ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
24 de junho de 2015 ( *1 )
Índice
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
Pedidos das partes
Quanto à admissibilidade do recurso subordinado da Weichert no processo C‑293/13 P
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao recurso da Del Monte no processo C‑293/13 P
Quanto ao interesse da Weichert em apresentar uma resposta
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo à inexistência de uma unidade económica entre a Del Monte e a Weichert no período da infração
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo a desvirtuações de elementos de prova
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo ao ónus da prova
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao quarto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo ao princípio in dubio pro reo
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao quinto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo à inexistência de uma infração única e continuada
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao recurso da Comissão no processo C‑294/13 P
Quanto ao interesse da Weichert em apresentar uma resposta
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑294/13 P, relativo à existência de uma obrigação legal de a Weichert prestar informações à Comissão
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑294/13 P, relativo à inexistência de uma unidade económica entre a Del Monte e a Weichert no procedimento administrativo
Quanto aos recursos subordinados da Weichert e da Del Monte no processo C‑294/13 P
Argumentos das partes
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto ao litígio em primeira instância
Quanto às despesas
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu da banana — Coordenação na fixação dos preços de referência — Conceito de ‘unidade económica’ entre duas sociedades — Conceito de ‘influência determinante’ — Imputabilidade do comportamento de uma sociedade à outra — Desvirtuação de elementos de prova — Ónus da prova — Princípio in dubio pro reo — Conceito de ‘infração única e continuada’ — Conceito de ‘prática concertada’ — Conceito de ‘infração pelo objetivo’ — Empresas membros de um cartel — Comunicação de informações à Comissão — Obrigação legal — Alcance — Direito de não ter de contribuir para a sua própria incriminação — Interveniente em primeira instância — Recurso subordinado — Admissibilidade»
Nos processos apensos C‑293/13 P e C‑294/13 P,
que têm por objeto recursos de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 24 de maio de 2013,
Fresh Del Monte Produce Inc., com sede em George Town, Ilhas Caimão (Reino Unido), representada por B. Meyring, Rechtsanwalt, e L. Suhr, advocate, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Biolan, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância (C‑293/13 P),
Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por K. Smith, QC, C. Humpe e S. Kon, solicitors,
interveniente em primeira instância (C‑293/13 P),
e
Comissão Europeia, representada por A. Biolan, M. Kellerbauer e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Fresh Del Monte Produce Inc., com sede em George Town, Ilhas Caimão (Reino Unido), representada por B. Meyring, Rechtsanwalt, e L. Suhr, advocate, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente em primeira instância,
Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por K. Smith, QC, C. Humpe e S. Kon, solicitors,
interveniente em primeira instância (C‑294/13 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator) e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 9 de outubro de 2014,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso no processo C‑293/13 P, a Fresh Del Monte Produce Inc. (a seguir «Del Monte») pede a anulação do acórdão do Tribunal da União Europeia, Fresh Del Monte Produce/Comissão (T‑587/08, EU:T:2013:129, a seguir «acórdão recorrido»), que, por um lado, negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C (2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/39 188 — Bananas) (a seguir «decisão impugnada»), e, por outro, julgou procedente o seu pedido de redução do montante da coima que lhe tinha sido aplicada nessa decisão.
2
Com o seu recurso subordinado no processo C‑293/13 P, a Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG (a seguir «Weichert») pede a anulação do acórdão recorrido.
3
Com o seu recurso no processo C‑294/13 P, a Comissão Europeia pede a anulação do n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral reduziu a coima aplicada à Del Monte na decisão impugnada.
4
Com os respetivos recursos subordinados no processo C‑294/13 P, a Del Monte e a Weichert pedem, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso da Comissão nesse processo, por um lado, a anulação do acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral considerou que elas não podiam invocar o direito de não contribuírem para a sua própria incriminação e, por outro, a redução da coima que lhes foi solidariamente aplicada.
Quadro jurídico
5
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), sob a epígrafe «Pedidos de informações», dispõe, nos seus n.os 1 a 4:
«1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.
2. Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 23.o, no caso de fornecimento de informações inexatas ou deturpadas.
3. Sempre que solicitar, mediante decisão, às empresas ou associações de empresas que prestem informações, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar também as sanções previstas no artigo 23.o e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 24.o Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.
4. São obrigados a fornecer as informações pedidas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respetivos estatutos. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações pedidas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis pelo caráter incompleto, inexato e deturpado das informações fornecidas.»
6
O artigo 23.o desse regulamento, sob a epígrafe «Coimas», precisa, no seu n.o 1, alíneas a) e b):
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas até 1% do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Forneçam informações inexatas ou deturpadas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.o ou do n.o 18 do artigo 2.o;
b)
Forneçam informações inexatas, incompletas ou deturpadas ou não forneçam uma informação no prazo exigido em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 18 do artigo 3.o»
7
O artigo 24.o do regulamento, sob a epígrafe «Sanções pecuniárias compulsórias», prevê, no seu n.o 1, alínea d):
«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às empresas e associações de empresas até 5% do volume de negócios diário médio realizado durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:
[...]
d)
Fornecer de maneira completa e exata informações que a Comissão tenha pedido, mediante decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 18 do artigo 3.o»
8
Nos termos dos pontos 20 a 23 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002»):
«B. Redução do montante da coima
20.
As empresas que não preenchem as condições previstas na secção A supra podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada.
21.
Por forma a poder beneficiar desta redução, a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova.
22.
O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.
23.
Na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará:
a)
Se os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento;
b)
O nível de redução de que a empresa beneficiará, que será determinado da seguinte forma tendo por base a coima que de outra forma seria aplicada:
—
À primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 30%‑50%;
—
À segunda empresa que preencha as condições previstas no ponto 21: uma redução de 20%‑30%;
—
Às empresas seguintes que preencham as condições previstas no ponto 21: uma redução até 20%.
Para determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem. Poderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação.
Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.»
Antecedentes do litígio
9
No que importa para a presente lide, os antecedentes do litígio, tal como constam dos n.os 1 a 35 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
10
O grupo Fresh Del Monte Produce é um dos maiores produtores, intermediários e distribuidores mundiais verticalmente integrados de frutas e legumes frescos e cortados de fresco, bem como um dos principais produtores e distribuidores de frutas e legumes preparados, de sumos, de bebidas, de aperitivos e de sobremesas, na Europa, nos Estados Unidos, no Médio Oriente e em África. Comercializa os seus produtos no mundo inteiro, nomeadamente banana, sob a marca Del Monte.
11
A Del Monte é a sociedade de topo do grupo Fresh Del Monte Produce. Esse grupo tem atividade na comercialização de banana na Europa, através de numerosas filiais detidas em propriedade plena, nomeadamente a Del Monte Fresh Produce International Inc., a Del Monte (Germany) GmbH e a Del Monte (Holland) BV.
12
À data dos factos, a Weichert era uma sociedade em comandita de direito alemão, principalmente com atividade na comercialização de banana, ananás e outros frutos exóticos na Europa do Norte. De 24 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 2002, a Del Monte detinha, indiretamente, uma participação de 80% na Weichert, através da sua filial em plena propriedade Westeuropa‑Amerika‑Linie GmbH (a seguir «WAL»). A Weichert era, até 31 de dezembro de 2002, o distribuidor exclusivo da banana da Del Monte para a Europa do Norte.
13
A esse respeito, a Comissão entendeu, nos considerandos 382 e 383 da decisão impugnada, que a Weichert era uma parceria entre a Del Monte, sócia comanditária, e, inicialmente, o Sr. D. W., depois, a partir de março de 1999, a família Weichert, na qualidade de sócios comanditados. Em particular, indicou que a relação comercial entre os sócios nessa empresa conjunta foi estabelecida por um acordo de associação, destinado a definir os estatutos da sociedade em comandita e, mais em particular, os mecanismos de controlo e de direção (a seguir «acordo de associação»), e por um acordo exclusivo de distribuição da banana fornecida pela Del Monte para efeitos de importação na Comunidade (a seguir «acordo de distribuição»).
14
Em 8 de abril de 2005, a Chiquita Brands International Inc. (a seguir «Chiquita») apresentou um pedido de imunidade ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002.
15
Em 3 de maio de 2005, a Comissão concedeu à Chiquita a imunidade condicional de coimas, nos termos do ponto 8, alínea a), dessa comunicação.
16
Em 20 de julho de 2007, a Comissão dirigiu nomeadamente à Chiquita, à Dole Food Company Inc. (a seguir «Dole»), à Del Monte e à Weichert uma comunicação de acusações.
17
Em 15 de outubro de 2008, a Comissão aprovou a decisão impugnada que declara, nos seus considerandos 1 a 3, que os seus destinatários participaram numa prática concertada que consistia em coordenar os seus preços de referência da banana comercializada na Europa do Norte, isto é, na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia e na Suécia, de 1 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
18
Resulta dos considerandos 104 e 107 da decisão impugnada que a Chiquita, a Dole e a Weichert fixavam semanalmente o seu preço de referência para a sua marca, no caso, à quinta‑feira de manhã, e anunciavam‑no aos seus clientes. A expressão «preços de referência» correspondia geralmente aos preços de referência para a banana verde, uma vez que os preços de referência para a banana amarela eram compostos, em regra, pela oferta dita «verde», acrescida de uma taxa de maturação.
19
Nos considerandos 34 e 104 da decisão impugnada, a Comissão dá por provado que os «preços reais» pagos pelos retalhistas e pelos distribuidores pela banana tanto podiam resultar de negociações realizadas semanalmente, no caso, à quinta‑feira à tarde, ou depois, como da execução de contratos de abastecimento com fórmulas preestabelecidas de fixação de preços, que mencionavam um preço fixo ou associado a um preço de referência do vendedor ou de um concorrente, ou a outro preço de referência como o «preço Aldi». A Comissão precisa que a cadeia retalhista Aldi recebia todas as quintas feiras, entre as 11 horas e as 11h30, propostas dos seus fornecedores e formulava seguidamente uma contraproposta, uma vez que o «preço Aldi», o preço pago aos fornecedores, era geralmente fixado por volta das 14 horas. A partir do segundo semestre de 2002, o «preço Aldi» começou a ser cada vez mais utilizado como indicador do cálculo do preço da banana para um certo número de outras transações, nomeadamente as de banana de marca.
20
A Comissão explica, nos considerandos 51 a 210 da decisão impugnada, que as empresas destinatárias desta decisão estabeleceram comunicações bilaterais de prefixação de preços nas quais discutiam fatores de formação dos preços da banana, ou seja, fatores relevantes para o estabelecimento dos preços de oferta para a semana seguinte, ou debateram ou revelaram tendências de preços ou deram indicações dos preços de referência para a semana seguinte. Estas comunicações ocorreram antes de as empresas em causa fixarem os seus preços de referência, geralmente, à quarta‑feira, e eram todas relativas aos futuros preços de referência.
21
Nos considerandos 56 e 57 da decisão impugnada, a Comissão deu por provado que a Dole tinha assim comunicado de forma bilateral tanto com a Chiquita como com a Weichert. A Chiquita tinha conhecimento das comunicações de prefixação de preços ou pelo menos contava com a existência dessas comunicações entre a Dole e a Weichert.
22
Resulta do considerando 54 da decisão impugnada que essas comunicações bilaterais de prefixação de preços visavam reduzir a incerteza ligada ao comportamento das empresas no que diz respeito aos preços de referência que deviam fixar na manhã de quinta‑feira.
23
A Comissão indica, nos considerandos 198 a 208, 227, 247 e 273 a 277 da decisão impugnada que, depois da fixação dos preços de referência na manhã de quinta‑feira, as empresas em causa trocavam esses preços, bilateralmente, entre si. Essa subsequente troca de informações permitiu‑lhes controlar as decisões de fixação de preços individuais à luz das comunicações de prefixação de preços ocorridas anteriormente e reforçava os seus laços de cooperação.
24
A Comissão entende, no considerando 115 da decisão impugnada, que os preços de referência serviam, pelo menos, de sinal, de tendência e/ou de indicação para o mercado, no que respeita à evolução previsível do preço da banana, e eram importantes para o comércio da banana e os preços obtidos. Além disso, em certas transações, o preço estava diretamente associado aos preços de referência, em aplicação de fórmulas baseadas nos preços de referência.
25
Resulta dos considerandos 228 e 229 da decisão impugnada que, segundo a Comissão, as empresas em causa tiveram necessariamente de levar em linha de conta as informações recebidas dos concorrentes, quando definiam o seu comportamento no mercado, o que as próprias Chiquita e Dole expressamente admitem.
26
A Comissão conclui, nos considerandos 54 e 271 da decisão impugnada, que as comunicações de prefixação de preços, por um lado, entre a Dole e a Chiquita e, por outro, entre a Dole e a Weichert, eram suscetíveis influenciar os preços praticados pelos operadores, eram relativas à fixação dos preços e deram origem a uma prática concertada que tinha por objetivo restringir a concorrência na aceção do artigo 81.o CE.
27
Entende, no considerando 258 da decisão impugnada, que todos os acordos colusórios descritos nessa decisão constituem uma infração única e continuada com o objetivo de restringir a concorrência no interior da Comunidade, na aceção do artigo 81.o CE. A Chiquita e a Dole foram consideradas responsáveis pela totalidade da infração única e continuada, enquanto a Weichert só foi considerada responsável pela parte da infração relativa aos acordos colusórios com a Dole.
28
Tendo em conta o facto de que o mercado da banana na Europa do Norte se caracterizava por um volume comercial substancial entre os Estados‑Membros e que as práticas colusórias abrangiam uma parte significativa da União Europeia, a Comissão, nos considerandos 333 a 338 da decisão impugnada, considerou que esses acordos tiveram uma influência considerável nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
29
Tendo verificado que a Del Monte, conjuntamente com os sócios comanditados da Weichert, tinha a possibilidade de exercer uma influência determinante na gestão dos negócios da Weichert e tinha exercido de facto essa influência ao longo do período da infração, a Comissão entende, nos considerandos 384 e 432 a 434 da decisão impugnada, que a Del Monte e a Weichert constituem uma unidade económica, visto esta última empresa não ter determinado de forma independente o seu próprio comportamento no mercado. Consequentemente, a Del Monte e a Weichert foram declaradas «solidariamente» responsáveis pela infração ao artigo 81.o CE dada por provada na decisão impugnada.
30
Quanto ao cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou as suas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») e a comunicação sobre a cooperação de 2002.
31
Determinou um montante de base da coima a aplicar, correspondente a um montante compreendido entre 0% e 30% do valor das vendas em causa da empresa, em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de participação da empresa na infração, e um montante adicional compreendido entre 15% e 25% do valor das vendas, destinado a dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos.
32
O montante de base da coima a aplicar foi reduzido em 60% para todos os destinatários da decisão impugnada, nomeadamente pelo facto de a coordenação incidir sobre os preços de referência. Foi concedida à Weichert uma redução adicional de 10%, por não estar informada das comunicações de prefixação de preços entre a Dole e a Chiquita.
33
A Chiquita beneficiou da imunidade de coimas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002. Não houve nenhum outro ajustamento para a Dole nem para a Del Monte ou a Weichert.
34
A decisão impugnada contém, nomeadamente, as seguintes disposições:
«Artigo 1.o
As seguintes empresas infringiram o artigo 81.o [CE] ao participarem numa prática concertada mediante a qual coordenavam os preços de referência para a banana:
—
[Chiquita], de 1 de janeiro de 2000 até 1 de dezembro de 2002;
—
[...]
—
[Dole], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002;
—
Dole Fresh Fruit Europa OHG, de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002;
—
[Weichert], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002;
—
[Del Monte], de 1 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002.
A infração abrangeu os seguintes Estados‑Membros: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia.
Artigo 2.o
Relativamente às infrações acima descritas no artigo 1.o, são aplicadas as seguintes coimas:
—
À [Chiquita], à Chiquita International Ltd, à Chiquita International Services Group NV e à Chiquita Banana Company BV, solidariamente uma coima de 0 euro;
—
À [Dole] e à Dole Fresh Fruit Europe OHG, solidariamente, uma coima de 45600000 euros;
—
À [Weichert], solidariamente responsável com [a Del Monte], uma coima de 14700000 euros;
[...]»
35
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de dezembro de 2008, a Del Monte interpôs um recurso em que pedia, a título principal, a anulação da decisão impugnada e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.
36
Em 9 de abril de 2009, a Weichert pediu para intervir no processo em apoio do pedido da Del Monte. Em 17 de fevereiro de 2010, o Tribunal Geral deferiu esse pedido.
37
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido da Del Monte, de anulação da decisão impugnada, e julgou procedente o pedido de redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão, fixando‑a em 8,82 milhões de euros.
Pedidos das partes
38
A Del Monte pede que o Tribunal de Justiça:
—
anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida na parte em que esta lhe diz respeito;
—
negue provimento ao recurso da Comissão no processo C‑294/13 P ou, a título subsidiário, anule o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral considerou, no n.o 839 desse acórdão, que o direito ao silêncio não se aplica às situações em que a Comissão fez um simples pedido de informações e devolva o processo ao Tribunal Geral para se decidir se as declarações pedidas pela Comissão eram de natureza autoincriminatória e se a Weichert e a Del Monte deveriam, consequentemente, beneficiar de uma redução da coima; e
—
condene a Comissão nas despesas de todos os processos e instâncias.
39
A Weichert pede que o Tribunal de Justiça:
—
a título principal, negue provimento ao recurso da Del Monte no processo C‑293/13 P, na parte relativa à responsabilidade da Del Monte como sociedade‑mãe, lhe dê provimento na parte relativa à infração única e continuada, anule o acórdão recorrido e a decisão impugnada na íntegra;
—
a título subsidiário, anule o acórdão recorrido na parte em que confirma a decisão impugnada, no que diz respeito à infração única e continuada, e reduza a coima aplicada à Del Monte e à Weichert de modo a refletir a anulação da decisão impugnada, no que diz respeito à infração única e continuada;
—
no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso da Comissão no processo C‑294/13 P, anule o acórdão recorrido na medida que declara que a Weichert não pode invocar o direito de não contribuir para a sua própria incriminação e reduza a coima aplicada solidariamente à Weichert e à Del Monte, de maneira a ter em conta o facto de a Weichert ter cooperado para além da sua obrigação legal, ao responder aos pedidos de informações; e
—
condene a Comissão nas despesas de todos os processos e instâncias.
40
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
—
negue provimento ao recurso no processo C‑293/13 P e ao recurso subordinado da Del Monte no processo C‑294/13 P;
—
negue provimento aos recursos subordinados da Weichert nos processos C‑293/13 P e C‑294/13 P;
—
anule o ponto 1 da parte decisória do acórdão recorrido e conheça definitivamente da causa; e
—
condene a Del Monte e a Weichert nas despesas dos diversos processos.
41
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de julho de 2014, os processos C‑293/13 P e C‑294/13 P foram apensados para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
Quanto à admissibilidade do recurso subordinado da Weichert no processo C‑293/13 P
Argumentos das partes
42
A Comissão refere que, tendo o recurso da Weichert sido interposto, fora de prazo, contra a decisão impugnada, esta tornou‑se definitiva para ela, pelo que o presente recurso subordinado não pode excluir o efeito coercivo dessa decisão a seu respeito. Uma anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada para a Del Monte iria mesmo contra os interesses da Weichert, uma vez que esta ficaria então a ser a única responsável pela coima aplicada.
43
A Del Monte considera, tal como a Comissão, que cabe ao Tribunal de Justiça analisar a admissibilidade do recurso subordinado da Weichert.
44
A Weichert refere que o Tribunal Geral admitiu a sua intervenção na lide por considerar que ela tinha um interesse direto e efetivo na decisão da causa e era, portanto, diretamente afetada pelo desfecho do processo. A esse respeito, o Tribunal Geral referiu que a decisão impugnada tinha considerado a Del Monte e a Weichert como uma unidade económica e condenado solidariamente essas sociedades no pagamento de uma coima, por uma infração ligada ao comportamento da Weichert. Estas considerações são também relevantes no âmbito do recurso subordinado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45
Conforme refere a Comissão, a anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada na parte respeitante à Del Monte iria contra os interesses da Weichert, uma vez que esta ficaria então a ser a única devedora da coima aplicada na decisão impugnada, que se tornou definitiva para ela.
46
Ora, segundo jurisprudência assente, a existência de interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdão France/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 43 e jurisprudência aí referida).
47
Assim, o recurso subordinado da Weichert no processo C‑293/13 P, em que se pede a anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada no respeitante à Del Monte, sem que isso possa conferir um benefício à Weichert, deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao recurso da Del Monte no processo C‑293/13 P
Quanto ao interesse da Weichert em apresentar uma resposta
Argumentos das partes
48
A Comissão salienta que contestou o interesse da Weichert em intervir no processo que deu origem ao acórdão recorrido, pelo facto de o recurso da Weichert contra a decisão impugnada ter sido interposto fora de prazo e esta se ter tornado definitiva para a Weichert, pelo que o recurso de segunda instância da Del Monte não pode excluir o efeito coercivo dessa decisão a seu respeito. Por estas mesmas considerações, a Comissão contesta o interesse da Weichert em apresentar uma resposta.
49
A Del Monte considera, como a Comissão, que cabe ao Tribunal de Justiça analisar o interesse da Weichert em apresentar uma resposta. Critica ainda o facto de a Weichert, como interveniente, se servir do recurso de segunda instância da Del Monte para defender o seu próprio ponto de vista e pede que o Tribunal de Justiça limite a sua análise às questões que ela suscitou.
50
A Weichert contesta a argumentação da Comissão e da Del Monte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
51
De acordo com o artigo 172.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso.
52
No caso, ao contrário do que a Comissão e a Del Monte parecem considerar, é manifesto que a Weichert tem um interesse na negação de provimento ao recurso de segunda instância da Del Monte no processo C‑293/13 P. Com efeito, uma vez que a Weichert não se opôs à decisão impugnada em tempo útil, a qual, por isso, se tornou definitiva a seu respeito, deverá, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao recurso de segunda instância da Del Monte no processo C‑293/13 P, pagar sozinha a coima fixada, e não solidariamente com a Del Monte.
53
Por conseguinte, há que concluir pelo interesse da Weichert em apresentar uma resposta.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo à inexistência de uma unidade económica entre a Del Monte e a Weichert no período da infração
Argumentos das partes
54
A Del Monte critica o Tribunal Geral por tê‑la considerado responsável pelo comportamento da Weichert como sociedade‑mãe desta última.
55
Em primeiro lugar, a Del Monte refere que a Comissão e o Tribunal Geral reconheceram que a Weichert nem sempre seguiu as suas instruções e que as decisões tarifárias da Weichert podiam não ter respondido às expetativas da Del Monte. Assim, a Weichert, no essencial, não aplicou as instruções que lhe eram dadas pela Del Monte, de modo que daí não se podia concluir pela existência de uma influência determinante.
56
Em particular, não é justificada a afirmação, feita no n.o 208 do acórdão recorrido, de que não se pode inferir dos elementos de prova juntos aos autos que a Weichert, de maneira geral, não seguiu as instruções da Del Monte. Com efeito, o critério relevante seria saber se a Weichert seguiu ou não essas instruções, no essencial, ou se tomou as suas decisões de fixação de preços em total independência.
57
Ora, os elementos de prova em causa são relativos a casos em que a Weichert determinou o seu comportamento de forma autónoma e contrária às expetativas da Del Monte. Mesmo admitindo que outras decisões tomadas pela Weichert tivessem sido, de maneira geral, compatíveis com as expetativas da Del Monte, o que não é o caso, isso não teria afetado a independência da Weichert.
58
Por outro lado, a Del Monte refere que, nos n.os 233, 237 e 240 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu que a Weichert, em três ocasiões, deu instruções a advogados externos para defenderem os seus interesses contra a Del Monte. Contudo, no n.o 236 do acórdão recorrido, considerou que o facto de a Del Monte não ter podido impedir a Weichert de defender os seus interesses não é sinal de uma incapacidade da Del Monte para exercer uma influência determinante sobre a Weichert. Isso está, assim, em contradição com a jurisprudência constante relativa à responsabilidade de uma sociedade‑mãe, uma vez que admitir que a Weichert agiu de forma autónoma nessas questões essenciais seria inconciliável com a existência de um controlo conjunto exercido sobre a Weichert pela Del Monte e pelos comanditados da Weichert.
59
Em segundo lugar, a Del Monte entende que o Tribunal Geral se limitou a constatar um certo número de fatores que, em seu entender, deram à Del Monte uma certa influência sobre a Weichert. Contudo, o Tribunal Geral nunca declarou que essa influência era determinante e que a Weichert seguia, no essencial, as instruções da Del Monte.
60
A esse respeito, primeiro, a Del Monte alega que, como comanditária, estava excluída, de acordo com o direito alemão, das funções de direção e não tinha meio de determinar a direção da Weichert.
61
Antes de mais, de acordo com o artigo 7.o, n.o 1, do acordo de associação, só se poderia ter oposto às medidas que não fizessem parte da gestão corrente dos negócios. Seguidamente, nenhuma das medidas previstas no artigo 7.o, n.os 2 e 3, do acordo de associação fazia parte da gestão corrente dos negócios da Weichert e não havia ligação entre essas medidas e o comportamento da Weichert no mercado.
62
Por último, quanto à possibilidade de a Del Monte convocar uma assembleia geral a qualquer momento, lembra que os comanditados podem vetar qualquer medida proposta nessa assembleia. Além disso, em caso de bloqueio, os comanditados podiam recorrer a um conselho de arbitragem no qual tinham a certeza de não estar em minoria.
63
Segundo, a Del Monte afirma que, isoladamente, nenhum dos fatores que levaram o Tribunal Geral a declarar a existência de uma influência da Del Monte na Weichert nem a reunião desses fatores são suscetíveis de demonstrar a existência dessa influência.
64
Quanto ao acordo de associação, a Del Monte entende que o equilíbrio de poderes dado por provado pelo Tribunal Geral, no n.o 118 do acórdão recorrido, não constitui um indício de uma influência determinante.
65
Com efeito, uma vez que só os comanditados podiam agir e assinar por conta da Weichert, vinculá‑la perante terceiros e vincular terceiros perante ela, receber e dispor de fundos por ela, efetuar a sua gestão quotidiana e assumir os seus compromissos de forma ilimitada e solidária, esse equilíbrio de poderes e o direito de veto não podem servir de base para se dar por provada uma influência determinante.
66
Ao contrário do que considerou o Tribunal Geral, os direitos de veto de que a Del Monte beneficiava não são um indício de influência determinante, pois essa sociedade não podia impor um orçamento anual nem um plano de investimento ou um plano de dotação em pessoal e esses direitos de veto não produziam efeito na continuidade da gestão assumida pelos comanditados da Weichert.
67
No que respeita aos laços de capital, a Del Monte entende que o raciocínio que consta do n.o 125 do acórdão recorrido, segundo o qual o montante da sua participação na Weichert lhe dava uma motivação para exercer influência sobre ela e traduzia um certo poder económico e, portanto, capacidade para exercer essa influência, é errado, uma vez que uma simples motivação não tem influência na capacidade para exercer uma influência determinante e um certo poder económico não é sinal de uma influência determinante. Ora, o Tribunal Geral não forneceu elementos relativos ao montante da participação da WAL suscetíveis de afetar a independência da Weichert no que respeita às decisões de gestão e ao seu comportamento no mercado.
68
Quanto ao acordo de distribuição, nenhum dos três elementos dados por provados nos n.os 135 a 149 do acórdão recorrido é, para a Del Monte, revelador de uma influência determinante sua sobre a Weichert.
69
Antes de mais, nenhum elemento do acórdão recorrido demonstra que o acordo de distribuição, isoladamente ou conjugado com outros fatores, tivesse impedido a Weichert de definir a sua política comercial em total independência. Trata‑se de um acordo normal entre operadores económicos independentes. O interesse confirmado da Del Monte em que a Weichert vendesse a sua banana a preços mais altos não traduz capacidade alguma para exercer uma influência determinante.
70
Seguidamente, quanto às informações recebidas pela Del Monte, resulta do n.o 157 do acórdão recorrido que os mecanismos de informação, conjugados com os mecanismos de controlo contidos no acordo de associação, apenas permitiam à Del Monte influenciar o comportamento comercial da Weichert, nomeadamente na gestão quotidiana dos negócios, e não exercer uma influência determinante.
71
Por último, as quatro interpelações diretas da Del Monte sobre o marketing e os preços praticados pela Weichert que constam do n.o 164 do acórdão recorrido demonstram que a Del Monte pretendia posicionar a sua marca a preços altos e que a Weichert vendeu a sua banana a preços inferiores. Essas interpelações não são, portanto, reveladoras de uma influência determinante. O que importa é saber se a Weichert era obrigada a respeitar a vontade da Del Monte. Ora, no n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu não ser esse o caso.
72
A Comissão e a Weichert contestam quer a admissibilidade quer o mérito da argumentação da Del Monte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
73
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento da Del Monte, basta observar que, ao contrário do que alegam a Comissão e a Weichert, resulta inequivocamente da argumentação da Del Monte que esta não contesta as considerações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral nem a sua apreciação, mas unicamente a sua qualificação jurídica.
74
Resulta daí que o primeiro fundamento é admissível.
75
Quanto ao mérito, há que lembrar que resulta de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo especialmente em conta os vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 58; Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 43; e Areva e o./Comissão, C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.o 30).
76
Para saber se a sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento da sua filial no mercado, há que tomar, portanto, em consideração todos os elementos relevantes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe e, desse modo, ter em conta a realidade económica (acórdão Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 66).
77
Por outro lado, o exercício efetivo de uma influência determinante pode ser inferido de um conjunto de elementos concordantes, mesmo que, isoladamente, nenhum desses elementos baste para demonstrar a existência dessa influência (v., neste sentido, acórdão Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.o 65).
78
Por último, o Tribunal de Justiça já decidiu que o exercício de um controlo conjunto de duas sociedades‑mães independentes uma da outra sobre a sua filial não se opõe, em princípio, a que a Comissão dê por provada a existência de uma unidade económica entre uma dessas sociedades‑mães e a filial em causa (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 101).
79
No caso, no que respeita, em primeiro lugar, à capacidade da Del Monte para exercer uma influência determinante sobre a Weichert, o Tribunal Geral, antes de mais, considerou, no n.o 118 do acórdão recorrido, que os direitos da Del Monte resultantes dos artigos 7.°, n.os 2 a 4, 8.°, n.o 2, e 9.°, n.os 2 a 5, do acordo de associação demonstravam um controlo conjunto da Del Monte e da família Weichert sobre a sociedade Weichert e constituíam um indício da capacidade da Del Monte para exercer uma influência determinante sobre a Weichert.
80
Seguidamente, no n.o 125 do acórdão recorrido, considerou que os laços de capital existentes entre a Del Monte e a Weichert traduziam uma capacidade da primeira para exercer influência sobre a segunda.
81
Por último, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os direitos e obrigações da Del Monte resultantes dos artigos 2.°, alínea a), 3.°, 4.°, 9.°, n.o 3, e 11.° do acordo de distribuição reforçavam a capacidade económica e jurídica da Del Monte para exercer influência na gestão quotidiana dos negócios da Weichert.
82
O Tribunal Geral baseou essas qualificações jurídicas nomeadamente nas apreciações seguintes sobre os elementos prova existentes.
83
Primeiro, nos n.os 101 e 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que resultava do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do acordo de associação que certos atos importantes, necessariamente com impacto, ainda que indireto, na gestão da Weichert, não podiam ser executados sem o consentimento do comanditário e que esse acordo traduzia um «equilíbrio de poderes» entre os comanditados e o comanditário.
84
Segundo, no n.o 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o interesse financeiro da Del Monte nas atividades da Weichert constituía uma motivação evidente para a Del Monte exercer influência sobre a Weichert e que o montante da sua participação no capital traduzia um certo poder económico.
85
Terceiro, no n.o 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que a Del Monte tinha um duplo interesse em exercer um controlo sobre os preços impostos pela Weichert, na medida em que estes não só produziam efeitos na conta de resultados desta sociedade, e consequentemente nos lucros distribuídos aos acionistas, mas também influenciavam diretamente os preços obtidos pela Del Monte para a banana fornecida à Weichert no termo do acordo de distribuição.
86
Quarto, no n.o 149 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere que, na medida em que a Del Monte dispunha da possibilidade contratual de manipular de forma significativa os volumes de banana que fornecia à Weichert e esta era obrigada a comprar a quase totalidade dos seus volumes de banana à Del Monte, esta dispunha de um importante meio de pressão sobre a Weichert.
87
Neste contexto, a argumentação da Del Monte no presente processo não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o conjunto dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos em causa demonstrava uma capacidade da Del Monte para exercer uma influência determinante sobre a Weichert.
88
Antes de mais, o facto de a Del Monte estar juridicamente excluída das funções de gestão corrente dos negócios da Weichert e de os seus direitos de veto não lhe permitirem impor, nomeadamente, um orçamento particular, não é suscetível de excluir qualquer possibilidade de a Del Monte exercer uma influência determinante no comportamento da Weichert no mercado em causa. Com efeito, outras circunstâncias, nomeadamente as referidas nos n.os 79 a 86 do presente acórdão, permitiam‑lhe dispor dessa capacidade.
89
Seguidamente, por essas mesmas razões, o facto de a Weichert, em três ocasiões, ter dado instruções a advogados externos para defenderem os seus interesses contra a Del Monte não é suscetível de demonstrar uma incapacidade desta para exercer uma influência determinante no comportamento da Weichert no mercado em causa.
90
Por último, no contexto do conjunto dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que, de acordo com os factos apurados pelo Tribunal Geral, uniam a Del Monte à Weichert, a circunstância de a Del Monte dispor de uma possibilidade contratual de manipular, de forma significativa, os volumes da banana que fornecia à Weichert e de esta ser obrigada a comprar a quase totalidade dos seus volumes de banana à Del Monte permitiu ao Tribunal Geral considerar, no n.o 149 do acórdão recorrido, não só que esta dispunha de um importante meio de pressão sobre a Weichert mas também que dispunha de capacidade para exercer uma influência determinante sobre ela.
91
Em segundo lugar, no que respeita ao exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert, o Tribunal Geral, por um lado, considerou, no n.o 158 do acórdão recorrido, que o facto de a Del Monte ter recebido mais informações do que as exigidas pelo artigo 4.o do acordo de distribuição era um indício evidente do exercício de influência.
92
Por outro lado, no n.o 220 do acórdão recorrido, considerou que os elementos de prova das trocas entre a Del Monte e a Weichert eram um indício do exercício de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert, no período da infração.
93
O Tribunal Geral baseou essas considerações jurídicas, nomeadamente, nas seguintes apreciações dos elementos de prova:
—
os relatórios que a Weichert enviava semanalmente à Del Monte, desde maio de 2000 até 1 de janeiro de 2003, que indicavam, tanto relativamente à Del Monte, à Dole, à Chiquita e aos outros fornecedores de banana como a cada um dos mercados geográficos em causa, os volumes em questão, os preços oficiais e os preços reais, ou mesmo a «tentativa de preço real líquido», constituíam uma fonte de informação suplementar em relação direta com a comercialização da banana e, portanto, com a gestão corrente da Weichert (n.os 152 a 155 do acórdão recorrido);
—
a regularidade da transmissão semanal desses relatórios originava um fluxo de informações contínuo destinado à Del Monte, que lhe conferia uma compreensão ampla e precisa do mercado, incluindo do posicionamento da Weichert (n.o 156 do acórdão recorrido);
—
esses relatórios constituíam uma informação pedida e obtida fora do quadro contratual (n.o 158 do acórdão recorrido);
—
as trocas entre a Del Monte e a Weichert revelam interpelações diretas da Del Monte sobre o marketing e sobre os preços praticados pela Weichert, instruções muito precisas — com números — sobre a política de preços a praticar, reuniões e conversas telefónicas sobre esse tema, uma exigência expressa de fornecimento de informação quotidiana sobre as negociações comerciais, pressões explícitas e termos de aprovisionamento e explicações ou justificações da Weichert sobre a sua gestão corrente (n.os 175 e 203 do acórdão recorrido);
—
a Del Monte dispunha de uma real capacidade para influir, de forma significativa, no aprovisionamento da Weichert e, na prática, exerceu uma forte pressão sobre essa empresa, ameaçando‑a com a redução do volume do fornecimento semanal de banana «para o nível das licenças da Interfrucht, isto é, +/‑ 60000 caixas por semana», sem se referir a qualquer caso de força maior, isto é, uma quantidade inferior ao limiar mínimo previsto no acordo de distribuição, redução que era suscetível de criar dificuldades à Weichert nas suas relações com os seus clientes (n.os 185 a 187 do acórdão recorrido);
—
a Del Monte praticava uma estreita vigilância do comportamento comercial da Weichert e intervinha mesmo diretamente na determinação da sua política de preços (n.o 204 do acórdão recorrido);
—
as respostas da Weichert revelam que se sentia obrigada a prestar contas das suas decisões tarifárias à Del Monte e se esforçava por corresponder às expetativas desta (n.o 205 do acórdão recorrido);
—
face aos riscos de não aprovisionamento e às eventuais reduções desse aprovisionamento, a Weichert era obrigada a seguir as instruções da Del Monte, para evitar entrar em insolvência, tendo claramente manifestado esse receio ao seu fornecedor (n.o 207 do acórdão recorrido);
—
embora, como admite a própria Comissão no considerando 424 da decisão recorrida, certas decisões tarifárias da Weichert possam não ter correspondido às expetativas da Del Monte, não se pode inferir das provas documentais recolhidas pela Comissão que a Weichert não tivesse, de maneira geral, seguido «as instruções da Del Monte», segundo a expressão utilizada pela recorrente, e se tivesse comportado de forma autónoma no mercado (n.o 208 do acórdão recorrido).
94
Em face destas considerações e destes factos, que o Tribunal de Justiça não pode substituir, não se pode acusar o Tribunal Geral de qualquer erro de direito ao entender que todas as informações pedidas e obtidas pela Del Monte, bem como as instruções, acompanhadas de ameaças e pressões, que esta dirigiu à Weichert, demonstravam o exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert.
95
Com efeito, a argumentação da Del Monte no presente processo não é suscetível de desmentir essa afirmação.
96
Na medida em que a Del Monte salienta que todos os elementos de prova relativos às suas trocas com a Weichert referem que o seu comportamento era contrário às expetativas da Del Monte, por um lado, há que lembrar, como refere a advogada‑geral nos n.os 101, 103 e 104 das suas conclusões, que não é necessário que a filial aplique todas as instruções da sua sociedade‑mãe para demonstrar a existência de uma influência determinante, sem prejuízo de o desrespeito das instruções dadas não ser a regra.
97
Ora, como refere a advogada‑geral nos n.os 108 e 109 das suas conclusões, o Tribunal Geral entendeu que o conjunto dos elementos de prova que lhe tinham sido apresentados não era suscetível de demonstrar que a inobservância das instruções da Del Monte pela Weichert fosse a regra.
98
Por outro lado, ao dar por provado que a Del Monte tinha obtido, a seu pedido e para além dos seus direitos, informações correntes sobre a situação do mercado da banana em causa, que dava instruções precisas à Weichert sobre o comportamento que devia adotar nesse mercado, que essas instruções eram acompanhadas de ameaças baseadas num importante meio de pressão de que dispunha sobre a Weichert e que esta, receando a insolvência, se esforçava por corresponder às expetativas da Del Monte, o Tribunal Geral dispunha de um conjunto de indícios que lhe permitia concluir pelo exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte, conjuntamente com os comanditados da Weichert, sobre esta.
99
Daí resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o conjunto de informações pedidas e obtidas pela Del Monte e as instruções, acompanhadas de ameaças e pressões, que esta dirigiu à Weichert demonstravam o exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert.
100
Em face destas considerações, improcede o primeiro fundamento do presente recurso no processo C‑293/13 P.
Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo a desvirtuações de elementos de prova
Argumentos das partes
101
A Del Monte critica o Tribunal Geral por ter baseado a sua consideração de exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert numa desvirtuação dos elementos de prova.
102
Primeiro, os direitos de veto de que dispõe a Del Monte e previstos no artigo 7.o, n.o 3, do acordo de associação não permitem considerar, ao contrário do que consta dos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, que tenham um impacto, ainda que indireto, na gestão da Weichert. Com efeito, nenhum desses direitos de veto está ligado ao comportamento da Weichert no mercado, comportamento que era determinado exclusivamente pelos comanditados.
103
Segundo, para a Del Monte, o Tribunal Geral desvirtuou o acordo de associação, ao considerar, no n.o 114 do acórdão recorrido, que o facto de os comanditados deterem um direito de veto em todas as decisões da Weichert não resulta do estipulado nesse acordo. Com efeito, essa consideração está em contradição com as considerações do Tribunal Geral de que:
—
a Weichert era exclusivamente gerida e representada pelos comanditados e nenhuma medida de gestão, de nomeação ou de demissão podia, assim, ser aplicada contra a vontade dos comanditados;
—
os comanditados só precisavam do consentimento prévio da Del Monte num número limitado de medidas, nenhuma das quais, com exceção do orçamento e dos planos de investimento e de dotação em pessoal, fazia parte da gestão corrente dos negócios;
—
os comanditados podiam vetar as alterações do acordo de associação, as contas financeiras, a aprovação da gestão dos comanditados, a designação de um revisor de contas e qualquer decisão que pudesse ser tomada em assembleia geral e só os comanditados podiam adotar qualquer ato de gestão ou de representação dos sócios, as propostas anuais de orçamento, os planos de investimento e de dotação em pessoal, a elaboração das contas financeiras e a transmissão das suas ações na sociedade.
104
Em particular, a Del Monte salienta que o Tribunal Geral não referiu nenhuma decisão que a Del Monte tivesse podido impor ou tivesse imposto efetivamente à Weichert contra o veto dos comanditados e que nenhuma decisão desse tipo foi tomada.
105
Terceiro, a Del Monte entende que o Tribunal Geral não podia, sem desvirtuar os factos, rejeitar o seu argumento de que não podia revogar, substituir ou mesmo vetar a nomeação de gerentes da Weichert, entendendo que basta observar que era necessária a unanimidade dos sócios para qualquer alteração do acordo de associação.
106
Quarto, a Del Monte alega que o Tribunal Geral desvirtuou o artigo 9.o, n.o 5, do acordo de associação, ao considerar que a alegação de adoção das decisões por maioria simples no conselho de arbitragem, e, portanto, de decisões necessariamente favoráveis aos comanditados, não tinha suporte e que, de qualquer forma, o alcance da vantagem em causa deve ser relativizado à luz das competências específicas da assembleia geral.
107
A esse respeito, a Del Monte refere que estava assente que, nesse conselho, a repartição dos direitos de voto era a seguinte: três votos para os comanditados, um voto para a Del Monte e dois votos neutros. Além disso, o acordo de associação não continha nenhuma disposição que exigisse maioria qualificada. Por último, uma vez que a Del Monte foi excluída da gestão da Weichert, a assembleia geral era o único órgão de governação em que estava representada. O mecanismo previsto no acordo de associação em caso de bloqueio era, portanto, indicativo da repartição de poderes.
108
Quinto, a Del Monte considera que, no n.o 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a sua declaração de que o acordo de associação traduzia um «equilíbrio de poderes» entre a Del Monte e os comanditados, ao interpretar essa declaração como a confirmação da existência de uma influência determinante. Afirma que é por demais evidente que essa interpretação não está em conformidade com o conteúdo dessa declaração.
109
Sexto, a Del Monte alega que, nos n.os 212 a 214 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as declarações da Dole e da Chiquita a que se refere. Aí conclui que a primeira e a segunda declaração da Dole provam que a estratégia da Del Monte era fixar os seus preços ao mesmo nível dos da Dole. Desse modo, o Tribunal Geral ignorou o conteúdo da segunda declaração da Dole, que confirma que a Weichert, e não a Del Monte, pretendia posicionar a marca Del Monte ao mesmo nível da Dole, pelo facto de essa segunda declaração ser indissociável da primeira declaração da Dole.
110
Contudo, a Del Monte considera que isso não é certo, uma vez que a segunda declaração da Dole é mais recente, responde a uma questão precisa da Comissão e pormenoriza e completa expressamente as informações da primeira declaração. Não obstante, o Tribunal Geral deu à primeira declaração da Dole uma interpretação contraditória com a segunda declaração.
111
Afirma que a terceira declaração da Dole e a declaração da Chiquita estão isentas de ambiguidade e só podem levar à conclusão de que a Del Monte estava descontente com a estratégia comercial da Weichert e que a Del Monte aplicou a sua própria estratégia logo que começou a comercializar a sua banana através das suas filiais a 100%. Ora, quando a Dole afirma que a Del Monte estava descontente com os resultados do marketing da Weichert, o Tribunal Geral limitou esse descontentamento aos lucros, apesar de estar expresso que o descontentamento da Del Monte era respeitante à estratégia de mercado da Weichert.
112
Na opinião da Del Monte, resulta claramente dessas declarações que a Del Monte não tinha a possibilidade de exercer uma influência determinante na estratégia comercial da Weichert.
113
A Del Monte alega que o Tribunal Geral desvirtuou ainda uma quarta declaração da Dole, ao sugerir que a Del Monte tinha mudado de estratégia depois da separação da Weichert no fim do período da infração. Com efeito, essa interpretação é incompatível com a declaração da Chiquita e com as comunicações entre a Del Monte e a Weichert, que revelam um desacordo constante entre essas duas sociedades quanto ao posicionamento da banana da Del Monte. Um outro elemento dessa declaração da Dole confirma esse desacordo constante.
114
Sétimo, a Del Monte alega que o Tribunal Geral, no n.o 236 do acórdão recorrido, desvirtuou uma carta enviada à Del Monte, em 27 de março de 1997, por um advogado externo por conta da Weichert, com vista a defender os seus interesses contra a Del Monte. Essa carta demonstra manifestamente que a Weichert atuava contra os interesses da Del Monte, assim desmentindo a existência de uma influência determinante. No entanto, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Del Monte, ao entender que os comanditados defenderam os seus interesses contra o comanditário, apesar de resultar inequivocamente dessa carta que esta não foi enviada por conta dos comanditados, mas sim da Weichert.
115
Oitavo, a Del Monte entende que, no n.o 238 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a resposta da Weichert na ação judicial que a opunha à WAL, ao rejeitar a argumentação apresentada unicamente pelo facto de esse processo não ter sido movido pela Weichert, mas sim pela Del Monte. Ora, a questão de saber quem moveu o processo é irrelevante para o conteúdo desse articulado.
116
Nono, a Del Monte considera que, no n.o 259 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o elemento de prova assente no facto de os resultados da Weichert não serem consolidados nas contas da Del Monte, ao rejeitá‑lo como irrelevante pelo facto de a Weichert ser uma parceria. Ora, nada permite considerar que haja uma diferença entre as regras de consolidação aplicáveis às parcerias e a outras formas de empresa.
117
Décimo, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, ao não ter em conta a conexão entre as provas negativas. Com efeito, o Tribunal Geral apenas analisou se cada uma destas, isoladamente, demonstra a inexistência de influência determinante e concluiu que não era o caso. Contudo, não analisou se esses elementos de prova, em conjunto, desmentiam a existência de uma influência determinante.
118
Ora, no entender da Del Monte, o conjunto desses elementos de prova não basta para demonstrar que a Del Monte exerceu uma influência tal que a Weichert não pôde determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado e, no essencial, seguiu as instruções da Del Monte.
119
A Weichert entende que a Del Monte não alega a desvirtuação de elementos de prova, mas se limita a pôr em causa a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral.
120
A Comissão entende que o raciocínio do Tribunal Geral não revela nenhuma desvirtuação de elementos de prova.
Apreciação do Tribunal de Justiça
121
O primeiro, terceiro, quinto e oitavo a décimo argumentos da Del Monte devem ser liminarmente rejeitados, visto ser manifesto que não apresentam nenhuma alegação de desvirtuação de elementos de prova cometida pelo Tribunal Geral ou não indicam com precisão os elementos que foram desvirtuados e, portanto, não respeitam os pressupostos da jurisprudência.
122
Embora o segundo, quarto, sexto e sétimo argumentos da Del Monte contenham efetivamente alegações precisas de desvirtuação de elementos de prova, não são, porém, procedentes.
123
Com efeito, quanto ao segundo argumento da Del Monte, como refere a advogada‑geral nos n.os 131 e 132 das conclusões, a afirmação do Tribunal Geral, no n.o 114 do acórdão recorrido, de que «não resulta das estipulações do acordo de associação que o comanditado detivesse um direito de veto sobre ‘todas’ as decisões da sociedade», deve ser lida à luz dos números anteriores do acórdão recorrido e relativos ao artigo 9.o, n.o 2, segundo período, do acordo de associação, disposição que apenas respeita a certas decisões da assembleia geral, definidas no artigo 9.o, n.o 4, desse acordo.
124
No que respeita ao quarto argumento da Del Monte, por um lado, basta observar, como refere a advogada‑geral no n.o 143 das conclusões, que o artigo 9.o, n.o 5, do acordo de associação não contém nenhuma indicação que precise as regras de maioria aplicáveis às decisões no conselho de arbitragem. Por outro lado, a Del Monte não indica com precisão de que modo o Tribunal Geral desvirtuou essa disposição ao afirmar, no n.o 116 do acórdão recorrido, que «o alcance da vantagem em causa deve ser relativizado tendo em conta as competências específicas da assembleia geral».
125
Quanto ao sexto argumento, não se pode deixar de observar, como refere a advogada‑geral nos n.os 152 e 153 das conclusões, que as declarações em questão da Chiquita e da Dole não estavam isentas de ambiguidade e eram, portanto, passíveis de interpretação. Ora, uma vez que não se verifica que a interpretação seguida pelo Tribunal Geral seja manifestamente inconciliável com o conteúdo dessas declarações, não poderá ser declarada a alegada desvirtuação.
126
Por último, o sétimo argumento da Del Monte não colhe, uma vez que a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual «o facto de um sócio recorrer a um jurista para conhecer os seus direitos e se defender face a uma pessoa que suspeita não os respeitar» não é incompatível com o teor da carta enviada à Del Monte, em 27 de março de 1997, por um advogado externo por conta da Weichert, que, como refere a advogada‑geral nos n.os 157 e 158 das conclusões, está redigida de forma equívoca, na medida em que a sua introdução revela que dá um parecer para a sociedade, ao passo que a argumentação é exposta, nomeadamente, em nome do Sr. W., ou mesmo, de forma expressa, conjuntamente em nome do Sr. W. e da Weichert.
127
Em face destas considerações, improcede o segundo fundamento de recurso no processo C‑293/13 P.
Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo ao ónus da prova
Argumentos das partes
128
A Del Monte alega que o Tribunal Geral, não deixando de considerar que o ónus da prova da existência de uma influência determinante pertencia, no caso em apreço, à Comissão, inverteu várias vezes esse ónus. Com efeito, os raciocínios seguintes implicam uma presunção da influência determinante que cabia à Del Monte refutar.
129
Primeiro, no n.o 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, a respeito do direito de veto do comanditado, previsto no artigo 9.o, n.o 2, do acordo de associação, que a assembleia geral, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 3 e 4, desse acordo, tinha competências bem determinadas, «situação que não era suscetível de excluir qualquer possibilidade de a Del Monte exercer uma influência determinante no comportamento da Weichert no mercado em causa».
130
Segundo, no n.o 208 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, embora «certas decisões tarifárias da Weichert possam não ter correspondido às expetativas da Del Monte, não se pode inferir das provas documentais recolhidas [...] que a Weichert não tivesse, de forma geral, seguido ‘as instruções da Del Monte’ [...] e se tivesse comportado de forma autónoma no mercado».
131
Terceiro, nos n.os 237 e 238 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral entendeu que «um excerto de uma contestação datada de 15 de maio de 2002, apresentada pela Weichert num tribunal alemão, no âmbito de um litígio que a opunha à WAL [em que se alegava] que a totalidade d[o] valor acrescentado económic[o] da Weichert, a saber, as aquisições, o marketing e a logística, era exclusivamente imputável aos comanditados e que o papel da WAL na sociedade se limitava a uma participação financeira [...] não exclui a conclusão do exercício de uma influência determinante».
132
Quarto, no n.o 260 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, a respeito da não consolidação das contas da Del Monte e da Weichert, que «a falta dessa consolidação não significa necessariamente [...] a impossibilidade de concluir [...] pela existência de uma influência determinante».
133
Entende que, se tivesse feito uma aplicação correta dos princípios que regem o ónus da prova, o Tribunal Geral deveria ter analisado se o direito de veto do comanditário, o facto de os preços da Weichert não corresponderem às expetativas da Del Monte, os escritos da Weichert nos tribunais alemães e a não consolidação das contas deixavam subsistir suficientes dúvidas sobre a afirmação da Comissão de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert para considerar que essa afirmação não preenchia o nível de prova exigido.
134
A Weichert e a Comissão contestam a argumentação da Del Monte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
135
Não se pode deixar de observar que a argumentação da Del Monte em apoio do seu terceiro fundamento procede de uma leitura errada do acórdão recorrido.
136
Com efeito, antes de mais, como admite a Del Monte, resulta inequivocamente dos n.os 104 e 221 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral considerou que o ónus da prova da corresponsabilidade da Del Monte na infração cometida pela Weichert cabia à Comissão.
137
Seguidamente, nos n.os 98 a 220 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se a Comissão tinha cumprido esse ónus e considerou que os elementos de prova em que a Comissão se tinha baseado eram suscetíveis de demonstrar essa corresponsabilidade.
138
Por último, nos n.os 222 a 265 desse acórdão, o Tribunal Geral verificou se os elementos de prova e os argumentos apresentados pela Del Monte podiam desmentir a conclusão da Comissão de que a infração cometida pela Weichert era imputável à Del Monte.
139
Ora, como refere a advogada‑geral no n.o 117 das conclusões, essa análise não implica nenhuma inversão do ónus da prova.
140
Também não implica essa inversão o facto de o Tribunal Geral, nos n.os 113 e 208 do acórdão recorrido, ter rejeitado a tese da Del Monte de que as circunstâncias referidas nesses pontos eram suscetíveis de excluir o exercício efetivo de uma influência determinante da Del Monte sobre a Weichert. Com efeito, nesses números, o Tribunal Geral limitou‑se a responder às alegações da Del Monte relativas à imputabilidade da infração.
141
Daí resulta que improcede o terceiro fundamento de recurso no processo C‑293/13 P.
Quanto ao quarto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo ao princípio in dubio pro reo
Argumentos das partes
142
A Del Monte alega que o Tribunal Geral violou o princípio in dubio pro reo, ao considerá‑la responsável pelo comportamento da Weichert, apesar de os autos deixarem subsistir uma dúvida quanto à questão de saber se tinha ou não exercido uma influência determinante sobre a Weichert.
143
Resulta da jurisprudência que a Comissão deve reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes que fundem a firme convicção de que a infração alegada ocorreu. Quando, por si próprio, nenhum elemento de prova funde essa convicção, é necessário que um certo número de indícios preencha, em conjunto, essa exigência.
144
No caso, muitos elementos põem em dúvida a alegação de que a Del Monte determinou, no essencial, o comportamento da Weichert no mercado em causa. É certo que o Tribunal Geral rejeitou todos esses elementos, pelo facto de, em seu entender, não demonstrarem a inexistência de influência determinante. Ora, mesmo que isso fosse exato, as dúvidas que esses elementos lançam sobre a afirmação da Comissão de uma influência determinante teriam justificado a aplicação do princípio in dubio pro reo.
145
Segundo a Weichert, a Del Monte põe em causa uma apreciação factual do Tribunal Geral que revela que nenhum dos elementos invocados pela Del Monte é suscetível de levantar dúvidas sobre a conclusão da Comissão.
146
A Comissão considera também que, uma vez que a Del Monte tenta obter uma reavaliação da prova, este fundamento é inadmissível. Por outro lado, entende que decorre da apreciação do Tribunal Geral sobre os argumentos da Del Monte que este considerou que os elementos de prova demonstravam de forma bastante o exercício de uma influência determinante, sem indicar dúvidas a esse respeito.
Apreciação do Tribunal de Justiça
147
Quanto à admissibilidade do quarto fundamento da Del Monte, refira‑se que esta acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito que consistiu na violação do princípio in dubio pro reo e que, portanto, esse fundamento é admissível.
148
Quanto ao mérito, basta observar que o Tribunal Geral inferiu do conjunto dos elementos de prova de que dispunha que, no período da infração, a Del Monte tinha exercido uma influência determinante sobre a Weichert.
149
Ora, uma vez que a apreciação do Tribunal Geral foi, por um lado, conclusiva, e portanto isenta de dúvidas, e, por outro, isenta de erros de direito, como se observou no âmbito da análise do primeiro fundamento, não se pode deixar de observar que, no caso, não estavam reunidas as condições de aplicação do princípio in dubio pro reo.
150
Daí resulta que o quarto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P é destituído de fundamento, devendo, por isso, ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P, relativo à inexistência de uma infração única e continuada
Argumentos das partes
151
A Del Monte entende que o Tribunal Geral violou o artigo 81.o, n.o 1, CE, ao considerar que a Del Monte tinha participado numa infração única e continuada com a Dole e a Chiquita, reconhecendo embora que a Weichert não tinha tido conhecimento das trocas entre a Chiquita e a Dole. O raciocínio do Tribunal Geral nos n.os 590 a 651 do acórdão recorrido assenta numa cisão artificial da sua análise relativa, por um lado, ao comportamento ilícito e, por outro, à responsabilidade, na medida em que aborda o elemento subjetivo apenas no contexto da responsabilidade.
152
Com efeito, no entender da Del Monte, a ignorância da Weichert sobre essas trocas não só é uma circunstância atenuante para fixar o montante da coima como também constitui um elemento‑chave para determinar se existia uma infração única e continuada. As práticas concertadas só constituem uma infração única e continuada se se puder demonstrar que foi prosseguido um objetivo comum e que havia um conhecimento e/ou uma preparação ou uma aceitação dos riscos ligados à participação em todo o cartel. Esse critério contém, portanto, elementos objetivos e subjetivos, não se verificando o elemento subjetivo no caso da Weichert.
153
A Weichert defende a argumentação da Del Monte e acrescenta que, na medida em que, no n.o 593 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que as comunicações bilaterais entre a Dole e a Chiquita e entre a Dole e a Weichert estavam ligadas e eram complementares, baseou‑se exclusivamente no facto de a Dole estar envolvida nas duas comunicações. Ora, se isso fosse suficiente, qualquer série de comunicações bilaterais que violasse o artigo 81.o CE poderia ser considerada uma infração única e continuada.
154
A Weichert entende que esse erro de direito leva à anulação integral da decisão impugnada, uma vez que a declaração de uma infração única e continuada não pode ser subtraída do resto dessa decisão.
155
A Comissão contesta a argumentação da Del Monte e da Weichert.
Apreciação do Tribunal de Justiça
156
Segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano global», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado único, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 41 e jurisprudência aí referida).
157
Uma empresa que participou numa infração única e complexa através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 81.o, n.o 1, CE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o caso quando está provado que a empresa em questão pretendeu contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 42 e jurisprudência aí referida).
158
Assim, uma empresa pode ter participado diretamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, caso em que a Comissão lhe pode imputar a responsabilidade por todos esses comportamentos e, portanto, pela referida infração no seu todo. Uma empresa pode igualmente ter participado apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão pode igualmente imputar a essa empresa a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem essa infração e, por conseguinte, pela própria infração no seu todo (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778 n.o 43).
159
Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente em um ou mais comportamentos anticoncorrenciais que constituem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só lhe pode imputar a responsabilidade pelos comportamentos em que participou diretamente e pelos comportamentos projetados ou adotados pelos outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e de que comprovadamente tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 44).
160
Por conseguinte, no caso, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que o facto de a Weichert ignorar a troca de informações entre a Dole e a Chiquita nem dever ter conhecimento dela não era suscetível de retirar à infração constatada o seu caráter único e continuado que, no entanto, não podia ser integralmente imputado a essa sociedade.
161
Daí resulta que improcede o quinto fundamento de recurso no processo C‑293/13 P e, com ele, o recurso de segunda instância da Del Monte.
Quanto ao recurso da Comissão no processo C‑294/13 P
Quanto ao interesse da Weichert em apresentar uma resposta
Argumentos das partes
162
Pelas considerações expostas nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, a Comissão e a Del Monte põem em causa o interesse da Weichert em apresentar uma resposta.
163
A Weichert contesta os argumentos da Comissão e da Del Monte.
Apreciação do Tribunal de Justiça
164
Como referido no n.o 51 do presente acórdão, de acordo com o artigo 172.o do Regulamento de Processo, qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha «interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso» pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso.
165
No caso, ao contrário do que a Comissão e a Del Monte parecem considerar, é manifesto que a Weichert tem interesse na negação de provimento ao recurso de segunda instância da Comissão. Com efeito, se o Tribunal de Justiça der provimento a esse recurso, o montante da coima pelo qual a Weichert é solidariamente responsável poderá ser maior, pelo que é do seu interesse apresentar observações sobre todas as correspondentes questões jurídicas.
166
Assim, há que concluir pelo interesse da Weichert em apresentar uma resposta.
Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑294/13 P, relativo à existência de uma obrigação legal de a Weichert prestar informações à Comissão
Argumentos das partes
167
A Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender, nos n.os 840 a 853 do acórdão recorrido, que as informações prestadas pela Weichert no procedimento administrativo justificavam uma redução da coima aplicada na decisão impugnada.
168
Refere que, por força do ponto 29 das orientações, o montante de base da coima a aplicar nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 pode ser reduzido, nomeadamente, quando a empresa em causa cooperar efetivamente com a Comissão, nomeadamente para além das suas obrigações jurídicas de cooperação.
169
Ora, segundo a Comissão, as empresas são obrigadas a responder aos pedidos de informações feitos ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que essa disposição não reconhece a essas empresas o direito de se subtraírem a esses pedidos e lhes impõe uma obrigação de colaboração ativa. Assim, pode obrigar uma empresa a prestar‑lhe todas as informações necessárias sobre factos de que possa ter conhecimento e, se for preciso, a transmitir‑lhe todos os documentos correspondentes.
170
Por conseguinte, uma empresa que preste informações em resposta a um pedido da Comissão não vai além da cooperação que é obrigada a prestar nos termos dessa disposição, e as informações prestadas nesse contexto não constituem uma cooperação voluntária que deva ser recompensada com uma redução da coima aplicada a essa empresa.
171
Assim, resulta de jurisprudência constante do Tribunal Geral que uma cooperação que não vá além das obrigações que, por força do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, incumbem a essa empresa não dá direito a nenhuma redução da coima a aplicar a essa empresa, sendo irrelevante que as informações tenham sido pedidas ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento, ou mediante decisão, nos termos do n.o 3 dessa disposição.
172
A Comissão acrescenta que uma empresa que se limite a respeitar a sua obrigação de cooperação prevista no regulamento não dá provas de um verdadeiro espírito de cooperação na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à comunicação sobre a clemência.
173
A Comissão salienta que os objetivos de desestabilizar os cartéis, encorajando as empresas a denunciá‑los à Comissão, e de facilitar a sua missão fornecendo elementos de prova ficariam seriamente comprometidos se as empresas que não prestam espontaneamente informações e se limitam a responder às medidas de investigação pudessem igualmente beneficiar de reduções da coima se as suas informações se revelarem úteis.
174
Assinala que, em muitos casos, as informações prestadas em resposta a pedidos de informação são úteis para a prova da infração investigada, uma vez que esse instrumento de investigação tem precisamente por objetivo permitir à Comissão obter informações que considera úteis.
175
Por último, a Comissão considera que a causa está em condições de ser julgada e pede que o Tribunal de Justiça fixe em 9800000 euros o montante final da coima aplicada solidariamente à Weichert e à Del Monte.
176
A Del Monte e a Weichert respondem que a argumentação da Comissão procede de uma leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que, nos n.os 834 a 839 desse acórdão, o Tribunal Geral analisou o caráter voluntário ou não da cooperação da Weichert e, no n.o 840 desse acórdão, afirmou que essa cooperação era voluntária, pois era prestada em resposta, não a uma decisão na aceção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 mas a um simples pedido na aceção do n.o 2 dessa disposição.
177
Por outro lado, a Del Monte e a Weichert consideram que não há obrigação legal de responder a um simples pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Salientam que só uma decisão nos termos do n.o 3 dessa disposição cria uma obrigação legal executória, é passível de recurso e pode levar a sanções por falta de resposta nos termos dos artigos 23.° e 24.° desse regulamento. Em caso de simples pedido de informações, não há coima nem sanção pecuniária compulsória por falta de resposta. Além disso, segundo o artigo 288.o TFUE, só os regulamentos, as diretivas e as decisões são obrigatórios. Assim, quando uma empresa não responde a esse pedido, a Comissão, para criar uma obrigação legal, pode adotar uma decisão.
178
A Del Monte e a Weichert entendem igualmente que o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição em matéria de revisão das coimas e que não está vinculado pelas orientações da Comissão. Por conseguinte, esta não pode validamente alegar que a redução concedida compromete a aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 e que essa redução não pode ser impugnada por não corresponder a uma das suas comunicações. O Tribunal Geral já concedeu reduções de coimas por respostas a simples pedidos de informações, e o Tribunal de Justiça nunca discordou dessa prática.
179
Por último, a Del Monte e a Weichert consideram que os receios da Comissão sobre o efeito dissuasivo das suas coimas não são plausíveis, uma vez que o Tribunal Geral reduziu a coima até 2% do montante de base. Além disso, se a Comissão quisesse evitar essas reduções, poderia adotar uma decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003. As empresas que respondem a pedidos de informações facilitam significativamente as investigações e renunciam a um certo número de direitos processuais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
180
Nos n.os 840 a 853 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a resposta da Weichert a um pedido de informações, feito com base no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, justificava a concessão de uma redução de coima a título da cooperação dessa sociedade no procedimento administrativo.
181
A esse respeito, quando, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento, a Comissão envia um simples pedido de informações a uma empresa ou a uma associação de empresas, indica a base jurídica e a finalidade do pedido, precisa as informações pedidas e fixa o prazo em que devem ser prestadas.
182
No caso, está assente que a Weichert não foi obrigada a prestar informações, mediante uma decisão formal na aceção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, mas sim convidada por um simples pedido de informações, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento.
183
Ora, uma vez que a Weichert se limitou a responder a um simples pedido de informações, não se pode deixar de observar que não prestou informações à Comissão sem ter sido convidada a fazê‑lo.
184
A esse respeito, como refere a advogada‑geral no n.o 246 das conclusões, só se justifica uma redução da coima, como a prevista na comunicação sobre a cooperação de 2002, quando a empresa fornece à Comissão informações sem ter sido convidada a fazê‑lo. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o comportamento da empresa em causa deve não só facilitar a missão da Comissão de apurar a existência de uma infração mas também demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação (v., neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 395 e 396, e Schenker & Co. e o., C‑681/11, EU:C:2013:404, n.o 48).
185
Qualquer outra interpretação prejudicaria tanto a finalidade como o efeito de incentivo do sistema de clemência, uma vez que, por um lado, redundaria em conceder a todas as partes num cartel o direito a uma redução de coima, desde que prestassem à Comissão, a seu pedido, informações e/ou elementos de prova úteis, e, por outro, encorajaria as empresas a adotarem um comportamento de expetativa, em vez de prestarem por sua iniciativa e tão rápida e amplamente quanto possível essas informações e elementos à Comissão.
186
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 840 a 853 do acórdão recorrido, que a resposta a pedidos de informações nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 justificava uma redução da coima.
187
Além disso, conforme resulta dos n.os 853 a 856 e 880 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu o mesmo erro de direito ao conceder, no exercício da sua competência de plena jurisdição, uma redução da coima de 10% à Del Monte e à Weichert pela cooperação desta última no procedimento administrativo, se bem que não se possa considerar que o comportamento da Weichert demonstre um verdadeiro espírito de cooperação.
188
Nestas condições, há que julgar procedente o primeiro fundamento da Comissão no processo C‑294/13 P e anular o primeiro ponto da parte decisória do acórdão recorrido.
Quanto ao segundo fundamento de recurso no processo C‑294/13 P, relativo à inexistência de uma unidade económica entre a Del Monte e a Weichert no procedimento administrativo
189
Visto o segundo fundamento ter sido apresentado pela Comissão a título subsidiário e o primeiro fundamento ter sido julgado procedente, não há que conhecer do segundo.
Quanto aos recursos subordinados da Weichert e da Del Monte no processo C‑294/13 P
Argumentos das partes
190
Caso o Tribunal de Justiça venha a julgar procedente o primeiro fundamento de recurso da Comissão no processo C‑294/13 P, a Del Monte entende que será necessário analisar a questão de saber se os pedidos de informações da Comissão exigiam que a Weichert admitisse ter cometido uma infração ao artigo 81.o CE. Uma vez que o Tribunal Geral não decidiu a questão de saber se a Weichert tinha o direito de não responder pelo facto de os pedidos de informações respeitarem a declarações autoincriminatórias, o acórdão recorrido contém um erro de direito.
191
A Weichert alega igualmente que, se os pedidos de informações incluíssem uma obrigação legal de resposta, o direito de não contribuir para a sua própria incriminação seria aplicável e a observação do Tribunal Geral de que a Weichert não podia invocar esse direito deixava de ser sustentável. Com efeito, uma vez que foi pedido à Weichert que explicasse em pormenor o que tinha sido discutido nas comunicações bilaterais de prefixação de preços, em circunstâncias em que a Comissão suspeitava que o objetivo das comunicações era restringir a concorrência, as questões consistiam em obrigar a Weichert a reconhecer a infração cuja prova cabia à Comissão.
192
A Comissão contesta a argumentação da Weichert e da Del Monte. Além disso, considera que o recurso subordinado da Weichert no processo C‑294/13 P é inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
193
Cabe ao Tribunal de Justiça apreciar se uma boa administração da justiça justifica, nas circunstâncias do caso presente, negar provimento quanto ao mérito ao recurso subordinado da Weichert no processo C‑294/13 P, sem conhecer da exceção de inadmissibilidade alegada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão Conselho/Boehringer C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).
194
Há que considerar que é esse o caso. Com efeito, mesmo admitindo que essa exceção de inadmissibilidade fosse procedente, teria de se conhecer do mérito dos argumentos da Del Monte, que são, no essencial, idênticos aos suscitados pela Weichert.
195
Ora, a este respeito, resulta da jurisprudência que o direito de não contribuir para a sua própria incriminação não é afetado pelos pedidos de informações feitos com base no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (v., neste sentido, acórdãos Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 35, e Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.o 272).
196
Com efeito, o facto de não prestar, no prazo previsto, uma informação pedida com esse fundamento não pode levar à aplicação de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória a título, respetivamente, dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.o 1/2003. O simples pedido de informações distingue‑se, assim, da decisão formal adotada com fundamento no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, para a qual esse regulamento prevê a aplicação de sanções pecuniárias caso não haja resposta.
197
No caso presente, basta observar que a Comissão não tomou nenhuma decisão, na aceção do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, a respeito da Weichert.
198
Nestas condições, a Weichert e a Del Monte não podem invocar utilmente o direito da Weichert a não ser obrigada pela Comissão a confessar a sua participação numa infração (v., neste sentido, acórdãos Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, EU:C:2007:53, n.o 35, e Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.o 272).
199
Daí resulta que se deve negar provimento aos recursos subordinados da Weichert e da Del Monte no processo C‑294/13 P.
Quanto ao litígio em primeira instância
200
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este anula uma decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
201
No caso concreto, visto que só o primeiro ponto da parte decisória do acórdão recorrido, relativo ao montante da coima, deve ser anulado, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre esse montante.
202
A este respeito, para corrigir o erro de direito declarado no n.o 187 do presente acórdão, e tendo em conta as considerações que constam dos n.os 183 a 185 do presente acórdão, há que revogar a redução de 10% da coima concedida pelo Tribunal Geral a título da cooperação da Weichert no procedimento administrativo e, portanto, fixar a coima no montante de 9800000 euros.
Quanto às despesas
203
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se for dado provimento ao recurso e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
204
Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
205
Nos termos do artigo 140.o, n.o 3, do mesmo regulamento, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente suporte as suas próprias despesas.
206
Tendo a Del Monte e a Weichert sido vencidas em todos os processos e tendo a Comissão pedido a condenação dessas sociedades, há que condená‑las nas despesas. Contudo, há que condenar a Weichert a suportar as suas próprias despesas nos processos movidos pela Del Monte e pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso no processo C‑293/13 P e aos recursos subordinados nos processos C‑293/13 P e C‑294/13 P.
2)
É anulado o ponto 1) da parte decisória do acórdão Fresh Del Monte Produce/Comissão (T‑587/08, EU:T:2013:129).
3)
O montante da coima aplicada nos termos do artigo 2.o, alínea c), da Decisão C (2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/39 188 — Bananas), é fixado em 9800000 euros.
4)
A Fresh Del Monte Produce Inc. é condenada nas despesas relativas, por um lado, aos recursos principais nos processos C‑293/13 P e C‑294/13 P e, por outro, ao seu recurso subordinado no processo C‑294/13 P, com exceção das despesas da Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, que suportará as suas próprias despesas em todos esses processos.
5)
A Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG é condenada nas despesas relativas aos seus recursos subordinados nos processos C‑293/13 P e C‑294/13 P.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy