ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
19 de março de 2015 ( *1 )
Índice
Antecedentes do litígio
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
Pedidos das partes
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa devido a erros de processo
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à autorização dada à Comissão para invocar pela primeira vez no Tribunal Geral alguns elementos de prova constantes do processo administrativo
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à admissibilidade de um elemento de prova apresentado pelas sociedades Dole na audiência no Tribunal Geral
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à rejeição do anexo C.7 da réplica pelo Tribunal Geral por ser inadmissível
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do princípio da igualdade de armas
Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa ao apuramento dos factos pelo Tribunal Geral
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos respeitantes ao contexto económico da infração
Argumentos das sociedades Dole
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma insuficiente apreciação das provas
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de fundamentos suficientes que permitam confirmar o cálculo das quotas de mercado efetuado pela Comissão
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à segunda e terceira partes do terceiro fundamento, relativas à falta de identificação precisa dos elementos das comunicações de pré‑fixação de preços e dos fatores de fixação de preços que constituem uma restrição da concorrência
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, relativa às responsabilidades dos empregados envolvidos nas comunicações de pré‑fixação de preços
Quanto à quinta parte do terceiro fundamento, relativa à qualificação das comunicações de pré‑fixação de preços como uma restrição da concorrência pelo objetivo
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um cálculo errado da coima
Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à consideração de vendas a sociedades não envolvidas na alegada infração
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à dupla consideração de certas vendas
— Argumentos das sociedades Dole
— Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto às despesas
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu da banana — Coordenação na fixação dos preços de referência — Dever de fundamentação — Fundamentação fora de prazo — Apresentação de prova fora de prazo — Direitos de defesa — Princípio da igualdade de armas — Princípios que regem a prova dos factos — Desvirtuação dos factos — Apreciação da prova — Estrutura do mercado — Dever de a Comissão precisar os elementos de trocas de informações constitutivos de uma restrição da concorrência pelo objetivo — Ónus da prova — Cálculo da coima — Consideração das vendas de filiais não envolvidas na infração — Dupla contagem de vendas da mesma banana»
No processo C‑286/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de maio de 2013,
Dole Food Company Inc., com sede em Westlake Village (Estados Unidos),
Dole Fresh Fruit Europe, anteriormente Dole Germany OHG, com sede em Hamburgo (Alemanha),
representadas por J.‑F. Bellis, avocat,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator) e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 8 de outubro de 2014,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Dole Food Company Inc. (a seguir «Dole Food») e a Dole Fresh Fruit Europe, anteriormente Dole Germany OHG (a seguir «DFFE») (a seguir, em conjunto, «sociedades Dole») pedem a anulação total ou parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Dole Food e Dole Germany/Comissão (T‑588/08, EU:T:2013:130, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C (2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE (Processo COMP/39 188 — Bananas) (a seguir «decisão controvertida»). Pedem ainda a anulação dessa decisão, na parte que lhes diz respeito, e a anulação ou a redução da coima que aí lhes foi aplicada.
Antecedentes do litígio
2
Para efeitos do presente processo, os antecedentes do litígio, tal como constam dos n.os 1 a 32 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
3
A Dole Food é uma sociedade americana produtora de frutas e hortícolas frescos e ainda de frutas embaladas e ultracongeladas. A DFFE é uma filial dessa sociedade.
4
Em 8 de abril de 2005, a Chiquita Brands International Inc. (a seguir «Chiquita») apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).
5
Em 3 de maio de 2005, a Comissão Europeia concedeu‑lhe imunidade condicional de coima nos termos do ponto 8, alínea a), da comunicação sobre a cooperação.
6
Em 20 de julho de 2007, a Comissão enviou a várias empresas que inspecionou, entre as quais a Chiquita, as sociedades Dole, a Fresh Del Monte Produce Inc. (a seguir «Del Monte») e a Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG (a seguir «Weichert»), uma comunicação de acusações.
7
Em 15 de outubro de 2008, a Comissão adotou a decisão controvertida, em que declara que as empresas notificadas participaram numa prática concertada que consistiu em coordenar os seus preços de referência da banana comercializada na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Finlândia, na Alemanha, no Luxemburgo, nos Países Baixos e na Suécia, de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002 (considerandos 1 a 3 da decisão controvertida).
8
À data dos factos, as remessas de banana para os portos da Europa do Norte e as quantidades comercializadas nessa região eram determinadas semanalmente pelas decisões de produção, expedição e comercialização tomadas pelos produtores, importadores e negociantes (considerandos 36, 131, 135 e 137 da decisão controvertida).
9
A atividade no setor da banana distinguia três níveis de marcas de banana: a banana da marca Chiquita de primeira escolha, a banana de segunda escolha, das marcas Dole e Del Monte, e a banana de terceira escolha, que incluía várias outras marcas de banana. Essa divisão em função das marcas refletia‑se na fixação de preços da banana (considerando 32 da decisão controvertida).
10
No período em causa, o setor da banana na Europa do Norte estava organizado em ciclos semanais. O transporte de banana por barco, dos portos da América Latina para a Europa durava cerca de duas semanas. A chegada de carregamentos de banana aos portos da Europa do Norte era geralmente semanal e efetuava‑se segundo um calendário regular de expedição (considerando 33 da decisão controvertida).
11
A banana era expedida em verde e chegava em verde aos portos. Seguidamente ou era entregue diretamente aos compradores (banana verde) ou ficava em maturação e era entregue cerca de uma semana depois (banana amarela). A maturação tanto podia ser executada pelo importador, ou em seu nome, como pelo comprador. Os clientes dos importadores eram geralmente maturadores ou cadeias retalhistas (considerando 34 da decisão controvertida).
12
A Chiquita, a Dole Food e a Weichert fixavam semanalmente os seus preços de referência para a sua marca, no caso, à quinta‑feira de manhã, e anunciavam‑nos aos seus clientes. A expressão «preços de referência» correspondia geralmente aos preços de referência para a banana verde, uma vez que os preços de referência para a banana madura se compunham em regra da oferta verde acrescida de uma taxa de maturação (considerandos 104 e 106 da decisão controvertida).
13
Os preços pagos pelos retalhistas e distribuidores de banana («preços reais») podiam resultar de negociações semanais, no caso, à quinta‑feira à tarde ou depois, ou da execução de contratos de fornecimento com fórmulas de fixação de preços pré‑estabelecidas que mencionavam um preço fixo ou ligavam o preço a um preço de referência do vendedor ou de um concorrente, ou outro preço de referência como o «preço Aldi». A cadeia retalhista Aldi recebia todas as quintas‑feiras, entre as 11 horas e as 11 h 30 m, propostas dos seus fornecedores e formulava seguidamente uma contraproposta, uma vez que o «preço Aldi», o preço pago aos fornecedores, era geralmente fixado por volta das 14 horas. A partir do segundo semestre de 2002, o «preço Aldi» começou a ser cada vez mais utilizado como indicador de cálculo do preço da banana para um certo número de outras transações, nomeadamente as de banana de marca (considerandos 34 e 104 da decisão controvertida).
14
Segundo a Comissão, os destinatários da decisão controvertida estabeleceram comunicações bilaterais de pré‑fixação nas quais discutiam fatores de formação dos preços da banana, ou seja os fatores relevantes para o estabelecimento dos preços de oferta para a semana seguinte e debatiam ou revelavam tendências de preços e/ou indicações dos preços de oferta para a semana seguinte. Essas comunicações ocorriam em geral à quarta‑feira, antes de as partes fixarem os seus preços de oferta, e eram todas relativas aos futuros preços de referência (considerandos 51 e seguintes da decisão controvertida).
15
A Dole Food comunicou de forma bilateral quer com a Chiquita quer com a Weichert. A Chiquita tinha conhecimento das comunicações de pré‑fixação de preços ou pelo menos contava com a existência dessas comunicações entre a Dole Food e a Weichert (considerando 57 da decisão controvertida).
16
Essas comunicações bilaterais de pré‑fixação de preços destinavam‑se a reduzir a incerteza ligada ao comportamento das empresas quanto aos preços de referência que viriam a fixar na manhã de quinta‑feira (considerando 54 da decisão controvertida).
17
Após a sua fixação na quinta‑feira de manhã, as empresas em causa trocavam entre si os seus preços de referência de forma bilateral. Essa troca posterior permitia‑lhes controlar as decisões de fixação de preços individuais à luz das comunicações de pré‑fixação de preços levadas a cabo anteriormente e reforçou os seus laços de cooperação (considerandos 198 a 208, 227, 247, 273 e seguintes da decisão controvertida).
18
Segundo a Comissão, os preços de referência serviam, pelo menos, de sinal, de tendência e/ou de indicação do mercado quanto à evolução prevista para o preço da banana e eram importantes para o comércio da banana e para os preços obtidos. Além disso, em certas transações, o preço estava diretamente ligado aos preços de referência por força de fórmulas baseadas nos preços de referência (considerando 115 da decisão controvertida).
19
A Comissão considerou que as empresas em causa tiveram necessariamente de ter em conta as informações recebidas dos concorrentes na definição do seu comportamento no mercado, o que as próprias Chiquita e Dole Food expressamente reconhecem (considerandos 228 e 229 da decisão controvertida).
20
A Comissão concluiu que as comunicações de pré‑fixação de preços ocorridas entre a Dole Food e a Chiquita e entre a Dole Food e a Weichert eram suscetíveis de influir nos preços praticados pelos operadores, eram relativas à fixação dos preços e tinham dado origem a uma prática concertada que tinha por objetivo restringir a concorrência na aceção do artigo 81.o CE (considerandos 54 e 271 da decisão controvertida).
21
Entende que todos os acordos colusórios descritos na decisão controvertida constituem uma infração única e continuada com o objetivo de restringir a concorrência na Comunidade Europeia na aceção do artigo 81.o CE. A Chiquita e a Dole Food foram responsabilizadas pela infração única e continuada na sua globalidade, enquanto a Weichert só foi responsabilizada pela parte da infração relativa aos acordos colusórios com a Dole Food (considerando 258 da decisão controvertida).
22
Tendo em conta o facto de o mercado da banana na Europa do Norte se caracterizar por um volume comercial substancial entre os Estados‑Membros e de as práticas colusórias abrangerem uma parte significativa da Comunidade, a Comissão considerou que esses acordos tinham tido uma influência considerável nas trocas entre os Estados‑Membros (considerandos 333 e seguintes da decisão controvertida).
23
A Comissão fixou o montante das coimas aplicando as suas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») e da comunicação sobre a cooperação.
24
A Comissão determinou um montante de base da coima a aplicar, correspondente a um montante compreendido entre 0% e 30% do valor das vendas em causa da empresa em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de participação da empresa na infração, com um montante adicional compreendido entre 15% e 25% do valor das vendas destinado a dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos (considerando 448 da decisão controvertida).
25
O montante de base da coima a aplicar foi reduzido em 60% a todas as destinatárias da decisão controvertida, tendo em conta o regime regulamentar específico do setor da banana e o facto de a coordenação incidir nos preços de referência (considerando 467 da decisão controvertida). Foi aplicada uma redução de 10% à Weichert, que não estava a par das comunicações de pré‑fixação de preços entre a Dole Food e a Chiquita (considerando 476 da decisão controvertida).
26
A Chiquita beneficiou da imunidade de coimas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerandos 483 a 488 da decisão controvertida). Não foi aplicado nenhum outro ajustamento à Dole Food nem à Del Monte ou à Weichert.
27
A decisão controvertida contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 1.o
As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o [CE] ao participarem numa prática concertada mediante a qual coordenavam os preços de [referência] para as bananas:
—
[Chiquita], de 1 de janeiro de 2000 até 1 de dezembro de 2002;
[…]
—
[Dole Food], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro 2002:
—
[DFFE], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002;
—
[Weichert], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro 2002;
—
[Del Monte], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002.
A infração abrangeu os seguintes Estados‑Membros: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia.
Artigo 2.o
Relativamente às infrações acima descritas são aplicadas as seguintes coimas:
—
Em relação à [Chiquita], Chiquita International Ltd., Chiquita International Serviços Group N. V. e Chiquita Banana Company B. V., solidariamente uma coima de 0 EUR;
—
Em relação à [Dole Food] e à [DFFE], solidariamente: 45600000 euros;
—
Em relação à [Weichert], solidariamente responsável com [a Del Monte], uma coima de 14700000 EUR;
[…]»
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
28
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de dezembro de 2008, as sociedades Dole interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida e de anulação ou redução da coima que lhes foi aplicada nessa decisão.
29
Na audiência de 25 de janeiro de 2012, as sociedades Dole apresentaram uma declaração escrita extraída do processo da Comissão e requereram a sua junção aos autos, ao que a Comissão se opôs.
30
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. Em particular, considerou, nos n.os 40 a 48 do acórdão recorrido, que o documento junto pelas sociedades Dole na audiência era inadmissível.
Pedidos das partes
31
As sociedades Dole pedem que o Tribunal de Justiça:
—
anule total ou parcialmente o acórdão recorrido;
—
anule total ou parcialmente a decisão controvertida na parte que lhes diz respeito;
—
anule ou reduza a coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida;
—
subsidiariamente, devolva os autos ao Tribunal Geral; e
—
condene a Comissão nas despesas.
32
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:
—
negue provimento ao presente recurso;
—
a título subsidiário, negue provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida; e
—
condene as sociedades Dole nas despesas do recurso de segunda instância e, a título subsidiário, nas despesas do recurso.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa devido a erros de processo
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à autorização dada à Comissão para invocar pela primeira vez no Tribunal Geral alguns elementos de prova constantes do processo administrativo
– Argumentos das sociedades Dole
33
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral, em vez de declarar uma falta de fundamentação da decisão controvertida, autorizou a Comissão a invocar em juízo pela primeira vez um elemento‑chave do contexto económico em que se insere o comportamento que imputa às empresas. A esse respeito, alegaram em primeira instância que a Comissão não fundamentou a sua tese de que as comunicações de pré‑fixação de preços visavam coordenar os preços, uma vez que os preços de referência da Chiquita e da DFFE respeitavam a banana que não era vendida em situação de concorrência uma com a outra na mesma semana.
34
No n.o 134 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral validou essa falta de fundamentação e entendeu que os esclarecimentos que lhe foram dados apenas vieram explicar a fundamentação já contida na decisão controvertida. Desse modo, o Tribunal Geral não teve em conta as obrigações que, por força do artigo 253.o CE, incumbem à Comissão e violou o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo. Ao decidir como fez, o Tribunal Geral violou também os direitos de defesa das sociedades Dole.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
35
No n.o 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu que a Comissão, nos considerandos 4, 5, 32, 34, 104, 141 a 143, 182, 196 e 287 da decisão controvertida, explicou a sua «posição quanto à natureza única do produto em causa, isto é, a banana fresca, quanto à especificidade desse produto, fruta importada verde e oferecida para consumo do público depois de passar a amarela, após amadurecimento, quanto às modalidades de organização da maturação e, subsequentemente, de comercialização da banana, ao processo de negociação comercial com os preços de referência e quanto à relação existente entre os preços de referência das banana verde e amarela».
36
No n.o 128 desse acórdão, o Tribunal Geral precisou que «não foi suscitada no procedimento administrativo a argumentação das [sociedades Dole] no sentido de que uma compartimentação e uma falta de sincronização das atividades da [Dole Food] e da Chiquita impossibilitam uma colusão nos preços de referência através de comunicações bilaterais». Esta afirmação não foi contestada.
37
Nestas condições, por um lado, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao concluir, no n.o 135 do acórdão recorrido, que a Comissão cumpriu, na decisão controvertida, o seu dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, uma vez que resulta com suficiente clareza dessa decisão que a Comissão não considerou relevante a distinção entre os alegados mercados da banana verde e da banana amarela feita pelas sociedades Dole.
38
Por outro lado, visto as sociedades Dole terem feito suscitado essa distinção pela primeira vez na petição inicial, o Tribunal Geral teve razão ao entender, nos n.os 133 e 134 do acórdão recorrido, que podia, sem violar o artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, permitir que a Comissão defendesse a sua apreciação feita na decisão controvertida através de elementos fornecidos em juízo.
39
Daí resulta ser improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à admissibilidade de um elemento de prova apresentado pelas sociedades Dole na audiência no Tribunal Geral
– Argumentos das sociedades Dole
40
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral, ao não admitir as provas que apresentaram contra um fundamento da Comissão invocado pela primeira vez na tréplica, violou os direitos de defesa das recorrentes. A Comissão tentou sustentar a afirmação de que «não há qualquer diferença entre o ‘preço de referência verde’ e o ‘preço de referência amarela’» da banana, baseando‑se num anexo dessa tréplica do qual entende resultar que o retalhista Aldi anunciava todas as quintas‑feiras o preço que iria pagar pela banana amarela. Daí inferiu que os preços de referência amarela e verde são intermutáveis na mesma semana, uma vez que o preço de compra da banana amarela anunciado pela Aldi desempenha um papel essencial na fixação dos preços reais da banana verde pela DFFE.
41
Entendem que esta dedução é errada, mas as sociedades Dole só poderiam apresentar a sua argumentação na audiência no Tribunal Geral. As recorrentes lembram que expuseram então que o preço anunciado pela Aldi dizia respeito à banana amarela que esse retalhista compra duas semanas depois, no momento em que os maturadores/distribuidores que compraram banana verde à DFFE vendem aos retalhistas concorrentes da Aldi a banana que entretanto passou a amarela.
42
Na audiência no Tribunal Geral, a fim de sustentarem a sua argumentação, as sociedades Dole juntaram uma declaração escrita extraída do processo da Comissão que confirma estes factos e desmente a conclusão da Comissão. Ora, o Tribunal Geral não admitiu esse elemento de prova, considerando, no n.o 46 do acórdão recorrido, que a Comissão não apresentou nenhum argumento novo na tréplica, mais não tendo feito que reproduzir os termos da decisão controvertida.
43
Entendem, porém, que o Tribunal Geral não acompanha esse fundamento do acórdão recorrido de nenhuma explicação ou referência.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
44
Há que recordar, como faz o Tribunal Geral nos n.os 40 a 42 do acórdão recorrido, que, segundo o artigo 48.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, as partes podem ainda oferecer prova em apoio da sua argumentação na réplica e na tréplica, não deixando, porém, essa disposição de precisar que devem justificar o atraso na apresentação dos seus meios de prova. Essa obrigação implica reconhecer ao julgador o poder de fiscalizar o mérito da justificação do atraso na apresentação desses meios de prova e, se o pedido não for suficientemente justificado, o poder de não os admitir (acórdão Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, EU:C:2005:238, n.o 33).
45
No caso, não se pode deixar de observar que o preço de referência Aldi já tinha sido objeto de discussão no procedimento administrativo, já tinha sido abordado na decisão controvertida e suscitou, desde o início da fase escrita em primeira instância, discussões entre as partes quanto ao seu alcance e importância, como recordou a advogada‑geral no n.o 36 das conclusões. Portanto, contrariamente à argumentação das recorrentes, não era nenhum elemento novo introduzido no processo pela tréplica da Comissão.
46
Ora, as sociedades Dole não apresentam nenhum argumento no sentido de que não tivessem tido a possibilidade de apresentar na petição, ou mesmo na réplica, o documento que invocam, pelo que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, no n.o 48 do acórdão recorrido, que esse documento foi junto fora de prazo na audiência e, portanto, ao não o admitir.
47
Daí resulta ser totalmente improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à rejeição do anexo C.7 da réplica pelo Tribunal Geral por ser inadmissível
– Argumentos das sociedades Dole
48
Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral, ao julgar inadmissível o anexo C.7 da réplica, cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa. Pretendendo impugnar várias afirmações que constam da contestação da Comissão, onde afirma que as recorrentes tinham feito declarações que constituíam um reconhecimento do facto de os preços de referência terem uma relação com os preços reais, apresentaram esse anexo C.7, do qual resulta que essas declarações são irrelevantes para o caso, tendo sido retiradas do seu contexto.
49
Ao invés do que considerou o Tribunal Geral nos n.os 461 a 470 do acórdão recorrido, os argumentos expostos na réplica ter‑lhes‑iam permitido pronunciar‑se sobre a questão. Em particular, o anexo C.7 não constituiu uma extensão da réplica, não continha nenhum fundamento ou argumento adicional e limitava‑se a fornecer provas dos argumentos que dela constavam.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
50
Há que recordar que, para um recurso ser admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do próprio texto da petição. Embora o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos a ela anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem constar da petição (v. acórdão MasterCard e o./Comissão, C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 40 e jurisprudência aí referida).
51
No caso, basta observar que o estudo dos autos de primeira instância revela que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que os articulados apresentados não contêm nenhuma explicação relativa à alegação das sociedades Dole de que a Comissão teria retirado certas declarações do seu contexto, limitando‑se a réplica a remeter para o referido anexo C.7 e que, portanto, o Tribunal Geral não tinha a possibilidade de determinar as alegações das sociedades Dole a partir dos seus articulados.
52
Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento é desprovida de qualquer base.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do princípio da igualdade de armas
53
Com a quarta parte do primeiro fundamento, as sociedades Dole entendem que, pelas razões indicadas no âmbito das três primeiras partes do presente fundamento, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de armas, ao permitir que a Comissão apresentasse novos fundamentos e argumentos, ao mesmo tempo que impediu as sociedades Dole de responder a esses fundamentos e provas. Isso constitui uma violação distinta dos seus direitos de defesa, na medida em que ficaram numa situação de inferioridade relativamente à Comissão.
54
Tendo em conta a improcedência das três primeiras partes do primeiro fundamento, a alegada violação do princípio da igualdade de armas é igualmente improcedente.
Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa ao apuramento dos factos pelo Tribunal Geral
– Argumentos das sociedades Dole
55
Com a quinta parte do primeiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral não apurou corretamente os factos, visto ter‑se limitado a fazer perguntas orais ao mandatário das sociedades Dole, sem registar as perguntas ou as respostas na ata e sem fazer uso das diligências de instrução previstas no artigo 65.o do seu Regulamento de Processo para analisar as questões essenciais a respeito das quais manifestou a sua perplexidade na audiência.
56
Nos n.os 203 e 630 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expressou, pela primeira vez, as suas dúvidas quanto à veracidade de certos argumentos e informações apresentados pelas sociedades Dole, quando essas dúvidas poderiam ter sido dissipadas através de um pedido de documentos ou de depoimentos, a título de diligências de instrução.
57
Assim, ao não fazer uso de diligências de instrução para apurar certos factos considerados relevantes, o Tribunal Geral violou as regras e os princípios da administração da prova e o dever de investigação que lhe incumbe. Desse modo, violou igualmente os direitos de defesa das sociedades Dole.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
58
Antes de mais, é jurisprudência constante que cabe exclusivamente ao Tribunal Geral avaliar da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos de que conhece. O caráter probatório ou não dos elementos dos autos é do foro da sua apreciação soberana dos factos, que está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral ou quando a inexatidão material dos factos apurados por este resulta dos documentos juntos aos autos (acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 163 e jurisprudência aí referida).
59
Seguidamente, só as alegações das sociedades Dole, que são impugnadas pela Comissão, não demonstram que as respostas às questões na audiência e o subsequente estudo dos autos não fossem suficientes para o Tribunal Geral decidir em todo o conhecimento de causa quanto à natureza dos preços de referência. Assim, não se pode inferir dessas alegações uma obrigação de o Tribunal Geral fazer uso de diligências de instrução.
60
Por último, quanto aos n.os 203 e 630 do acórdão recorrido, basta observar que aí o Tribunal Geral se limitou a aplicar os princípios que regem o ónus da prova.
61
Daí resulta que a quinta parte do primeiro fundamento é improcedente.
62
Em face do exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos respeitantes ao contexto económico da infração
Argumentos das sociedades Dole
63
Com o segundo fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos relativos à natureza dos preços de referência anunciados respetivamente pela DFFE, pela Weichert e pela Chiquita.
64
Primeiro, as sociedades Dole salientam que o Tribunal Geral afirmou, nos n.os 152, 182 e 184 do acórdão recorrido, que a DFFE anunciava um preço de referência amarela e, no n.o 232 desse acórdão, que todos os importadores fixavam um preço de referência verde, que servia depois de base à fixação de um preço de referência amarela. Contudo, tinham precisado em primeira instância que a DFFE anunciava apenas um preço de referência verde e nunca tinha anunciado ou fixado um preço de referência amarela.
65
Segundo, com a afirmação feita no n.o 232 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral enganou‑se quanto à natureza do preço de referência anunciado pela Weichert, uma vez que essa sociedade apenas fixava um preço de referência verde anunciado depois do preço da DFFE. Entendem não existir nenhuma prova que sustente essa conclusão do Tribunal Geral.
66
Terceiro, com a mesma afirmação, o Tribunal Geral desvirtuou os factos relativos à natureza do preço de referência anunciado pela Chiquita, uma vez que as provas demonstram que a prática da Chiquita (e só da Chiquita) consistia em anunciar um preço de referência amarela, a partir do qual fixava um preço de referência verde.
67
Além disso, não existe nenhuma prova de que o preço de referência da Chiquita fosse respeitante à banana vendida duas semanas depois. Esta suposição da Comissão está em contradição com a realidade do mercado e com a prova constante do seu processo. Consequentemente, os preços de referência anunciados pela DFFE e pela Chiquita na mesma semana respeitavam a produtos diferentes.
68
Entendem que a desvirtuação desses factos levou o Tribunal Geral à conclusão errada de que existia uma prática de converter mutuamente os preços de referência verde e amarela e de que os preços de referência da DFFE, da Weichert e da Chiquita diziam todos respeito a banana que se encontrava na mesma semana do ciclo de maturação. Uma vez que a coordenação do preço referida pela Comissão é impossível, foi erradamente que o Tribunal Geral a teve em conta no n.o 248 do acórdão recorrido.
69
Além disso, essa desvirtuação dos factos levou o Tribunal Geral a considerar erradamente, no n.o 232 do acórdão recorrido, que os preços de referência eram idênticos aos preços reais e constituíam uma condição prévia indispensável à venda de toda a banana. Com efeito, o uso da expressão «preço verde» indica que os importadores anunciavam todas as quintas‑feiras os seus preços reais aos clientes. Ora, à quinta‑feira só anunciavam os seus preços de referência, sendo o preço real verde negociado depois com o cliente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
70
Antes de mais, resulta do acórdão recorrido que, ao invés do que alegam as sociedades Dole, o Tribunal Geral teve em conta a natureza dos preços de referência, a diferença face aos preços reais, o funcionamento geral do mercado e as especificidades dos procedimentos internos da Chiquita, da Dole Food e da Weichert. Com efeito, esses diversos elementos de facto são referidos, nomeadamente e respetivamente, nos n.os 143, 144 e 206, 127 e 137 a 142, 150 e seguintes, 158 e seguintes e ainda 252, 254 e 255 desse acórdão.
71
Seguidamente, nos n.os 152 e 184 desse acórdão, o Tribunal Geral refere‑se a um preço amarelo da Dole e não, como alegam as sociedades Dole, a um preço de referência amarela. Os termos «preço de referência» também não constam do n.o 232 do acórdão recorrido.
72
Por outro lado, mesmo embora, como refere a advogada‑geral no n.o 66 das suas conclusões, o n.o 182 do acórdão recorrido contenha um erro de redação, uma vez que se refere a um «preço de referência amarelo», daí não se pode inferir uma confusão do Tribunal Geral nem qualquer desvirtuação de elementos de prova.
73
Por último, o argumento de que a banana da Chiquita e da Dole Food, cujos preços de referência eram anunciados no mesmo dia, não era vendida nas mesmas semanas e não estava portanto em concorrência entre si deve ser, de qualquer forma, julgado inoperante.
74
Com efeito, essa dessincronização das vendas, admitindo‑a demonstrada, não desmente, seja como for, as considerações do Tribunal Geral, baseadas nas mesmas provas com origem nas próprias empresas visadas, tais como referidas nos n.os 201 e 220 do acórdão recorrido, das quais resulta que os preços de referência verde e amarela eram convertíveis entre si e que a fixação dos preços de referência amarela pela Chiquita era, de acordo com a própria confissão dessa empresa, influenciada pela evolução dos preços de referência anunciada pela Dole Food.
75
Em face do exposto, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma insuficiente apreciação das provas
Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à falta de fundamentos suficientes que permitam confirmar o cálculo das quotas de mercado efetuado pela Comissão
– Argumentos das sociedades Dole
76
Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral, ao considerar que a Comissão tinha corretamente analisado a estrutura do mercado, violou o seu dever de fundamentação.
77
Salientam que, no n.o 353 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão teve acertadamente em conta o facto de a Dole Food, a Chiquita e a Weichert deterem uma quota substancial do mercado e que esse mercado não podia ser caracterizado por uma oferta atomizada. Entendem que esta conclusão assenta exclusivamente nos números das quotas de mercado fornecidos pela Comissão, dos quais resulta que o total das vendas das sociedades Dole, Chiquita e Weichert representavam, em valor, cerca de 45% a 50% das vendas (n.o 345 do acórdão recorrido) e, em volume, 40% a 45% do consumo conhecido (n.o 350 desse acórdão).
78
Afirmam que, em primeira instância, as sociedades Dole alegaram que essas quotas de mercado representavam o dobro das indicadas por um inquérito independente. Afirmam serem demasiado altas pelo facto de a Comissão adicionar, em seu entender, as vendas de banana amarela e verde ao numerador, ao passo que o número utilizado no denominador se baseou nas importações que só respeitam à banana verde. Ora, esse cálculo leva a quotas de mercado que excedem os 100%, uma vez que, por exemplo, a banana amarela vendida pelas sociedades Dole que tinham comprado verde a outro importador são incluídas tanto nas vendas de amarela como nas vendas de verde do importador, apesar de o denominador só incluir as vendas de banana verde.
79
A Comissão estava consciente das dificuldades em estimar as quotas de mercado detidas pelas sociedades em causa no mercado da banana fresca. Contudo, o Tribunal Geral pronunciou‑se tendo em conta os números fornecidos pela Comissão, sem pedir informações complementares ou proceder a um exame dos problemas indicados. Por outro lado, também feriu o acórdão recorrido de um erro de direito ao rejeitar, no n.o 352 desse acórdão, a argumentação das sociedades Dole baseada na distinção entre a banana amarela e a banana verde e ao validar a tese da Comissão no sentido de só aceitar, para efeitos de cálculo das quotas de mercado, a banana fresca.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
80
Conforme refere a advogada‑geral nos n.os 82 e 83 das suas conclusões, por um lado, a Dole Food limitou‑se a alegar, nos articulados em primeira instância, que as quotas de mercado tidas em conta pela Comissão eram exageradas. Em particular, não faz qualquer referência a uma dupla contabilização da banana em função das vendas de banana verde entre importadores, limitando‑se a criticar a Comissão, numa nota de pé de página, por ter adicionado as vendas de banana amarela e verde.
81
Por outro lado, a Dole Food admitiu, na audiência no Tribunal de Justiça, que o objeto da argumentação que constava desses articulados não foi aprofundado na audiência no Tribunal Geral.
82
Nestas condições, uma vez que esse ponto não foi suscitado com suficiente clareza no Tribunal Geral, não merece reparo esse Tribunal por não ter aprofundado a análise dessa questão no acórdão recorrido.
83
Com efeito, é jurisprudência constante que o dever de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado no sentido de ter que responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente, em particular se este não for suficientemente claro e preciso (acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 91 e jurisprudência aí referida).
84
Consequentemente, improcede a primeira parte do terceiro fundamento.
Quanto à segunda e terceira partes do terceiro fundamento, relativas à falta de identificação precisa dos elementos das comunicações de pré‑fixação de preços e dos fatores de fixação de preços que constituem uma restrição da concorrência
– Argumentos das sociedades Dole
85
Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 261 do acórdão recorrido, que a Comissão, quando decide se uma troca de informações constitui uma restrição da concorrência pelo objetivo, não é obrigada a precisar quais os assuntos discutidos que se integram nessa restrição pelo objetivo.
86
As sociedades Dole referem que alegaram no Tribunal Geral que a descrição na decisão controvertida dos assuntos das comunicações de pré‑fixação de preços era demasiado geral para lhes permitir determinar com certeza o seu futuro comportamento no mercado e determinar se a avaliação efetuada pela Comissão era correta. Acresce que visto a frequência ou a periodicidade das trocas de informações constituir um importante fator para a apreciação da licitude dessas trocas, teria sido indispensável, para se poder determinar essa frequência ou essa periodicidade, que a Comissão precisasse quais os assuntos considerados parte da infração.
87
Ao rejeitar esses argumentos por não incumbir à Comissão elaborar uma lista exaustiva de fatores a considerar ilícitos no setor em causa, o Tribunal Geral não teve em conta, por um lado, que as discussões sobre fatores que possam ser relevantes para a fixação do preço não são todas nocivas para merecer a qualificação de restrição da concorrência pelo objetivo. Por outro lado, isso não responde ao argumento relativo à necessidade de elaborar uma lista exaustiva que permita a uma empresa verificar a solidez do raciocínio da Comissão, como o relativo à frequência dos contactos por ela considerados repreensíveis.
88
Com a terceira parte do seu terceiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro ao considerar, nos n.os 265, 266 e 376 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha descrito com suficiente precisão os fatores de fixação de preços cuja troca de informações constitui uma restrição da concorrência pelo objetivo.
89
Salientam que, segundo a decisão controvertida, a troca de informações sobre os volumes não fazia parte da infração que lhes foi imputada, quando, na contestação no Tribunal Geral, a Comissão deu uma descrição detalhada das comunicações que constituíam a infração, que incluía essas informações.
90
Afirmam que, nos referidos números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que resulta dos n.os 136, 149 e 185 da decisão controvertida que essas trocas sobre os volumes não se integram no comportamento censurável, pois essas trocas tinham ocorrido antes das comunicações de pré‑fixação de preços. Ora, essa afirmação é incorreta, uma vez que são precisamente esses números que indicam que as trocas de informações sobre os volumes ocorreram no mesmo momento dessas comunicações. Assim, ao contrário do que considerou o Tribunal Geral, não resulta claramente da decisão controvertida que essas trocas não fazem parte das comunicações de pré‑fixação de preços.
91
Do mesmo modo, não se afigura claramente que a Comissão tivesse considerado que as trocas informais sobre a indústria em geral fossem parte da infração. Em particular, o Tribunal Geral não analisou se esse assunto preciso foi deliberadamente omitido da lista dos assuntos alegadamente censuráveis identificados pela Comissão.
92
Assim, a conclusão do Tribunal Geral baseia‑se numa deformação da decisão controvertida e da contestação da Comissão. A falta de especificação desses assuntos impediu as sociedades Dole de verificarem o mérito do raciocínio da Comissão quanto à qualificação de certos comportamentos de restrição da concorrência pelo objetivo e à determinação da frequência dos contactos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
93
Segundo jurisprudência constante, por um lado, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de modo a permitir que os interessados conheçam as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Em particular, no que respeita à fundamentação das decisões individuais, o dever de fundamentar essas decisões tem, assim, por objetivo, além de permitir a fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está eventualmente ferida de algum vício que permita impugnar a sua validade (acórdão Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 115 e jurisprudência aí referida).
94
Por outro lado, a necessidade de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do conteúdo do ato em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas a quem este diga direta e individualmente respeito possam ter em receber explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato respeita as condições do artigo 253.o CE deve ser apreciada não só à luz da sua redação, mas também do seu contexto e do conjunto de normas jurídicas que regem essa matéria (acórdão Ziegler/Comissão, EU:C:2013:513, n.o 116 e jurisprudência aí referida).
95
No caso, antes de mais, o Tribunal Geral referiu, nos n.os 253 a 255 do acórdão recorrido, as declarações das empresas em causa relativas às informações trocadas nas comunicações de pré‑fixação de preços.
96
No n.o 256 desse acórdão, concluiu daí que a Comissão tinha identificado dois tipos de informações, a saber, os fatores de fixação de preços, isto é, fatores importantes para a determinação dos preços de referência para a semana seguinte, e as tendências de preços e as indicações sobre os preços de referência para a semana seguinte antes da determinação desses preços de referência.
97
Seguidamente, nos n.os 262 a 264 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, segundo as declarações das sociedades Dole, as comunicações eram relativas a fatores que influenciavam a oferta face à procura, às condições do mercado e à evolução dos preços.
98
Por último, nos n.os 266 e 376 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que as sociedades Dole não contestavam a afirmação da Comissão de que os dados relativos aos volumes de importação não faziam parte das comunicações de pré‑fixação de preços.
99
Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao entender que, em face das circunstâncias do caso, a Comissão tinha identificado o comportamento repreensível com suficiente precisão e tinha, portanto, cumprido o seu dever de fundamentação.
100
Em particular, o Tribunal Geral decidiu bem ao considerar, no n.o 261 do acórdão recorrido, que o artigo 253.o CE não impunha que a Comissão elaborasse, na decisão controvertida, uma lista exaustiva de fatores que não podiam ser objeto de troca entre concorrentes.
101
Daí resulta que a segunda e terceira partes do terceiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.
Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, relativa às responsabilidades dos empregados envolvidos nas comunicações de pré‑fixação de preços
102
Com a quarta parte do seu terceiro fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não analisar o seu argumento de que os empregados da Chiquita e da DFFE não podiam trocar informações importantes sobre as tendências dos preços de referência, uma vez que não tinham o poder de última decisão para fixar esses preços, o que a Comissão não contesta. Afirmam que isso implica que todas essas conversações não podiam reduzir suficientemente a incerteza para permitir uma coordenação dos preços de referência. Assim, ao invés do que considerou o Tribunal Geral, não se limitaram a alegar que o comportamento dos empregados envolvidos nessas trocas não podia ser imputado à respetiva sociedade.
103
Como acertadamente refere a Comissão, a argumentação das sociedades Dole procede de uma leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral apreciou em pormenor, nos n.os 578 a 582 desse acórdão, a sua argumentação relativa às responsabilidades dos empregados envolvidos.
104
Daí resulta que a quarta parte do terceiro fundamento é desprovida de qualquer base.
Quanto à quinta parte do terceiro fundamento, relativa à qualificação das comunicações de pré‑fixação de preços como uma restrição da concorrência pelo objetivo
– Argumentos das sociedades Dole
105
Com a quinta parte do seu terceiro fundamento, as sociedades Dole alegam que, ao considerar que as comunicações de pré‑fixação de preços constituem uma restrição da concorrência pelo objetivo, o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos. Afirmam que a troca de informações ocorrida não pode ser considerada suscetível de eliminar as incertezas quanto ao comportamento previsto pelas empresas em causa em matéria de fixação dos preços reais.
106
Com efeito, por um lado, as comunicações de pré‑fixação de preços são atos de empregados que não eram responsáveis pela fixação dos preços de referência. Por outro lado, na medida em que essas comunicações respeitavam às tendências dos preços de referência, não eram suscetíveis de reduzir a incerteza quanto aos preços reais. A esse respeito, todos os intervenientes do mercado envolvidos no inquérito da Comissão declararam que os preços de referência estavam muito distantes dos preços reais. Além disso, a Comissão não declarou uma restrição da concorrência pelo objetivo relativamente ao mesmo tipo de troca de informações que envolvia duas outras empresas.
107
Nos n.os 540, 541, 548 e 549 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esses argumentos atribuindo erradamente às sociedades Dole o ónus da prova de que a troca de informações não era suscetível de eliminar as incertezas quanto à evolução dos preços reais. Ora, incumbia à Comissão fazer a prova da natureza ilícita da troca de informações. Segundo as sociedades Dole, resulta da jurisprudência que o facto de uma troca de informações poder ter uma certa influência nos preços não basta para demonstrar a existência de uma restrição da concorrência pelo objetivo. A Comissão não poderia, porém, ter feito essa prova, tendo em conta a falta de fiabilidade da ligação entre os movimentos do preço de referência e do preço real.
108
Por outro lado, na medida em que o Tribunal Geral rejeitou o argumento das sociedades Dole relativo às declarações de outra empresa, considerando, no n.o 516 do acórdão recorrido, que «as declarações dessa empresa devem ser apreciadas à luz do seu contexto, isto é, o de uma empresa destinatária da comunicação de acusações e que contesta o comportamento anticoncorrencial imputado», essas sociedades alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da presunção da inocência e o ónus da prova a cargo da Comissão.
109
Por último, as sociedades Dole alegam que as comunicações de pré‑fixação de preços sobre fatores de fixação de preços não eram suscetíveis de eliminar as incertezas quanto ao comportamento previsto pelas empresas em causa. Em particular, salientam que o Tribunal Geral concluiu que as trocas sobre a indústria em geral eram de natureza «anódina», que a decisão controvertida excluiu da infração as informações sobre os volumes e que o Tribunal Geral entendeu que as condições meteorológicas eram informações públicas que podiam ser obtidas junto de outras fontes.
110
Na medida em que o Tribunal Geral considerou que, não obstante, as comunicações de pré‑fixação de preços revelavam o ponto de vista dos concorrentes sobre esses fatores, as sociedades Dole alegam que, à luz da jurisprudência relevante, não é possível qualificar de restrição da concorrência pelo objetivo a troca de pontos de vista sobre as condições meteorológicas, uma vez que essas discussões estavam tão distantes da fixação dos preços reais que não podiam reduzir a incerteza nem permitir uma coordenação nos preços desses produtos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
111
Há que observar que, ao invés do que alega a Comissão, as sociedades Dole não se limitam a pedir ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos, antes invocam erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral. Assim, esta parte é admissível.
112
Quanto ao mérito, há que recordar que, para se integrar no âmbito da proibição enunciada no artigo 81.o, n.o 1, CE, um acordo, uma decisão de associação de empresas ou uma prática concertada deve ter «por objetivo ou efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
113
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que certos tipos de coordenação entre empresas revelam um grau de nocividade para a concorrência suficiente para se poder considerar desnecessária a análise dos seus efeitos (acórdão CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 49 e jurisprudência aí referida).
114
Esta jurisprudência é relativa ao facto de certas formas de coordenação entre empresas poderem ser consideradas, pela sua própria natureza, nocivas para o bom funcionamento do jogo normal da concorrência (acórdão CB/Comissão, EU:C:2014:2204, n.o 50 e jurisprudência aí referida).
115
Assim, é um dado adquirido que certos comportamentos colusórios, como os que levam à fixação horizontal dos preços por cartéis, podem de tal modo ser considerados suscetíveis de ter efeitos negativos, particularmente no preço, na quantidade ou na qualidade dos produtos e serviços, que se pode considerar inútil, para efeitos de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, demonstrar que têm efeitos concretos no mercado. Com efeito, a experiência revela que esses comportamentos envolvem reduções de produção e subidas dos preços, levando a uma má repartição dos recursos, particularmente em detrimento dos consumidores (acórdão CB/Comissão, EU:C:2014:2204, n.o 51 e jurisprudência aí referida).
116
Em contrapartida, no caso de um tipo de coordenação entre empresas não ter suficiente grau de nocividade para a concorrência, há que analisar os seus efeitos e, para determinar se esse comportamento é um dos previstos no artigo 81.o, n.o 1, CE, exigir a reunião dos elementos que demonstrem que o jogo da concorrência foi, de facto, impedido, restringido ou falseado de forma sensível (v., neste sentido, acórdão CB/Comissão, EU:C:2014:2204, n.o 52 e jurisprudência aí referida).
117
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para verificar se um tipo de coordenação entre empresas apresenta suficiente grau de nocividade para ser considerado uma restrição da concorrência «pelo objetivo» na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, há que ter em conta nomeadamente os objetivos que pretende atingir e o contexto económico e jurídico em que se insere. Na apreciação desse contexto, há que tomar também em consideração a natureza dos bens ou serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do ou dos mercados em causa (v., neste sentido, acórdão CB/Comissão, EU:C:2014:2204, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
118
Além disso, embora a intenção das partes não constitua um elemento necessário para determinar o caráter restritivo de um tipo de coordenação entre empresas, nada impede as autoridades da concorrência ou os tribunais nacionais e da União de a terem em conta (v., neste sentido, acórdão CB/Comissão, EU:C:2014:2204, n.o 54 e jurisprudência aí referida).
119
Mais em particular, no que diz respeito à troca de informações entre concorrentes, há que recordar que os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada devem ser analisados à luz da conceção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de forma autónoma a política que tenciona seguir no mercado comum (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 32 e jurisprudência aí referida).
120
Embora essa exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou esperado dos seus concorrentes, opõe‑se, no entanto, rigorosamente a qualquer contacto direto ou indireto entre esses operadores que possa influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efetivo ou potencial, isto é, revelar a esse concorrente o comportamento que decidiu ter ou que projeta adotar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou por efeito levar a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, tendo em conta a natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, a importância e o número das empresas e o volume desse mercado (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 33 e jurisprudência aí referida).
121
O Tribunal de Justiça considerou, assim, que a troca de informações entre concorrentes é suscetível de ir contra as normas de concorrência quando atenua ou elimina o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado em causa, tendo como consequência uma restrição da concorrência entre empresas (acórdãos Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.o 86, e T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
122
Em particular, deve considerar‑se que tem um objetivo anticoncorrencial uma troca de informações suscetível de eliminar incertezas no espírito dos interessados quanto à data, à dimensão e às modalidades da adaptação do comportamento no mercado que as empresas em causa vão pôr em prática (v., neste sentido, acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 41).
123
Por outro lado, uma prática concertada pode ter um objetivo anticoncorrencial mesmo não tendo qualquer ligação direta com os preços no consumo. Com efeito, a redação do artigo 81.o, n.o 1, CE não permite considerar que só são proibidas as práticas concertadas com efeitos diretos no preço pago pelos consumidores finais (v., neste sentido, acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 36).
124
Pelo contrário, resulta desse artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE que uma prática concertada pode ter um objetivo anticoncorrencial se consistir «em fixar de forma direta ou indireta os preços de compra ou de venda ou outras condições de transação» (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 37).
125
De qualquer forma, o artigo 81.o CE visa, à semelhança de outras normas de concorrência constantes do Tratado, proteger não só os interesses diretos dos concorrentes ou dos consumidores mas também a estrutura do mercado e, desse modo, a concorrência enquanto tal. Assim, a verificação da existência do objetivo anticoncorrencial de uma prática concertada não pode estar sujeita à da sua ligação direta com os preços no consumo (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.os 38 e 39).
126
Por último, há que recordar que resulta dos próprios termos do artigo 81.o, n.o 1, CE que o conceito de prática concertada implica, além da concertação entre as empresas em causa, um comportamento no mercado que dê seguimento a essa concertação e um nexo causa/efeito entre esses dois elementos (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 51 e jurisprudência aí referida).
127
A esse respeito, o Tribunal de Justiça considerou que se devia presumir, sem prejuízo de prova em contrário a ser feita pelos operadores interessados, que as empresas participantes na concertação e com atividade no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinarem o seu comportamento nesse mercado. Em particular, o Tribunal de Justiça concluiu que essa prática concertada está abrangida pelo artigo 81.o, n.o 1, CE mesmo sem efeitos anticoncorrenciais no mercado (acórdão T‑Mobile Netherlands e o., EU:C:2009:343, n.o 51 e jurisprudência aí referida).
128
No caso, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 442 a 585 do acórdão recorrido, os argumentos das sociedades Dole relativos à relevância dos preços de referência no setor da banana e à responsabilidade dos empregados da Dole Food envolvidos nas comunicações de pré‑fixação de preços.
129
Como referiu a advogada‑geral nos n.os 115 e 116 das suas conclusões, resulta das considerações muito detalhadas do Tribunal Geral, primeiro, que houve comunicações bilaterais de pré‑fixação de preços entre as sociedades Dole e outras empresas do setor da banana, no âmbito das quais foram discutidos os respetivos preços de referência e certas tendências de preços. Por outro lado, esse facto apurado pelo Tribunal Geral não é contestado pelas sociedades Dole.
130
Segundo, o Tribunal Geral considerou, no n.o 574 do acórdão recorrido, que os preços de referência eram importantes para o mercado em causa, uma vez que, por um lado, serviam pelo menos de sinal, de tendência ou de indicação para o mercado sobre a evolução prevista dos preços da banana e eram importantes para o comércio da banana e para os preços obtidos e, por outro, os preços reais estavam diretamente ligados, em certas transações, aos preços de referência.
131
Terceiro, no n.o 580 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os empregados da Dole Food envolvidos nas comunicações de pré‑fixação de preços participavam nas reuniões internas de fixação de preços.
132
Além disso, essas considerações do Tribunal Geral, por um lado, baseiam‑se em grande parte em declarações da Dole Food e, por outro, as sociedades Dole não apresentam nenhuma alegação de desvirtuação das mesmas.
133
Nestas condições, o Tribunal Geral podia considerar, sem cometer qualquer erro de direito, que as condições de aplicação da presunção referida no n.o 127 do presente acórdão estavam reunidas no caso, pelo que as sociedades Dole não têm razão quando alegam que violou os princípios que regem o ónus da prova e a presunção da inocência.
134
Daí resulta igualmente que o Tribunal Geral podia, como fez nos n.os 553 e 585 do acórdão recorrido, considerar sem cometer qualquer erro de direito que a Comissão tinha razões para concluir que as comunicações de pré‑fixação de preços, ao permitirem reduzir, em cada um dos participantes, a incerteza quanto ao comportamento previsível dos concorrentes, tinham por objetivo levar a condições de concorrência que não correspondiam às condições normais do mercado e tinham dado, portanto, origem a uma prática concertada com o objetivo de restringir a concorrência na aceção do artigo 81.o CE.
135
Por conseguinte, improcede a quinta parte do terceiro fundamento e, com ela, todo o fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um cálculo errado da coima
Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à consideração de vendas a sociedades não envolvidas na alegada infração
– Argumentos das sociedades Dole
136
Com a primeira parte do seu quarto fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao calcular a coima com base nomeadamente em vendas realizadas por filiais da Dole Food não envolvidas na infração.
137
Lembram que, segundo a comunicação das acusações e a decisão controvertida, a única sociedade declarada participante na infração era a DFFE, uma vez que a Dole Food não esteve envolvida e só foi responsabilizada como sociedade‑mãe. Ora, nos n.os 619 a 623 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que a infração foi praticada pela Dole Food, que a alegação de autonomia das suas filiais se insere na argumentação relativa à necessária distinção entre banana verde e amarela, que é irrelevante e, de qualquer forma, injustificada.
138
Com essa afirmação, entendem que o Tribunal Geral interpretou erradamente o argumento das sociedades Dole de que não se pode aplicar coimas calculadas com base nas vendas de banana realizadas por sociedades do grupo Dole Food não participantes na infração e que revendiam banana proveniente da DFFE. Por conseguinte, a coima baseou‑se indevidamente em vendas realizadas pelas outras filiais da Dole Food.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
139
Como refere a advogada‑geral no n.o 134 das suas conclusões, a argumentação da Dole Food assenta numa compreensão errada da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade das sociedades‑mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais detidas a 100%.
140
Segundo essa jurisprudência, o conceito de empresa designa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Esse conceito deve ser interpretado no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Quando essa entidade económica viola as normas de concorrência, deve, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 42 e jurisprudência aí referida).
141
O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe que a Comissão pode aplicar coimas às empresas que cometam infrações ao artigo 81.o CE desde que a coima de cada empresa participante na infração não exceda 10% do seu volume de negócios total realizado no exercício social anterior.
142
Esta disposição visa nomeadamente assegurar à coima um caráter dissuasivo suficiente, que justifica que se tome em consideração a dimensão e o poder económico da empresa em causa, isto é, os recursos globais do autor da infração (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 102 e jurisprudência aí referida).
143
Na realidade, é a procura desse efeito dissuasivo suficiente da coima que justifica que se tenha em conta a capacidade financeira da empresa punida (v. acórdão Lafarge/Comissão, EU:C:2010:346, n.o 104).
144
Assim, a Comissão deve apreciar, em cada caso concreto e à luz do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.o 1/2003, as consequências pretendidas para a empresa em causa, tendo em contas o volume de negócios que reflete a sua situação económica real durante o período em que foi cometida a infração (acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 25).
145
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o montante da coima, a Comissão pode tomar em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, mesmo que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, é suscetível de dar uma indicação quanto à extensão desta (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 121; Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 243; e Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, EU:C:2006:328, n.o 100).
146
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação, limita, no entanto, o seu exercício, instituindo critérios objetivos que esta deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada a uma empresa tem um limite quantificável e absoluto, de forma a que o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa seja determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação é igualmente limitado por normas de conduta que a Comissão impôs a si própria (v., neste sentido, acórdão Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 58).
147
A este respeito, nos termos do ponto 13 das orientações, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utiliza[…] o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do [EEE]». Essas mesmas orientações precisam, no seu ponto 6, que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da sua duração é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração».
148
Daí resulta que o ponto 13 dessas orientações tem por objetivo fixar como ponto de partida no cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo dessa empresa na mesma. Por conseguinte, embora seja certo que o valor das vendas referido nesse ponto 13 não pode chegar a englobar as vendas realizadas por essa empresa que não façam parte, direta ou indiretamente, do perímetro do cartel, não se respeitaria o objetivo prosseguido por essa disposição se esse conceito fosse entendido no sentido de que apenas se refere ao volume de negócios realizado unicamente com as vendas que se tenha demonstrado terem sido realmente afetadas por esse cartel (acórdão Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 76).
149
De qualquer forma, há que salientar que a parte do volume de negócios global proveniente da venda dos produtos objeto da infração é a que melhor pode refletir a importância económica da infração (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 59).
150
No caso, não cometeu qualquer erro de direito o Tribunal Geral ao considerar, no n.o 622 do acórdão recorrido, que não merece reparo a Comissão por ter tido em conta, na determinação do valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa nos termos do ponto 13 das orientações, em relação direta ou indireta com a infração, o montante das vendas de banana amarela realizadas por sociedades do grupo diferentes da DFFE de que a Dole Food é a sociedade de topo.
151
Daí resulta que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à dupla consideração de certas vendas
– Argumentos das sociedades Dole
152
Com a segunda parte do quarto fundamento, as sociedades Dole alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro no cálculo da coima ao contar a mesma banana duas vezes. Com efeito, afirmam que os volumes de vendas utilizados incluem as vendas de banana da DFFE a uma empresa terceira e as vendas da mesma banana realizadas por outra filial da Dole Food que a tinha comprado a essa empresa terceira.
153
No n.o 630 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou este argumento, por um lado, contestando a exatidão dos números, apesar de a Comissão não ter levantado qualquer dúvida a esse respeito e ter mesmo reconhecido não ter analisado essa questão. De qualquer forma, se o Tribunal Geral tinha dúvidas a esse respeito, deveria ter feito uso dos seus poderes de investigação.
154
Por outro lado, o Tribunal Geral considerou que essas vendas não estavam abrangidas pela exceção da dupla contabilização, uma vez que a empresa terceira não fazia parte das empresas destinatárias da decisão controvertida. Contudo, isso não tem nenhuma influência no facto de as vendas da mesma banana terem sido contadas duas vezes para efeitos do cálculo da coima. De resto, não resulta do n.o 452 da decisão controvertida qualquer elemento que sugira que a vontade de evitar as duplas contabilizações se limitasse às vendas de banana por uma das empresas destinatárias da decisão controvertida a outro destinatário dessa decisão.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
155
Resulta da jurisprudência recordada nos n.os 140 a 149 do presente acórdão que o montante da sanção a aplicar deve ser determinado em função do volume de negócios da empresa em causa.
156
Ora, por um lado, não se contesta que a venda de banana por uma das filiais da Dole Food a uma empresa terceira não envolvida no cartel contribui para o volume de negócios da empresa e que, quando outra filial da Dole Food compra essa banana a essa empresa terceira para seguidamente a revender a retalhistas, essa segunda venda contribui igualmente para o referido volume de negócios.
157
Por outro lado, ao invés do que alegam as sociedades Dole, resulta sem ambiguidade do n.o 452 da decisão controvertida que só as vendas de banana fresca a outros destinatários dessa decisão estavam excluídas da dupla contabilização.
158
Nestas condições, como refere acertadamente a Comissão e como considera a advogada‑geral no n.o 145 das suas conclusões, a argumentação das sociedades Dole não permite identificar os erros de direito que imputam ao Tribunal Geral, pelo que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada inadmissível.
159
Assim, este fundamento deve ser julgado improcedente.
160
Em face do exposto, há que negar provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
161
Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as sociedades Dole sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação dessas sociedades, há que condená‑las nas despesas. Uma vez que interpuseram recurso conjuntamente, suportarão as despesas solidariamente.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Dole Food Company Inc. e a Dole Food Fresh Fruit Europe, anteriormente Dole Germany OHG, são condenadas solidariamente nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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