ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de setembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Diretiva 2004/22/CE — Verificações metrológicas dos sistemas de medição — Contador de água quente que cumpre todos os requisitos desta diretiva e que está ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados — Proibição de utilizar esse contador sem uma verificação metrológica prévia do sistema»
No processo C‑423/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 25 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2013, no processo
«Vilniaus energija» UAB
contra
Lietuvos metrologijos inspekcijos Vilniaus apskrities skyrius,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da «Vilniaus energija» UAB, por L. Samuolis,
—
em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo belga, por T. Materne e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Zavvos e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.o TFUE e da Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Vilniaus energija» UAB (a seguir «Vilniaus energija») ao Lietuvos metrologijos inspekcijos Vilniaus apskrities skyrius (Departamento Regional de Vilnius da Inspeção de Metrologia da Lituânia, a seguir «metrologijos inspekcija»), a propósito de um recurso destinado à anulação de um ato adotado por este último respeitante à utilização de resultados de medição de contadores de água ligados a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos dos considerandos 3, 4, 10 e 17 da Diretiva 2004/22:
«(3)
O controlo metrológico legal não deve originar entraves à livre circulação dos instrumentos de medição. As disposições aplicáveis devem ser as mesmas em todos os Estados‑Membros e a prova de conformidade deve ser aceite em toda a Comunidade.
(4)
O controlo metrológico legal exige a conformidade com requisitos de desempenho específicos. Os requisitos de desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição devem proporcionar um elevado nível de proteção. A avaliação da conformidade deve proporcionar um elevado nível de confiança.
[...]
(10)
A fim de atender às eventuais diferenças a nível nacional em matéria de condições climáticas ou de proteção do consumidor, os requisitos essenciais podem dar origem ao estabelecimento de classes ambientais ou de precisão.
[...]
(17)
Os Estados‑Membros não deverão impedir a comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação ‘CE’ e a marcação suplementar nos termos da presente diretiva.»
4
Nos termos do seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Âmbito», a referida diretiva é aplicável aos «instrumentos e sistemas com funções de medição definidos nos anexos específicos relativos a contadores de água (MI‑001)».
5
O artigo 2.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros podem determinar o uso dos instrumentos de medição referidos no artigo 1.o em operações de medição realizadas por motivos de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, defesa dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade nas transações comerciais, sempre que entendam que isso se justifica.»
6
O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/22 tem a seguinte redação:
«A presente diretiva estabelece os requisitos essenciais a que os instrumentos e sistemas referidos no artigo 1.o devem obedecer tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço para a realização das funções a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o»
7
O artigo 4.o, alínea a), e) e f), da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a)
‘Instrumento de medida’: qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição que seja abrangido pelos artigos 1.° e 3.°;
[...]
e)
‘Colocação no mercado’ ou ‘comercialização’: a primeira colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador final;
f)
‘Colocação em serviço’: a primeira utilização de um instrumento destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;»
8
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Cada instrumento de medida deve cumprir os requisitos essenciais definidos no [a]nexo I e no respetivo anexo específico.»
9
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/22 prevê:
«A conformidade de um instrumento de medida com todas as disposições constantes da presente diretiva será assinalada mediante a presença no mesmo da marcação ‘CE’ e da marcação metrológica suplementar, nos termos do artigo 17.o»
10
O artigo 8.o, n.os 1 a 4, desta diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros não deverão impedir, por motivos abrangidos pela presente diretiva, a comercialização e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que ostentem a marcação ‘CE’ e a marcação metrológica suplementar nos termos do artigo 7.o
2. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas adequadas para que os instrumentos de medição só possam ser comercializados e/ou colocados em serviço se cumprirem os requisitos da presente diretiva.
3. Um Estado‑Membro pode exigir que um instrumento de medida obedeça às disposições que regem a colocação em serviço que sejam justificadas pelas condições climáticas locais. Nesse caso, o Estado‑Membro deve escolher os limites de temperatura adequados ‑ superior e inferior ‑ no [q]uadro I do [a]nexo I, podendo ainda especificar as condições de humidade (condensação ou não condensação) e se o local a que o instrumento se destina a ser utilizado é aberto ou fechado.
4. Sempre que sejam definidas diferentes classes de precisão para um instrumento de medida:
a)
O anexo específico relativo a esse instrumento pode indicar, sob o título ‘Colocação em serviço’, a(s) class(es) de precisão a utilizar para aplicações específicas;
b)
Em todos os outros casos, os Estados‑Membros podem fixar as classes de precisão a utilizar para aplicações específicas, dentro das classes definidas, desde que permitam a utilização de todas as classes no seu território.
Nos casos previstos tanto na alínea a) como na alínea b), podem também ser usados instrumentos de medição pertencentes a classes de precisão mais elevadas, à escolha do proprietário.»
11
Nos termos do artigo 9.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva:
«A avaliação da conformidade de um instrumento de medida com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis será efetuada mediante a aplicação, à escolha do fabricante, de um dos procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no anexo específico relativo a esse instrumento. [...]»
12
O anexo I da mesma diretiva, sob a epígrafe «Requisitos Essenciais», prevê:
«Um instrumento de medição deve proporcionar um nível elevado de proteção metrológica, para que qualquer parte envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projetado e fabricado tendo em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.
Enunciam‑se seguidamente os requisitos que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes objetivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos constantes dos anexos MI‑001 a MI‑010, nos quais se aprofundam determinados aspetos dos requisitos gerais.
[...]
8. Proteção contra a corrupção
8.1.
As características metrológicas de um instrumento de medida não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.
[...]
10. Indicação do resultado
[...]
10.4.
Os instrumentos de medição para transações comerciais por venda direta devem ser projetados de modo a apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transação, uma vez instalados no local a que se destinam. Quando tal for crucial para a venda direta, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados da presente diretiva devem ostentar uma informação restritiva adequada.
10.5.
Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos de medição destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem estar equipados com um mostrador metrologicamente controlado que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas. O valor indicado neste mostrador é o resultado que serve de base para determinar o preço da transação.
[...]»
13
O anexo MI‑001 da Diretiva 2004/22, sob a epígrafe «Contadores de água» tem a seguinte redação:
«Aos contadores de água destinados a medir volumes de água potável, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou das indústrias ligeiras aplicam‑se os requisitos pertinentes do [a]nexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
Definições
Contador de água
Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
[...]»
14
O anexo MI‑005 da Diretiva 2004/22, sob a epígrafe «Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», define o conceito de «Sistema de medição» como sendo um «[s]istema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correta ou destinados a facilitar as operações de medição».
Direito lituano
15
O artigo 2.o, n.o 7, da Lei relativa à metrologia (Metrologijos įstatymas), como resulta da Lei n.o X‑717, de 22 de junho de 2006 (Žin., 2006, n.o 77‑2966), dispõe:
«Um instrumento de medição é uma ferramenta, um dispositivo ou um sistema projetado para efetuar medições de forma independente ou em conjunto com outros aparelhos complementares.»
16
Nos termos do artigo 2.o, n.o 15, desta lei:
«Um sistema de medição é um grupo de instrumentos de medição ou de diferentes equipamentos ligados entre si com a finalidade de efetuar medições específicas.»
17
O Decreto n.o V‑107 do diretor do serviço nacional de metrologia que tem por objeto a validação metrológica dos instrumentos de medição com uma função de transmissão remota (telemétrica) de dados [Įsakymas Dėl matavimo priemonių su nuotoliniu (telemetriniu) duomenų perdavimu metrologinio įteisinimo], de 15 de novembro de 2010 (Žin., 2010, n.o 135‑2010, a seguir «decreto de 15 de novembro de 2010»), prevê:
«1)
O tipo de instrumentos de medição com uma função de transmissão remota (telemétrica) de dados apenas deve ser validado quando tiverem sido realizados os testes necessários e tiver sido demonstrado de forma inequívoca que os dados transmitidos através do canal telemétrico correspondem integralmente ao que está indicado no instrumento de medição;
2)
Um instrumento de medição com transmissão (telemétrica) remota de dados é considerado um sistema de medição, pelo que a verificação metrológica deve ser realizada num sistema de medição e os resultados da verificação devem ser elaborados em conformidade;
3)
Os instrumentos de medição relativos à metrologia legal construídos com uma função de transmissão remota (telemétrica) de dados, mas cujos modelos tenham sido homologados sem esta função ter sido examinada, não podem ser utilizados para efeitos de transmissão remota (telemétrica) de dados.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18
A Vilniaus energija é uma empresa que fornece aquecimento e água quente à cidade de Vilnius.
19
No âmbito da instrução de um pedido apresentado por um consumidor, em 7 de fevereiro de 2012, os agentes do metrologijos inspekcija constataram que a Vilniaus Energija tinha instalado, no apartamento daquele consumidor, um contador de água quente do tipo WFH 36 com o número 09532667. O contador tinha uma vinheta de verificação inicial válida, que atestava a verificação efetuada pelo Vilniaus Metrologijos centras.
20
O referido contador estava ligado a um dispositivo automático para regulação do aparelho de aquecimento e de transmissão remota (telemétrica) de dados, denominado Rubisafe, através do qual os dados das leituras do contador eram transmitidos remotamente e utilizados para elaborar as faturas. Como decorre dos autos do processo apresentados no Tribunal de Justiça, uma grande parte dos dispositivos denominados Rubisafe eram fabricados na Alemanha.
21
Em conformidade com o n.o 2 do decreto de 15 de novembro de 2010, o metrologijos inspekcija considerou que os resultados de medição deste contador não podiam ser objeto de transmissão remota, dado que não tinha sido efetuada nenhuma verificação metrológica do sistema, concretamente, do contador de água e do dispositivo para transmissão remota de dados.
22
Por ato de inspeção do cumprimento dos requisitos da metrologia legal n.o PA‑954 (V 12), de 22 de março de 2012 (a seguir «ato de inspeção»), o metrologijos inspekcija impôs as duas seguintes obrigações à Vilniaus energija:
—
não utilizar os resultados da medição de um contador de água remotamente transmitidos para elaborar a fatura, enquanto não for efetuada a verificação metrológica do sistema em conformidade com os processos em vigor, e
—
utilizar apenas os dados indicados no contador de água quente instalado no apartamento que tenha sido objeto de uma aprovação metrológica e que tenha um certificado de verificação metrológica válido.
23
A Vilniaus energija interpôs recurso de anulação do ato de inspeção no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius).
24
Por decisão de 2 de agosto de 2012, o Vilniaus apygardos administracinis teismas negou provimento ao recurso interposto pela Vilniaus energija.
25
A Vilniaus energija interpôs recurso desta decisão no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia).
26
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do decreto de 15 de novembro de 2010 e do ato de inspeção que o aplica que, ainda que um contador de água, enquanto instrumento de medição, cumpra todos os requisitos da Diretiva 2004/22 e ostente as marcações necessárias previstas por esta diretiva, não pode ser utilizado após ter sido ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados. Com efeito, a regulamentação e a prática nacionais assimilam, qualitativamente, o referido contador a um instrumento de medição novo, concretamente, a um sistema de medição, que, de acordo com o direito nacional, deve, enquanto sistema, ser objeto de uma avaliação, de uma validação por tipo e de uma verificação metrológica.
27
Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade desta regulamentação e desta prática nacionais com o artigo 34.o TFUE e com a referida diretiva.
28
Nestas condições, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«Devem o artigo 34.o [TFUE] e/ou a Diretiva 2004/22/CE ser interpretados no sentido de que proíbem uma legislação e uma prática nacionais segundo as quais um contador de água quente que cumpre todos os requisitos da Diretiva 2004/22/CE e que está ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados é considerado um sistema de medição e, por esse facto, não pode ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for efetuada uma verificação metrológica a esse contador e a esse dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados que, em conjunto, constituem um sistema de medição?»
Quanto à questão prejudicial
29
A título preliminar, importa verificar se a ligação de um contador de água quente, que cumpra todos os requisitos da Diretiva 2004/22, a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados tem por efeito subtrair esse contador do âmbito de aplicação desta diretiva.
30
Ao abrigo do artigo 1.o da referida diretiva, esta última é aplicável aos instrumentos e sistemas com funções de medição definidos no anexo específico relativo a contadores de água, concretamente, o anexo MI‑001.
31
O referido anexo define «contador de água» como um «[i]nstrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição».
32
A este respeito, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/22 prevê que um contador de água, na aceção desta diretiva, deve cumprir os requisitos essenciais definidos no seu anexo I e no anexo específico relativo aos contadores de água, concretamente, o anexo MI‑001 da referida diretiva.
33
Entre esses requisitos essenciais figura, no ponto 8.1 deste anexo I, o requisito segundo o qual as características metrológicas de um instrumento de medida não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhe ser ligado um dispositivo de transmissão remota de dados. De igual modo, o ponto 10.5 do referido anexo I prevê que, em caso de divergência entre os resultados indicados no instrumento de medição e este dispositivo, é o resultado indicado no instrumento de medição que determina o preço a pagar pelo consumidor.
34
Decorre do acima exposto que um contador de água quente que cumpra todos os requisitos previstos pela referida diretiva não pode ser excluído do seu âmbito de aplicação pelo facto de estar ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados.
35
Por conseguinte, esse contador é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
36
Em contrapartida, no que respeita ao dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, importa referir que a sua função é limitada à transmissão remota de dados previamente medidos pelo contador de água quente. Na medida em que esse não é um «instrument[o] com funções de medição», na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2004/22, o mesmo não é abrangido pelo âmbito de aplicação desta.
37
Além disso, esta diretiva também não é aplicável ao sistema composto pelo próprio contador de água e pelo dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados. Com efeito, ao contrário do anexo MI‑005 da referida diretiva, relativo aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, que define o conceito de «sistema de medição» como sendo um «[s]istema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correta ou destinados a facilitar as operações de medição», o anexo MI‑001 da mesma diretiva não faz nenhuma referência a este conceito. Esta falta de referência é explicada pelo facto de um contador de água abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/22 ser concebido como um instrumento de medição completo que não necessita de outros dispositivos para, como sistema, poder garantir a medição correta ou facilitar as operações de medição.
38
Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa analisar a regulamentação e a prática nacionais em causa no processo principal, em primeiro lugar, na perspetiva dos contadores de água quente e, em segundo lugar, na perspetiva dos dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados.
39
Em primeiro lugar, no que diz respeito aos contadores de água quente, importa recordar que, quando um domínio foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União Europeia, toda e qualquer medida nacional deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do direito primário (v. acórdão Comissão/Alemanha, C‑463/01, EU:C:2004:797, n.o 36 e jurisprudência referida).
40
É esse o caso da Diretiva 2004/22 que visa, como decorre nomeadamente do seu considerando 3, estabelecer em todos os Estados‑Membros os mesmos requisitos de desempenho a preencher pelos dispositivos e pelos sistemas previstos no seu artigo 1.o tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço.
41
Assim, o artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que, em princípio, os Estados‑Membros não deverão impedir a comercialização e/ou a colocação em serviço de instrumentos de medição que, na sequência de uma avaliação positiva do cumprimento de todos os requisitos daquela diretiva, ostentem a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar. Em contrapartida, se um instrumento de medição não cumprir os requisitos da Diretiva 2004/22, o artigo 8.o, n.o 2, desta, dispõe que esse instrumento não pode ser comercializado e/ou colocado em serviço.
42
Por outro lado, a fim de atender às eventuais diferenças a nível nacional em matéria de condições climáticas ou de proteção do consumidor, o artigo 8.o, n.os 3 e 4, desta diretiva, lido à luz do considerando 10 da mesma, permite que os Estados‑Membros precisem, nas condições previstas por esta disposição, as classes ambientais ou de precisão que um instrumento de medição deve cumprir para a sua colocação em serviço.
43
Daqui decorre que, apenas nos casos previstos pela referida disposição, os Estados‑Membros podem submeter os instrumentos de medida que ostentem a marcação de conformidade «CE» e a marcação metrológica suplementar a requisitos nacionais suplementares.
44
Ora, uma regulamentação e uma prática nacionais como as que estão em causa no processo principal não dizem respeito aos casos previstos pela mesma disposição.
45
Assim sendo, essa regulamentação e essa prática nacionais impedem a colocação em serviço de um contador de água quente, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, que cumpra todos os requisitos da Diretiva 2004/22, porque esse contador está sujeito a uma verificação metrológica.
46
Daqui resulta que a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática nacionais como as que estão em causa no processo principal.
47
Em segundo lugar, no que diz respeito aos dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados, cumpre recordar, como indicado no n.o 36 do presente acórdão, que esses dispositivos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva. Por conseguinte, importa analisar a referida regulamentação e a referida prática nacionais à luz das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias.
48
A este respeito, importa realçar que uma regulamentação e uma prática nacionais como as que estão em causa no processo principal, que sujeitam os dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados legalmente fabricados noutros Estados‑Membros a uma verificação metrológica, restringem o acesso ao mercado do Estado‑Membro de importação e devem, portanto, ser consideradas medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE (v., neste sentido, acórdãos Radiosistemi, C‑388/00 e C‑429/00, EU:C:2002:390, n.o 43; ATRAL, C‑14/02, EU:C:2003:265, n.os 62 e 63, e Comissão/Portugal, C‑432/03, EU:C:2005:669, n.o 41).
49
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta medida apenas pode ser justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE ou por uma das exigências imperativas consagradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, na condição, nomeadamente, de que essa medida seja adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vá para além do que é necessário para o atingir (v. acórdão Comissão/Portugal, EU:C:2005:669, n.o 42).
50
A regulamentação e a prática nacionais em causa no processo principal têm por objetivo proteger os consumidores. Neste sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu que a proteção dos consumidores constitui um motivo legítimo de interesse geral que, em princípio, é suscetível de justificar restrições às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, como a livre circulação de mercadorias (v., neste sentido, acórdão Canal Satélite Digital, C‑390/99, EU:C:2002:34, n.o 34).
51
Na medida em que uma verificação metrológica permite evitar distorções e falsificações no momento da transmissão de dados, uma regulamentação e uma prática nacionais como as que estão em causa no processo principal são adequadas a garantir a proteção dos consumidores.
52
A referida regulamentação e a referida prática nacionais ultrapassam, todavia, o necessário para atingir esse objetivo.
53
Com efeito, a regulamentação e a prática nacionais em causa no processo principal preveem uma verificação metrológica quer para os contadores de água quente ligados a dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados, quer para estes últimos. Ora, importa observar, em primeiro lugar, que, de acordo com o artigo 9.o da Diretiva 2004/22, a avaliação da conformidade de um contador de água com os requisitos essenciais pertinentes previstos nesta diretiva deve ser efetuada antes da sua comercialização e da sua colocação em serviço. Só quando essa avaliação for favorável é que o fabricante desse contador pode apor a marcação metrológica suplementar. Assim, um contador de água quente, que cumpra todos os requisitos da referida diretiva, já foi objeto de uma verificação metrológica. Em segundo lugar, como sublinhado no n.o 33 do presente acórdão, o ponto 8.1 do anexo I da mesma diretiva prevê que as características metrológicas dos contadores de água quente que cumpram todos os requisitos previstos pela Diretiva 2004/22 não devem ser influenciadas de forma inadmissível pelo facto de lhes ser ligado um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados. Em terceiro lugar, em caso de divergência entre os resultados indicados pelo instrumento de medição e este dispositivo, o ponto 10.5 deste anexo I precisa que é o resultado indicado no instrumento de medição que determina o preço a pagar pelo utilizador.
54
Daqui resulta que o facto de submeter um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos desta diretiva, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, a uma nova verificação metrológica não é necessário para atingir o objetivo de assegurar a proteção dos consumidores. Este objetivo pode ser atingido através de medidas menos restritivas do que as que resultam da regulamentação e da prática nacionais em causa no processo principal, tal como uma verificação metrológica limitada a este dispositivo.
55
De resto, mesmo que as autoridades nacionais responsáveis, concretamente, no processo principal, o metrologijos inspekcija, decidissem, em seguida, limitar a verificação metrológica aos dispositivos de transmissão remota (telemétrica) de dados, importa recordar que as referidas autoridades não podem, de qualquer modo, exigir desnecessariamente análises técnicas, quando essas mesmas análises já tenham sido efetuadas noutro Estado‑Membro e os seus resultados estejam à disposição dessas autoridades ou possam, a seu pedido, ser postos à sua disposição (v., neste sentido, acórdão Comissão/Portugal, EU:C:2005:669, n.o 46 e jurisprudência referida).
56
Atendendo ao acima exposto, importa responder à questão colocada que o artigo 34.o TFUE e a Diretiva 2004/22 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais segundo as quais um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos desta diretiva, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.
Quanto às despesas
57
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 34.o TFUE e a Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação e a uma prática nacionais segundo as quais um contador de água quente, que cumpre todos os requisitos desta diretiva, ligado a um dispositivo de transmissão remota (telemétrica) de dados, deve ser considerado um sistema de medição, não podendo, por esse facto, ser utilizado para o fim a que se destina enquanto não for objeto, em conjunto com esse dispositivo, de uma verificação metrológica como sistema de medição.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: lituano.
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