ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
10 de julho de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Conceito de ‘regra técnica’ — Galinhas poedeiras — Redução do calendário de aplicação inicialmente previsto para a entrada em vigor da regra técnica — Obrigação de notificação — Condições — Versões linguísticas divergentes»
No processo C‑307/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Helsingborgs tingsrätt (Suécia), por decisão de 30 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2013, no processo penal contra
Lars Ivansson,
Carl‑Rudolf Palmgren,
Kjell Otto Pehrsson,
Håkan Rosengren,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça (presidente de secção), J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev (relator), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de L. Ivansson, C.‑R. Palmgren, K. O. Pehrsson e H. Rosengren, por M. Erling e E. Erling, advokater,
—
em representação do Governo sueco, por A. Falk e L. Swedenborg, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren, D. Kukovec e A. Tokár, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado pelo Åklagarkammaren i Helsingborg (Ministério Público) contra quatro produtores de ovos, L. Ivansson, C.‑R. Palmgren, K. O. Pehrsson e H. Rosengren, que tem por objetivo a sua condenação penal por terem instalado, deliberadamente ou por negligência, galinhas poedeiras num sistema de criação que não cumpre as necessidades desses animais em termos de ninhos, poleiros e banhos de areia.
Quadro jurídico
Diretiva 98/34
3
O artigo 1.o, n.os 3, 4 e 11, da Diretiva 98/34 contém as seguintes definições:
«[…]
3)
‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.
O termo ‘especificação técnica’ abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.o 1 do artigo 38.o do Tratado, aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da [Diretiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18), conforme alterada pela Diretiva 93/39/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993 (JO L 214, p. 22)], e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;
4)
‘Outra exigência’: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
[…]
11)
‘Regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.
Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:
—
as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,
—
os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspetiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com exceção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,
—
as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.
São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados‑Membros e incluídas numa lista a elaborar pela Comissão [Europeia] em 5 de agosto de 1999 no âmbito do comité previsto no artigo 5.o
A alteração desta lista efetuar‑se‑á segundo o mesmo processo.»
4
O artigo 8.o, n.o 1, primeiro a terceiro parágrafos, da Diretiva 98/34 tem a seguinte redação:
«Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.
Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica.
Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.»
Direito sueco
5
O § 36, primeiro parágrafo, n.o 2, da Lei (1988:534) relativa à proteção dos animais [Djurskyddslagen (1988:534)], de 2 de junho de 1988 [SFS 1988, n.o 534, a seguir «Lei (1988:534)], prevê:
«Será condenado de pena de multa ou de prisão até dois anos quem, com dolo ou negligência
[…]
2.
violar um regulamento adotado ao abrigo da presente [l]ei […].»
6
O Decreto (1988:539) relativo à proteção dos animais ([Djurskyddsförordning (1988:539)], de 2 de junho de 1988 (SFS 1988, n.o 539), conforme alterado pelo Decreto de 20 de março de 2003 [SFS 2003, n.o 105, a seguir «Decreto (1988:539)»], foi adotado com base na Lei (1988:534). O § 9 deste decreto dispõe:
«As galinhas poedeiras só podem ser mantidas em locais que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, poleiros e banhos de areia. Os modos de criação devem manter um nível baixo de mortalidade e de perturbações de comportamento nas galinhas.
A entidade responsável pela proteção dos animais comunicará regras mais pormenorizadas quanto ao modo de criação das galinhas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7
Os arguidos no processo principal são produtores de ovos que são acusados no órgão jurisdicional de reenvio de terem violado o disposto no § 36 da Lei (1988:534) e no § 9 do Decreto (1988:539), dado que teriam criado, deliberadamente ou por negligência, galinhas poedeiras num sistema de criação que não cumpre as necessidades desses animais em termos de ninhos, poleiros e banhos de areia.
8
Embora os arguidos no processo principal tenham reconhecido a materialidade dos factos que lhes são imputados, em contrapartida, contestaram a acusação do Ministério Público que tem por objetivo considerar que os factos implicam a sua responsabilidade penal. A este respeito, alegam que a antecipação da data da entrada em vigor do § 9 do Decreto (1988:539), fixada não para 1 de maio de 2003, como inicialmente previsto, mas para 15 de abril de 2003, não tinha sido objeto do procedimento de nova comunicação à Comissão, previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34. Os arguidos no processo principal sustentaram, por conseguinte, que o disposto nesse § 9 não podia ser invocado contra os mesmos.
9
O Ministério Público, por seu turno, admitiu que o § 9 do Decreto (1988:539) constituía uma regulamentação técnica e que, por conseguinte, era abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/34. Reconhecendo também que não tinha sido feita uma nova comunicação à Comissão, o Ministério Público, contudo, contestou o facto de que a antecipação da entrada em vigor dessa disposição constituísse uma alteração significativa na aceção do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34 e considerou, assim, que o Governo sueco não tinha a obrigação de fazer uma nova comunicação à Comissão.
10
Por sentença de 2 de outubro de 2009, o órgão jurisdicional de reenvio deu provimento aos argumentos dos arguidos no processo principal e negou provimento ao processo do Ministério Público.
11
Na sequência do despacho proferido pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal) em 21 de dezembro de 2010, que concluiu pela não necessidade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, o Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso de Scanie e Blekinge) anulou a sentença proferida em 2 de outubro de 2009 pelo órgão jurisdicional de reenvio e remeteu o processo para esse tribunal para novo julgamento quanto ao mérito.
12
Nestas circunstâncias, o Helsingborgs tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Helsingborgs) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A redução do calendário de aplicação de 1 de maio de 2003 para 15 de abril de 2003, que se verificou ao ser adotado o § 9 do [Decreto (1988:539)], implica a obrigação da Suécia, enquanto Estado‑Membro, de notificar novamente o projeto, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34[…]?
2)
Caso à primeira questão seja respondido que devia ter sido feita uma nova notificação, que consequências jurídicas resultam do facto de essa formalidade não ter sido cumprida?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
13
Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações de criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34.
14
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas.
15
Dado que o Governo polaco contestou, nas suas observações, o facto de que o § 9 do Decreto (1988:539) possa ser qualificado de «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34, e com o objetivo de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, cumpre, previamente, verificar se esta regulamentação nacional é efetivamente suscetível de ter essa qualificação.
16
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre do artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34 que o conceito de «regra técnica» abrange três categorias, concretamente, em primeiro lugar, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, desta diretiva, em segundo lugar, a «outra exigência» conforme definida no artigo 1.o, n.o 4, da mesma diretiva e, em terceiro lugar, a referida no artigo 1.o, n.o 11, da dita diretiva, que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas que proíbem o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou proíbem a utilização de um serviço ou estabelecimento como prestador de serviços (v., neste sentido, acórdão Fortuna e o., C‑213/11, C‑214/11 e C‑217/11, EU:C:2012:495, n.o 27 e jurisprudência referida).
17
A este respeito, em primeiro lugar, deve desde logo ser salientado que o § 9 do Decreto (1988:539) não é abrangido pela terceira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34, na medida em que o § 9 do Decreto (1988:539) não prevê nenhuma proibição, na aceção desta diretiva, de fabricar, importar, comercializar ou de utilizar o produto, ou de prestar ou de utilizar um serviço ou estabelecimento como prestador de serviços.
18
Em segundo lugar, há que determinar se a medida nacional em causa no processo principal é abrangida pela primeira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 98/34, ou seja, pelo conceito de «especificação técnica».
19
Importa precisar que, segundo a jurisprudência, este conceito pressupõe que a medida nacional se refira necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixa, por conseguinte, uma das características exigidas de um produto (v., neste sentido, acórdão Fortuna e o., EU:C:2012:495, n.o 28).
20
Além disso, estando em causa produtos agrícolas, o Tribunal de Justiça indicou que o conceito de «especificação técnica» designa a especificação que figura num documento que define as características do produto ou os seus métodos e processos de produção (v., neste sentido, acórdão Donkersteeg, C‑37/99, EU:C:2000:636, n.o 30).
21
Ora, cumpre observar, por um lado, que, embora o § 9 do Decreto (1988:539) diga respeito ao conforto e à qualidade das infraestruturas onde são criadas as galinhas poedeiras, concretamente os seus galinheiros transformados, esta disposição não define, no entanto, como salientou o Governo polaco, as características que devem ter os produtos em causa no processo principal.
22
Por outro lado, no pressuposto de que possa ser considerado que esta disposição diz respeito a um método de produção na medida em que visa, como referido no número anterior, a criação das galinhas poedeiras em galinheiros transformados, há todavia que salientar que a referida disposição se limita a mencionar de modo geral a exigência da existência de ninhos, poleiros e banhos de areia dentro dessas infraestruturas sem no entanto determinar especificadamente os diversos aspetos desse modo de criação. Com efeito, o § 9 do Decreto (1988:539) não contém nenhuma indicação relativa, a título de exemplo, à dimensão, ao número, à temperatura, à manutenção, ao funcionamento dos referidos locais em termos de exposição de galinhas poedeiras à luz ou ainda aos equipamentos de alimentação e de abeberação. Por conseguinte, não havendo nenhuma precisão no § 9 do Decreto (1988:539), este não pode ser considerado como definindo um método ou um processo de produção.
23
Por outro lado, deve ser salientado que, ao indicar que «os modos de criação devem ter por objetivo manter um nível baixo de mortalidade e de perturbações de comportamento das galinhas» sem outra indicação, o § 9, primeiro parágrafo, do Decreto (1988:539) limita‑se a enunciar um objetivo geral quanto ao bem‑estar das galinhas poedeiras, sem precisar concretamente a sua aplicação nem fazer necessariamente referência ao produto em causa e, por conseguinte, sem fixar as características desse produto (v., por analogia, acórdão Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, C‑361/10, EU:C:2011:382, n.o 17).
24
Resulta do exposto que o § 9 do Decreto (1988:539) não contém «especificações técnicas», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 98/34.
25
Em terceiro lugar, importa verificar se o § 9 do Decreto (1988:539) é abrangido pela segunda categoria de regras técnicas, referida no artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 98/34, ou seja, pelo conceito de «outra exigência».
26
A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, para poderem ser qualificadas de «outras exigências», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 98/34, as medidas nacionais em causa devem constituir as «condições» que podem influenciar de forma significativa a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa (v. acórdão Fortuna e o., EU:C:2012:495, n.o 35 e jurisprudência referida).
27
O Tribunal de Justiça também considerou que, quando as imposições previstas numa medida nacional têm um caráter geral, não podem constituir essas condições nem, por conseguinte, ser qualificadas de «outras exigências», na aceção do referido artigo 1.o, n.o 4 (v., neste sentido, acórdão Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, EU:C:2011:382, n.o 21).
28
A formulação muito geral do § 9 do Decreto (1988:539), conforme referido nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, exclui assim que esta disposição possa influenciar a composição, a natureza ou a comercialização dos produtos em causa.
29
Por conseguinte, o § 9 do Decreto (1988:539) não pode ser qualificado de «outra exigência», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 98/34.
30
Por último, impõe‑se observar que, embora essa disposição não constitua em si mesma uma regra técnica, faz referência, no segundo parágrafo, a regras mais pormenorizadas sobre as situações de criação das galinhas que serão posteriormente comunicadas pela entidade responsável pela proteção dos animais.
31
Esse reenvio para regras administrativas mais pormenorizadas pode, sem prejuízo de que as referidas regras possam ser consideradas constituírem em si mesmo «especificações técnicas» ou «outras exigências», conferir ao § 9 do Decreto (1988:539) a qualidade de «regra técnica de facto» em conformidade com o primeiro travessão do artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34.
32
Todavia, há que sublinhar que o Governo sueco referiu, na audiência, que as ditas regras estão contidas nas Orientações gerais dos serviços da agricultura SJVFS 2010:15, que foram adotadas em 6 de maio de 2010, acrescentando, todavia, que essas regras já existiam em 2003.
33
Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, antes de mais, se essas regras mais pormenorizadas para as quais remete o § 9 do Decreto (1988:539) tinham efetivamente sido adotadas no momento dos factos do processo principal. No pressuposto de que essas regras sejam aplicadas rationae temporis ao litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve, em seguida, assegurar‑se de que podem ser qualificadas de «especificações técnicas» ou «outras exigências», em conformidade com o primeiro travessão do artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34. Por último, esse órgão jurisdicional deverá determinar se as referidas regras eram também abrangidas pela antecipação da data da entrada em vigor do § 9 do Decreto (1988:539).
34
Assim, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que essas regras mais pormenorizadas constituem «especificações técnicas» ou «outras exigências», por conseguinte abrangidas pelo conceito de «regra técnica», e sem prejuízo da redução de calendário lhes ser igualmente aplicada, há que determinar se a antecipação da data de entrada em vigor do § 9 do Decreto (1988:539) de 1 de maio de 2003 para 15 de abril do mesmo ano estava sujeita à obrigação de nova comunicação à Comissão conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.
35
Ora, a este respeito, há que salientar que, na audiência, o Governo sueco e a Comissão invocaram que a notificação do projeto inicial do § 9 do Decreto (1988:539) a essa instituição não indicava que a referida disposição seria aplicável a partir de 1 de maio de 2003, mas mencionava unicamente que entraria em vigor durante o ano de 2003, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
36
Por conseguinte, no pressuposto de que a notificação do projeto inicial do § 9 do Decreto (1988:539) à Comissão indicava efetivamente que entrava em vigor durante o ano de 2003, há que declarar que a data de 15 de abril de 2003, considerada por último pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor dessa disposição, não constitui uma alteração em relação à data precisa — que aliás não é exigida pela Diretiva 98/34 — que foi inicialmente comunicada à Comissão e, portanto, não era constitutiva de uma redução de calendário, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida diretiva.
37
Daqui se conclui que as autoridades nacionais, nestas circunstâncias, não eram obrigadas a proceder a nova notificação como a prevista por essa disposição da Diretiva 98/34.
38
Ao invés, no caso de a notificação inicial do § 9 do Decreto (1988:539) à Comissão conter a data precisa de 1 de maio de 2003 para a sua entrada em vigor, a opção efetuada pelas autoridades suecas de considerar in fine a data de 15 de abril de 2003 caracteriza uma alteração de calendário, que coloca a questão de saber se esta antecipação da data de aplicação da referida medida nacional estava sujeita à obrigação de uma nova comunicação à Comissão, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34.
39
Ora, a este respeito, há que salientar que todas as partes invocaram a existência de divergências linguísticas entre as diferentes versões do artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34. Com efeito, não decorre claramente de todas as versões linguísticas que a exigência do caráter significativo se aplique não apenas no primeiro exemplo referido no mesmo artigo, a saber, as alterações feitas no âmbito de aplicação da regra técnica, mas também nos outros casos exemplificativos que aí são referidos, ou seja, a redução do calendário de aplicação da regra técnica e o aditamento de especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas. Só algumas versões linguísticas enunciam claramente que o critério do caráter significativo é aplicável aos três tipos de alterações preconizadas. Assim, a título indicativo, a versão em língua francesa indica que «[l]es États membres procèdent à une nouvelle communication […] s’ils apportent au projet de règle technique, d’une manière significative, des changements qui auront pour effet de modifier le champ d’application, d’en raccourcir le calendrier d’application initialement prévu, d’ajouter des spécifications ou des exigences ou de rendre celles‑ci plus strictes». A versão em língua italiana prevê que «Gli Stati membri procedono ad una nuova comunicazione [...] qualora essi apportino al progetto di regola tecnica modifiche importanti che ne alterino il campo di applicazione, ne abbrevino il calendario di applicazione inizialmente previsto, aggiungano o rendano più rigorosi le specificazioni o i requisiti» e a versão em língua portuguesa tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação […], caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas».
40
Contudo, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir como ponto de partida único para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído, a esse propósito, um caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme à luz das versões aprovadas em todas as línguas da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, acórdão Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 48 e jurisprudência referida).
41
Impõe‑se observar que a Diretiva 98/34 tem por objetivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação das mercadorias, que é um dos fundamentos da União, e que esse controlo é útil na medida em que as regras técnicas previstas nessa diretiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre os Estados‑Membros, entraves esses que só podem ser autorizados se forem necessários para dar cumprimento a exigências imperativas que prosseguem um objetivo de interesse geral (v. acórdão Fortuna e o., EU:C:2012:495, n.o 26 e jurisprudência referida).
42
Além disso, importa salientar que o considerando 13 da Diretiva 98/34 enuncia que «a Comissão e os Estados‑Membros devem também poder dispor do prazo necessário para propor uma alteração da medida prevista» e o seu considerando 16 precisa que «o Estado‑Membro em causa deve […] suspender a entrada em vigor da medida prevista durante um prazo suficiente que permita, quer o exame em comum das alterações propostas quer a elaboração de uma proposta de um ato comunitário vinculativo do Conselho ou a adoção de um ato comunitário vinculativo da Comissão».
43
Por conseguinte, decorre da economia e da finalidade da Diretiva 98/34, por um lado, que a redução do calendário de aplicação da regra técnica não pode ser sujeita a uma exigência mais estrita — no sentido de que qualquer antecipação da data de entrada em vigor da referida regra deve ser notificada à Comissão — do que a imposta a uma alteração relativa ao âmbito de aplicação da regra técnica, devendo todas as alterações feitas ao projeto de regra técnica como as enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da diretiva ser apreciadas, da mesma maneira, à luz do objetivo da livre circulação das mercadorias. Por outro lado, é necessário que a eficácia do procedimento de análise do projeto da regra técnica pela Comissão e pelos Estados‑Membros assim como a do processo legislativo nacional sejam preservadas.
44
Resulta do exposto que o critério do caráter significativo é aplicável a todos os casos previstos no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, incluindo a redução do calendário de aplicação da regra técnica.
45
Portanto, o caráter significativo da antecipação da data de entrada em vigor do § 9 do Decreto (1988:539) para 15 de abril de 2003 deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional de reenvio, com base em todos os elementos que lhe foram apresentados, à luz tanto da duração objetiva da redução do calendário de aplicação da regra técnica como das especificidades do domínio de atividade em causa, especialmente das diferentes fases e das dificuldades que ocorrem na produção e na comercialização dos produtos em questão.
46
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações de criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, na medida em que uma alteração do calendário de aplicação da referida medida nacional efetivamente ocorreu e que a mesma revista um caráter significativo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto à segunda questão
47
Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, no caso de a redução de calendário de entrada em vigor do § 9 do Decreto (1988:539) ser sujeita à obrigação de comunicação à Comissão, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, sobre as consequências jurídicas da omissão de proceder a essa notificação.
48
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o não cumprimento da obrigação de notificação à Comissão constitui um vício de processo na adoção das regras técnicas em causa e dá origem à inaplicabilidade dessas regras técnicas, de modo que não podem ser invocadas contra os cidadãos (v., designadamente, acórdãos CIA Security International, C‑194/94,EU:C:1996:172, n.o 54, e Schwibbert, C‑20/05, EU:C:2007:652, n.o 44). Os cidadãos podem invocar essa inaplicabilidade nos tribunais nacionais, aos quais incumbe recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não foi notificada em conformidade com a Diretiva 98/34 (v., designadamente, acórdão Schwibbert, EU:C:2007:652, n.o 44 e jurisprudência referida).
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Daqui se conclui que, no caso de a notificação à Comissão do § 9 do Decreto (1988:539) conter efetivamente a data de 1 de maio de 2003 como data de entrada em vigor e de a redução do seu calendário de aplicação para 15 de abril do mesmo ano revestir um caráter significativo, a inexistência de nova comunicação da referida disposição nacional à Comissão torna esta última inoponível aos arguidos no processo principal.
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Por conseguinte, há que responder à segunda questão que, no caso de a redução do calendário de aplicação de uma regra técnica nacional estar sujeita à obrigação de comunicação à Comissão, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, a omissão de proceder a essa notificação acarreta a inaplicabilidade da referida medida nacional, de modo que esta não pode ser invocada contra os cidadãos.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1)
A data fixada em último lugar pelas autoridades nacionais para a entrada em vigor de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe a manutenção das galinhas poedeiras em situações da criação que satisfaçam as suas necessidades em termos de ninhos, de poleiros e de banhos de areia e cujo objetivo é manter um nível baixo da sua mortalidade e das suas perturbações de comportamento está sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, na medida em que uma alteração do calendário de aplicação da referida medida nacional efetivamente ocorreu e que a mesma revista um caráter significativo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
No caso de a redução do calendário de aplicação de uma regra técnica nacional estar sujeita à obrigação de comunicação à Comissão Europeia, conforme prevista no artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48, a omissão de proceder a essa notificação acarreta a inaplicabilidade da referida medida nacional, de modo que esta não pode ser invocada contra os cidadãos.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: sueco.
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