CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 4 de setembro de 2014 ( 1 )
Processos apensos C‑401/13 e C‑432/13
Vasiliki Balazs
contra
Casa Judeţeană de Pensii Cluj (C‑401/13)
e
Casa Judeţeană de Pensii Cluj
contra
Attila Balazs (C‑432/13)
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Cluj (Roménia)]
«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Prestações de velhice — Aplicabilidade das convenções de segurança social entre Estados‑Membros — Recusa pelas autoridades de um Estado‑Membro de conceder uma prestação de velhice relativa aos períodos de emprego cumpridos no seu território a um repatriado originário de outro Estado‑Membro com fundamento na regulamentação da União»
1.
Os pedidos de decisão prejudicial submetidos pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) são relativos à interpretação do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO L 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 ( 2 ) (a seguir, «Regulamento n.o 1408/71»).
2.
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios entre, por um lado, Vasiliki Balazs e a Casa Judeţeană de Pensii Cluj (Serviço distrital das pensões de Cluj na Roménia, a seguir «Casa Judeţeană de Pensii») e, por outro, entre esta e Attila Balazs, relativos à concessão de pensões de velhice a A. e V. Balazs (a seguir, em conjunto, «casal Balazs»).
I — Quadro jurídico
A — Direito da União
3.
Nos termos do sexto considerando do Regulamento n.o 1408/71:
«[...] as normas de coordenação devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade, às pessoas que deles dependam e aos seus sobreviventes, a manutenção dos direitos e das regalias adquiridas e em vias de aquisição».
4.
O artigo 6.o do referido regulamento prevê o seguinte:
«No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente Regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, 8.° e n.o 4 do artigo 46.o, qualquer convenção da segurança social que vincule:
a)
[…] exclusivamente dois ou mais Estados‑Membros;
[…]»
5.
Por derrogação a este artigo 6.o, o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71 dispõe que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, continuam a ser aplicáveis:
[…]
c)
Determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados‑Membros antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III.»
6.
O artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 regula a consideração dos períodos de seguro ou de residência em matéria de pensões (velhice e morte). Nos termos do n.o 1 deste artigo «[s]e a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica».
7.
O modo de liquidação das prestações é, por sua vez, explicado no artigo 46.o do referido regulamento:
«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o nem no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a)
A instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i)
Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;
ii)
Por outro lado, em aplicação das disposições do n.o 2;
b)
A instituição competente pode, porém, renunciar ao cálculo a efetuar em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), se o resultado deste for igual ou inferior ao do cálculo efetuado de acordo com a alínea a), subalínea i), abstraindo as diferenças devidas aos arredondamentos, na medida em que essa instituição não aplique uma legislação que contenha cláusulas de cumulações como as referidas nos artigos 46.°‑B e 46.°‑C ou se a legislação as contiver no caso referido no artigo 46.o‑C, desde que preveja a tomada em consideração das prestações de natureza diferente apenas em função da relação entre a duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos unicamente nos termos da sua legislação e a duração dos períodos de seguro e de residência exigidos por essa legislação para beneficiar de uma prestação completa.
O anexo IV, parte C, menciona para cada Estado‑Membro em questão os casos em que os dois cálculos conduziriam a tal resultado.
2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a)
a instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b)
em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.
3. O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado‑Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efetuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.
[...]»
8.
Por último, o artigo 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1408/71 dispõe o seguinte:
«1. O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado‑Membro em causa ou em parte do seu território.
2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente Regulamento no território desse Estado‑Membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente Regulamento.»
9.
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972 ( 3 ), conforme alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006 ( 4 ) (a seguir «Regulamento n.o 574/72»), fixa as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
B — Acordo bilateral
10.
O acordo bilateral entre os Governos grego e romeno, celebrado em 23 de fevereiro de 1996, para a regulação definitiva da compensação das contribuições para a segurança social dos refugiados políticos gregos repatriados da Roménia (a seguir «acordo bilateral») não foi retomado no anexo III do Regulamento n.o 1408/71.
11.
Os conceitos de «repatriado» e de «período de seguro» são definidos, para efeitos do acordo bilateral, pelo artigo 1.o, alíneas a) e e), do referido acordo, nos seguintes termos:
«a)
por repatriado entende‑se uma pessoa de origem grega, estabelecida na Roménia após 1 de janeiro de 1945, com o estatuto de refugiado político, assim como os membros da sua família que regressaram ou regressarão à Grécia para aí estabelecerem domicílio no prazo de seis anos a contar da data do presente acordo;
[…]
e)
por período de seguro entende‑se o período em que foram pagas na Roménia contribuições de segurança social, em conformidade com a legislação romena.»
12.
Nos termos do artigo 2.o do acordo bilateral:
«1. As partes contratantes regulamentam a compensação das contribuições de segurança social dos repatriados em conformidade com o previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e no artigo 3.o do presente acordo.
2. A parte romena obriga‑se a pagar à parte grega um montante fixo a título de compensação pelo pagamento das pensões e de cobertura do período de seguro dos repatriados pela parte grega.
3. A parte grega obriga‑se a pagar as pensões aos pensionistas repatriados e a reconhecer o período de seguro cumprido na Roménia pelos segurados repatriados, em conformidade com a legislação grega em matéria de segurança social.»
13.
A compensação referida no artigo 2.o, n.o 2, do acordo bilateral ascende, em conformidade com o artigo 3.o deste acordo, a 15 milhões de dólares americanos (USD).
14.
Nos termos do artigo 5.o deste acordo «[u]ma vez paga a importância de 15 milhões de USD, cessa para a parte romena qualquer obrigação relativa aos direitos em matéria de segurança social dos refugiados políticos gregos repatriados».
II — Quadro factual do litígio no processo principal
15.
O casal Balazs é um casal de cidadãos gregos, com residência em Salónica (Grécia), com o estatuto de «refugiados políticos gregos repatriados».
16.
Em 1948, A. e V. Balazs, que tinham respetivamente 7 e 9 anos, foram considerados refugiados políticos na Roménia. Estiveram inscritos no sistema público de segurança social romeno, para o qual contribuíram durante 34 anos, 7 meses e 6 dias, e 28 anos, respetivamente. Foram repatriados para a Grécia em 18 de agosto de 1990.
17.
Em 1998, na sequência dos pedidos que apresentaram para reconhecimento dos seus períodos de trabalho cumpridos na Roménia, as autoridades gregas consideraram que A. e V. Balazs tinham cumprido, na Roménia, períodos de trabalho que correspondiam, respetivamente, a 9 382 e a 8 351 dias. Desses períodos, estas autoridades reconheceram, em conformidade com a legislação grega aplicável em matéria de segurança social, 4500 dias.
18.
Posteriormente, as autoridades gregas concederam pensões de velhice ao casal Balazs.
19.
Assim, em relação a V. Balazs, foi tido em conta um período total de seguro de 6993 dias de trabalho, dos quais 4500 dias correspondiam ao seu período de trabalho na Roménia e 2 493 dias a um emprego na Grécia. Nesta base, foi‑lhe concedida, a partir de 1 de abril de 1999, uma pensão mensal de 136910 dracmas gregos (GRD) (cerca de 390 euros).
20.
Quanto a A. Balazs, foi tido em conta um período total de seguro de 7733 dias, dos quais 4500 dias correspondiam ao seu período de trabalho na Roménia e 3 233 dias a um emprego na Grécia. Nesta base, após ter recebido, num primeiro momento, uma pensão de invalidez, foi‑lhe reconhecida pelas autoridades gregas, a partir do ano de 2009, uma pensão de reforma de 596,99 euros mensais.
21.
Em 11 de outubro e 27 de novembro de 2007, V. e A. Balazs requereram à Casa Judeţeană de Pensii que lhes fosse concedida uma pensão de velhice com fundamento nas disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
22.
Estes pedidos foram indeferidos pelas decisões de 5 de outubro de 2011 porque, como o casal Balazs foi considerado um casal de refugiados políticos gregos repatriados pelas autoridades gregas, as autoridades romenas não tinham, nos termos do artigo 5.o do acordo bilateral, a obrigação de lhes conceder pensões de velhice.
23.
Por sentenças de 26 de setembro de 2012, o Tribunalul Cluj anulou essas decisões e ordenou à Casa Judeţeană de Pensii que adotasse novas decisões que concedessem ao casal Balazs pensões de velhice em conformidade com os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, tendo em conta os períodos totais de seguro que este casal cumpriu na Roménia. A este respeito, o referido tribunal indicou que tais regulamentos eram aplicáveis aos pedidos do casal Balazs uma vez que o acordo bilateral não era abrangido pelo artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1408/71, pois a sua aplicação não estava limitada no tempo, não era mencionado no anexo III deste regulamento e as suas disposições não podiam manifestamente ser consideradas mais favoráveis para os beneficiários.
24.
Em execução dessas sentenças, a Casa Judeţeană de Pensii adotou, em 20 e 27 de fevereiro de 2013, duas novas decisões através das quais, em aplicação das disposições do Regulamento n.o 1408/71, concedeu a A. e a V. Balazs pensões de velhice no montante de 405 e 500 lei romenos (RON) por mês, respetivamente. Nessas decisões, precisou que, em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 574/72, foi deduzido um número de 4500 dias aos períodos totais de 7733 e de 6993 dias calculados pelas autoridades gregas, por estes dias se sobreporem aos períodos de seguro obrigatório cumpridos pelo casal Balazs na Roménia, compreendidos entre 1 de junho de 1975 e 31 de maio de 1990.
25.
Em ambos os processos, as sentenças do Tribunalul Cluj foram objeto de recursos para a Curtea de Apel de Cluj, interpostos tanto por A. e V. Balazs como pela Casa Judeţeană de Pensii. Esta alegava, em substância, que as disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 eram inaplicáveis no caso em apreço devido à existência do acordo bilateral. Ora, em conformidade com este, qualquer obrigação da Roménia a respeito dos refugiados políticos gregos repatriados cessou, uma vez que a Roménia cumpriu a sua obrigação de pagar 15 milhões de USD à Grécia. Em contrapartida, o casal Balazs requereu, com fundamento nas disposições destes mesmos regulamentos, o reconhecimento do seu direito a uma pensão de velhice em relação à totalidade dos períodos contributivos que tinha cumprido na Roménia. Afirmavam, em substância, que, devido à adesão da Roménia à União Europeia, este Estado‑Membro tinha o dever de aplicar os Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72. Com efeito, o acordo bilateral, que é menos favorável e não figura no anexo III do Regulamento n.o 1408/71, não está abrangido pelo artigo 7.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento.
26.
Neste contexto, a Curtea de Apel Cluj decidiu suspender a instância em ambos os processos principais e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.
III — Pedidos de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
27.
Por decisões de 27 de junho e de 2 de julho de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 31 e 16 de julho de 2013, respetivamente, a Curtea de Apel Cluj suspendeu, assim, a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o TFUE, a seguinte questão prejudicial:
«Deve a disposição do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretada no sentido de que está abrangido pelo seu âmbito de aplicação um acordo bilateral celebrado entre dois Estados‑Membros antes da data de [entrada em vigor] do regulamento, em que estes convencionaram a cessação da obrigação relativa às prestações de segurança social devidas por um Estado aos cidadãos do outro Estado que tiveram o estatuto de refugiados políticos no território do primeiro Estado e foram repatriados para o território do segundo Estado, em troca do pagamento pelo primeiro Estado de um montante fixo para o pagamento das pensões e para a cobertura do período durante o qual foram pagas, no primeiro Estado‑Membro, as contribuições para a segurança social?»
28.
Por decisão de 4 de setembro de 2013, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos.
29.
O casal Balazs, os Governos grego e romeno, assim como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
30.
Realizou‑se uma audiência em 4 de junho de 2014, na qual o casal Balazs, os Governos grego e romeno, assim como a Comissão apresentaram alegações orais.
IV — Análise
A — Objeto da questão prejudicial
31.
A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio é relativa a um problema de articulação entre, por um lado, um acordo bilateral de segurança social celebrado num momento em que um dos dois Estados signatários ainda não era membro da União Europeia e, por outro, o Regulamento n.o 1408/71.
32.
O problema da aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.o 1408/71 é resolvido por uma jurisprudência constante segundo a qual o regulamento entra em vigor em relação a um novo Estado‑Membro a partir da adesão deste à União ( 5 ). Além disso, embora o Regulamento n.o 1408/71 apenas seja válido, em princípio, para o futuro, é, no entanto, suscetível de ser aplicado também aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da lei antiga ( 6 ).
33.
O facto de o artigo 5.o do acordo bilateral precisar que o pagamento, por parte da Roménia, do montante de 15 milhões de USD faz cessar «qualquer obrigação [desta] relativa aos direitos no âmbito da segurança social dos refugiados políticos gregos repatriados», não se afigura, em minha opinião, suscetível de alterar a abordagem do Tribunal de Justiça segundo a qual o Regulamento n.o 1408/71 entrou em vigor em relação à Roménia a partir da sua adesão à União e é aplicável, por conseguinte, aos efeitos futuros das situações passadas.
34.
Com efeito, se nos ativermos à leitura dos artigos 6.° e 7.° deste regulamento, o princípio da substituição é indiscutível. Para o derrogar, o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), impõe dois requisitos cumulativos ( 7 ). Em primeiro lugar, a convenção internacional deve ser mais favorável para os beneficiários ou resultar de circunstâncias históricas específicas e, neste caso, deve ter um efeito limitado no tempo. Em segundo lugar, deve figurar no anexo III do Regulamento n.o 1408/71. No caso em apreço, uma vez que o acordo bilateral não figura no anexo III deste regulamento ( 8 ), a exceção não deve ser aplicada.
35.
Todavia, o acórdão Rönfeldt (C‑227/89, EU:C:1991:52) esclarece que o princípio da substituição deve ser afastado a favor da aplicação da convenção internacional caso esta ofereça um tratamento mais favorável aos potenciais beneficiários, independentemente da questão de saber se figura no anexo III do Regulamento n.o 1408/71. Assim, é a aplicabilidade desta jurisprudência ao processo em causa que deve ser examinada.
B — Substituição do Regulamento n.o 1408/71 tendo em conta a jurisprudência Rönfeldt e a sua evolução
36.
A questão da articulação do Regulamento n.o 1408/71 com uma convenção internacional anterior é expressamente regulada pelos artigos 6.° e 7.° do referido regulamento.
37.
A regra é a substituição pelo Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, segundo o seu artigo 6.o, o regulamento «substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.°, 8.° e n.o 4 do artigo 46.o, qualquer convenção da segurança social que vincule […] dois ou mais Estados‑Membros».
38.
É por derrogação que o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), prevê que, «determinadas disposições de convenções em matéria de segurança social celebradas pelos Estados‑Membros antes da data de aplicação do presente regulamento [continuam a ser aplicáveis], desde que sejam mais favoráveis para os beneficiários ou resultem de circunstâncias históricas específicas e tenham efeitos limitados no tempo e se estiverem enumeradas no anexo III».
39.
Até ao acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52), o princípio e a exceção foram aplicados de forma estrita: o regulamento substitui as convenções de segurança social celebradas entre Estados‑Membros que não são mencionados no anexo III, «mesmo que a aplicação destas convenções implique, para o beneficiário das prestações, vantagens superiores às que decorrem do referido regulamento» ( 9 ).
40.
Esta severidade explicava‑se, segundo o Tribunal de Justiça, pela natureza imperativa do princípio da substituição pelo Regulamento n.o 1408/71, que «não admite exceções fora dos casos expressamente previstos no regulamento» ( 10 ).
41.
No acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52), recordando o caráter imperativo do princípio da substituição e a impossibilidade de admitir exceções não previstas pelo próprio regulamento ( 11 ), o Tribunal de Justiça declarou, porém, que os artigos 45.° e 48.° TFUE «se opõem à perda de benefícios da segurança social que decorreria […] da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71, das convenções em vigor entre dois ou mais Estados‑Membros» ( 12 ).
42.
Todavia, no acórdão Thévenon ( 13 ), o Tribunal de Justiça, referindo‑se às «circunstâncias específicas que, no processo Rönfeldt, [o] levaram a admitir a exceção à regra prevista no artigo 6.o do Regulamento n.o 1408/71» ( 14 ), esclareceu que só era possível aplicar a jurisprudência Rönfeldt aos trabalhadores que apenas exerceram o seu direito à livre circulação depois da entrada em vigor do regulamento.
