ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de junho de 2014 ( *1 )
«Agricultura — Política agrícola comum — Regime de pagamento único — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigos 34.°, 36.° e 137.° — Direitos ao pagamento — Base de cálculo — Prémios pagos pelo gado e parcelas detidas pelo agricultor durante o período de referência — Alteração da forma de determinação da área das parcelas agrícolas — Redução do número de hectares admissíveis para efeitos de ajuda — Pedido do agricultor no sentido da diminuição do número e do aumento do valor unitário dos seus direitos ao pagamento — Regulamento (CE) n.o 796/2004 — Artigo 73.o‑A, n.o 2A — Admissibilidade»
No processo C‑105/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 27 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2013, no processo
P. J. Vonk Noordegraaf
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), E. Levits, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por H. Kranenborg e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.°, 36.° e 137.° do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16, e retificação no JO 2010, L 43, p. 7).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre P. J. Vonk Noordegraaf e o Staatssecretaris van Economische Zaken (Secretário de Estado para os Assuntos Económicos, a seguir «Staatssecretaris»), a respeito de uma alteração dos direitos ao pagamento único na sequência de uma alteração na forma de determinação da área admissível para efeitos de ajuda.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1782/2003
3
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e retificação no JO 2004, L 94, p. 70), instituiu, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores dissociado da produção. Esse regime, designado no artigo 1.o, segundo travessão, desse regulamento como «regime de pagamento único», agrupa um certo número de pagamentos diretos que os agricultores recebiam ao abrigo de diversos regimes de apoio até então existentes.
4
Para a execução do regime de pagamento único, os Estados‑Membros podiam optar pelo modelo dito «histórico» ou pelo modelo dito «regional».
5
No modelo dito «histórico», os agricultores que tivessem beneficiado, no período de referência, que incluía os anos civis de 2000 a 2002, de um pagamento a título de, pelo menos, um dos regimes de ajudas previstos no Anexo VI do Regulamento n.o 1782/2003 podiam beneficiar de «direitos ao pagamento» calculados com base num montante de referência obtido, para cada agricultor, a partir da média anual, nesse período, do total dos pagamentos feitos a título desses regimes.
6
O artigo 43.o desse regulamento, sob a epígrafe «Determinação dos direitos ao pagamento», dispunha:
«1. Sem prejuízo do artigo 48.o, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos diretos referidos no Anexo VI.
O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.
[...]
2. O número de hectares referido no n.o 1 inclui, além disso:
[...]
b)
A totalidade da superfície forrageira durante o período de referência.
3. Para efeitos da alínea b) do n.o 2 do presente artigo entende‑se por ‘superfície forrageira’ a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão[…], para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as sujeitas a cultura mista. Esta definição não inclui:
—
os edifícios, os bosques, os lagos e os caminhos,
—
as superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou culturas hortícolas;
—
as superfícies elegíveis para o sistema de apoio aos agricultores que produzem determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas ou sujeitas a um programa nacional ou comunitário de retirada de terras da produção.
[...]»
Regulamento n.o 73/2009
7
O Regulamento n.o 73/2009 revogou e substituiu o Regulamento n.o 1782/2003 a partir de 1 de janeiro de 2009. O seu considerando 49 tem a seguinte redação:
«Na atribuição inicial de direitos ao pagamento pelos Estados‑Membros, registaram‑se alguns erros, que deram origem a pagamentos especialmente elevados aos agricultores. Esta irregularidade é, em princípio, objeto de uma correção financeira até à aprovação de medidas corretivas. Contudo, dado o tempo decorrido desde a primeira atribuição de direitos ao pagamento, a aprovação da correção necessária implicaria para os Estados‑Membros constrangimentos administrativos e jurídicos desproporcionados. No interesse da segurança jurídica deverá, pois, ser regularizada a atribuição de tais pagamentos.»
8
Nos termos do artigo 2.o, alínea h), do Regulamento n.o 73/2009, entende‑se por «‘superfície agrícola’: qualquer superfície de terras aráveis, pastagens permanentes ou culturas permanentes».
9
O artigo 14.o do mesmo regulamento dispõe:
«Cada Estado‑Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por ‘sistema integrado’).
[...]»
10
Segundo o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009:
«Podem beneficiar de apoio ao abrigo do regime de pagamento único os agricultores que:
a)
Detenham direitos ao pagamento obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003;
[...]»
11
O artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009 dispõe:
«1. O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.
2. Para efeitos do presente título, entende se por ‘hectare elegível’:
a)
Qualquer superfície agrícola da exploração, bem como as superfícies exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 06029041), utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, principalmente utilizada para atividades agrícolas [...]».
12
O artigo 36.o do referido regulamento dispõe:
«Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, regras para a alteração, a partir de 2010, dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a frações de direitos.»
13
Nos termos do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009:
«1. Os direitos de pagamento atribuídos aos agricultores até 1 de janeiro de 2009 são considerados legais e conformes a partir de 1 de janeiro de 2010.
2. O n.o 1 não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorretos, exceto nos casos em que o erro não possa razoavelmente ter sido detetado pelo agricultor.
3. O n.o 1 do presente artigo não prejudica o direito da Comissão de tomar decisões referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativamente a despesas efetuadas com pagamentos concedidos a título de qualquer ano civil até 2009, inclusive.»
Regulamento (CE) n.o 796/2004
14
Nos termos do artigo 73.o‑A do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (JO L 141, p. 18, e retificações no JO 2005, L 37, p. 22, e JO 2006, L 144, p. 30), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009 (JO L 116, p. 9, a seguir «Regulamento n.o 796/2004»):
«1. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores nos termos do Regulamento (CE) n.o 795/2004, se verificar ter sido atribuído um número indevido de direitos de pagamento, o agricultor em causa cederá esse número indevido de direitos à reserva nacional referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
[...]
O número indevido de direitos de pagamento é considerado como não tendo sido atribuído ab initio.
2. Se, depois da atribuição de direitos de pagamento a agricultores nos termos do Regulamento (CE) n.o 795/2004, se verificar que o valor dos direitos de pagamento é demasiado elevado, esse valor será ajustado em conformidade. Esse ajustamento também incidirá sobre os direitos de pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros agricultores. O valor da redução é transferido para a reserva nacional referida no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
Os direitos ao pagamento são considerados como tendo sido atribuídos ab initio com o valor resultante do ajustamento.
2A. Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se determine que o número de direitos atribuídos a um agricultor de acordo com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é incorreto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado‑Membro recalculará os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrigirá o tipo de direitos atribuídos ao agricultor. Contudo, esta disposição não se aplicará se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detetados pelo agricultor.»
15
O n.o 2A do artigo 73.o‑A do Regulamento n.o 796/2004 foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216, p. 3), cujo considerando 19 tem a seguinte redação:
«Em determinados casos, a atribuição indevida de direitos não afeta o valor total, apenas o número de direitos do agricultor. Nesses casos, os Estados‑Membros devem corrigir a atribuição ou, se for caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor. Essa disposição deve aplicar‑se apenas se o agricultor não tiver podido detetar o erro.»
Regulamento (CE) n.o 1122/2009
16
Nos termos do artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316, p. 65, e retificação no JO 2013, L 246, p. 3):
«1. Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou [com] o Regulamento (CE) n.o 1120/2009, se constatar terem sido atribuídos indevidamente direitos ao pagamento, o agricultor em causa cede esses direitos indevidamente atribuídos à reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
[...]
2. Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou [com] o Regulamento (CE) n.o 1120/2009[,] se verificar que o valor dos direitos ao pagamento é demasiado elevado, esse valor é ajustado em conformidade. Esse ajustamento também incide sobre os direitos ao pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros agricultores. O valor da redução é transferido para a reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
Os direitos ao pagamento são considerados como tendo sido atribuídos ab initio com o valor resultante do ajustamento.
3. Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se constate que o número de direitos atribuídos a um agricultor em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou com o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é incorreto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado‑Membro recalcula os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrige o tipo de direitos atribuídos ao agricultor.
Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detetados pelos agricultores.»
17
Nos termos do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009:
«O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2010.
Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de janeiro de 2010.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18
Por decisão de 18 de julho de 2006, o Staatssecretaris fixou, nos termos do artigo 43.o do Regulamento n.o 1782/2003, o número e o valor dos direitos ao pagamento atribuídos a P. J. Vonk Noordegraaf.
19
Para o efeito, o valor médio dos montantes totais dos prémios que lhe foram pagos pelos seus bovinos no período 2000‑2002 foi dividido pelo número médio, calculado sobre o mesmo período, da totalidade dos hectares de que dispunha, sendo o resultado obtido o seu «direito ao pagamento por hectare».
20
Segundo o tribunal de reenvio, o número médio de hectares de que P. J. Vonk Noordegraaf dispunha nesse período foi então fixado em 10,76 hectares.
21
Em 2009, P. J. Vonk Noordegraaf dispunha de 9,79 direitos ao pagamento e, no seu pedido de pagamento único relativo a esse ano, declarou uma área de 10,76 hectares.
22
Contudo, por decisão de 30 de junho de 2010, o Staatssecretaris fixou um número de hectares inferior ao referido por P. J. Vonk Noordegraaf no seu pedido. Com efeito, em 2009, as autoridades neerlandesas, na sequência de observações formuladas pela Comissão, alterou a forma de determinação da área das parcelas agrícolas nos Países Baixos. Foi então decidido utilizar, a partir de 2009, um registo das parcelas que levasse em conta a sua «área líquida», isto é, os solos cultiváveis com exclusão futura das partes não elegíveis tais como valas, margens de cursos de água e caminhos.
23
Essa decisão teve como consequência uma redução do montante da ajuda paga a P. J. Vonk Noordegraaf ao abrigo do regime de pagamento único de 2009 relativamente aos anos anteriores.
24
P. J. Vonk Noordegraaf impugnou a decisão de 30 de junho de 2010 junto do Staatssecretaris, o qual, por decisão de 29 de outubro de 2010, deferiu parcialmente a sua reclamação.
25
Aquele recorreu desta última decisão e, por decisão revista de 19 de maio de 2011 (a seguir «decisão de 19 de maio de 2011»), o Staatssecretaris, para o ano de 2009, fixou a área das parcelas de P. J. Vonk Noordegraaf em 8,34 hectares.
26
As partes na lide principal estão de acordo quanto a essa área e quanto ao facto de a respetiva redução relativamente à fixada nos anos anteriores resultar unicamente da alteração do método de medição das parcelas em causa.
27
No tribunal de reenvio, P. J. Vonk Noordegraaf alega, porém, que a introdução do novo sistema de identificação das parcelas teve como consequência a redução da área agrícola que futuramente poderá apresentar para ativação dos seus direitos ao pagamento. Consequentemente, pede que o número e o valor dos seus direitos ao pagamento sejam recalculados com base no número de hectares fixado na decisão de 19 de maio de 2011.
28
Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Faz‑se uma aplicação correta do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em especial dos seus artigos 34.°, 36.° e 137.°, se um agricultor, que é titular de direitos de pagamento constituídos com base em produção não ligada ao solo, que foram imputados à área que possui, deixar de beneficiar de uma parte importante desses direitos de pagamento, não obstante ter comunicado de boa‑fé a área elegível inalterada que possui, em conformidade com o método de medição utilizado pelo Estado‑Membro quando foi feita a ativação dos direitos de pagamento nos termos do artigo 34.o, mas que foi posteriormente rejeitado pela Comissão, só porque a área elegível determinada para efeitos de pagamento passou a ser inferior em consequência da alteração do método de medição?»
Quanto à questão prejudicial
29
Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, na determinação inicial dos seus direitos ao pagamento, o montante de referência desse agricultor foi dividido por um número excessivo de hectares por causa da forma de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada no Estado‑Membro em causa.
30
A título preliminar, há que recordar que, na sequência da integração, pelo Regulamento n.o 1782/2003, dos anteriores regimes de apoio no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento de cada agricultor foi calculado, nos Estados‑Membros que optaram pelo modelo dito «histórico», com base no nível de ajudas que o agricultor recebeu ao longo de um período de referência correspondente aos anos de 2000 a 2002.
31
Foi, assim, atribuído a cada agricultor elegível um determinado número de direitos ao pagamento, cujo número e valor eram obtidos pela divisão da média dos pagamentos de que beneficiou ao longo desse período de referência pelo número médio, calculado no mesmo período, de hectares que deram o direito a esses pagamentos ou, de acordo com o disposto no artigo 43.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1782/2003, pelo número médio de hectares disponíveis para a pecuária.
32
De acordo com o disposto no artigo 34.o do Regulamento n.o 73/2009, a ajuda é paga aos agricultores após ativação de um direito ao pagamento por hectare admissível, uma vez que só os direitos ao pagamento ativados dão direito ao pagamento dos montantes que fixam.
33
No processo principal, foram atribuídos a P. J. Vonk Noordegraaf, em 2006, direitos ao pagamento calculados com base nos prémios que lhe foram pagos pelos seus bovinos ao longo do período de referência e nas parcelas que estavam à sua disposição ao longo desse mesmo período.
34
Contudo, na sequência de uma alteração, em 2009, da forma de determinação da área das parcelas agrícolas nos Países Baixos, a área das parcelas de P. J. Vonk Noordegraaf foi revista em baixa pelas autoridades neerlandesas, o que teve a consequência de o número de hectares admissível para efeitos de ajuda que o mesmo pudera declarar para a ativação dos seus direitos ao pagamento passar a ser inferior ao número de direitos ao pagamento de que dispunha.
35
Na medida em que deixou de poder receber a ajuda pela totalidade dos seus direitos ao pagamento, P. J. Vonk Noordegraaf pede que as autoridades neerlandesas aumentem o respetivo valor unitário, reduzindo proporcionalmente o seu número para que o valor total dos seus direitos ao pagamento permaneça inalterado.
36
Por outras palavras, P. J. Vonk Noordegraaf pede à autoridade competente que recalcule o número e o valor dos seus direitos ao pagamento com base na área líquida das suas parcelas, conforme definida na decisão de 19 de maio de 2011.
37
A esse respeito, há que recordar desde logo que o artigo 36.o do Regulamento n.o 73/2009 dispõe que os direitos ao pagamento por hectare não serão alterados, salvo disposição deste regulamento em contrário.
38
Com efeito, na medida em que qualquer direito ao pagamento ativado dá direito ao pagamento do montante que fixa, uma alteração desse montante teria como consequência uma diminuição ou um aumento do montante da ajuda paga ao agricultor. Ora, conforme resulta do considerando 29 do Regulamento n.o 1782/2003, um dos objetivos do regime de pagamento único é permitir a cada agricultor continuar a beneficiar de um nível de ajuda equivalente aos montantes que lhe foram concedidos ao longo do período de referência.
39
É precisamente o que pede P. J. Vonk Noordegraaf no litígio que o opõe ao Staatssecretaris.
40
Contudo, não se pode deixar de observar que nenhuma disposição do Regulamento n.o 73/2009 prevê expressamente a possibilidade de alterar os direitos ao pagamento de um agricultor que se encontre numa situação comparável à de P. J. Vonk Noordegraaf.
41
Contudo, no exercício das competências de execução que lhe foram conferidas pelo artigo 36.o, n.o 2, desse regulamento, a Comissão adotou o Regulamento n.o 796/2004, cujo artigo 73.o‑A, n.o 2A, dispõe que, quando tenham sido atribuídos indevidamente a um agricultor certos direitos ao pagamento, mas isso não tenha efeitos no valor total dos direitos atribuídos, estes podem ser objeto de novo cálculo, desde que os erros não pudessem razoavelmente ter sido detetados pelo agricultor.
42
Na lide principal, está assente que o valor total dos direitos ao pagamento atribuídos a P. J. Vonk Noordegraaf corresponde à média das ajudas por este recebidas antes da introdução do regime de pagamento único.
43
Contudo, o Governo neerlandês alega que, uma vez que foi elaborada de acordo com as normas e requisitos em vigor à data da sua adoção, a decisão de 18 de julho de 2006, em que o Staatssecretaris fixou o número e o valor dos direitos ao pagamento atribuídos a P. J. Vonk Noordegraaf, não está errada.
44
Antes de mais, a esse respeito, há que recordar que, inicialmente, foi atribuído a P. J. Vonk Noordegraaf um número de direitos ao pagamento calculado com base na área «bruta» das parcelas na sua posse durante o período de referência, de acordo com o método então aplicado pelas autoridades neerlandesas.
45
Seguidamente, no contexto da adoção da decisão de 30 de junho de 2010, as autoridades neerlandesas procederam a uma nova medição das parcelas de P. J. Vonk Noordegraaf. Dessa vez, excluíram certos elementos da paisagem como as margens de cursos de água, as valas e os caminhos a fim de obterem a área «líquida» das parcelas em causa.
46
Em seguida, refira‑se que, segundo o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1782/2003, as áreas forrageiras não abrangem, nomeadamente, os lagos e os caminhos. Resulta ainda de uma leitura a contrario do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 que certos elementos da paisagem como as sebes, as valas e os muros não podem, em princípio, fazer parte das áreas admissíveis para efeitos de ajuda.
47
Assim, os elementos da paisagem como as margens de cursos de água, os caminhos e as valas não podem, em princípio, ser tomados em consideração para a determinação da área admissível para efeitos de ajuda.
48
Daí resulta logicamente que esses elementos da paisagem também não podem ser tomados em consideração para a fixação dos direitos ao pagamento de um agricultor, o qual, de outro modo e à semelhança de P. J. Vonk Noordegraaf, disporia de um número de direitos ao pagamento superior ao número de hectares que poderia seguidamente apresentar para efeitos de ativação dos seus direitos.
49
Assim, quando, como no processo principal, as autoridades competentes tiveram em conta esses elementos para efeitos de determinação das parcelas agrícolas de um agricultor, há que considerar que o número de direitos ao pagamento a este atribuídos era «incorreto», na aceção do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
50
Por último, há que presumir que um agricultor na situação de P. J. Vonk Noordegraaf não poderia razoavelmente ter detetado os erros na fixação da área das suas parcelas, na medida em que estes eram consequência direta do método então aplicado pelas autoridades nacionais competentes.
51
Consequentemente, há que considerar que, de acordo com o artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004, os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, em razão da forma incorreta de determinação da área das parcelas agrícolas aplicada no Estado‑Membro em causa, tenha sido indevidamente atribuído ao agricultor um certo número de direitos ao pagamento pelo facto de o seu montante referência ter sido dividido por um número excessivo de hectares.
52
Ao contrário do que alega o Governo neerlandês, esta apreciação não é posta em causa pelo artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, segundo o qual os direitos de pagamento atribuídos aos agricultores até 1 de janeiro de 2009 são considerados legais e conformes a partir de 1 de janeiro de 2010.
53
Conforme resulta do considerando 49 do Regulamento n.o 73/2009, essa disposição destina‑se, com efeito, a permitir aos Estados‑Membros renunciarem à recuperação de pagamentos indevidos efetuados a certos agricultores, tendo em conta os constrangimentos administrativos e jurídicos desproporcionados a que levaria a adoção das medidas corretivas necessárias. O artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 limita ainda o alcance do n.o 1 ao excluir do seu âmbito de aplicação os direitos ao pagamento atribuídos com base em pedidos com erros materiais.
54
Resulta do exposto que a finalidade do artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 é, por razões ligadas ao princípio da segurança jurídica, proteger os agricultores de boa‑fé que tivessem beneficiado de pagamentos indevidos e não penalizar no futuro os agricultores que, como P. J. Vonk Noordegraaf, receberam um número excessivo de direitos ao pagamento pelo facto de, em razão da forma incorreta de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada pelo Estado‑Membro em causa, o seu montante de referência ter sido dividido por um número excessivo de hectares.
55
Assim, há que considerar que o artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004 não faz parte do âmbito de aplicação do artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009.
56
Esta interpretação é confirmada pelo Regulamento n.o 1122/2009, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 796/2004, aplicável ratione temporis aos factos do litígio no processo principal, e em particular pela sistemática do seu artigo 81.o
57
Com efeito, nos n.os 1 e 2 desse artigo, o legislador da União indicou expressamente que as normas que constam dessas duas disposições, respetivamente, que os direitos ao pagamento indevidamente atribuídos devem ser cedidos à reserva nacional e que o valor dos direitos ao pagamento deve ser ajustado se vier a demonstrar‑se ser excessivo, são aplicáveis sem prejuízo das disposições do artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009.
58
Em contrapartida, o n.o 3 do artigo 81.o do Regulamento n.o 1122/2009, cuja redação corresponde à do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004, não tem nenhuma remissão para o artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009, pelo que essa disposição não faz parte do seu âmbito de aplicação.
59
Em face de todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, na determinação inicial dos seus direitos ao pagamento, o montante de referência desse agricultor tiver sido dividido por um número excessivo de hectares por causa da forma de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada no Estado‑Membro em causa. O artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 não é aplicável a uma correção nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
Quanto às despesas
60
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, na determinação inicial dos seus direitos ao pagamento, o montante de referência desse agricultor tiver sido dividido por um número excessivo de hectares por causa da forma de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada no Estado‑Membro em causa. O artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não é aplicável a uma correção nos termos do artigo 73.o‑A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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