CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 4 de setembro de 2014 ( 1 )
Processos apensos C‑464/13 e C‑465/13
Europäische Schule München
contra
Silvana Oberto (C‑464/13),
Barbara O’Leary (C‑465/13)
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)]
«Estatuto das escolas europeias — Competência da instância de recurso das escolas europeias ou dos órgãos jurisdicionais da sede das escolas para decidir sobre um contrato de trabalho a termo celebrado entre a escola europeia e um docente não afetado ou destacado por um Estado‑Membro»
I – Introdução
1.
Os litígios relativos à limitação da duração dos contratos de trabalho celebrados, repetidamente durante vários anos, entre o diretor de uma escola europeia e os seus diretores de curso são da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede da referida escola ou da instância de recurso das escolas europeias, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, assinada no Luxemburgo em 21 de junho de 1994 ( 2 ) entre os Estados‑Membros e as Comunidades Europeias (a seguir «Convenção de 1994»)?
2.
Este é, em substância, o objeto das questões prejudiciais submetidas pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha) no âmbito de dois processos entre a Europäische Schule München (escola europeia de Munique) e duas das suas diretoras de curso, S. Oberto e B. O’Leary, que exerceram essa atividade respetivamente desde 1998 e 2003, com base em contratos de trabalho a termo certo de um ano, renovados periodicamente pelo diretor desta Escola, ao abrigo do Estatuto dos diretores de curso contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011, aprovado pelo Conselho Superior das escolas europeias (a seguir «Estatuto dos diretores de curso») ( 3 ).
3.
Através de duas ações intentadas no Arbeitsgericht München (Tribunal do Trabalho de Munique), S. Oberto e B. O’Leary impugnaram a limitação a um ano da duração dos seus contratos de trabalho, os últimos dos quais expiraram em agosto de 2011. Alegam perante o Arbeitsgericht München que os órgãos jurisdicionais alemães são competentes para decidir quanto à validade das limitações da duração das relações de trabalho que as vincularam à Europäische Schule München. Em contrapartida, esta última alega que não se encontra abrangida pela ordem jurisdicional alemã, sendo o litígio no processo principal da competência exclusiva da instância de recurso das escolas europeias.
4.
Por sentença intercalar, o Arbeitsgericht julgou o pedido admissível, o que foi confirmado em sede de recurso. Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de «Revision» interposto pela Europäische Schule München, o Bundesarbeitsgericht questiona‑se sobre a interpretação do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção de 1994.
5.
Foi nestas condições que o Bundesarbeitsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas europeias, de 21 de junho de 1994 […], ser interpretado no sentido de que se deve considerar que os diretores de curso contratados por uma Escola europeia, que não foram destacados pelos Estados‑Membros, fazem parte das pessoas referidas na [referida] Convenção, não sendo, por conseguinte, excluídos da aplicação da regulamentação — como sucede com o pessoal administrativo e auxiliar?
2)
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que também abrange a legalidade de um ato, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial aos diretores de curso, praticado pelo diretor de uma escola no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Convenção?
3)
Em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à segunda questão:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato entre o diretor de uma Escola europeia e um diretor de curso, relativo à limitação da duração da relação laboral do diretor de curso, também constitui um ato prejudicial ao mesmo praticado pelo diretor?
4)
Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à segunda ou à terceira questões:
Deve o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção ser interpretado no sentido de que a [i]nstância de [r]ecurso referida nesta disposição tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, os litígios relativos à limitação da duração de um contrato de trabalho celebrado entre o diretor de uma escola e um diretor de curso, quando este contrato se baseia principalmente na disposição do Conselho Superior constante do ponto 1.3 do Estatuto dos diretores de curso […], que prevê contratos de trabalho com a duração de um ano?»
6.
Estas questões foram objeto de observações escritas apresentadas pelas partes no processo principal e pela Comissão Europeia. As partes interessadas foram igualmente ouvidas na audiência de 15 de maio de 2014.
II – Análise
A – Quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais
7.
A competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais foi posta em causa nas observações escritas apresentadas pela Europäische Schule München com fundamento na natureza internacional da Convenção de 1994. Muito embora a Europäische Schule München tenha legitimamente prescindido desta objeção na audiência, esta questão, por ser de ordem pública, justifica que sobre ela nos detenhamos um pouco mais.
8.
É verdade que, aquando da sua criação, as escolas europeias, cujo objetivo consiste em assegurar a educação em comum dos filhos do pessoal das Instituições da União Europeia do ciclo pré‑primário ao ciclo secundário ( 4 ) eram reguladas pelo Estatuto das Escolas Europeias, assinado no Luxemburgo em 12 de abril de 1957 ( 5 ), e pelo Protocolo relativo à criação de Escolas Europeias assinado em 13 de abril de 1962 ( 6 ), elaborado por referência ao Estatuto da escola europeia, instrumentos celebrados entre os seis Estados‑Membros que estiveram na origem das Comunidades Europeias, não sendo estas últimas, por seu lado, partes nestes instrumentos.
9.
O Tribunal de Justiça deduziu do caráter intergovernamental do Estatuto de 1957 a sua incompetência para interpretar as disposições desse Estatuto, quer no âmbito de um reenvio prejudicial, quer no âmbito do procedimento previsto no artigo 226.o CE, que se destina a obter a declaração do incumprimento, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ( 7 ). Com efeito, uma vez que este instrumento foi celebrado exclusivamente pelos Estados‑Membros, o mesmo não era parte integrante do Direito Comunitário ( 8 ).
10.
A Convenção de 1957 e o Protocolo relativo à criação de Escolas Europeias foram, no entanto, anulados e substituídos pela Convenção de 1994, nos termos do artigo 34.o desta última.
11.
Ora, a Convenção de 1994 não foi celebrada apenas pelos Estados‑Membros, mas também pelas Comunidades Europeias, tendo a participação destas sido objeto da Decisão 94/557/CE, Euratom, do Conselho, de 17 de junho de 1994, que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias ( 9 ).
12.
Por conseguinte, esta Convenção constitui um acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia o qual, no que respeita atualmente à União Europeia, implica que o mesmo faça parte integrante da sua ordem jurídica a partir da data de entrada em vigor do referido acordo, a saber, 1 de outubro de 2002. Daqui decorre que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar a título prejudicial sobre a interpretação das disposições da Convenção de 1994 ( 10 ).
13.
Esta apreciação não é infirmada pelo acórdão Miles e o. ( 11 ), que não é relativo à natureza da Convenção de 1994 à luz da ordem jurídica da União, mas à qualificação da instância de recurso das escolas europeias como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE.
14.
Acrescento que a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativas à interpretação das disposições da Convenção de 1994 abrange igualmente, em meu entender, os atos adotados com base nestas disposições e aqueles para os quais estas últimas remetem, em especial com vista a compreender o seu alcance. Com efeito, estes atos permitem interpretar o alcance exato das referidas disposições. Os referidos atos constituem necessariamente um todo com estas últimas, não podendo, por isso, ser omitidos pelo Tribunal de Justiça.
15.
Como os argumentos relativos à resposta a dar às questões prejudiciais demonstrarão em seguida, de entre estes atos consta, no caso vertente, o Estatuto dos diretores de curso, ato de âmbito geral adotado pelo Conselho Superior das escolas europeias, que constitui o principal órgão de decisão comum às referidas escolas e é composto, nomeadamente, pelos representantes dos Estados‑Membros e da Comissão Europeia ( 12 ). De resto, o órgão jurisdicional de reenvio está perfeitamente consciente da necessidade de uma medida desse tipo, ao referir‑se explicitamente ao Estatuto dos diretores de curso na sua quarta questão prejudicial para efeitos da interpretação do artigo 27.o, n.o 2, da Convenção de 1994.
16.
Na medida em que, a meu ver, a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não é questionável, importa agora apreciar as referidas questões que se destinam todas, em substância, a determinar se o artigo 27.o, n.o 2, da Convenção de 1994 deve ser interpretado no sentido de que exclui a competência do órgão jurisdicional de reenvio, na qualidade de órgão jurisdicional do Estado da sede da Europäische Schule München, para apreciar os recursos interpostos perante ela por S. Oberto e B. O’Leary, com fundamento no facto de que, em aplicação do referido artigo, deviam ter sido interpostos na instância de recurso das escolas europeias.
B – Quanto ao artigo 27.o, n.o 2, da Convenção de 1994 e ao alcance da competência da instância de recurso das escolas europeias
17.
Enquanto o Estatuto de 1957 não contemplava nenhum mecanismo específico de resolução de diferendos entre as pessoas ali referidas e as escolas europeias, a Convenção de 1994 instituiu uma instância de recurso «com competências estritamente definidas» com o objetivo de «garantir uma proteção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas» no Estatuto destas escolas, «contra os atos do conselho superior ou do conselho de administração [das referidas escolas] ( 13 ).
18.
A redação da primeira questão prejudicial refere duas categorias de pessoal ao serviço das escolas europeias, a saber, o pessoal docente, por um lado, e o pessoal administrativo e auxiliar, por outro.
19.
Quanto à competência da instância de recurso das escolas europeias, resulta do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção de 1994, que esta tem competência em primeira e em última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, «sobre qualquer litígio relativo à aplicação da [mencionada] convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um ato, baseado na convenção [de 1994] ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração de uma escola no exercício das atribuições que lhes são conferidas […]».
20.
Decorre desta disposição que o âmbito de aplicação pessoal da competência da instância de recurso das escolas europeias abrange os litígios relativos às pessoas a que se aplica a Convenção de 1994, com exclusão dos relativos ao pessoal administrativo e auxiliar.
21.
Por conseguinte, os litígios entre o pessoal administrativo e auxiliar e as escolas europeias são da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede das referidas escolas.
22.
Esta interpretação é confirmada, desde logo, pelo artigo 27.o, n.o 7, da Convenção de 1994, segundo o qual «[o]s outros litígios em que as escolas [europeias] sejam parte», ou seja, aqueles que não são da competência exclusiva e estritamente definida da instância de recurso das escolas europeias «são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais».
23.
De seguida, esta interpretação é reforçada pelo artigo 36.o do Estatuto do pessoal administrativo e auxiliar das escolas europeias, aprovado pelo Conselho Superior, em Lisboa, em 17 e 18 de abril de 2007, nos termos do qual esses órgãos jurisdicionais são os únicos com competência para apreciar judicialmente os litígios entre um membro do pessoal administrativo e auxiliar e uma escola europeia, relativos à legalidade de um ato de aplicação do Estatuto a este pessoal, que lhe seja prejudicial ( 14 ).
24.
Em contrapartida, segundo o artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção de 1994, os litígios entre o pessoal docente e as escolas europeias são da competência exclusiva da instância de recurso das escolas europeias.
25.
Esta constatação não é, contudo, suficiente para responder à problemática submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio a propósito de litígios entre uma escola europeia e os seus diretores de curso.
26.
Em primeiro lugar, decorre das disposições da Convenção de 1994 que a categoria do «pessoal docente» ou do «corpo docente» à qual se aplica a referida Convenção, não abrange, em sentido restrito, os diretores de curso.
27.
Com efeito, decorre do artigo 3.o, n.o 2, da Convenção de 1994, que o ensino é assegurado por professores destacados ou afetados pelos Estados‑Membros, ou seja, por aqueles que pertencendo ao sistema de ensino dos seus Estados‑Membros respetivos, conservam incondicionalmente, durante o seu destacamento ou a sua afetação junto das escolas europeias, os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respetivo estatuto nacional, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, alínea a), da mesma Convenção ( 15 ).
28.
Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de 1994, estabelece uma distinção entre o «estatuto do pessoal docente» aprovado pelo Conselho Superior ( 16 ), nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da referida Convenção e «o regime aplicável aos diretores de curso».
29.
Os diretores de curso não se incluem na categoria do «pessoal administrativo e auxiliar» das escolas, nem na do «pessoal docente», na aceção das disposições da Convenção de 1994.
30.
A meu ver, eles integram mais corretamente a categoria das outras «pessoas nela referidas», cujos litígios com as escolas europeias devem, em princípio, ser cometidos à instância de recurso das escolas europeias, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro período, da Convenção de 1994.
31.
Contudo, e em segundo lugar, importa recordar que o artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de 1994, remete precisamente para o «regime aplicável aos diretores de curso» a missão de definir as «condições e as regras de execução» desses procedimentos perante a referida instância de recurso.
32.
O regime aplicável aos diretores de curso está previsto no Estatuto dos diretores de curso aprovado pelo Conselho Superior, o qual regula igualmente as relações de trabalho entre a Europäische Schule München e S. Oberto e B. O’Leary nos litígios no processo principal.
33.
Decorre do referido Estatuto que os diretores de curso são recrutados para fazer face a determinadas situações com vista a prestar um serviço que responda a uma necessidade temporária e que os respetivos contratos de trabalho são anuais ( 17 ).
34.
Por outro lado, enquanto o artigo 3.2. do Estatuto dos diretores de curso esclarece que diversas disposições do Estatuto do pessoal destacado das escolas europeias, de entre as quais o seu artigo 80.o relativo ao procedimento perante a instância de recurso das escolas europeias, «se aplicam aos docentes contratados pelo diretor», o artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso, sob a epígrafe «Legislação do país da sede da escola» enuncia que «as condições de admissão e de despedimento dos diretores de curso […] são reguladas pela legislação do país da sede da escola no que respeita às condições e às relações de trabalho, à segurança social e à fiscalidade, sem prejuízo das disposições precedentes. Os tribunais da sede da escola são competentes para resolver os eventuais litígios».
35.
Por via da remissão operada pelo artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Convenção de 1994, para as condições e regras de execução definidas pelo regime aplicável aos diretores de curso, o artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso condiciona, assim, o âmbito da competência da instância de recurso das escolas europeias e do procedimento nela aplicável aos litígios entre estes últimos e as escolas europeias, em termos que importa definir.
36.
Referindo‑se, nas suas observações escritas, à decisão da instância de recurso, de 21 de agosto de 2012, no processo 12/12 (a seguir «decisão no processo 12/12»), a Europäische Schule München considera, em substância, que a competência da instância de recurso das escolas europeias abrange todos os litígios em matéria de emprego entre um diretor de curso e uma escola europeia, nos termos do artigo 3.2. do Estatuto dos diretores de curso.
37.
Embora seja óbvio que as apreciações da referida instância de recurso não vinculam o Tribunal de Justiça, a dedução que a Europäische Schule München retira da decisão no processo 12/12 parece‑me, contudo, necessitar de ser muitíssimo matizada, por duas razões.
38.
Por um lado, importa esclarecer que neste processo, a instância de recurso das escolas europeias foi chamada a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma decisão do diretor da Europäische Schule München quanto à recusa, imposta a um dos seus diretores de curso, de pagamento das prestações de vigilância, a título de horas extraordinárias. A referida instância de recurso considerou a ação inadmissível com fundamento principal no facto de a ação não ter sido precedida de um procedimento estatutário pré‑contencioso ( 18 ). Ora, como evidenciam o objeto do litígio e a fundamentação acessória da decisão da instância de recurso, a ação respeitava às condições de retribuição dos diretores de curso e não às «condições de admissão e de despedimento», na aceção do artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso.
39.
Por outro lado, é verdade que antes de se pronunciar pela inadmissibilidade da ação, a instância de recurso das escolas europeias afirmou, porém, ser competente para apreciar uma ação deste tipo à luz da remissão feita pelo artigo 3.2. do Estatuto dos diretores de curso para o artigo 80.o do Estatuto do pessoal destacado, artigo 3.2. este que «prevalece sobre o [artigo] 3.4. do Estatuto [dos diretores de curso], e que prevê a competência do tribunal do país da sede, neste caso, o Arbeitsgericht München, mas ‘sem prejuízo das disposições precedentes’ e, logo, a título subsidiário» ( 19 ). Contudo, não obstante a opinião da referida instância de recurso, resulta claramente da redação do artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso, reproduzido no n.o 34 das presentes conclusões, que a expressão «sem prejuízo das disposições precedentes» prevista no fim do primeiro período deste preceito, não diz de forma nenhuma respeito ao segundo período do mesmo preceito, que é relativo à competência dos tribunais da sede para «resolver os eventuais litígios».
40.
Efetivamente, a expressão «sem prejuízo das disposições precedentes» prevista no artigo 3.4., primeiro período, do Estatuto dos diretores de curso diz exclusivamente respeito às «condições de admissão e de despedimento dos diretores de curso» e só pode, por isso, ser entendida no sentido de que se refere às condições materiais e não às condições procedimentais previstas nas outras disposições do Estatuto dos diretores de curso.
41.
Parece‑me que esta abordagem está em conformidade com o objetivo, já realçado, prosseguido pelo Convenção de 1994, que tende a enquadrar estritamente a competência da instância de recurso das escolas europeias, sem prejudicar excessivamente a competência residual dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede das escolas, como resulta do artigo 27.o, n.o 7, da referida Convenção.
42.
A este propósito, e para dissipar qualquer ambiguidade, é óbvio que, face a todos estes argumentos, também não pode ser aceite o argumento de natureza geral, invocado pela Europäische Schule München, relativo à imunidade jurisdicional de que gozariam as escolas europeias nos órgãos jurisdicionais nacionais, na qualidade de organização internacional ( 20 ).
43.
Com efeito, a Convenção de 1994 e os atos adotados em aplicação desta, evidenciam a vontade das partes contratantes de garantir uma repartição equilibrada das respetivas competências da instância de recurso e dos órgãos jurisdicionais dos Estados da sede das escolas europeias e de não permitir a estas últimas o gozo de uma imunidade plena perante os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo em matéria de emprego, e isto quer para o pessoal que participa na função essencial das escolas europeias, a saber, o ensino, quer para aqueles que nela participam apenas de forma acessória ou indireta.
44.
Por conseguinte, em meu entender, a competência da instância de recurso das escolas europeias abrange os litígios entre um diretor de curso e uma escola europeia, com exclusão, por um lado, daqueles relativos às condições de admissão e de despedimento deste pessoal, por força da aplicação conjugada do artigo 27.o, segundo período, segunda alínea, da Convenção de 1994 e do artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso, e, por outro, os outros litígios em que as escolas sejam partes, em especial os relativos à responsabilidade em matéria civil e criminal, na aceção do artigo 27.o, n.o 7, da Convenção de 1994.
45.
Neste caso, na medida em que os litígios no processo principal respeitam à conclusão sucessiva de contratos anuais ( 21 ) e, por isso, a uma condição essencial da admissão dos diretores de curso, os mesmos são consequentemente abrangidos pela competência dos tribunais da sede da Europäische Schule München, nos termos do artigo 3.4. do Estatuto dos diretores de curso.
46.
O reconhecimento desta competência a favor dos tribunais da sede das escolas europeias parece‑me tão mais correto e justificado quanto permite garantir uma proteção adequada dos direitos dos diretores de curso, na perspetiva do direito material, no que respeita às respetivas condições de admissão e de despedimento, na medida em que esta proteção, não obstante, nomeadamente, o estatuto de trabalhador dos referidos diretores de curso, não está indubitavelmente garantida pelo sistema de recurso jurisdicional introduzido pela Convenção de 1994.
47.
Recorde‑se que, de acordo com a jurisprudência, um nacional de um Estado‑Membro que ocupe um lugar numa organização internacional noutro Estado‑Membro não perde, por isso, a sua qualidade de trabalhador na aceção do artigo 45.o TFUE ( 22 ). O reconhecimento e a manutenção dessa qualidade são ainda mais importantes quando as pessoas em causa, como os diretores de curso recrutados pelas escolas europeias, estão, em larga medida, abrangidas pelas disposições da legislação do Estado da sede da organização internacional em questão em matéria de emprego e de condições de trabalho e em matéria de segurança social e de fiscalidade dos rendimentos do trabalho.
48.
Importa também sublinhar que, através dos respetivos recursos, interpostos nos órgãos jurisdicionais da sede da Europäische Schule München, S. Oberto e B. O’Leary pretendem, em substância, obter a proteção da legislação alemã que procedeu à transposição da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo ( 23 ), em especial, o artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro») que figura em anexo a esta diretiva.
49.
O referido artigo tem por finalidade implementar um dos objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, ou seja, regular o recurso a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, considerado como uma fonte potencial de abusos em detrimento dos trabalhadores, prevendo um certo número de normas mínimas de proteção destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores assalariados ( 24 ).
50.
A Diretiva 1999/70 impõe assim aos Estados‑Membros, com o objetivo de prevenir a celebração abusiva de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, a adoção efetiva e coerciva de, pelo menos, uma das três medidas que o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c), do acordo‑quadro enumera, que se referem, respetivamente, às razões objetivas que justificam a renovação desses contratos ou relações laborais, à duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais e ao número de renovações dos mesmos ( 25 ).
51.
Para atingir este objetivo, o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/70 exige, nomeadamente, que os Estados‑Membros possam «em qualquer momento» garantir os resultados por ela impostos.
52.
Por outro lado, o juiz da União reconheceu igualmente que o artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, aplicado pela Diretiva 1999/70, constitui a expressão concreta do princípio da proibição do abuso de direito, que é um princípio geral de direito, pelo que, nas relações entre as instituições da União e os seus agentes recrutados a termo, importa, na medida do possível, que as disposições aplicáveis a esses agentes sejam interpretadas em conformidade com as finalidades e as prescrições mínimas do acordo‑quadro e, em última instância, com o princípio da proibição do abuso de direito ( 26 ).
53.
Por conseguinte, os trabalhadores admitidos a termo, quer por um empregador de um Estado‑Membro quer pelas instituições da União, devem poder esperar beneficiar de um acervo comum de prescrições mínimas facultadas pelo artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, aplicado pela Diretiva 1999/70, ou pelo princípio da proibição do abuso de direito, que tem expressão concreta no referido artigo.
54.
Ao celebrarem entre eles a Convenção de 1994, os Estados‑Membros e a União, os quais, recordo, são as únicas partes contratantes da Convenção de 1994, não podem validamente ter pretendido renunciar a garantir aos trabalhadores da União o benefício deste acervo comum de direitos, quando, além do mais, à semelhança dos diretores de curso das escolas europeias, o regime dos referidos trabalhadores tem por base, em grande medida, a legislação do Estado‑Membro da sede destas escolas.
55.
Além disso, na audiência, a Comissão não negou que as prescrições mínimas facultadas pelo artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro aplicado pela Diretiva 1999/70, podem aplicar‑se às relações de trabalho entre as escolas europeias e os respetivos diretores de curso, limitando‑se a alegar, em substância, que o Estatuto dos diretores de curso, aprovado ao abrigo da Convenção de 1994, não foi adaptado à evolução do direito, como decorre do referido artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, enquanto expressão concreta do princípio da proibição do abuso de direito.
56.
Ora, enquanto ato da União, a Convenção de 1994 deve ser interpretada à luz do princípio geral da proibição do abuso de direito, que tem expressão concreta, em matéria de relações de trabalho no âmbito da União, no artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, aplicado pela Diretiva 1999/70, o qual exige a adoção de medidas mínimas destinadas a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo.
57.
Todavia, é forçoso observar que as disposições da Convenção de 1994 não garantem que esse acervo comum de medidas mínimas decorrentes do direito da União possa, de forma inequívoca, ser efetivamente invocado perante um órgão jurisdicional por esta instituído, não obstante, nomeadamente, a qualidade de trabalhadores na aceção do artigo 45.o TFUE, dos diretores de curso das escolas europeias.
58.
Com efeito, com fundamento no caráter sui generis do sistema de cooperação instituído pela Convenção de 1994 e na sua qualidade de órgão de uma organização internacional ( 27 ), a instância de recurso das escolas europeias já considerou que os instrumentos internacionais, incluindo o direito da União, dos quais as próprias escolas europeias não sejam partes, não podem vinculá‑las juridicamente ( 28 ).
59.
É certo que a referida instância de recurso manifesta a sua disponibilidade para reconhecer que os princípios fundamentais, ou mesmo os princípios gerais, a que respeitam estes instrumentos e que são comummente aceites quer na ordem jurídica da União, quer na ordem jurídica dos Estados‑Membros, são «suscetíveis» de servir de referência para a ação dos órgãos das escolas europeias a par das regras de direito que lhes são próprias ( 29 ).
60.
Porém, a margem de apreciação que a instância de recurso das escolas europeias assim se reserva na determinação das regras e dos princípios que decorrem, em particular, do direito da União, e que são meramente suscetíveis de servir de referência à verificação da legalidade da ação e dos atos das escolas europeias, não permite garantir aos trabalhadores cujo regime, à semelhança do dos diretores de curso, tem por base, em grande medida, a legislação em matéria de emprego, de segurança social e de fiscalidade do Estado‑Membro da sede das escolas europeias, o respeito pelo princípio geral da proibição do abuso de direito que tem a sua expressão concreta, em matéria de relações de trabalho no âmbito da União, no acervo comum constituído pelas prescrições mínimas previstas no artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, aplicado pela Diretiva 1999/70, o qual deve ser assegurado «em qualquer momento» pelo referido Estado‑Membro.
61.
Essa margem de apreciação parece‑me tanto mais preocupante quanto a instância de recurso das escolas europeias decide em primeira e última instância e não se encontra habilitada a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, na sequência do acórdão Miles e o. ( 30 )
62.
O facto de a instituição de uma instância de recurso das escolas europeias, pela Convenção de 1994, ter permitido assegurar um determinado nível de proteção jurisdicional às pessoas a que se refere a mencionada convenção, não garante de forma clara que, do ponto de vista do direito material, estas pessoas possam efetivamente, sem qualquer dúvida possível, invocar as prescrições mínimas previstas no artigo 5.o, do acordo‑quadro, aplicado pela Diretiva 1999/70, enquanto expressões específicas de um princípio geral de direito que vincula todas as partes contratantes da Convenção de 1994 e que, em meu entender, não deve ser ignorado pelos órgãos instituídos pela referida convenção.
63.
Por conseguinte, a meu ver, não é suficiente que essa via processual tenha sido criada ( 31 ). É preciso, igualmente, que a mesma seja capaz de assegurar que os direitos conferidos às pessoas referidas na Convenção de 1994, neste caso, os direitos que decorrem das disposições de direito da União relativas à prevenção dos abusos de direito que possam resultar da utilização de sucessivos contratos de admissão a termo sejam invocáveis, de maneira efetiva, perante o órgão jurisdicional criado pela referida convenção ( 32 ).
64.
Na medida em que, como acabo de demonstrar, a possibilidade de invocar estes direitos perante este órgão não está indubitavelmente garantida, e até à alteração do sistema jurisdicional previsto na Convenção de 1994, nomeadamente no sentido de habilitar a instância de recurso das escolas europeias a submeter questões de interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça ( 33 ), considero que, neste caso, se justifica que o controlo do respeito pelos direitos dos diretores de curso quanto às respetivas condições de admissão e de despedimento pelas escolas europeias seja assegurado pelas jurisdições do Estado‑Membro da sede das referidas escolas.
65.
Uma solução inversa equivaleria a retirar da competência das jurisdições nacionais os litígios objetivamente relativos, pelo menos em parte, à aplicação e interpretação do direito da União, ainda que o órgão jurisdicional instituído pela Convenção de 1994 não pertença, atualmente, ao sistema jurisdicional da União. Ora, por analogia com a fundamentação exposta no parecer do Tribunal de Justiça a propósito do projeto de acordo com vista à criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes ( 34 ), uma solução desse tipo parece‑me incompatível com o direito primário da União.
66.
Por esse motivo, considero que tanto a letra do artigo 27.o da Convenção de 1994, lido à luz do Estatuto dos diretores de curso, como o contexto e o espírito em que estes instrumentos devem ser interpretados, militam a favor da inclusão das condições de admissão e de despedimento dos diretores de curso na competência das jurisdições do Estado‑Membro da sede das escolas europeias.
67.
Contrariamente ao alegado pela Europäische Schule München na audiência no Tribunal de Justiça, admitir uma competência desse tipo a favor das jurisdições do Estado‑Membro da sede das escolas europeias não significa, de forma alguma, submeter os diretores de curso a regimes díspares. Com efeito, como admitiram a referida escola e a Comissão na audiência, para além do facto de determinadas escolas europeias já não se limitarem a oferecer contratos anuais aos seus diretores de curso e de, portanto este pessoal não estar sujeito a regras de recrutamento inteiramente uniformes, as prescrições mínimas previstas no artigo 5.o, n.o1 do acordo‑quadro aplicado pela Diretiva 1999/70, expressões específicas do princípio da proibição do abuso de direito que as jurisdições nacionais são chamadas a garantir, constituem um acervo comum a todos os Estados‑Membros, em particular àqueles que acolhem no seu território as escolas europeias, ao abrigo da Convenção de 1994.
68.
Por fim, gostaria de reiterar que a abordagem que sugiro que o Tribunal de Justiça siga nos presentes processos não deve ser interpretada no sentido de que põe em causa a imunidade de jurisdição de que gozam as organizações internacionais, nos termos dos respetivos instrumentos constitutivos.
69.
A mesma fundamenta‑se, pelo contrário, quer nas relações estreitas e funcionais, repetidamente evocadas, que as escolas europeias mantêm com os Estados‑Membros e as instituições da União, quer na redação original das disposições da Convenção de 1994 e dos atos adotados em aplicação desta, os quais reconhecem, nomeadamente, a competência residual das jurisdições nacionais para conhecer os litígios que opõem as pessoas abrangidas pela referida convenção às escolas europeias, diferentes daqueles cuja resolução é exclusivamente atribuída à instância de recurso das escolas europeias.
III – Conclusão
70.
À luz das considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Bundesarbeitsgericht declarando que:
«O artigo 27.o, n.os 2 e 7 da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, assinada no Luxemburgo em 21 de junho de 1994 entre os Estados‑Membros e as Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que atribui competência às jurisdições do Estado da sede das escolas europeias para apreciar um litígio entre as referidas escolas e os seus diretores de curso, a propósito das respetivas condições de admissão e de despedimento, na aceção do Estatuto dos diretores de curso das escolas europeias contratados entre 1 de setembro de 1994 e 31 de agosto de 2011, aprovado pelo Conselho Superior das escolas europeias.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 212, p. 3. A Convenção entrou em vigor em 1 de outubro de 2002.
( 3 ) Réf.: 2011‑06‑D‑24‑fr‑1
( 4 ) V. artigos 1.° e 3.° da Convenção de 1994. As escolas europeias às quais se aplica o Estatuto são atualmente catorze, acolhem cerca de 23000 alunos e emitem o diploma europeu de estudos secundários. Cinco destas escolas estão situadas na Bélgica, três na Alemanha (entre as quais a Escola Europeia de Munique), duas no Luxemburgo, uma em Espanha, uma em Itália, uma nos Países Baixos e uma no Reino Unido. Desde 2005, com vista a fazer face, nomeadamente, à presença de agências da União e de outros organismos similares nos outros Estados‑Membros, o Conselho Superior das escolas europeias decidiu criar um conjunto de escolas acreditadas, ditas de tipo II, que proporcionam uma educação equivalente às catorze escolas europeias e que também se encontram habilitadas a emitir o diploma europeu de estudos secundários. Estas escolas europeias acreditadas, que são atualmente 9 (duas em França, uma na Alemanha, uma na Finlândia, uma na Grécia, uma na Irlanda, uma nos Países Baixos e uma no Reino Unido), não constam do anexo I à Convenção de 1994.
( 5 ) Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 443, p. 129.
( 6 ) Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 752, p. 267.
( 7 ) V., respetivamente, acórdão Hurd (44/84, EU:C:1986:2, n.os 20 a 22) e acórdão Comissão/Bélgica (C‑132/09, EU:C:2010:562, n.o 45).
( 8 ) V., nomeadamente, acórdão Comissão/Bélgica (EU:C:2010:562, n.o 44). Importa sublinhar, além disso, que as Comunidades Europeias não assumiram quaisquer obrigações dos Estados‑Membros nos órgãos estabelecidos pela Convenção de 1957 e que esta última não previa nenhuma cláusula atributiva de competência ao Tribunal de Justiça.
( 9 ) JO L 212, p. 1.
( 10 ) V., nomeadamente, por analogia, acórdão Bogiatzi (C‑301/08, EU:C:2009:649, n.o 23) e acórdão Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 73). V., no que respeita à Convenção de 1994, as minhas conclusões Comissão/Bélgica (C‑132/09, EU:C:2010:342, n.o 46).
( 11 ) Acórdão Miles e o. (C‑196/09, EU:C:2011:388).
( 12 ) V. artigos 8.° e 10.° da Convenção de 1994.
( 13 ) V. quarto considerando do preâmbulo da Convenção de 1994.
( 14 ) Réf.: 2007‑D‑153‑fr‑6, p. 18.
( 15 ) V., neste sentido, acórdão Comissão/Reino Unido (C‑545/09, EU:C:2012:52, n.os 41 e 48). Anteriormente, a instância de recurso das escolas europeias tinha qualificado os contratos anuais sucessivos entre um diretor de curso e a Escola Europeia de Bruxelas II de relações de trabalho «sob regime de direito privado perfeitamente distinto daquele do pessoal destacado junto das escolas europeias», pressupondo que este último pessoal, contrariamente aos diretores de curso, recebe uma missão da parte das autoridades nacionais: v. decisão da instância de recurso, de 22 de junho de 2001, recurso 01/001, p. 7. Esta decisão, como todas as adotadas pela instância de recurso, encontra‑se disponível no site desta: http://schola‑/cree/
( 16 ) V. estatuto do pessoal destacado das escolas europeias, na última versão introduzida pelo Conselho Superior, em 5 de dezembro de 2013, Réf. 2001‑04‑D‑14‑fr‑3.
( 17 ) V., respetivamente, artigos 1.2., 2., alínea a) e 1.3. do Estatuto dos diretores de curso. Nas suas observações escritas, a Escola Europeia de Munique esclareceu que os diretores de curso representam contudo quase 40% da totalidade do pessoal daquela escola. Além disso, de acordo com um documento do Secretário‑Geral das escolas europeias sobre a reforma do sistema destas escolas, aprovado pelo Conselho Superior em 23 de abril de 2009 (Ref.: 2009‑D‑353‑fr‑4, p. 5), é indispensável um número mínimo de diretores de curso, que represente cerca de 25% do efetivo global dos docentes.
( 18 ) N.o 9, alínea b), da decisão de 21 de agosto de 2012. A título subsidiário, a instância de recurso considerou que a ação devia, em qualquer caso, ser indeferida por falta de fundamento, na medida em que o tempo de vigilância devia ser considerado «outra atividade» acessória da atividade de docência, não conferindo direito a uma retribuição suplementar.
( 19 ) N.o 9, alínea a), da decisão supra referida.
( 20 ) V., recentemente sobre este tema, em especial, Orzan, M. F., «Le immunitá ed i privilegi delle organizzazioni internazionali», Del Vecchio A. (a cura di), Diritto delle Organizzazioni Internationali, Edizioni Scientifiche Italiane, 2012, p. 243.
( 21 ) Recordo, a este título, que o artigo 1.3. do Estatuto dos diretores de curso prevê «contratos de trabalho anuais».
( 22 ) V., nomeadamente, acórdão Gardella (C‑233/12, EU:C:2013:449, n.os 25 e 26), a propósito de um trabalhador do Instituto Europeu de Patentes.
( 23 ) JO L 175, p. 3.
( 24 ) V., nomeadamente, acórdão Márquez Samohano (C‑190/13, EU:C:2014:146, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 25 ) V., neste sentido, acórdão Márquez Samohano (EU:C:2014:146, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., nomeadamente, acórdão Adjemian e o./Comissão (T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.os 57 e 62) e despacho Christoph e o./Comissão (F‑63/08, EU:F:2013:36, n.o 75). Recorde‑se que foi no acórdão Kofoed, de 5 de julho de 2007 (C‑321/05, EU:C:2007:408, n.o 38) que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a proibição do abuso de direito constituía um princípio geral do direito da União.
( 27 ) V., neste sentido, acórdão Miles e o. (EU:C:2011:388, n.os 39 e 42).
( 28 ) V., nomeadamente, decisão da instância de recurso, de 30 de julho de 2007, recurso 07/14, n.o 18; decisão da instância de recurso, de 15 de outubro de 2009, recurso 09/35, n.o 12.
( 29 ) V. decisão da instância de recurso, de 28 de agosto de 2012, recurso 12/35, n.o 11.
( 30 ) Acórdão Miles e o. (EU:C:2011:388, n.o 46). A este respeito, importa sublinhar que no seu relatório de atividade para o ano de 2013 (Réf.:2014‑02‑D‑16‑fr2, documento de 11‑12 de março de 2014, p. 11), o presidente da instância de recurso das escolas europeias, recordando e subscrevendo a «sugestão» do Tribunal de Justiça no acórdão Miles e o. (EU:C:2011:388, n.o 45), segundo a qual cabe às partes contratantes fazer evoluir o sistema de proteção jurisdicional estabelecido pela Convenção de 1994, considera que tal evolução permitiria «garantir o respeito efetivo pelos direitos das pessoas a que se refere a mencionada convenção» na perspetiva de «assegurar uma proteção jurisdicional aos seus administrados comparável à de qualquer cidadão da União Europeia».
( 31 ) O que poderia eventualmente ser suficiente à luz dos direitos civis e processuais garantidos no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) no que diz respeito, de forma geral, às vias de recurso internas instituídas por organizações internacionais que não tenham os mesmos laços estreitos com os Estados‑Membros e as instituições da União como as escolas europeias: v., a este respeito, nomeadamente, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro de 1999, Waite e Kennedy c. Alemanha, n.o 26083/94, CEDH 1999‑I, §§ 67‑73; decisão de 5 de março de 2013, Chapman c. Bélgica, n.o 39619/06, §§ 48‑54.
( 32 ) Importa sublinhar que mesmo face ao direito de acesso a um tribunal, na aceção do artigo 6.o CEDH, determinadas jurisdições nacionais controlam o caráter verdadeiramente efetivo do mecanismo de resolução dos diferendos em matéria de relações de trabalho instituído pelas organizações internacionais, na ausência dos quais, as jurisdições nacionais se consideram competentes para dirimir os litígios que lhes são submetidos na presença de um elemento de conexão: v., a este respeito, os exemplos mencionados por M. F. Orzan, referido na nota n.o 20 supra, pp. 260 e 265.
( 33 ) No relatório de atividade para o ano 2013, referido na nota n.o 30 supra, o presidente da instância de recurso das escolas europeias indica que dirige atualmente um grupo de trabalho encarregue de submeter ao secretário‑geral do Conselho Superior das escolas europeias uma proposta sobre a «forma de reforçar a proteção jurisdicional no sistema das escolas europeias». De uma maneira geral, o Tribunal de Justiça admitiu que um acordo internacional concluído com Estados terceiros pode atribuir‑lhe novas competências jurisdicionais, na condição de essa atribuição não desvirtuar a função do Tribunal de Justiça tal como se encontra concebida no TUE e no TFUE: v. nomeadamente, parecer 1/09 (EU:C:2011:123, n.o 75). Uma possibilidade desse tipo deve, por maioria de razão, ser reconhecida em caso de um acordo internacional concluído exclusivamente pelos Estados‑Membros e a União.
( 34 ) Parecer 1/09 (EU:C:2011:123, n.os 80 a 82).
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