43.
Em conclusão, como o Tribunal de Justiça explicou no n.o 27 do acórdão Kaske (C‑277/99, EU:C:2002:74), «[o]s princípios formulados no acórdão Rönfeldt, já referido, têm como único objeto perenizar um direito adquirido em matéria social e não organizado no quadro do direito comunitário na data em que o nacional de um Estado‑Membro que o invoca podia dele beneficiar. Assim, a circunstância de o Regulamento n.o 1408/71 ter passado a ser aplicável no Estado‑Membro de origem de um nacional na data da adesão deste Estado‑Membro à Comunidade Europeia não tem influência sobre o seu direito adquirido a beneficiar de uma regulamentação bilateral que lhe era a única aplicável no momento em que exerceu o direito à livre circulação. [E]sta solução assenta na ideia de que o interessado tem direito à confiança legítima em que poderia beneficiar das disposições da convenção bilateral». (itálico meu).
C — Inaplicabilidade da jurisprudência Rönfeldt no caso em apreço
44.
Embora resulte da jurisprudência Rönfeldt que o princípio da substituição pelo Regulamento n.o 1408/71 deve ser afastado a favor da aplicação de um acordo internacional que ofereça um tratamento mais favorável aos potenciais beneficiários, é ainda necessário saber se esta jurisprudência se aplica numa situação como a do casal Balazs.
45.
Não creio.
1. O critério decisivo é a data em que é exercido o direito de livre circulação
46.
Considero que o alargamento dos requisitos de exclusão do princípio da substituição pelo Regulamento n.o 1408/71, resultante da jurisprudência Rönfeldt, deve ser interpretado restritivamente.
47.
Tal leitura afigura‑se conforme ao próprio acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52) e aos acórdãos subsequentes. Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça recorda o caráter imperativo do princípio da substituição das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados‑Membros pelo regulamento ( 15 ).
48.
Na mesma perspetiva restritiva, o Tribunal de Justiça recusou este alargamento da derrogação em relação aos trabalhadores que apenas exerceram o seu direito de livre circulação depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 ( 16 ).
49.
Uma interpretação restritiva é igualmente suscetível de responder a uma parte das críticas formuladas pela doutrina que considerou que o acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52) punha em causa a coerência na coordenação dos regimes de segurança social e violava o princípio do primado do direito da União sobre o direito nacional, ainda que de origem convencional ( 17 ).
50.
A este respeito, uma situação como a do casal Balazs apresenta uma diferença factual fundamental em relação aos casos de aplicação da jurisprudência Rönfeldt. Nesses processos, o beneficiário da convenção internacional não só tinha exercido a sua liberdade de circulação antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 (requisito indicado no acórdão Thévenon ( 18 )) como também depois da assinatura da referida convenção internacional ( 19 ).
51.
Em contrapartida, na situação do casal Balazs, o acordo bilateral foi assinado em 23 de fevereiro de 1996, isto é, posteriormente ao exercício do direito de livre circulação pelos interessados. Com efeito, o casal Balazs, dois cidadãos gregos, estabeleceu‑se na Roménia em 1948 e foi repatriado para a Grécia em 18 de agosto de 1990, ou seja, mais de seis anos antes da assinatura do acordo bilateral.
52.
Por conseguinte, não é possível contestar que o casal Balazs não tinha, para parafrasear o n.o 27 do acórdão Kaske (EU:C:2002:74), referido no n.o 43 das presentes conclusões, nenhum direito adquirido de beneficiar do acordo bilateral, uma vez que este não era aplicável no momento em que exerceu o seu direito de livre circulação. Dito de outra forma, o casal Balazs não podia ter confiança legítima no facto de que poderia beneficiar das disposições de uma convenção bilateral, pois esta não existia no momento do exercício do direito de livre circulação.
53.
Neste contexto, considero que o alargamento da derrogação ao princípio da substituição pelo Regulamento n.o 1408/71 resultante do acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52) não pode ser aplicado a uma situação como a do processo principal.
54.
Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que só é possível derrogar à aplicação do Regulamento n.o 1408/71, como prevista no artigo 6.o do Regulamento n.o 1408/71, quando os trabalhadores que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma convenção internacional de segurança social tenham exercido o seu direito de livre circulação antes de esta ter entrado em vigor.
2. Consequências da aplicação do Regulamento n.o 1408/71
55.
No âmbito dos processos principais, a substituição do acordo bilateral pelo Regulamento n.o 1408/71 significa concretamente que, após 1 de janeiro de 2007 (data da adesão da Roménia à União Europeia), as autoridades gregas e romenas devem aplicar ao casal Balazs as regras de contagem dos períodos de seguro e de liquidação das prestações estabelecidas pelo Regulamento n.o 1408/71.
56.
Dito de outra forma, as pensões devidas ao casal Balazs após 1 de janeiro de 2007, pela Grécia, por um lado, e pela Roménia, por outro, devem ser determinadas em conformidade com os artigos 45.°, 46.° e 94.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71.
57.
Por conseguinte, tanto a Roménia como a Grécia devem tomar em consideração, para efeitos da determinação de direitos à prestação, todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado‑Membro antes da data de aplicação do regulamento no território da Roménia.
58.
Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 que um Estado‑Membro «não tem o direito de se recusar a tomar em conta períodos de seguro cumpridos no território de outro Estado‑Membro, com vista à constituição de uma pensão de reforma, pela razão exclusiva de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor, no que lhe respeita, do regulamento» ( 20 ).
