ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de outubro de 2014 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Diretivas 2002/73/CE e 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Emprego e trabalho — Acesso ao emprego — Regresso de licença de maternidade — Requisitos de forma da petição inicial — Exposição coerente das acusações — Formulação inequívoca dos pedidos»
No processo C‑252/13,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 7 de maio de 2013,
Comissão Europeia, representada por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Através da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor disposições da legislação neerlandesa contrárias às dos artigos 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), 15.° e 28.°, n.o 2, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.
Quadro jurídico
Direito da União
2
A Diretiva 2006/54, que, em conformidade com o seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, visa «assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional», revogou, com efeitos a 15 de agosto de 2009, a Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70). Como resulta do seu considerando 1, a Diretiva 2006/54 procede, por uma questão de clareza, a uma reformulação, reunindo num único texto as principais disposições existentes nos domínios por ela abrangidos.
3
Sob a epígrafe «Retoma após licença de maternidade», o artigo 15.o da Diretiva 2006/54 dispõe:
«As mulheres que gozem de licença de maternidade têm o direito, após o termo da licença, de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam menos favoráveis, e a beneficiar de quaisquer melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.»
4
O artigo 28.o, n.o 2, da mesma diretiva precisa que esta última «não prejudica as disposições da Diretiva 96/34/CE [do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICEF, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4)], e da Diretiva 92/85/CEE [do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1)]».
5
Disposições análogas às dos artigos 15.° e 28.°, n.o 2, da Diretiva 2006/54 tinham sido inseridas no artigo 2.o, n.o 7, segundo e quarto parágrafos, da Diretiva 76/207 pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207 (JO L 269, p. 15).
Direito neerlandês
6
O Reino dos Países Baixos transpôs a Diretiva 2002/73 pela Lei geral sobre a igualdade de tratamento (Algemeene wet gelijke behandeling, a seguir «AWGB»), a Lei sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (Wet gelijke behandeling van mannen en vrouwen) e por alterações introduzidas no Código Civil neerlandês (Nederlands Burgerlijk Wetboek, a seguir «BW»).
7
O artigo 1.o da Lei sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres tem a seguinte redação:
«1. Para efeitos da presente lei, entende‑se por:
[...]
b.
‘Discriminação direta’: a situação em que uma pessoa é, foi ou será tratada, em razão do seu sexo, de uma maneira diferente de outra pessoa numa situação comparável;
[...]
2. Entende‑se igualmente por discriminação direta uma discriminação baseada na gravidez, no parto e na maternidade.»
8
Os artigos 1.° da AWGB e 7:646, n.o 5, do BW contêm disposições de alcance equivalente.
9
Os artigos 5.°, n.o 1, alínea a), da AWGB e 7:646, n.o 1, do BW proíbem quaisquer discriminações ou quaisquer distinções entre homens e mulheres no que diz respeito às condições de trabalho.
10
O artigo 7:611 do BW prevê que «a entidade patronal e o trabalhador devem comportar‑se respetivamente como uma boa entidade patronal e como um bom trabalhador».
Procedimento pré‑contencioso
11
Por carta de 29 de junho de 2007, a Comissão, em conformidade com o processo previsto no artigo 226.o CE, notificou o Reino dos Países Baixos para apresentar observações a propósito da sua legislação de execução de diversas disposições da Diretiva 2002/73. As autoridades neerlandesas responderam por carta de 7 de agosto de 2007.
12
Por carta de 2 de fevereiro de 2009, a Comissão fez chegar ao Reino dos Países Baixos uma notificação complementar, à qual as autoridades neerlandesas responderam por carta de 27 de março de 2009. Essa resposta permitiu à Comissão desistir das suas acusações relativas a vários pontos do incumprimento imputado.
13
Sobre as questões que se mantêm em litígio, a Comissão enviou aos Reino dos Países Baixos, em 30 de setembro de 2011, um parecer fundamentado no qual considerava que a legislação neerlandesa não constituía uma transposição suficientemente clara e precisa de certas disposições da Diretiva 2006/54. Concluía que a manutenção em vigor de disposições incompatíveis com os artigos 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), 15.°, 16.° e 28.°, n.o 2, desta diretiva constituía uma violação das obrigações previstas por esta última. As autoridades neerlandesas responderam a esse parecer fundamentado por carta de 1 de dezembro de 2011.
14
A Comissão, considerando que, não obstante a referida resposta, a sua acusação relativa aos artigos 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), 15.° e 28.°, n.o 2, da Diretiva 2006/54 não ficava desprovida de objeto, decidiu propor a presente ação.
Pedidos das partes
15
Na petição inicial, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que:
—
declarasse que, «ao não adotar todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para assegurar que, ao manter disposições do direito holandês que violam disposições do artigo 1.o, [segundo parágrafo], alíneas a) e b), do artigo 15.o e do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva»;
—
condenasse o Reino dos Países Baixos nas despesas.
16
Por carta de 6 de junho de 2013, a Comissão indicou à Secretaria do Tribunal de Justiça que, tendo constatado uma «incerteza na redação» na formulação do primeiro dos seus pedidos, desejava corrigir a redação. Esse pedido deveria ser, portanto, lido no sentido de que se limitava a pedir ao Tribunal de Justiça que declarasse que, «ao manter disposições do direito holandês que violam disposições do artigo, 1.°, [segundo parágrafo], alíneas a) e b), do artigo 15.o e do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2006/54, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva».
17
O Reino dos Países Baixos pediu que a ação fosse julgada improcedente e que a Comissão fosse condenada nas despesas.
Quanto à ação
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
18
O Reino dos Países Baixos contesta a admissibilidade da ação alegando que a petição não respeita os requisitos de clareza, precisão e coerência exigidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
19
Em primeiro lugar, o referido Estado‑Membro salienta que o objeto da ação, como descrito na primeira página da petição inicial, visa a Diretiva 2002/73, ao passo que os pedidos constantes dessa petição se referem unicamente à Diretiva 2006/54.
20
Em segundo lugar, o Reino dos Países Baixos alega que os referidos pedidos não apresentam nenhuma ligação com os argumentos aduzidos no corpo da petição. Em seu entender, esses argumentos não respeitam à manutenção em vigor de disposições legislativas supostamente incompatíveis com as da Diretiva 2006/54 e que, de resto, não estão identificadas com precisão nessa petição, mas retomam a posição da Comissão segundo a qual a legislação neerlandesa não garante uma transposição integral desta diretiva.
21
A Comissão considera que as inexatidões materiais referidas na petição inicial pelo Reino dos Países Baixos não prejudicam a clareza desta.
22
Quanto à acusação de que não identificou as disposições nacionais supostamente incompatíveis com a Diretiva 2006/54, a Comissão recorda que, ao longo do procedimento pré‑contencioso, indicou claramente que as disposições dos artigos 1.° da AWGB e 7:646, n.o 5, do BW não bastam para assegurar uma transposição satisfatória dos artigos 15.° e 28.°, n.o 2, desta diretiva.
Quanto ao mérito
23
A Comissão faz referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, para efeitos de transposição de uma diretiva, é indispensável que o direito nacional garanta efetivamente a plena aplicação desta, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
24
Sustenta, a este respeito, que nem as disposições gerais que proíbem quaisquer discriminações baseadas na gravidez, no parto e na maternidade nem o «princípio do bom empregador», conforme é enunciado na ordem jurídica neerlandesa, constituem uma transposição suficientemente clara e precisa das disposições em questão da Diretiva 2006/54.
25
O Reino dos Países Baixos defende‑se fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a existência de princípios gerais de direito pode tornar supérflua a transposição de uma diretiva por medidas legislativas ou regulamentares específicas na condição, porém, de que esses princípios garantam efetivamente a plena aplicação dessa diretiva.
26
O referido Estado‑Membro considera que a plena aplicação da Diretiva 2006/54 é garantida pelas diversas disposições da legislação neerlandesa a que fez referência ao longo do procedimento pré‑contencioso e que retoma na sua contestação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao alcance da ação
27
A título preliminar, importa delimitar o alcance da presente ação.
28
A este respeito, recorde‑se que uma ação nos termos do artigo 258.o TFUE deve ser examinada unicamente tendo em conta os pedidos formulados na petição inicial (v., designadamente, acórdão Comissão/Bélgica, C‑132/09, EU:C:2010:562, n.o 35 e jurisprudência referida).
29
Cumpre recordar igualmente que os pedidos devem ser formulados de modo inequívoco a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou que não se pronuncie sobre uma acusação (v., designadamente, acórdão Comissão/Espanha, C‑67/12, EU:C:2014:5, n.o 41 e jurisprudência referida).
30
No caso vertente, o primeiro dos pedidos que figura na petição inicial estava redigido de modo equívoco na medida em que podia ser interpretado no sentido de que enunciava duas acusações, ou seja, a falta de medidas nacionais que garantam uma transposição completa da Diretiva 2006/54, por um lado, e a manutenção em vigor, pelo Reino dos Países Baixos, de disposições incompatíveis com esta diretiva, por outro.
31
Na sua carta de 6 de junho de 2013, a Comissão reconheceu a existência de um equívoco no primeiro dos seus pedidos e indicou que este último deve ser entendido no sentido de que visa uma só acusação, ou seja, a manutenção em vigor, pelo Estado‑Membro demandado, de disposições incompatíveis com a Diretiva 2006/54.
32
Dado que a referida carta da Comissão restringe o alcance dos pedidos enunciados na sua petição inicial, há que registar esse facto e considerar que constitui uma desistência parcial. A presente ação deve ser entendida no sentido de que visa a manutenção em vigor, pelo Reino dos Países Baixos, de disposições que a Comissão considera contrárias aos artigos 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), 15.° e 28.°, n.o 2, da Diretiva 2006/54.
Quanto à admissibilidade da ação
33
Resulta do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e da jurisprudência relativa a esta disposição que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados em apoio da ação, devendo essa indicação ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daí resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta uma ação devem decorrer, de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., designadamente, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2014:5, n.o 41 e jurisprudência referida).
34
O Tribunal decidiu igualmente que, no âmbito de uma ação intentada nos termos do artigo 258.o TFUE, esta deve apresentar as acusações de forma coerente e precisa, para permitir ao Estado‑Membro e ao Tribunal de Justiça apreender exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado (v., designadamente, acórdão Comissão/Espanha, EU:C:2014:5, n.o 42 e jurisprudência referida).
35
Neste caso, o Reino dos Países Baixos sustenta, em primeiro lugar, que a presente ação não preenche estas condições na medida em que faz referência de maneira confusa às Diretivas 2002/73 e 2006/54.
36
A este propósito, importa salientar que a fase pré‑contenciosa do presente processo por incumprimento teve início durante o mês de junho de 2007, mediante o envio de uma notificação inicial para cumprimento, e terminou em 7 de maio de 2013, com a propositura da presente ação. Durante esse período de cerca de seis anos, a Diretiva 2002/73, visada nessa notificação, foi revogada com efeitos a 15 de agosto de 2009 e substituída, praticamente sem alteração das suas disposições legais, pela Diretiva 2006/54. A contar dessa data, como resulta do dossier apresentado ao Tribunal, o procedimento pré‑contencioso prosseguiu fazendo referência às disposições, em substância idênticas, desta última diretiva.
37
Nestas condições, o simples facto de o objeto da presente ação, conforme descrito na primeira página da petição, visar a Diretiva 2002/73, ao passo que os pedidos se referem unicamente à Diretiva 2006/54, não é de molde a suscitar dúvidas quanto à identificação das disposições do direito da União à luz das quais deve ser apreciado o mérito da mesma ação. Pelas mesmas razões, o Reino dos Países Baixos não pode afirmar que não pôde compreender o alcance do incumprimento imputado nem exercer plenamente os direitos de defesa.
38
Em segundo lugar, o Reino dos Países Baixos alega que a exposição, na petição inicial, dos elementos de facto e de direito nos quais a ação se baseia é incoerente tendo em conta os pedidos a que essa exposição conduz.
39
Concretamente, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor, na ordem jurídica nacional, regras contrárias aos artigos 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), 15.° e 28.°, n.o 2, da Diretiva 2006/54, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva. Esses pedidos delimitam o objeto da ação, não podendo o Tribunal de Justiça decidir ultra petita.
40
Ora, se a Comissão apresenta, nos fundamentos da sua petição, uma exposição relativamente detalhada das medidas em vigor da regulamentação neerlandesa, é para sustentar que essas medidas são insuficientes para assegurar uma transposição completa das disposições da Diretiva 2006/54 visadas no número anterior.
41
Em contrapartida, a Comissão não identifica nenhuma regra do direito neerlandês cujo conteúdo ou aplicação sejam contrários à redação ou ao objetivo das disposições em causa da referida diretiva.
42
Nestas condições, há que concluir que, na falta de indicação, pela Comissão, de um elemento indispensável para permitir ao Tribunal de Justiça decidir com perfeito conhecimento de causa sobre os pedidos da ação, esta não satisfaz os requisitos de coerência, clareza e precisão exigidos pela jurisprudência na matéria.
43
Não estando o Tribunal de Justiça em condições de verificar a existência do incumprimento alegado no quadro da presente ação, esta deve ser julgada inadmissível.
Quanto às despesas
44
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino dos Países Baixos pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1)
A ação é julgada inadmissível.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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