ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
11 de dezembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Artigos 4.°, n.o 1, e 13.° — Regulamento (CEE) n.o 2220/85 — Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) — Restituições à exportação — Adiantamento da restituição — Requisitos de liberação da garantia constituída para assegurar o reembolso do adiantamento»
No processo C‑128/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), por decisão de 17 de janeiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2013, no processo
Cruz & Companhia Lda
contra
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP),
Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda (relator), A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 19 de junho de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Cruz & Companhia Lda, por M. Lacerda, R. Freitas e J. Freitas, advogados,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e M. Folgado Moreno, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Guerra e Andrade, D. Triantafyllou e M. Afonso, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p.1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994 (JO L 191, p. 5, a seguir «Regulamento n.o 3665/87»), e do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5; EE 03 F36 p. 206), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993 (JO L 310, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 2220/85»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cruz & Companhia Lda (a seguir «Cruz & Companhia») ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) e à Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL (a seguir «CCAM») a respeito do indeferimento da liberação de uma garantia bancária que assegura o reembolso do montante de um adiantamento da restituição à exportação, pago para exportações de vinho realizadas em 1995, e do acionamento dessa garantia bancária.
Quadro jurídico
3
O artigo 56.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), previa:
«1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente significativa dos produtos [que integram a organização comum do mercado vitivinícola], com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. [...]
2. A restituição é igual para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada segundo os destinos.
A restituição é concedida a pedido do interessado.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adotará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.
4. As regras de execução do presente artigo serão adotadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.o
[...]»
4
O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 822/87 dispunha:
«As pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos referidos no artigo 1.o [incluindo produtos ligados ao vinho, como no caso vertente,] para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos produtos referidos.»
5
As regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas encontravam‑se definidas pela Comissão no Regulamento n.o 3665/87.
6
O terceiro, quarto e décimo sexto considerandos do Regulamento n.o 3665/87 enunciavam:
«[…] as regras gerais adotadas pelo Conselho preveem que a restituição seja paga quando é apresentada prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade; [...]
[...] algumas exportações podem originar abusos; […] a fim de evitar tais abusos, é conveniente, no que diz respeito a essas operações, subordinar o pagamento da restituição, não só à condição de que o produto tenha deixado o território geográfico da Comunidade, como ainda à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efetivamente colocado no mercado do país terceiro;
[...]
[...] a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a adiantar‑lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga».
7
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 16.° o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.»
8
O artigo 13.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87 previa:
«Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.»
9
O artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3665/87 enunciava:
«A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida, à escolha do exportador, pela apresentação de um dos seguintes documentos:
[...]
b)
Certificado de descarga e de introdução no consumo, elaborado por uma sociedade especializada no plano internacional em matéria de controlo e vigilância, e aprovada pela Comissão, de acordo com o processo previsto no n.o 4. A data e o número do documento aduaneiro de introdução no consumo devem constar do certificado em causa.»
10
O artigo 22.o do Regulamento n.o 3665/87, que constava do capítulo 2, sob a epígrafe «Pagamento antecipado da restituição em caso de exportações diretas», dispunha:
«1. A pedido do exportador, os Estados‑Membros pagarão antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15%.
Os Estados‑Membros podem determinar as condições em que é possível pedir o pagamento antecipado de uma parte da restituição.
2. O montante do pagamento antecipado será calculado tendo em conta a taxa de restituição aplicável para o destino declarado e corrigido, se for caso disso, pelos montantes compensatórios monetários, montantes compensatórios de adesão e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.»
11
O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 previa:
«Sempre que seja produzida prova do direito a uma restituição relativamente aos produtos admitidos ao benefício do disposto no presente capítulo, o montante em questão será objeto de uma compensação com o montante pago antecipadamente. Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for superior ao que foi pago antecipadamente, será paga a diferença à pessoa interessada.
Sempre que o montante devido relativamente à quantidade exportada for inferior ao que foi pago antecipadamente, nomeadamente em caso de aplicação do n.o 2, a autoridade competente dará início, no mais breve prazo, ao processo do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, com vista ao pagamento pelo operador da diferença entre estes dois montantes, aumentada de 20%.»
12
O Regulamento n.o 2220/85 fixava as regras relativas às garantias a prestar designadamente nos termos do Regulamento n.o 822/87 ou nos termos do regulamentos de aplicação deste último.
13
O artigo 19.o do Regulamento n.o 2220/85, que constava do título IV, sob a epígrafe «Adiantamentos», dispunha:
«1. A garantia é liberada se:
a)
Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado;
ou se
b)
O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica.
2. Ultrapassada a data‑limite para provar o direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tenha sido a respetiva prova, a autoridade competente executará imediatamente o processo previsto no artigo 29.o
[...]»
14
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de julho de 1993, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 200, p. 10), previa:
«1. O presente regulamento prevê as normas de execução do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola, sem prejuízo da aplicação da Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1)]. Assim, estabelece:
a)
As regras para a certificação da origem, relativamente aos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada, e a certificação da proveniência, relativamente aos vinhos de mesa com direito a uma indicação geográfica, nos documentos de acompanhamento do transporte destes vinhos, que são igualmente estabelecidos nos termos das normas comunitárias adotadas ao abrigo da Diretiva [92/12];
b)
As regras para o estabelecimento dos documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87:
—
no interior de um Estado‑Membro, desde que estes transportes não sejam acompanhados de um documento previsto nas normas comunitárias adotadas ao abrigo da Diretiva [92/12];
—
na exportação para um país terceiro,
—
no comércio intracomunitário, sempre que:
—
o transporte seja efetuado por um pequeno produtor, dispensado, pelo Estado‑Membro onde o transporte se inicia, do estabelecimento de um documento de acompanhamento simplificado
ou
—
se trate do transporte de um produto vitivinícola não sujeito a um imposto especial de consumo;
c)
Normas complementares para o estabelecimento:
—
do documento administrativo de acompanhamento ou do documento comercial utilizado em sua substituição,
—
do documento de acompanhamento simplificado ou do documento comercial utilizado em sua substituição,
destinados a acompanhar o transporte dos produtos vitivinícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87.
2. Além disso, o presente regulamento estabelece regras para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15
A Cruz & Companhia é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda. No exercício da sua atividade, esta sociedade efetuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado da União Europeia.
16
Em junho de 1995, a Cruz & Companhia pediu ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (a seguir «INGA») o pagamento antecipado da restituição. Apresentou, para esse efeito, o documento de aceitação da declaração da exportação, a prova de que os produtos tinham deixado o território aduaneiro da União no prazo de 60 dias a contar dessa aceitação e uma garantia bancária constituída junto da CCAM, em 14 de junho de 1995, cujo montante era igual ao do adiantamento da restituição, acrescido de 15%.
17
Foi pago à Cruz & Companhia um adiantamento da restituição em 26 de junho de 1995.
18
Após a realização da exportação, a Cruz & Companhia apresentou ao INGA os documentos relativos à exportação, a saber, as faturas, o certificado, a declaração de composição de mercadorias, a amostra selecionada e o despacho de importação por declaração.
19
Os produtos deram entrada no país terceiro de destino e foram desalfandegados.
20
O INGA nunca restituiu a garantia bancária à Cruz & Companhia.
21
Na sequência de uma fiscalização da regularidade das exportações de vinhos efetuadas pela Cruz & Companhia, o INGA ordenou, por decisão de 29 de julho de 2004, o reembolso da quantia recebida pela Cruz & Companhia a título de restituição à exportação, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária.
22
A Cruz & Companhia, que não procedeu ao pagamento voluntário da quantia reclamada, propôs uma ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu contra a decisão do INGA de 29 de julho de 2004. Em 25 de julho de 2008, esse tribunal julgou a ação da Cruz & Companhia improcedente.
23
A Cruz & Companhia recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo do Norte. Por acórdão de 9 de julho de 2009, transitado em julgado, esse tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
24
A Cruz & Companhia intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação contra o IFAP, organismo que sucedeu ao INGA, e a CCAM, pedindo que se declarasse que o objeto da garantia bancária se extinguiu em 31 de agosto de 1995, data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, e que, nessas circunstâncias, o acionamento da garantia bancária pelo IFAP era ilegal e abusivo. De igual modo, a Cruz & Companhia pediu a condenação da CCAM a abster‑se de pagar ao IFAP a garantia bancária em causa e o pagamento, por parte do IFAP, a título de indemnização, dos montantes pedidos.
25
No órgão jurisdicional de reenvio foi suscitada a questão de saber se tinha sido estabelecido um direito à concessão definitiva do montante da restituição e, consequentemente, se se devia liberar a garantia de reembolso do montante do adiantamento, uma vez que o exportador apresentou o documento de aceitação da declaração de exportação e provou que os produtos deixaram o território aduaneiro da União no prazo de 60 dias e deram entrada no país terceiro de destino, ou se, além disso, era necessário garantir que os montantes recebidos a título de adiantamento da restituição eram devidos.
26
Nestas condições, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deverá considerar‑se extinta a garantia prestada em caso de pagamento antecipado da restituição, desde que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da [C]omunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação?
2)
E, por maioria de razão, tendo aquele, inclusive, feito prova do desalfandegamento de tais produtos no país terceiro importador?
3)
Ou, diversamente, será de entender que para além da verificação de tais requisitos, a liberação da garantia pressupõe a inexistência do direito do Estado, por qualquer outra razão — relacionada com irregularidades na exportação — à devolução da antecipada restituição?»
Quanto às questões prejudiciais
27
Através das suas questões, que cabe apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido se deve considerar extinta quando se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação, a prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação e a prova do desalfandegamento desses produtos no país terceiro importador.
28
A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 3665/87, a pedido de exportador, os Estados‑Membros são obrigados a pagar antecipadamente a totalidade ou parte do montante da restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação, desde que seja constituída uma garantia.
29
No que diz respeito às condições em que essa garantia deve ser liberada, importa referir que o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2220/85, que consta do título IV, sob a epígrafe «Adiantamentos», prevê que a garantia é liberada se tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado.
30
Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Cruz & Companhia considera que o objeto da garantia constituída é assegurar que a exportação cuja restituição foi antecipadamente paga foi efetuada, que o produto chegou ao país de destino e entrou nesse mercado, nos prazos estabelecidos. Com base numa leitura conjugada dos artigos 4.°, n.o 1, e 18.°, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 3665/87, alega que a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pois, a partir desse momento, o direito à restituição torna‑se definitivo.
31
A este respeito, verifica‑se que decorre da redação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 que o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação.
32
Esta disposição não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição.
33
Conforme decorre do décimo sexto considerando do Regulamento n.o 3665/87, a garantia constituída nos termos do artigo 22.o deste regulamento destina‑se a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga.
34
Neste contexto, refira‑se que o artigo 13.o do referido regulamento prevê que não será concedida nenhuma restituição quando os produtos não sejam de «qualidade sã, leal e comerciável» e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.
35
No que diz respeito à «qualidade sã, leal e comerciável», importa observar, antes de mais, que o artigo 13.o do Regulamento n.o 3665/87 faz parte do capítulo I, que tem por epígrafe «Direito à restituição», do título 2, que tem por epígrafe «Exportações para países terceiros», desse regulamento, o que demonstra que a «qualidade sã, leal e comerciável» do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições (v. acórdão Fleisch‑Winter, C‑309/04, EU:C:2005:732, n.o 28).
36
Resulta também do referido artigo 13.o que os Estados‑Membros são obrigados a verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, C‑54/95, EU:C:1999:11, n.o 49).
37
Nas observações escritas, o Governo português alega que, na sequência de uma ação de controlo das atividades da Cruz & Companhia, verificou‑se que esse exportador não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica.
38
A este respeito, importa recordar que o artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 822/87 prevê que as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola, referidos no artigo 1.o do mesmo regulamento, para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos ditos produtos.
39
Além disso, resulta do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2238/93 que este aprova as normas de execução do artigo 71.o do Regulamento n.o 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola.
40
Importa referir que, caso o exportador não cumpra a obrigação de manter registos nos termos dos Regulamentos n.os 822/87 e 2238/93, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os Estados‑Membros estão privados da possibilidade de verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 3665/87 e, consequentemente, de se assegurarem do respeito das condições ligadas ao sistema de pagamento antecipado da restituição à exportação.
41
Decorre de jurisprudência constante que é o exportador quem tem de assumir as consequências do incumprimento das obrigações decorrentes do regime de pré‑financiamento das restituições à exportação (v., no que se refere à interpretação do artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, acórdão Groupe Limagrain Holding, C‑402/10, EU:C:2011:704, n.o 52).
42
Há que responder, portanto, às questões submetidas que o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2220/85 deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 3665/87, não estiverem preenchidos.
Quanto às despesas
43
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy