ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
6 de novembro de 2014 ( *1 )
«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Prestações familiares — Regras em caso de cumulação de direitos a prestações familiares»
No processo C‑4/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 27 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2013, no processo
Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse
contra
Susanne Fassbender‑Firman,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Rosas (relator), E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo grego, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de abril de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 209, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse (Agência de Trabalho de Krefeld — Caixa de Prestações Familiares, a seguir «Familienkasse») a S. Fassbender‑Firman, residente belga que exerce uma atividade assalariada na Alemanha, a respeito de um pedido de reembolso dos abonos de família que lhe foram pagos pela Familienkasse.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Sob o título «Regras gerais», o artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título
2. Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:
a)
A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;
[...]»
4
O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê:
«O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»
5
O artigo 76.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«1. Sempre que, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma atividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro em cujo território os membros da família residem, o direito às prestações familiares devidas por força da legislação de outro Estado‑Membro, eventualmente em aplicação dos artigos 73.° e 74.°, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do primeiro Estado‑Membro.
2. Se não for apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do outro Estado‑Membro pode aplicar o disposto no n.o 1, como se as prestações fossem concedidas no primeiro Estado‑Membro.»
6
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (a seguir «Regulamento n.o 574/72»), dispõe:
«a)
O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado‑Membro segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou atividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer em aplicação dos artigos 73.°, 74.°, 77.° ou 78.° do Regulamento [n.o 1408/71], até ao limite do montante dessas prestações;
b)
Todavia, se for exercida uma atividade profissional no território do primeiro Estado‑Membro:
i)
no caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado‑Membro quer nos termos dos artigos 73.° ou 74.° do regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado‑Membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado‑Membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado;
[...]»
7
Há que salientar, por um lado, que o Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1), e, por outro, que o Regulamento n.o 574/72 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), tendo os novos regulamentos entrado em vigor em 1 de maio de 2010, em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento n.o 883/2004 e o artigo 97.o do Regulamento n.o 987/2009. Todavia, tendo em conta a data dos factos em causa no processo principal, estes continuam a ser regidos pelos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72.
Direito alemão
8
A Lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe, no seu § 65, intitulado «Outras prestações por filhos»:
«1. Não são pagos abonos de família por um filho que beneficie, ou que teria direito a beneficiar caso apresentasse um pedido nesse sentido, de uma das seguintes prestações:
1)
abonos por filhos a cargo, a título do seguro legal de acidentes, ou suplementos por filhos, a título dos seguros legais de invalidez‑velhice;
2)
prestações por filhos concedidas no estrangeiro e comparáveis aos abonos de família ou a uma das prestações referidas no n.o 1;
[...]»
9
A Lei sobre os abonos de família por filhos a cargo (Bundeskindergeldgesetz), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe, no seu § 4, intitulado «Outras prestações por filhos»:
«Não são concedidos abonos de família por um filho que beneficie, ou que poderia beneficiar caso apresentasse um pedido nesse sentido, de uma das seguintes prestações:
1)
abonos por filhos a cargo, a título do seguro legal de acidentes, ou suplementos por filhos, a título dos seguros legais de invalidez‑velhice;
2)
prestações por filhos concedidas fora da Alemanha e comparáveis aos abonos de família ou a uma das prestações referidas no n.o 1;
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10
S. Fassbender‑Firman, de nacionalidade alemã, e o seu cônjuge, de nacionalidade belga, têm um filho, nascido em 1995. A família, que vivia na Alemanha, mudou‑se para a Bélgica, em junho de 2006, residindo atualmente nesse Estado‑Membro. S. Fassbender‑Firman exerce, na Alemanha, uma atividade sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social. O seu cônjuge trabalha, desde novembro de 2006, para uma empresa de trabalho temporário belga e, antes disso, estava desempregado.
11
S. Fassbender‑Firman recebeu sempre na Alemanha abonos de família para o seu filho. O seu cônjuge não pediu o pagamento desses abonos na Bélgica e, portanto, também não os recebeu.
12
Quando a Familienkasse tomou conhecimento da mudança da família para a Bélgica, revogou a concessão de abonos de família a S. Fassbender‑Firman, com efeitos a partir do mês de julho de 2006, e reclamou o reembolso dos abonos de família que lhe tinham sido pagos entre julho de 2006 e março de 2007 (a seguir «período controvertido»).
