ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de setembro de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens — Regulamento (CE) n.o 338/97 — Artigo 11.o — Invalidade de uma licença de importação limitada aos espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade»
No processo C‑532/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Fővárosi közigazgatási és munkaügyi bíróság (Hungria), por decisão de 20 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de outubro de 2013, no processo
Sofia Zoo
contra
Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, J. L. da Cruz Vilaça, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó, M. Fehér e G. Szima, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo belga, por J. Van Holm e T. Materne, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por K. Mifsud‑Bonnici e A. Sipos, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Sofia Zoo (jardim zoológico de Sófia, Bulgária) e a Országos Környezetvédelmi, Természetvédelmi és Vízügyi Főfelügyelőség (Inspeção‑Geral do Estado para a proteção do ambiente e da natureza e a administração das águas) húngara (a seguir «Inspeção‑Geral»), a propósito da decisão desta última de apreender 17 espécimes de animais selvagens provenientes da Tanzânia.
Quadro jurídico
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
3
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, n.o I‑14537, a seguir «CITES»), tem por objetivo garantir que o comércio internacional das espécies inscritas nos seus anexos, bem como das partes e dos produtos que delas derivam, não prejudica a conservação da biodiversidade e assenta numa utilização duradoura das espécies selvagens.
4
Esta Convenção foi aplicada na União Europeia a partir de 1 de janeiro de 1984 por força do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.o 338/97, cujo artigo 1.o, segundo parágrafo, dispõe que este último será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES.
5
O artigo VI, n.o 5, da CITES dispõe:
«Exige‑se uma licença ou um certificado diferente para cada envio de espécimes.»
Direito da União
6
Os considerandos 5 e 17 do Regulamento n.o 338/97 têm a seguinte redação:
«(5)
Considerando que a execução do presente regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na [União] e à exportação ou reexportação para fora da [União] de espécimes das espécies abrangidas pelo presente regulamento; que é necessário adotar disposições específicas relativas ao trânsito dos espécimes na [União];
[...]
(17)
Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações».
7
O artigo 4.o deste regulamento dispõe:
«1. A introdução na [União] de espécimes das espécies incluídas no Anexo A do presente regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na [União], de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.
Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6, bem como as seguintes condições:
[...]
b)
i)
O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que, tratando‑se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,
[...]
e)
A autoridade administrativa se ter assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à emissão da licença de importação;
e
f)
No caso de introdução proveniente do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos.
2. A introdução na [União] de espécimes das espécies incluídas no Anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na [União], de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.
A emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode fazer‑se quando:
a)
A autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a introdução na [União] não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este parecer manter‑se‑á válido para as importações posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;
b)
O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado;
c)
Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do n.o 1.
[...]
6. Em consulta com os países de origem interessados, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão [Europeia] pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem, à introdução na [União] de:
a)
Espécimes de espécies que constam do Anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a), subalínea i), ou alínea e);
b)
Espécimes de espécies que constam do Anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou no n.o 2, alínea a); e
c)
Espécimes vivos de espécies constantes do Anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial; ou
d)
Espécimes vivos de espécies relativamente às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da [União] constitui uma ameaça ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da [União].
A Comissão publicará a lista dessas restrições, trimestralmente, no Jornal Oficial [da União Europeia].
[...]»
8
O artigo 9.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento tem a seguinte redação:
«4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no Anexo B for deslocado no interior da [União], o detentor do espécime só poderá cedê‑lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado.
5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da [União], ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos [do direito da União] relativ[o] à proteção dos animais durante o transporte.»
9
O artigo 11.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Validade e condições especiais das licenças e certificados», prevê:
«1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território da [União].
a)
No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão.
b)
Os espécimes que se encontrem no território de um Estado‑Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro e eventualmente declarada a sua apreensão.»
10
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 338/97:
«Se um espécime vivo de uma espécie incluída nos Anexos B ou C chegar a um local de introdução na [União] sem a respetiva licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as autoridades competentes do Estado‑Membro responsáveis pelo local de introdução podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o transportador o devolva ao seu local de partida.»
Direito húngaro
11
O artigo 20.o, n.os 1, 2 e 4, alíneas a) e b), do decreto do governo 292/2008 (XII.10), relativo a determinadas regras de execução dos atos jurídicos internacionais e da Comunidade Europeia que regulamentam o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas (a seguir «decreto do governo»), dispõe:
«1. Quando a posse, transporte ou comercialização de espécimes das espécies que figuram nos Anexos A a D do [Regulamento n.o 338/97] não sejam acompanhados da licença ou certificado respetivo, ou quando o transporte dos espécimes viole as disposições legais ou administrativas, a autoridade a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, com exceção da autoridade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, no âmbito das medidas a adotar no terreno, reterá os espécimes, levantará um auto e tomará as medidas previstas na legislação específica, informando no prazo de 48 horas a autoridade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e a autoridade administrativa. A autoridade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, tomará as medidas para alojar os espécimes vivos retidos, tendo em conta o parecer obrigatório da autoridade administrativa.
2. A autoridade prevista no artigo 4.o, n.o 1, com base no controlo que levou a cabo ou da retenção efetuada em conformidade com o n.o 1 por outra autoridade, apreenderá os espécimes cujo detentor não demonstre a legalidade da sua importação, exportação, reexportação ou posse durante o controlo e convidará o interessado a apresentar os documentos justificativos de origem dos espécimes num prazo estabelecido.
[...]
4. A autoridade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1:
a)
declarará apreendidos os espécimes relativamente aos quais o detentor não apresente no prazo concedido os documentos justificativos da origem,
b)
declarará apreendidos os espécimes cuja posse seja ilícita.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
Em 17 de janeiro de 2011, foi sujeito a um controlo na fronteira, quando da sua chegada à Hungria, um cidadão sérvio que, no veículo que conduzia, transportava 17 espécimes de animais selvagens originários da Tanzânia, a saber, duas águias dominó africanas (Hieraaetus spilogaster), quatro águias negras africanas (Aquila verreauxii), duas águias belicosas (Polemaetus bellicosus), uma águia‑sem‑rabo (Terathopius ecaudatus), três águias coroadas (Stephanoaetus coronatus), dois abutres reais (Torgos tracheliotus) e três abutres africanos (Gyps africanus). Além destes, a pessoa controlada transportava também dez gralhas de barriga branca (Corvus albus) e dez gralhas de pescoço branco (Corvus albicollis). Para justificar a origem dos animais exibiu a cópia da licença de importação búlgara CITES. Resulta da decisão de reenvio que os documentos juntos à referida licença indicavam que esses animais eram transportados dos Países Baixos para a Bulgária, para o Sofia Zoo, para serem sujeitos a quarentena, e que posteriormente seriam transportados de volta para os Países Baixos, através da Hungria.
13
A autoridade de proteção ambiental reteve a carga e enviou toda a documentação ao Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural), na qualidade de autoridade competente nos termos da CITES e do Regulamento n.o 338/97, o qual apreciou a legalidade da importação desses animais selvagens. No quadro deste procedimento, o referido ministério trabalhou conjuntamente com a Comissão e com a autoridade búlgara competente.
14
Na opinião da Comissão, os espécimes animais deviam ser apreendidos, na medida em que o Grupo de análise científica (a seguir «GAC») tinha, por um lado, decidido, em 30 de junho de 2009, suspender as importações de águias belicosas e de águias‑sem‑rabo e, por outro, em 11 de setembro de 2009, instituir a obrigação de consulta prévia ao GAC no caso dos abutres reais e das águias coroadas. A autoridade búlgara competente não teve todavia em conta essas decisões do GAC, pelo que a Comissão entendeu que as licenças que essa autoridade emitiu para o Sofia Zoo deviam ser consideradas inválidas.
15
Tendo em conta o exposto, por decisão de 9 de fevereiro de 2011, o Ministério do Desenvolvimento Rural apreendeu a carga — com exceção das dez gralhas de barriga branca e das dez gralhas de pescoço branco, não abrangidas pela CITES nem pelo Regulamento n.o 338/97 — em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do decreto do governo, e convidou o Sofia Zoo a apresentar os documentos comprovativos da legalidade da importação, da posse e da comercialização dos espécimes de animais em causa.
16
Uma vez que o Sofia Zoo não apresentou os documentos solicitados no prazo estabelecido, o Ministério do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 4, do decreto do governo e por decisão de 28 de abril de 2011, apreendeu os 17 espécimes de animais originários da Tanzânia e colocou‑os em jardins zoológicos húngaros.
17
O Sofia Zoo interpôs no Fővárosi közigazgatási és munkaügyi bíróság (Tribunal Administrativo e de Trabalho de Budapeste) um recurso de anulação dessa decisão de apreensão. Recorreu da decisão da Inspeção‑Geral, sucessora legal do Ministério do Desenvolvimento Rural.
18
Mais exatamente, o Sofia Zoo pede a anulação da decisão de apreensão e a condenação da Inspeção‑Geral a iniciar um novo procedimento, pedindo, a título principal, a anulação total da referida decisão e, a título subsidiário, a sua anulação parcial. Por outro lado, o pedido do Sofia Zoo inclui o reexame da legalidade da decisão de detenção. Em seu entender, a invalidade das licenças de importação só pode abranger os oito espécimes de animais efetivamente afetados pela causa de invalidade, isto é, as duas águias belicosas, a águia‑sem‑rabo, os dois abutres reais e as três águias coroadas, e, consequentemente, só estes espécimes é que podem ser detidos e apreendidos, e não os outros nove espécimes abrangidos pelo Regulamento n.o 338/97, a saber, as duas águias dominó, as quatro águias negras africanas e os três abutres africanos.
19
Por seu turno, a Inspeção‑Geral pede que o recurso seja julgado improcedente. Em seu entender, devem ser detidos e podem ser apreendidos todos os espécimes de animais abrangidos pelo Regulamento n.o 338/97 — e não apenas os afetados por uma causa de invalidade da licença de importação — na medida em que este regulamento não prevê casos de invalidade parcial da licença. Além disso, a Inspeção‑Geral alega que o risco de dano para a saúde milita também no sentido de se considerar as autorizações como um todo e que, independentemente da causa da invalidade, todos os espécimes de animais incluídos nas mesmas sejam detidos e apreendidos.
20
Nestas circunstâncias o Fővárosi közigazgatási és munkaügyi bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do [Regulamento n.o 338/97], devem as licenças e certificados ser considerados inválidos apenas no que diz respeito aos espécimes efetivamente afetados por uma causa de invalidade ou também relativamente aos outros espécimes que figuram na licença ou no certificado?
2)
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do [Regulamento n.o 338/97], devem ser [detidos e apreendidos] todos os espécimes que figuram nas licenças ou certificados considerados inválidos em conformidade com [o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento] ou só os espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade?»
Quanto às questões prejudiciais
21
Com as suas questões prejudiciais, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 338/97 deve ser interpretado no sentido de que a licença de importação que não respeite as condições deste regulamento deve ser considerada inválida unicamente quanto aos espécimes efetivamente afetados pela causa de invalidade sendo unicamente estes detidos e eventualmente apreendidos pela autoridade competente do Estado‑Membro onde se encontram.
22
Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 338/97, «qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado — provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido respeitadas as respetivas condições de emissão». O n.o 2, alínea b), do referido artigo precisa que «[o]s espécimes que se encontrem no território de um Estado‑Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estado‑Membro e eventualmente declarada a sua apreensão».
23
Assim, deve interpretar‑se o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 338/97 à luz dos objetivos prosseguidos por este regulamento e do contexto em que essa disposição se insere.
24
Em primeiro lugar, no que toca à economia geral do Regulamento n.o 338/97, cabe observar que os 17 espécimes de animais selvagens em causa no processo principal se incluem no seu Anexo B. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, do referido regulamento, «[a] introdução na [União] de espécimes das espécies incluídas no Anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na [União], de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino».
25
Assim, resulta da redação desta disposição que o Regulamento n.o 338/97 permite a emissão de uma única licença de importação para vários espécimes de espécies diferentes incluídas no Anexo B deste regulamento e que fazem parte de uma mesma carga. Tal interpretação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento é, aliás, conforme com o artigo VI, n.o 5, da CITES que prevê «[a exigência de] uma licença ou um certificado diferente para cada envio de espécimes».
26
O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 338/97 dispõe que a emissão da licença de importação deve obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 desse artigo e só pode fazer‑se quando se encontrarem satisfeitas as condições das alíneas a) a c) do n.o 2 do mesmo artigo.
27
Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 338/97, quando, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio de uma espécie, há indicação de que a sua introdução na União prejudicará o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, ou quando outro fator relacionado com a conservação da espécie obste à emissão da licença de importação, a Comissão pode estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de espécimes vivos de espécies constantes do Anexo B deste regulamento que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua esperança de vida potencial.
28
Quanto às condições previstas no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 338/97, a emissão da licença de importação deve obedecer, em primeiro lugar, à condição de a autoridade científica competente, após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do GAC, considerar que não há indicação de que a introdução na União não virá prejudicar o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Em segundo lugar, o requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja devidamente conservado e tratado. Em terceiro lugar, encontrarem‑se satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f) do referido regulamento.
29
Decorre do exposto que a emissão de uma licença de importação na União de espécimes de espécies diferentes incluídas no Anexo B do Regulamento n.o 338/97 não é o resultado de uma apreciação global do conjunto dos espécimes da carga em causa, mas de um exame individual e aprofundado sobre a situação de cada um desses espécimes.
30
Por outras palavras, a autoridade competente do Estado‑Membro onde se encontram os espécimes em causa deve examinar a validade da licença de importação para cada um dos referidos espécimes, sem que a apreciação da referida autoridade relativamente a um dado espécime deva necessariamente influenciar a sua apreciação sobre um outro espécime.
31
Por conseguinte, o facto de uma licença de importação ser inválida no que se refere a espécimes que não observam as condições de emissão previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 6, do Regulamento n.o 338/97 não pode pôr em causa a validade da licença no que se refere aos espécimes que observam efetivamente as ditas condições.
32
Portanto, a parte da licença de importação relativa aos espécimes afetados pela causa de invalidade deve ser considerada divisível das outras partes da referida licença que são válidas.
33
Além disso, como sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, a exclusão de qualquer invalidade parcial de uma licença de importação na União de espécimes de espécies diferentes incluídas no Anexo B do Regulamento n.o 338/97 conduziria a um sistema arbitrário no qual uma situação como a que está em causa no processo principal não seria tratada do mesmo modo que uma situação na qual o transporte de 17 espécimes diferentes seria objeto de 17 documentos diferentes.
34
Em segundo lugar, quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 338/97, há que recordar que o regime de proteção instituído para os espécimes de espécies inscritas nos Anexos A e B do referido regulamento tem por objetivo assegurar a proteção mais completa possível das espécies da fauna e da flora selvagens pelo controlo do seu comércio, com respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES (v. acórdão Rubach, C‑344/08, EU:C:2009:482, n.o 24).
35
Ora, a realização dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 338/97 não fica comprometida com uma interpretação do seu artigo 11.o, n.o 2, alínea a), segundo a qual, quando uma licença de importação não respeita as condições previstas nesse regulamento, essa licença deve ser considerada inválida unicamente para os espécimes que são efetivamente afetados pela causa de invalidade da referida licença.
36
A este propósito, cumpre concluir, por um lado, que, no caso dos espécimes de animais para os quais existe efetivamente uma causa de invalidade da licença de importação nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 338/97, a autoridade competente do Estado‑Membro em que os referidos espécimes se encontram tem, nos termos do n.o 2, alínea b), deste artigo, a obrigação de proteger esses animais, ordenando a sua detenção e eventualmente a sua apreensão.
37
Por outro lado, relativamente aos espécimes de animais que não são afetados pela causa de invalidade da licença de importação, o Regulamento n.o 338/97 prevê medidas para os proteger quando circulam na União. A este propósito, o artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento prevê que, «[q]uando um espécime vivo de uma espécie incluída no Anexo B for deslocado no interior da [União], o detentor do espécime só poderá cedê‑lo após ter assegurado que o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado». Além disso, o artigo 9.o, n.o 5, do referido regulamento dispõe que esses espécimes de animais «devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação [da União] relativa à proteção dos animais durante o transporte».
38
Por conseguinte, resulta quer da economia geral do Regulamento n.o 338/97 quer dos objetivos por este prosseguidos que há que interpretar o seu artigo 11.o, n.o 2, alínea a), no sentido de que a licença de importação que não respeite as condições desse regulamento deve ser considerada inválida unicamente na parte em que se refere aos espécimes que são efetivamente afetados pela causa de invalidade dessa licença de importação.
39
O mesmo é válido no que respeita ao artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 338/97, uma vez que esta última disposição se aplica unicamente aos espécimes abrangidos pelos documentos previstos no n.o 2, alínea a), desse artigo.
40
Por conseguinte, a autoridade competente do Estado‑Membro onde se encontram os espécimes em causa só pode deter e apreender os espécimes que são efetivamente afetados pela causa de invalidade da licença de importação.
41
Em face das considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 338/97 deve ser interpretado no sentido de que a licença de importação que não respeita as condições desse regulamento deve ser considerada inválida unicamente para os espécimes que são efetivamente afetados pela causa de invalidade dessa licença de importação, sendo, por conseguinte, esses espécimes os únicos objeto de uma detenção, e, eventualmente, de uma apreensão, por parte da autoridade competente do Estado‑Membro em que se encontram.
Quanto às despesas
42
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que a licença de importação que não respeita as condições desse regulamento deve ser considerada inválida unicamente para os espécimes de animais que são efetivamente afetados pela causa de invalidade dessa licença de importação, sendo, por conseguinte, esses espécimes os únicos objeto de uma detenção, e, eventualmente, de uma apreensão, por parte da autoridade competente do Estado‑Membro em que se encontram.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: húngaro.
Full & Egal Universal Law Academy