CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 26 de março de 2015 ( 1 )
Processo C‑511/13 P
Philips Lighting Poland S.A.
Philips Lighting BV
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Regulamento (CE) n.o 1205/2007 — Prejuízo causado a uma indústria comunitária — Definição da indústria comunitária — Conceito de ‘parte importante’ da produção comunitária total»
1.
Com o seu recurso, a Philips Lighting Poland S.A. ( 2 ) e a Philips Lighting BV ( 3 ) pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho ( 4 ), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas ( 5 ), na medida em que o Regulamento n.o 1205/2007 se aplica às recorrentes.
2.
O presente processo confere ao Tribunal de Justiça a oportunidade de tomar posição sobre diversas questões de direito delicadas e que têm implicações importantes. Convida a que se decida respetivamente:
—
sobre a possibilidade de o juiz da União Europeia negar provimento ao recurso de anulação sem decidir previamente a exceção de inadmissibilidade de ordem pública baseada na falta de legitimidade;
—
sobre a aplicação ratione temporis do artigo 263.o TFUE;
—
sobre legitimidade de um produtor comunitário para requerer a anulação de um regulamento antidumping;
—
sobre a possibilidade de as instituições da União prosseguirem com o processo antidumping quando, devido a uma diminuição do grau de apoio à denúncia, esta já não preenche as condições de representatividade exigidas pela regulamentação, e
—
sobre a definição do conceito de parte importante da indústria comunitária para efeitos de determinação do prejuízo.
3.
Nas presentes conclusões, proporemos ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso.
4.
Antes de mais, pediremos ao Tribunal de Justiça para analisar oficiosamente em que medida as recorrentes tem legitimidade para requerer a anulação do regulamento controvertido.
5.
A este respeito, depois de termos proposto ao Tribunal de Justiça para proceder a essa análise à luz das disposições do artigo 263.o TFUE, que defenderemos ser aplicável ratione temporis, apesar de o presente recurso ter sido interposto antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, exporemos as razões pelas quais consideramos que a Philips Lighting é, direta e individualmente, visada pelo regulamento controvertido, pelo que concluiremos que tem legitimidade para requerer a anulação.
6.
Em seguida, indicaremos porque é que entendemos que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar que as instituições da União podiam prosseguir o processo de reexame apesar do grau de apoio ao pedido ter passado, no decurso do inquérito, a ser inferior ao limite de representatividade exigido pela regulamentação.
7.
Por último, alegaremos que, embora o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao declarar que o conceito de parte importante da produção comunitária total que consta do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ( 6 ), conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 ( 7 ), devia ser entendido no sentido de que remete para o limite mínimo de 25% dessa produção, mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, não cometeu, no entanto, nenhum erro de direito ao afastar a aplicação do limite de 50% da produção total do produto similar também mencionado nesta disposição, uma vez que estes dois limites, estabelecidos exclusivamente para a apreciação da representatividade da denúncia, não integram a definição da indústria comunitária para efeitos de determinação do prejuízo. Dado que as recorrentes se limitam a acusar o Tribunal Geral de não ter aplicado cumulativamente esses limites, sem o censurarem, por outro lado, de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao declarar que uma parte importante da produção comunitária total podia ser constituída por um único produtor comunitário que representasse cerca de 48% daquela produção, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que os fundamentos são improcedentes e, consequentemente, que negue provimento ao recurso.
I – Quadro jurídico
A – Regulamento de base
8.
As disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União, em vigor à data dos factos do litígio do processo principal, constavam do regulamento de base.
9.
O artigo 3.o do regulamento de base, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», dispunha, no seu n.o 1, que se entendia por «prejuízo», salvo disposição em contrário, «um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria».
10.
O artigo 4.o do regulamento de base, intitulado «Definição de indústria comunitária», previa, no seu n.o 1, que o conceito de «indústria comunitária» dizia respeito ao «conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total desses produtos».
11.
O artigo 5.o do regulamento de base, que regulava a instauração do processo de inquérito inicial que tinha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping, dispunha:
«1. Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.
[...]
4. Só será iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada ‘pela indústria comunitária ou em seu nome’, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.
[...]»
12.
O artigo 9.o do regulamento de base, que respeitava ao encerramento do processo sem instituição de medidas ou a imposição de direitos definitivos, enunciava:
«1. Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.
[...]
4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. [...]
[...]»
13.
Nos termos do artigo 11.o do regulamento de base:
«[...]
2. Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
[...]
5. Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos [...]
[...]»
B – Regulamentos relativos às lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais
14.
No termo de um inquérito aberto na sequência da apresentação de uma denúncia, em 4 de abril de 2000, pela European Lighting Companies Federation, a União adotou o Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China ( 8 ).
15.
Depois de ter sido aberto um inquérito sobre uma eventual evasão daqueles direitos, a União adotou o Regulamento (CE) n.o 866/2005 do Conselho, de 6 de junho de 2005, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas ( 9 ).
16.
Em seguida, os Regulamentos n.os 1470/2001 e 866/2005 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 ( 10 ).
II – Quadro factual
17.
Após a publicação de um aviso de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento n.o 1470/2001, a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated, que agia em representação da Osram GmbH ( 11 ).
18.
Em 12 de junho de 2006, a Comissão enviou um questionário aos quatro produtores comunitários de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais ( 12 ), a saber a GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt ( 13 ), a Osram, a Philips Lighting e a SLI Sylvania Lighting International ( 14 ). A Osram e a GE Hungary comunicaram que eram favoráveis ao início de um processo de reexame, a Philips Poland comunicou a sua oposição a esse processo e a Sylvania não respondeu ao questionário.
19.
Por considerar que existiam elementos de prova suficientes que justificavam a instauração de um processo de reexame, a Comissão deu início a um inquérito relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006.
20.
Em 26 de novembro de 2006, a GE Hungary indicou à Comissão que, doravante, já não era favorável à manutenção das medidas antidumping em causa, enquanto a Sylvania a informou, em 19 de dezembro de 2006, que considerava que não era do interesse da Comunidade que as medidas antidumping em causa fossem mantidas.
21.
Em 10 de julho de 2007, a Comissão publicou um documento informativo no qual comunicava a sua intenção de propor o encerramento do reexame. Nesse documento, a Comissão explicou, designadamente, que, embora, no momento do início do reexame, o pedido fosse apoiado por uma parte importante da produção comunitária, a produção conjunta dos produtores que se opunham ao pedido representava nesse momento um pouco mais de 50% da produção comunitária total. Consequentemente, concluía que as medidas antidumping em causa deviam ser revogadas e o processo encerrado.
22.
Em 24 e 25 de julho de 2007, a Philips Poland e a Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated apresentaram observações sobre o referido documento.
23.
Em 31 de agosto de 2007, através de um novo documento informativo, a Comissão transmitiu às partes interessadas que tinha chegado à conclusão que se devia, no interesse da Comunidade, prorrogar por um ano o período de aplicação das medidas antidumping em causa.
24.
Em 15 de outubro de 2007, o Conselho da União Europeia adotou o regulamento controvertido.
III – Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
25.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 21 de dezembro de 2007, as recorrentes pediram a anulação do regulamento controvertido.
26.
Em apoio do seu recurso, apresentaram três fundamentos, dos quais os dois primeiros eram relativos à violação dos artigos 3.°, n.o 1, 9.°, n.os 1 e 4 e 11.°, n.o 2, do regulamento de base.
27.
Em especial, a Philips Lighting alegou, por um lado, que as instituições da União não podiam prosseguir com o processo de medidas antidumping no caso de uma diminuição do nível de apoio à denúncia e, por outro lado, que o Conselho não se podia basear apenas nos dados da Osram para avaliar o prejuízo causado à indústria comunitária, na medida em que não se podia considerar que a produção dessa sociedade, que só representava cerca de 48% da produção comunitária total, constituía uma «parte importante» desta produção.
28.
Dado que o Conselho levantou dúvidas quanto à admissibilidade do recurso contestando a legitimidade das recorrentes, o Tribunal Geral considerou que se devia, numa preocupação de economia processual, examinar primeiro os fundamentos, antes de decidir sobre a admissibilidade do recurso, uma vez que este último, em todo o caso, carece de fundamento.
29.
O Tribunal Geral julgou improcedentes os dois primeiros fundamentos em resultado de um raciocínio articulado em duas partes.
30.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se as instituições da União podiam prosseguir o processo de reexame, apesar do facto de o nível de apoio à denúncia ter descido aquém do limite de 50% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
31.
Começou por recordar, nos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido, que, ainda que o pedido de início do processo de reexame tenha sido então apoiado pela Osram e pela GE Hungary, que representavam, conjuntamente, mais de 50% da produção comunitária total de CFL‑i, enquanto a Philips Poland tinha expressado a sua oposição e a Sylvania não tinha tomado posição, a situação tinha‑se todavia alterado alguns meses mais tarde quando, no decurso do inquérito, a GE Hungary e a Sylvania tinham comunicado à Comissão que doravante se opunham à manutenção das medidas antidumping em causa, o que tinha tido como consequência que o grau de apoio do pedido de reexame, permanecendo embora amplamente superior ao limite de 25% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, desceu, todavia, ligeiramente abaixo do limite de 50% mencionado na mesma disposição, uma vez que o único produtor comunitário que continuava a apoiar este pedido, concretamente, a Osram, representava 48% da produção comunitária total, representando os três outros produtores que se lhe opunham, conjuntamente, os 52% restantes.
32.
Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.o 84 do acórdão recorrido, que já tinha enunciado que o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não continha nenhuma obrigação de a Comissão pôr termo a um processo antidumping que estivesse a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia fosse inferior a um limite mínimo de 25% da produção comunitária, uma vez que «esta disposição [se referia] apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo». O Tribunal Geral esclareceu que artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base tinha servido para fundamentar o acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), mesmo que este tenha sido proferido num processo em que a denúncia não tenha sido retirada, embora tenha supostamente visto diminuir a seu nível de apoio ao longo do processo. Segundo o Tribunal Geral «[e]sta solução é perfeitamente lógica, visto que, se, em conformidade com a referida disposição, a Comissão não está sujeita à obrigação de encerrar o processo em caso de retirada da denúncia, a fortiori, o mesmo deve valer em caso de simples diminuição do seu grau de apoio».
33.
Constatando, no n.o 86 do acórdão recorrido, que os artigos 5.°, n.o 4, e 9.°, n.o 1, do regulamento de base eram aplicáveis aos processos de reexame por força do artigo 11.o, n.o 5, deste regulamento, o Tribunal Geral deduziu daí que as instituições tinham o direito de prosseguir com o processo de reexame apesar do facto de ser possível que já não fosse atingido o limite de 50% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento.
34.
Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 88 do acórdão recorrido, que, com a interpretação que tinha feito do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o Conselho não se tinha arrogado nenhuma nova competência, uma vez que «só [tinha] decidi[do] manter as medidas antidumping em causa durante um período adicional de um ano após ter determinado, como lhe incumbia, que continuava a existir um dumping, que a caducidade destas medidas era suscetível de favorecer a continuação deste dumping e do prejuízo e que tal manutenção era do interesse da Comunidade». O Tribunal Geral acrescentou que aquela interpretação também não tinha tido por efeito esvaziar da sua substância o requisito de que deve ser demonstrada a existência de um prejuízo para a «indústria comunitária», para que possam ser instituídos direitos antidumping, uma vez que o Conselho tinha definido corretamente a indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo.
35.
Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu que não se podia constatar nenhuma violação do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base no caso então em apreço.
36.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou a questão da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo.
37.
Antes de mais, o Tribunal Geral recordou, no n.o 91 do acórdão recorrido que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, uma medida antidumping só pode ser mantida para além do prazo de cinco anos mencionado nesta disposição se a sua caducidade favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, sendo o termo «prejuízo» entendido, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, como um prejuízo importante causado a uma indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria comunitária ou um atraso importante na criação de uma indústria comunitária.
38.
Seguidamente, expôs, no n.o 92 do acórdão recorrido, que o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base define a indústria comunitária como sendo quer o «conjunto dos produtores comunitários de produtos similares» quer «aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o [deste regulamento], da produção comunitária total desses produtos [similares]», e que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes da alternativa.
39.
O Tribunal Geral prosseguiu explicando, no n.o 93 do acórdão recorrido, as razões pelas quais entendia que a indústria comunitária considerada para efeitos da determinação do prejuízo não tinha necessariamente de ser constituída pelos mesmos produtores comunitários que compunham a indústria comunitária levada em conta para estabelecer se a denúncia inicial ou o pedido de reexame beneficiava de suficiente apoio em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Segundo o Tribunal Geral, «por um lado, no segundo caso, a indústria comunitária, visto o teor da última disposição em causa, só pode abranger os produtores comunitários que apoiam a denúncia ou o pedido, ao passo que, no primeiro caso, pode incluir o conjunto dos produtores comunitários, independentemente do facto de terem ou não manifestado tal apoio. Por outro lado, importa não esquecer que a definição da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo é um exercício que é efetuado pelas instituições [da União] após o início do processo».
40.
No n.o 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os casos visados, explícita ou implicitamente, no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base pressupõem, por definição, que já não seja atingido o limite de 50% previsto pelo artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento, do que deduziu que «a remissão, [no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base], para o artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento, em geral, só pode ser compreendida, no que respeita à expressão ‘maior parte […] da produção comunitária total’, como remetendo para o limite mínimo de 25%, e não para o limite de 50%». Para o Tribunal Geral, «[t]al solução impõe‑se tanto mais quanto o requisito de que a indústria comunitária deve constituir a maior parte da produção comunitária total visa garantir que as produções adicionadas dos produtores incluídos nesta indústria sejam suficientemente representativas. Ora, esta última qualidade é mais função da parte da produção destes produtores na produção comunitária total do que da posição que os produtores que não estão incluídos na indústria comunitária em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base tenham adotado no tocante à denúncia ou ao pedido de reexame».
41.
Por último, o Tribunal Geral mencionou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que não se podia exigir das instituições da União que, na situação visada no n.o 94 desse acórdão, definissem exclusivamente a indústria comunitária pela via da primeira parte da alternativa prevista pelo artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, quando dispunham de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes dessa alternativa.
42.
Em consequência, Tribunal Geral concluiu no n.o 96 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha cometido nenhum erro de direito quando decidiu incluir unicamente a Osram na definição da indústria comunitária para efeitos do prejuízo.
IV – Quanto ao recurso
43.
As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio do seu recurso.
44.
Com o seu primeiro fundamento defendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, numa interpretação a fortiori do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base contrária tanto ao texto como ao regime desta disposição, que a Comissão podia prosseguir o processo não só em caso de retirada da denúncia, mas também em caso de simples diminuição do grau de apoio à mesma.
45.
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, para determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, que o conceito de «parte importante da produção comunitária total», na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, devia ser entendido no sentido de que remete para o limite mínimo de 25% dessa produção, sem ter em conta o limite de 50% também previsto nessa disposição.
A – Quanto à legitimidade das recorrentes
1. Argumentos das partes
46.
O Conselho, a Osram e a Comissão invocam a inadmissibilidade do recurso de anulação pelo facto de as recorrentes não serem individualmente visadas pelo regulamento controvertido.
47.
Em apoio desta exceção de inadmissibilidade, o Conselho que, sem arguir formalmente uma exceção, já tinha expresso dúvidas no Tribunal Geral quanto à legitimidade das recorrentes, alega que estas não podem invocar o acórdão Timex/Conselho e Comissão ( 15 ), uma vez que não apoiaram o pedido de reexame das medidas antidumping em vigor, e que já não podem basear‑se na jurisprudência decorrente do acórdão Nachi Europe ( 16 ), dado que os seus preços de venda não foram utilizados para calcular a margem de dumping. O Conselho considera que a Philips Lighting também não pode invocar a doutrina decorrente do acórdão Extramet Industrie/Conselho ( 17 ), na medida em que não se encontra numa situação suficientemente específica que a caracterize, relativamente a qualquer outro operador, por determinadas qualidades que lhe são próprias.
48.
A Philips Lighting, que recorda que o Tribunal Geral decidiu, por razões de economia processual, analisar diretamente a procedência do recurso sem se pronunciar previamente sobre a sua admissibilidade, considera que, em conformidade com os artigos 173.° e 174.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a contestação do Conselho só pode conter argumentos relativos à procedência ou não do recurso, de forma que os elementos desse articulado, relativos à admissibilidade do recurso deveriam ser excluídos da análise do Tribunal de Justiça. A título exaustivo, sustenta que é direta e individualmente visada pelo regulamento controvertido, uma vez que é, simultaneamente, o principal importador de CFL‑i na União e um importante fabricante comunitário desses produtos. Acrescenta que este regulamento reconhece o impacto negativo dos direitos antidumping nas suas atividades.
2. Apreciação
49.
Previamente, propomo‑nos voltar à fiscalização jurisdicional que o Tribunal de Justiça, enquanto juiz do recurso, está em condições de fazer sobre a questão da admissibilidade do recurso de anulação antes de examinar, mais especificamente, a questão da legitimidade das recorrentes, fixando‑nos, antes de mais, na determinação da disposição aplicável ratione temporis e, em seguida, na questão de saber se estas preenchem os requisitos necessários para poderem requerer a anulação.
a) Fiscalização do Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade do recurso de anulação
50.
O acórdão recorrido apresenta a particularidade de ter invertido a ordem habitual das questões, que implica começar pela admissibilidade do recurso antes de analisar a sua procedência. Apesar das dúvidas expressas pelo Conselho quanto à legitimidade das recorrentes, o Tribunal Geral, inspirado por «razões de economia processual» ( 18 ), preferiu negar provimento ao recurso de anulação, sem se pronunciar sobre a sua admissibilidade.
51.
Esta prática habitual do Tribunal Geral ( 19 ) inscreve‑se na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorrente, em especial, dos acórdãos Conselho/Boehringer ( 20 ) e França/Comissão ( 21 ), aos quais se refere o acórdão recorrido, e reiterada no acórdão Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho ( 22 ).
52.
Regressemos um instante às soluções consagradas por aquelas decisões.
53.
No acórdão Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118), o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pelo Conselho do acórdão do Tribunal Geral que não tinha analisado a exceção de inadmissibilidade que arguira para se opor a um recurso de anulação de uma diretiva ( 23 ), considerou, antes de declarar o recurso inadmissível pelo facto de não ser interposto contra nenhuma decisão, que «[cabia] ao Tribunal [Geral] apreciar, como o [tinha feito], se uma boa administração da justiça justificava, nas circunstâncias do caso vertente, negar provimento ao recurso [nesse] processo sem apreciar a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho» ( 24 ).
54.
No seu acórdão França/Comissão (C‑233/02, EU:C:2004:173), o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se num recurso de anulação de uma decisão relativa à celebração de um acordo sobre orientações, considerou que não havia que decidir quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à constatação da inexistência de ato impugnável, uma vez que o pedido da República Francesa devia ser julgado improcedente na apreciação do mérito.
55.
Por último, no seu acórdão Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (C‑6/06 P, EU:C:2007:702), o Tribunal de Justiça, retomando a fórmula do acórdão Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118), negou provimento ao recurso subordinado do Conselho, relativo à anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral que tinha julgado improcedente uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual sem analisar a exceção de inadmissibilidade alegada por aquela instituição ( 25 ).
56.
Por razões de coerência jurisprudencial, parece‑nos necessário confrontar aquelas soluções com a enunciada pelo Tribunal de Justiça do princípio segundo o qual a inadmissibilidade de um recurso de anulação resultante da falta de legitimidade do recorrente constitui um fundamento de ordem pública que pode, e deve mesmo, ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União ( 26 ). Segundo a fórmula do seu acórdão Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão ( 27 ), «o Tribunal de Justiça, tendo‑lhe sido submetido um recurso nos termos do artigo 56.o do seu Estatuto, deve pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre o fundamento de ordem pública relativo ao desrespeito da condição, estabelecida no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, de que um recorrente só pode pedir a anulação de um ato de que não é destinatário se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito» ( 28 ). Acresce que, noutras decisões, o Tribunal de Justiça qualificou expressamente o fundamento relativo à inadmissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de uma decisão de que não é a destinatária de «inadmissibilidade de ordem pública», que os órgãos jurisdicionais da União podem a todo o tempo examinar, mesmo oficiosamente» ( 29 ). Ora, as exceções de inadmissibilidade de ordem pública não são fundamentos como os outros, podendo ser colocadas no mesmo plano que os fundamentos de mérito, Conforme resulta quer do artigo 150.o do Regulamento de Processo quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as exceções obedecem, pelo contrário, a um regime processual especial caracterizado, designadamente, pelo facto de poderem ser analisadas em qualquer altura do processo, mesmo oficiosamente.
57.
Estas duas séries paralelas de jurisprudência não dão a impressão de coerência perfeita num sistema jurisprudencial bem construído. Com efeito, como justificar que ao juiz da União seja imposta a obrigação de invocar oficiosamente, inclusive no âmbito de um recurso, a exceção de inadmissibilidade por falta de legitimidade para requerer a anulação, e se admita, ao mesmo tempo, que se possa abster de decidir sobre essa exceção de inadmissibilidade quando esta seja suscitada por uma das partes? A obrigação, que incumbe designadamente ao juiz do recurso, de verificar sistematicamente a legitimidade é compatível com a faculdade de não proceder a essa verificação quando possa ser negado provimento ao recurso quanto ao mérito?
58.
Destacaremos principalmente três críticas à jurisprudência que autoriza o juiz da União a abster‑se de analisar a exceção de inadmissibilidade por falta de legitimidade, quando se afigure que pode ser negado provimento ao recurso quanto ao mérito.
59.
Em primeiro lugar, a solução não nos parece compatível com o reconhecimento da natureza de ordem pública da exceção de inadmissibilidade por falta de legitimidade. Quando uma exceção de inadmissibilidade reveste a natureza de ordem pública, o juiz da União, embora «possa» decidir em qualquer altura e não necessariamente in limine litis, «deve», contudo, pronunciar‑se na sua decisão. Por outras palavras, a possibilidade de que dispõe respeita exclusivamente à escolha do momento em que entende cumprir a sua obrigação de verificar oficiosamente a admissibilidade do pedido.
60.
Em segundo lugar, pensamos que aquela jurisprudência não está em conformidade com a natureza e o regime jurídico desta exceção de inadmissibilidade. Se os requisitos de admissibilidade do recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva não estiverem reunidos, o Tribunal de Justiça, tendo em conta os limites impostos às competências de que dispõe para decidir esse tipo de recursos, deixa de poder analisar os fundamentos de mérito que o sustentam. Em conformidade com a terminologia utilizada tanto no artigo 230.o, segundo e terceiro parágrafos, CE como no artigo 263.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, deixou de ser «competente» para conhecer dos mesmos. Por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso de anulação por falta de legitimidade do recorrente constitui um obstáculo ao prosseguimento da análise da procedência desse recurso.
61.
Em terceiro lugar, duvidamos que esteja em perfeita conformidade com uma boa administração da justiça e com uma boa política jurisprudencial retardar a resposta a questões essenciais que se podem colocar noutros litígios. Esta prática, imbuída de um pragmatismo que dificilmente é conciliável com a aplicação estrita das regras de direito, parece‑nos tanto mais contestável quanto não está limitada a situações em que o recurso seja manifestamente desprovido de fundamento, ao passo que a sua inadmissibilidade não resulta com a mesma evidência. Pelo contrário, foi aplicada genericamente e sem limites, inclusive em casos em que a apreciação da procedência do recurso suscitava dificuldades sérias.
62.
O presente recurso oferece a oportunidade de confirmar ou, pelo contrário, de abandonar aquela jurisprudência, cujo reexame não é inútil, tendo em conta o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça que se pronunciaram sobre esta questão serem anteriores aos que, por um lado, obrigam o juiz da União a pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre o fundamento da inadmissibilidade do recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de uma decisão de que não é destinatária e, por outro, qualificam esse fundamento de «exceção de inadmissibilidade de ordem pública».
63.
Três soluções são possíveis.
64.
Antes de mais, embora não consideremos que esta solução seja justificada, não podemos excluir que o Tribunal de Justiça tenha a intenção de confirmar a sua jurisprudência, o que o levaria a analisar diretamente os fundamentos do recurso sem decidir, num primeiro momento, a questão da admissibilidade do recurso de anulação interposto pelas recorrentes, sobre a qual só teria de se pronunciar se decidisse não seguir a solução quanto ao mérito no sentido de negar provimento ao recurso que proporemos.
65.
Uma segunda via consistiria, como sugerimos, abandonar a jurisprudência ou, pelo menos, subordiná‑la à constatação do caráter manifestamente desprovido de fundamento do recurso de anulação, o que levaria o Tribunal de Justiça, no presente processo, a analisar previamente a admissibilidade deste.
66.
Por último, a terceira via consistiria, sem se pronunciar quanto aos méritos desta jurisprudência, em abster‑se de a aplicar no presente processo, esclarecendo‑se que a mesma confere ao juiz da União, sem lhe impor a obrigação, uma simples possibilidade de se abster de decidir sobre a admissibilidade do recurso quando considera negar‑lhe provimento.
67.
Pelas razões referidas anteriormente, expressamos a nossa preferência pela segunda via que, antes de mais, leva a questionar a admissibilidade do recurso de anulação e, para tanto, a determinar as disposições aplicáveis no tempo.
b) Determinação das disposições aplicáveis ratione temporis
68.
Antes de analisar concretamente se as recorrentes tinham legitimidade para requerer a anulação do regulamento controvertido, coloca‑se ainda uma questão prévia. É a de saber qual dos artigos 230.°, quarto parágrafo, CE ou 263.°, quarto parágrafo, TFUE, é aplicável ratione temporis.
69.
A questão reveste, no quadro da análise do presente recurso, um alcance prático inversamente proporcional ao seu interesse teórico.
70.
Com efeito, a resposta a esta questão não é determinante para a resolução do litígio, na medida em que consideramos, pelas razões que exporemos em seguida, que as recorrentes são visadas, direta e individualmente, pelo regulamento controvertido.
71.
Em contrapartida, tem uma certa importância teórica, uma vez que o Tratado de Lisboa, longe de se limitar a repetir de modo idêntico as condições de admissibilidade do recurso de anulação reconhecidas às pessoas singulares ou coletivas, pelo contrário, flexibilizou‑as ao inserir no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, um último membro de frase que permite o recurso de anulação de atos regulamentares que não necessitem de medidas de execução e que digam diretamente respeito ao recorrente. Por conseguinte, uma pessoa singular ou coletiva sem legitimidade ativa ao abrigo do artigo 230.o CE, poderia, em teoria, ver reconhecida a sua legitimidade com base no artigo 263.o TFUE.
72.
Antes de expor a nossa posição sobre a aplicabilidade ratione temporis desta última disposição, importa, antes de mais, recordar o estado atual da jurisprudência do Tribunal Geral sobre esta questão.
73.
O Tribunal Geral resolveu a questão de saber se o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE é aplicável aos processos jurisdicionais pendentes em 1 de dezembro de 2009, nos seus despachos Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão ( 30 ) e Etimine e Etiproducts/Comissão ( 31 ).
74.
Naquelas duas decisões, depois de ter recordado que o Tratado de Lisboa não previa nenhuma disposição transitória específica, o Tribunal Geral salienta que «resulta de jurisprudência assente que, por um lado, em conformidade com o adágio tempus regit actum […], a questão da admissibilidade de um recurso deve ser resolvida com base nas regras em vigor na data em que o mesmo foi interposto […] e, por outro, as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da interposição do recurso, a saber, a apresentação da petição […], cuja regularização só é possível quando ocorre antes da expiração do prazo de recurso» ( 32 ).
75.
O Tribunal Geral acrescenta que a «solução contrária implicaria […] um risco de arbitrariedade na administração da justiça, uma vez que a admissibilidade do recurso dependeria então da data, de resto aleatória, da decisão do Tribunal que põe termo à instância» ( 33 ) e que, mesmo pressupondo que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, em especial o último membro de frase, poderia, no presente caso, conferir às recorrentes a legitimidade que lhes faltava à luz do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, esta não podia ser tida em conta para efeitos da apreciação da admissibilidade do presente recurso, visto que o prazo de recurso, na aceção tanto do artigo 230.o, quinto parágrafo, CE como do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, já tinha expirado em 1 de dezembro de 2009, data da entrada em vigor do artigo 263.o TFUE ( 34 ).
76.
Por último, o Tribunal Geral assinala que «[e]sta apreciação não é infirmada pela tese de que o artigo 263.o TFUE faz parte das regras processuais relativamente às quais a jurisprudência reconheceu que, diferentemente das regras substantivas ou de direito material, se entende que se aplicam a todos os litígios pendentes no momento em que as mesmas entram em vigor [uma vez que], mesmo considerando que as questões de competência jurisdicional pertencem ao domínio das regras processuais […], cumpre observar que, […] para efeitos de determinar as disposições aplicáveis à luz das quais deve ser apreciada a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um ato da União, há que aplicar o adágio tempus regit actum» ( 35 ).
77.
Deve esta jurisprudência ser confirmada ou infirmada?
78.
Poderíamos ser espontaneamente tentados a propor a sua confirmação, uma vez que as justificações avançadas pelo Tribunal Geral em apoio da solução que adotou parecem, à primeira vista, convincentes. Com efeito, é lógico que se tome como referência a data em que o recurso foi interposto para verificar a legitimidade de um recorrente perante os órgãos jurisdicionais da União. Além disso, é legítimo que se queira evitar o risco de desigualdade de tratamento na análise dos recursos, consoante a celeridade do juiz da União.
79.
Todavia, vislumbramos, pelo menos, três argumentos em sentido inverso que nos parecem ter um alcance superior.
80.
Uma primeira razão pode ser retirada das normas tradicionais que regulam a aplicação do direito da União no tempo. A análise de que o adágio tempus regit actum deveria prevalecer sobre a aplicação imediata das leis processuais parece‑nos, com efeito, assentar numa conceção demasiado hipertrofiada daquele adágio, a qual, na nossa opinião, não está em conformidade com os princípios aplicáveis na matéria.
81.
A resolução de conflitos de leis no tempo é regida pela distinção tradicional entre as regras substantivas e as regras processuais.
82.
As regras de direito substantivo são interpretadas habitualmente como de aplicação imediata, o que significa que regem as situações «a nascer», bem como os efeitos «atuais» ( 36 ) e «futuros» ( 37 ) das situações «nascidas» na vigência da regra anterior que, contudo, não estão inteiramente constituídas. A fim de garantir o cumprimento dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, por força dos quais a legislação da União deve ser clara e previsível para os particulares, não pode, em contrapartida, ser feita uma aplicação retroativa dessas regras, quer esta tenha efeitos favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, de forma que as novas regras não podem ser aplicadas às situações «adquiridas» anteriormente à sua entrada em vigor, a menos que resulte claramente dos seus termos, finalidades ou sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído ( 38 ).
83.
As regras processuais obedecem a um regime diferente caracterizado por uma aplicação ainda mais estrita do princípio do efeito imediato das novas regras. Assim, de acordo com jurisprudência iterativa, as regras processuais devem ser «geralmente» aplicadas a todos os litígios pendentes na data em que as mesmas entram em vigor ( 39 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça acrescentou dois esclarecimentos importantes. Antes de mais, declarou que a questão da competência jurisdicional pertencia ao domínio das regras processuais ( 40 ). Em seguida, afastou a aplicação da distinção entre as regras de direito material e as regras processuais quando estas últimas, incluídas numa regulamentação da União, formam um todo indissociável com as regras substantivas e não podem ser consideradas isoladamente, quanto aos seus efeitos no tempo ( 41 ).
84.
Importa realçar que a jurisprudência faz uma ampla aplicação deste princípio, sem consagrar diferenças entre os atos processuais anteriores ou posteriores à nova lei ou entre as leis que regulam a atividade das partes e as que, como as leis sobre a competência, regulam a atividade do juiz ( 42 ).
85.
Ora, as disposições do artigo 263.o TFUE devem ser consideradas de natureza processual, uma vez que identificam as pessoas que têm legitimidade para requerer a anulação, ainda que estabeleçam condições substantivas e não condições meramente formais. O princípio do efeito imediato das leis processuais implica, portanto, a sua aplicação aos processos em curso, aquando da sua entrada em vigor.
86.
Mesmo admitindo que se considere que o princípio do efeito imediato da nova regra não é alargado para permitir a aplicação dessa regra a um ato de processo anterior à sua entrada em vigor, no caso um recurso de anulação, importa observar que as disposições do artigo 263.o TFUE apresentam, além do aspeto geral de lei «processual», na medida em que se referem à legitimidade para requerer a anulação, o aspeto específico de lei de «competência», uma vez que determinam o poder do juiz da União para decidir os recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou coletivas.
87.
A este propósito, como sublinhámos anteriormente, parece‑nos significativa a formulação do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, que enuncia as condições em que o Tribunal de Justiça «é competente para conhecer dos recursos» ( 43 ) e para o qual remete o quarto parágrafo desse artigo. Ora, nesta perspetiva, o adágio tempus regit actum não pode justificar a não aplicação da nova lei, uma vez que, enquanto o litígio não for decidido por um acórdão, não há realização de nenhum ato processual, no que respeita à lei da competência, mas sim uma situação pendente que deve ser regulada pela nova lei da competência. Assim, tendo adquirido competência, a partir de 1 de dezembro de 2009, para decidir sobre os recursos de anulação interpostos por pessoas singulares ou coletivas de um ato regulamentar que lhes diga diretamente respeito e que não necessite de medidas de execução, o Tribunal de Justiça deve poder decidir, desde essa data, esses recursos, inclusive os que tem pendentes. Acrescentamos que, embora se inscreva num contexto processual diferente, o acórdão Weryński ( 44 ), que aplicou, a um pedido prejudicial de interpretação apresentado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as novas regras que tornaram caduca a anterior limitação do direito de submeter questões previsto no artigo 68.o, n.o 1, CE ( 45 ), constitui uma ilustração da propensão do Tribunal de Justiça para aplicar imediatamente as novas disposições que regulam a sua competência.
88.
Uma segunda razão, aos nossos olhos, imperiosa, advoga a aplicação do artigo 263.o TFUE aos processos pendentes. As modalidades de aplicação desta disposição no tempo devem ser determinadas à luz do seu objetivo que contribui para assegurar aos particulares as vias de recurso necessárias para lhes garantir uma proteção jurisdicional efetiva, evitando, conforme o Tribunal de Justiça recordou, que sejam obrigados a violar as regras de direito para poder aceder ao juiz ( 46 ). Na medida em que o reconhecimento do direito de qualquer particular contestar a legalidade de um ato que afete a sua situação jurídica contribui para a exigência de proteção jurisdicional efetiva, reafirmada pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e constitui, por si próprio, um dos pilares de uma União fundada nos valores do Estado de direito, é, na nossa opinião, dever do juiz da União fazer cessar imediatamente uma situação que poderá ter como resultado uma limitação ao direito fundamental, que é o direito ao recurso, e, para o efeito, aplicar a nova regra aos processos pendentes.
89.
Uma terceira razão pode ser retirada do facto de que nem o princípio da segurança jurídica nem o da confiança legítima se opõem à aplicação do artigo 263.o TFUE aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor. A este propósito, importa destacar que a aplicação da nova disposição aos processos pendentes, a qual tem por objeto colmatar uma lacuna no sistema de proteção jurisdicional da União, não afeta a segurança jurídica. O contencioso de anulação dos atos das instituições da União implementado pelos artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE é um contencioso objetivo, que visa, antes de mais, o restabelecimento da legalidade. A aplicação imediata de uma regra que torna mais fáceis as condições de admissibilidade do recurso de anulação aos processos pendentes não favorece os direitos subjetivos de uma parte em detrimento da outra, como poderia acontecer com uma aplicação retroativa de uma disposição de direito material. Também não afeta a confiança legítima dos sujeitos de direito, cuja proteção é, pelo contrário, reforçada na medida em que facilita o seu acesso ao juiz da União.
90.
Acrescentamos que o facto da interpretação estrita feita pelo Tribunal de Justiça do conceito de ato regulamentar ( 47 ) e, sobretudo, da condição relativa à falta de medidas de execução ( 48 ) ter limitado o alcance da flexibilização das condições de acesso direto ao juiz da União, não constitui um argumento que advogue a favor da solução inversa, uma vez que nada justifica que a perda de conteúdo material daquela disposição seja acompanhada de uma perda de conteúdo temporal.
91.
Estas são as razões pelas quais propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 263.o TFUE é aplicável ao presente recurso de anulação pelo que importa, em consequência, analisar a admissibilidade à luz deste artigo.
c) Legitimidade das recorrentes
92.
O artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE prevê duas situações em que uma pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso de uma decisão da qual não seja destinatário. Por um lado, esse recurso pode ser interposto desde que essa decisão lhe diga direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se o mesmo lhe disser diretamente respeito.
93.
Antes de mais, há que analisar a admissibilidade do recurso à luz da primeira situação. Dado que a condição relativa à afetação direta não foi contestada, importa, desde já, verificar se a condição relativa à afetação individual das recorrentes está preenchida.
94.
Resulta de jurisprudência constante, na sequência do acórdão Plaumann/Comissão ( 49 ), que os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário ( 50 ).
95.
Mais especificamente, tratando‑se de decisões em matéria de medidas antidumping, o Tribunal de Justiça teve, por diversas vezes, a oportunidade de concluir que os regulamentos que instituem um direito antidumping, apesar de terem um caráter normativo, na medida em que são aplicáveis à generalidade dos operadores económicos interessados, podem também ter um caráter individual, na medida em que podem dizer, direta e individualmente, respeito a alguns desses operadores ( 51 ) que têm, consequentemente, legitimidade para interpor um recurso de anulação. Consagrando, assim, a teoria da «natureza híbrida» desses atos, a jurisprudência mostrou‑se, regra geral, relativamente favorável ao reconhecimento da legitimidade desses operadores.
96.
Esta evolução manifesta‑se, a diversos níveis, por todos os operadores interessados, quer se trate dos produtores e exportadores, dos importadores, de determinados fornecedores ou dos produtores comunitários.
97.
Em primeiro lugar, tomando em consideração o facto de que os direitos antidumping são instituídos em função de constatações que resultaram de inquéritos sobre os preços de produção e os de exportação de empresas individualizadas, o Tribunal de Justiça considerou que os regulamentos que instituem direitos antidumping são de natureza a dizerem, direta e individualmente, respeito às «empresas produtoras e exportadoras» às quais são imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial que podem, assim, demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios ( 52 ).
98.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça também declarou que são individualmente identificados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping «importadores» associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos são aplicados direitos antidumping, quando o preço de exportação ( 53 ) ou o próprio direito antidumping ( 54 ) foi calculado a partir dos preços de revenda das mercadorias em causa praticados por esses importadores no mercado da União. Em contrapartida, a legitimidade foi negada a um importador independente estabelecido na União, que não era identificado nos atos da Comissão ou do Conselho e que só estava em causa no regulamento que instituiu direitos antidumping na medida em que se enquadrava no âmbito de aplicação daquele regulamento ( 55 ). Uma exceção a essa exceção foi apresentada pelo acórdão Extramet Industrie/Conselho ( 56 ), que admitiu a legitimidade de um importador independente que provou a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular que o caracterizava, face à medida em causa, em relação a qualquer outro operador económico ( 57 ).
99.
Em terceiro lugar, a jurisprudência reconheceu a legitimidade a operadores económicos, como um fabricante de equipamento de origem que fornecia, sob a sua própria marca, produtos fabricados por um produtor, que, em número restrito e identificados pelas instituições, apresentem, no que respeita às suas relações comerciais com o produtor dos produtos em causa, particularidades que foram tidas em conta no quadro do estabelecimento do preço normal e do cálculo da margem de dumping ponderada com base na qual o direito antidumping foi fixado ( 58 ).
100.
Em quarto lugar, o juiz da União aceitou a legitimidade de um «produtor comunitário» uma vez que o regulamento que instituiu o direito antidumping estava baseado na situação individual desse produtor, principal fabricante do produto em questão na União. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça considerou que as acusações apresentadas pelo referido produtor estavam na origem da denúncia que tinha dado lugar ao início do processo de inquérito, que tinham sido ouvido as suas observações no decurso desse processo, cujo andamento tinha sido amplamente determinado pelas referidas observações, e que o direito antidumping tinha sido estabelecido em função das consequências que o dumping constatado lhe tinha acarretado ( 59 ).
101.
De acordo com uma terminologia derivada do direito penal, poderíamos dizer que a jurisprudência reconheceu finalmente a legitimidade ativa tanto dos autores das práticas de dumping e de alguns dos seus cúmplices como das suas vítimas, mas sob condições variáveis que tornam difícil a determinação dos critérios aplicados. Com exceção dos importadores e de determinados fornecedores, para os quais foi desenvolvido um critério, contestável ( 60 ), que assenta na tomada em consideração dos seus dados económicos na determinação dos elementos que servem para calcular o direito antidumping, o critério principal assenta na participação do demandante no processo de adoção do ato.
102.
Na nossa opinião, a aplicação deste critério leva a que se reconheça, neste caso, que o regulamento controvertido afeta as recorrentes por causa de determinadas qualidades que lhes são próprias. Acresce que estas podem beneficiar de uma situação de facto que as carateriza em relação a qualquer outra pessoa e, desse modo, as individualiza de uma maneira análoga à de um destinatário.
103.
Em primeiro lugar, a Philips Lighting não é abrangida pelo regulamento controvertido apenas na sua qualidade substancial de produtor comunitário vítima das práticas de dumping, que entram objetivamente no seu âmbito de aplicação. Com efeito, dispõe também de uma qualidade processual específica, uma vez que não é contestado que, nos n.os 13, alínea g), 47 a 49, 98 e 99 dos fundamentos do regulamento controvertido, é feita referência a este produtor que foi identificado na qualidade de «fabricante comunitário», nem que este cooperou no inquérito. Acresce que, no âmbito da análise efetuada no decurso do inquérito ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, a Philips Lighting foi mencionada na sua qualidade de «oponente» ao pedido de reexame. Por conseguinte, pode beneficiar não só da sua participação no processo prévio à adoção das medidas antidumping, mas também da circunstância de que a sua qualidade de oponente ao pedido de reexame foi tida em conta na determinação do grau de apoio a esse pedido. Imaginemos que o referido pedido só tinha sido apoiado, desde início, por uma percentagem de produtores comunitários inferior ao limite de 50% exigido pelo artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base e que a Comissão tinha, no entanto, decidido iniciar um inquérito com base nessa denúncia, sem dispor, por outro lado, de elementos de prova suficientes que lhe permitissem iniciar oficiosamente um inquérito, em conformidade com as disposições do artigo 5.o, n.o 6, do regulamento de base. Poderia ser recusada aos produtores comunitários, que tivessem cooperado com o inquérito e manifestado a sua oposição, a possibilidade de denunciar a violação do direito da União, com o pretexto de que não eram individualmente visados pelo regulamento adotado no termo desse processo irregularmente conduzido? Na nossa opinião, o estatuto específico assim reconhecido à Philips Lighting no processo levou à sua individualização à semelhança de um destinatário.
104.
Em segundo lugar, o regulamento controvertido toma em consideração a situação de facto específica que carateriza as recorrentes relativamente aos outros operadores económicos abrangidos. Além de a sua situação económica específica ter sido alvo de um exame, cujos resultados detalhados constam do anexo ao regulamento controvertido, o Conselho, ao analisar o interesse da manutenção das medidas antidumping para outros fabricantes comunitários que não a Osram, salientou, no n.o 98 dos fundamentos do regulamento controvertido, que, dada a atividade de importação dos fabricantes comunitários, a existência de direitos tinha tido um impacto negativo na sua atividade global e que, além das despesas decorrentes dos direitos antidumping referentes à importação, as medidas tinham‑nos impedido de otimizar o seu perfil de produção, a carteira de vendas e, como corolário, a rendibilidade, ao mesmo tempo que eram também afetados os investimentos, a produção, a I&D e outras decisões estratégicas. Em seguida, no n.o 99 dos fundamentos do regulamento controvertido, o Conselho concluiu que, tendo em conta a estratégia de abastecimento da Philips Lighting, não era do interesse deste fabricante a reinstituição das medidas.
105.
Por conseguinte, há que considerar que o recurso é admissível, na medida em que foi interposto pelas recorrentes, e estas foram, na sua dupla qualidade de produtores comunitários e de importadores, identificadas nos atos do Conselho e da Comissão referentes aos direitos antidumping e visadas pelos inquéritos preparatórios e mencionadas na qualidade de oponentes no regulamento controvertido.
106.
Aliás, parece‑nos legítimo que os produtores comunitários colocados na situação das referidas recorrentes possam contestar, em especial, o facto de a sua situação não ter sido tomada em consideração para efeitos da determinação do prejuízo causado à indústria comunitária, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.
107.
Na medida em que consideramos que a Philips Lighting é, direta e individualmente, visada pelo regulamento controvertido, não é necessário analisar a admissibilidade do recurso de anulação à luz da segunda situação prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, nos termos do qual uma pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso contra um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se lhe disser diretamente respeito.
B – Quanto à procedência do recurso
1. Quanto ao primeiro fundamento relativo a uma interpretação incorreta do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base
a) Argumentos das partes
108.
As recorrentes sustentam, no essencial, que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base ao admitir que a Comissão podia prosseguir o inquérito no caso de diminuição do apoio à denúncia e não de retirada dessa denúncia.
109.
Alegam que esta interpretação extensiva não pode ser validamente baseada no acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho ( 61 ), ao qual o Tribunal Geral se refere no n.o 84 do acórdão recorrido, tendo em conta as diferenças entre os contextos factuais do presente processo e o daquele em que foi proferido esse acórdão, que também não tem fundamento na redação ou no regime do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base e que, do mesmo modo, não tem apoio na prática implementada pelas instituições da União nos últimos 25 anos.
110.
Recordando que o pedido de abertura do processo de reexame tinha sido inicialmente apoiado pela Osram e pela GE Hungary, que representavam mais de 50% da produção comunitária total de CFL‑i, antes de a GE Hungary ter informado a Comissão, depois de iniciado o inquérito, que se opunha às medidas antidumping existentes, o Conselho, apoiado pela Osram e pela Comissão, alegou que, embora o regulamento de base apenas contenha disposições claras no que diz respeito às exigências em termos de legitimidade no momento do início do inquérito, a legitimidade só é importante nesta fase, ao passo que o grau de apoio durante o desenvolvimento do processo de inquérito constitui uma questão diferente, que deve ser enquadrada no contexto das informações que a indústria comunitária deve comunicar à Comissão para permitir, designadamente, pronunciar‑se sobre o prejuízo eventualmente sofrido.
111.
Segundo o Conselho, o raciocínio a fortiori aplicado pelo Tribunal Geral é coerente, lógico e conforme aos métodos de interpretação habituais e encontra apoio na jurisprudência anterior, decorrente tanto do acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62) como do acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532), dos quais resulta que as exigências relativas à legitimidade enunciadas no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base só têm que ser cumpridas no momento do início do inquérito, mas não necessariamente durante o seu decurso. Para esta instituição, as recorrentes confundem a questão do conceito de indústria comunitária para efeitos de verificação da legitimidade com a da definição dessa indústria comunitária para efeitos de determinação do prejuízo.
112.
O Conselho acrescenta que, no caso de se comprovar que as instituições da União, que dispõem de uma ampla margem de apreciação para decidir se se deve encerrar um processo na sequência da retirada da denúncia, na sua prática passada, encerraram o inquérito mais vezes do que o prosseguiram depois de retirada a denúncia, não é possível concluir daí que também deveriam ter encerrado o inquérito que deu origem ao regulamento controvertido, pelo facto de ter diminuído o apoio da indústria comunitária a esse inquérito.
b) Apreciação
113.
O primeiro fundamento leva‑nos à questão da pertinência do raciocínio a fortiori que o Tribunal Geral desenvolveu com base no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, ao estabelecer, nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, que, embora a Comissão, em conformidade com aquela disposição, não esteja sujeita a uma obrigação de encerramento do processo de inquérito ou de reexame em caso de retirada da denúncia ou do pedido de reexame, por maioria de razão deve verificar‑se o mesmo em caso de simples diminuição do nível de apoio a um ou a outro desses casos.
114.
Diversos argumentos levam‑nos a propor ao Tribunal de Justiça a adoção da solução aceite pelo Tribunal Geral.
115.
O primeiro é de ordem literal. Por um lado, resulta da própria redação do artigo 5.o, n.o 4 do regulamento de base que a exigência relativa à representatividade da denúncia, que deve ser apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, apenas condiciona o «início do inquérito» e não o «prosseguimento do processo» uma vez que este tenha sido aberto. Por outro, como o Tribunal Geral salientou com razão nos n.os 139 do acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62) e 42 do acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532), bem como no n.o 84 do acórdão recorrido, o regulamento de base não contém nenhuma disposição que obrigue a Comissão a pôr termo a um processo antidumping que esteja a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia desça aquém do limite mínimo de 25% da produção comunitária. Também não contém nenhuma disposição que obrigue a Comissão a encerrar o processo quando o nível de apoio à denúncia seja inferior ao limite de 50% da parte da produção comunitária que tenha expresso uma opinião sobre a denúncia. Por conseguinte, a tese de que o nível de representatividade exigido pelo artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base devia persistir durante todo o inquérito, ou mesmo do processo antidumping, não encontra nenhum suporte legal naquele regulamento que, pelo contrário, só impõe claramente essa exigência no momento da apresentação da denúncia e apenas para o início do inquérito.
116.
O segundo argumento assenta numa interpretação contextual e finalista do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. Esta disposição, que confere às instituições da União a faculdade de prosseguirem o processo quando a denúncia é retirada após o início do inquérito ( 62 ), deve, conforme o Conselho e a Comissão alegaram com razão, ser cotejada com o artigo 5.o, n.o 6, daquele regulamento, que dá à Comissão um poder de iniciativa que lhe permite, em determinadas circunstâncias, iniciar oficiosamente um inquérito, se estiver na posse de elementos de prova suficientes da existência de um dumping e de um prejuízo daí emergente. No mesmo espírito, o artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base autoriza a Comissão a proceder por sua própria iniciativa a um reexame da caducidade das medidas antidumping. A estas disposições processuais que conferem à Comissão uma margem de apreciação, antes da constatação da existência de um dumping e de um prejuízo, para decidir o início ou o prosseguimento de um inquérito inicial ou de um reexame independente do comportamento ou da inércia da indústria comunitária, acrescem disposições substantivas que reconhecem a jusante, depois da constatação do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária, uma nova margem de manobra das instituições da União no âmbito da adoção de medidas antidumping. Assim, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a tomada em conta «dos diversos interesses considerados no seu conjunto», incluindo os dos utilizadores e dos consumidores, permite às instituições da União não adotarem medidas antidumping mesmo que tenha sido constatada a existência de um dumping e de um prejuízo daí emergente para a indústria comunitária. Em suma, como o Tribunal de Justiça salientou no seu acórdão Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259), a Comissão dispõe de um «muito grande poder de apreciação» para determinar, em função dos interesses da Comunidade, as medidas que convém eventualmente adotar para fazer face à situação constatada ( 63 ).
117.
Estas diferentes regras tanto processuais como materiais refletem a ideia de que a ação antidumping é destinada a proteger não exclusivamente interesses privados, no caso, os interesses setoriais dos produtores do produto em questão, mas também o interesse geral da União. Embora a denúncia apresentada pela indústria comunitária seja o modo de desencadeamento normal do inquérito, o «direito de denúncia» ( 64 ) reconhecido aos queixosos não significa que estes tenham também o direito de pôr termo ao inquérito, retirando a sua denúncia ou o seu apoio à mesma. Embora o exercício da ação antidumping tenha garantias processuais, o processo antidumping não é, por essa razão, «a coisa» dos produtores comunitários ou de alguns deles a que podem pôr termo quando bem o entendam.
118.
Um terceiro argumento de ordem prática milita, na nossa opinião, a favor da solução adotada pelo Tribunal Geral. No decurso do processo antidumping, a posição das queixosas e a dos produtores comunitários que manifestaram o seu apoio ou a sua oposição à denúncia podem evoluir várias vezes, em momentos diferentes e em direções opostas. Um produtor comunitário que apoiava a denúncia pode retirar o seu apoio e deixar de ter opinião ou tornar‑se oponente ao passo que outro, que era oponente, pode decidir apoiar a denúncia, sem que estas alterações de posição estejam necessariamente relacionadas com o prejuízo sofrido ( 65 ).
119.
Todos estes argumentos levam‑nos a propor que o primeiro fundamento seja julgado improcedente.
2. Quanto ao segundo fundamento relativo a uma interpretação errada dos artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do regulamento de base
a) Argumentos das partes
120.
As recorrentes defendem, no essencial, que o Tribunal Geral interpretou de forma errada os artigos 4.°, n.o 1 e 5.°, n.o 4, do regulamento de base quando definiu a indústria comunitária, na medida em que não teve em conta o segundo critério cumulativo de determinação do conceito de parte importante, que exige que a produção comunitária que apoia o pedido represente pelo menos 50% dos produtores que tenham tomado posição sobre ele. Sublinhando que a definição de indústria comunitária constitui uma das etapas essenciais que deve permitir avaliar o prejuízo, consideram que a solução adotada pelo Tribunal Geral é contrária tanto à redação do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base como à prática seguida até hoje pelas instituições da União. Consequentemente, o Tribunal de Justiça devia anular o acórdão recorrido e decidir definitivamente o litígio, anulando o regulamento controvertido.
121.
O Conselho, a Osram e a Comissão alegam que as recorrentes confundem duas problemáticas distintas relativas, uma, à legitimidade no momento da apresentação da denúncia ou do pedido de reexame e, a outra, à determinação do prejuízo no decurso do processo. Ora, o limite de 50% previsto no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base só é aplicável à questão da legitimidade no momento do início do inquérito. Para o Conselho e para a Comissão, o Tribunal Geral, fez adequadamente essa distinção, no n.o 93 do acórdão recorrido, em conformidade com a sua jurisprudência e a prática das instituições da União e daí deduziu exatamente que, para determinar a parte importante da indústria comunitária para efeitos de avaliação do prejuízo, apenas tinha que ter em conta o limite mínimo de 25% que se refere à produção comunitária total, e não ao limite de 50% que corresponde a uma proporção diferente, que é a dos produtores comunitários que expressaram um parecer sobre a denúncia.
b) Apreciação
122.
Por força do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base, um produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade cause um prejuízo, entendendo‑se por «prejuízo», nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria.
123.
Além disso, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, o conceito de indústria comunitária, designadamente para efeitos de determinação da existência de um prejuízo, é entendido como o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou daqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, daquele regulamento, da produção comunitária total desses produtos. Assim, ao mesmo tempo que prevê que a indústria comunitária integra, em princípio, o conjunto dos produtores de produtos similares, o referido regulamento, tendo em conta dificuldades de identificação de todos os produtores, designadamente no caso de uma indústria muito fragmentada que integra um grande número de pequenos produtores, também oferece a possibilidade de não ter em conta uma parte deles, desde que constituam uma «parte importante» da produção comunitária.
124.
Daqui resulta que coexistem duas opções para a identificação da produção comunitária relativamente à qual será determinado o prejuízo, sem que, no entanto, o regulamento de base estabeleça uma hierarquia entre elas.
125.
Por conseguinte, o conceito de parte importante constitui uma noção fundamental da regulamentação antidumping. Com efeito, dado que o regulamento de base só permite condenar o dumping na condição de ter causado um prejuízo, a possibilidade de se basear numa «parte importante» facilita, todavia, a tarefa da Comissão de constatar a existência de um prejuízo, ao permitir‑lhe fundamentar a sua análise apenas na situação de uma parte dos produtores comunitários.
126.
O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base só define o conceito de parte importante da produção comunitária total por remissão para o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Ora, o alcance que se deve dar a esta remissão não nos parece claro.
127.
Embora o legislador da União tenha aparentemente pretendido criar, com a referida remissão, um vínculo entre o limite de representatividade da denúncia com vista ao início de um inquérito antidumping e a determinação da produção nacional pertinente para a determinação da existência de um prejuízo, não deixa de ser verdade que o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base não tem por objeto definir o conceito de parte importante que, aliás, nem é sequer mencionado.
128.
Além disso, essa disposição determina uma presunção de representatividade ao referir‑se a um duplo critério. Enquanto a percentagem de 25% é calculada sobre a produção total do produto similar, a percentagem de 50% é calculada em função apenas da produção dos produtores que expressaram um parecer favorável ou desfavorável, acerca da denúncia. No entanto, resulta claramente dos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base que a parte importante deve ser determinada exclusivamente em função da «produção comunitária total» do produto similar, sem ter em conta a produção proveniente da parte da indústria comunitária que expressou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia.
129.
Em última análise, a falta de definição do conceito de parte importante no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base e a referência feita nesta disposição a um duplo critério de representatividade, quando o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento apenas prevê um, privam a interpretação do conceito de «parte importante, na aceção do artigo 5.o, n.o 4» de um significado evidente, para não dizer, de qualquer significado.
130.
Uma vez que a interpretação literal dos artigos 4.°, n.o 1 e 5.°, n.o 4, do regulamento de base não é suscetível de responder de forma unívoca à questão suscitada, importa interpretar estas disposições, por um lado, à luz dos objetivos que prosseguem, bem como do sistema e da economia geral do regulamento de base e, por outro, em conformidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) ( 66 ).
131.
Em primeiro lugar, embora o regulamento de base só tenha uma definição de indústria comunitária, não é menos certo que os artigos 4.°, n.o 1 e 5.°, n.o 4, do regulamento de base são duas disposições independentes uma da outra que se situam em duas fases diferentes do processo antidumping e que obedecem a lógicas distintas. Assim, como alegaram com razão o Conselho e a Comissão, enquanto o artigo 5.o, n.o 4, daquele regulamento diz respeito à determinação, no momento do início do inquérito, do limite de representatividade da denúncia, com vista a garantir que esta seja apoiada por um número suficientemente importante de produtores comunitários, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, conjugado com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo, diz respeito à determinação, no decurso do inquérito, do prejuízo que as práticas de dumping causam à indústria comunitária. Estas últimas disposições respondem a um objetivo diferente que é o de permitir às instituições da União analisar o prejuízo apesar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, de reunir elementos objetivos de avaliação para todos os produtores comunitários, designadamente quando o mercado do produto em causa é um mercado muito fragmentado no qual intervêm numerosos produtores.
132.
Em segundo lugar, há que recordar que, segundo uma jurisprudência iterativa, embora o Acordo que institui a OMC, bem como os acordos que constam dos seus anexos 1, 2 e 3 não façam parte, em princípio, das normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União ( 67 ), não é menos certo que, segundo uma jurisprudência igualmente constante, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos ( 68 ), em especial quando os referidos textos têm por objetivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União ( 69 ). Assim, independentemente da questão de saber se as circunstâncias deste caso correspondem a uma das duas situações enunciadas pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1989:254) e Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186), nas quais cabe ao juiz da União fiscalizar a legalidade dos atos da União à luz das regras da OMC, o princípio da interpretação conforme, inerente ao primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os diplomas de direito derivado, impõe que se tenha em conta a interpretação do acordo antidumping na interpretação das disposições correspondentes do regulamento de base. Daqui resulta que o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento que, como acabámos de expor, é suscetível, por causa da sua ambiguidade, de mais do que uma interpretação, deve ser interpretado, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições comparáveis do artigo 4.1 do acordo antidumping, que se refere igualmente ao conceito de parte importante para definir, na aceção deste acordo, a expressão de «ramo de produção nacional».
133.
A este propósito, o relatório do Grupo especial da OMC, de 22 de abril de 2003, intitulado «Argentina — Direitos antidumping definitivos relativos a carne de aves proveniente do Brasil» ( 70 ), e o do Órgão de Apelação da OMC, de 15 de julho de 2011, intitulado «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas relativas a determinados elementos de fixação em ferro ou aço provenientes da China» ( 71 ), fornecem indicações úteis sobre a interpretação do conceito de parte importante.
134.
O Grupo especial da OMC, no seu relatório de 22 de abril de 2003, considerou que o conceito de parte importante para efeitos da definição de ramo de produção nacional devia ser entendido como uma proporção «importante, séria ou notória» da produção nacional total e que o artigo 4.1 do acordo antidumping não exigia que o ramo de produção nacional fosse constituído por produtores nacionais que representassem mais de 50% da produção nacional total ( 72 ). No caso que lhe foi submetido, o Grupo especial da OMC admitiu, consequentemente, que o ramo de produção nacional tinha sido definido como sendo constituído por produtores nacionais que representavam somente 46% da produção nacional total ( 73 ).
135.
No seu relatório de 15 de julho de 2011, o Órgão de Apelação da OMC, depois de ter constatado que o artigo 4.1 do acordo antidumping não indicava uma proporção específica que permitisse avaliar se uma determinada percentagem constituía uma «parte importante» ( 74 ), salientou que, tendo em conta o seu contexto, essa expressão devia ser interpretada como sendo uma proporção «relativamente elevada» da produção nacional total, que «normalmente refletirá amplamente a produção nacional total» ( 75 ).
136.
Em seguida, insistindo na importância de uma determinação exata do prejuízo, o Órgão de Apelação da OMC esclareceu que, embora o recurso ao conceito de parte importante permitisse, em especial na situação de um mercado fragmentado entre numerosos produtores, minimizar os obstáculos práticos à obtenção de informações relativas ao conjunto da produção, fixando, se necessário, uma proporção inferior à que é normalmente admissível num mercado menos fragmentado, importa, no entanto, assegurar que a definição de ramo de produção nacional «seja capaz de facultar dados suficientes que garantam uma análise exata do prejuízo» e, por conseguinte, não introduza um risco importante de assimetria dos dados económicos e de distorção na determinação da existência de um prejuízo ( 76 ).
137.
Por último, examinando o argumento da União que sustentava que importava tomar em consideração, para definir a parte importante na aceção do artigo 4.1 do acordo antidumping, os limiares que constam do artigo 5.4 do mesmo acordo e que era, em consequência, admissível considerar que os produtores que representavam 25% ou mais da produção nacional podiam legitimamente representar uma parte importante da produção total, o Órgão de Apelação da OMC considerou que não havia «nenhum fundamento legal para essa afirmação» e que, mesmo que a União afirmasse que as discussões sobre a parte importante e a representatividade tinham sido levadas a cabo em simultâneo durante as negociações, isso não alterava em nada o facto de não se ter chegado a nenhum acordo sobre o estabelecimento de uma proporção específica que permitisse determinar o que, em abstrato, constituía uma «parte importante». No seu entendimento, os artigos 4.1 e 5.4 do acordo antidumping dizem respeito a aspetos diferentes do processo antidumping, uma vez que o primeiro define o ramo de produção nacional pertinente para feitos da determinação da existência de um prejuízo, ao passo que o segundo estabelece um limiar mínimo relativo ao apoio ao pedido de início de um inquérito, independentemente da questão de saber como deve ser definido o ramo de produção nacional ( 77 ).
138.
Em conclusão, embora tenha tomado em consideração a natureza fragmentada do mercado em questão, o Órgão de Apelação da OMC considerou nesse diferendo que o limiar de 27% aceite pela Comissão no «[s]eguimento [da] aplicação de uma base de referência [de 25%] sem nenhuma relação com a interpretação correta da expressão ‘uma parte importante’ constituía uma percentagem demasiado fraca para representar essa proporção ( 78 ).
139.
Resulta da análise que acabamos de fazer que, atualmente, só é possível uma interpretação do conceito de parte importante, que consiste em considerar que esse conceito deve ser entendido como significando uma proporção suficientemente notória da produção comunitária para representar, de algum modo, um reflexo relativamente fiel dessa produção. Por outras palavras, uma relação textual entre os artigos 4.°, n.o 1 e 9.°, n.o 4, do regulamento de base, que a Comissão, aliás, qualificou durante a audiência de «infeliz» é contrária tanto ao espírito como à lógica e aos objetivos da regulamentação antidumping da União, conforme interpretada à luz do acordo antidumping, e deve, consequentemente, ser considerada desprovida de qualquer alcance normativo.
140.
Admitir, como declarou o Tribunal Geral, que a parte importante pudesse ser igual a apenas um quarto da produção comunitária total seria abrir a possibilidade de um verdadeiro afastamento das exigências da regulamentação antidumping, ao permitir a adoção de medidas em proveito apenas de uma minoria da indústria comunitária, mesmo que três quartos dessa indústria não tenha sofrido prejuízos
141.
Todavia, há que realçar que, com o seu fundamento, as recorrentes não acusam o Tribunal Geral de ter aplicado aquele limite de 25%. Alegam exclusivamente que o Tribunal Geral não fez uma aplicação cumulativa daquele limite e do limite de 50% previsto no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.
142.
Ora, ver na remissão, feita pelo artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base para o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo, uma exigência incondicional de aplicação cumulativa dos dois limites mencionados no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento para a determinação da representatividade da denúncia parece‑nos assentar numa leitura errada do artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento que especifica que a parte importante deve ser determinada em relação à «produção comunitária total» e não à parte da produção nacional que expressou uma opinião sobre a denúncia.
143.
Portanto, consideramos que o segundo fundamento do recurso, que exclusivamente critica o acórdão de não ter cumulativamente aplicado os dois limites do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, é improcedente.
144.
Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja necessário prosseguir com a análise da questão de saber se as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação ao considerarem que a análise da continuação ou da reaparição do prejuízo podia ser efetuada com base em dados de um único produtor que representava 48% da produção comunitária total.
145.
Limitar‑nos‑emos a observar que, na configuração muito particular do mercado em questão, partilhado entre quatro produtores comunitários que têm, paralelamente à sua atividade de produção na União, atividades de importação, não nos parece contrário à lógica da regulamentação antidumping que as instituições da União tivessem tido em conta o prejuízo causado àquele de entre os produtores que produzia mais na União e importava menos em percentagem das vendas que realizava.
146.
Estas são as razões pelas quais consideramos que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
V – Conclusão
147.
Atendendo às considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
«1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Philips Lighting Poland S.A. e a Philips Lighting BV são condenadas nas despesas.»
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) A seguir «Philips Poland».
( 3 ) A seguir, em conjunto, «Philips Lighting».
( 4 ) T‑469/07, EU:T:2013:370, a seguir «acórdão recorrido».
( 5 ) JO L 272, p. 1, a seguir «regulamento controvertido».
( 6 ) JO 1996 L 56, p. 1.
( 7 ) JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base».
( 8 ) JO L 195, p. 8. Regulamento conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1).
( 9 ) JO L 145, p. 1.
( 10 ) JO L 244, p. 1.
( 11 ) A seguir «Osram».
( 12 ) A seguir as «CFL‑i».
( 13 ) A seguir «GE Hungary».
( 14 ) A seguir «Sylvania».
( 15 ) 264/82, EU:C:1985:119.
( 16 ) C‑239/99, EU:C:2001:101.
( 17 ) C‑358/89, EU:C:1991:214.
( 18 ) N.o 62 do acórdão recorrido.
( 19 ) V., nomeadamente, acórdão Mebrom/Comissão (T‑216/05, EU:T:2007:148); despacho Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho (T‑445/11 e T‑88/12, EU:T:2013:4); acórdãos Marchiani/Parlamento (T‑479/13, EU:T:2014:866) e Club Hotel Loutraki e o./Comissão (T‑58/13, EU:T:2015:1) e despacho Istituto di vigilanza dell’urbe/Comissão (T‑579/13, EU:T:2015:27).
( 20 ) C‑23/00 P, EU:C:2002:118.
( 21 ) C‑233/02, EU:C:2004:173.
( 22 ) C‑6/06 P, EU:C:2007:702.
( 23 ) Conforme resulta do n.o 37 do acórdão Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2002:118) e do n.o 28 das conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas no processo Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, EU:C:2001:511), o fundamento da inadmissibilidade alegada dizia respeito à falta de legitimidade das recorrentes nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.
( 24 ) N.o 52 do referido acórdão.
( 25 ) N.o 21 do acórdão Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (C‑6/06 P, EU:C:2007:702).
( 26 ) V. acórdão Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 35) e despacho Cheminova e o./Comissão [C‑60/08 P(R), EU:C:2009:181, n.o 31].
( 27 ) C‑176/06 P, EU:C:2007:730.
( 28 ) N.o 18. V., também neste sentido, despachos Complejo Agrícola/Comissão (C‑415/08 P, EU:C:2009:574, n.o 22) e Calebus/Comissão (C‑421/08 P, EU:C:2009:575, n.o 22). Estas duas decisões fazem derivar o princípio segundo o qual a análise da legitimidade do requerente da anulação constitui uma «obrigação» para o Tribunal de Justiça, enquanto juiz do recurso, de um outro princípio nos termos do qual a condição imposta pelo artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, constitui uma exceção de inadmissibilidade de ordem pública que os órgãos jurisdicionais da União «podem» analisar em qualquer altura, mesmo oficiosamente (v. n.o 21 das referidas decisões). Além do facto deste último princípio ser indevidamente atribuído ao n.o 18 do acórdão Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06 P, EU:C:2007:730), que não o menciona, resulta do cotejo dos n.os 21 e 22 destas últimas decisões alguma incerteza quanto à questão de saber se a apreciação do fundamento de ordem pública resultante da falta de legitimidade constitui uma obrigação para o juiz da União ou um simples dever.
( 29 ) V. acórdão Stichting Woonlinie e o./Comissão (C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 30 ) T‑532/08, EU:T:2010:353.
( 31 ) T‑539/08, EU:T:2010:354.
( 32 ) Despachos Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão (T‑532/08, EU:T:2010:353, n.os 69 e 70) e Etimine e Etiproducts/Comissão (T‑539/08, EU:T:2010:354, n.os 75 e 76).
( 33 ) Ibidem (respetivamente n.o 71 e n.o 77).
( 34 ) Ibidem (respetivamente n.o 72 e n.o 78).
( 35 ) Ibidem (respetivamente n.o 73 e n.o 79).
( 36 ) V., neste sentido, quanto à aplicação das disposições relativas à cidadania da União, acórdãos D’Hoop (C‑224/98, EU:C:2002:432, n.o 25); Lassal (C‑162/09, EU:C:2010:592, n.o 39); Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 55) e Ziolkowski e Szeja (C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 58).
( 37 ) V., neste sentido, acórdão Westzucker (1/73, EU:C:1973:78), nos termos do qual «segundo um princípio geralmente reconhecido, as leis que alteram uma disposição legislativa aplicam‑se, salvo derrogação, aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da lei antiga» (n.o 5). Trata‑se, tanto quanto sabemos, do primeiro acórdão em que o Tribunal de Justiça proclamou o efeito imediato enquanto «princípio geralmente reconhecido». V., também neste sentido, acórdãos Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22 e jurisprudência referida) e Balazs e Casa Judeţeană de Pensii Cluj (C‑401/13 e C‑432/13, EU:C:2015:26, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 38 ) V., nomeadamente neste sentido, acórdãos Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 26 e jurisprudência referida); Toshiba Corporation e o. (C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 51) e Kuso (C‑614/11, EU:C:2013:544, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 39 ) V. acórdãos Conserchimica (C‑261/96, EU:C:1997:524, n.o 17); Beemsterboer Coldstore Services (C‑293/04, EU:C:2006:162, n.o 19 e jurisprudência referida); Dell’Orto (C‑467/05, EU:C:2007:395, n.o 48); Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414, n.o 60 e jurisprudência referida); Toshiba Corporation e o. (C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 47 e jurisprudência referida); Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45 e jurisprudência referida) e Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 40 ) Acórdão Dell’Orto (C‑467/05, EU:C:2007:395, n.o 49).
( 41 ) Acórdãos Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 à 217/80, EU:C:1981:270, n.o 11) e Reichelt (113/81, EU:C:1982:206, n.o 13). V., também, acórdão Conserchimica (C‑261/96, EU:C:1997:524, n.o 17) e, quanto ao alcance daquela exceção, acórdão Molenbergnatie (C‑201/04, EU:C:2006:136, n.os 31 a 34).
( 42 ) V., sobre esta distinção doutrinal, Roubier, P., Le droit transitoire (conflits des lois dans le temps), 2.a ed., Dalloz et Sirey, Paris, 1960, pp. 545 e segs.
( 43 ) Itálico acrescentado por nós.
( 44 ) C‑283/09, EU:C:2011:85.
( 45 ) N.o 28.
( 46 ) V. acórdão Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 27).
( 47 ) V. acórdão Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625).
( 48 ) V. acórdão Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852).
( 49 ) 25/62, EU:C:1963:17.
( 50 ) Página 223. V., em último lugar, despacho Banco Bilbao Vizcaya Argentaria e Telefónica/Comissão (C‑587/13 P e C‑588/13 P, EU:C:2015:18, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 51 ) V. despacho Gesamtverband der deutschen Textil‑ und Modeindustrie e o./Conselho e o. [C‑3/11 P(I), EU:C:2011:665, n.o 13 e jurisprudência referida] e acórdão Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 52 ) V. acórdão Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 53 ) Ibidem (n.o 32).
( 54 ) V. acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20).
( 55 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 15 e 16). V., igualmente, a este respeito as críticas feitas por Van Ginderachter, E., «Recevabilité des recours en matière de dumping», Cahiers de droit européen, 1987, nos 1 e 2, p. 623.
( 56 ) C‑358/89, EU:C:1991:214.
( 57 ) N.o 17.
( 58 ) Acórdão Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑305/8 e C‑160/87, EU:C:1990:295).
( 59 ) Acórdão Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119, n.os 14 e 15).
( 60 ) V., em especial, críticas feitas a este critério por E., Van Ginderachter, op. cit.
( 61 ) T‑249/06, EU:T:2009:62.
( 62 ) Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, do regulamento de base, se a denúncia for retirada antes do início do inquérito, considera‑se que não foi apresentada.
( 63 ) N.o 26 deste acórdão.
( 64 ) N.o 11 do referido acórdão.
( 65 ) V. Didier, P., «Le code anti‑dumping du cycle de l’Uruguay: impact dans la Communauté», Cahiers de droit européen, 1994, n.os 3 e 4, p. 251, que assinala que o apoio ou a oposição a uma denúncia pode ser devida a múltiplas razões e que, por exemplo, muitos produtores nacionais podem apoiar uma denúncia enquanto isso «não implicar da sua parte nenhum constrangimento financeiro nem intelectual» (p. 291).
( 66 ) JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping». Este acordo consta do anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
( 67 ) Acórdão LVP (C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 44 e jurisprudência referida).
( 68 ) V. acórdãos Z. (C‑363/12, EU:C:2014:159, n.o 72 e jurisprudência referida) e Glatzel (C‑356/12, EU:C:2014:350, n.o 70 e jurisprudência referida).
( 69 ) V. acórdão Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 57 e jurisprudência referida).
( 70 ) OMC WT/DS241/R.
( 71 ) OMC WT/DS397/AB/R.
( 72 ) WT/DS241/R (n.o 7.341).
( 73 ) Ibidem (n.o 7.344).
( 74 ) WT/DS397/AB/R (n.o 411).
( 75 ) Ibidem (n.os 412).
( 76 ) Ibidem (n.os 413 a 416).
( 77 ) Ibidem (n.os 417 e 418).
( 78 ) Ibidem (n.o 425).
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