ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
17 de julho de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Posições 3204, 3212 e 3822 — Substância que, através de uma reação química e da exposição a raios laser, produz um efeito de fluorescência destinado à análise dos glóbulos brancos»
No processo C‑480/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 16 de agosto de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2013, no processo
Sysmex Europe GmbH
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Hafen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský e K. Jürimäe (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Sysmex Europe GmbH, por H. Nehm, Rechtsanwalt,
—
em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Caeiros, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição 3212 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO L 327, p. 1, a seguir «NC»).
2
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Sysmex Europe GmbH (a seguir «Sysmex») ao Hauptzollamt Hamburg‑Hafen (autoridade aduaneira do porto de Hamburgo), a respeito da classificação pautal de uma substância líquida comercializada sob a denominação de «Stromatolyser‑4DS».
Quadro jurídico
A NC
3
A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (a seguir «Convenção»). A Convenção foi aprovada, juntamente com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições do SH.
4
A segunda parte da NC compreende uma secção VI, intitulada «Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas», que abrange os capítulos 28 a 38. A nota 2 da referida secção enuncia:
«[…] qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar‑se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura».
5
O capítulo 32 da NC intitula‑se «Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever». A nota 3 deste capítulo está redigida como segue:
«Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206 as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.»
6
A posição 3204 da NC intitula‑se «Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do capítulo 32, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida». As mercadorias abrangidas por esta posição estão sujeitas a direitos aduaneiros cuja taxa se situa entre 6% e 6,5%, consoante a subposição em causa.
7
A posição 3212 da NC intitula‑se «Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho». A referida posição compreende a subposição 3212 90 90, que enuncia o seguinte:
«Tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho».
8
As mercadorias classificadas nesta subposição estão sujeitas a direitos aduaneiros de 6,5%
9
O capítulo 38 da NC, intitulado «Produtos diversos das indústrias químicas», inclui, nomeadamente, a subposição 3822 00 00, que está formulada como segue:
«Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados».
10
As mercadorias classificadas nesta subposição estão isentas de direitos.
As notas explicativas do SH
11
A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH. Estas notas, na sua versão adotada no ano de 2002, são aplicáveis aos factos do litígio no processo principal.
12
A nota 3 do capítulo 32 do SH está formulada nos mesmos termos que a nota 3 do capítulo 32 da NC.
13
As notas explicativas do SH relativas à posição 3204 têm a seguinte redação:
«I. — Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações especificadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas
As matérias corantes orgânicas sintéticas obtêm‑se, em geral, a partir dos óleos ou de outros produtos da destilação do alcatrão de hulha.
Estão incluídas nesta posição, nomeadamente:
A)
As matérias corantes orgânicas sintéticas não misturadas (mesmo de constituição química definida), bem como as matérias corantes orgânicas sintéticas de ‘concentração‑tipo’ ou ‘cortadas’, isto é, simplesmente misturadas com substâncias sem propriedades corantes (por exemplo, sulfato de sódio anidro, cloreto de sódio, dextrina, fécula) que tenham como finalidade atenuar e graduar o seu poder corante. A adição eventual a estas matérias corantes de pequenas quantidades de produtos tensoativos, destinados a facilitar a coloração da fibra, não modifica a sua classificação. Sob estas formas, estas matérias corantes apresentam‑se, geralmente, em pó, em cristais, em pasta, etc.
As matérias corantes orgânicas sintéticas, contudo, incluem‑se na posição 32.12, quando se apresentem como tintas nas formas ou embalagens para venda a retalho (ver a nota explicativa da posição 32.12 parte C).
[…]
Entre as matérias corantes orgânicas sintéticas incluídas nesta posição, podem citar‑se:
[…]
8)
As matérias corantes derivadas da acridina ou da quinoleína, por exemplo, as cianinas, isocianinas e as criptocianinas.
[…]
As matérias corantes orgânicas sintéticas podem ser solúveis ou insolúveis em água. Estas quase substituíram completamente as matérias corantes orgânicas naturais, em particular em tingimento e em estampagem das fibras têxteis, dos couros e peles, papel ou madeira.
[…]
Algumas destas empregam‑se também como reagentes corados de laboratório ou em medicina.
Os produtos que não são praticamente empregados pelas suas propriedades corantes estão excluídos. É o caso, por exemplo, dos azulenos (posição 29.02), do trinitrofenol (ácido pícrico) e do dinitroortocresol (posição 29.08), da hexanitrodifenilamina (posição 29.21), do metilorange (posição 29.27), da bilirrubina, da biliverdina e das porfirinas (posição 29.33) e da acriflavina (posição 38.24).
II. — Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
[…]
2)
Os luminóforos orgânicos são produtos de síntese que, pela ação de radiações luminosas, produzem um fenómeno de luminescência ou, mais precisamente, de fluorescência.
Alguns entre eles têm, simultaneamente, características de matérias corantes. Como exemplo destes luminóforos, podem citar‑se a solução sólida da rodamina B em plástico, que produz uma fluorescência vermelha e que se apresenta geralmente em pó.
A maior parte, no entanto, dos luminóforos orgânicos […] não são, por si mesmos, matérias corantes. Empregam‑se nas misturas com pigmentos corantes cujo brilho aumentam. Estes produtos classificam‑se nesta posição mesmo que sejam de constituição química definida, mas quando os produtos se apresentam em forma não luminescente […] incluem‑se no capítulo 29 […]»
14
No que diz respeito à posição 3212, as notas explicativas do SH preveem:
«C. — Tintas para tingir (tinturas) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
As tinturas são produtos não filmogénios, que consistem, em geral, em misturas de matérias corantes, com, por exemplo, substâncias neutras de corte, produtos tensoativos que favorecem a penetração e fixação da matéria corante e, às vezes, com mordentes.
Estes produtos só se incluem nesta posição quando se apresentem:
1)
Em embalagens (tais como saquinhos de pó ou frascos de líquido) para venda a retalho com vista à sua utilização como tintas para tingir (tinturas).
[…] As tintas para tingir (tinturas) assim acondicionadas são essencialmente as que se vendem como ‘tintas para tingir (tinturas) de uso doméstico’ empregadas para tingir roupas. Outras servem para tingir calçado, móveis de madeira, etc. Algumas tintas para tingir (tinturas) são ainda nomeadamente empregadas em laboratórios designadamente para corar preparações microscópicas.»
15
As notas explicativas do SH relativas à posição 3822 enunciam:
«— Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
Esta posição abrange os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte, os reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, com exclusão dos reagentes de diagnóstico da posição 30.02, dos reagentes de diagnóstico concebidos para serem aplicados no paciente e dos reagentes para a determinação dos grupos sanguíneos da posição 30.06. […]. Os reagentes de diagnóstico são utilizados para a avaliação de processos e estados psíquicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. As suas funções baseiam‑se numa modificação mensurável ou observável das suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas. […]. Os reagentes de laboratório preparados compreendem não apenas os reagentes de diagnóstico mas também outros reagentes de análise utilizados para fins diversos da deteção ou de diagnóstico. Os reagentes de laboratório e de diagnóstico preparados podem ser utilizados em laboratórios médicos, veterinários, científicos ou industriais, em hospitais, na indústria, no campo, ou, em certos casos, a domicílio.
[…] Os reagentes seguintes são igualmente excluídos da presente posição, mesmo quando apresentados numa forma que permita a sua utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório:
[…] c) Matérias corantes da posição 32.04, compreendidas as preparações mencionadas na nota 3 do capítulo 32.»
O Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2011
16
O Regulamento de Execução (UE) n.o 827/2011 da Comissão, de 12 de agosto de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 211, p. 9), que não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, prevê que estão abrangidas pela subposição 3212 90 00 as mercadorias com a descrição seguinte:
«Corante azul de polimetina (corante fluorescente) diluído numa mistura dos solventes etilenoglicol e metanol.
Composição (% em peso):
—
Etilenoglicóis 96,9
—
Metanol 3,0
—
Polimetina 0,002
O produto destina‑se a ser usado em analisadores automáticos de sangue. É utilizado na coloração de leucócitos, através de marcação fluorescente, após terem sido submetidos a um tratamento preparatório específico. O produto apresenta‑se em recipientes rotulados de pequenas dimensões para utilização em laboratórios.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17
No mês de julho de 2015, a Sysmex importou para a Alemanha um líquido com a denominação comercial de «Stromatolyser‑4DS».
18
O Stromatolyser‑4DS é um líquido azulado e transparente, acondicionado para a venda a retalho. É composto por solventes, a saber, 96,9% de etilenoglicol e 3% de metanol, bem como 0,002% de uma substância orgânica sintética que, quimicamente, faz parte do grupo das polimetinas, mais precisamente das cianinas.
19
Este líquido destina‑se à análise dos glóbulos brancos ou leucócitos, a fim de verificar a existência de uma eventual patologia. Concretamente, o sangue a analisar é sujeito a uma operação de preparação. O Stromatolyser‑4DS é seguidamente adicionado ao sangue preparado, o que provoca uma reação química. A mistura assim obtida é exposta a raios laser, provocando uma fluorescência dos ácidos nucleicos presentes no núcleo e no citoplasma dos leucócitos. Esta fluorescência extingue‑se após terminada a exposição aos raios laser.
20
Aquando da importação, a mercadoria em causa no processo principal foi declarada pela Sysmex na subposição 3822 00 00 da NC e, portanto, foi colocada em livre prática com isenção de direitos aduaneiros. Em 18 de junho de 2007, por considerar que a referida mercadoria não cabia naquela subposição, o Hauptzollamt Hamburg Hafen emitiu um aviso de liquidação adicional que previa a cobrança, a posteriori, de direitos aduaneiros na importação do Stromatolyser‑4DS, à taxa de 6,5%
21
A Sysmex apresentou reclamação do referido aviso, que foi indeferida pelo Hauptzollamt Duisburg em 13 de janeiro de 2009. Na sequência deste indeferimento, a Sysmex interpôs recurso de anulação do aviso de liquidação, em 10 de janeiro de 2009, no órgão jurisdicional de reenvio.
22
Durante o processo no órgão jurisdicional de reenvio, a Sysmex recebeu das autoridades aduaneiras dos Países Baixos uma informação pautal vinculativa que classificava a mercadoria em causa no processo principal na posição 3822 da NC. Esta informação foi anulada na sequência da adoção do Regulamento n.o 827/2011.
23
Como fundamento do seu recurso, a Sysmex alega que a mercadoria em causa no processo principal tinha sido validamente declarada na subposição 3822 00 00 da NC. Quanto ao Regulamento n.o 827/2011, sustentou, por um lado, que não era aplicável retroativamente à importação em causa e, por outro, que não havia a certeza de que a descrição da mercadoria que figurava nesse regulamento correspondesse efetivamente à referida mercadoria.
24
O Hauptzollamt, por seu turno, concluiu pela negação de provimento ao recurso. A este título, indicou que a mercadoria em causa no processo principal era composta por uma mistura de uma matéria corante e de um solvente, que se tratava de uma tintura acondicionada em embalagens para a venda a retalho, utilizada em laboratório como tintura especial, e que, por conseguinte, estava abrangida pela subposição 3212 90 90.
25
No quadro do processo no órgão jurisdicional de reenvio, este ordenou uma peritagem, no termo da qual o perito concluiu que a mercadoria em causa no processo principal podia colorir de azul matéria têxtil, mas que essa coloração era, porém, muito ligeira e não podia ser qualificada de «permanente».
26
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio explica que partilha da opinião da Sysmex, segundo a qual a referida mercadoria está abrangida pela posição 3822 da NC, relativa aos reagentes de laboratório, mas que se interroga, contudo, sobre a questão de saber se não poderia igualmente ser classificada na posição 3212 da NC, relativa às tinturas e outras matérias corantes. Em seu entender, se fosse esse o caso, a mercadoria em causa no processo principal devia ser classificada prioritariamente nesta última posição, em conformidade com a nota 3 do capítulo 32 da NC.
27
Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Impunha‑se, em 2005, classificar na posição 3212 da [NC], como tintura ou matéria corante, uma mercadoria composta por solventes e uma substância de polimetina, que pode efetivamente produzir um efeito corante — ainda que não permanente, pelo menos quando aplicada sobre materiais têxteis —, mas que se destina[, no caso da mercadoria em causa,] a permitir a obtenção de informações acerca de partículas (leucócitos) contidas numa solução objeto de análise (sangue previamente tratado), porquanto a referida substância, através do depósito de iões em componentes definidos dessas partículas (ácidos nucleicos), forma estruturas moleculares que, quando irradiadas […] com uma luz laser de determinado comprimento de onda, adquirem características [fluorescentes por tempo limitado], sendo este estado e o respetivo nível medidos através de uma célula fotoelétrica especial?»
Quanto à questão prejudicial
28
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria, composta por solventes e por uma substância à base de polimetina, que pode ter um efeito corante nos têxteis e se destina à análise dos glóbulos brancos do sangue, através de um depósito iónico em determinados elementos dos referidos glóbulos, que, quando esses elementos são expostos a uma radiação laser, se tornam fluorescentes por um tempo limitado, está abrangida pela posição 3212 da NC, relativa a tinturas e outras matérias corantes, ou pela posição 3822 da NC, relativa aos reagentes de laboratório.
29
É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão Roeckl Sporthandschuhe, C‑123/09, EU:C:2010:237, n.o 27).
30
Segundo a jurisprudência, as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão Europeia e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas [v., nomeadamente acórdãos Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122, n.o 28, e TNT Freight Management (Amsterdam), C‑291/11, EU:C:2012:459, n.o 32].
31
Importa igualmente precisar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v. acórdãos RUMA, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 36, e Roeckl Sporthandschuhe, EU:C:2010:237, n.o 28).
32
A este respeito, no que respeita a um produto com duas utilizações possíveis, foi declarado que, visto uma das utilizações não passar de uma possibilidade puramente teórica, o referido produto era, em razão das suas características e propriedades objetivas, naturalmente destinado à outra utilização e estava, portanto, abrangido pela posição pautal respeitante a essa utilização (v., por analogia, acórdão Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, EU:C:1995:160, n.os 17 e 18). De igual modo, segundo a jurisprudência, para ser classificado na posição pautal respeitante a uma utilização, não é necessário que o produto a classificar se destine única ou exclusivamente a essa utilização. Basta que essa utilização constitua o seu destino essencial (v., neste sentido, acórdãos Neckermann Versand, C‑395/93, EU:C:1994:318, n.os 8 e 9, e Anagram International, C‑14/05, EU:C:2006:465, n.o 26).
33
No caso vertente, cabe referir, num primeiro momento, que, atendendo às suas características e propriedades objetivas, o produto em causa no processo principal é suscetível de estar abrangido tanto pela posição 3822 da NC como pela posição 3212 da NC.
34
Em primeiro lugar, quanto à posição 3822 da NC, o seu enunciado refere os reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Além disso, as notas explicativas do SH relativas a esta posição indicam que os reagentes de diagnóstico são utilizados na avaliação de processos e de estados psíquicos, biofísicos e bioquímicos no homem e no animal. Segundo estas notas explicativas, as funções dos referidos reagentes de diagnóstico baseiam‑se numa modificação mensurável ou observável das suas substâncias constitutivas biológicas ou químicas.
35
Ora, decorre tanto da decisão de reenvio como das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que o produto em causa se destina à análise dos glóbulos brancos ou leucócitos. Na prática, o sangue a analisar é previamente tratado de forma a perfurar as membranas das células dos leucócitos. Quando o produto em causa é adicionado ao sangue assim pré‑tratado, dá‑se momentaneamente um depósito de iões da polimetina no ácido ribonucleico (ARN) dos leucócitos, se estes últimos pertencerem a uma certa classe e apresentarem um certo grau de atividade biológica. Este grau de atividade reflete ao mesmo tempo o tipo de função celular e uma eventual patologia. O depósito iónico de polimetina no ARN dos leucócitos é visualizado com o auxílio de uma irradiação laser que provoca uma fluorescência temporária. A luz difundida na forma de fluorescência é medida através de detetores óticos num aparelho de análise, sendo posteriormente interpretada.
36
Assim, o produto em causa no processo principal serve para verificar a existência de uma eventual patologia. Além disso, o seu modo de funcionamento implica claramente uma modificação mensurável ou observável das suas substâncias constitutivas, na medida em que, quando entra em contacto com o sangue previamente tratado, se produz uma reação química que permite medir a atividade celular. Por conseguinte, deve concluir‑se que o referido produto é suscetível de caber na posição 3822 da NC, conforme interpretada à luz das notas explicativas do SH.
37
Em segundo lugar, a posição 3212 da NC refere as «[t]intas para tingir (tinturas) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho». Como resulta dos termos da nota 2 da secção VI da NC, da nota 3 do capítulo 32 da NC e das notas explicativas do SH relativas à posição 3212, esta posição abrange as «matéria corantes orgânicas sintéticas» da posição 3204 da NC, que se destinam à venda a retalho.
38
As notas explicativas do SH relativas à posição 3204 precisam, em primeiro lugar, que as cianinas figuram entre as matérias corantes orgânicas sintéticas compreendidas nesta posição, em segundo lugar, que esta posição inclui as matérias corantes orgânicas sintéticas de ‘concentração‑tipo’ ou ‘cortadas’, isto é, misturadas com substâncias sem propriedades corantes que têm por efeito atenuar e graduar o seu poder corante, e, em terceiro lugar, que certas matérias corantes orgânicas sintéticas são também utilizadas como reagentes corados de laboratório ou em medicina.
39
Ora, decorre da decisão de reenvio que o produto em causa no processo principal é composto por solventes, a saber, 96,9% de etilenoglicol e 3% de metanol, bem como por 0,002% de uma substância orgânica sintética que, quimicamente, faz parte do grupo das polimetinas, mais precisamente das cianinas. Além disso, embora resulte das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que o referido produto não é suscetível de colorir o sangue, a peritagem ordenada pelo órgão jurisdicional de reenvio demonstra que é suscetível de conferir uma coloração, ligeira e não permanente, é certo, a um têxtil.
40
Por conseguinte, em razão da sua composição química e do seu poder corante, o produto em causa no processo principal pode ser classificado na posição 3204 da NC, conforme interpretada à luz das notas explicativas do SH. A este respeito, contrariamente ao que foi sustentado nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, pouco importa saber se a fluorescência induzida pela exposição da mistura sangue/produto em causa a uma irradiação laser deve ou não ser considerada como uma «matéria corante», na aceção da referida posição.
41
Na medida em que decorre das observações submetidas ao Tribunal de Justiça que o produto em causa é acondicionado para a venda a retalho, o mesmo pode estar abrangido, não pela posição 3204 da NC mas pela posição 3212 da NC, cujo enunciado, conforme interpretado à luz das notas mencionadas no n.o 37 do presente acórdão, remete para as matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho.
42
Todavia, num segundo momento, importa sublinhar que, embora o produto em causa seja referido tanto no enunciado da posição 3822 da NC como no da sua posição 3212, resulta da peritagem ordenada pelo órgão jurisdicional de reenvio que a utilização do referido produto como matéria corante não passa de uma possibilidade puramente teórica. Com efeito, o perito examinou se o líquido em causa podia colorir matéria têxtil. Apesar de ter constatado um certo poder corante, sublinhou, porém, que se tratava de uma coloração azul muito ligeira, próxima da ausência de coloração. O perito sublinhou igualmente que a coloração não era permanente e desaparecia com a lavagem. Decorre daqui que a utilização do produto em causa como reagente de laboratório constitui, atendendo às suas características e propriedades objetivas, o seu destino exclusivo, o que justifica ser classificado na posição 3822 da NC, como decorre da jurisprudência citada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão.
43
Esta conclusão é corroborada pelas notas explicativas do SH relativas às posições 3822 e 3204 da NC. É verdade que resulta das notas explicativas do SH relativas à posição 3822 que as matérias corantes visadas na posição 3204 estão excluídas da referida posição 3822, mesmo quando se apresentam numa forma que permita a sua utilização como reagentes de diagnóstico ou de laboratório. Todavia, decorre igualmente das notas explicativas do SH relativas à referida posição 3204 que os produtos que não são praticamente empregados pelas suas propriedades corantes estão excluídos desta posição. Ora, na prática, o produto em causa não é suscetível de ser utilizado como matéria corante.
44
Além disso, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo Regulamento n.o 827/2011, que classifica na posição 3212 da NC um produto análogo ao que está em causa no processo principal, uma vez que este regulamento não é aplicável ratione temporis ao referido litígio. Em qualquer caso, importa recordar que o poder da Comissão de adotar medidas relativas à classificação de certas mercadorias na NC não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais estabelecidas com base no SH instituído pela Convenção, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar por força do artigo 3.o desta Convenção (v. acórdão Hewlett‑Packard Europe, C‑361/11, EU:C:2013:18, n.o 39 e jurisprudência aí referida).
45
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria, composta por solventes e por uma substância à base de polimetina, que, embora possa ter um efeito corante, ligeiro e não permanente, nos têxteis, não é praticamente empregada pelas suas propriedades corantes e se destina à análise dos glóbulos brancos do sangue, através de um depósito iónico em determinados elementos dos referidos glóbulos que, quando expostos a uma irradiação laser, se tornam fluorescentes por tempo limitado, está abrangida pela posição 3822 da referida NC, relativa aos reagentes de laboratório.
Quanto às despesas
46
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria, composta por solventes e por uma substância à base de polimetina, que, embora possa ter um efeito corante, ligeiro e não permanente, nos têxteis, não é praticamente empregada pelas suas propriedades corantes e se destina exclusivamente à análise dos glóbulos brancos do sangue, através de um depósito iónico em determinados elementos dos referidos glóbulos que, quando expostos a uma irradiação laser, se tornam fluorescentes por tempo limitado, está abrangida pela posição 3822 da referida Nomenclatura Combinada, relativa aos reagentes de laboratório.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy