ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de outubro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Diretivas 95/59/CE e 2011/64/UE — Estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados — Determinação de um imposto especial sobre o consumo — Princípio que estabelece uma taxa de imposto especial sobre o consumo para todos os cigarros — Possibilidade de os Estados‑Membros estabelecerem um montante mínimo de imposto especial sobre o consumo — Cigarros da classe de preços menos elevada — Regulamentação nacional — Categoria específica de cigarros — Fixação do imposto especial sobre o consumo em 115%»
No processo C‑428/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Itália), por decisão de 17 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de julho de 2013, no processo
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS)
contra
Yesmoke Tobacco SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Yesmoke Tobacco SpA, por G. Contaldi, avvocato,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
—
em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas e F. Gloaguen, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Rebelo e J. Colaço, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por A. Cordewener e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.°, n.o 2, e 8.°, n.o 6, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças) e a Amministrazione Autonoma dei Monopoli di Stato (AAMS) (Administração Autónoma dos Monopólios de Estado) à Yesmoke Tobacco SpA, a respeito de uma decisão do diretor‑geral da AAMS, intitulada «Ripartizione dei Prezzi delle sigarette — Tabella A» (Repartição dos preços dos cigarros — Quadro A), de 11 de janeiro de 2012 (GURI n.o 16, de 20 de janeiro de 2012, a seguir «decisão controvertida»), que introduz um imposto especial sobre o consumo mínimo apenas para os cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 95/59
3
A Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados, com exceção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2010/12/UE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2010 (JO L 50, p. 1, a seguir «Diretiva 95/59»), dispõe, no seu artigo 8.o, n.o 2:
«A taxa do imposto proporcional e o montante do imposto específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.»
4
O artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 95/59 enuncia:
«Sob reserva dos n.os 3, 4, 5 e 6, os Estados‑Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.»
Diretiva 2011/64
5
Nos termos dos considerandos 2, 3, 9, 14 e 16 da Diretiva 2011/64:
«(2)
A legislação fiscal da União sobre os produtos do tabaco tem de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de proteção da saúde, tal como previsto no artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em mente que os produtos do tabaco podem causar graves prejuízos para a saúde e que a União é Parte na Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Deverá ter‑se em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos tipos de tabaco manufaturado.
(3)
Um dos objetivos do Tratado da União Europeia é manter uma união económica que apresente características análogas às de um mercado interno no interior do qual exista uma concorrência sã. No que se refere ao setor dos tabacos manufaturados, a realização deste objetivo pressupõe que a aplicação, nos Estados‑Membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste setor não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na União.
[...]
(9)
No que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufaturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados‑Membros.
[...]
(14)
No que respeita aos cigarros, condições de concorrência neutras deverão ser asseguradas aos fabricantes, a compartimentação dos mercados do tabaco deverá ser reduzida e a consecução dos objetivos de saúde deverá ser apoiada. Por conseguinte, o requisito mínimo relativo ao preço deverá ser expresso em termos de preço médio ponderado de venda a retalho, e um montante mínimo deverá ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado de venda a retalho deverá igualmente servir de referência para calcular o peso do imposto especial de consumo específico relativamente à carga fiscal total.
[...]
(16)
Um certo grau de convergência contribuiria igualmente para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. O nível de tributação constitui um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A fraude e o contrabando reduzem a incidência da fiscalidade nos níveis de preços, designadamente dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, comprometendo assim a realização dos objetivos da luta antitabaco e da proteção da saúde.»
6
O artigo 1.o da Diretiva 2011/64 dispõe:
«A presente diretiva fixa princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais de consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados.»
7
O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/64 tem a seguinte redação:
«1. Os cigarros fabricados na União e os importados de países terceiros são sujeitos a um imposto especial ad valorem, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto especial específico calculado por unidade de produto.
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros podem excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto especial ad valorem cobrado sobre os cigarros.
2. A taxa do imposto especial ad valorem e o montante do imposto especial específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.»
8
O artigo 8.o, n.os 3 a 6, da Diretiva 2011/64 enuncia:
«3. Até 31 de dezembro de 2013, o elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 5% nem superior a 76,5% da carga fiscal total resultante da cumulação:
a)
Do imposto especial de consumo específico;
b)
Do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
4. A partir de 1 de janeiro de 2014, o elemento específico do imposto especial de consumo sobre os cigarros não deve ser inferior a 7,5% nem superior a 76,5% da carga fiscal total resultante da cumulação:
a)
Do imposto especial de consumo específico;
b)
Do imposto especial de consumo ad valorem e do IVA cobrados sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.
5. Em derrogação dos n.os 3 e 4, sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado‑Membro que tenha por efeito a passagem do elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, para um nível inferior a 5% ou a 7,5%, consoante a percentagem aplicável, ou superior a 76,5% da carga fiscal total, o Estado‑Membro em questão pode abster‑se de ajustar o montante do imposto especial de consumo específico até 1 de janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a alteração.
6. Sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, os Estados‑Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros.»
9
O artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64 dispõe:
«O imposto especial de consumo global (imposto específico e/ou imposto ad valorem, líquidos de IVA), expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deve ser, pelo menos, equivalente às seguintes taxas ou montantes mínimos:
a)
Charutos e cigarrilhas: 5% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 EUR por 1000 unidades ou por quilograma;
b)
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar: 40% do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou 40 EUR por quilograma;
c)
Outros tabacos de fumar: 20% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 22 EUR por quilograma.
A partir de 1 de janeiro de 2013, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 43% do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 47 EUR por quilograma.
A partir de 1 de janeiro de 2015, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 46% do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 54 EUR por quilograma.
A partir de 1 de janeiro de 2018, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 48% do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.
A partir de 1 de janeiro de 2020, o imposto especial de consumo global sobre o tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar deve representar pelo menos 50% do preço médio ponderado de venda a retalho do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, ou corresponder a, pelo menos, 60 EUR por quilograma.
O preço médio ponderado de venda a retalho é calculado por referência ao valor global do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo, baseado no preço de venda a retalho incluindo todos os impostos, dividido pela quantidade total do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzido no consumo. É determinado até 1 de março de cada ano com base nos dados relativos a todas essas introduções no consumo no ano civil anterior.»
10
O artigo 21.o da Diretiva 2011/64 prevê:
«As Diretivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59 […], com as alterações que lhes foram introduzidas pelas diretivas referidas na parte A do anexo I, são revogadas, sem prejuízo dos deveres dos Estados‑Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas indicados na parte B do anexo I.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.»
11
O artigo 22.o desta diretiva prevê que esta entra em vigor em 1 de janeiro de 2011.
Direito italiano
12
Sob a epígrafe «Quadros de repartição dos preços de venda a retalho», o artigo 39.o‑quinquies do Decreto Legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995 (suplemento ordinário ao GURI n.o 279, de 29 de novembro de 1995), decreto alterado pelo artigo 55.o, n.o 2‑bis, alínea c), da Lei n.o 122, de 30 de julho de 2010 (suplemento ordinário ao GURI n.o 176, de 30 de julho de 2010, a seguir «decreto legislativo»), dispõe:
«1. Os quadros de repartição dos preços de venda a retalho de tabacos manufaturados são estabelecidos por decisão do diretor da Administração Autónoma dos Monopólios de Estado, a publicar no Jornal Oficial da República Italiana. Os preços de venda dos produtos referidos no artigo 39.o‑bis, n.o 1, alíneas a) e b), são fixados por referência ao quilograma convencional, que corresponde, respetivamente, a:
a)
200 charutos;
b)
400 cigarrilhas;
c)
1000 cigarros.
2. Quanto aos cigarros, os quadros referidos no n.o 1 são estabelecidos por referência aos cigarros da classe de preços mais procurada, determinados de três em três meses, em função dos dados recolhidos no primeiro dia de cada trimestre civil, e, no que respeita à determinação do elemento específico do imposto especial sobre o consumo, por referência ao preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros a que se refere o n.o 2‑bis.
2‑bis Até 1 de março de cada ano civil, a Administração Autónoma dos Monopólios de Estado [AAMS] determina, para os cigarros referidos no artigo 39.o‑bis, n.o 1, alínea b), o preço médio ponderado de venda a retalho por quilograma convencional […] que corresponde à relação, expressa em euros, arredondada para os decimais, entre o valor total, calculado por referência ao preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos, dos cigarros introduzidos no consumo no ano precedente e a quantidade total desses cigarros.»
13
O artigo 39.o‑octies, n.os 3 e 4, do decreto legislativo, sob a epígrafe «Taxa de base e cálculo do imposto especial sobre o consumo aplicável aos tabacos manufaturados», enuncia:
«3. O imposto especial sobre o consumo dos cigarros da classe de preços mais procurada, fixada nos termos do artigo 39.o‑quinquies, n.o 2, é calculado aplicando a respetiva taxa de base ao preço de venda a retalho. Este montante constitui o montante de base.
4. O montante de base a que se refere o n.o 3 constitui, em 115%, o imposto especial sobre o consumo devido sobre os cigarros cujo preço de venda a retalho é inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada, a que se refere o artigo 39.o‑quinquies, n.o 2.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14
Através da decisão controvertida, o diretor‑geral da AAMS estabeleceu, por força do artigo 39.o‑octies, n.o 4, do decreto legislativo, em 115% do montante de base o imposto especial sobre o consumo mínimo devido pelos cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
15
A Yesmoke Tobacco SpA, uma sociedade que produz e comercializa cigarros a um preço inferior ao da classe de preços mais procurada, impugnou a decisão controvertida no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio), invocando o facto de que esta medida era equivalente, quanto aos seus efeitos, à fixação de um preço mínimo de venda de cigarros.
16
Por decisão de 5 de abril de 2012, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio anulou a decisão controvertida, após ter afastado a aplicação do artigo 39.o‑octies do decreto legislativo. Este órgão jurisdicional declarou que a referida decisão tinha reintroduzido, de facto, um preço mínimo de revenda dos tabacos manufaturados, o que, em seu entender, era contrário ao previsto no acórdão Comissão/Itália (C‑571/08, EU:C:2010:367).
17
Em 5 de junho de 2012, o Ministero dell’Economia e delle Finanze e a AAMS interpuseram recurso desta sentença no Consiglio di Stato. Invocaram que a legislação nacional sobre o preço mínimo de venda dos cigarros, sobre a qual o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio se tinha pronunciado, não tem nenhuma relação com as disposições do referido artigo 39.o‑octies. Pelo contrário, defendem que esta legislação é plenamente conforme ao direito da União, uma vez que a Diretiva 2011/64 permite aos Estados‑Membros cobrar um imposto especial sobre o consumo mínimo sobre os cigarros.
18
O órgão jurisdicional de reenvio entende que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação das Diretivas 95/59 e 2011/64.
19
Nestas condições, o Consiglio di Stato decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 95/59[…] e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64[…], ao disporem, respetivamente, que, para além do montante do imposto específico, a taxa do imposto proporcional e a taxa do imposto ad valorem […] devem ser as mesmas para todos os cigarros […], opõem‑se a uma disposição nacional como o artigo 39.o‑[octies], n.o 4, do decreto legislativo […], que dispõe que o imposto devido sobre os cigarros cujo preço de venda ao público é inferior ao dos cigarros da classe de preço[s] mais procurada ascende a 115% do montante de base, fixando assim um imposto sobre o consumo com uma taxa fixa mínima especialmente para os cigarros cujo preço de venda é inferior, e não um montante mínimo do imposto aplicado a todas as classes de preços dos cigarros, tal como é permitido pelo artigo 16.o, n.o 7, da Diretiva 95/59[…] e pelo artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64[...]?»
Quanto à questão prejudicial
20
A título preliminar, há que referir, por um lado, que o litígio no processo principal diz respeito a uma decisão do diretor‑geral da AAMS, de 11 de janeiro de 2012, que fixa as taxas do imposto especial sobre o consumo relativo aos cigarros. Ora, nos termos dos artigos 21.° e 22.° da Diretiva 2011/64, esta diretiva revogou e substituiu, a partir de 1 de janeiro de 2011, a Diretiva 95/59. Por conseguinte, a questão colocada deve ser analisada apenas em relação às disposições da Diretiva 2011/64.
21
Por outro lado, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64, que figura no seu capítulo IV, sob a epígrafe «Disposições aplicáveis a tabacos manufaturados que não sejam cigarros», que não diz respeito aos cigarros. Ora, o regime do imposto especial sobre o consumo mínimo visado na questão prejudicial está previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64. Deste modo, a questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que visa o artigo 8.o, n.o 6, dessa diretiva, e não o seu artigo 14.o, n.o 2.
22
Resulta do que precede que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 7.°, n.o 2, e 8.°, n.o 6, da Diretiva 2011/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que não estabelece um imposto especial sobre o consumo mínimo idêntico para todos os cigarros, mas um imposto especial sobre o consumo mínimo que se aplica apenas aos cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
23
A Diretiva 2011/64 tem por objeto fixar os princípios gerais para a harmonização da estrutura e das taxas dos impostos especiais sobre o consumo a que os Estados‑Membros sujeitam os tabacos manufaturados. Resulta, nomeadamente, dos considerandos 2, 3, 9 e 14 da Diretiva 2011/64 que esta tem por objetivo garantir o bom funcionamento do mercado interno e condições de concorrência neutras. Em particular, a harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo não pode ter por efeito falsear a concorrência no setor do tabaco.
24
Quanto aos cigarros, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64 sujeita os cigarros fabricados na União e os importados de países terceiros a um imposto especial sobre o consumo global, composto por um imposto especial sobre o consumo ad valorem, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, e por um imposto especial sobre o consumo específico, calculado por unidade de produto. O montante cobrado a título do imposto especial sobre o consumo global varia consoante o preço de venda dos cigarros, uma vez que o imposto especial sobre o consumo ad valorem é fixado em função do preço de venda, e é tanto menos elevado quanto o preço de venda é baixo, e vice‑versa.
25
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64 precisa que a taxa do imposto especial sobre o consumo ad valorem e o montante do imposto especial sobre o consumo específico devem ser os mesmos para todos os cigarros. Da redação dos n.os 1 e 2 do referido artigo 7.o resulta que a cobrança do imposto especial sobre o consumo global é obrigatória para todos os cigarros, independentemente das suas características e do seu preço.
26
Todavia, a título facultativo, os Estados‑Membros podem cobrar um imposto especial sobre o consumo mínimo sobre os cigarros, nos termos do artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64, sob reserva, nomeadamente, dos n.os 3 a 5 deste artigo 8.o, que preveem os parâmetros a respeitar para determinar o imposto especial sobre o consumo específico.
27
A este respeito, importa referir que a qualificação de «mínimo» implica que o imposto especial sobre o consumo, previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64, represente um limite mínimo de tributação, abaixo do qual não pode haver redução proporcional do imposto devido. Como a Comissão Europeia salientou nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o imposto especial sobre o consumo mínimo permite que o imposto especial sobre o consumo ad valorem não exerça um efeito proporcional aquém do limite mínimo de tributação.
28
Tendo em conta o facto de que a cobrança do imposto especial sobre o consumo global é obrigatória para todos os cigarros, independentemente das suas caraterísticas e do seu preço, um imposto especial sobre o consumo mínimo, previsto pelos Estados‑Membros com base no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64, deve aplicar‑se a todos os cigarros, independentemente das suas características e do seu preço (v., neste sentido, quanto à Diretiva 95/59, acórdão Comissão/França, C‑302/00, EU:C:2002:123, n.o 20).
29
Por outro lado, importa observar que a Diretiva 2011/64 distingue as diferentes categorias de tabacos manufaturados que constituem o objeto da harmonização visada por esta diretiva, ou seja, os cigarros, os charutos e as cigarrilhas, o tabaco de corte fino e os outros tabacos de fumar, sem, todavia, distinguir diferentes categorias de cigarros. Deste modo, os cigarros devem ser considerados uma única categoria de tabaco manufaturado para efeitos da Diretiva 2011/64.
30
A instituição de um imposto especial sobre o consumo mínimo apenas para certas categorias de cigarros, conforme prevista na regulamentação nacional em causa no processo principal, permitiria, no que diz respeito a certas outras categorias de cigarros, a cobrança de um montante, a título do imposto especial sobre o consumo global, que seria inferior ao imposto especial sobre o consumo mínimo, quando a introdução deste imposto especial sobre o consumo mínimo deveria, segundo a Diretiva 2011/64, destinar‑se a evitar, num contexto de baixo preço, que possa haver, abaixo desse limite, uma redução proporcional do imposto devido e, deste modo, evitar que o nível da tributação dos cigarros mais baratos seja muito baixo.
31
Se os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade de instituir um imposto especial sobre o consumo mínimo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2011/64, tal regulamentação deve inserir‑se no quadro definido por esta diretiva e não se pode opor aos objetivos desta última. Ora, a instituição de diferentes limites mínimos de tributação consoante as características ou o preço dos cigarros levaria a distorções de concorrência entre os diferentes cigarros e seria, por conseguinte, contrária ao objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno e das condições de concorrência neutra, prosseguido pela Diretiva 2011/64.
32
É precisamente o que resulta da regulamentação em causa no processo principal, que prevê a aplicação de um imposto especial sobre o consumo, fixada em 115% do imposto especial sobre o consumo aplicável à classe de preços mais procurada, apenas aos cigarros cujo preço de venda seja inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
33
Com efeito, no processo principal, a decisão controvertida indica, como resulta do quadro anexo à referida decisão, que os cigarros da classe de preços mais procurada são os cigarros cujo preço de venda a retalho ascende a 210 euros por mil cigarros e dos quais se deduz, em aplicação do imposto especial sobre o consumo global, um montante de imposto especial sobre o consumo, denominado «montante de base», de 122,85 euros por mil cigarros. Em aplicação do artigo 39.o‑octies do decreto legislativo, os cigarros com um preço inferior ao da classe de cigarros mais procurada, ou seja, inferior a 210 euros por mil cigarros, são sujeitos a um imposto especial sobre o consumo de 115% do montante de base, o que representa 115% x 122,85 euros, isto é, 141,28 euros por mil cigarros. Deste modo, em aplicação da regulamentação italiana, os cigarros cujo preço de venda a retalho seja inferior a 210 euros por mil cigarros suportam um montante de imposto especial sobre o consumo superior ao montante de imposto especial sobre o consumo suportado, em aplicação do imposto especial sobre o consumo global, pelos cigarros com um preço de venda a retalho compreendido entre os 210 euros e os 243 euros por mil cigarros.
34
Por conseguinte, a regulamentação italiana institui um sistema no qual o montante cobrado sobre os cigarros da classe de preços mais procurada, em aplicação do imposto especial sobre o consumo global, é inferior ao montante cobrado a título do imposto especial sobre o consumo mínimo sobre os cigarros mais baratos, o que tem por consequência introduzir distorções de concorrência e é contrário aos objetivos da Diretiva 2011/64.
35
No que respeita ao objetivo da saúde pública realçado pelos Governos italiano, espanhol, francês e português nas suas respetivas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, importa observar que a Diretiva 2011/64, em conformidade com os seus considerandos 2, 14 e 16, toma em consideração o objetivo de proteção da saúde pública. Nomeadamente, o considerando 16 desta diretiva precisa que o nível de tributação constitui um elemento fundamental para a determinação do preço dos produtos do tabaco, o qual, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. A este propósito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, no que diz respeito aos produtos do tabaco, a regulamentação fiscal constitui um instrumento importante e eficaz de luta contra o consumo desses produtos e, logo, de proteção da saúde pública (v., neste sentido, quanto à Diretiva 95/59, acórdão Comissão/Itália, EU:C:2010:367, n.o 51).
36
Uma vez que as medidas nacionais se inserem no quadro que define, a Diretiva 2011/64 não impede os Estados‑Membros de prosseguirem a luta contra o tabagismo e de garantirem um elevado nível de proteção da saúde pública através da cobrança de impostos especiais sobre o consumo (v., neste sentido, quanto à Diretiva 95/59, acórdão Comissão/Itália, EU:C:2010:367, n.o 48).
37
Tendo em conta o que precede, importa responder à questão colocada que os artigos 7.°, n.o 2, e 8.°, n.o 6, da Diretiva 2011/64 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que não estabelece um imposto especial sobre o consumo mínimo idêntico para todos os cigarros, mas um imposto especial sobre o consumo mínimo que se aplica apenas aos cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
Quanto às despesas
38
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 7.°, n.o 2, e 8.°, n.o 6, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que não estabelece um imposto especial sobre o consumo mínimo idêntico para todos os cigarros, mas um imposto especial sobre o consumo mínimo que se aplica apenas aos cigarros com um preço de venda a retalho inferior ao dos cigarros da classe de preços mais procurada.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy