ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
8 de maio de 2014 ( *1 )
«Agricultura — Produtos agrícolas e géneros alimentícios — Regulamento (CEE) n.o 2081/92 — Artigo 2.o — Proteção das indicações geográficas e denominações de origem — Âmbito de aplicação material — Proteção no território nacional — Inexistência de registo comunitário — Consequências — Proteção das denominações respeitantes aos produtos relativamente aos quais não existe uma ligação especial entre as suas características e a sua origem geográfica — Requisitos»
No processo C‑35/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 13 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2013, no processo
Assica — Associazione Industriali delle Carni e dei Salumi,
Kraft Foods Italia SpA
contra
Associazione fra produttori per la tutela del «Salame Felino»,
La Felinese Salumi SpA,
Salumificio Monpiù Srl,
Salumi Boschi Fratelli SpA,
Gualerzi SpA,
Alinovi Tullio di Alinovi Giorgio & C. Snc,
Salumificio Gastaldi di Gastaldi Franco & C. Snc,
Boschi Cav. Umberto SpA,
Fereoli Mario & Figlio Snc,
Salumificio Ducale Snc di Morini & Tortini,
Fereoli Gino & Figlio Snc,
Ronchei Srl,
Salumificio B.R.B. Snc,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de janeiro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Assica — Associazione Industriali delle Carni e dei Salumi, por N. Lipari e M. Casini, avvocati,
—
em representação da Associazione fra produttori per la tutela del «Salame Felino», da La Felinese Salumi SpA, da Salumificio Monpiù Srl, da Salumi Boschi Fratelli SpA, da Gualerzi SpA, da Alinovi Tullio di Alinovi Giorgio & C. Snc, da Salumificio Gastaldi di Gastaldi Franco & C. Snc, da Boschi Cav. Umberto SpA, da Fereoli Mario & Figlio Snc, da Salumificio Ducale Snc di Morini & Tortini, da Fereoli Gino & Figlio Snc, da Ronchei Srl e da Salumificio B.R.B. Snc, por S. Magelli, avvocato,
—
em representação do Procuratore generale della Repubblica presso la Corte suprema di cassazione, por R. Russo, Sostituto Procuratore Generale,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e P. Rossi, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 535/97 do Conselho, de 17 de março de 1997 (JO L 83, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 2081/92»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Assica — Associazione Industriali delle Carni e dei Salumi (a seguir «Assica») e a Kraft Foods Italia SpA (a seguir «Kraft Foods»), por um lado, à Associazione fra produttori per la tutela del «Salame Felino» (a seguir «Associazione fra produttori») e, por outro, à La Felinese Salumi SpA, à Salumificio Monpiù Srl, à Salumi Boschi Fratelli SpA, à Gualerzi SpA, à Alinovi Tullio di Alinovi Giorgio & C. Snc, à Salumificio Gastaldi di Gastaldi Franco & C. Snc, à Boschi Cav. Umberto SpA, à Fereoli Mario & Figlio Snc, à Salumificio Ducale Snc di Morini & Tortini, à Fereoli Gino & Figlio Snc, à Ronchei Srl e à Salumificio B.R.B. Snc, sendo estas doze sociedades membros da Associazione fra produttori, quanto às condições em que uma denominação geográfica pode ser utilizada para designar um produto fabricado fora da zona correspondente quando essa denominação não é reconhecida como denominação de origem protegida ou como indicação geográfica protegida na aceção do Regulamento n.o 2081/92.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O Regulamento n.o 2081/92 enunciava, no sétimo, nono e décimo segundo considerandos, o seguinte:
«Considerando, no entanto, que as atuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas; que é necessário prever uma abordagem comunitária; que, com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de proteção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores;
[…]
Considerando que o âmbito de aplicação do presente regulamento abrange apenas os produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto e a sua origem geográfica; que, todavia, podem incluir‑se outros produtos ou géneros no âmbito de aplicação do presente regulamento;
[...]
Considerando que, para beneficiarem de proteção em todos os Estados‑Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário; que a inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores».
4
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2081/92 previa:
«1. A proteção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:
a)
‘Denominação de origem’: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
—
originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
—
cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b)
‘Indicação geográfica’: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
—
originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
—
cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
5
Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, deste mesmo regulamento:
«1. As denominações registadas são protegidas contra:
a)
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da denominação protegida;
b)
Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar;
c)
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d)
Qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Sempre que uma denominação registada contenha em si mesma o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que seja considerado genérico, a utilização desse nome genérico nos produtos ou géneros correspondentes não é considerada contrária ao disposto na alínea a) ou b) do primeiro parágrafo.»
6
O Regulamento n.o 2081/92 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12). Porém, atendendo à data dos factos do litígio no processo principal, este último continua a ser regido pelo Regulamento n.o 2081/92.
Direito italiano
7
O artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo n.o 198, que aprova as regras para a adaptação da legislação interna em matéria de propriedade industrial às disposições imperativas do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio — Uruguay Round (decreto legislativo n.o 198 — Adeguamento della legislazione interna in materia di proprietà industriale alle prescrizioni obbligatorie dell’accordo relativo agli aspetti dei diritti di proprietà intellettuale concernenti il commercio — Uruguay Round), de 19 de março de 1996 (suplemento ordinário do GURI n.o 64), em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.o 198/1996»), dispõe:
«1. Por indicação geográfica, designa‑se qualquer termo que identifique um país, uma região ou uma localidade, quando seja utilizado para descrever um produto daí originário e cuja reputação ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico de origem, incluindo os fatores naturais, humanos e tradicionais.
2. Sem prejuízo das disposições do artigo 2598.2 do Código Civil e de disposições especiais, e sob reserva dos direitos de marca adquiridos de boa‑fé, constituem um ato de concorrência desleal, quando suscetíveis de enganar o público, a utilização das indicações geográficas e a utilização de qualquer denominação, na designação ou na apresentação de um produto, que indiquem ou sugiram que é proveniente de um local diferente do verdadeiro local de origem ou que o produto tem as qualidades específicas dos provenientes de um local designado por uma indicação geográfica.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8
O «Salame Felino» é um salame feito exclusivamente com carne de porco. O seu nome deriva da cidade de Felino (Itália), município situado na província de Parma (Itália).
9
Em 30 de janeiro de 1998, a Associazione fra produttori demandou a Kraft Jacobs Suchard SpA (a seguir «Kraft Jacobs Suchard») no Tribunale di Parma por concorrência desleal pelo facto de essa sociedade ter posto à venda um salame denominado «Salame Felino», quando este tinha sido produzido fora do território da região de Parma, a saber, na Lombardia, em Cremona (Itália).
10
A Felinese Salumi SpA, a Salumificio Monpiù Srl, a Salumi Boschi Fratelli SpA, a Gualerzi SpA, a Alinovi Tullio di Alinovi Giorgio & C. Snc, a Salumificio Gastaldi di Gastaldi Franco & C. Snc, a Boschi Cav. Umberto SpA, a Fereoli Mario & Figlio Snc, a Salumificio Ducale Snc di Morini & Tortini, a Fereoli Gino & Figlio Snc, a Ronchei Srl e a Salumificio B.R.B. Snc intervieram em apoio da referida associação.
11
A Assica, de que a Kraft Jacobs Suchard é membro, interveio no processo em seu apoio.
12
Por sentença de 9 de fevereiro de 2001, o Tribunale di Parma declarou que a Associazione fra produttori não podia invocar o Regulamento n.o 2081/92, uma vez que a denominação «Salame Felino» não constituía uma denominação de origem protegida nem uma indicação geográfica protegida na aceção do referido regulamento. No entanto, o referido tribunal reconheceu que a Associazione fra produttori podia invocar as disposições do artigo 31.o do Decreto Legislativo n.o 198/1996. Seguidamente, tendo verificado que os produtos comercializados pela Kraft Jacobs Suchard não eram originários do território de Parma, ao passo que o «Salame Felino» tinha adquirido reputação entre os consumidores devido às suas características que decorrem de uma determinada particularidade ligada ao meio geográfico, o Tribunale di Parma condenou a Kraft Jacobs Suchard por concorrência desleal.
13
A Kraft Jacobs Suchard, atual Kraft Foods, e a Assica interpuseram recurso da referida sentença.
14
Por sentença de 12 de janeiro de 2006, a Corte d’Appello di Bologna negou provimento ao referido recurso pelo facto de, nomeadamente, a proteção conferida pelo Decreto Legislativo n.o 198/1996 não ser contrária ao Regulamento n.o 2081/92 e de o registo de uma designação como denominação de origem protegida ou como indicação geográfica protegida só ser necessário para beneficiar da proteção conferida por este regulamento.
15
A Assica e a Kraft Foods interpuseram recurso de revista.
16
Em apoio do seu recurso, a Assica e a Kraft Foods alegam que o sistema de proteção das denominações de origem previstas no Regulamento n.o 2081/92 opõe‑se a que uma legislação nacional possa conferir um direito exclusivo de utilizar uma denominação de origem que não obteve o registo comunitário. Em todo o caso, consideram que a existência de uma proteção concedida a uma denominação de origem pressupõe a existência de uma regulamentação específica, o que não acontece no processo principal.
17
Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 2.o do Regulamento […] n.o 2081/92 ser interpretado no sentido de que exclui que uma associação de produtores possa invocar o direito de utilizar em exclusivo, no território [da União], uma denominação de origem geográfica utilizada no território de um Estado‑Membro para designar um certo tipo de salame, sem ter previamente obtido desse Estado‑Membro uma medida juridicamente vinculativa que estabeleça os limites da zona geográfica de produção, a regulamentação da produção e os eventuais requisitos que os produtores devem preencher para beneficiar do direito de utilizar essa denominação?
2)
Tendo em conta o Regulamento […] n.o 2081/92, qual o regime aplicável, no mercado [da União] e também no mercado de um Estado‑Membro, a uma denominação geográfica que não obteve o registo a que esse regulamento se refere?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
18
A Associazione fra produttori alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, na medida em que as questões submetidas não respondem a uma necessidade objetiva para a decisão da causa principal. Com efeito, no processo principal, essa associação nunca alegou ser titular de um direito exclusivo sobre a denominação geográfica «Salame Felino», tendo unicamente pedido a condenação da Kraft Foods por concorrência desleal.
19
A este respeito, decorre de jurisprudência constante que, no quadro de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, fundado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, é apenas ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, que compete apreciar, atendendo às especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 34).
20
Assim, quando um pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, o Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder ao pedido quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdão Aziz, EU:C:2013:164, n.o 35).
21
Ora, não é o que sucede no presente caso. Com efeito, para sustentar que a Kraft Foods praticou um ato de concorrência desleal ao utilizar a denominação geográfica «Salame Felino», a Associazione fra produttori baseia‑se na premissa de que só os produtores de salame situados na região de Parma, que a mesma representa, dispõem do direito exclusivo de invocar essa denominação. Acresce que, para apreciar a procedência do recurso interposto pela Associazione fra produttori, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa associação pode invocar a existência de um direito exclusivo dos produtores que preenchem determinados requisitos sobre a denominação geográfica «Salame Felino».
22
Nestas condições, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.
23
Uma vez que também não resulta dos autos que o problema seja hipotético ou que o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, não se pode considerar inadmissível o pedido de decisão prejudicial.
Quanto à segunda questão
24
Com a sua segunda questão, que deve ser apreciada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.o 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que confere um regime de proteção a uma denominação geográfica sem registo comunitário.
25
Antes de mais, no que se refere ao regime a aplicar no mercado da União a uma denominação geográfica não registada, há que observar que, à data dos factos no processo principal, o único regime de proteção das denominações geográficas previsto no direito da União era o instituído pelo Regulamento n.o 2081/92.
26
Ora, como decorre do décimo segundo considerando e do artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento, para poder beneficiar do regime de proteção nele prevista, o referido regulamento instituiu a obrigação do registo comunitário das denominações geográficas (v., neste sentido, acórdão Chiciak e Fol, C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.os 25 e 26).
27
Daqui resulta que, no mercado comunitário, quando uma denominação geográfica não está registada, tendo em conta as disposições do Regulamento n.o 2081/92, a referida denominação não pode beneficiar do regime de proteção previsto no mesmo regulamento.
28
Em seguida, no que se refere ao regime a aplicar no mercado de um Estado‑Membro, decorre da jurisprudência que, embora o Regulamento n.o 2081/92 tenha por finalidade instituir um regime de proteção uniforme e exaustivo (v. acórdão Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 114), essa exclusividade não impede, contudo, a aplicação de um regime de proteção das denominações geográficas fora do seu âmbito de aplicação (v., neste sentido, acórdão Warsteiner Brauerei, C‑312/98, EU:C:2000:599, n.o 54).
29
A este respeito, decorre do nono considerando e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92 que o regime de proteção previsto nessa disposição se limita às denominações referentes a um produto relativamente ao qual existe uma ligação particular entre as suas características e a sua origem geográfica (v., neste sentido, acórdão Budějovický Budvar, C‑216/01, EU:C:2003:618, n.o 76).
30
Consequentemente, as denominações de origem geográfica que só servem para indicar a origem geográfica de um produto, independentemente das suas características especiais, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2081/92 (v., neste sentido, acórdão Warsteiner Brauerei, EU:C:2000:599, n.o 44).
31
Assim, o regime de proteção suscetível de ser aplicado, se for o caso, no mercado de um Estado‑Membro, a uma denominação geográfica sem registo comunitário é o previsto para as denominações geográficas respeitantes aos produtos relativamente aos quais não existe uma ligação particular entre as suas características e a sua origem geográfica.
32
No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o regime de proteção das denominações geográficas instituído pelo Decreto Legislativo n.o 198/1996 cumpre esse requisito.
33
Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o referido regime tem por objeto proteger as denominações geográficas respeitantes aos produtos relativamente aos quais não existe uma ligação particular entre as suas características e a sua origem geográfica, cumpre recordar que, para que esse regime se possa aplicar, deve respeitar as exigências que lhe são impostas pelo direito da União. Para o efeito, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber, por um lado, a sua aplicação não deve pôr em causa os objetivos do Regulamento n.o 2081/92 (v., neste sentido, acórdão Warsteiner Brauerei, EU:C:2000:599, n.o 49) e, por outro, não deve violar a livre circulação de mercadorias prevista no artigo 28.o CE (v., designadamente, neste sentido, acórdão Budějovický Budvar, EU:C:2003:618, n.os 95 a 97).
34
No que se refere ao primeiro requisito, tendo em conta o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2081/92, para não prejudicar os seus objetivos, a proteção concedida por um regime nacional não deve ter por efeito garantir aos consumidores que os produtos que beneficiam dessa proteção apresentam uma qualidade ou uma característica determinada, mas apenas garantir que esses produtos provêm efetivamente da área geográfica em causa.
35
No que respeita ao segundo requisito, há que observar que um regime nacional de proteção das denominações, como o que está em causa no processo principal, mesmo quando se aplica tanto aos produtos nacionais como aos importados no território do Estado em causa, é suscetível de favorecer a comercialização dos produtos de origem nacional em detrimento dos importados (acórdão Pistre e o., C‑321/94 a C‑324/94, EU:C:1997:229, n.o 45).
36
Consequentemente, uma regulamentação desse tipo deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à livre circulação de mercadorias, prevista no artigo 28.o CE.
37
Se uma restrição desse tipo pode ser justificada pela exigência imperativa de interesse geral de proteção da lealdade da concorrência ou pela de proteção dos consumidores (v., designadamente, neste sentido, acórdão Budějovický Budvar, EU:C:2003:618, n.o 109), uma legislação nacional determinada, para ser compatível com o direito da União, deve ser aplicada de modo não discriminatório, ser adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objetivo (acórdão Corporación Dermoestética, C‑500/06, EU:C:2008:421, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
38
Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, por um lado, se a aplicação da regulamentação nacional em causa não tem por objeto ou por efeito garantir aos consumidores que os produtos comercializados sob uma denominação geográfica específica têm uma qualidade ou uma característica determinada e, por outro, se a aplicação dessa regulamentação prossegue uma exigência imperativa de interesse geral, é aplicada de modo não discriminatório, é adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassa o que é necessário para atingir esse objetivo.
39
Em face do exposto, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.o 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que não confere nenhum regime de proteção a uma denominação geográfica que não obteve o registo comunitário, mas que pode ser protegida, se for o caso, por uma regulamentação nacional relativa às denominações geográficas respeitantes aos produtos relativamente aos quais não existe uma ligação particular entre as suas características e a sua origem geográfica, desde que, contudo, por um lado, a aplicação dessa regulamentação não comprometa os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2081/92 e, por outro, não viole a livre circulação de mercadorias prevista no artigo 28.o CE, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
Quanto à primeira questão
40
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.o do Regulamento n.o 2081/92 deve ser interpretado no sentido de que exclui a possibilidade de uma associação de produtores, como a que está em causa no processo principal, invocar o direito de utilizar em exclusivo, no território da União, uma denominação geográfica utilizada no território de um Estado‑Membro para designar um certo tipo de salame, sem ter previamente obtido desse Estado‑Membro uma medida juridicamente vinculativa que estabeleça as condições e os limites inerentes à proteção dessa denominação.
41
A este respeito, uma vez que é pacífico que à data dos factos controvertidos a denominação geográfica em causa não dispunha do registo comunitário, e tendo em conta a resposta à segunda questão, há que declarar que a associação de produtores em causa no processo principal não pode, em todo o caso, invocar, com base no Regulamento n.o 2081/92, o direito de utilizar em exclusivo, no território da União, essa denominação geográfica.
42
Nestas condições, não há que responder à primeira questão.
Quanto às despesas
43
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 535/97 do Conselho, de 17 de março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não confere nenhum regime de proteção a uma denominação geográfica que não obteve o registo comunitário, mas que pode ser protegida, se for o caso, por uma regulamentação nacional relativa às denominações geográficas respeitantes aos produtos relativamente aos quais não existe uma ligação particular entre as suas características e a sua origem geográfica, desde que, contudo, por um lado, a aplicação dessa regulamentação não comprometa os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 535/97, e, por outro, não viole a livre circulação de mercadorias prevista no artigo 28.o CE, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy