuais remuneradas.
( 16 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, nomeadamente, ao acórdão KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761).
( 17 ) Isto explica a competência do tribunal d’instance d’Avignon para apreciar o litígio no processo principal em primeira instância, em vez do conseil des prud’hommes (tribunal do trabalho).
( 18 ) A este respeito, a Cour de cassation faz referência a um acórdão proferido pelo Conseil d’État em 22 de fevereiro de 2007 (ECLI:FR:CESEC:2007:264541.20070222), o qual exclui que a missão assegurada pelos organismos privados que gerem CAT revista o caráter de uma missão de serviço público.
( 19 ) V., igualmente, acórdão Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 27).
( 20 ) Acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 16 e jurisprudência aí referida), reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX II, EU:C:2013:570, n.o 26 e jurisprudência aí referida).
( 21 ) Acórdão KHS (EU:C:2011:761, n.o 34).
( 22 ) V., a propósito do artigo 7.o da Diretiva 93/104 com a mesma redação, acórdão BECTU (C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 34).
( 23 ) Acórdão KHS (EU:C:2011:761, n.o 31 e jurisprudência aí referida).
( 24 ) Acórdão (C‑229/11 e C‑230/11, EU:C:2012:693, n.o 23 e jurisprudência aí referida); Reapreciação Comissão/Strack (RX II, EU:C:2013:570, n.o 29 e jurisprudência aí referida); e despacho Brandes (C‑415/12, EU:C:2013:398, n.o 29).
( 25 ) Acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110, n.o 30 e jurisprudência aí referida). V. igualmente n.o 25 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão O’Brien (C‑393/10, EU:C:2011:746).
( 26 ) Contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio: v. acórdão Union syndicale Solidaires Isère (EU:C:2010:612, n.o 27).
( 27 ) Acórdão Union syndicale Solidaires Isère (EU:C:2010:612, n.o 28).
( 28 ) V. acórdão Neidel (C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 23).
( 29 ) Acórdão Union syndicale Solidaires Isère (EU:C:2010:612, n.o 29).
( 30 ) V., por analogia, acórdão Union syndicale Solidaires Isère (EU:C:2010:612, n.o 30).
( 31 ) V., inter alia, acórdão Trojani (C‑456/02, EU:C:2004:488, n.o 15).
( 32 ) Acórdão Trojani (EU:C:2004:488, n.o 17).
( 33 ) Acórdão Trojani (EU:C:2004:488, n.o 24).
( 34 ) V., nomeadamente, acórdãos Bettray (344/87, EU:C:1989:226, n.o 15); Bernini (C‑3/90, EU:C:1992:89, n.o 16); Kurz (C‑188/00, EU:C:2002:694, n.o 33); e Trojani (EU:C:2004:488, n.o 16).
( 35 ) V., nomeadamente, acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.o 13 e jurisprudência aí citada).
( 36 ) Acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.os 17 e 20).
( 37 ) Acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.o 18).
( 38 ) Acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.o 19).
( 39 ) Acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.o 13 e jurisprudência aí referida). Relativamente à ligação entre a exigência de atividades reais e efetivas e a livre circulação dos trabalhadores, v., igualmente, acórdão Levin (53/81, EU:C:1982:105, n.os 16 e 17).
( 40 ) Acórdãos Birden (C‑1/97, EU:C:1998:568, n.o 31) e Trojani (EU:C:2004:488, n.o 19).
( 41 ) V. acórdão Bettray (EU:C:1989:226, n.o 19).
( 42 ) Tais como limpezas, manutenção dos espaços verdes, restauração.
( 43 ) O advogado‑geral F. G. Jacobs observava que: «os bens produzidos e o trabalho prestado são cuidadosamente circunscritos de modo a não competir deslealmente com os bens e o trabalho no mercado livre. O regime do emprego social é comparável àqueles, frequentemente geridos por instituições sem fim lucrativo, em que os deficientes produzem ou embalam pequenos produtos de uso doméstico. Estes podem ser vendidos, mas o comprador geralmente compra‑os não porque precise deles, mas para contribuir para o fim social. Deste modo, a atividade social pode prosseguir um duplo objetivo. Recolhe fundos e faz com que os beneficiários tenham uma atividade — e faz ainda com que esses mesmos beneficiários tenham a oportunidade de sentir que estão a contribuir para a sua própria manutenção. Porém, o trabalho feito pelos beneficiários não tem o objetivo de contribuir para as atividades económicas da Comunidade, nem para aumentar o nível de vida; tem um caráter puramente social e é deliberadamente conservado fora do mercado livre» (conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo que deu origem ao acórdão Bettray, 344/87, EU:C:1989:113, n.o 33).
( 44 ) V., nomeadamente, acórdão Trojani (EU:C:2004:488, n.o 15).
( 45 ) Acórdãos Farrell (C‑365/05, EU:C:2007:229, n.o 40 e jurisprudência aí citada) e Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 39 e jurisprudência aí citada).
( 46 ) Acórdão Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2).
( 47 ) V. acórdão Dominguez (EU:C:2012:33, n.o 22 e seg.), bem como n.os 72 a 74 e 88 das conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo que deu origem ao acórdão Dominguez (C‑282/10, EU:C:2011:559).
( 48 ) V., inter alia, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo que deu origem ao acórdão Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o. (C‑236/09, EU:C:2010:564, n.o 28).
( 49 ) Acórdão Dominguez (EU:C:2012:33, n.os 33 a 36).
( 50 ) Acórdão Dominguez (EU:C:2012:33, n.os 36 a 37 e 42).
( 51 ) Acórdãos Dominguez (EU:C:2012:33, n.os 24 e 25) e Association de médiation sociale (EU:C:2014:2, n.os 38 e 39).
( 52 ) Acórdão Dominguez (EU:C:2012:33, n.o 23). No acórdão Association de médiation sociale (EU:C:2014:2), o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem diferente ao examinar primeiro se a disposição da União preenchia os requisitos para produzir efeito direto antes de verificar se a disposição nacional era suscetível de uma interpretação conforme (v. n.os 35 a 40 do referido acórdão).
( 53 ) Numa segunda fase, no que diz respeito às disposições nacionais em que parece ter‑se baseado o indeferimento do pedido de G. Fenoll em primeira instância, ou seja, os artigos L.3141‑3 e L.3141‑5 do Código do Trabalho, e sob reserva da verificação, por parte do órgão jurisdicional de reenvio, da aplicabilidade dessas disposições ao litígio no processo principal, resulta daí que os períodos de baixa por doença não profissional não figuram efetivamente entre os diversos casos previstos no artigo L3141‑5 como sendo períodos de trabalho efetivo para efeitos de cálculo da duração das férias. O órgão jurisdicional de reenvio deve, por isso, verificar se o eventual aditamento de um novo caso a essa disposição não atinge os limites da interpretação conforme acima recordados.
( 54 ) V. n.o 9 das presentes conclusões.
( 55 ) C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428.
( 56 ) Foi, aliás, o que o Tribunal de Justiça sugeriu no processo Dominguez, no caso de uma interpretação conforme do direito nacional se revelar impossível (v. acórdão Dominguez, EU:C:2012:33, n.o 43).
( 57 ) Acórdão Mangold (C‑144/04, EU:C:2005:709).
( 58 ) Acórdão Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21).
( 59 ) EU:C:2011:559, n.os 89 a 169.
( 60 ) EU:C:2012:33.
( 61 ) V. n.o 69 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo que deu origem ao acórdão Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2009:429).
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