ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
12 de junho de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Mercadoria descrita como ‘óleo pesado, óleo lubrificante ou outro óleo destinado a sofrer um tratamento definido’ — Posições 2707 e 2710 — Constituintes aromáticos e constituintes não aromáticos — Relação entre a Nomenclatura Combinada e o Sistema Harmonizado»
No processo C‑330/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Аdministrativen sad Burgas (Bulgária), por decisão de 28 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2013, no processo
Lukoyl Neftohim Burgas AD
contra
Nachalnik na Mitnicheski punkt Pristanishte Burgas Tsentar pri Mitnitsa Burgas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, S. Rodin e F. Biltgen (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Lukoyl Neftohim Burgas AD, por S. Andronov, advogado,
—
em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e J. Atanasov, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por P. Mihaylova e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 2707 e 2710 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO L 282, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Lukoyl Neftohim Burgas AD (a seguir «Lukoyl») ao Nachalnik na Mitnicheski punkt Pristanishte Burgas Tsentar pri Mitnitsa Burgas (chefe do gabinete da estância aduaneira do porto Burgas centro, a seguir «Nachalnik»), a respeito da classificação pautal de uma mercadoria descrita como «óleo pesado, óleo lubrificante, outro óleo destinado a sofrer um tratamento definido».
Quadro jurídico
O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
3
A Convenção Internacional que instituiu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração, de 24 de junho de 1986, foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
4
O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela convenção relativa à criação do referido conselho, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, aprovou, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH referida no número precedente, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.
5
As considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 27 têm o seguinte redação:
«[…]
Convém salientar que a expressão ‘constituintes aromáticos’, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas.
[…]»
6
A nota 2 do Capítulo 27 do SH tem a seguinte redação:
«A expressão ‘óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,’ empregada no texto da posição 27.10, aplica‑se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
[…]»
7
As notas explicativas do SH relativas à posição 2707 preveem, nomeadamente, o seguinte:
«Esta posição abrange:
[…]
2)
Os óleos e outros produtos, semelhantes aos precedentes, nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, em relação aos não aromáticos, e que se obtêm por destilação dos alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, por desbenzolagem do gás de hulha ou por qualquer outro processo.
[…]»
8
As notas explicativas do SH relativas à posição 2710 especificam no título 1, B:
«[…]
Esta posição compreende:
[…]
B)
Os óleos, semelhantes aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo [cracking, refinação catalítica (reforming), etc.].
Incluem‑se, nomeadamente, neste grupo as misturas de alcenos, denominadas tripropileno, tetrapropileno, diisobutileno e triisobutileno, etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos não saturados (nomeadamente, octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isómeros) e de hidrocarbonetos acíclicos saturados.
Obtêm‑se quer por polimerização (em grau muito baixo) do propileno, do isobutileno ou de outros hidrocarbonetos etilénicos, quer por separação (nomeadamente por destilação fracionada), a partir de alguns produtos provenientes do cracking dos óleos minerais.
[…]
Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes aromáticos predominem, em peso, em relação aos não aromáticos, mesmo que tenham sido obtidos por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo (posição 2707).»
A NC
9
A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH. A versão da NC em vigor à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011.
10
A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. No título I, consagrado às regras gerais, a secção A prevê regras gerais para a interpretação desta nomenclatura, em conformidade com as quais é efetuada a classificação das mercadorias na NC. Assim, prevê‑se, nomeadamente, que, para efeitos legais, a classificação é determinada segundo os textos das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo os títulos das secções, dos capítulos e dos subcapítulos um mero valor indicativo.
11
Na segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», o capítulo 27 diz respeito aos «Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais».
12
A posição 2707 da NC, que figura nesse capítulo, enuncia:
«2707
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos»
13
A posição 2710 da NC tem a seguinte redação:
«2710
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos»
14
As notas explicativas da NC, na sua versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal (JO 2011, C 137, p. 1), relativas às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 da NC, sob a epígrafe «Outros», preveem:
«Estas subposições compreendem, nomeadamente, produtos constituídos por misturas de hidrocarbonetos.
De entre esses produtos podem citar‑se:
1.
Óleos pesados (com exclusão dos óleos brutos), provenientes da destilação dos alcatrões de hulha de elevada temperatura, ou de produtos análogos a esses óleos, desde que:
a)
Destilem menos de 65% do seu volume a 250 graus Celsius, segundo o método ASTM D 86‑67 (reaprovado em 1972), e
b)
Apresentam uma massa volúmica a 15 graus Celsius superior a 1,000 grama por centímetro cúbico, e
c)
Apresentem, a 25 graus Celsius, uma penetrabilidade à agulha, segundo o método ASTM D 5, igual ou superior a 400, e
d)
Apresentem características diferentes das dos produtos da posição 2715 00 00.
Os produtos que não obedeçam a uma das condições constantes das referidas alíneas a) a d) classificam‑se, consoante as suas características, nas subposições 2707 10 10 a 2707 30 90, 2707 50 10, 2707 50 90, na posição 2708, nas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, 2713 20 00 ou na posição 2715 00 00, por exemplo;
[…]»
15
As notas explicativas da NC relativas à posição 2707 enunciam:
«Relativamente à determinação do teor em constituintes aromáticos, ver as notas explicativas da Nota 2 do presente Capítulo.»
16
A nota 2 das considerações gerais das notas explicativas da NC referentes ao capítulo 27 tem o seguinte teor:
«Para a determinação do teor de constituintes aromáticos devem aplicar‑se os métodos seguintes:
—
Produtos cujo ponto final de destilação é inferior ou igual a 315 graus Celsius: método ASTM D 1319‑70
—
Produtos cujo ponto final de destilação é superior a 315 graus Celsius: ver anexo A às notas explicativas deste Capítulo.»
17
O anexo A das notas explicativas da NC referentes ao capítulo 27, sob a epígrafe «Método para a determinação do teor em constituintes aromáticos nos produtos cujo ponto final de destilação se situa acima de 315 graus celsius», tem a seguinte redação:
«Princípio do método
A amostra, dissolvida em n‑pentano, submete‑se à infiltração numa coluna cromatográfica especial, cheia de gel de sílica. Os hidrocarbonetos não aromáticos, diluídos com n‑pentano, são, em seguida, recolhidos e doseados por pesagem depois da evaporação do solvente.
[…]
Procedimento
[…]
A percentagem em peso dos hidrocarbonetos não aromáticos (A) obtém‑se aplicando a seguinte fórmula:
em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.
A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de hidrocarbonetos aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18
Através da declaração aduaneira simplificada de 2 de maio de 2012, a Lukoyl declarou uma mercadoria descrita como «óleos pesados, óleos lubrificantes; outros óleos destinados a sofrer um tratamento definido» para introdução em livre prática e para consumo final. A mercadoria foi declarada sob a posição 2710 19 71 da NC.
19
A declaração aduaneira indica um preço de 24269509 dólares dos Estados Unidos (USD). Em 10 de maio de 2012, a Lukoyl pagou 7250758,54 levs búlgaros (BGN) a título de imposto sobre o valor acrescentado, não sendo devida, no seu entender, nenhuma quantia pelos direitos aduaneiros e pelos impostos especiais sobre o consumo.
20
Em seguida, as autoridades aduaneiras competentes procederam a uma fiscalização dos documentos referentes à mercadoria em causa, dos documentos de acompanhamento e da declaração. Verificaram que, face aos certificados e aos documentos apresentados, não era possível proceder a uma classificação pautal dessa mercadoria e, por conseguinte, recolheram amostras da mesma a fim de determinar o código da NC aplicável.
21
As amostras foram analisadas pelo laboratório aduaneiro de Ruse (Bulgária) cuja perícia concluiu que a mercadoria analisada era de óleo e representava, mais precisamente, um óleo de petróleo destilado diretamente, composto por uma mistura de hidrocarbonetos em que os constituintes aromáticos predominavam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. Este óleo não era constituído de benzeno, de tolueno, de xileno, de naftaleno, de outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, de óleos de creosoto ou de óleos brutos, nem de óleos de topo sulfurados, de produtos básicos, de antraceno ou de fenóis. A análise foi feita em conformidade com o método previsto no anexo A das notas explicativas da NC referentes ao capítulo 27 (a seguir «método do anexo A»).
22
Por ofício de 28 de setembro de 2012, o adjunto do diretor da estância aduaneira de Sófia (Bulgária) informou o Nachalnik que, tendo em conta a conclusão do laboratório aduaneiro de Ruse, os pontos 1 e 6 das regras gerais de interpretação da NC, o teor da posição 2707 da NC e das notas explicativas do SH referentes a esta posição, a mercadoria em causa deveria ser classificada na subposição 2707 99 99 da NC.
23
Em consequência, o Nachalnik tomou, em 26 de outubro de 2012, uma decisão que impunha à Lukoyl, por um lado, retificar a posição pautal, classificando a mercadoria em causa na posição 2707 99 99 da NC, que prevê a aplicação de um direito aduaneiro de 1,7%, e, por outro, pagar ao Estado uma dívida aduaneira de 616314,48 BGN, acrescida de 123262,90 BGN de imposto sobre o valor acrescentado.
24
A Lukoyl interpôs recurso desta decisão para o Administrativen sad Burgas.
25
Este órgão jurisdicional ordenou a elaboração de uma perícia química judicial cujas conclusões confirmaram, essencialmente, a conclusão da perícia do laboratório aduaneiro de Ruse. Em contrapartida, o perito considerou o método do anexo A, utilizado pelo laboratório aduaneiro de Ruse, inadequado para determinar a relação, em peso, dos constituintes aromáticos relativamente aos constituintes não aromáticos nos produtos como o que está em causa no processo principal.
26
Neste contexto, o Administrativen sad Burgas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O método para a determinação [do teor em] constituintes aromáticos nos produtos segundo o capítulo 27 da NC, previsto no anexo A das notas explicativas referentes ao capítulo 27 da NC, está em contradição com a definição de constituintes aromáticos prevista nas [considerações] gerais referentes ao capítulo 27 do SH? No caso de a referida contradição existir: de que forma se devem determinar esses constituintes e é o método [ASTM D 2007] adequado e admissível para o efeito?
2)
Qual é o significado do conceito de ‘constituintes não aromáticos’ utilizado nas notas explicativas referentes ao capítulo 27 da NC e nas notas explicativas referente ao capítulo 27 do SH bem como na nota 2 referente ao capítulo 27 do SH? Esse significado é igual ao do conceito de ‘hidrocarbonetos não aromáticos’ ou é mais amplo? Caso seja mais amplo do que o significado do último conceito: inclui todos os constituintes que, em relação ao peso, não estão abrangidos pelo conceito de ‘constituintes aromáticos’ ou trata‑se de constituintes de um produto como do produto em causa no processo principal, que em relação ao peso não é abrangido por nenhuma das categorias — nem de ‘constituintes aromáticos’ nem de ‘constituintes não aromáticos’?
3)
É admissível aplicar o mesmo método para a determinação tanto dos constituintes aromáticos como dos constituintes não aromáticos na aceção do capítulo 27 da NC e do capítulo 27 do SH, e em caso de resposta afirmativa, qual é esse método? Em caso de resposta negativa: que método deve ser aplicado para determinar, respetivamente, os constituintes aromáticos e os constituintes não aromáticos?
4)
Qual das duas posições 2707 e 2710 do capítulo 27 da NC classifica de forma mais precisa um produto com as características do produto em causa no processo principal?
5)
No caso de ambas as posições classificarem da mesma forma precisa um produto com as características do produto em causa no processo principal: constitui o predomínio dos constituintes aromáticos em peso o requisito que lhes atribui o seu caráter dominante?
6)
Qual das duas posições 2707 e 2710 se refere a produtos com características que são mais semelhantes às características do produto em causa no processo principal?
7)
Existe uma contradição entre uma parte das notas explicativas da NC referente às posições 2707 99 91 e 2707 99 99 e a nota 2 referente ao capítulo 27 do SH ou esta última nota não é exaustiva, tendo apenas caráter exemplificativo?
Segundo as notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99, os ‘óleos pesados (com exclusão dos óleos brutos), provenientes da destilação dos alcatrões de hulha de elevada temperatura[, ou de produtos análogos a esses óleos]’ — se não obedecerem às quatro condições cumulativas constantes das notas explicativas da NC referentes a essas subposições — devem ser classificados consoante as suas características nas subposições ‘2710 19 31 a 2710 19 99’.
Segundo a nota 2 referente ao capítulo 27 d[o] SH, a expressão ‘óleos de petróleo ou de minerais betuminosos’, empregada no texto da posição 2710, aplica‑se também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
8)
Existe uma contradição entre as notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 […] e as notas explicativas referentes à posição 2710 do SH, parte I, B, para as quais remetem as notas explicativas referentes ao capítulo 27 da NC […]?
9)
Qual é o texto autêntico e qual é o significado autêntico do [segundo parágrafo] das notas explicativas da NC referente às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99, o qual tem em búlgaro o seguinte teor ‘mezhdu tezi produkti mogat da se upomenat’ [na versão portuguesa: ‘De entre esses produtos podem citar‑se’] e em inglês ‘These products are’?
10)
Como deve ser classificado um produto com as características do produto em causa no processo principal se nesse produto predominarem os constituintes aromáticos, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, mas o produto não obedecer às quatro condições cumulativas constantes do [ponto] 1 das notas explicativas referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 da NC?»
Quanto às questões prejudiciais
27
A título preliminar, importa, por uma lado, recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (acórdãos Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 26; Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.o 15, e Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 61).
28
Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas.
29
Por outro lado, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (acórdãos Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23, e Byankov, C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 57).
30
No caso concreto, resulta da decisão de reenvio que, na verdade, através das suas dez questões, o órgão jurisdicional nacional se interroga quanto à interpretação das posições 2707 e 2710 da NC para efeitos de classificação pautal de um produto com as características do produto em causa no processo principal, descrito como «óleo pesado, óleo lubrificante, outro óleo destinado a sofrer um tratamento definido».
31
A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que reformular e reagrupar essas questões de forma a examinar a segunda questão depois da quarta a sexta questões, depois tratar a primeira e terceira questões e, em seguida, a sétima a décima questões.
Quanto às questões quarta a sexta
32
Com as suas questões quarta a sexta, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, que critério deve aplicado para classificar um produto com as características do produto em causa no processo principal na posição 2707 ou na posição 2710 da NC.
33
Tendo em vista responder a esta questão, há que sublinhar, por um lado, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os textos das posições e das notas de secções e de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos e de subcapítulos um mero valor indicativo.
34
Por outro lado, é necessário recordar que, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade das fiscalizações, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secções ou de capítulos (v., nomeadamente, acórdãos Peacock, C‑339/98, EU:C:2000:573, n.o 9; Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 47; Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 31; e British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 60).
35
Há que acrescentar que, quanto às notas explicativas do SH, apesar de não terem força vinculativa, constituem meios importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdãos Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.o 25, e Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 28). O mesmo acontece com as notas explicativas da NC (v. acórdãos Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, EU:C:1994:252, n.o 21, e British Sky Broadcasting Group e Pace, EU:C:2011:248, n.o 92).
36
No caso concreto, resulta da redação da posição 2707 da NC que essa posição abrange os «óleos e outros produtos […]; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos».
37
Além disso, a nota 2 do capítulo 27 da NC precisa, em termos idênticos aos das notas explicativas do SH referentes à posição 2710, que a expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 2710, também se aplica aos óleos «constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos». Estas mesmas notas acrescentam que estão excluídas da posição 2710 «os óleos nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos».
38
Por conseguinte, como referem, com razão, o Governo búlgaro e a Comissão Europeia, resulta das posições 2707 e 2710 da NC, interpretadas à luz da nota 2 do capítulo 27 da NC e das notas explicativas do SH referentes à posição 2710, que o critério determinante que permite classificar um produto na posição 2707 da NC é o predomínio, em peso, dos constituintes aromáticos. Pelo contrário, o critério determinante quanto aos produtos da posição 2710 da NC é o predomínio, em peso, dos constituintes não aromáticos.
39
Portanto, há que responder às questões quarta a sexta que o critério a ter em conta para classificar um produto com as características do produto em causa no processo principal na posição 2707 ou na posição 2710 da NC é o teor, em peso, dos constituintes aromáticos relativamente aos constituintes não aromáticos.
Quanto à segunda questão
40
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o significado do conceito de «constituintes aromáticos» utilizado no capítulo 27 da NC e nas notas explicativas da NC e do SH a esse respeito é igual ao do conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
41
A este propósito, há que referir que, mesmo que a NC não defina o conceito «constituintes aromáticos», a resposta a esta questão pode ser claramente deduzida da redação das disposições do capítulo 27 da NC e das notas explicativas da NC e do SH a esse respeito.
42
Com efeito, a redação da posição 2707 da NC enuncia que esta posição abrange os produtos «em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos». Decorre da redação das subposições 2707 10 a 2707 99 da NC que, entre esses produtos, se encontram, nomeadamente, o benzol, o toluol, o xilol, o naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, óleos de creosoto ou ainda óleos brutos.
43
Por outro lado, como resulta das expressões utilizadas nas diferentes versões linguísticas do título da subposição 2707 50 da NC, nomeadamente das versões em línguas búlgara («Drugi smesi na aromatni vuglevodorodi»), espanhola («Las demás mezclas de hidrocarburos aromáticos»), alemã («andere Mischungen aromatischer Kohlenwasserstoffe»), inglesa («Other aromatic hydrocarbon mixtures»), francesa («autres mélanges d’hydrocarbures aromatiques») e italiana («altre miscele d’idrocarburi aromatici»), a NC faz, como o Governo búlgaro refere com razão, uma distinção entre o conceito de «constituintes aromáticos» e o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
44
Há que observar que a mesma distinção decorre das notas explicativas da NC referentes às suas subposições 2707 99 11 e 2707 99 19, que enunciam que são abrangidos por essas subposições «os produtos análogos nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos» e especificam que esses produtos «podem conter […] uma percentagem menos elevada em hidrocarbonetos aromáticos polinucleares». De igual modo, as notas explicativas da NC referentes à sua posição 2707 99 30 enunciam que «[s]ó se consideram óleos de topo sulfurados, na aceção desta subposição, os produtos […] que contenham compostos sulfurados […] bem como os hidrocarbonetos com predominância em hidrocarbonetos não aromáticos».
45
Esta distinção aparece também nas notas explicativas do SH referentes à posição 2707, que especificam que esta posição abrange «os óleos e outros produtos […] constituídos essencialmente por misturas de hidrocarbonetos aromáticos e de outros compostos aromáticos».
46
Nestas circunstâncias, convém concluir que a redação das referidas disposições opera manifestamente uma distinção entre o conceito de «constituintes aromáticos» e o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos» e que, portanto, o conceito de «constituintes aromáticos» deve ser interpretado no sentido de que é mais amplo do que o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
47
Esta interpretação é corroborada pela redação das considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 27 que enunciam que «a expressão ‘constituintes aromáticos’, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 2707, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas».
48
Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o conceito de «constituintes aromáticos» constante do capítulo 27 da NC deve ser interpretado no sentido de que é mais amplo do que o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
Quanto às primeira e terceira questões
49
Com a primeira e terceira questões, que convém analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como determinar o teor em constituintes aromáticos num determinado produto tendo em vista a sua classificação na posição 2707 ou na posição 2710 da NC.
50
A este respeito, há que referir que a nota 2 das considerações gerais das notas explicativas da NC referentes ao referido capítulo 27 prevê que o método do anexo A deve ser aplicado aos produtos cujo ponto final de destilação é superior a 315 graus Celsius.
51
Todavia, como foi recordado no n.o 35 do presente acórdão, as notas explicativas da NC não são juridicamente vinculativas (v. acórdãos Develop Dr. Eisbein, EU:C:1994:252, n.o 21, e British Sky Broadcasting Group e Pace, EU:C:2011:248, n.o 92). Em consequência, como refere a Comissão, o método do anexo A não deve ser considerado o único método aplicável para determinar o teor em constituintes aromáticos num determinado produto.
52
Além disso, há que sublinhar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, se se afigurar que são contrárias à redação das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo, as notas explicativas da NC não devem ser levadas em conta (v., neste sentido, acórdãos Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, EU:C:2007:239, n.o 31; JVC France, C‑312/07, EU:C:2008:324, n.o 34; e Kamino International Logistics, EU:C:2009:105, n.os 49 e 50).
53
Daqui decorre que, quando as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro ou um operador económico são confrontados com um caso em que a aplicação das notas explicativas da NC conduz a um resultado incompatível com a NC, devem ter a possibilidade de interpor recurso na instância competente.
54
Por conseguinte, como refere a Comissão, se as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro ou um operador económico considerarem que o método do anexo A não leva a um resultado conforme com a NC, podem interpor recurso na autoridade competente.
55
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir qual o método mais adequado para determinar o teor em constituintes aromáticos no produto em causa.
56
Portanto, há que responder às primeira e terceira questões que cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais estabelecer qual o método mais adequado para determinar o teor em constituintes aromáticos num determinado produto, tendo em vista a sua classificação na posição 2707 ou na posição 2710 da NC.
Quanto às questões sétima a décima
57
Com as questões sétima a décima, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como deve ser interpretado o ponto 1 das notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 da NC.
58
A este respeito, convém, desde logo, referir que, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio alega, na versão em língua inglesa do segundo parágrafo das notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 da NC pode ler‑se «these products include» e não «these products are».
59
A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, convém, para interpretar uma disposição do direito da União, ter‑se em conta tanto a sua redação e o seu objetivo como o contexto dessa disposição e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., nomeadamente, acórdãos TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 44 e jurisprudência referida, e Brain Products, C‑219/11, EU:C:2012:742, n.o 13 e jurisprudência referida).
60
Por outro lado, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (v., neste sentido, acórdão Eschig, C‑199/08, EU:C:2009:538, n.o 54 e jurisprudência referida).
61
No caso concreto, resulta da comparação entre as versões linguísticas do segundo parágrafo das notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 da NC que esta disposição tem o mesmo sentido tanto nas versões em línguas búlgara («mezdu tezi produkti mogat da se upomenat») e inglesa («these products include») como nas versões em línguas espanhola («Entre esos productos se pueden citar»), alemã («Von diesen Erzeugnissen sind z. B. zu nennen»), francesa («Parmi ces produits, on peut citer») e italiana («Fra questi prodotti si possono citare»), e que, portanto, deve ser entendida como tendo caráter exemplificativo.
62
Esta interpretação é corroborada pela redação do último parágrafo do ponto 1 das notas explicativas da NC referentes às suas subposições 2707 99 91 e 2707 99 99. Com efeito, a utilização da expressão «por exemplo», no fim deste parágrafo, demonstra explicitamente que a lista de posições e subposições da NC que esta contém, nas quais podem ser classificados os produtos com predominância, em peso, de constituintes aromáticos e que são abrangidos, por conseguinte, pela posição 2707 da NC, mas que não cumprem os requisitos exigidos no ponto 1, alíneas a) a d), das referidas notas, é exemplificativa.
63
Além disso, há que sublinhar que, na medida em que as notas explicativas da NC têm por objeto facilitar a interpretação da NC para efeitos de classificação pautal, convém interpretá‑las de forma a assegurar o efeito útil das subposições da NC.
64
Ora, se o ponto 1 das notas explicativas da NC relativas às suas subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 tivesse de ser interpretado no sentido de que a lista contida no seu último parágrafo é taxativa, as referidas notas explicativas seriam contrárias a essa finalidade, o que teria por efeito que um produto como o que está em causa no processo principal, no qual os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, e que é, por conseguinte, abrangido pela posição 2707 da NC, não pudesse ser classificado em nenhuma das subposições dessa posição.
65
Por outro lado, como a Comissão sublinhou com razão, a interpretação segundo a qual os produtos que cumprem os requisitos de classificação na posição 2707 da NC, mas que não são abrangidos por nenhuma outra subposição desta posição, são abrangidos pela subposição 2707 99 99 da NC, é corroborada pelo facto de a subposição 2707 99 99 da NC ter por epígrafe «outros» e pela circunstância de esta subposição ser a última da posição 2707.
66
Tendo em conta o que precede, há que responder às questões sétima a décima que o ponto 1 das notas explicativas da NC referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 deve ser interpretado no sentido de que não é taxativo, de forma que um produto abrangido pela posição 2707 da NC, mas que não pode ser classificado numa subposição precisa, deverá ser classificado na subposição 2707 99 99 da NC.
Quanto às despesas
67
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1)
O critério a ter em conta para classificar um produto com as características do produto em causa no processo principal na posição 2707 ou na posição 2710 da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, é o teor, em peso, dos constituintes aromáticos relativamente aos constituintes não aromáticos.
2)
O conceito de «constituintes aromáticos» constante do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, deve ser interpretado no sentido de que é mais amplo do que o conceito de «hidrocarbonetos aromáticos».
3)
Cabe, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais estabelecer qual o método mais adequado para determinar o teor em constituintes aromáticos num determinado produto, tendo em vista a sua classificação na posição 2707 ou na posição 2710 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011.
4)
O ponto 1 das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, referentes às subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 desta Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que não é taxativo, de forma que um produto abrangido pela posição 2707 da referida Nomenclatura Combinada, mas que não pode ser classificado numa subposição precisa, deverá ser classificado na subposição 2707 99 99 dessa mesma Nomenclatura Combinada.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.
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