CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 11 de dezembro de 2014 ( 1 )
Processo C‑596/13 P
Comissão Europeia
contra
Moravia Gas Storage a.s.
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Mercado interno do gás natural — Diretivas 2003/55/CE e 2009/73/CE — Determinação da aplicação no tempo das duas diretivas — Proibição do efeito retroativo — Situação de facto já determinada e processo ainda pendente — Aplicação imediata de novas disposições processuais num processo pendente — Instalações subterrâneas de armazenamento de gás natural — Derrogação temporária da obrigação das empresas de gás natural de concederem a terceiros o acesso a novas grandes infraestruturas de gás natural — Decisão da Comissão que ordena à autoridade nacional a revogação de uma derrogação»
I – Introdução
1.
O presente recurso oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade para precisar a sua jurisprudência quanto à aplicação no tempo de novas disposições legais.
2.
Quais as disposições que devem ser aplicadas quando na pendência de um procedimento administrativo na Comissão Europeia, a diretiva até então aplicável é substituída por outra, sendo assim modificado o quadro jurídico em determinados pontos? Deve ser imediatamente aplicável a nova diretiva ou deve considerar‑se que o procedimento administrativo pendente ainda deve ser decidido nos termos das disposições da diretiva anterior?
3.
No caso vertente, estas questões colocam‑se no quadro das regras do direito da União relativas ao mercado interno do gás natural. No ano de 2011, as autoridades checas usaram a possibilidade de conceder a uma empresa que pretendia construir uma nova instalação subterrânea de armazenamento de gás natural a derrogação de determinadas disposições que, em regra, devem ser respeitadas no mercado interno do gás natural. De acordo com o direito da União, submeteram a autorização dessa derrogação à apreciação da Comissão. Pouco tempo depois do início do procedimento administrativo na Comissão, a Diretiva 2003/55/CE ( 2 ) (a seguir também designada «Segunda Diretiva») foi substituída pela Diretiva 2009/73/CE ( 3 ) (a seguir também designada «Terceira Diretiva»), o que implicou algumas alterações nas disposições processuais a aplicar.
4.
No caso vertente, a Comissão aplicou imediatamente a nova diretiva. Em primeira instância, o Tribunal Geral decidiu, pelo contrário, por acórdão de 6 de setembro de 2013 ( 4 ), que o procedimento administrativo devia tramitar e ser decidido de acordo com a antiga diretiva. Qual dos dois pontos de vista deve prevalecer, para além deste caso concreto, é matéria de significado prático determinante nos mais variados domínios do direito da União.
II – Quadro jurídico
5.
A Diretiva 2003/55 foi revogada em 3 de março de 2011 e substituída pela Diretiva 2009/73. Os Estados‑Membros eram obrigados a transpor a Diretiva 2009/73 para o seu direito interno até essa mesma data ( 5 ).
6.
Essencialmente, após a adoção da Diretiva 2003/55, e também após a adoção da Diretiva 2009/73, foi facultado o acesso às novas infraestruturas de gás natural — incluindo as instalações de armazenamento — a terceiros, mediante remuneração ( 6 ). Este acesso deve ser garantido segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios ( 7 ).
7.
Porém, para não prejudicar a rentabilidade dos investimentos necessários, pode ser negado o acesso a terceiros — sob determinadas condições e a título temporário — a novas infraestruturas importantes de gás natural, incluindo as de armazenamento ( 8 ).
8.
As autoridades nacionais dão a necessária derrogação para a exclusão de terceiros. Tal decisão deve ser imediatamente comunicada à Comissão ( 9 ). A Comissão aprecia se a derrogação é conforme com o direito da União e pode pedir às autoridades nacionais, nos prazos previstos nessas Diretivas, que modifiquem ou revoguem a autorização ( 10 ).
9.
A parte do procedimento que a Comissão deve seguir foi regulada em primeiro lugar no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2003/55 do modo seguinte:
«A decisão de derrogação deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes...
[…]
No prazo de dois meses após receção da notificação, a Comissão pode solicitar que a entidade reguladora ou o Estado‑Membro em questão altere ou anule a decisão de conceder a derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais um mês sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares.
Caso a entidade reguladora ou o Estado‑Membro em questão não deem seguimento a um pedido no prazo de quatro semanas, deve ser tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o
A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.»
10.
A regulamentação subsequente a estas disposições processuais consta do artigo 36.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2009/73:
«8. A entidade reguladora transmite à Comissão uma cópia de cada pedido de derrogação, imediatamente após a sua receção. A decisão deve ser imediatamente notificada pela autoridade competente à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes acerca da decisão. […]
[…]
9. No prazo de dois meses a contar do dia de receção de uma notificação, a Comissão pode tomar uma decisão que inste a entidade reguladora a alterar ou retirar a decisão de conceder uma derrogação. Esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses se a Comissão pretender obter informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado mediante o acordo conjunto da Comissão e da entidade reguladora.
Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar‑se‑á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.
A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de certificação no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.
A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
[…]»
III – Circunstâncias do litígio e tramitação processual no Tribunal Geral
11.
Em 14 de abril de 2009, a sociedade Globula, que mudou entretanto a sua designação social para Moravia Gas Storage (MGS) ( 11 ), pediu uma autorização ao Ministério da Indústria e do Comércio da República Checa ( 12 ) para construir uma instalação subterrânea de armazenamento de gás em Dambořice (República Checa). Neste contexto, a empresa pediu que lhe fosse concedida, para a totalidade das novas capacidades de armazenamento subterrâneo de gás, uma derrogação temporária da obrigação de conceder a terceiros, mediante contrato, o acesso ao armazenamento de gás.
12.
Por decisão de 26 de outubro de 2010, o Ministério autorizou a construção da instalação subterrânea de armazenamento de gás natural e concedeu à MGS uma derrogação temporária para 90% das novas capacidades de armazenamento da obrigação de conceder a terceiros, mediante contrato, o acesso ao armazenamento de gás, relativamente a 90% da sua capacidade. A derrogação vigoraria por 15 anos, a partir do dia da entrada em vigor da autorização de utilização.
13.
Esta derrogação foi transmitida à Comissão por ofício do Ministério de 11 de fevereiro de 2011, tendo aí dado entrada em 18 de fevereiro de 2011.
14.
Em 15 de abril de 2011, a Comissão pediu ao Ministério informações complementares, avisando de que, no caso de ter de vir a pedir ao Ministério a modificação ou revogação da derrogação, o faria até 18 de junho de 2011. O Ministério respondeu em 29 de abril de 2011, dentro do prazo fixado pela Comissão.
15.
Em 13 de maio de 2011 a Comissão pediu, pela segunda vez, informações complementares ao Ministério e avisou de novo que, no caso de ter de vir a pedir‑lhe a modificação ou revogação da derrogação, o faria até 18 de junho de 2011. O Ministério respondeu em 20 de maio de 2011, dentro do prazo fixado pela Comissão.
16.
Por ofício de 23 de junho de 2011, subscrito pelo membro da Comissão competente para as questões de energia, a Comissão comunicou ao Ministério que tomaria uma decisão formal até 29 de junho de 2011.
17.
Em 27 de junho de 2011, a Comissão tomou a decisão controvertida, com base na Diretiva 2009/73, com a qual deu instruções à República Checa para revogar a derrogação no prazo de um mês. A decisão controvertida foi transmitida à República Checa em 28 de junho de 2011.
18.
A MGS ( 13 ) interpôs recurso de anulação da decisão controvertida, por petição apresentada no Tribunal Geral em 26 de agosto de 2011. A República Checa foi admitida como interveniente, em apoio da posição da recorrente, no processo que decorreu em primeira instância.
19.
No seu acórdão de 6 de setembro de 2013, o Tribunal Geral apenas apreciou o primeiro dos três fundamentos em que a MGS apoiou o seu recurso. Este fundamento, no qual a recorrente invocava erros na determinação do direito aplicável ( 14 ), foi julgado procedente pelo Tribunal Geral, que, em consequência, anulou a decisão controvertida, porquanto a mesma, no entender do Tribunal Geral, não devia ter sido tomada com base na Diretiva 2009/73, mas sim na Diretiva 2003/55 ( 15 ). Na fundamentação da sua conclusão, o Tribunal Geral afirmou em substância que as alterações de ordem processual e substantiva introduzidas pelo artigo 36.o da Diretiva 2009/73 constituem «um todo indissociável», de modo a que «não se pode reconhecer efeito retroativo» ( 16 ).
IV – Tramitação do recurso e pedidos das partes
20.
Por petição de 21 de novembro de 2013, a Comissão interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral, pedindo:
—
a revogação do acórdão do Tribunal Geral;
—
a declaração de que o primeiro fundamento invocado em primeira instância não é procedente, e o reenvio do processo ao Tribunal Geral para que este decida em primeira instância sobre o segundo e terceiro fundamentos; e
—
que seja reservada para final a decisão quanto às despesas nas duas instâncias.
21.
A MGS, pede, pelo contrário, que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso na sua totalidade; e
—
condenar a Comissão nas despesas suportadas pela MGS no presente recurso.
22.
O Governo checo, por seu turno, pede que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso, por ser infundado; e
—
condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.
23.
O recurso da Comissão no Tribunal de Justiça seguiu a tramitação escrita. Uma vez que o Tribunal de Justiça considera que dispõe das informações suficientes para se pronunciar, decidiu não realizar a audiência de alegações, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
V – Apreciação do recurso
24.
Com o seu recurso, que se apoia num único fundamento, a Comissão critica essencialmente o facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente, neste processo, que era aplicável o artigo 22.o da Diretiva 2003/55 em vez do artigo 36.o da Diretiva 2009/73.
25.
A razão pela qual a Comissão se refere neste contexto ao artigo 288.o TFUE e ao artigo 297.o, n.o 1, TFUE não é clara e não é mencionada em nenhum ponto do seu recurso. Finalmente, pode deixar‑se em aberto qual a relevância que estas duas disposições do Tratado ( 17 ) poderiam ter no presente processo. Com efeito, a própria alegação da Comissão expõe que o Tribunal Geral infringiu os princípios gerais do direito da União sobre a aplicação no tempo de disposições novas aos processos pendentes. Tratarei em seguida desta censura, apresentando em primeiro lugar os referidos princípios (v. já a seguir, parte A) e analisando em seguida a sua aplicação ao presente processo (v. infra, parte B).
A – Os princípios relativos à aplicação no tempo de normas novas
26.
Os princípios relativos à aplicação no tempo de normas novas fazem parte dos princípios gerais do direito da União e podem ser finalmente explicados pelas tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros.
27.
A este respeito, faz‑se tradicionalmente a distinção entre normas processuais e normas materiais. No caso de normas processuais novas, considera‑se em geral que as mesmas se aplicam imediatamente aos processos pendentes no momento da sua entrada em vigor ( 18 ).
28.
As normas comunitárias de direito material novas, pelo contrário, devem normalmente ser interpretadas no sentido de que apenas se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua economia, que um tal efeito lhes deve ser atribuído ( 19 ).
29.
No entanto, em relação às novas normas de direito material é, além disso, conhecido o princípio de que uma norma nova se aplica imediatamente aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior ( 20 ).
30.
Em resumo, pode deduzir‑se destes princípios reconhecidos na jurisprudência consagrada que uma norma jurídica nova não pode aplicar‑se a processos concluídos, a não ser que, a título excecional, se preveja de modo diferente. Pelo contrário, as situações pendentes nas quais ainda não se chegou a uma situação jurídica nascida e definitivamente fixada na vigência da lei anterior devem ser decididas de acordo com a norma nova logo que esta entra em vigor ( 21 ).
31.
Esta doutrina aplica‑se do mesmo modo no que respeita às questões processuais e às questões materiais.
32.
Através da aplicação imediata das normas novas a situações ainda não adquiridas pretende‑se possivelmente favorecer as avaliações do legislador em dado momento para uma mudança rápida e abrangente e contribuir para a melhor realização possível dos objetivos dos Tratados.
33.
Só a título excecional podem aplicar‑se ainda as normas antigas mesmo a situações ainda não fixadas. Por um lado, pode resultar das particularidades da matéria regulada que as disposições novas — em especial quando ocorre um processo complexo novo ou mesmo uma alteração fundamental do sistema — só podem aplicar‑se a situações nascidas após a sua entrada em vigor ou a partir de uma determinada data ( 22 ). Por outro, a proteção da confiança legítima pode eventualmente impor a aplicação da norma antiga a determinadas situações iniciadas no passado ( 23 ).
B – Aplicação dos princípios ao caso vertente
34.
A Diretiva 2003/55 foi substituída pela Diretiva 2009/73 com efeitos a partir de 3 de março de 2011, ou seja, poucos dias antes de a Comissão ter iniciado a sua apreciação da derrogação decidida pela República Checa a que se refere este processo.
35.
É evidente que os pressupostos de direito material para a autorização da derrogação pelos organismos nacionais e para a apreciação dessa derrogação pela Comissão, estabelecidos no artigo 22.o da Diretiva 2003/55 e no artigo 36.o da Diretiva 2009/73 não diferem no seu conteúdo, apresentando eventualmente diferenças de redação menores e sem significado. Apenas é controvertida a questão de saber se a Comissão, na apreciação da derrogação em discussão neste processo, tinha de respeitar as disposições processuais da antiga ou da nova norma. Esta questão é relevante em especial no que respeita à competência e ao prazo de decisão de que a Comissão dispunha.
36.
Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral ( 24 ), neste caso, trata‑se menos de uma questão de efeito retroativo das novas normas processuais do que de uma questão de continuação da vigência das antigas. O que há que esclarecer é se um procedimento administrativo iniciado ao abrigo do artigo 22.o da Diretiva 2003/55 devia ser concluído pela Comissão nos termos desta mesma disposição, apesar de, no momento em que foi tomada a decisão controvertida, a Diretiva 2003/55 já ter sido revogada e já estar em vigor o novo regime da Diretiva 2009/73.
37.
Se for adotado o princípio a que acima me referi ( 25 ), segundo o qual, no caso de normas processuais novas, as mesmas se aplicam em geral aos processos pendentes imediatamente no momento da sua entrada em vigor, isso apoia sem dúvida a tese da Comissão de que a sua decisão devia ser tomada nos termos da nova norma processual.
38.
O entendimento contrário da MGS e da República Checa — acolhido no acórdão recorrido — segundo o qual, deviam ainda ter sido aplicadas neste caso as normas processuais antigas, só poderia prevalecer se as particularidades da matéria regulada (ver já a seguir, a este propósito, a parte 1) ou exigências imperiosas de proteção da confiança legítima (ver, sobre isso, a parte 2 infra) tornassem necessária a continuação da aplicação da Diretiva 2003/55.
39.
De outro modo, deve manter‑se o princípio de que uma decisão da Comissão não pode ser tomada com fundamento jurídico numa disposição que, no momento em que é tomada a decisão, já não está em vigor ( 26 ).
1. Nenhuma particularidade da matéria regulada justifica a derrogação do princípio da aplicação imediata das normas processuais novas
40.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se, em grande medida, nas particularidades da matéria regulada, para fundamentar a conclusão de que, no presente processo, se devia ainda aplicar o artigo 22.o da Diretiva 2003/55 e não ainda o artigo 36.o da Diretiva 2009/73. Por isso, abordarei em seguida a questão de saber se, neste caso, se verificam efetivamente essas particularidades. Ao fazê‑lo, referir‑me‑ei em primeiro lugar à «exceção Salumi» invocada pelo Tribunal Geral [v. já a seguir, alínea a), antes de analisar a ideia de uma data de referência, invocada pela MGS (v. infra, alínea b)] e o princípio da igualdade de tratamento aduzido neste processo pelo Governo checo (v. infra, alínea c).
a) «Exceção Salumi»: As normas processuais e materiais da Terceira Diretiva gás constituem um todo indissociável?
41.
Apoiando‑se no acórdão Salumi ( 27 ), o Tribunal Geral afirmou no caso vertente que as alterações processuais e substantivas introduzidas pelo artigo 36.o da Diretiva 2009/73 formam «um todo indissociável, pelo que, no presente processo, «não se pode reconhecer efeito retroativo ao conjunto das disposições em causa» ( 28 ).
42.
Este ponto de vista é errado numa dupla perspetiva.
43.
Por um lado, deve recordar‑se que, no contexto da aplicação do artigo 36.o da Diretiva 2009/73 a um procedimento pendente na Comissão, como o que está em causa no caso vertente para apreciação da derrogação checa, não se pode falar de modo nenhum do «efeito retroativo» em sentido próprio ( 29 ). Trata‑se antes apenas da aplicação imediata de normas novas a um processo pendente, instaurado ao abrigo das normas antigas e, por isso, quando muito, de uma «falsa retroatividade».
44.
Por outro, o Tribunal Geral apoia‑se num entendimento erróneo do acórdão Salumi. De nenhum modo se pode deduzir desse acórdão que um novo regime legal deve permanecer inaplicável quando entra em vigor no decurso de um procedimento administrativo e as suas disposições processuais e materiais constituem um todo indissociável.
45.
Na verdade, a derrogação da aplicação imediata de normas novas reconhecida no acórdão Salumi tem um alcance muito limitado. Referia‑se ao caso especial de uma modificação fundamental de um regime no qual os regimes nacionais divergentes eram substituídos por um regime comunitário uniforme, que continha regras tanto processuais como materiais que formavam um todo indissociável e cujas disposições não podiam ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo ( 30 ).
46.
A passagem da Segunda Diretiva gás para a terceira não implica uma mudança fundamental desse tipo. A Diretiva 2009/73 representa a evolução de um regime já existente de normas comuns para o mercado interno do gás natural. O Tribunal de Justiça já decidiu que a exceção Salumi não se aplica a um caso desta natureza, no qual o que está em causa é a reprodução de um regime jurídico da União já existente através de um novo ato jurídico da União com algumas modificações ( 31 ).
47.
Acresce que, no procedimento aqui em causa, o artigo 36.o da Diretiva 2009/73 apenas alterou em alguns pontos o procedimento a observar pela Comissão, tendo as disposições de direito material permanecido substancialmente idênticas às do artigo 22.o da Diretiva 2003/55. Esta circunstância também exclui a existência de uma mudança fundamental de regime como a que se verificava no caso Salumi.
48.
Além disso, a circunstância de as disposições processuais terem sido alteradas em alguns pontos — possivelmente mesmo de modo significativo —, não indica por si só que as disposições processuais e materiais do artigo 36.o da Diretiva 2009/73 são de tal modo inseparáveis que constituem um todo indissociável como no caso Salumi.
49.
Finalmente, essa inseparabilidade das disposições processuais e materiais foi apenas afirmada no acórdão recorrido, não tendo o Tribunal Geral exposto quaisquer pontos de apoio concretos para sustentar essa afirmação. Em vez disso, o Tribunal Geral perde‑se na descrição de algumas alterações processuais ( 32 ), que, embora tenham indubitavelmente sido introduzidas pela Diretiva 2009/73 e possam perfeitamente ter algum significado, não têm, porém, qualquer pertinência para o caso em análise ( 33 ).
50.
O Tribunal Geral também não tem razão ao invocar a «exceção Salumi», para sustentar que o artigo 36.o da Diretiva 2009/73 não pode ser aplicado e, em vez dele, devia ter continuado a aplicar‑se o artigo 22.o da Diretiva 2003/55.
b) Nenhuma regra sobre uma data de referência dependente da instauração do processo
51.
A Diretiva 2009/73 não contém nenhuma norma transitória para os processos pendentes. Na ausência de uma norma desse tipo, não se pode considerar, para a transição da Diretiva 2003/55 para a Diretiva 2009/73, nenhuma data de referência que implique que se deve ainda aplicar o anterior regime jurídico a todos os procedimentos iniciados antes de 3 de março de 2011.
52.
O direito da União também não conhece nenhum princípio geral segundo o qual um procedimento deva ser sempre decidido ao abrigo das disposições processuais que vigoravam à data da sua instauração. Pelo contrário, as normas novas, como já acima assinalei, devem geralmente ser aplicadas imediatamente, mesmo aos procedimentos já pendentes ( 34 ). Foi assim que procedeu, por exemplo, o próprio Tribunal de Justiça após a entrada em vigor de alterações processuais ( 35 ).
53.
É verdade que o Tribunal de Justiça, relativamente às disposições do direito da União em matéria de avaliação do impacto ambiental, decidiu que estas só deviam ser aplicadas aos projetos que tivessem sido apresentados nos Estados‑Membros após o decurso do prazo de transposição ( 36 ).
54.
No entanto, só considerou essa data de referência na medida em que se tratava da questão de direito material de saber se existia sequer a exigência de sujeição dos projetos a uma avaliação dos efeitos no ambiente. Pelo contrário, as alterações pontuais das disposições do direito da União relativas aos processos de avaliação dos efeitos no ambiente devem aplicar‑se imediatamente aos processos já pendentes ( 37 ).
55.
Acresce que a referida data de referência na avaliação do impacto ambiental é devida em grande medida à grande complexidade desses processos ( 38 ). Também por essa razão, essa referência não pode ser utilmente invocada sem mais noutras matérias que não têm uma complexidade comparável.
56.
Se se transpuser esta doutrina para o caso vertente, é de assinalar que o artigo 36.o da Diretiva 2009/73 não realizou nenhuma mudança fundamental de regime, mas apenas alterações pontuais nas disposições processuais que a Comissão deve aplicar. Estas alterações não conduziram, por exemplo, a um encargo adicional ou a um atraso na apreciação da autorização da derrogação dos organismos nacionais, mas, pelo contrário, a uma racionalização do procedimento. Com efeito, a Comissão já não está obrigada, antes de tomar uma decisão final, a dirigir ao Estado‑Membro um pedido informal para este alterar ou revogar a sua derrogação (o que, porém, ainda prevê o artigo 22.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/55). No artigo 36.o da Diretiva 2009/73 renuncia‑se a este passo intermédio, o que contribui para uma maior eficiência da tramitação do procedimento.
57.
Nestas circunstâncias a imediata aplicação do artigo 36.o da Diretiva 2009/73 ao procedimento administrativo da Comissão que está aqui em causa seria até apropriada, se se quisesse tomar como orientação no caso vertente a jurisprudência relativa à avaliação do impacto ambiental.
58.
Não partilho da preocupação do Governo checo segundo a qual o processo administrativo poderia descarrilar como um comboio se, a meio do caminho, se transitasse do artigo 22.o da Diretiva 2003/55 para o novo regime do artigo 36.o da Diretiva 2009/73. Com efeito, na medida em que a Comissão se baseia imediatamente nas disposições processuais novas, o comboio atinge o seu destino planeado, mesmo que o roteiro pudesse ter‑se alterado ligeiramente durante a viagem. Pelo contrário, a continuação do percurso pelo caminho indicado pela Diretiva 2003/55 teria, em minha opinião, conduzido ao desvio.
c) Princípio da igualdade de tratamento
59.
Além disso, o Governo checo invoca os «princípios da igualdade e da equidade». No seu entender, deixar a escolha das disposições aplicáveis à livre apreciação da Comissão conduziria a uma desigualdade de tratamento injustificada, e — no caso de procedimentos administrativos instaurados no mesmo tempo — a que essa escolha fique dependente da data em que esta instituição decide em cada procedimento.
60.
Esta alegação também deve ser rejeitada.
61.
Não cabe na livre apreciação da Comissão decidir em que momento decide sobre a conformidade de uma derrogação nacional com as disposições relativas ao mercado interno do gás natural. Segundo o princípio da boa administração (v. também o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais) a Comissão deve antes proceder sempre com cuidado, imparcialidade e rapidez.
62.
O facto de a Comissão ter provavelmente decidido sobre a conformidade de determinadas derrogações nacionais antes de 3 de março de 2011 e, por isso, ter decidido ainda nos termos do direito anterior, e em seguida ter decidido sobre a conformidade de outras derrogações nacionais já depois dessa data e, por isso, na vigência das novas disposições, não constitui, por si só, nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento ou de considerações gerais de justiça. Pelo contrário, com a fixação do início da vigência da Diretiva 2009/73 em 3 de março de 2011 pelo legislador da União existe um critério objetivo de distinção.
63.
Só poderia falar‑se de uma violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento e, finalmente de um desvio de poder, se se verificasse que a Comissão, ao analisar determinados casos para apreciar as derrogações nacionais, atrasasse de modo arbitrário parte das suas decisões finais e acelerasse outra parte delas, para as proferir em parte antes e em parte depois do início da vigência da Diretiva 2009/73 ( 39 ). Mas não há neste processo qualquer indicação nesse sentido. Pelo contrário, resulta das conclusões do Tribunal Geral que o procedimento administrativo só tinha sido iniciado poucos dias antes da alteração do regime jurídico ocorrida em 3 de março de 2011 com a transição para o domínio da Diretiva 2009/73.
2. Inexistência de confiança legítima digna de tutela na continuação das normas antigas
64.
Por último, falta ainda apreciar se exigências imperiosas de proteção da confiança legítima tornavam necessária a continuação da aplicação da Diretiva 2003/55 neste caso.
65.
Essa necessidade foi invocada em especial pela MGS, mas também pelo Governo checo, no recurso pendente no Tribunal de Justiça.
66.
A sua argumentação assenta obviamente na premissa errada de que, desde a tomada da decisão do Governo checo que autorizou a derrogação, há uma situação adquirida, que já não pode ser posta em causa pela aplicação de disposições legais adotadas posteriormente, como o artigo 36.o da Diretiva 2009/73.
67.
Porém, como o Tribunal de Justiça já decidiu, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, a aplicação da nova norma aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior ( 40 ).
68.
Isto é ainda mais válido num contexto processual como o do caso vertente. Com efeito, o procedimento de derrogação das normas relativas ao mercado interno do gás natural, previsto no artigo 22.o da Diretiva 2003/55, tal como na norma do artigo 36.o da Diretiva 2009/73 que lhe sucedeu, é um processo único, mesmo que decorra em duas fases, uma das quais realizada a nível nacional e a outra ao nível da União.
69.
É verdade que o Tribunal Geral considerou acertadamente, no acórdão recorrido, que se trata de um procedimento único ( 41 ), mas sem daí retirar as necessárias consequências para o processo que nele estava pendente.
70.
Da existência de um procedimento único — composto de duas fases ‑ o Tribunal Geral devia logicamente concluir que, com o simples fundamento numa derrogação concedida pela autoridade nacional, nunca pode haver quaisquer situações adquiridas definitivas ( 42 ). Com efeito, por um lado, com a decisão do Governo checo de autorizar a derrogação, só foi concluída a primeira das duas fases do procedimento único. Por outro, o procedimento de derrogação nos termos das Diretivas 2003/55 e 2009/73, contrariamente a outros tipos de procedimento — por exemplo, o processo de adjudicação de contratos públicos invocado pela MGS ( 43 ) — visa precisamente que uma decisão tomada na primeira fase possa de novo ser posta em causa na segunda fase.
71.
Pode acontecer que a derrogação autorizada por uma autoridade nacional seja temporariamente aplicável até que a Comissão se pronuncie sobre a respetiva conformidade com as disposições relativas ao mercado interno do gás natural. Porém, ninguém tem um direito à tutela da confiança legítima na manutenção da derrogação que a autoridade nacional autorizou até que seja tomada uma decisão final pela Comissão ( 44 ).
72.
Admite‑se que possa acontecer, como assinala a MGS, que a Comissão, em determinados casos, não consiga obter da autoridade nacional a alteração ou a revogação da sua derrogação. Trata‑se, porém, nesse caso, de uma eventualidade na qual a empresa interessada não pode confiar de modo nenhum. Pelo contrário, deve contar que a Comissão conseguirá obter alterações ou até a revogação da referida derrogação, e isto tanto ao abrigo da Diretiva 2003/55 como ao abrigo da Diretiva 2009/73.
73.
Nestas circunstâncias, não há exigências imperiosas de tutela da confiança que imponham a aplicação das disposições da Diretiva 2009/73 no caso vertente.
C – Resumo
74.
No fim de contas, o Tribunal Geral infringiu assim os princípios gerais da União relativos à aplicação das disposições legais no tempo. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de um erro de direito que implica a sua anulação (artigo 61.o, primeiro parágrafo, primeira frase do Estatuto do Tribunal de Justiça).
D – Observação adicional quanto à problemática dos prazos
75.
No decurso do processo no Tribunal de Justiça, a MGS argumentou que a Comissão não tem competência para tomar uma decisão como a da decisão controvertida, porque ultrapassou o prazo de que dispunha.
76.
Esta argumentação assenta na premissa de que, no caso vertente, se devia aplicar o regime jurídico da Diretiva 2003/55. Porém, como já expliquei anteriormente, é já o novo regime da Diretiva 2009/73 que vigora para a adoção da decisão controvertida e a Comissão respeitou plenamente os prazos nela previstos — o que não é objeto de controvérsia. Por isso, a alegação da MGS de que a decisão foi tomada fora do prazo estabelecido é obsoleta.
77.
Mas ainda que se entendesse que, no caso vertente, o anterior regime jurídico da Diretiva 2003/55 continua a vigorar, não se devia obrigatoriamente concluir que a Comissão não tinha competência para tomar a decisão por ter ultrapassado o prazo. É verdade que, no direito da União, há de facto algumas matérias em que se presume que o silêncio da Comissão, após o decurso de determinado prazo, equivale a uma autorização e que a Comissão perde a competência para agir ( 45 ). Porém, esses casos são raros e baseiam‑se geralmente numa norma expressa do legislador da União ( 46 ), o que não é o caso da Diretiva 2003/55 nem da Diretiva 2009/73.
78.
Por isso, não se deve concluir necessariamente no caso vertente que há um «efeito guilhotina», segundo o qual, após ter terminado um prazo, a Comissão deixa de ter poderes para tomar uma decisão ( 47 ). Todavia, a ultrapassagem do prazo pela Comissão no quadro do artigo 22.o da Diretiva 2003/55 ou do artigo 36.o da Diretiva 2009/73, se não houver uma razão legítima para isso, pode implicar a responsabilidade extracontratual da União, desde que se verifiquem os pressupostos do artigo 340.o, segundo parágrafo TFUE.
VI – Anulação do acórdão recorrido e remessa do processo ao Tribunal Geral
79.
Se o Tribunal de Justiça anular o acórdão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado (artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, primeira alternativa, do Estatuto do Tribunal de Justiça).
80.
No caso vertente, o litígio está parcialmente em condições de ser julgado.
81.
Como afirmei anteriormente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que era aplicável ao caso presente a Diretiva 2003/55. Na verdade, a Comissão teve toda a razão para basear a decisão controvertida na Diretiva 2009/73. Assim, o primeiro fundamento do recurso, no qual a MGS apoiou o seu recurso de anulação no Tribunal Geral, é improcedente. Nessa medida, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio.
82.
Pelo contrário, no que respeita ao segundo fundamento e especialmente ao terceiro fundamento do recurso, nos quais a MGS baseou o seu pedido de anulação a título subsidiário, estes não foram discutidos pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. É certo que os articulados apresentados pelas partes em primeira instância continham amplas alegações a respeito desses fundamentos. Ainda assim, tenho dúvidas de que o Tribunal de Justiça esteja suficientemente informado sobre estes fundamentos para decidir definitivamente sobre a sorte do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral.
83.
Nestas circunstâncias, parece adequado remeter o processo ao Tribunal Geral, para que este decida sobre o segundo e terceiro fundamentos do recurso invocados pela MGS (artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, segunda alternativa, do Estatuto do Tribunal de Justiça).
VII – Despesas
84.
Se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça — como proponho nesta caso — remeter o processo ao Tribunal Geral, é reservada a decisão quanto às despesas (a contrario do artigo 184.o, n.o 2 do Regulamento de Processo).
VIII – Conclusão
85.
Com base nas considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:
«1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de setembro de 2013, Globula/Comissão (T‑465/11, EU:T:2013:406), é anulado.
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral para que este decida sobre o segundo e terceiro fundamentos do recurso de anulação interposto da decisão C (2011) 4059 da Comissão Europeia de 27 de junho de 2011.
3)
Deixa‑se para final a decisão sobre as despesas.»
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).
( 3 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE. (JO L 211, p. 94).
( 4 ) Acórdão Globula/Comissão (T‑465/11, EU:T:2013:406), a seguir: «acórdão recorrido» ou «acórdão do Tribunal Geral».
( 5 ) V., a esse respeito, os artigos 53.° e 54.°, n.o 1, da Diretiva 2009/73.
( 6 ) Artigos 18.° e 19.° da Diretiva 2003/55 e artigos 32.° e 33.° da Diretiva 2009/73.
( 7 ) Artigo 19.o, n.os 1 e 2 da Diretiva 2003/55 e artigo 33.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2009/73.
( 8 ) Artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2003/55 e artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73. A diferença da redação presente nas versões alemãs das duas diretivas entre «großen neuen Erdgasinfrastrukturen» (artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2003/55) e «größeren neuen Erdgasinfrastrukturen» (artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73) não se encontra na maior parte das outras versões linguísticas, em especial nas versões francesas e inglesas [NdT: também não há diferença entre as duas disposições nas versões portuguesas: «As novas infraestruturas importantes».
( 9 ) Artigo 22.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2003/55 e artigos 36.°, n.o 8, da Diretiva 2009/73.
( 10 ) Artigo 22.o, n.o 4, terceiro e quarto parágrafos da Diretiva 2003/55 e artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73.
( 11 ) Segundo as suas próprias informações, a sociedade Globula a.s. mudou a sua designação social para Moravia Gas Storage a.s. (MGS) com efeitos a partir de 5 de agosto de 2013. Por razões de simplificação, referir‑me‑ei seguidamente a esta sociedade como MGS.
( 12 ) A seguir: Ministério.
( 13 ) A MGS usou ainda a designação social de Globula.
( 14 ) No segundo fundamento do recurso, a MGS alegou a violação do princípio da proteção da confiança legítima e, no terceiro, um erro manifesto de apreciação dos elementos de facto.
( 15 ) N.os 24 a 39 do acórdão recorrido.
( 16 ) N.o 36, conjugado com o n.o 25, do acórdão recorrido.
( 17 ) A primeira destas disposições define os atos jurídicos que as instituições adotam no exercício das competências da União, e define, designadamente, o que é uma diretiva. A segunda contém disposições sobre a assinatura, a publicação e a entrada em vigor dos atos legislativos.
( 18 ) Acórdão Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9), Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 49), Molenbergnatie (C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 31) e Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45); v. também as minhas conclusões no processo Gruber (C‑570/13, EU:C:2014:2374, n.o 17).
( 19 ) Acórdãos Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9), Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 49), Molenbergnatie (C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 31) e Kuso (C‑614/11, EU:C:2013:544, n.o 24).
( 20 ) Acórdãos Brock (68/69, EU:C:1970:24, n.o 6), Licata/WSA (270/84, EU:C:1986:304, n.o 31), Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 50), Monsanto Technology (C‑428/08, EU:C:2010:402, n.o 66) e Kuso (C‑614/11, EU:C:2013:544, n.o 25).
( 21 ) Acórdão Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22).
( 22 ) V., neste sentido, Acórdãos Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 bis 217/80, EU:C:1981:270, n.os 11 e 12) e Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.os 25 e 26).
( 23 ) Neste sentido, acórdãos Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 10 e 14), Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 49) e Kuso (C‑614/11, EU:C:2013:544, n.o 24).
( 24 ) O entendimento do Tribunal Geral foi explicado claramente no n.o 36 do acórdão recorrido.
( 25 ) V. supra, n.o 27 [NdT: creio que se refere ao n.o 27] destas conclusões.
( 26 ) Despacho Cantiere navale De Poli/Comissão (C‑167/11 P, EU:C:2012:164, n.o 53); v. também acórdãos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 75) e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88).
( 27 ) Acórdão Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270).
( 28 ) n.o 36, conjugado com o n.o 25 do acórdão recorrido.
( 29 ) V., a este respeito, mais uma vez, o n.o 36 destas conclusões.
( 30 ) Acórdãos Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.os 11 e 12) e Molenbergnatie (C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 32).
( 31 ) Acórdão Molenbergnatie (C‑201/04, EU:C:2006:136, em especial o n.o 33).
( 32 ) V. a este propósito os n.os 28 a 34 do acórdão recorrido.
( 33 ) Isto é especialmente surpreendente no caso das competências da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), cujo exercício está totalmente fora de causa no presente processo. Com efeito, como afirma o próprio Tribunal Geral, este processo não se refere a nenhuma infraestrutura que esteja situada no território de mais do que um Estado‑Membro (v. n.o 34 do acórdão recorrido).
( 34 ) V. supra, n.o 27 destas conclusões.
( 35 ) Sobre a supressão da limitação do direito dos tribunais nacionais de submeterem questões prejudiciais ao abrigo do artigo 68.o CE na pendência de um pedido de decisão prejudicial, v. acórdão Weryński (C‑283/09, EU:C:2011:85, n.os 27 a 32); sobre a aplicação do Regulamento de Processo de 2012 aos processos pendentes antes da sua entrada em vigor, v., por muitos, o acórdão Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje (C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 123).
( 36 ) Acórdãos Comissão/Alemanha (C‑431/92, EU:C:1995:260, n.os 29 e 32), Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland (C‑81/96, EU:C:1998:305, n.o 23), Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 94) e Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 25).
( 37 ) Neste sentido, acórdão Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 27 a 30).
( 38 ) Acórdãos Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland (C‑81/96, EU:C:1998:305, n.o 24), Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 95) e Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 26).
( 39 ) Neste sentido, acórdão Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.o 89).
( 40 ) Acórdãos Tomadini (84/78, EU:C:1979:129, n.o 21), Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 43) e Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 46).
( 41 ) N.o 32 do acórdão recorrido.
( 42 ) V. a este propósito, uma vez mais, o acórdão Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22).
( 43 ) A MGS invoca a este respeito o acórdão Comissão/França (C‑337/98, EU:C:2000:543, n.o 35 a 42).
( 44 ) No mesmo sentido, acórdãos Centre d’exportation du livre français (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 66 e 67) e Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709, n.o 53), com referência a problemáticas semelhantes no domínio dos auxílios estatais.
( 45 ) Para alguns exemplos de normas do direito da União nas quais se presume que o silêncio de uma instituição equivale à concordância ou à recusa, v. as minhas conclusões no processo Housieaux (C‑186/04, EU:C:2005:70, n.o 35).
( 46 ) Uma situação excecional em que o Tribunal de Justiça deduziu de uma simples ultrapassagem do prazo pela Comissão a caducidade da sua competência é a dos Fundos de Coesão (Acórdãos Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 103, e Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, n.o 34). O mesmo se aplica na avaliação dos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão de gases no quadro da política climática da União (Acórdão Comissão/Letónia, C‑267/11 P, EU:C:2013:624, n.os 46 e 58).
( 47 ) Anota‑se a título marginal que, no artigo 36.o da Diretiva 2009/73 também não há nenhuma norma nesse sentido. A contrario sensu em relação ao n.o 9, segundo parágrafo, dessa disposição, pode concluir‑se que o desrespeito do prazo pela Comissão também não deve ser sancionado com a caducidade da competência para decidir.
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