ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de fevereiro de 2014 ( *1 )
«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Abonos de família — Artigos 77.° e 78.° — Prestações para filhos a cargo de titulares de pensões ou rendas e para órfãos — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Prestações familiares — Artigo 67.o — Membros da família residentes noutro Estado‑Membro — Conceito de ‘pensão’ — Titular de uma pensão atribuída, nos termos da legislação alemã, para a educação dos filhos, após o falecimento da pessoa de quem este titular estava divorciado (‘Erziehungsrente’)»
No processo C‑32/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha), por decisão de 28 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2013, no processo
Petra Würker
contra
Familienkasse Nürnberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 77.° e 78.° do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 177, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), e do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 284, p. 43, a seguir «Regulamento n.o 883/2004»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Würker à Familienkasse Nürnberg (Caixa de prestações familiares de Nuremberga, a seguir «Familienkasse»), relativo à recusa desta última de lhe pagar o abono de família por filhos a cargo.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1408/71
3
O artigo 1.o, alínea u), do Regulamento n.o 1408/71 prevê que, para efeitos da sua aplicação:
«i)
a expressão ‘prestações familiares’ designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 4.o, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adoção mencionados no Anexo II,
ii)
a expressão ‘abonos de família’ designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família».
4
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento, este último aplica‑se a «todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a [...] [p]restações familiares».
5
No título III do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», o capítulo 3, que abrange os artigos 44.° a 51.°‑A, intitula‑se «Velhice e morte (pensões)», enquanto o capítulo 8, que abrange os artigos 77.° a 79.°‑A, tem o título «Prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos».
6
O artigo 77.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas», dispõe:
«1. O termo ‘prestações’, na aceção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com exceção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Independentemente do Estado‑Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a)
Ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado‑Membro, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente em relação à pensão ou à renda;
[...]»
7
O artigo 78.o deste regulamento, sob a epígrafe «Órfãos», tem a seguinte redação:
«1. O termo ‘prestações’, na aceção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos.
2. Independentemente do Estado‑Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou coletiva que o tenha efetivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos são concedidas, em conformidade com as seguintes regras:
a)
Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de um único Estado‑Membro, em conformidade com a legislação deste Estado;
b)
Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados‑Membros:
[...]
[...]»
8
O artigo 79.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:
«As prestações na aceção dos artigos 77.°, 78.° e 78.°‑A são concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.»
Regulamento n.o 883/2004
9
O Regulamento n.o 1408/71 foi substituído pelo Regulamento n.o 883/2004, que, em conformidade com o artigo 91.o deste último e com o artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO L 284, p. 1), se tornou aplicável em 1 de maio de 2010, data a partir da qual foi revogado o Regulamento n.o 1408/71.
10
O considerando 34 do Regulamento n.o 883/2004 enuncia:
«Tendo em conta que as prestações familiares têm um alcance muito amplo, abrangendo tanto situações que se poderiam designar de clássicas como outras que se caracterizam pela sua especificidade, [...] é necessário regulamentar todas essas prestações.»
11
O artigo 1.o deste regulamento estabelece:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
w)
‘Pensão’, tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efetuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares;
[...]
z)
‘Prestação familiar’, qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares, com exclusão dos adiantamentos de pensões de alimentos e dos subsídios especiais de nascimento ou de adoção referidos no Anexo I.»
12
O artigo 67.o do referido regulamento tem a seguinte redação:
«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão.»
Direito alemão
13
O direito ao abono de família por filhos a cargo tem por base a Lei relativa ao abono de família por filhos a cargo (Bundeskindergeldgesetz).
14
A Lei do imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz) subordina a atribuição do abono de família por filhos a cargo ao requisito de o beneficiário ser integralmente sujeito passivo de imposto na Alemanha e, por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ao requisito de o beneficiário ter a sua residência nesse Estado‑Membro.
15
Nos termos do § 47, n.o 1, do livro VI do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch, Sechstes Buch, a seguir «SGB VI»), até atingirem a idade normal da reforma, os beneficiários têm direito a uma pensão para educação, quando:
—
a dissolução do seu casamento tenha sido decretada depois de 30 de junho de 1977 e a pessoa de quem se tenham divorciado (a seguir «ex‑cônjuge») tenha falecido;
—
tenham a cargo um filho seu ou um filho do ex‑cônjuge falecido (idade limite: 18 anos);
—
não tenham voltado a contrair matrimónio; e
—
até à data do falecimento do ex‑cônjuge, tenham completado o prazo de carência geralmente exigido.
16
A decisão de reenvio indica que, segundo a legislação alemã, a pensão para educação tem a natureza de pensão de sobrevivência (pensão por morte).
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17
P. Würker, de nacionalidade alemã, nascida em 24 de fevereiro de 1963, recebe, na sequência da morte, em 4 de dezembro de 1991, do seu ex‑cônjuge, com quem teve uma filha, Diana, uma pensão para educação nos termos do § 47, n.o 1, do SGB VI.
18
P. Würker reside na Suécia desde 1 de setembro de 2008 com os seus dois outros filhos, Laura e Chris, e com o pai destes, com o qual não é casada.
19
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora a filha Diana tenha completado 18 anos de idade, P. Würker tem direito, nos termos do § 47, n.o 1, do SGB VI, a uma pensão para educação relativa aos seus filhos Laura e Chris, nascidos, respetivamente, em 24 de março de 1995 e em 15 de novembro de 1997.
20
Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as autoridades suecas, tendo designadamente em conta que P. Würker recebia a pensão para educação prevista no SGB VI, indeferiram um pedido por meio do qual a interessada requereu que lhe fossem atribuídas as prestações familiares previstas na legislação sueca.
21
Segundo a decisão de reenvio, é também facto assente entre as partes no processo principal que, desde 1 de setembro de 2008, P. Würker deixou de poder invocar um direito a abono de família por filhos a cargo ao abrigo da Lei do imposto sobre o rendimento. Com efeito, por decisão de 11 de janeiro de 2010, a Caixa de prestações familiares de Plauen (Alemanha), com fundamento na não residência e na não sujeição de P. Würker ao imposto sobre o rendimento na Alemanha, indeferiu um pedido de atribuição do referido abono apresentado por esta última. Esta decisão tornou‑se definitiva.
22
Por decisão de 7 de setembro de 2010, a Familienkasse confirmou o indeferimento, ocorrido em 22 de fevereiro de 2010, do pedido de P. Würker no sentido de que lhe fossem atribuídos abonos de família por filhos a cargo relativos aos seus filhos Laura e Chris, desde a sua alteração de residência para a Suécia. Esta decisão baseou‑se, por um lado, no facto de P. Würker não auferir nenhuma pensão do tipo das previstas no artigo 77.o do Regulamento n.o 1408/71 e, por outro, no facto de o artigo 78.o deste regulamento não atribuir aos filhos em causa o direito a estes abonos, uma vez que não são filhos do ex‑cônjuge falecido de P. Würker.
23
O recurso no processo principal é dirigido contra esta decisão. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio que lhe foi submetido tem por objeto o pagamento dos abonos de família por filhos a cargo assente na Lei relativa ao abono de família por filhos a cargo, lido em conjugação com as regras de coordenação dos sistemas de segurança social ao nível da União.
24
Na sequência de um pedido enviado por este último órgão jurisdicional à Familienkasse, esta considerou que P. Würker também não tinha direito aos abonos de família por filhos a cargo nos termos do Regulamento n.o 883/2004, que substituiu o Regulamento n.o 1408/71 desde 1 de maio de 2010.
25
No que respeita ao período compreendido entre setembro de 2008 e abril de 2010, o órgão jurisdicional de reenvio indica que se inclina no sentido da argumentação da Familienkasse. Em contrapartida, no que respeita ao período com início em 1 de maio de 2010, esse órgão jurisdicional considera que um direito a prestações familiares assente na legislação alemã encontra a sua justificação no artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004.
26
Nestas condições, o Sozialgericht Nürnberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Devem os artigos 77.° ou 78.° do Regulamento […] n.o 1408/71 ser interpretados no sentido de que o facto de receber uma pensão para a educação dos filhos (‘Erziehungsrente’) confere um direito contra o Estado‑Membro que paga a pensão?
2)
Houve alguma alteração a partir de 1 de maio de [2010] com a entrada em vigor do Regulamento […] n.o 883/2004 e deve o artigo 67.o do Regulamento […] n.o 883/2004 ser interpretado no sentido de que qualquer tipo de pensão (incluindo uma pensão para a educação dos filhos alemã) dá origem [a este] direito?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27
Cumpre recordar que, nos termos dos artigos 77.°, n.o 2, alínea a), e 78.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, quando o titular de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, ou o trabalhador falecido, tenham estado submetidos à legislação de um único Estado‑Membro, as prestações familiares são atribuídas em conformidade com a legislação do referido Estado‑Membro. Nos termos do artigo 79.o, n.o 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, estas prestações são concedidas, em conformidade com esta legislação, pela instituição que aplica essa legislação e por conta da mesma.
