CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 17 de julho de 2014 ( 1 )
Processo C‑422/13
Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig‑Holstein
contra
Uta Wree
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig‑Holsteinisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigo 34.o — Conceito de ‘pastagem permanente’ — Camada de coberto vegetal de um aterro que se encontra na fase de gestão pós‑desafetação — Conceito de ‘utilização principalmente agrícola’ no caso de uma utilização mista de uma superfície agrícola»
I – Introdução
1.
A aplicação do regime de pagamento único pressupõe, nomeadamente, «hectares elegíveis», conforme definidos no artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ( 2 ).
2.
O presente processo suscita duas questões através das quais se pretende saber se as superfícies em causa no processo principal são «hectares elegíveis» para ajuda, a saber:
—
Pode o conceito de «pastagens permanentes» ( 3 ), enquanto elemento de definição do conceito de «superfície agrícola» ( 4 ), incluir a camada de cobertura de um aterro que se encontra na fase de gestão pós‑desafetação (a seguir «superfícies controvertidas»)?
—
Quando uma «superfície agrícola» é igualmente utilizada para atividades diferentes da atividade agrícola, como deve ser entendida a exigência de uma utilização «principalmente […] para atividades agrícolas» ( 5 ) à qual está sujeita a elegibilidade das superfícies em questão?
3.
Estas questões resultam, no essencial, de um reenvio prejudicial apresentado pelo Schleswig‑Holsteinisches Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Superior do Schleswig‑Holstein, Alemanha) no âmbito de um litígio entre Uta Wree e o Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig‑Holstein (Serviço regional da agricultura, do ambiente e do espaço rural do Land de Schleswig‑Holstein, a seguir «Landesamt»), relativo à tomada em consideração, enquanto superfícies elegíveis para ajuda, de uma superfície que constitui a camada de coberto vegetal de um aterro que se encontra na fase de gestão pós‑desafetação.
4.
Assim, no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre conceitos centrais da legislação em matéria agrícola, como o conceito de atividade agrícola, a qualificação de superfície agrícola e a identificação dos hectares elegíveis para ajuda, bem como a utilização de uma superfície de uma exploração agrícola «principalmente» para fins agrícolas. Antes de mais, observo que o reenvio prejudicial é somente relativo aos requisitos do regime de pagamento único e exclui quaisquer outras considerações, tais como as que estão associadas à saúde pública, à segurança alimentar ou outra.
II – Quadro jurídico
A – Regulamento n.o 73/2009
5.
O considerando 7 do Regulamento n.o 73/2009 tem a seguinte redação:
«O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 [do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1),] reconheceu o efeito positivo no ambiente das pastagens permanentes. Deverão ser mantidas as medidas desse regulamento destinadas a incentivar a manutenção das pastagens permanentes existentes, a fim de prevenir a sua conversão maciça em terras aráveis.»
6.
Nos termos do artigo 2.o, alíneas c) e h), do Regulamento n.o 73/2009, entende‑se por:
«c)
‘atividade agrícola’, a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 6.o;
[…]
h)
‘superfície agrícola’, qualquer superfície de terras aráveis, pastagens permanentes ou culturas permanentes.»
7.
No título III, sob a epígrafe «Regime de pagamento único», o artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009 prevê:
«1. O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.
2. Para efeitos do presente título, entende se por ‘hectare elegível’:
a)
Qualquer superfície agrícola da exploração, bem como as superfícies exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41), utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, principalmente utilizada para atividades agrícolas [...]
[…]»
B – Regulamento n.o 1120/2009
8.
O Regulamento n.o 1120/2009 ( 6 ) fixa as modalidades de aplicação do regime de pagamento único previsto pelo título III do Regulamento n.o 73/2009.
9.
O artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 tem a seguinte redação:
«Para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
c)
‘pastagens permanentes’: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com exceção das superfícies retiradas da produção […] para este efeito, entende‑se por ‘erva ou outras forrageiras herbáceas’ todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado‑Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais) […]».
10.
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1120/2009:
«Para efeitos do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para atividades não agrícolas, considera‑se que a superfície em causa é principalmente utilizada para atividades agrícolas se a atividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afetada pela intensidade, natureza, duração e calendário da atividade não agrícola.
Os Estados‑Membros estabelecem critérios para a aplicação do primeiro parágrafo no respetivo território.»
III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11.
U. Wree é veterinária e dedica‑se à criação de ovinos. No âmbito desta atividade cria ovinos e borregos de carne. Os seus rebanhos pastam em diversas áreas de erva situadas na Frísia do Norte e no Schleswig‑Flensburg.
12.
Estas pastagens são compostas, nomeadamente, pelas camadas de coberto vegetal dos aterros de Ahrenshöft, no distrito da Frísia do Norte, e de Schleswig‑Haferteich, no distrito do Schleswig‑Flensburg (a seguir, em conjunto, «aterros»). Em ambos os aterros a céu aberto terminou a fase de deposição de resíduos. O aterro de Ahrenshöft ainda se encontra atualmente em fase de desafetação e deverá passar em breve para a fase de gestão pós‑desafetação, ao passo que o aterro de Schleswig‑Haferteich já se encontra em fase de gestão pós‑desafetação. Observo que o reenvio prejudicial apenas é relativo ao segundo caso, apesar de descrever igualmente a situação do aterro de Ahrenshöft.
13.
De acordo com os contratos que celebrou com os exploradores de dois aterros, U. Wree tem autorização para, a título gratuito, deixar os seus rebanhos pastar nas áreas de erva compostas pela camada de coberto vegetal de dois aterros.
14.
Por pedido único de 11 de maio de 2010, U. Wree solicitou ao Landesamt a concessão do pagamento único para o ano agrícola de 2010. O Landesamt indeferiu este pedido. U. Wree declarou que a área das superfícies elegíveis à sua disposição era de 25,5098 hectares, que incluía áreas de erva situadas nos aterros. A referida superfície elegível era apenas de 5,7243 hectares, segundo o Landesamt, que referiu que as restantes superfícies não constavam do cadastro agrícola. Segundo o Landesamt, estas últimas não constituíam superfícies utilizadas para atividades agrícolas.
15.
U. Wree reclamou desta decisão. Alegou que utiliza as superfícies situadas nos aterros como áreas de erva para a criação de ovinos e que nivela e sega partes das referidas superfícies. Afirmou igualmente, em apoio da sua reclamação, que toda a superfície dos aterros pode ser utlizada sem restrição para apascentar ovinos.
16.
Por decisão de 31 de março de 2011, o Landesamt declarou infundada a reclamação de U. Wree. Para sustentar a sua decisão, referiu que as superfícies objeto do pedido da demandante não eram superfícies agrícolas na aceção do Regulamento n.o 73/2009, mas aterros desafetados, nos termos do Regulamento em matéria de aterros (Deponieverordnung) ( 7 ).
17.
Em 15 de abril de 2011, U. Wree recorreu desta decisão para o Schleswig Holsteinisches Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo de Schleswig‑Holstein). Como fundamento do seu recurso, alegou, nomeadamente, que não é possível considerar que as superfícies controvertidas sejam objeto, a título principal, de uma utilização enquanto aterro desafetado, uma vez que se trata de um estado e não de uma utilização. Em contrapartida, o Landesamt afirmou que as referidas superfícies são principalmente utilizadas como aterros em fase de gestão pós‑desafetação e que, por motivos de estabilidade dos aterros, é permitido, de modo controlado, apascentar ovinos nas superfícies. Segundo o Landesamt, foi essencialmente para evitar processos biológicos danosos que influenciam a estabilidade dos aterros que os exploradores destes disponibilizaram gratuitamente as superfícies controvertidas a U. Wree.
18.
Por acórdão de 19 de janeiro de 2012, o Schleswig‑Holsteinisches Verwaltungsgericht deu provimento ao recurso de U. Wree. Decidiu que esta tinha direito ao pagamento único para 2010 e que as superfícies dos aterros deviam ser tidas em consideração para efeitos do cálculo da ajuda. O Landesamt interpôs recurso desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.
19.
Considerando que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação do direito da União, o Schleswig‑Holsteinisches Oberverwaltungsgericht decidiu, em 15 de julho de 2013, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve considerar‑se que existe uma superfície agrícola na aceção do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do [Regulamento n.o 73/2009] quando[,] embora a superfície seja utilizada também para fins agrícolas (pastoreio de ovinos), ela constitui a camada de cobertura de um aterro de resíduos que se encontra na fase de manutenção posterior?»
20.
U. Wree, o Landesamt, o Governo dinamarquês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não houve lugar a audiência de alegações.
IV – Análise
A – Observações preliminares
21.
Para responder à questão prejudicial, importa examinar em seguida o conceito de atividade agrícola, a qualificação de superfície agrícola e a identificação dos hectares elegíveis, bem como a utilização de uma superfície de uma exploração agrícola «principalmente» para fins agrícolas.
B – Quanto ao conceito de atividade agrícola no caso em apreço
22.
O Landesamt afirma que a utilização de uma superfície como camada de cobertura de um aterro que se encontra na fase de gestão pós‑desafetação não é uma utilização agrícola, mas insere‑se na gestão dos resíduos. A utilização da referida superfície como pastagem constituiria um meio que responderia aos objetivos desta utilização.
23.
No entanto, o Landesamt e a Comissão parecem admitir que as superfícies foram igualmente objeto de uma utilização agrícola uma vez que U. Wree apascentou os seus rebanhos nas superfícies controvertidas com fins lucrativos.
24.
O órgão jurisdicional de reenvio não interroga expressamente o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o facto de U. Wree apascentar os seus rebanhos nas pastagens que são compostas pela camada de coberto vegetal dos aterros implica que a atividade de U. Wree deva ser qualificada de «atividade agrícola», na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009.
25.
Em minha opinião, não deixa de ser verdade que apascentar rebanhos nas superfícies que são compostas pela camada de coberto vegetal dos aterros pode constituir, por si só, uma atividade agrícola, na medida em que esta consiste na «criação de animais e detenção de animais para fins de produção», na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009, ao invés, por exemplo, de atividades com fins não lucrativos.
26.
Em contrapartida, não considero que a atividade de apascentar rebanhos nas pastagens que são compostas pela camada de coberto vegetal dos aterros possa ser considerada uma «manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais», conforme prevista no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009. Por conseguinte, em relação a este aspeto, partilho da opinião do Landesamt, segundo o qual, embora a fase de gestão pós‑desafetação diga igualmente respeito à proteção do ambiente, não se trata, porém, de uma «manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais» que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009, constitui também uma atividade agrícola.
27.
Assim, em meu entender, o mesmo deve ser válido porque é difícil admitir que a localização de um antigo aterro, ainda que na fase de gestão pós‑desafetação, responde ao requisito de «boas condições agrícolas» previsto no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 73/2009 ( 8 ). Os locais onde as boas condições agrícolas podem simplesmente ser mantidas não requerem tanta vigilância em relação à proteção da saúde quanto os aterros em causa no processo principal.
28.
Além disso, conforme afirma corretamente a Comissão, a interpretação do conceito de superfície agrícola implica determinar se as superfícies em causa podem ser qualificadas de «terra», uma vez que a definição das pastagens permanentes prevista no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 é relativa a este termo, ou se, em contrapartida, a camada de coberto vegetal dos aterros deve ser considerada abrangida pelo conceito de «construção». Com efeito, à semelhança da Comissão, considero que a pastagem deve, por si só, ser da terra e que uma construção ou um edifício não podem ser abrangidos pela definição de pastagem ( 9 ).
29.
Nas suas observações escritas, U. Wree alegou que a camada de impermeabilidade propriamente dita se situa acima de uma camada de drenagem do gás e de uma camada de compensação. Segundo U. Wree, aquela camada é composta por dois elementos, nomeadamente, uma camada mineral e uma camada de geomembrana. Na zona inferior do aterro, a camada mineral é em Trisoplast, uma mistura de areia, bentonite e polímero. Na zona superior do aterro, a camada mineral é constituída por 50 centímetros de argila.
30.
Assim, os aterros são cobertos por diferentes camadas. Embora a camada de coberto vegetal dos aterros tenha sido feita, inclui, não obstante, elementos presentes no solo natural, ou seja, areia e argila. Em minha opinião, daqui decorre que não se deve considerar que todo o terreno terraplanado é necessariamente parte de uma construção. Ao invés, nada impede que a camada de coberto vegetal dos aterros seja considerada terreno, uma vez que tem precisamente como função chegar a um ponto tão próximo quanto possível de uma superfície natural coberta por erva e outras plantas forrageiras herbáceas. O mesmo sucede no caso das superfícies que correspondem às bermas das autoestradas, que resultam de obras de terraplanagem, mas que não se distinguem de superfícies naturais após a adição de uma camada de cobertura. Ora, é pacífico que tais superfícies estão abrangidas pelo conceito de terreno. Assim, considero que a camada de cobertura dos aterros pode juridicamente ser considerada terreno.
C – Quanto à qualificação de «superfície agrícola » e à identificação dos «hectares elegíveis »
31.
Decorre do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009 que um «hectare elegível» faz indiscutivelmente parte da superfície agrícola. Conforme já constatou o advogado‑geral J. Mazák, a expressão «hectare elegível [para ajuda]» designa o conjunto das terras aráveis e das pastagens permanentes — salvo as superfícies ocupadas por culturas permanentes e florestas — que estejam afetas a uma atividade agrícola ( 10 ).
32.
Além disso, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça, os elementos da paisagem como as margens de cursos de água, os caminhos e as valas não podem, em princípio, ser tidos em conta para a determinação da superfície elegível para ajuda ( 11 ).
33.
Em contrapartida, uma pastagem permanente constitui uma superfície agrícola. A este respeito, remeto para o artigo 2.o do Regulamento n.o 1120/2009, nos termos do qual as pastagens permanentes são «as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com exceção das superfícies retiradas da produção […] para este efeito, entende‑se por ‘erva ou outras forrageiras herbáceas’ todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado‑Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais)».
34.
No acórdão Landkreis Bad Dürkheim ( 12 ), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003, cujo alcance era idêntico ao do artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009. O Tribunal de Justiça declarou que a qualificação de «terras aráveis» ou de «pastagens permanentes», e, por conseguinte, a de «superfície agrícola», depende da afetação efetiva das terras em causa (o sublinhado é meu) ( 13 ).
35.
Ora, em meu entender, nem a qualificação das superfícies controvertidas à luz do conceito de pastagem nem a sua afetação efetiva para esse fim podem ser razoavelmente postas em causa no caso em apreço.
D – Quanto à utilização de uma superfície de uma exploração agrícola principalmente para fins agrícolas
36.
O artigo 9.o do Regulamento n.o 1120/2009 precisa as condições em que uma superfície agrícola de uma exploração que é igualmente utilizada para atividades diferentes das atividades agrícolas pode, todavia, ser considerada «principalmente» utilizada para fins agrícolas para efeitos da aplicação do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009. Segundo o artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1120/2009, o mesmo sucede «se a atividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afetada pela intensidade, natureza, duração e calendário da atividade não agrícola». Nos termos do segundo parágrafo do referido artigo 9.o, os Estados‑Membros estabelecem os critérios para aplicação desta disposição no respetivo território.
37.
Assim, no presente processo, importa investigar se as operações específicas de uma fase de gestão pós‑desafetação de um aterro afetam significativamente a atividade agrícola devido à sua intensidade, natureza, duração e calendário.
38.
Em meu entender, as características objetivas da superfície e da atividade são determinantes para analisar se é possível considerar que uma superfície é utilizada para fins agrícolas e se as atividades não agrícolas afetam «significativamente» as atividades agrícolas. A opinião subjetiva de um agricultor não pode ser determinante, como afirma acertadamente o Governo dinamarquês. Por outro lado, em certos casos, as características objetivas de uma superfície ou de uma atividade são efetivamente suscetíveis de constituir uma afetação significativa para efeitos de uma atividade agrícola ( 14 ).
39.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a atividade agrícola exercida por U. Wree é significativamente afetada pela natureza da atividade não agrícola, que consiste em medidas concretas associadas à fase de desafetação e à fase de gestão pós‑desafetação dos aterros. A utilização das superfícies controvertidas enquanto cobertura de antigos aterros não é, por si só, determinante. Em contrapartida, trata‑se de analisar as atividades que os seus gestores exercem para cumprirem as obrigações decorrentes das disposições do direito da União e do direito nacional em matéria de aterros ( 15 ).
40.
Para terminar, observo, por outro lado, que, no acórdão Landkreis Bad Dürkheim ( 16 ), o Tribunal de Justiça abordou igualmente o conceito de gestão e constatou que este não implica «a existência de um poder de disposição ilimitado do agricultor na área em causa, no âmbito da sua utilização para fins agrícolas». Concluiu, em contrapartida, que «o agricultor deve dispor, nessa área, de suficiente autonomia no exercício da sua atividade agrícola, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso» ( 17 ). Considero que este critério da autonomia suficiente pode ser utilizado mutatis mutandis para apreciar se outras atividades afetam significativamente as atividades agrícolas.
41.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que, na sua resposta à questão prejudicial, declare que o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que uma superfície como a que está em causa no processo principal é considerada uma superfície agrícola na aceção da referida disposição se a pastagem para a criação de ovinos puder aí ser efetuada sem ser significativamente afetada pelas medidas necessárias à gestão do antigo aterro. Incumbe ao órgão jurisdicional verificar se tal é, efetivamente, o caso.
V – Conclusão
42.
Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Schleswig‑Holsteinisches Oberverwaltungsgericht da seguinte maneira:
«Uma superfície coberta de erva ou de outras forrageiras herbáceas, que forma a camada de cobertura de um aterro que se encontra em fase de gestão pós‑desafetação e que serve também de pastagem para a criação de ovinos, deve ser considerada uma superfície agrícola na aceção do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se essa atividade puder aí ser efetuada sem ser significativamente afetada pelas medidas necessárias à gestão do antigo aterro. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se tal é, efetivamente, o caso.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16; retificação no JO 2010, L 43, p. 7).
( 3 ) V. artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento n.o 73/2009 (JO L 316, p. 1).
( 4 ) V. artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 73/2009.
( 5 ) V. artigo 9.o do Regulamento n.o 1120/2009.
( 6 ) V. nota 3.
( 7 ) Regulamento de 27 de abril de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 900).
( 8 ) Recordo que as áreas controvertidas estão à disposição de U. Wree a título gratuito.
( 9 ) A Comissão refere, como exemplo das situações em que não se trata de terra, o caso de pastagens situadas num telhado de uma residência.
( 10 ) Conclusões no processo Landkreis Bad Dürkheim (C‑61/09, EU:C:2010:265, n.o 23).
( 11 ) Acórdão Vonk Noordegraaf (C‑105/13, EU:C:2014:1126, n.o 47).
( 12 ) C‑61/09, EU:C:2010:606, n.os 36 a 37.
( 13 ) Neste acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que o facto de parcelas de terreno, que são efetivamente utilizadas como terras aráveis ou como pastagens permanentes, servirem principalmente para a proteção da natureza e para a conservação da paisagem não pode impedir que tais parcelas sejam qualificadas de superfície agrícola (n.o 38).
( 14 ) É possível, por exemplo, que a pastagem nas bermas de autoestradas ou de aeroportos cobertas por uma vegetação seja sujeita a imposições de segurança tão exigentes que o agricultor perca toda a autonomia da perspetiva do calendário ou do acesso a essas pastagens, de modo que as atividades não agrícolas afetam significativamente as atividades agrícolas.
( 15 ) Nos termos do § 3, n.o 10, da Lei de fomento da gestão circular e de eliminação dos resíduos em boas condições ambientais [Gesetz zur Förderung der Kreislaufwirtschaft und Sicherung der umweltverträglichen Beseitigung von Abfällen (Kreislaufwirtschafts‑ und Abfallgesetz)], de 27 de setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2705), os aterros constituem construções ou instalações de eliminação dos resíduos. Em qualquer caso, mantêm esta qualificação desde que permaneçam sujeitos à obrigação de gestão após desafetação ou às regras de segurança.
( 16 ) EU:C:2010:606, n.o 61.
( 17 ) N.o 62.
Full & Egal Universal Law Academy