13
No âmbito de um recurso administrativo interposto por S. Fassbender‑Firman, a Familienkasse considerou que, embora, ao abrigo da legislação alemã, S. Fassbender‑Firman tivesse direito aos abonos de família durante o período controvertido, existia também um direito a esses abonos na Bélgica. Segundo a Familienkasse, este direito elevava‑se a 77,05 euros por mês, no período compreendido entre julho e setembro de 2006, e a 78,59 euros por mês, no período compreendido entre outubro de 2006 e março de 2007. Segundo a Familienkasse, em aplicação dos artigos 76.° a 79.° do Regulamento n.o 1408/71, o direito aos abonos de família alemães devia ser suspenso até ao limite do montante dos abonos de família belgas e apenas podia ser paga a diferença entre os montantes devidos na Alemanha e na Bélgica. A Familienkasse precisou que o facto de não ter sido requerido o benefício dos abonos de família previstos na Bélgica era irrelevante para efeitos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, esta disposição tinha por objetivo, precisamente, evitar que o sistema de atribuição de competências estabelecido pelo Regulamento n.o 1408/71 fosse contornado pela omissão de um segurado de requerer os abonos de família.
14
O Finanzgericht (Tribunal Tributário), para o qual S. Fassbender‑Firman recorreu, declarou ilegal a decisão da Familienkasse, de revogação e de recuperação dos abonos de família em causa.
15
Com efeito, este órgão jurisdicional decidiu que, apesar de estarem preenchidos os pressupostos de facto estabelecidos pelas disposições aplicáveis para que os abonos de família alemães fossem concedidos apenas parcialmente, a Familienkasse não tinha, contudo, exercido o poder de apreciação que lhe era conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, artigo que constitui a regra anticúmulo pertinente, na medida em que estavam em causa direitos decorrentes de diversas atividades profissionais. A Familienkasse sentiu‑se, erradamente, obrigada a deduzir os abonos de família belgas, tendo, por conseguinte, agido de forma ilegal.
16
Segundo o Finanzgericht, a decisão de deduzir do montante dos abonos de família alemães o montante dos abonos que teriam sido concedidos na Bélgica faz parte, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, do poder de apreciação da Administração. O Finanzgericht considerou assim que, nessa situação, a Familienkasse não agia no âmbito de uma competência vinculada.
17
Com o recurso da sentença do Finanzgericht, interposto no órgão jurisdicional de reenvio, a Familienkasse alega que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 não deve ser entendido no sentido de que confere à Administração um poder discricionário, na aceção do direito fiscal e social alemão, na apreciação das consequências jurídicas que retira dos factos. O artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 contém as regras fundamentais que permitem resolver os problemas de cumulação de direitos a prestações familiares. Decorre das referidas regras que o direito aos abonos de família alemães é suspenso até ao limite do montante dos abonos de família que S. Fassbender‑Firman pode requerer no seu país de residência, na medida em que está previsto o pagamento dessas prestações em caso de exercício de atividade profissional. Na sua opinião, isto significa, que, em princípio, existe certamente um direito a abonos de família, mas que, na prática, este não é obrigatoriamente exercido. Ora, ainda que se trate de um direito que pode não ser exercido, a suspensão, quanto a ela, deve produzir‑se automaticamente.
18
Nestas condições, a Familienkasse considera que o termo «pode», utilizado no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, que prevê a possibilidade de se aplicarem as disposições do n.o 1 deste artigo, não pode ser interpretado no sentido de que confere à Administração um poder discricionário, significando simplesmente que o Estado‑Membro onde a prestação foi suspensa deve apenas conceder a parte das prestações familiares que lhe compete, ainda que não tenha sido apresentado nenhum pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência da família.
19
A Familienkasse acrescenta que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 permite evitar, por razões de equidade na repartição dos encargos com prestações familiares, que uma pessoa com direito a prestações familiares possa decidir, ao apresentar um pedido de prestações familiares ou ao abster‑se de o fazer, qual o Estado‑Membro que deve ser onerado com o pagamento dessas prestações.
20
Pelo contrário, S. Fassbender‑Firman considera fundada a decisão do Finanzgericht. Conclui da redação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 que faz parte do poder de apreciação da Administração de um Estado‑Membro a decisão de deduzir ou não do montante das prestações familiares que concede o montante das prestações que seriam pagas por outro Estado‑Membro. No âmbito desse poder de apreciação, deveria ter‑se em consideração a possibilidade de recusar que um potencial beneficiário de prestações familiares possa decidir qual será o Estado‑Membro devedor dessas prestações.
21
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 confere à instituição competente o poder de decidir aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, do referido regulamento, caso não tenha sido apresentado um pedido de prestações no Estado‑Membro de residência dos membros da família de um trabalhador migrante e, por conseguinte, de suspender, no todo ou em parte, o direito às prestações familiares devidas por aquela instituição.
22
O referido órgão jurisdicional considera que o conceito de «prestações previstas», que figura no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, não abrange o caso das prestações não requeridas. O artigo 76.o, n.o 2, constitui uma regra especial, aplicável ao caso específico em que um potencial beneficiário de prestações não tenha apresentado um pedido de prestações, o que decorre, nomeadamente, da génese desta disposição. Ao aditar o n.o 2 ao artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71, o legislador da União pretendeu reagir à anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdãos Salzano, 191/83, EU:C:1984:343; Ferraioli, 153/84, EU:C:1986:168; e Kracht, C‑117/89, EU:C:1990:279), segundo a qual, quando nenhum pedido de prestações tiver sido apresentado no Estado‑Membro de residência dos membros da família de um trabalhador migrante, o direito às prestações familiares no Estado‑Membro de emprego deste trabalhador não pode ser suspenso.
23
O órgão jurisdicional de reenvio refere que já abordou a questão do poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, no âmbito do processo em que foi proferido o acórdão Schwemmer (C‑16/09, EU:C:2010:605), sem que, todavia, o Tribunal de Justiça tenha tido de se pronunciar sobre essa questão no referido acórdão.
24
O órgão jurisdicional esclarece igualmente que, segundo a conceção alemã, a utilização do termo «pode» num texto legislativo ou regulamentar não significa necessariamente que se conceda um poder de apreciação à Administração, sendo este termo também usado por vezes pelo poder legislativo ou regulamentar como sinónimo de «estar autorizado» ou «ter o direito de». Considera, porém, que nenhum elemento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 enquanto regra de prioridade no caso de cumulação de direitos milita a favor de tal interpretação. Acresce que, embora os critérios suscetíveis de ser aplicados no âmbito do exercício do poder de apreciação não estejam definidos, o facto de a interpretação do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 deixar entrever diversos critérios suscetíveis de aplicação poderá ser um indício de que se trata efetivamente de uma disposição que confere à Administração um poder de apreciação.
25
O órgão jurisdicional de reenvio considera que se o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 confere à instituição competente o poder de decidir aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, deste regulamento caso não tenha sido apresentado um pedido de prestações no Estado‑Membro de residência, há então que precisar quais as considerações em que esta instituição deverá basear a sua decisão. Acrescenta que, nesse caso, também se coloca a questão do alcance da fiscalização jurisdicional que pode ser exercida no que respeita tal decisão.
26
Nestas condições, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ser interpretado no sentido de que é abrangido no poder discricionário da instituição competente do Estado‑Membro de emprego aplicar ou não o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, quando não foi apresentado qualquer pedido de prestações no Estado‑Membro de residência dos membros da família?
2)
Em caso de resposta afirmativa: com base em que critérios de discricionariedade pode a instituição competente para a atribuição de prestações familiares do Estado‑Membro de emprego aplicar o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 como se as prestações fossem concedidas no Estado‑Membro de residência?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: em que medida a decisão discricionária da instituição competente está sujeita à fiscalização jurisdicional?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro de emprego de um trabalhador migrante dispõe de um poder de apreciação no que respeita à aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 76.o, n.o 1, do referido regulamento, quando não tiver sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência dos membros da família desse trabalhador.
Observações preliminares
28
A título preliminar, há que recordar que, embora o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 disponha que o trabalhador sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, a referida disposição, apesar de constituir uma regra geral em matéria de prestações familiares, não é, todavia, uma regra absoluta (v. acórdãos Schwemmer, EU:C:2010:605, n.os 41 e 42, e Wiering, C‑347/12, EU:C:2014:300, n.o 40).
29
Assim, caso haja risco de cumulação dos direitos previstos pela legislação do Estado‑Membro de residência com os que decorrem da legislação do Estado‑Membro de emprego, o artigo 73.o do referido regulamento deve ser confrontado com as regras anticúmulo que constam desse regulamento e do Regulamento n.o 574/72, ou seja, nomeadamente, o artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 10.o do Regulamento n.o 574/72 (v. acórdãos Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 43, e Wiering, EU:C:2014:300, n.o 42).
30
O artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 contém, como o seu próprio título indica, «[r]egras de prioridade em caso de cumulação de direitos a prestações familiares por força da legislação do Estado competente e por força da legislação do Estado‑Membro de residência dos membros da família». Resulta dos termos deste artigo que ele tem por objetivo dar resposta a questões relativas à cumulação de direitos a prestações familiares devidas por força, por um lado, nomeadamente, do artigo 73.o deste regulamento e, por outro, da legislação nacional do Estado de residência dos membros da família que confere o direito a prestações familiares a título do exercício de uma atividade profissional (v. acórdãos Dodl e Oberhollenzer, C‑543/03, EU:C:2005:364, n.o 53, e Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 45).
31
Ora, no processo principal, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, S. Fassbender‑Firman tinha direito ao pagamento, na Alemanha, no período controvertido, de abonos de família pelo seu filho. Acresce que decorre da decisão de reenvio que, durante o referido período e para o mesmo filho, o cônjuge de S. Fassbender‑Firman tinha também direito a esses abonos na Bélgica, a título do exercício de uma atividade profissional, em razão, inicialmente, do seu estatuto de trabalhador desempregado que beneficia de um subsídio e, depois, do exercício de uma atividade profissional neste Estado‑Membro.
32
Decorre destes elementos que o artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 é aplicável aos factos de um litígio como o que está em causa no processo principal.
33
Segundo a regra anticúmulo do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, quando, durante o mesmo período, para o mesmo membro da família e por motivo do exercício de uma atividade profissional, estejam previstas prestações familiares na legislação do Estado‑Membro de residência, o direito às prestações familiares devidas, em aplicação do artigo 73.o deste regulamento, por força da legislação do Estado‑Membro de emprego do trabalhador migrante, é suspenso até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência.
34
No processo principal, em conformidade com esta regra, o direito aos abonos de família devidos a S. Fassbender‑Firman por força da legislação alemã é, assim, em princípio, suspenso até ao limite do montante dos abonos de família previstos pela legislação belga.
35
Decorre, todavia, da decisão de reenvio que o cônjuge de S. Fassbender‑Firman não tinha requerido nem recebido abonos de família na Bélgica.
36
Ora, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 dispõe que se não for apresentado nenhum pedido de prestações no Estado‑Membro em cujo território residem os membros da família, a instituição competente do Estado‑Membro de emprego pode aplicar o disposto no n.o 1 do mesmo artigo, como se as prestações fossem concedidas no Estado‑Membro de residência.
37
O Tribunal de Justiça considerou que esta última disposição se destina a permitir ao Estado‑Membro de emprego suspender o direito às prestações familiares, mesmo que não tenha sido apresentado no Estado‑Membro de residência um pedido para a obtenção destas prestações e, em consequência, este último não tenha efetuado nenhum pagamento (v. acórdãos Schwemmer, EU:C:2010:605, n.o 56, e Pérez García e o., C‑225/10, EU:C:2011:678, n.o 49).
38
Embora o Tribunal de Justiça tenha decidido, antes do aditamento do n.o 2 ao artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 pelo Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de outubro de 1989 (JO L 331, p. 1), que a suspensão do direito às prestações familiares devidas no Estado‑Membro de emprego de um dos progenitores não ocorre quando o outro progenitor reside com os filhos noutro Estado‑Membro e aí exerce uma atividade profissional, sem, todavia, receber prestações familiares para os filhos, pelo facto de não estarem reunidas todas as condições exigidas pela legislação desse Estado‑Membro para efetivamente receber as referidas prestações, incluindo a de ter previamente apresentado um pedido (acórdãos Salzano, EU:C:1984:343, n.o 11; Ferraioli, EU:C:1986:168, n.o 15; e Kracht, EU:C:1990:279, n.o 11), esta alteração do artigo 76.o do Regulamento n.o 1408/71 foi introduzida para permitir a suspensão do direito às prestações familiares prevista no artigo 76.o, n.o 1, deste regulamento, mesmo quando não tenha sido apresentado um pedido de prestações no Estado‑Membro de residência.
39
Atendendo à redação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, segundo a qual «a instituição competente» do Estado‑Membro de emprego «pode» aplicar as disposições do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, há portanto que determinar se uma instituição como a que está em causa no processo principal, ou seja, a Familienkasse, dispõe, como sustentou S. Fassbender‑Firman no órgão jurisdicional de reenvio, de um poder de apreciação quando decide, no caso de não ter sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência, suspender o direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado‑Membro de emprego até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência.
Resposta do Tribunal de Justiça
40
Decorre da redação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 que este não impõe uma suspensão do direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado‑Membro de emprego até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência, mas que autoriza essa suspensão.
41
Tal como constatou o advogado‑geral nos n.os 48 e 49 das suas conclusões, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 permite, mesmo quando não haja cumulação efetiva de prestações familiares, privar um trabalhador migrante ou os membros da sua família do benefício das prestações familiares concedidas ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro, com a consequência de estes poderem receber um montante de prestações familiares inferior ao previsto pela legislação quer do Estado‑Membro de emprego quer do Estado‑Membro de residência dos membros da família. Esta disposição, tendo em conta os seus efeitos, deve ser objeto de interpretação estrita.
42
Neste contexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada prestação de segurança social se for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e se for relativa a um dos riscos expressamente previstos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 (v. acórdão Lachheb, C‑177/12, EU:C:2013:689, n.o 30 e jurisprudência referida).
43
Ora, a exigência de uma prestação familiar ser concedida com base numa situação definida na lei implica que as condições que regem não só a sua concessão mas também, se for caso disso, a sua suspensão, devem ser definidas pela legislação do Estado‑Membro competente, no caso em apreço, a do Estado‑Membro de emprego.
44
Com efeito, a exigência da segurança jurídica e da transparência impõe que os trabalhadores migrantes e os membros da sua família beneficiem de uma situação jurídica clara e precisa, que lhes permita conhecer não só a plenitude dos seus direitos mas também, se for caso disso, as respetivas limitações (v., por analogia, acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.os 58 e n.o 59).
45
Consequentemente, tal como alega a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o direito dos interessados às prestações familiares não pode depender do poder de apreciação da instituição competente.
46
Assim, há que considerar que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 autoriza o Estado‑Membro de emprego a prever na sua legislação a suspensão, pela instituição competente, do direito às prestações familiares, no caso de não ter sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência. Nessas circunstâncias, a referida instituição não dispõe de um poder de apreciação no que respeita à aplicação, por força do artigo 76.o, n.o 2, do referido regulamento, da regra anticúmulo prevista no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, mas está obrigada a aplicar esta última regra, se essa aplicação estiver prevista na legislação do Estado‑Membro de emprego e se as condições estabelecidas pela referida legislação para esta aplicação estiverem reunidas.
47
No caso em apreço, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, decorre da resposta escrita do Governo alemão a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça que a suspensão do direito às prestações familiares, quando não tenha sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência, está prevista pela legislação alemã, concretamente, pelo § 65 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento, na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, e pelo § 4 da lei sobre os abonos de família por filhos a cargo, na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, que foram interpretados e aplicados em conformidade com o direito da União, na sequência do acórdão Hudzinski e Wawrzyniak (C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339), de forma a que seja sempre paga, se for o caso, a eventual diferença entre os abonos de família alemães e os abonos de família concedidos por outro Estado‑Membro.
48
Em tal hipótese, uma instituição como a que está em causa no processo principal deve suspender o direito às prestações familiares devidas por força da legislação do Estado‑Membro de emprego até ao limite do montante previsto pela legislação do Estado‑Membro de residência.
49
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que autoriza o Estado‑Membro de emprego a prever na sua legislação uma suspensão, pela instituição competente, do direito às prestações familiares, caso não tenha sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência. Nessas circunstâncias, se a legislação nacional do Estado‑Membro de emprego previr essa suspensão do direito às prestações familiares, a instituição competente está obrigada a aplicar essa suspensão, por força do referido artigo 76.o, n.o 2, desde que estejam reunidas as condições de aplicação da referida suspensão estabelecidas por esta legislação, sem dispor de um poder de apreciação a este respeito.
Quanto à segunda e terceira questões
50
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda nem à terceira questão.
Quanto às despesas
51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que autoriza o Estado‑Membro de emprego a prever na sua legislação uma suspensão, pela instituição competente, do direito às prestações familiares, caso não tenha sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado‑Membro de residência. Nessas circunstâncias, se a legislação nacional do Estado‑Membro de emprego previr essa suspensão do direito às prestações familiares, a instituição competente está obrigada a aplicar essa suspensão, por força do referido artigo 76.o, n.o 2, desde que estejam reunidas as condições de aplicação da referida suspensão estabelecidas por esta legislação, sem dispor de um poder de apreciação a este respeito.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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