ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
6 de novembro de 2014 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Águas residuais urbanas — Diretiva 91/271/CEE — Artigos 3.° e 4.° — Obrigação de recolha — Obrigação de tratamento»
No processo C‑395/13,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 12 de julho de 2013,
Comissão Europeia, representada por O. Beynet e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por E. Gillet e A. Lepièce, avocats,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2014,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter garantido a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas de 57 pequenas aglomerações com um equivalente de população (a seguir «e. p.») situado entre 2000 e 10 000, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40, a seguir «diretiva»).
Quadro jurídico
2
O terceiro e oitavo considerandos da diretiva enunciam:
«[...] para evitar que o ambiente seja deteriorado pela eliminação de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, [impõe‑se] a necessidade geral de tratamento secundário dessas águas;
[...]
[...] é necessário manter um controlo contínuo das estações de tratamento das águas recetoras e do lançamento de lamas, a fim de garantir a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos da descarga de águas residuais;».
3
Nos termos do artigo 1.o da diretiva:
«A presente diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais.
É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.»
4
O artigo 2.o da diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1)
‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.
[...]
4)
‘Aglomeração’: qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final.
5)
‘Sistema coletor’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.
6)
‘1 e. p. (equivalente de população)’: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.
7)
‘Tratamento primário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%.
8)
‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro [1] do anexo I;
[...]»
5
O artigo 3.o da diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas,
[...]
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e. p. entre 2000 e 15 000.
[...]
Sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente.
2. Os sistemas coletores a que se refere o n.o 1 devem satisfazer as condições do ponto A, do anexo I […]»
6
O artigo 4.o da diretiva estabelece:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
[...]
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10 000.
[...]
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. […]
4. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais tais como as causadas por chuvas intensas.»
7
O artigo 15.o, n.o 1, da diretiva dispõe:
«As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo:
—
das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo [a] que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B,
[...]»
8
O anexo I da diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas», está assim redigido:
«A. Sistemas coletores [...]
Os sistemas coletores devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.
A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
—
ao volume e características das águas residuais urbanas,
—
à prevenção de fugas,
—
à limitação da poluição das águas recetoras, no caso de inundações provocadas por tempestades.
B. Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras [...]
1.
As estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras.
2.
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.
[...]
D. Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados
1.
Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação de um método de controlo que corresponda, pelo menos, ao nível das exigências abaixo especificadas.
[...]
2.
Serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos na presente diretiva.
Serão aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
3.
O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:
2000 e 9 999 e. p.: 12 amostras no primeiro ano e 4 amostras nos anos seguintes, se se provar que durante o primeiro ano a água correspondia às disposições da diretiva; se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não corresponder aos requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras.
[...]»
9
Os títulos dos pontos A e B do anexo I da diretiva remetem para uma nota de pé de página com a seguinte redação:
«Visto não ser possível, na prática, construir sistemas coletores e estações de tratamento capazes de tratar todas as águas residuais em situações como, por exemplo, queda de chuvas torrenciais excecionais, os Estados‑Membros tomarão uma decisão relativamente às medidas destinadas a limitar a poluição resultante de inundações provocadas por tempestades. Essas medidas poderão basear‑se em taxas de diluição, na capacidade relativamente ao débito em tempo seco ou especificar um determinado número de inundações admissíveis por ano.»
10
O quadro 1 deste anexo I, com a epígrafe «Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 4.° e 5.° da presente diretiva», é apresentado da seguinte forma:
«Parâmetros
Concentração
Percentagem de redução mínima [...]
[...]
Carência bioquímica de oxigénio (CBO 5 a 20 C) sem nitrificação [...]
25 mg/l O2
70‑90
40 nos casos previstos no n.o 2 do artigo 4.o
[...]
Carência química de oxigénio (CQO)
125 mg/l O2
75
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
11
Está previsto que, na sequência do título deste quadro 1, «[s]erão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução».
12
O título da terceira coluna do referido quadro 1 remete para uma nota de pé de página que especifica:
«Redução em relação à carga de [e]fluente.»
13
O título da segunda linha do mesmo quadro 1 remete para uma nota de pé de página, assim redigida:
«O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (COT) ou carência total de oxigénio (CTO), se for possível estabelecer uma relação entre a CBO 5 e o parâmetro de substituição.»
14
Resulta do quadro 1 do anexo I da diretiva que a «Carência bioquímica de oxigénio (CBO 5 a 20°C) sem nitrificação» das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 4.° e 5.° da diretiva deve cumprir o requisito de concentração máxima de 25 mg/l de oxigénio ou ter uma percentagem de redução de 70% em relação à descarga de efluentes dessas estações e que a «carência química de oxigénio (CQO)» dessas descargas não deve exceder o valor máximo de concentração de 125 mg/l de oxigénio ou deve ter uma percentagem de redução de 75% em relação às descargas de efluentes das referidas estações.
Procedimento pré‑contencioso
15
Por ofício de 29 de maio de 2007, a Comissão pediu às autoridades belgas que lhe fornecessem dados relativos ao cumprimento das suas obrigações de recolha e de tratamento impostas pelos artigos 3.° e 4.° da diretiva. Essas autoridades responderam ao pedido, em 15 de julho de 2009. Decorre da análise desta resposta que, num número importante de aglomerações com um e. p. entre 2000 e 10 000, designadas «pequenas aglomerações», não foram respeitadas as disposições dos artigos 3.° e 4.° da diretiva. Por conseguinte, em 25 de novembro de 2009, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica uma notificação para cumprir.
16
Na sequência da análise da resposta das autoridades belgas a esta notificação para cumprir, comunicada por correio de 29 de janeiro e 10 de março de 2010, a Comissão chegou à conclusão de que, em várias aglomerações, continuavam a não ser respeitadas as disposições dos artigos 3.° e 4.° da diretiva. Consequentemente, em 28 de abril de 2011, enviou ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado. Na sequência da resposta das autoridades belgas ao parecer fundamentado e da troca de documentos que se seguiu, a Comissão chegou à conclusão de que 57 aglomerações, tanto da Região da Flandres como da Região da Valónia, ainda não cumpriam as disposições da diretiva e, assim, decidiu propor a presente ação.
Quanto à ação
Argumentos das partes
17
Ao invocar o n.o 25 do acórdão Comissão/Espanha (C‑219/05, EU:C:2007:223), a Comissão alega que o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva impõe uma obrigação de recolha, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui uma obrigação de resultado precisa, formulada em termos claros e inequívocos, a fim de que, no termo do prazo fixado na diretiva, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações sejam lançadas nos sistemas coletores. O artigo 4.o, n.o 1, da diretiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores instalados em aplicação do artigo 3.o da diretiva sejam sujeitas, antes da descarga nas águas recetoras, a um tratamento secundário ou processo equivalente, efetuado mediante um procedimento que permita respeitar as imposições previstas no quadro 1 do anexo I da diretiva.
18
Além disso, resulta do oitavo considerando da diretiva que os Estados‑Membros devem manter um controlo contínuo das estações de tratamento, que responda às exigências descritas no ponto D do anexo I da diretiva. Assim, segundo a Comissão, o facto de existir uma estação de tratamento e de o seu funcionamento ter sido demonstrado através de uma única colheita de amostras cujos valores pontuais respeitam as imposições previstas no quadro 1 do anexo I da diretiva não basta para demonstrar que o tratamento das águas residuais urbanas nessa estação está em conformidade com as exigências do artigo 4.o da diretiva. Com efeito, incumbe aos Estados‑Membros garantir que, em conformidade com o previsto no ponto D do anexo I da diretiva, o bom funcionamento das estações de tratamento seja controlado através da colheita, no mínimo, de doze amostras no período de um ano.
19
A Comissão sublinha que a diretiva não se aplica às aglomerações com um e. p. inferior a 2 000, de modo que a falta de recolha de águas residuais urbanas correspondente a um e. p. inferior a 2 000 não é, por si só, constitutiva de uma infração ao artigo 3.o da diretiva. Além disso, não obstante o facto de a diretiva impor uma percentagem de recolha de 100%, a Comissão, no quadro do exercício do seu poder discricionário de iniciar um procedimento de infração, considerou, neste caso, que uma percentagem de recolha de 98% era suficiente, mas exigiu também que os restantes 2% da descarga não recolhida não representassem um e. p. superior ou igual a 2 000. A Comissão sustenta ainda, referindo‑se ao n.o 25 do acórdão Comissão/Grécia (C‑440/06, EU:C:2007:642), que, uma vez que determinadas aglomerações não dispõem de sistemas que, em conformidade com as exigências do artigo 3.o da diretiva, permitam recolher 98% das descargas de águas residuais urbanas, a obrigação de sujeitar a totalidade das descargas a um tratamento secundário ou processo equivalente, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, não está, por maioria de razão, cumprida.
20
Com base nestas considerações, a Comissão constatou que uma aglomeração da Região da Flandres não cumpre o artigo 4.o da diretiva e que 56 aglomerações da Região da Valónia não cumprem quer o artigo 4.o quer, simultaneamente, os artigos 3.° e 4.° da diretiva.
21
O Governo belga contesta a argumentação da Comissão segundo a qual a conformidade do funcionamento de uma estação de tratamento com o artigo 4.o da diretiva deve ser apreciada à luz do ponto D do anexo I da diretiva. Com efeito, não existe base legal que imponha recolher amostras durante um ano, dado que o artigo 4.o da diretiva não se refere ao ponto D do anexo I, mas sim ao ponto B, que não impõe a obrigação de recolher amostras durante um período de pelo menos um ano, após a entrada em funcionamento da estação de tratamento, para que se considere que a aglomeração em causa cumpre o artigo 4.o da diretiva.
22
O Governo belga observa que é o artigo 15.o da diretiva que se refere ao ponto D do anexo I. Todavia, este artigo não é mencionado na petição e, portanto, não é objeto do processo. Há, assim, que concluir que, em conformidade com o artigo 4.o e o anexo I, ponto B, da diretiva, uma vez que uma estação de tratamento que serve uma aglomeração está em funcionamento e que os primeiros resultados das análises mostram que a composição dos efluentes é conforme às normas inscritas no quadro 1 do anexo I da diretiva, estão cumpridas as obrigações resultantes da diretiva.
23
Não contestando que a Comissão tem o poder discricionário de considerar que uma aglomeração não cumpre o artigo 3.o da diretiva quando sejam recolhidas menos de 98% das suas águas residuais urbanas, o Governo belga sustenta que tal posição é demasiado estrita, desproporcionada e não respeita o objetivo da diretiva, na medida em que, nesse caso, o risco ambiental é muito marginal, ou mesmo inexistente, e isto tanto mais que, nas aglomerações belgas, consideradas na sua totalidade, a percentagem de recolha dessas águas era superior a 98%.
24
Reconhecendo, contudo, que a Região da Valónia não cumpriu todas as suas obrigações decorrentes dos artigos 3.° e 4.° da diretiva, no prazo por esta fixado, o Governo belga alega que era absolutamente impossível esta região respeitar na íntegra essas obrigações, tendo em conta as dificuldades de ordem material, técnica e orçamental com que se debatia.
25
Face às informações e aos resultados que constam dos anexos da contestação apresentada pelo Governo belga, a Comissão circunscreveu o objeto da sua ação às acusações relativas não a 57 mas a 48 aglomerações.
26
Assim, para as quinze aglomerações de Aywaille, Baelen, Blegny, Chastre, Grez‑Doiceau, Jodoigne, Lasne, Obourg, Oreye, Orp, Raeren, Sart‑Dames‑Avelines, Soiron, Sombreffe e Yvoir‑Anhée, a Comissão, baseando‑se nas informações referidas no número anterior, considera que a percentagem de recolha das águas residuais urbanas não atinge os 98%. Daí resulta um incumprimento da obrigação de recolha imposta no artigo 3.o da diretiva, o que implica também o incumprimento da obrigação de tratamento prevista no artigo 4.o da diretiva.
27
Para trinta e uma aglomerações, a saber, Bassenge, Chaumont‑Gistoux, Chièvres, Crisnée, Dalhem, Dinant, Écaussinnes, Estinnes, Feluy‑Arquennes, Fexhe‑Slins, Fosses‑La‑Ville, Godarville, Hannut, Havré, Jurbise, Le Rœulx, Leuze, Lillois‑Witterzée, Profondeville, Rotheux‑Neuville, Saint‑Georges‑sur‑Meuse, Saint‑Hubert, Sirault, Sprimont, Villers‑La‑Ville, Villers‑Le‑Bouillet, Virginal‑Hennuyères, Walcourt, Welkenraedt, Wépion e Wiers, o não cumprimento da obrigação de tratamento prevista no artigo 4.o da diretiva está provado na medida em que essas aglomerações não dispõem de estação de tratamento.
28
Quanto às duas aglomerações de Gaurain‑Ramecroix e Hélécine, embora equipadas com estações de tratamento, não estavam em conformidade com o artigo 4.o da diretiva, na medida em que a recolha de doze amostras, prevista nesse artigo, não foi feita durante o primeiro ano de funcionamento desses equipamentos.
29
Essas 48 aglomerações situam‑se na Região da Valónia.
30
A Comissão acrescenta que, segundo jurisprudência assente, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades práticas ou administrativas para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos estipulados numa diretiva. Além disso, realça, por um lado, que o legislador da União Europeia, consciente da dimensão dos trabalhos de infraestrutura a realizar para executar a diretiva, concedeu aos Estados‑Membros um prazo suficientemente longo, de 14 anos, cujo termo foi fixado em 31 de dezembro de 2005, para cumprirem as suas obrigações quanto às aglomerações como as que estão em causa e, por outro lado, propôs a presente ação quase oito anos depois da expiração desse prazo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31
Há que declarar, desde logo, que o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva impõe uma obrigação precisa de resultado, formulada clara e inequivocamente, para que, até 31 de dezembro de 2005, todas as águas urbanas que provenham de aglomerações com um e. p. entre 2000 e 15 000 sejam lançadas num sistema coletor de águas residuais urbanas (v., por analogia, acórdãos Comissão/Espanha, EU:C:2007:223, n.o 25; e Comissão/Grécia, EU:C:2007:642, n.o 25).
32
Assim sendo, só a Comissão é competente para decidir se é oportuno instaurar um processo por incumprimento e qual é a conduta ou omissão imputável ao Estado‑Membro, determinante para o processo ser instaurado (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Alemanha, C‑431/92, EU:C:1995:260, n.o 22; Comissão/Alemanha, C‑476/98, EU:C:2002:631, n.o 38; e Comissão/Grécia, C‑394/02, EU:C:2005:336, n.o 28).
33
No caso vertente, a Comissão decidiu, assim, instaurar um processo por incumprimento, em conformidade com a sua prática geral em matéria de recolha de águas residuais urbanas nas aglomerações, segundo a qual, apesar de a diretiva exigir uma percentagem de recolha de 100%, ela só inicia esse processo no caso de aglomerações cuja percentagem de recolha seja inferior a 98% ou quando os restantes 2% não recolhidos representem um e. p. superior ou igual a 2 000.
34
Com base nessas considerações, a Comissão, ao desistir parcialmente do pedido inicial formulado na sua petição no tocante a determinadas aglomerações, atendendo às informações fornecidas pelo Governo belga, pede, no final, que seja declarado que as quinze aglomerações que figuram no n.o 26 do presente acórdão não cumprem a obrigação de recolha estabelecida no artigo 3.o da diretiva.
35
É pacífico que essas quinze aglomerações são mencionadas no quadro que figura no anexo 1 da contestação do Governo belga apresentada ao Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2013. Nesse quadro, refere‑se que, nessa data, as ditas aglomerações não cumpriam as exigências do artigo 3.o da diretiva, tal como foram delimitadas, no caso vertente, pela Comissão.
36
O Governo belga não menciona situações como as previstas no artigo 3.o, n.o 1, último parágrafo, da diretiva, que permitem aos Estados‑Membros derrogar às obrigações decorrentes desse artigo 3.o, relativas à instalação de um sistema coletor.
37
Contudo, este governo salienta que a decisão da Comissão, tal como resulta do n.o 33 do presente acórdão é, no caso concreto, demasiado estrita e desproporcionada, na medida em que as aglomerações belgas, consideradas na sua totalidade, asseguram uma percentagem de recolha de águas residuais urbanas superior a 98%. Assim, o risco para a saúde e o ambiente é muito limitado.
38
Há que realçar, a este respeito, que o sistema da diretiva está articulado em torno da noção de «aglomeração», tal como definida no seu artigo 2.o Por conseguinte, as obrigações dos Estados‑Membros, a título dos artigos 3.° e 4.° da diretiva, em questão no caso em apreço, referem‑se concretamente às aglomerações e variam em função da respetiva dimensão. Assim, a não conformidade com as exigências da diretiva deve ser verificada relativamente a cada aglomeração individualmente considerada.
39
Em todo o caso, é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v. acórdãos Comissão/Itália, C‑525/03, EU:C:2005:648, n.o 14 e jurisprudência referida, e Comissão/Irlanda, C‑279/11, EU:C:2012:834, n.o 18 e jurisprudência referida).
40
Ora, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência, o Governo belga reconheceu que, na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, isto é, em 28 de junho de 2011, as quinze aglomerações objeto das alegações da Comissão e referidas no n.o 26 do presente acórdão não preenchiam os requisitos de recolha das águas residuais urbanas previstos no artigo 3.o da diretiva.
41
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação de submeter a totalidade das descargas a um tratamento secundário ou processo equivalente, prevista no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, também não estava preenchida (v., neste sentido, acórdão Comissão/Grécia, EU:C:2007:642, n.o 25 e jurisprudência referida).
42
Por conseguinte, há que concluir que, ao não garantir a recolha e o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Aywaille, Baelen, Blegny, Chastre, Grez‑Doiceau, Jodoigne, Lasne, Obourg, Oreye, Orp, Raeren, Sart‑Dames‑Avelines, Soiron, Sombreffe e Yvoir‑Anhée, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 4.° da diretiva.
43
A Comissão, ao desistir parcialmente do pedido inicial formulado na sua petição em relação a determinadas aglomerações, atendendo às informações fornecidas pelo Governo belga, pede que seja declarado que as 31 aglomerações que figuram no n.o 27 do presente acórdão não cumprem a obrigação de tratamento das águas residuais urbanas estabelecida no artigo 4.o da diretiva.
44
É pacífico que essas 31 aglomerações constam do quadro que figura no anexo 1 da contestação do Governo belga, já referido, no qual é indicado que, em 15 de outubro de 2013, as ditas aglomerações não cumpriam as exigências do artigo 4.o da diretiva.
45
Em todo o caso, o Governo belga não contesta que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, essas 31 aglomerações não dispunham de estações de tratamento operacionais de águas residuais urbanas e que, por conseguinte, as exigências do artigo 4.o da diretiva não estavam cumpridas.
46
Quanto às duas aglomerações referidas no n.o 28 do presente acórdão, há que concluir que, à data da entrega da petição da Comissão, dispunham de estações de tratamento, mas, contrariamente ao previsto no anexo I, ponto D, da diretiva, não tinham sido recolhidas doze amostras durante o primeiro ano de funcionamento.
47
Assim, considerando que essas aglomerações não preenchiam ainda os requisitos do artigo 4.o da diretiva, a Comissão manteve a ação em relação às mesmas. Todavia, na audiência, a Comissão esclareceu que, no caso dessas duas aglomerações, não pretendia alterar a data em que a existência do incumprimento devia ser apreciada.
48
Ora, o Governo belga não contesta que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as duas aglomerações em causa não dispunham de estações de tratamento e que, por conseguinte, não cumpriam as exigências do artigo 4.o da diretiva.
49
Por conseguinte, há que concluir que, ao não ter garantido o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Bassenge, Chaumont‑Gistoux, Chièvres, Crisnée, Dalhem, Dinant, Écaussinnes, Estinnes, Feluy‑Arquennes, Fexhe‑Slins, Fosses‑La‑Ville, Godarville, Hannut, Havré, Jurbise, Le Rœulx, Leuze, Lillois‑Witterzee, Profondeville, Rotheux‑Neuville, Saint‑Georges‑sur‑Meuse, Saint‑Hubert, Sirault, Sprimont, Villers‑La‑Ville, Villers‑Le‑Bouillet, Virginal‑Hennuyères, Walcourt, Welkenraedt, Wépion, Wiers, Gaurain‑Ramecroix e Hélécine, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 4.o da diretiva.
50
No que se refere ao atraso na realização dos trabalhos necessários à recolha e ao tratamento secundário das águas residuais urbanas, bem como ao incumprimento subsequente às suas obrigações decorrentes dos artigos 3.° e 4.° da diretiva, o Governo belga evoca as dificuldades de ordem material, técnica e orçamental suportadas na Região da Valónia.
51
Importa salientar que o legislador da União, consciente da dimensão dos trabalhos de infraestrutura exigidos para a aplicação da diretiva e dos custos associados à sua execução total, concedeu aos Estados‑Membros um prazo de vários anos para o cumprimento das suas obrigações, que terminava, no caso concreto, em 31 de dezembro de 2005. De qualquer modo, em conformidade com jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar dificuldades de ordem interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Grécia, C‑407/09, EU:C:2011:196, n.o 36 e jurisprudência referida, e Comissão/Irlanda, EU:C:2012:834, n.o 71).
52
À luz do que precede, importa concluir que, ao não ter garantido a recolha e o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Aywaille, Baelen, Blegny, Chastre, Grez‑Doiceau, Jodoigne, Lasne, Obourg, Oreye, Orp, Raeren, Sart‑Dames‑Avelines, Soiron, Sombreffe e Yvoir‑Anhée, nem o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Bassenge, Chaumont‑Gistoux, Chièvres, Crisnée, Dalhem, Dinant, Écaussinnes, Estinnes, Feluy‑Arquennes, Fexhe‑Slins, Fosses‑La‑Ville, Godarville, Hannut, Havré, Jurbise, Le Rœulx, Leuze, Lillois‑Witterzée, Profondeville, Rotheux‑Neuville, Saint‑Georges‑sur‑Meuse, Saint‑Hubert, Sirault, Sprimont, Villers‑La‑Ville, Villers‑Le‑Bouillet, Virginal‑Hennuyères, Walcourt, Welkenraedt, Wépion, Wiers, Gaurain‑Ramecroix e Hélécine, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.° e 4.° da diretiva.
Quanto às despesas
53
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
Ao não ter garantido a recolha e o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Aywaille, Baelen, Blegny, Chastre, Grez‑Doiceau, Jodoigne, Lasne, Obourg, Oreye, Orp, Raeren, Sart‑Dames‑Avelines, Soiron, Sombreffe e Yvoir‑Anhée, nem o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Bassenge, Chaumont‑Gistoux, Chièvres, Crisnée, Dalhem, Dinant, Écaussinnes, Estinnes, Feluy‑Arquennes, Fexhe‑Slins, Fosses‑La‑Ville, Godarville, Hannut, Havré, Jurbise, Le Rœulx, Leuze, Lillois‑Witterzée, Profondeville, Rotheux‑Neuville, Saint‑Georges‑sur‑Meuse, Saint‑Hubert, Sirault, Sprimont, Villers‑La‑Ville, Villers‑Le‑Bouillet, Virginal‑Hennuyères, Walcourt, Welkenraedt, Wépion, Wiers, Gaurain‑Ramecroix e Hélécine, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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