59.
Por conseguinte, este artigo deve ser interpretado em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento de forma a «garantir que sejam tidos em consideração, para a determinação dos direitos adquiridos em conformidade com as disposições do referido regulamento, todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes da data da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que o trabalhador migrante tenha sido, à data do respetivo cumprimento, nacional de um dos Estados‑Membros» ( 21 ) (o que corresponde à situação do casal Balazs).
60.
Em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, o montante efetivo da prestação devida por cada um dos Estados‑Membros em causa corresponderá à proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo casal Balazs no território de cada um dos referidos Estados‑Membros, antes da ocorrência do risco, e ao abrigo da sua legislação nacional.
61.
Com efeito, como confirma o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, «[s]e se tratar de prestações de [...] de velhice [...] a liquidar pelas instituições de dois ou mais Estados‑Membros nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do regulamento, cada uma das instituições em causa procede separadamente a essa totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de quaisquer Estados‑Membros, às quais esteve sujeito [...]».
62.
Por último, segundo o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, o casal Balazs «tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado‑Membro em causa, ao montante mais elevado» entre o montante efetivo descrito anteriormente e o montante calculado apenas com base na legislação nacional nos termos do artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
3. Observações complementares sobre as consequências da aplicação do Regulamento n.o 1408/71
63.
Gostaria de completar a minha análise com duas observações complementares relativas às consequências concretas, para a Grécia e para a Roménia, por um lado, e para o casal Balazs, por outro, da aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
64.
Em primeiro lugar, tenho consciência de que o afastamento do acordo bilateral em causa no processo principal pode ter impacto no alcance dos direitos e das obrigações aceites pelos Estados‑Membros partes desse acordo, uma vez que, relativamente ao período posterior a 1 de janeiro de 2007, a prestação de velhice paga pela Grécia ao casal Balazs apenas corresponderá à proporção dos períodos de seguro cumpridos na Grécia.
65.
Todavia, as consequências de o acordo bilateral ser posto em causa por um dos Estados‑Membros parte não são da competência do Tribunal de Justiça.
66.
Em segundo lugar, gostaria de regressar à tese defendida pela Comissão segundo a qual as decisões adotadas em 20 e 27 de fevereiro de 2013 pela Casa Judeţeană de Pensii, em execução das sentenças de 26 de setembro de 2012 do Tribunalul Cluj, respeitam o direito da União ao aplicarem o Regulamento n.o 1408/71.
67.
O Tribunal de Justiça perguntou expressamente à Comissão se, com esta análise, não defendia uma terceira via que consistia na aplicação conjunta do Regulamento n.o 1408/71 (pelas autoridades romenas, com as decisões de 20 e 27 de fevereiro de 2013) e do acordo bilateral (pelas autoridades gregas). A Comissão respondeu, na audiência de 4 de junho de 2014, que a sua análise apenas permitia conciliar os princípios consagrados nos acórdãos Walder (EU:C:1973:62) e Rönfeldt (EU:C:1991:52), ou seja, por um lado, a substituição do acordo bilateral pelo Regulamento n.o 1408/71 e, por outro, a preservação dos elementos mais favoráveis previstos naquele.
68.
Todavia, considero que esta solução, independentemente do aspeto prático que assume para o casal Balazs, não é juridicamente conforme ao Regulamento n.o 1408/71.
69.
Pelo contrário, como recordou o representante do Governo romeno na mesma audiência, o artigo 7.o do Regulamento n.o 1408/71 não autoriza a aplicação conjunta deste e de uma convenção internacional. Contudo, não obstante a alegação da Comissão, é a isso que conduz a solução que preconiza.
D — A título subsidiário, quanto à competência do Tribunal de Justiça para determinar a norma mais favorável
70.
Caso o Tribunal de Justiça não siga a minha interpretação e decida alargar a jurisprudência Rönfeldt à situação do casal Balazs, deixa de se colocar a questão do critério da norma mais favorável.
1. Argumentos das partes
71.
A Grécia, a Comissão e o casal Balazs consideram, nas suas observações escritas, que a aplicação do Regulamento n.o 1408/71 conduziria a uma situação mais favorável para os beneficiários, uma vez que lhes permitiria obter uma pensão de velhice correspondente à totalidade do período de trabalho e de contribuição efetuado na Roménia.
72.
Apenas o Governo romeno defende o oposto, invocando, no essencial, dois argumentos:
—
em primeiro lugar, considera que resulta dos artigos 1.°, alínea e), 2.°, n.o 2, e 5.° do acordo bilateral, assim como da sua finalidade de regulação definitiva da compensação das contribuições de segurança social dos refugiados políticos gregos repatriados, que a Grécia se comprometeu a reconhecer a totalidade do período de seguro cumprido na Roménia e a pagar as pensões relativas a todo este período. Dito de outro modo, ao limitar a valorização deste período a quinze anos, a Grécia alterou unilateralmente as obrigações que deve assumir em virtude do acordo bilateral, e
—
em segundo lugar, quanto à questão de saber se os direitos resultantes do acordo bilateral são mais favoráveis para os beneficiários do que aqueles que decorrem do Regulamento n.o 1408/71, o Governo romeno observa que o acordo bilateral se limita a definir a legislação nacional aplicável com vista à concessão da pensão. Assim, importa estabelecer especificamente, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, qual é o regime jurídico mais favorável para os beneficiários. No caso em apreço, tendo em conta que o montante da pensão pago pelas autoridades gregas ao casal Balazs é mais elevado do que o montante pago pelas autoridades romenas, a aplicação do acordo bilateral é mais favorável para os beneficiários, mesmo que o Tribunal de Justiça venha a considerar que as autoridades gregas podiam unilateralmente fixar o período de seguro tomado em consideração.
2. Apreciação
73.
Considero que determinar qual é mais vantajoso para o casal Balazs, o Regulamento n.o 1408/71 ou o acordo bilateral, conduz, necessariamente, a uma interpretação prévia do referido acordo e, eventualmente, da lei nacional aplicável por força deste.
a) Interpretação de uma convenção internacional
74.
Embora seja sensível à interpretação do acordo bilateral defendida pelo Governo romeno, não creio que incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o alcance das obrigações da Grécia à luz do acordo bilateral ( 22 ).
75.
A este respeito, importa, não obstante, esclarecer que o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 37 do seu acórdão Wencel (EU:C:2013:303) «que uma disposição da União como o artigo 7.o, n.o 2, [do] Regulamento [n.o 1408/71] que dá prioridade à aplicação de uma convenção bilateral, não pode ter um alcance que esteja em conflito com os princípios basilares da legislação de que faz parte».
76.
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições de uma convenção que constam do anexo III do Regulamento n.o 1408/71 — e que, deste modo, se aplicam em vez do referido regulamento — deviam ser consideradas incompatíveis com os artigos 45.° e 51.° TFUE ( 23 ).
77.
Apesar de estes princípios terem sido consagrados pelo Tribunal de Justiça no âmbito da aplicação da exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, aplicam‑se, a fortiori, no âmbito da exceção jurisprudencial decorrente do acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52).
78.
Nestas condições, é razoável pensar que, para ser compatível com os princípios subjacentes ao Regulamento n.o 1408/71 e aos artigos 45.° e 51.° TFUE, uma convenção internacional como a que está em causa nos processos principais deveria ser interpretada no sentido de que impõe à República Helénica, que se comprometeu, pelo artigo 2.o, n.o 3, do acordo bilateral «a pagar as pensões em benefício dos pensionistas repatriados e a reconhecer o período de seguro cumprido na Roménia pelas pessoas seguradas repatriadas», a liquidação de uma pensão correspondente a todo esse período.
79.
Dito de outro modo, a referência feita à legislação grega no artigo 2.o, n.o 3, do acordo bilateral não dispensa as autoridades gregas da sua obrigação de interpretarem este acordo em conformidade com o Tratado.
b) Determinação da norma mais favorável
80.
No que respeita à determinação concreta da norma mais favorável, considero, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que é «ao órgão jurisdicional de reenvio [que compete] verificar se a aplicação desta convenção se revela efetivamente mais ou menos vantajosa para os trabalhadores interessados do que o regulamento. No primeiro caso, há que aplicar, excecionalmente e em conformidade com o princípio afirmado no acórdão Rönfeldt, já referido, as normas previstas [pelo acordo bilateral]. Caso contrário, são as do regulamento, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, que deverão ser aplicadas» ( 24 ).
81.
Por outras palavras, compete ao órgão jurisdicional nacional «apreciar se um interessado retira efetivamente de uma convenção de segurança social [, interpretada em conformidade com os princípios subjacentes ao Regulamento n.o 1408/71,] um direito adquirido a uma prestação mais favorável» ( 25 ).
82.
Para tal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá comparar a situação do casal Balazs consoante a sua pensão seja calculada e liquidada nos termos do acordo bilateral, interpretado em conformidade com o direito da União, ou do Regulamento n.o 1408/71.
83.
Para determinar os direitos a que o casal Balazs pode aspirar por força deste último, o órgão jurisdicional nacional deverá necessariamente tomar em consideração os artigos 45.°, 46.° e 94.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 ( 26 ).
84.
Assim, nesta hipótese subsidiária, trata‑se igualmente, in fine, de aplicar apenas um dos dois diplomas ao casal Balazs: o Regulamento n.o 1408/71 ou o acordo bilateral.
E — Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir
85.
Nas suas observações escritas, o Governo romeno requer ao Tribunal de Justiça que, caso decida que incumbe às autoridades romenas conceder ao casal Balazs direitos de pensão nos termos do Regulamento n.o 1408/71, limite no tempo os efeitos do seu acórdão.
86.
Este pedido apenas faz sentido se o Tribunal de Justiça acolher a opinião que apresentei a título principal ou, em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o Regulamento n.o 1408/71 é mais vantajoso para os interessados do que o acordo bilateral.
87.
Como reconheceu o próprio Governo romeno, tal limitação apenas pode acontecer se estiverem reunidos dois requisitos, isto é, a boa‑fé das partes e um risco de perturbações graves.
1. Argumentos do Governo romeno
88.
A propósito da boa‑fé, o Governo romeno observa que a sua atitude tem por fundamento jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito da União se opõe à perda de vantagens sociais para os trabalhadores devido à substituição de uma convenção internacional pelo Regulamento n.o 1408/71.
89.
Além disso, a situação da Roménia é diferente da situação de outros Estados‑Membros que celebraram acordos com a Grécia e que decidiram aplicar o Regulamento n.o 1408/71.
90.
No que respeita ao risco de perturbações graves, o Governo romeno invoca o facto de as contribuições das pessoas visadas pelo acordo bilateral terem sido afetadas ao pagamento do montante de 15 milhões de USD ao Governo grego e que assim é necessário, em caso de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, encontrar outras fontes de financiamento.
91.
Segundo os cálculos da Casa Națională de Pensii Publice da Roménia, a quantia suplementar que devia ser paga era de 38560683 RON (aproximadamente 8680537 euros). O Governo romeno acrescenta que foram apresentados cerca de 800 pedidos análogos ao do casal Balazs.
2. Apreciação
92.
Como referi anteriormente, sou sensível à interpretação que o Governo romeno faz do acordo bilateral e do alcance das obrigações de cada uma das partes desse acordo.
93.
Todavia, no âmbito do exame da limitação no tempo dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça, o requisito da boa‑fé não se refere à confiança de um Estado na interpretação do seu direito nacional (incluindo os acordos internacionais em que é parte) mas à confiança que depositou na sua interpretação do direito da União ( 27 ).
94.
Ora, no caso em apreço, embora o alcance da jurisprudência Rönfeldt possa eventualmente ser discutido e ser sujeito a interpretação, não deixa de ser verdade que a Roménia devia ter presente que o Regulamento n.o 1408/71 se lhe aplicaria a partir de 1 de janeiro de 2007.
95.
Com efeito, o seu pedido de inserção do acordo bilateral no anexo III do referido regulamento foi recusado pela Grécia. Nestas condições, era a confiança na aplicação da regra de princípio — ou seja, a substituição do acordo bilateral pelo Regulamento n.o 1408/71, nos termos do artigo 6.o do referido regulamento — que devia prevalecer.
96.
Neste contexto, considero que os efeitos do acórdão a proferir não devem ser limitados, uma vez que, quando o requisito da boa‑fé não está preenchido, «não é necessário verificar se o segundo requisito […] relativo ao risco de perturbações graves está satisfeito» ( 28 ).
97.
Em todo caso, considero que o risco de perturbações graves também não está demonstrado.
98.
Com efeito, segundo os cálculos do serviço nacional das pensões públicas da Roménia, a quantia suplementar que deveria ser paga caso o Regulamento n.o 1408/71 fosse aplicado, além dos 15 milhões de USD pagos por força do acordo bilateral, seria de 38560683 RON (aproximadamente 8680537 euros).
99.
Em primeiro lugar, na falta de dados quantitativos mais precisos, não se pode excluir que o montante indicado pelo Governo romeno abranja igualmente os 800 pedidos análogos aos do casal Balazs que já foram apresentados. Ora, uma eventual limitação no tempo dos efeitos do acórdão não teria qualquer impacto sobre esses processos ( 29 ).
100.
Além disso, importa recordar que a existência de consequências financeiras decorrentes, para um Estado‑Membro, de um acórdão proferido a título prejudicial não justifica, por si só, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo ( 30 ). O risco de repercussões económicas graves deve também ser apreciado em função do número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação considerada validamente em vigor ( 31 ).
101.
Ora, além do caráter limitado do montante invocado, há que reconhecer que o Governo romeno não nos informa sobre o número de situações potencialmente em causa.
102.
Neste contexto, não se pode considerar que o requisito relativo à existência de perturbações graves esteja demonstrado.
V — Conclusão
103.
Numa situação como a do processo principal, os beneficiários das prestações exerceram o seu direito de livre circulação antes da assinatura da convenção internacional de segurança social pertinente. Atendendo a este elemento específico, considero que a regra derrogatória prevista no acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52) não se aplica.
104.
Por conseguinte, e tendo em conta as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Curtea de Apel Cluj da seguinte maneira:
«1)
Só se pode derrogar à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, quando os trabalhadores que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação de uma convenção internacional de segurança social exerceram o seu direito de livre circulação antes da entrada em vigor do referido regulamento.
2)
A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça decida aplicar aos processos principais a jurisprudência Rönfeldt (C‑227/89, EU:C:1991:52), cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o acordo bilateral entre os Governos grego e romeno, celebrado em 23 de fevereiro de 1996, para a regulação definitiva da compensação das contribuições para a segurança social dos refugiados políticos gregos repatriados da Roménia, interpretado em conformidade com os princípios subjacentes ao Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, confere ao casal Balazs um direito adquirido a uma prestação mais favorável do que a resultante da aplicação dos artigos 45.°, 46.° e 94.°, n.o 2, deste regulamento nos dois Estados.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 392, p. 1.
( 3 ) JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156.
( 4 ) JO L 363, p. 1.
( 5 ) V., neste sentido, acórdão Wencel (C‑589/10, EU:C:2013:303, n.o 30). V., igualmente, acórdão Duchon (C‑290/00, EU:C:2002:234, n.os 21 e 22).
( 6 ) V., neste sentido, acórdão Wencel (EU:C:2013:303, n.o 33).
( 7 ) Ibidem (n.o 36).
( 8 ) Os Governos grego e romeno estão de acordo em afirmar que o acordo bilateral não foi incluído no anexo III do Regulamento n.o 1408/71 na sequência de um memorando submetido pelas autoridades gregas à comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes, que o aprovou na sua 303.a reunião, ocorrida em Bruxelas em 12 e 13 de dezembro de 2006 (apesar de a Roménia ter apresentado um pedido em sentido contrário).
( 9 ) Acórdão Walder (82/72, EU:C:1973:62, n.o 8).
( 10 ) Ibidem (n.o 6).
( 11 ) N.o 22.
( 12 ) N.o 29.
( 13 ) C‑475/93, EU:C:1995:371, n.os 26 a 28. V., igualmente, neste sentido, acórdãos Thelen (C‑75/99, EU:C:2000:608, n.o 16); assim como Habelt e o. (C‑396/05, EU:C:2007:810, n.o 119).
( 14 ) Acórdão Thévenon (EU:C:1995:371, n.o 27).
( 15 ) N.o 22. V. igualmente, neste sentido, acórdãos Thelen (EU:C:2000:608, n.o 14); e Habelt e o. (EU:C:2007:810, n.o 118), assim como conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Kaske (EU:C:2001:549, n.o 10).
( 16 ) Acórdãos Thévenon (EU:C:1995:371, n.os 26 a 28); Thelen (EU:C:2000:608, n.o 16); assim como Habelt e o. (EU:C:2007:810, n.o 119).
( 17 ) V., nomeadamente, Kessler, F., «La prise en compte des droits à pension acquis en vertu d’une convention bilatérale conclue avant l’entrée en vigueur du Règlement CEE 1408/71», Revue de droit sanitaire et social, 1991, p. 368 a 370 e; Van Raepenbusch, S., «Les rapports entre le règlement (CEE) n.o 1408/71 et les conventions internationales dans le domaine de la sécurité sociale des travailleurs circulant à l’intérieur de la Communauté», Cahiers de droit européen, 1991, p. 449 a 466, em especial n.o 10. Manifestando‑se expressamente a favor de uma interpretação restritiva, González‑Sancho López, E., «Relaciones entre legislación comunitaria y convenios bilaterales en materia de seguridad social de migrantes: de la sentencia Rönfeldt al caso Peschiutta», Revista de trabajo y Seguridad Social, n.o 5, janeiro‑março 1992, p. 81 a 92.
( 18 ) EU:C:1995:371, n.os 26 a 28.
( 19 ) No processo que deu origem ao acórdão Rönfeldt (EU:C:1991:52), a convenção internacional em causa vinculava a República Federal da Alemanha e o Reino da Dinamarca. Datava de 14 de agosto de 1953, o beneficiário era um cidadão alemão que tinha exercido a sua liberdade de circulação em 1957 e tinha regressado à Alemanha em 1971. No processo que deu origem ao acórdão Thelen (EU:C:2000:608), a convenção internacional em causa vinculava a República da Áustria e a República Federal da Alemanha. Datava de 19 de julho de 1978, o beneficiário era um cidadão alemão que tinha vivido na Áustria de 1986 a 1996 e aí exercido uma atividade profissional entre 1991 e 1993. No processo que deu origem ao acórdão Kaske (EU:C:2002:74), a convenção internacional em causa vinculava novamente a República da Áustria e a República Federal da Alemanha. Entrou em vigor em 1 de outubro de 1979, o beneficiário tinha a nacionalidade alemã e a nacionalidade austríaca. Exerceu uma atividade remunerada na Áustria entre 1972 e 1982, na Alemanha entre 1983 e maio de 1996 (de forma descontinuada) e regressou à Áustria em junho de 1996. No processo que deu origem ao acórdão Naranjo Arjona e o. (C‑31/96 à C‑33/96, EU:C:1997:475), a situação era ligeiramente diferente porque a convenção internacional em causa, que vinculava a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha, tinha entrado em vigor em 1 de novembro de 1977, durante a permanência do beneficiário, um cidadão espanhol que tinha exercido a sua liberdade de circulação em 1966 e que regressou a Espanha em 1991. Todavia, também nesta hipótese, o beneficiário podia ter uma confiança legítima na aplicação da convenção em causa porque ainda permaneceu no país de acolhimento durante catorze anos e regressou ao seu país de origem num momento em que a convenção ainda era aplicável.
( 20 ) Acórdão Duchon (EU:C:2002:234, n.o 23). V. igualmente, neste sentido, acórdãos Rönfeldt (EU:C:1991:52, n.o 16); Rundgren (C‑389/99, EU:C:2001:264, n.o 29); assim como Kauer (C‑28/00, EU:C:2002:82, n.o 22).
( 21 ) Acórdão Belbouab (10/78, EU:C:1978:181, n.o 8), itálico meu.
( 22 ) V., neste sentido, acórdão TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 58 a 63) e despacho Hartmann (C‑162/98, EU:C:1998:539), no qual o Tribunal recordou que não era competente para interpretar um acordo internacional celebrado entre vários Estados‑Membros.
( 23 ) V., acórdão Habelt e o. (EU:C:2007:810, n.os 124 e 125).
( 24 ) Acórdão Naranjo Arjona e o. (EU:C:1997:475, n.o 29).
( 25 ) Acórdão Martínez Domínguez e o. (C‑471/99, EU:C:2002:523, n.o 31).
( 26 ) V., desenvolvimentos supra relativos às consequências da aplicação do Regulamento n.o 1408/71.
( 27 ) «O primeiro requisito para que seja decidida uma limitação no tempo de um acórdão prejudicial é que os indivíduos afetados e as autoridades nacionais devem ter sido incitados a adotar práticas que não são conformes ao direito da União e que se explicam por uma incerteza objetiva e significativa no que respeita às implicações das disposições em causa do direito da União. Deste modo, não é suficiente que os atores tenham agido de boa‑fé no que respeita à validade das disposições do direito da União ou do direito nacional que estão em conflito com o direito da União» [Fenger, N., e Broberg, M., Le renvoi préjudiciel à la Cour de justice de l’Union européenne, Larcier, coleção Europe(s), 2013, p. 581].
( 28 ) Acórdão Transportes Jordi Besora (C‑82/12, EU:C:2014:108, n.o 47).
( 29 ) V., neste sentido, acórdão Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.o 144).
( 30 ) V., neste sentido, acórdão Nisipeanu (C‑263/10, EU:C:2011:466, n.o 34).
( 31 ) V., neste sentido, acórdão Roders e o. (C‑367/93 à C‑377/93, EU:C:1995:261, n.o 43).
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