ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de maio de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Sinal tridimensional que representa a forma de uma garrafa cilíndrica»
No processo C‑445/13 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de agosto de 2013,
Voss of Norway ASA, com sede em Oslo (Noruega), representada por F. Jacobacci e B. La Tella, avvocati,
recorrente,
apoiada por:
International Trademark Association, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por T. De Haan, avocat, F. Folmer, S. Klos, advocaten, e S. Helmer, solicitor,
sendo as outras partes no processo:
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Nordic Spirit AB (publ),
parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Voss of Norway ASA (a seguir «Voss») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Voss of Norway/IHMI — Nordic Spirit (Forma de uma garrafa cilíndrica) (T‑178/11, EU:T:2013:272, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de janeiro de 2011 (processo R 785/2010‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Nordic Spirit AB (publ) (a seguir «Nordic Spirit») e a Voss (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 207/2009
2
O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009, revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
3
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009, intitulado «Motivos absolutos de recusa»:
«1. Será recusado o registo:
[...]
b)
De marcas desprovidas de caráter distintivo;
[…]»
4
O artigo 52.o deste regulamento, intitulado «Causas de nulidade absoluta», dispõe no seu n.o 1:
«A nulidade da marca comunitária é declarada na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação:
a)
Sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;
[...]»
5
O artigo 55.o, n.o 2, do referido regulamento prevê:
«Considera‑se que a marca comunitária não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento, na medida em que tenha sido declarada total ou parcialmente nula.»
6
O artigo 99.o do mesmo regulamento dispõe:
«1. Os tribunais de marcas comunitárias consideram válida a marca comunitária a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade.
2. A validade de uma marca comunitária não pode ser contestada por uma ação de verificação de não contrafação.
3. Nas ações a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 96.o as exceções de extinção ou de nulidade da marca comunitária apresentadas por outra via que não seja um pedido reconvencional só são admissíveis na medida em que o réu alegue que o titular da marca comunitária poderia ser destituído dos seus direitos por uso insuficiente, ou que a marca poderia ser declarada nula por motivo da existência de um direito anterior do réu.»
Regulamento (CE) n.o 2868/95
7
Nos termos da regra 37 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, de 31 de março de 2009 (JO L 109, p. 3):
«O pedido de anulação ou de declaração de extinção ou nulidade apresentado ao Instituto nos termos do artigo [56.° do Regulamento n.o 207/2009] deve incluir:
[...]
b)
No que se refere aos fundamentos do pedido:
[...]
iv)
a indicação dos factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos;
[...]»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
8
Em 3 de dezembro de 2004, a Voss obteve, junto do IHMI e ao abrigo do Regulamento n.o 40/94, o registo, sob o número 3156163, da marca comunitária tridimensional que ora se reproduz (a seguir «marca contestada»):
9
Os produtos para os quais a marca contestada foi registada fazem parte das classes 32 e 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
—
Classe 32: Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas;
—
Classe 33: Bebidas alcoólicas (com exceção das cervejas).
10
Em 17 de julho de 2008, a Nordic Spirit apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca contestada, baseado, por um lado, no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a e), i) a iii), deste regulamento e, por outro, no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.
11
Por decisão de 10 de março de 2010, a Divisão de Anulação do IHMI indeferiu este pedido de declaração de nulidade na totalidade.
12
A Divisão de Anulação considerou, nomeadamente, que a forma da marca contestada não é «corrente» no mercado das bebidas e que, devido ao contraste entre o corpo transparente e a tampa, esta se distingue, em larga medida, das garrafas existentes e pode, por esse motivo, constituir uma marca.
13
Em 6 de maio de 2010, a Nordic Spirit recorreu dessa decisão da Divisão de Anulação para o IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.
14
Através da decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI (a seguir «Câmara de Recurso») anulou a referida decisão da Divisão de Anulação e deferiu o pedido de declaração de nulidade.
15
Considerou, em substância, que, tendo em conta a jurisprudência segundo a qual os consumidores atribuem, em primeiro lugar, uma simples função de acondicionamento às garrafas em que os produtos são contidos [acórdão Develey/IHMI (Forma de uma garrafa em plástico), T‑129/04, EU:T:2006:84], havia que considerar que os consumidores iriam ler a etiqueta colocada na garrafa para identificar a origem do produto e distingui‑lo dos outros produtos.
16
Além disso, a Câmara de Recurso entendeu que as considerações da recorrente segundo as quais o consumidor médio é suscetível de apreender a forma da embalagem dos produtos em causa como uma indicação da sua origem comercial, na medida em que essa forma apresente características que são suficientes para despertar a sua atenção, não estavam suportadas por nenhum elemento de prova.
17
Por outro lado, esta Câmara de Recurso considerou que a Voss não apresentou nenhuma prova para demonstrar que foi erradamente que a Nordic Spirit alegou que as garrafas de água mineral ou de qualquer outra bebida contêm invariavelmente elementos nominativos e figurativos e que, por essa razão, os consumidores têm o hábito de identificar a origem comercial do produto em causa com base não no formato da garrafa, mas nesses elementos.
18
Por último, a referida Câmara de Recurso entendeu que a forma da garrafa em causa não diverge significativamente da forma dos outros recipientes utilizados para bebidas alcoólicas ou não alcoólicas na União Europeia, mas que é apenas uma variante.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2011, a Voss interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.
20
Em apoio desse recurso, a recorrente invocou quatro fundamentos.
21
O primeiro era relativo à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que, em substância, a Câmara de Recurso baseou o seu raciocínio em elementos não levados ao conhecimento da recorrente e em relação aos quais esta não pôde apresentar o seu ponto de vista.
22
O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 99.o do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso fez recair indevidamente sobre a recorrente o ónus da prova do caráter distintivo da marca contestada, quando esta estava registada e gozava, por conseguinte, de uma presunção de validade.
23
O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e a uma interpretação errada da jurisprudência relativa ao caráter distintivo das marcas tridimensionais, na medida em que, em vez do critério definido pela jurisprudência para apreciar o caráter distintivo de uma marca tridimensional quando se trata do acondicionamento de um produto liquido e essa marca é constituída pela aparência do próprio produto, critério esse que consiste em apreciar se a marca diverge de forma significativa das normas e dos hábitos do setor em causa, a Câmara de Recurso aplicou um outro critério, baseado na importância que se deve atribuir às etiquetas ou às outras práticas de rotulagem em vigor no referido setor.
24
Por último, o quarto fundamento era relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e à desvirtuação das provas da existência de uma divergência significativa em relação às normas ou aos hábitos do setor das bebidas, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela falta de caráter distintivo da marca contestada.
25
Todavia, na audiência no Tribunal Geral, a recorrente indicou que desistia do seu primeiro fundamento.
26
A título preliminar, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida assenta num raciocínio que comporta dois pilares distintos e independentes entre si.
27
No n.o 27 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, nos n.os 18 a 35 da decisão controvertida, que correspondem à parte do raciocínio que qualificou de «primeiro pilar», a Câmara de Recurso considerou, em substância, que é um facto notório que as bebidas são quase sempre vendidas em garrafas, latas ou outras embalagens revestidas de uma etiqueta ou de um elemento nominativo ou gráfico, que são essas as indicações que permitem ao consumidor diferenciar os produtos no mercado e que a Voss não apresentou nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações em contrário.
28
No n.o 28 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, nos n.os 36 a 41 da decisão controvertida, que correspondem à parte do raciocínio que identificou como «segundo pilar», a Câmara de Recurso procedeu a uma análise autónoma do caráter distintivo da marca contestada para concluir, em substância, que a garrafa em causa não se diferencia de maneira significativa da forma das outras garrafas no mercado das bebidas alcoólicas e não alcoólicas e é apenas uma variante destas, e que, portanto, não diverge de maneira significativa das normas e dos hábitos do setor em causa.
29
O Tribunal Geral especificou, no n.o 29 do acórdão recorrido, que, interrogadas sobre esse ponto na audiência, as partes tinham confirmado que a decisão contestada assenta num raciocínio que comporta dois pilares distintos e independentes. Além disso, indicou, no n.o 30 do acórdão recorrido, que a Voss tinha esclarecido, na audiência, que o seu segundo fundamento se dirigia apenas contra o primeiro desses pilares.
30
O Tribunal Geral procedeu ao exame do terceiro fundamento, na medida em que respeitava ao segundo desses pilares, e do quarto fundamento.
31
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral rejeitou o terceiro fundamento, na medida em que dizia respeito a esse segundo pilar.
32
Em especial, o Tribunal Geral declarou, no n.o 55 do acórdão recorrido, que a marca contestada é constituída por uma combinação de elementos, cada um dos quais, uma vez que é suscetível de ser comummente utilizado no comércio para o acondicionamento dos produtos abrangidos pelo pedido de registo, é desprovido de caráter distintivo em relação a esses produtos.
33
No que respeita à forma tridimensional da marca contestada, o Tribunal Geral considerou, no n.o 51 do acórdão recorrido, que é um facto notório que a grande maioria das garrafas disponíveis no mercado apresenta uma parte cilíndrica. Deduziu daí que, para o consumidor médio, é natural que as garrafas de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas tenham geralmente essa forma. O Tribunal Geral concluiu daí que a forma de um «cilindro perfeito» da garrafa em causa, mesmo admitindo que esse elemento apresenta uma certa originalidade, não pode ser considerada significativamente divergente das normas ou dos hábitos do setor em causa.
34
Quanto à tampa não transparente, o Tribunal Geral declarou, no n.o 52 do acórdão recorrido, que esse elemento dificilmente pode ser considerado uma divergência significativa em relação às normas ou aos hábitos desse setor, uma vez que é um facto notório que muitas garrafas são fechadas com uma tampa fabricada num material e numa cor diferentes dos do corpo da garrafa.
35
Quanto ao diâmetro da tampa, idêntico ao da garrafa, o Tribunal Geral declarou, no n.o 53 do acórdão recorrido, que constitui apenas uma variante das formas existentes e não pode ser considerado significativamente divergente das normas ou dos hábitos do referido setor, mesmo admitindo que esse elemento apresenta uma certa originalidade.
36
No n.o 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o facto de uma marca complexa ser composta apenas por elementos desprovidos de caráter distintivo em relação aos produtos em causa permite, regra geral, concluir que essa marca, considerada no seu todo, é desprovida de caráter distintivo. Acrescentou que tal conclusão só pode ser infirmada quando indícios concretos, como, nomeadamente, a forma como esses diferentes elementos são combinados, indiquem que a referida marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais do que a soma dos elementos que a compõem.
37
No n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que tais indícios não existem no caso em apreço, uma vez que a forma como são combinados os elementos que compõem o sinal tridimensional para o qual a marca contestada foi registada não representa mais do que a soma dos elementos que compõem esta marca, a saber, uma garrafa com uma tampa não transparente, semelhante à maior parte das garrafas que se destinam a conter bebidas alcoólicas ou não alcoólicas no mercado em causa.
38
O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 59 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não tinha cometido nenhum erro ao considerar que o consumidor médio da União apreendia a marca contestada, no seu todo, unicamente como uma variante da forma dos produtos para os quais o registo da referida marca é pedido.
39
Concluiu, no n.o 60 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso, nos n.os 36 e seguintes da decisão controvertida, tinha aplicado em concreto o critério previsto pela jurisprudência para apreciar o caráter distintivo dos sinais tridimensionais, o qual pressupõe que se examine a questão de saber se o sinal em causa diverge de forma significativa das normas e dos hábitos do setor em causa, quando se trata do acondicionamento de um produto líquido e esse sinal é constituído pela aparência do próprio produto.
40
Em segundo lugar, o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 62 a 91 do acórdão recorrido, o quarto fundamento invocado pela Voss em apoio do seu recurso. Com efeito, entendeu que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a marca contestada é desprovida de caráter distintivo e que não se distingue realmente das formas de acondicionamento do produto frequentemente utilizadas no setor das bebidas, mas constitui antes uma variante dessas formas.
41
O Tribunal Geral também declarou que os argumentos apresentados pela recorrente não permitiam pôr em causa esta conclusão.
42
No que respeita, nomeadamente, ao argumento da Voss segundo o qual a Câmara de Recurso, ao comparar uma forma cíclica com a secção de um cilindro, desvirtuou os elementos de prova que constam dos autos uma vez que uma secção cilíndrica é uma aberração do ponto de vista matemático, o Tribunal Geral entendeu que nada permite considerar que essa Câmara pretendeu, no n.o 37 da decisão controvertida, dar à expressão «secção cilíndrica» um significado matemático, no sentido da «representação de um corte de uma forma geométrica». Pelo contrário, segundo o Tribunal Geral, a palavra «secção» deve ser entendida no sentido de «uma das partes mais ou menos distintas nas quais algo é ou pode ser dividido ou que compõe esse algo» («any of the more or less distinct parts into which something is or may be divided or from which it is made up», Oxford Dictionary).
43
Nos n.os 92 a 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou por inoperante o segundo e terceiro fundamentos, na medida em que este último era dirigido contra o primeiro pilar do raciocínio no qual se baseia a decisão controvertida.
44
Com efeito, declarou que, em conformidade com jurisprudência constante, quando o dispositivo de uma decisão do IHMI se baseia num raciocínio que abrange vários pilares sendo cada um deles suficiente, por si só, para fundamentar esse dispositivo, só há, em princípio, que anular esse ato se cada um desses pilares estiver viciado de ilegalidade. Ora, segundo o Tribunal Geral, mesmo admitindo que os fundamentos dirigidos contra o primeiro pilar do raciocínio no qual se baseia a decisão controvertida sejam procedentes, esse facto não teria influência no dispositivo dessa decisão, uma vez que o segundo pilar desse raciocínio não está viciado de ilegalidade.
45
A este respeito, o Tribunal Geral especificou, no n.o 95 do acórdão recorrido, que, «mesmo admitindo que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que constitui um facto notório que as bebidas são quase sempre vendidas em garrafas revestidas de uma etiqueta ou de um elemento nominativo ou gráfico, que são essas as indicações que permitem ao consumidor diferenciar os produtos no mercado e que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova em apoio das suas alegações em contrário, essas considerações continuam a não ter impacto na conclusão que constata a falta de caráter distintivo da marca [contestada], baseada nas apreciações declaradas legais nos n.os 46 a 91 [do acórdão recorrido]».
46
Tendo em conta todas essas considerações, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que lhe foi submetido pela Voss.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
47
A Voss conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
anular o acórdão recorrido; e
—
condenar o IHMI nas despesas.
48
O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar a Voss nas despesas.
49
A International Trademark Association (a seguir «INTA»), que foi autorizada a intervir em apoio da Voss através do despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Voss of Norway/IHMI (C‑445/13 P, EU:C:2014:202), conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
anular o acórdão recorrido; e
—
decidir que a INTA suportará as suas próprias despesas.
Quanto ao presente recurso
50
Em apoio do presente recurso, a Voss invoca seis fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
51
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter apreciado o segundo fundamento invocado em apoio do seu recurso de primeira instância, relativo ao facto de a Câmara de Recurso a ter feito suportar indevidamente o ónus da prova do caráter distintivo da marca contestada, quando esta estava registada e gozava de uma presunção de validade.
52
A este respeito, alega que o Tribunal Geral rejeitou esse segundo fundamento unicamente devido ao facto de ter considerado, de forma arbitrária, que esse fundamento era dirigido contra o primeiro pilar do raciocínio em que assenta a decisão controvertida, quanto este era claramente dirigido contra o segundo pilar, conforme definido no n.o 28 do acórdão recorrido.
53
O IHMI contesta as afirmações da recorrente e pede que este primeiro fundamento seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
54
Em substância, a Voss acusa o Tribunal Geral de ter alterado os termos da distinção entre os dois pilares do raciocínio desenvolvido na decisão controvertida, conforme reconhecida na audiência no Tribunal Geral.
55
Segundo a recorrente, nos n.os 27 e 28 do acórdão recorrido, o primeiro e segundo pilares foram definidos de forma inversa em relação à definição que deles havia sido feita na audiência no Tribunal Geral.
56
Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar o segundo fundamento invocado pela Voss em apoio do seu recurso interposto em primeira instância, relativo ao facto de a Câmara de Recurso a ter feito suportar indevidamente o ónus da prova do caráter distintivo da marca contestada.
57
A este respeito, há que salientar, conforme resulta da ata da audiência que teve lugar no Tribunal Geral, notificada à recorrente por fax em 13 de março de 2013, que esta admitiu, por um lado, que a decisão controvertida se baseava num raciocínio composto por dois pilares independentes, o primeiro dos quais figura nos n.os 18 a 35 da decisão controvertida e o segundo nos n.os 36 a 41 da mesma decisão, e, por outro, que o seu segundo fundamento não era dirigido contra o raciocínio desenvolvido nesses n.os 36 a 41.
58
Além disso, mesmo admitindo que esse segundo fundamento invocado no Tribunal Geral era dirigido, como a recorrente sustenta, contra o referido segundo pilar, há que constatar que, conforme resulta dos n.os 28 e 50 do acórdão recorrido, a Câmara de Recurso procedeu, nos n.os 36 a 41 da decisão controvertida, à análise do caráter distintivo da marca contestada de forma autónoma e não fez recair sobre a Voss o ónus da prova da existência de tal caráter distintivo.
59
Daqui decorre que o primeiro fundamento invocado pela Voss em apoio do seu recurso é improcedente e deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
60
Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 99.o do Regulamento n.o 207/2009 e a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, na medida em que, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, inverteu o ónus da prova que recaía exclusivamente sobre a Nordic Spirit na sua qualidade de parte que intentou um processo de declaração de nulidade da marca contestada, ao impor‑lhe a obrigação de provar o caráter distintivo da referida marca, apesar da falta de qualquer prova apresentada pela Nordic Spirit em apoio da pretensa falta de caráter distintivo da mesma.
61
A este respeito, a Voss sustenta que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral no n.o 57 do acórdão recorrido, segundo a qual o facto de uma marca complexa ser apenas composta por elementos desprovidos de caráter distintivo permite, regra geral, concluir que essa marca, considerada no seu todo, é desprovida de caráter distintivo, salvo quando «indícios concretos, como, nomeadamente, a forma como os diferentes elementos são combinados, indiquem que a marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais do que a soma dos elementos que a compõem», diz respeito a pedidos de registo de marcas comunitárias e não é aplicável a marcas registadas que, à semelhança da marca contestada, beneficiam de uma presunção de validade.
62
A INTA baseia‑se nos artigos 52.°, 55.° e 99.° do Regulamento n.o 207/2009, dos quais resulta que as marcas comunitárias registadas gozam de uma presunção de validade, bem como na regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, para sustentar que o Tribunal Geral inverteu erradamente o ónus da prova do caráter distintivo do sinal em causa.
63
Segundo esta associação, quando um pedido de registo de marca é deferido, presume‑se que a marca obtida é válida, salvo prova em contrário, e não deve ser exigido ao requerente que comprove novamente a validade da sua marca, a não ser no caso de apresentação de factos e provas que demonstrem o contrário pela parte que procura provar a nulidade dessa marca.
64
Ora, no caso em apreço, o autor do pedido de declaração de nulidade não alegou nenhum facto verificável nem produziu provas no IHMI. A INTA deduz daí que o Tribunal Geral violou os Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 ao não anular a decisão da Câmara de Recurso que tinha considerado que a afirmação da Voss, segundo a qual os consumidores podem determinar a origem comercial de produtos ao observar a forma da sua embalagem, não estava suportada por provas e não era, por conseguinte, suficiente «para garantir o respeito das normas definidas pela jurisprudência».
65
O IHMI contesta a afirmação da recorrente segundo a qual a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral leva a uma repartição errada do ónus da prova do caráter distintivo do sinal em causa e sustenta que, salvo disposição expressa em contrário do Regulamento n.o 207/2009, a aplicação de motivos absolutos de recusa está sujeita ao mesmo critério, no que respeita tanto às marcas cujo registo é pedido como às que já estão registadas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
66
Na medida em que acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, ter invertido o ónus da prova ao impor à recorrente a obrigação de provar o caráter distintivo da marca contestada, apesar de a Nordic Spirit não ter apresentado nenhuma prova em apoio da pretensa falta de caráter distintivo dessa marca, o segundo fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.
67
Com efeito, nos n.os 51 a 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou de forma autónoma a questão de saber se a marca contestada é provida de caráter distintivo.
68
Depois de ter considerado, no termo do exame em separado de cada um dos elementos constitutivos da marca contestada, que esta é constituída por uma combinação de elementos, cada um dos quais é desprovido de caráter distintivo em relação aos produtos para os quais a marca foi registada, o Tribunal Geral indicou, no n.o 57 do acórdão recorrido, que esta circunstância «permite, regra geral, concluir que essa marca, considerada no seu todo, é desprovida de caráter distintivo», a não ser que «indícios concretos, como, nomeadamente, a forma como os diferentes elementos são combinados, indiquem que a marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais do que a soma dos elementos que a compõem».
69
No n.o 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, «[n]o caso em apreço, afigura‑se que esses indícios não existiam». A este respeito, salientou que «a marca [contestada] se caracteriza pela combinação da forma tridimensional de uma garrafa cilíndrica transparente e de uma tampa não transparente do mesmo diâmetro da garrafa propriamente dita [e que] a forma como esses elementos são combinados no caso em apreço não representa mais do que a soma dos elementos que compõem a marca [contestada], a saber, uma garrafa com uma tampa não transparente, à semelhança da maior parte das garrafas que se destinam a conter bebidas alcoólicas ou não alcoólicas no mercado[, uma vez que] tal forma [é], com efeito, suscetível de ser comummente utilizada, no comércio, para o acondicionamento dos produtos abrangidos pelo registo».
70
Assim, o próprio Tribunal Geral verificou a existência de indícios concretos que indicam que a marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais do que a soma dos elementos que a compõem e, contrariamente ao que a INTA e a recorrente sustentam, não fez recair sobre esta última o ónus da prova da existência de tais indícios.
71
Nestas condições, há que constatar que a argumentação da Voss e da INTA assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e deve, por conseguinte, ser rejeitada.
72
Quanto ao argumento invocado pela INTA, segundo o qual ao não anular a decisão controvertida, que considerou que as afirmações da recorrente de que o consumidor médio é suscetível de apreender a forma da embalagem dos produtos em causa como uma indicação da sua origem comercial não estavam suportadas por nenhum elemento de prova, o Tribunal Geral violou os Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95, há que salientar, conforme resulta do n.o 12 do acórdão recorrido, que essa apreciação da Câmara de Recurso figura no n.o 31 da referida decisão.
73
Conforme decorre do n.o 27 do acórdão recorrido, a referida apreciação enquadra‑se, por conseguinte, no primeiro pilar do raciocínio em que assenta a decisão controvertida, conforme definido pelo Tribunal Geral. Ora, este último rejeitou, no n.o 96 do acórdão recorrido, como inoperantes os fundamentos dirigidos contra o referido pilar.
74
Por conseguinte, a INTA não tem fundamento para sustentar que o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão controvertida na medida em que, por meio desta, a Câmara de Recurso tinha declarado que as afirmações da Voss, segundo as quais o consumidor médio é suscetível de apreender a forma da embalagem dos produtos em causa como uma indicação da sua origem comercial, não estavam suportadas por nenhum elemento de prova.
75
Atendendo às considerações precedentes, há que julgar improcedente o segundo fundamento de recurso.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
76
Com o seu terceiro fundamento, a Voss sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao declarar que a forma da garrafa em causa é desprovida de caráter distintivo, sem ter definido previamente as normas e os hábitos do setor em causa.
77
Além disso, a INTA alega que o Tribunal Geral não podia legalmente concluir que a garrafa da recorrente não diverge de forma significativa das normas ou dos hábitos do setor em causa, na medida em que declarou, no n.o 72 do acórdão recorrido, que «não estava demonstrado que existiam no mercado outras garrafas semelhantes», que podia considerar‑se que essa garrafa é «única no seu género» e, no n.o 51 desse acórdão, que «apresenta uma certa originalidade».
78
Sustenta ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao opor «simples variante» e «divergência significativa» em relação às normas e aos hábitos aplicáveis. A este respeito, a INTA alega que o Tribunal Geral ultrapassou os limites estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o único fator determinante consiste em saber se uma forma tridimensional registada enquanto marca se afasta das formas habitualmente ou normalmente utilizadas no setor em causa, para os produtos pertinentes, de tal modo que os consumidores são capazes de lhe associar um significado.
79
Por último, a INTA sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao comparar simples elementos de uma forma, em vez da forma registada no seu todo, a elementos de formas habituais ou normais no referido setor.
80
O IHMI contesta esta argumentação e sustenta que este terceiro fundamento deve julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81
Segundo jurisprudência constante, só uma marca que, de forma significativa, divirja da norma ou dos hábitos do setor e, por esse motivo, seja suscetível de cumprir a sua função essencial de origem não é desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (acórdãos Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 31, e Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI, C‑98/11 P, EU:C:2012:307, n.o 42).
82
No caso em apreço, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 51 a 53 do acórdão recorrido, o caráter distintivo da marca contestada em relação às normas e aos hábitos do setor das bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
83
Antes de mais, no n.o 51 desse acórdão, considerou, no que respeita à forma tridimensional da marca contestada, «que é um facto notório que a grande maioria das garrafas disponíveis no mercado apresenta uma parte cilíndrica».
84
Em seguida, no n.o 52 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou, quanto à tampa intransparente, «que é um facto notório que muitas garrafas são fechadas por uma tampa fabricada num material e numa cor diferentes dos do corpo da garrafa».
85
Por último, no n.o 53 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral considerou que o diâmetro da tampa, idêntico ao da garrafa, «constitui apenas uma variante das formas existentes e não pode ser considerado significativamente divergente das normas ou dos hábitos do setor, mesmo admitindo que esse elemento apresenta uma certa originalidade».
86
Deste modo, o Tribunal Geral procedeu a uma análise do caráter distintivo dos elementos constitutivos do sinal tridimensional em questão tendo em conta as normas do setor em causa, baseando‑se em factos notórios.
87
Portanto, a Voss e a INTA não têm fundamento para sustentar que o Tribunal Geral não definiu as normas e os hábitos do setor dos produtos para os quais a marca contestada foi registada.
88
Quanto ao argumento da INTA de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao opor «simples variante» e «divergência significativa» em relação às normas e aos hábitos aplicáveis, em vez de averiguar se a marca contestada se afasta das formas habitualmente ou normalmente utilizadas no setor em causa de tal forma que os consumidores são suscetíveis de lhe associar um significado, importa recordar que o caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, significa que essa marca permite identificar os produtos para os quais é pedido o registo como provenientes de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esses produtos dos de outras empresas (acórdão Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, EU:C:2011:680, n.o 42 e jurisprudência referida).
89
Esse caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, com referência aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, à luz da perceção que deles tem o público relevante (acórdão Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, EU:C:2011:680, n.o 43 e jurisprudência referida).
90
Segundo jurisprudência constante, os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas (acórdãos Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 30, e Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, EU:C:2011:680, n.o 45). No entanto, na aplicação desses critérios, a perceção do consumidor médio não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspeto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou na do seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, podendo, por isso, tornar‑se mais difícil provar o caráter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa (acórdãos Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 30, e Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, EU:C:2011:680, n.o 46).
91
Nestas condições, quanto mais a forma cujo registo se pede como marca se aproximar da forma mais provável que o produto em causa terá, mais verosímil é que a referida forma não terá caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Só uma marca que, de forma significativa, divirja da norma ou dos hábitos do setor e, por esse motivo, seja suscetível de cumprir a sua função essencial de origem não é desprovida de caráter distintivo na aceção da referida disposição (acórdãos Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 31, e Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI, C‑98/11 P, EU:C:2012:307, n.o 42).
92
Daqui decorre que, quando uma marca tridimensional é constituída pela forma do produto para o qual é pedido o registo, o simples facto de esta forma constituir uma «variante» de uma das formas habituais deste tipo de produtos não é suficiente para demonstrar que a referida marca possui caráter distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Deve verificar‑se sempre se essa marca permite ao consumidor médio desse produto, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, distinguir, sem proceder a uma análise e sem demonstrar uma particular atenção, o produto em questão dos de outras empresas (acórdão Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, EU:C:2004:592, n.o 32).
93
No caso em apreço, após ter recordado, nos n.os 37 a 44 do acórdão recorrido, a jurisprudência aplicável, o Tribunal Geral verificou, nos n.os 51 a 58 do mesmo acórdão, se a marca contestada diverge de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor em causa.
94
Daí concluiu, no n.o 59 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não tinha cometido nenhum erro ao considerar que o consumidor médio da União apreendia a marca contestada, no seu todo, unicamente como uma variante da forma dos produtos para os quais o registo da referida marca é pedido. Em seguida, considerou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que a marca contestada, conforme apreendida pelo público relevante, não é suscetível de individualizar os produtos abrangidos pela referida marca e de os distinguir dos que têm outra origem comercial.
95
Decorre das considerações precedentes que o Tribunal Geral identificou e seguiu corretamente os critérios determinados pela jurisprudência pertinente a este respeito.
96
Além disso, na medida em que a INTA acusa o Tribunal Geral de ter declarado que a garrafa da recorrente não diverge de forma significativa das normas ou dos hábitos do setor em causa, há que constatar que essa análise entra no domínio das apreciações de natureza factual.
97
A este propósito, importa recordar que, nos termos dos artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Com efeito, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão Louis Vuitton Malletier/IHMI, C‑97/12 P, EU:C:2014:324, n.o 61).
98
Ora, há que constatar que a INTA não invocou, em apoio desta contestação, nenhum argumento suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral procedeu a uma desvirtuação dos elementos de prova.
99
Quanto ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao comparar simples elementos de uma forma a elementos de formas habituais ou normais no setor em causa, em vez de comparar a forma registada no seu todo às normas e aos hábitos desse setor, há que examiná‑lo no âmbito do quarto fundamento.
100
Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o terceiro fundamento do recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
101
Com o seu quarto fundamento, a Voss acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao avaliar separadamente, para efeitos da apreciação do caráter distintivo da marca contestada, cada um dos elementos constitutivos do sinal tridimensional em causa, sem, todavia, proceder ao exame deste no seu todo.
102
A recorrente sustenta que, depois de ter examinado separadamente os elementos que compõem o referido sinal tridimensional em cinco números do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a forma como esses elementos são combinados «não representa mais do que a soma dos elementos que compõem a marca [contestada]», o que, segundo a Voss, não constitui a verificação aprofundada da impressão de conjunto produzida pela marca que a jurisprudência exige.
103
O IHMI alega que o Tribunal Geral aplicou corretamente o direito e a jurisprudência no que respeita à forma de apreciar o caráter distintivo de um sinal tridimensional.
Apreciação do Tribunal de Justiça
104
Com este fundamento, a recorrente alega que, no quadro da sua apreciação do caráter distintivo da marca contestada, o Tribunal Geral não analisou, como deveria ter feito, a impressão de conjunto que essa marca produz.
105
A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades. De igual modo, para apreciar se uma marca é ou não desprovida de caráter distintivo, há que ter em consideração a impressão de conjunto que produz (v., designadamente, acórdão Eurocermex/IHMI, C‑286/04 P, EU:C:2005:422, n.o 22 e jurisprudência referida).
106
No entanto, isso não pode implicar que a autoridade competente, incumbida de verificar se a marca cujo registo é pedido pode ser apreendida pelo público como uma indicação de origem, não possa proceder, em primeiro lugar, a uma análise sucessiva dos diferentes elementos de apresentação utilizados para essa marca. Com efeito, pode ser útil, no decurso da apreciação global efetuada pela referida autoridade, analisar cada um dos elementos constitutivos da marca em causa (v., designadamente, acórdão Eurocermex/IHMI, C‑286/04 P, EU:C:2005:422, n.o 23 e jurisprudência referida).
107
No n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em resultado da análise em separado de cada um dos elementos constitutivos da marca contestada, que esta «é constituída por uma combinação de elementos, cada um dos quais, uma vez que é suscetível de ser comummente utilizado no comércio para o acondicionamento dos produtos abrangidos pelo pedido de registo, é desprovido de caráter distintivo em relação a esses produtos». Prosseguiu a sua análise verificando se a referida marca, considerada no seu todo, apresenta ou não tal caráter.
108
Foi assim que o Tribunal Geral constatou, no n.o 58 do acórdão recorrido, que «a maneira como [a forma tridimensional de uma garrafa cilíndrica transparente e a tampa não transparente do mesmo diâmetro da garrafa propriamente dita] são combinadas no caso em apreço não representa mais do que a soma dos elementos que compõem a marca [contestada], a saber, uma garrafa com uma tampa não transparente, à semelhança da maior parte das garrafas que se destinam a conter bebidas alcoólicas ou não alcoólicas no mercado», que «tal forma é, com efeito, suscetível de ser comummente utilizada, no comércio, para o acondicionamento dos produtos abrangidos pelo registo» e que, por conseguinte, «a maneira como os elementos da presente marca complexa são combinados também não é suscetível de conferir a esta um caráter distintivo». O Tribunal Geral concluiu, no n.o 62 do referido acórdão, que «a marca [contestada], conforme apreendida pelo público [relevante], não é suscetível de individualizar os produtos abrangidos pela referida marca e de os distinguir dos que têm outra origem comercial».
109
Daqui resulta que foi acertadamente que o Tribunal Geral baseou a sua apreciação do caráter distintivo da marca contestada na impressão de conjunto que se extrai da forma e da conjugação dos elementos constitutivos dessa marca, nos termos exigidos pela jurisprudência recordada no n.o 105 do presente acórdão.
110
Além disso, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter procedido a uma análise suficientemente aprofundada da impressão de conjunto que se extrai da marca contestada, na medida em que a forma tridimensional em causa é composta por dois elementos, a saber, uma forma de base cilíndrica e uma tampa não transparente do mesmo diâmetro do referido cilindro, e que é difícil imaginar outras possibilidades de combinar esses elementos numa única entidade tridimensional (v., neste sentido, acórdão Eurocermex/IHMI, C‑286/04 P, EU:C:2005:422, n.o 29).
111
Por conseguinte, o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
112
Com o seu quinto fundamento, a Voss sustenta que o Tribunal Geral, à semelhança da Câmara de Recurso, desvirtuou os elementos de prova que figuram nos autos ao comparar o cilindro perfeito do sinal tridimensional em causa com uma «secção cilíndrica» bidimensional. Segundo a recorrente, uma vez que uma «secção cilíndrica» constitui uma aberração do ponto de vista matemático, o Tribunal Geral e a Câmara de Recurso pretendiam na realidade designar, com essa expressão, uma «secção circular». Deste modo, o Tribunal Geral comparou um sinal tridimensional a uma característica bidimensional própria da maioria das garrafas, pelo que a sua apreciação relativa às normas e aos hábitos do setor em causa está globalmente errada.
113
O IHMI sustenta que este fundamento não é procedente, na medida em que assenta numa interpretação errada do acórdão recorrido.
114
Segundo este Instituto, o Tribunal Geral não declarou que uma parte circular é o único ponto comum da grande maioria das garrafas, mas que a maioria das garrafas apresenta uma «parte», na aceção do n.o 66 do acórdão recorrido, cilíndrica, ainda que outras partes não sejam cilíndricas como, por exemplo, quando a garrafa se estreita na parte superior para formar um gargalo ou apresenta uma forma curva no meio.
115
Além disso, contrariamente ao que a Voss alega, o Tribunal Geral não limitou a análise do sinal tridimensional contestado a uma comparação da sua forma com uma característica bidimensional.
Apreciação do Tribunal de Justiça
116
Há que constatar que a argumentação da Voss, segundo a qual o Tribunal Geral, no n.o 67 do acórdão recorrido, quando afirmou que a maioria das garrafas disponíveis no mercado apresenta uma «secção cilíndrica», pretendia designar, com essa expressão, uma «secção circular», bidimensional por natureza, assenta numa leitura errada desse acórdão.
117
Com efeito, após ter recordado, no n.o 65 do acórdão recorrido, que «a Câmara de Recurso constatou [no n.o 37 da decisão controvertida], que ‘a grande maioria das garrafas disponíveis no mercado [t]em uma secção cilíndrica’», o Tribunal Geral declarou, no número seguinte desse acórdão, que, «contudo, nada permite considerar que a Câmara de Recurso pretendeu, no contexto da decisão controvertida, dar a essas palavras um significado matemático, no sentido da ‘representação de um corte de uma forma geométrica’ [e que] é, pelo contrário, no sentido de uma das partes mais ou menos distintas nas quais algo é ou pode ser dividido ou que compõe esse algo’ [‘any of the more or less distinct parts into which something is or may be divided or from which it is made up’, Oxford Dictionary] que essa palavra deve ser entendida».
118
O Tribunal Geral considerou assim que o termo «secção» utilizado pela Câmara de Recurso no n.o 37 da decisão controvertida deve ser entendido no sentido de que significa «parte», sendo certo que, segundo esse Tribunal, a grande maioria das garrafas tem uma parte cilíndrica.
119
Daqui decorre que, contrariamente ao que a recorrente alega, o Tribunal Geral não limitou a sua análise do sinal tridimensional em causa a uma comparação da sua forma com uma característica bidimensional.
120
Por conseguinte, o quinto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
121
A Voss acusa o Tribunal Geral de ter declarado que, uma vez que a marca contestada é composta por elementos desprovidos isoladamente de caráter distintivo, a mesma é globalmente desprovida de tal caráter. Segundo a recorrente, este raciocínio tem como consequência impedir a possibilidade de se reconhecer que a embalagem de um produto, tanto no seu todo como enquanto combinação dos elementos que a compõem, tem caráter distintivo, o que seria contrário ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 207/2009.
122
Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao transpor para as marcas tridimensionais o critério, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça em relação às marcas nominativas complexas, segundo o qual «uma combinação de elementos isoladamente desprovidos de caráter distintivo pode possuir o referido caráter sempre que represente algo mais do que a soma pura e simples desses elementos».
123
O IHMI alega que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
124
Importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito de um sinal tridimensional, que um eventual caráter distintivo pode ser analisado, em parte, para cada um dos seus elementos separadamente, mas deve, em todo o caso, basear‑se na perceção global da marca pelo público relevante e não na presunção segundo a qual os elementos isoladamente desprovidos de caráter distintivo não podem tê‑lo depois de combinados entre si. Com efeito, a simples circunstância de cada um desses elementos, considerado separadamente, ser desprovido de caráter distintivo não exclui que a combinação que formam possa apresentar caráter distintivo (despacho Timehouse/IHMI, C‑453/11 P, EU:C:2012:291, n.o 40).
125
No caso em apreço, é verdade que o Tribunal Geral declarou, no n.o 57 do acórdão recorrido, que «o facto de uma marca complexa ser composta apenas de elementos desprovidos de caráter distintivo em relação aos produtos em causa permite, regra geral, concluir que essa marca, considerada no seu todo, é desprovida de caráter distintivo».
126
Todavia, precisou imediatamente que esta conclusão pode ser infirmada em presença de indícios concretos, como, nomeadamente, a maneira como os diferentes elementos são combinados, que indiquem que a marca complexa, considerada no seu todo, representa algo mais do que a soma dos elementos que a compõem.
127
Daqui decorre que, na medida em que a Voss, com o seu sexto fundamento, critica o Tribunal Geral por ter declarado que, uma vez que a marca contestada é composta por elementos desprovidos isoladamente de caráter distintivo, a mesma é globalmente desprovida de tal caráter, este fundamento deve ser rejeitado por se basear numa leitura errada do acórdão recorrido.
128
Quanto à argumentação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar à marca contestada a jurisprudência segundo a qual uma combinação de elementos isoladamente desprovidos de caráter distintivo pode possuir o referido caráter sempre que represente algo mais do que a soma pura e simples desses elementos, há que recordar que, conforme resulta dos n.os 107 a 109 do presente acórdão, foi acertadamente que o Tribunal Geral baseou a sua apreciação do caráter distintivo da marca contestada na impressão de conjunto que se extrai da forma e da conjugação dos elementos constitutivos da referida marca, conforme exigido pela jurisprudência recordada nos n.os 105 e 124 do presente acórdão.
129
Nestas condições, há que julgar o sexto fundamento improcedente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
130
Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o IHMI pedido a condenação da Voss e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
131
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do referido regulamento, igualmente aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados no artigo 140.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo suporte as suas próprias despesas. Por conseguinte, há que decidir que a INTA suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Voss of Norway ASA é condenada nas despesas.
3)
A International Trademark Association suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy