ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
3 de setembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Fundos estruturais — Coesão económica, social e territorial — Regulamento (CE) n.o 1260/1999 — Artigo 38.o — Regulamento (CE) n.o 2792/1999 — Artigo 19.o — Pesca — Litígio judiciário a nível nacional — Obrigação de o Estado‑Membro tomar as medidas necessárias para assegurar a boa execução da decisão relativa à concessão da contribuição financeira no final do litígio judicial»
No processo C‑410/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 25 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2013, no processo
«Baltlanta» UAB
contra
Lietuvos valstybė,
sendo intervenientes:
Nacionalinė mokėjimo agentūra prie Žemės ūkio ministerijos,
Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija,
Lietuvos Respublikos finansų ministerija,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e G. Taluntytė, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por Z. Malůšková e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337, p. 10), e das secções 6 e 7 das Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000‑2006) dos Fundos Estruturais, adotadas por Decisão da Comissão COM(2006) 3424 final, de 1 de agosto de 2006 (a seguir «orientações da Comissão»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Baltlanta» UAB, sociedade comercial por quotas de direito lituano (a seguir «Baltlanta»), ao Lietuvos valstybė (Estado lituano), a respeito de um pedido desta sociedade destinado a obter a reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido pelo facto de ter sido impedida de beneficiar de uma contribuição financeira a título dos Fundos estruturais da União Europeia.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1260/1999
3
O considerando 52 do Regulamento n.o 1260/1999 enuncia:
«Considerando que é necessário estabelecer a responsabilidade dos Estados‑Membros em matéria de investigação e correção de irregularidades e infrações, bem como a da Comissão em caso de incumprimento dos Estados‑Membros».
4
O artigo 8.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento é do seguinte teor:
«3. Em aplicação do princípio da subsidiariedade, a execução das intervenções é da responsabilidade dos Estados‑Membros ao nível territorial adequado em função da situação específica de cada Estado‑Membro, sem prejuízo das competências da Comissão, designadamente em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.
4. Os Estados‑Membros cooperarão com a Comissão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários segundo o princípio de boa gestão financeira.»
5
O artigo 9.o do referido regulamento definia os conceitos de «plano de desenvolvimento» e de «operação» nos termos seguintes:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
b)
‘Plano de desenvolvimento’ (a seguir designado ‘plano’): a análise da situação elaborada pelo Estado‑Membro em causa, em função dos objetivos enunciados no artigo 1.o e das necessidades prioritárias para os atingir, bem como a estratégia e as prioridades de ação previstas, os seus objetivos específicos e os respetivos recursos financeiros indicativos;
[...]
k)
‘Operação’: qualquer projeto ou ação realizado pelos beneficiários finais das intervenções.»
6
Nos termos do artigo 30.o, n.os 1, 2 e 4, do mesmo regulamento:
«1. As despesas decorrentes de operações só são elegíveis para a participação dos Fundos se essas operações se integrarem na intervenção em causa.
2. Uma despesa não pode ser considerada elegível para a participação dos Fundos se tiver sido efetivamente paga pelo beneficiário final antes da data de receção, pela Comissão, do pedido de intervenção. Esta data constitui o ponto de partida da elegibilidade das despesas.
A data‑limite de elegibilidade das despesas será fixada na decisão de participação dos Fundos. Essa data refere‑se aos pagamentos efetuados pelos beneficiários finais e pode ser prorrogada pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado do Estado‑Membro, nos termos dos artigos 14.° e 15.°
[...]
4. Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que a participação dos Fundos fica definitivamente afetada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos Fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que:
a)
Afete a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou coletividade pública;
e
b)
Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma atividade produtiva.
Os Estados‑Membros informarão a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se esta se verificar, é aplicável o disposto no artigo 39.o»
7
O artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999 dispõe:
«1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados‑Membros serão os principais responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:
a)
Verificarão se foram criados sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de modo a assegurar uma utilização eficaz e correta dos fundos comunitários;
[...]
e)
Prevenirão, detetarão e corrigirão as irregularidades e comunicá‑las‑ão à Comissão, segundo a regulamentação em vigor, mantendo‑a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais;
[...]
h)
Recuperarão os fundos perdidos na sequência de uma irregularidade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.
[...]
3. Com base em acordos administrativos bilaterais, a Comissão e os Estados‑Membros cooperarão para coordenar os programas, a metodologia e a aplicação dos controlos, a fim de maximizar o efeito útil dos controlos efetuados e procederão imediatamente ao intercâmbio dos respetivos resultados.
Pelo menos uma vez por ano, e de qualquer modo antes do exame anual previsto no n.o 2 do artigo 34.o, deverão ser analisados e avaliados os seguintes aspetos:
[...]
c)
Impacto financeiro das irregularidades verificadas, medidas já tomadas ou ainda necessárias para as corrigir e, se for caso disso, alterações dos sistemas de gestão e de controlo.
4. Após essa análise e essa avaliação e sem prejuízo das medidas a tomar imediatamente pelo Estado‑Membro ao abrigo do presente artigo e do artigo 39.o, a Comissão pode formular observações, nomeadamente quanto ao impacto financeiro das irregularidades eventualmente verificadas. Essas observações serão comunicadas ao Estado‑Membro e à autoridade de gestão da intervenção em causa. Se for caso disso, as observações serão acompanhadas de pedidos de medidas corretivas, destinadas a obviar às insuficiências de gestão e a corrigir as irregularidades detetadas que ainda não tiverem sido corrigidas. O Estado‑Membro tem a possibilidade de comentar as observações.
[...]
5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a Comissão após verificação cabal, pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intermédio, se verificar nas despesas em questão uma irregularidade grave que não foi corrigida e que se impõe uma ação imediata. A Comissão informará o Estado‑Membro em causa das medidas tomadas e das suas razões. Se, decorridos cinco meses, as razões que justificaram a suspensão subsistirem, ou o Estado‑Membro em causa não tiver comunicado à Comissão as medidas tomadas para corrigir a irregularidade grave, é aplicável o artigo 39.o
[...]»
8
Segundo o artigo 39.o, n.o 1, deste regulamento:
«Os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela investigação das irregularidades, e pela atuação em caso de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma intervenção, bem como por efetuar as correções financeiras necessárias.
Os Estados‑Membros efetuarão as correções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica em questão. Estas consistirão na supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados podem ser reafetados pelo Estado‑Membro à intervenção em causa, na observância das regras a definir nos termos do n.o 2 do artigo 53.o»
9
O Regulamento n.o 1260/1999 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, em aplicação do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25). O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006 precisa:
«O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base [no Regulamento n.o 1260/1999], ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento.»
Regulamento (CE) n.o 438/2001
10
O artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1260/1999 no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21), dispunha:
«Os sistemas de gestão e de controlo incluirão procedimentos para verificação do fornecimento de bens e serviços cofinanciados e da veracidade das despesas objeto de pedidos, bem como garantirão a conformidade com os termos da decisão pertinente da Comissão a título do artigo 28.o do [Regulamento n.o 1260/1999] e com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis relativas, nomeadamente, à elegibilidade das despesas para o apoio dos Fundos estruturais a título da intervenção em causa, aos contratos públicos, aos auxílios estatais (incluindo as regras sobre a acumulação de auxílios), à proteção do ambiente e à igualdade de oportunidades.»
11
O Regulamento n.o 438/2001 foi revogado com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2007, em aplicação dos artigos 54.° e 55.° do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371, p. 1). O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1828/2006 precisa:
«[...]
As disposições [do Regulamento n.o 438/2001] continuam a aplicar‑se às intervenções aprovadas no quadro do [Regulamento n.o 1260/1999].»
Regulamento n.o 2792/1999
12
O artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, sob a epígrafe «Notificação dos regimes de ajuda», na sua versão inicial, tinha a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros notificarão a Comissão dos regimes de ajuda previstos nos planos referidos no n.o 3 do artigo 3.o e definidos na alínea b) do artigo 9.o do [Regulamento n.o 1260/1999], de acordo com os artigos 87.° a 89.° do Tratado.
2. Dentro do âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros podem tomar medidas de ajuda complementares, subordinadas a condições ou regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento, ou ainda que incidam sobre um montante superior aos montantes máximos previstos no Anexo IV, desde que tais medidas estejam em conformidade com os artigos 87.° a 89.° do Tratado.»
13
O Regulamento n.o 2792/1999 foi alterado, designadamente, pelo Regulamento n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002 (JO L 358, p. 49), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.
14
O considerando 11 do Regulamento n.o 2369/2002 tem a seguinte redação:
«Os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado devem aplicar‑se às ajudas concedidas pelos Estados‑Membros ao setor das pescas e da aquicultura. Contudo, a fim de acelerar o reembolso pela Comissão dos fundos adiantados pelos Estados‑Membros, deve ser estabelecida uma exceção a este princípio em relação à participação financeira obrigatória dos Estados‑Membros nas medidas cofinanciadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento definidos no Regulamento [n.o 1260/1999].»
15
O artigo 1.o, ponto 3, alínea b), do Regulamento n.o 2369/2002 dispõe que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2792/1999 passe a ter a seguinte redação:
«Os planos de desenvolvimento definidos na alínea b) do artigo 9.o do Regulamento [n.o 1260/1999] devem demonstrar a necessidade da ajuda pública em relação aos objetivos prosseguidos, nomeadamente o facto de que, na falta de ajuda pública, os navios de pesca em causa não podem ser modernizados e de que as medidas pretendidas não prejudicarão a sustentabilidade das pescas.
[...]»
16
O artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento n.o 2369/2002 prevê que o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 passa a ter a seguinte redação:
«Contribuições financeiras obrigatórias e ajudas estatais
1. Sem prejuízo do n.o 2, os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado aplicam‑se às ajudas concedidas pelos Estados‑Membros ao setor das pescas e da aquicultura.
2. Os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras obrigatórias dos Estados‑Membros para as medidas cofinanciadas pela Comunidade e previstas no âmbito dos planos de desenvolvimento referidos no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento e definidos na alínea b) do artigo 9.o do [Regulamento n.o 1260/1999] ou no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2370/2002, de 20 de dezembro de 2002, [que estabelece uma medida comunitária de emergência para a demolição de navios de pesca (JO L 358, p. 57)].
3. As medidas que preveem um financiamento público superior às disposições do presente regulamento ou do Regulamento [n.o 2370/2002] relativas às contribuições financeiras obrigatórias, referidas no n.o 2 do presente artigo, devem ser tratadas em conjunto com base no n.o 1.»
17
O Regulamento n.o 2792/1999 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, em aplicação do artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223, p. 1). O artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 precisa:
«O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base [no Regulamento n.o 2792/1999] ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções até ao respetivo encerramento.»
Orientações da Comissão
18
As secções 6 e 7 das orientações da Comissão têm a seguinte redação:
«6.
Projetos não concluídos e não operacionais à data do encerramento
A autoridade de gestão, o organismo intermédio, a autoridade de pagamento e o Estado‑Membro têm o dever de assegurar a entrega dos produtos e serviços cofinanciados e de garantir a veracidade e a exatidão das despesas declaradas, de acordo com os princípios de boa gestão financeira.
No relatório final, o Estado‑Membro deve fornecer uma lista das operações não concluídas ou que não estão operacionais à data do encerramento, discriminadas por medida, tendo em conta os objetivos declarados da operação, a decisão de aprovação da intervenção e quaisquer outras condições relacionadas com a operação […]. A lista deve identificar:
—
As operações que não serão cofinanciadas pelos fundos comunitários no próximo período de programação: o Estado‑Membro deve procurar concluir ou tornar operacional, suportando as despesas, todas as operações não concluídas ou não operacionais o mais tardar dois anos após o termo do prazo para apresentação do relatório final. No final desse período de dois anos, o Estado‑Membro deve comunicar à Comissão se todos esses projetos estão concluídos ou operacionais. Relativamente às operações que não estão concluídas ou operacionais no final desse período, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar a recuperação das verbas comunitárias.
—
As operações a cofinanciar pelos fundos comunitários no próximo período de programação: as autoridades do Estado‑Membro devem elaborar uma descrição pormenorizada, e em separado, da operação para cada período de programação. A operação deve dividir‑se em, pelo menos, duas fases distintas e identificáveis, financeira e física ou de desenvolvimento, correspondentes às duas ‘formas de intervenção’ em causa. Pretende‑se, assim, garantir uma execução e um acompanhamento transparentes e facilitar os controlos. Caso a primeira parte da operação não esteja concluída ou operacional no primeiro período de programação, as despesas relacionadas com a sua conclusão ou operacionalidade podem ser aceites durante o segundo período de programação, desde que estejam reunidas as condições de cofinanciamento e de elegibilidade (inclusão no segundo programa, autorização jurídica e financeira por decisão da autoridade responsável). Nestes casos, o Estado‑Membro deve garantir que uma mesma operação não é financiada duas vezes pelos fundos comunitários.
7.
Operações suspensas por serem objeto de um processo judicial ou de um recurso administrativo
Para cada operação que seja objeto de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos, o Estado‑Membro deve decidir, antes de terminar o prazo de apresentação da declaração certificada das despesas finais, incluindo o pedido de pagamento final, e do relatório final sobre a execução do programa, se a operação deve ser integral ou parcialmente:
—
retirada do programa e/ou substituída por outra operação (procedente eventualmente da sobreprogramação) antes de terminar o prazo; após notificação à Comissão da retirada ou da substituição, o Estado‑Membro será responsável pelas eventuais repercussões da retirada ou da substituição das operações, como por exemplo, as consequências financeiras ou os montantes devidos que não possam ser recuperados; ou
—
mantida no programa; após a apresentação da declaração certificada das despesas finais de um programa, uma operação que seja objeto de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos não pode ser substituída, nem sequer por outra operação incluída na sobreprogramação que possa ter sido concluída antes de terminado o prazo de elegibilidade das despesas.
As operações de substituição devem ser selecionadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o do [Regulamento n.o 438/2001]. Os Estados‑Membros devem garantir que as operações de substituição são conformes a todas as disposições regulamentares europeias e nacionais aplicáveis, incluindo, entre outras, regras de sistemas de gestão e controlo, elegibilidade, informação e publicidade, bem como regras de contratação, concorrência e ambientais.
[...]»
Direito lituano
19
O ponto 16 das Orientações destinadas aos candidatos que apresentem projetos para beneficiarem em 2007 de uma contribuição financeira no âmbito da medida «Atividades relacionadas com a frota de pesca», setor de intervenção «Cessação definitiva das atividades de pesca de navios», do eixo prioritário «Desenvolvimento rural e das pescas», do documento único de programação (DOCUP) da Lituânia para 2004‑2006 [Gairės pareiškėjams, teikiantiems projektus paramai gauti 2007 metais pagal Lietuvos 2004‑2006 metų bendrojo programavimo dokumento (BPD) Kaimo plėtros ir žuvininkystės prioriteto priemonės «Veikla, susijusi su žvejybos laivynu» veiklos sritį «Laivų žvejybinės veiklos nutraukimas visam laikui»], aprovadas pelo Despacho n.o 3D‑96 do Ministro da Agricultura, de 28 de fevereiro de 2007 (a seguir «orientações do Ministério da Agricultura), dispõe:
«[P]revê‑se a afetação a este convite à apresentação de candidaturas, no âmbito da medida ‘Atividades relacionadas com a frota de pesca’, setor de intervenção ‘Cessação definitiva das atividades de pesca de navios’, do DOCUP, de fundos de apoio no montante de 8000000 LTL (oito milhões de litas lituanas).»
20
O ponto 23.4.5 das orientações do Ministério da Agricultura tem a seguinte redação:
«Um navio pescou em mar (a saber, esteve no mar para fins de pesca) pelo menos durante 75 dias no decurso de cada um dos dois últimos períodos de 12 meses que precedem o dia da apresentação de um pedido (estes períodos começam a correm no dia anterior ao do registo de um pedido na Agência), ou esteve no mar para fins de pesca pelo menos durante o número de dias que representam 80% do número de dias autorizados ao referido navio por força da legislação nacional.»
21
O ponto 114 das Regras de gestão e financiamento das medidas do documento único de programação para 2004‑2006 da Lituânia e dos projetos financiados através dessas medidas (Lietuvos 2004‑2006 m. bendrojo programavimo dokumento priemonių ir projektų, finansuojamų įgyvendinant šias priemones, administravimo ir finansavimo taisyklės), adotadas pela Decisão n.o 1K‑033 do Ministro das Finanças, de 28 de janeiro de 2004, estabelece que «[a]s autoridades intermediárias e de execução celebrarão um acordo de assistência com os candidatos cujos projetos tenham sido selecionados para concessão de uma contribuição financeira».
Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
22
No seguimento de um convite à apresentação de candidaturas, que decorreu entre 9 e 30 de março de 2007, no âmbito do setor de intervenção «Cessação definitiva das atividades de pesca de navios» da medida «Atividades relacionadas com a frota de pesca» do eixo prioritário «Desenvolvimento rural e das pescas» do DOCUP, foram apresentados três pedidos de contribuição financeira, incluindo o da Baltlanta.
23
Em 15 de março de 2007, a Baltlanta apresentou o seu pedido de contribuição financeira de 8000000 LTL para o projeto «Cessação definitiva das atividades de pesca do navio de pesca Kiras‑I».
24
Todos os pedidos de contribuição financeira deviam ser apresentados em conformidade com as orientações do Ministério da Agricultura.
25
Por decisão de 3 de agosto de 2007, a Nacionalinė mokėjimo agentūra (organismo pagador nacional do Ministério da Agricultura, a seguir «Agência») rejeitou a candidatura da Baltlanta, com o fundamento de que o projeto apresentado não satisfazia os critérios de elegibilidade estabelecidos no ponto 23.4.5 das orientações do Ministério da Agricultura, na medida em que resultava de um inquérito penal preliminar que as informações fornecidas pela Baltlanta relativas às atividades de pesca do navio de pesca Kiras‑1 não refletiam a realidade.
26
Uma vez que os dois outros pedidos apresentados no âmbito do convite à apresentação de candidaturas, que decorreu entre 9 e 30 de março de 2007, também não satisfaziam os referidos critérios de elegibilidade, o montante de 8000000 LTL, não atribuído, foi distribuído, entre agosto de 2007 e junho de 2008, a pedidos apresentados no seguimento de outros convites à apresentação de candidaturas.
27
Em 3 de agosto de 2007, a Baltlanta recorreu da decisão da Agência para o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius), o qual, após ter concluído que o navio Kiras‑1 satisfazia o critério enunciado no ponto 23.4.5 das orientações do Ministério da Agricultura, deu provimento ao recurso. Por sentença de 27 de dezembro de 2007, esse tribunal anulou assim a referida decisão da Agência.
28
Por acórdão de 14 de maio de 2012, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) confirmou a sentença de 27 de dezembro de 2007, que, nessa data, transitou em julgado.
29
Em execução das referidas decisões judiciais, a Agência reexaminou o pedido da Baltlanta e concluiu que o seu projeto era elegível para beneficiar de uma contribuição financeira de 8000000 LTL no âmbito da medida DOCUP.
30
Contudo, por carta de 17 de janeiro de 2013, o Ministério da Agricultura informou a Baltlanta de que não era possível dar seguimento ao seu pedido porque, em primeiro lugar, os acordos de assistência ao abrigo da medida DOCUP só podiam ser celebrados até 1 de julho de 2008, em segundo lugar, o período de elegibilidade das despesas suscetíveis de beneficiar de um financiamento ao abrigo do DOCUP tinha terminado em 30 de junho de 2009 e, em terceiro lugar, as operações do projeto «Cessação definitiva das atividades de pesca do navio de pesca Kiras‑I» não tinham sido objeto de nenhum pagamento ao abrigo do DOCUP nem tinham sido consideradas como devendo ser declaradas à Comissão antes dessa data.
31
Em 20 de fevereiro de 2013, a Baltlanta intentou no Vilniaus apygardos administracinis teismas uma ação de indemnização contra o Estado lituano, pedindo a reparação do seu prejuízo material no valor de 8000000 LTL e dos seus danos morais no valor de 2000000 LTL. Alega que o Ministério da Agricultura, pela sua omissão, a impediu injustificadamente de beneficiar de uma contribuição financeira. Segundo a Baltlanta, o Ministério da Agricultura não tomou em tempo útil todas as medidas possíveis, nem informou a Comissão de que tinha sido pedida aos tribunais uma decisão sobre a questão da elegibilidade do seu pedido para poder beneficiar de uma contribuição financeira, nem estabeleceu um regime de ajuda, nem reservou fundos para o período subsequente à resolução da questão da concessão da contribuição financeira. Alega que, por conseguinte, estas omissões lhe causaram um prejuízo.
32
Por seu turno, o Ministério da Agricultura, que representa o Estado lituano no processo principal, considera, em primeiro lugar, que o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 não impõe nenhuma obrigação de os Estados‑Membros financiarem as medidas DOCUP além do que prevê este regulamento. Em segundo lugar, não foi por causa das suas omissões alegadamente ilegais que a Baltlanta não pôde beneficiar da contribuição financeira, mas sim porque o prazo para execução do DOCUP tinha terminado quando ainda prosseguia o processo judicial relativo à decisão da Agência de 3 de agosto de 2007. O mesmo ministério sublinha, em terceiro lugar, que o simples facto de apresentar uma candidatura não garante o pagamento incondicional ao candidato do montante de assistência requerido na candidatura. Recorda que o reembolso, mediante pagamento único, só é concedido ao beneficiário se, dentro do prazo estabelecido no acordo de assistência, este tiver cumprido as obrigações estabelecidas nas orientações do Ministério da Agricultura e no acordo de assistência.
33
O Ministério das Finanças, interveniente em apoio do Estado lituano, precisa que não foi celebrado com a Baltlanta nenhum acordo de assistência e que, por conseguinte, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, a República da Lituânia não estava obrigada a informar a Comissão acerca do processo judicial de que o pedido em causa era objeto. Além disso, alega que o Ministério da Agricultura não pode, nos termos da lei, constituir uma reserva de fundos para projetos que sejam objeto de um processo judicial.
34
Nestas condições, o Vilniaus apygardos administracinis teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999, que impõe ao Estado‑Membro a obrigação de informar a Comissão [...] da evolução dos processos judiciais e administrativos e de cooperar com esta, ser interpretado no sentido de que obriga o Estado‑Membro a informar a Comissão [...] de todos os processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto?
2)
Deve o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 ser interpretado no sentido de que obriga o Estado‑Membro a dispor de regimes de ajuda e a reservar fundos, com o acordo da Comissão[,] para os casos em que estejam em curso processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto?
3)
Devem as secções 6 e 7 [das orientações da Comissão] ser interpretadas no sentido de que obrigam o Estado‑Membro a informar a Comissão [...] de todos processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto e a decidir se a operação deve ser total ou parcialmente retirada do programa e/ou substituída por outra operação, etc., ou se a operação deve ser mantida no programa, ou a tomar outra medida para assegurar a boa execução da decisão sobre a concessão de assistência uma vez concluído o processo judicial?
4)
O facto de a legislação nacional aplicável ao caso em apreço não prever disposições que estabeleçam as funções das autoridades públicas competentes nos casos em que tenham sido instaurados processos judiciais respeitantes a atos ou omissões das autoridades de execução, intermediárias, de gestão ou de pagamento relacionados com a avaliação de uma candidatura, o processo de seleção, a decisão de concessão de assistência ou a execução do projeto, ou seja, de não ser imposta às autoridades públicas competentes a obrigação de informar a Comissão [...] dos processos judiciais em curso e de tomar medidas para reservar fundos para a operação controvertida até que o litígio tenha sido resolvido por decisão transitada em julgado, é compatível com a obrigação, imposta ao Estado‑Membro pelo artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999, de informar a Comissão [...] sobre a evolução dos processos administrativos e judiciais e de cooperar com esta, com o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999 e com os requisitos estabelecidos nas secções 6 e 7 [das orientações da Comissão]?»
Quanto às questões prejudiciais
35
A título preliminar, saliente‑se que, na sua versão inicial, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se aplica ratione temporis ao litígio no processo principal, uma vez que, como resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, a Baltlanta apresentou o seu pedido de contribuição financeira no âmbito de uma intervenção que foi aprovada em 1 de janeiro de 2003, após a entrada em vigor do Regulamento n.o 2369/2002, cujo artigo 1.o, ponto 15, altera o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999.
36
Por conseguinte, há que examinar as questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002.
37
Portanto, importa considerar que, com as suas questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, e as secções 6 e 7 das orientações da Comissão devem ser interpretados no sentido de que obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira, como a que está em causa no processo principal, e a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida.
38
Em primeiro lugar, no que respeita ao artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999, este último prevê que, sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral da União, os Estados‑Membros serão os principais responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções. O referido artigo contém uma lista não exaustiva das medidas que os Estados‑Membros devem tomar para este efeito.
39
Entre estas medidas figura a prevista no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, que dispõe que os Estados‑Membros prevenirão, detetarão e corrigirão as irregularidades. Segundo a regulamentação em vigor, estes últimos comunicarão essas irregularidades à Comissão, mantendo‑a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.
40
A fim de clarificar as situações visadas no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, há que notar que este regulamento não define o conceito de «irregularidade» que figura no referido artigo.
41
Por conseguinte, na falta de definição, no Regulamento n.o 1260/1999, do conceito de «irregularidade», o significado e o alcance deste termo devem ser determinados, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em atenção o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão Diakité, C‑285/12, EU:C:2014:39, n.o 27 e jurisprudência referida).
42
No seu sentido habitual na linguagem corrente, o conceito de irregularidade refere uma situação na qual é cometida uma violação de uma disposição de direito, neste caso, do direito da União.
43
Quanto ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1260/1999, há que notar que este regulamento dispõe, no seu artigo 8.o, n.o 3, que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo das competências da Comissão, designadamente enquanto responsável pela execução do orçamento geral da União, a execução das intervenções deve ser principalmente da responsabilidade dos Estados‑Membros ao nível territorial adequado em função da situação específica de cada Estado‑Membro. Este princípio está consagrado no artigo 38.o, n.o 1, do referido regulamento.
44
Ao assumir esse controlo financeiro, o Estado‑Membro em causa torna‑se o primeiro responsável pela utilização eficaz dos fundos da União, o que, sem prejuízo das competências da Comissão, contribui para a boa execução do orçamento geral da União.
45
Assim, o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999 tem por objetivo proteger o orçamento geral da União contra qualquer ato ou omissão que possa prejudicá‑lo.
46
Quanto ao contexto normativo no qual o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999 se inscreve, há que salientar que o artigo 38.o, n.os 3 e 4, deste regulamento prevê que o Estado‑Membro em causa comunique o impacto financeiro das irregularidades constatadas à Comissão, que pode então formular observações. Da mesma forma, o artigo 38.o, n.o 5, do referido regulamento dispõe que a Comissão pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intermédio, se verificar que as despesas em causa estão afetadas por uma irregularidade significativa que não foi corrigida e que se impõe uma ação imediata.
47
Além disso, há que recordar que, no n.o 44 do acórdão Comune di Ancona (C‑388/12, EU:C:2013:734), o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com as obrigações previstas no artigo 38.o, n.o 1, alíneas e) e h), do Regulamento n.o 1260/1999, o Estado‑Membro em causa deve examinar se uma modificação que se situa fora do âmbito de aplicação do artigo 30.o, n.o 4, deste regulamento não constitui uma irregularidade na aceção dos artigos 38.° e 39.° do referido regulamento, relativamente à qual convirá, seguidamente, efetuar as correções financeiras necessárias e recuperar os fundos correspondentes perdidos, aplicando, se for caso disso, juros de mora.
48
Decorre do regime geral do artigo 38.o do Regulamento n.o 1260/1999 que o conceito de «irregularidade» está ligado à utilização ilegal dos fundos da União.
49
Atendendo aos desenvolvimentos precedentes, o conceito de «irregularidade» que figura no artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999 deve ser interpretado como referindo‑se a uma qualquer violação do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão que possa ocasionar um prejuízo para o orçamento geral da União.
50
Tendo em conta a referida definição de «irregularidade», há que interpretar o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999 no sentido de que obriga os Estados‑Membros a prevenir, detetar e corrigir as violações do direito da União resultantes de um ato ou de uma omissão que possam prejudicar o orçamento geral da União, a comunicar essas irregularidades à Comissão e a mantê‑la informada da evolução dos processos administrativos e judiciais relativos a essas irregularidades.
51
Por outro lado, há que observar que o artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999 define o conceito de «operação» como «qualquer projeto ou ação realizado pelos beneficiários finais das intervenções». A integração de um projeto ou de uma ação na intervenção em causa é, por conseguinte, um elemento constitutivo desse conceito.
52
Nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999, «[a]s despesas decorrentes de operações só são elegíveis para a participação dos Fundos se essas operações se integrarem na intervenção em causa». Decorre da redação desta disposição que apenas as «operações», na aceção do artigo 9.o, alínea k), deste regulamento, são elegíveis para a participação dos referidos fundos.
53
Daqui resulta que apenas as irregularidades ligadas a «operações», na aceção do artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999, são suscetíveis de prejudicar o orçamento geral da União.
54
Por conseguinte, há que examinar se um projeto como o que foi apresentado pela Baltlanta no âmbito do litígio no processo principal está abrangido pelo conceito de «operação», na aceção do artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999.
55
Por força do artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1260/1999, os Estados‑Membros verificam se foram criados sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de modo a assegurar uma utilização eficaz e correta dos fundos da União. O artigo 4.o do Regulamento n.o 438/2001 precisa que os referidos sistemas preveem procedimentos para assegurar o respeito pelas regras nacionais e da União em vigor a respeito, em particular, da elegibilidade das despesas para contribuição dos Fundos estruturais a título da intervenção em causa.
56
Além disso, importa recordar que o sistema de subvenções elaborado pela regulamentação da União assenta, nomeadamente, na execução pelo beneficiário de uma série de obrigações que lhe conferem direito ao recebimento da contribuição financeira prevista (v. acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening e o., C‑383/06 a C‑385/06, EU:C:2008:165, n.o 56 e jurisprudência referida).
57
Por conseguinte, no âmbito dos procedimentos previstos pelos sistemas nacionais de gestão e de controlo, incumbe às autoridades nacionais competentes assegurar‑se de que o beneficiário se compromete a executar as obrigações que lhe conferem direito ao recebimento da contribuição financeira prevista.
58
Com este objetivo, é permitido às autoridades nacionais competentes exigir que esse compromisso seja assumido pelo candidato ao qual a comparticipação financeira é concedida com vista à realização do seu projeto, antes que o referido projeto seja integrado na intervenção em questão.
59
É esse o caso do procedimento em causa no processo principal, instituído pelo direito lituano e que prevê a celebração de um acordo de assistência com o candidato a quem tenha sido concedida uma contribuição financeira.
60
Daqui resulta que, na falta desse acordo, um projeto como o que foi apresentado pela Baltlanta não pode integrar‑se na intervenção em causa e, por conseguinte, não pode ser qualificado de «operação», na aceção do artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999.
61
Assim, uma vez que não foi cometida nenhuma «irregularidade» ligada a «operações», na aceção do artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999, o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), deste regulamento não é aplicável ao litígio no processo principal.
62
Em segundo lugar, quanto ao artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, há que salientar que esta disposição revoga a obrigação de notificação prevista no artigo 108.o TFUE, segundo a qual os Estados‑Membros não devem notificar a Comissão dos regimes de ajuda previstos nos planos referidos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, e definidos no artigo 9.o, alínea b), do Regulamento n.o 1260/1999. Em contrapartida, as outras ajudas concedidas pelos Estados‑Membros no setor da pesca devem obrigatoriamente ser notificadas à Comissão.
63
Por conseguinte, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, não obriga em nada o Estado‑Membro em causa a conceber um regime de ajudas que tenha por objetivo financiar um projeto que foi injustificadamente privado da oportunidade de beneficiar de uma contribuição financeira.
64
Em terceiro lugar, no que respeita às secções 6 e 7 das orientações da Comissão, há que observar, por um lado, que, mesmo que essas orientações não se destinem a produzir efeitos vinculativos, os juízes nacionais são obrigados a tê‑las em consideração para a resolução dos litígios que lhes são submetidos, nomeadamente quando elas esclarecem a interpretação de disposições nacionais adotadas com o fim de garantir a sua aplicação ou quando elas têm por objeto completar disposições do direito da União com caráter vinculativo (v., por analogia, acórdãos Grimaldi, C‑322/88, EU:C:1989:646, n.o 18, e Altair Chimica, C‑207/01, EU:C:2003:451, n.o 41).
65
Por outro lado, importa observar que essas orientações devem ser interpretadas em conformidade com as disposições do direito da União de caráter vinculativo que visam completar, a saber, com o Regulamento n.o 1260/1999.
66
A este respeito, as secções 6 e 7 das ditas orientações fazem respetivamente referência aos «[p]rojetos não concluídos e não operacionais à data do encerramento» e às «[o]perações suspensas por serem objeto de um processo judicial ou de um recurso administrativo». Daqui resulta que o conceito de «operação», na aceção das orientações da Comissão, deve ser interpretado em conformidade com o conceito de «operação» que figura no artigo 9.o, alínea k), do Regulamento n.o 1260/1999.
67
Uma vez que o âmbito de aplicação das orientações da Comissão está limitado às «operações» que se integram na intervenção em causa, há que constatar que essas orientações também não são aplicáveis ao litígio no processo principal.
68
Por conseguinte, um candidato a uma contribuição financeira, como a Baltlanta, não pode invocar o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, nem o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, nem as secções 6 e 7 das orientações da Comissão no âmbito de uma ação de indemnização contra o Estado, como a que é objeto do litígio no processo principal.
69
Contudo, há que salientar que as referidas disposições do direito da União não afetam o exercício de uma ação de indemnização contra o Estado intentada com fundamento numa alegada violação do direito nacional.
70
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1260/1999, o artigo 19.o do Regulamento n.o 2792/1999, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2369/2002, e as secções 6 e 7 das orientações da Comissão devem ser interpretados no sentido de que não obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira como a que está em causa no processo principal nem a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida.
Quanto às despesas
71
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 38.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, e as secções 6 e 7 das Orientações relativas ao encerramento das intervenções (2000‑2006) dos Fundos Estruturais, adotadas por Decisão da Comissão COM(2006) 3424 final, de 1 de agosto de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam as autoridades públicas em causa a informar a Comissão Europeia da existência de um litígio judiciário cujo objeto é uma decisão administrativa relativa à elegibilidade de um pedido de contribuição financeira como a que está em causa no processo principal nem a tomar as medidas necessárias a fim de reservar os fundos previstos para a referida contribuição, cuja concessão é objeto deste litígio, até que a questão desta concessão esteja definitivamente resolvida.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: lituano.
Full & Egal Universal Law Academy