28
Segundo a jurisprudência, os «abonos de família», cujo pagamento se encontra assim previsto nos artigos 77.° e 78.° do Regulamento n.o 1408/71, são apenas as prestações que correspondam à definição constante do artigo 1.o, alínea u), ii), deste regulamento, com exclusão de quaisquer outras prestações familiares por filhos a cargo (v., neste sentido, acórdão de 20 de outubro de 2011, Perez Garcia e o., C-225/10, Colet., p. I-10111, n.o 31 e jurisprudência referida).
29
No caso vertente, é facto assente que os abonos por filhos a cargo previstos na legislação alemã correspondem a esta definição e que, por conseguinte, podem estar abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 77.° e 78.° do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdão Pérez Garcia e o., já referido, n.o 33).
30
A este propósito, importa no entanto recordar que, de acordo com a sua própria redação, o artigo 78.o, n.o 2, alíneas a) e b), primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1408/71 rege apenas o direito às prestações do «órfão de um trabalhador falecido» (v. acórdãos de 14 de março de 1989, Baldi, 1/88, Colet., p. 667, n.o 15, e de 21 de fevereiro de 2013, Dumont de Chassart, C‑619/11, n.o 35).
31
Ora, resulta dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que, ainda que P. Würker continue a beneficiar da pensão para educação prevista no SGB VI, relativa aos seus filhos Laura e Chris, estes últimos não são filhos do falecido.
32
Por conseguinte, tal pensão não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 78.o do Regulamento n.o 1408/71.
33
Quanto ao artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, resulta da própria redação desta disposição que esta se refere apenas aos titulares de pensões ou de rendas «de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional».
34
Num processo como o do litígio principal, só nos casos em que uma prestação como a pensão para educação prevista no SGB VI, não obstante a sua redação, pudesse ser equiparada a uma das categorias de pensões ou de rendas enumeradas no referido artigo 77.o, n.o 1, é que as autoridades alemãs, enquanto autoridades competentes para a atribuição desta pensão, teriam de conceder a P. Würker os abonos de família relativos aos seus filhos Laura e Chris.
35
Nestas condições, há que considerar que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, pode ser equiparada a uma «pensão ou [a] uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional», na aceção desta disposição deste regulamento.
36
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qualificação de uma prestação determinada nos termos da economia geral do Regulamento n.o 1408/71 assenta essencialmente nos elementos constitutivos desta prestação, nomeadamente nas suas finalidades e nas suas condições de atribuição, e não na qualificação da mesma efetuada pela legislação nacional (v., por analogia com a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 e prestações abrangidas pelo mesmo, designadamente, acórdãos de 6 de julho de 1978, Directeur régional de la Sécurité sociale de Nancy, 9/78, Recueil, p. 1661, n.o 12, Colet., p. 587; de 5 de março de 1998, Molenaar, C-160/96, Colet., p. I-843, n.o 19; e de 24 de outubro de 2013, Lachheb, C‑177/12, n.o 28).
37
Deve observar‑se de imediato que, como resulta do n.o 15 do presente acórdão, a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI não pressupõe que ocorra um acidente de trabalho ou uma doença profissional, nem uma incapacidade física, mental ou psíquica que impeça o exercício de uma atividade profissional pelo titular.
38
Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, em especial das observações do Governo alemão, que a pensão para educação, instituída em 1 de julho de 1977, tem origem na reforma do direito alemão do casamento e da família em cujo âmbito, por um lado, em matéria de divórcio, o «princípio da culpa» foi substituído pelo «princípio da falência do casamento» e, por outro, o direito a alimentos após o divórcio foi separado, em princípio, da responsabilidade na falência do casamento. No âmbito desta reforma, a pensão para educação visava colmatar eventuais lacunas em matéria de cobertura que pudessem surgir, em prejuízo do ex‑cônjuge sobrevivo, entre a «repartição compensatória dos direitos à pensão», cuja introdução tornou caduca a pensão de sobrevivência que, até aí, era atribuída ao cônjuge sobrevivo divorciado, e os alimentos do cônjuge divorciado.
39
Como resulta do n.o 15 do presente acórdão, essa pensão para educação pressupõe a morte de um ex‑cônjuge. Segundo as explicações facultadas pelo Governo alemão, a referida pensão visa compensar o crédito de alimentos associado ao encargo de um filho que se extinguiu com aquela morte e evitar que o progenitor sobrevivo seja obrigado a exercer uma atividade profissional sem que tal ocorra no interesse da criança.
40
Resulta igualmente dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça que, até 1991, só existia um direito ao benefício da pensão para educação quando o cônjuge sobrevivo se responsabilizava pela educação de uma criança que podia requerer a atribuição de uma pensão para órfãos. Desde 1992, o círculo das pessoas que podem requerer esta pensão foi, contudo, alargado, pelo que pode existir um direito à referida pensão por motivo de morte do ex‑cônjuge mesmo quando, como no litígio no processo principal, esteja em causa uma criança que seja filha de uma nova relação do beneficiário.
41
Por outro lado, resulta das explicações facultadas pelo Governo alemão que o direito ao benefício da pensão para educação não depende do preenchimento de requisitos de idade mínima do beneficiário e que o facto de alcançar a idade normal da reforma prevista na legislação alemã implica a extinção do direito a esta pensão, que é então substituída pela pensão de velhice.
42
Tendo em conta o exposto, há que considerar que uma prestação como a pensão para educação prevista no SGB VI apresenta mais as características de uma pensão paga por motivo de morte, como uma pensão de sobrevivência, do que as características de uma das categorias de pensões ou rendas especificamente enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, a saber, as pensões ou as rendas «de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional».
43
Daqui resulta que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI não pode ser equiparada a uma das categorias de pensões ou rendas enumeradas no referido artigo 77.o, n.o 1.
44
A circunstância, recordada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a referida pensão para educação incluir elementos essenciais de uma pensão adquirida com base numa duração de inscrição própria, enquanto trabalhador assalariado, no sistema de segurança social alemão não é suscetível de pôr em causa esta conclusão (v., por analogia, acórdão de 31 de maio de 2001, Leclere e Deaconescu, C-43/99, Colet., p. I-4265, n.o 50).
45
À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI, que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, não pode ser equiparada a uma «pensão ou [a] uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional», na aceção desta disposição do referido regulamento.
Quanto à segunda questão
46
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão deve ser entendida como visando determinar se o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI está abrangida pelo conceito de «pensão», na aceção desse artigo 67.o
47
A este propósito, cabe salientar que esta última disposição figura no capítulo 8, sob a epígrafe «Prestações familiares», do título III do Regulamento n.o 883/2004. Esse capítulo é dedicado às prestações que anteriormente figuravam no título III, capítulos 7 e 8, do Regulamento n.o 1408/71.
48
Devido à nova definição, consagrada no artigo 1.o, alínea z), do Regulamento n.o 883/2004, da expressão «prestações familiares», a distinção efetuada no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 entre «abonos de família» e «prestações familiares», recordada no n.o 29 do presente acórdão, não se destina a ser aplicada às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, dado que este, em conformidade com o seu considerando 34, visa regular todas as prestações familiares, devido ao seu âmbito de aplicação muito amplo.
49
Como resulta do seu próprio título, o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 é relativo ao pagamento das prestações familiares, designadamente quando os «familiares […] residam noutro Estado‑Membro». A última frase deste artigo consagra, a este respeito, uma regra especial segundo a qual, em tal caso, «um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão».
50
Importa sublinhar que a aplicação desta disposição, ao invés da do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, não se limita aos titulares de certas categorias de pensões ou rendas.
51
Ora, a definição do termo «pensão» constante do artigo 1.o, alínea w), do Regulamento n.o 883/2004 é suscetível de, além das pensões associadas ao exercício anterior de uma atividade assalariada ou não assalariada, como as que estavam previstas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, englobar as pensões pagas por motivo de morte, como a pensão para educação prevista no SGB VI.
52
Por conseguinte, uma situação como a de P. Würker, que é titular de tal pensão para educação, é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004.
53
À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do SGB VI é abrangida pelo conceito de «pensão», na aceção desse artigo 67.o
Quanto às despesas
54
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1)
O artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do livro VI do Código da Segurança Social (Socialgesetzbuch, Sechstes Buch), que é atribuída, em caso de morte, ao ex‑cônjuge do falecido para a educação dos filhos deste ex‑cônjuge, não pode ser equiparada a uma «pensão ou [a] uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional», na aceção desta disposição do referido regulamento.
2)
O artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a pensão para educação prevista no artigo 47.o, n.o 1, do livro VI do Código da Segurança Social é abrangida pelo conceito de «pensão», na aceção desse artigo 67.o
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy